Empresas Transnacionais: Sustentabilidade Econômica, Ética e Compliance

DOI: 10.19135/revista.consinter.0007.03

Alvaro Luiz T. de Azevedo Gonzaga[1] – ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4051-0748

Diogo Basilio Vailatti[2] – ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4876-3122

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo entrelaçar as ideias de sustentabilidade econômica, ética empresarial e compliance com um dos principais atores da Economia no mundo globalizado: a empresa transnacional. Nas últimas décadas, as empresas transnacionais desenvolveram-se de forma exponencial, o que faz com que diversos debates sobre os limites de sua atuação sejam cada vez mais necessários para a concretização dos Direitos Humanos. E é justamente dentro desta questão que presente pesquisa buscará analisar o papel da empresa transnacional na efetivação dos Direitos Humanos, partindo das ideias de sustentabilidade econômica, ética e compliance. Os métodos de pesquisa utilizados serão o hipotético-dedutivo, bibliográfico e revisional.

Palavras-chave: Direitos Humanos; ética empresarial; sustentabilidade econômica; empresas transnacionais; compliance

Abstract: The present work aims to interweave the ideas of economic sustainability and business ethics with one of the main actors of the Economy in the globalized world: the transnational company. In the last decades, transnational companies have developed exponentially, which means that several debates on the limits of their performance are increasingly necessary for the realization of Human Rights. And it is precisely within this question that this research will seek to analyze the role of the transnational company in the realization of Human Rights. The research methods used will be the hypothetico-deductive, bibliographic and revisional.

Keywords: Human Rights; business ethics; economic sustainability; transnational companie; compliance.

INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, as empresas transnacionais estão ganhando cada vez mais espaço em função do maior desenvolvimento da globalização econômica. Neste sentido, tais empresas são capazes de buscar países em que os Direitos Humanos ainda não foram completamente efetivados e, portanto, oferecerem menor custo de produção, o que se mostra contrário aos diversos tratados internacionais de Direitos Humanos que formam o sistema universal de proteção.

Importante destacar que o próprio uso da expressão empresa transnacional, e não multinacional, usa como fundamento o acima exposto sobre a atuação empresarial.

Dentro desta pesquisa, parte-se de uma premissa de diferença entre ambos os sistemas. Empresa multinacional é aquela ligada a diversos países, sendo que há importância e vínculo com os países em que está instalada. Por outro lado, no sistema globalizado, grande parte do setor empresarial deixou de ser multinacional para ser transnacional, ou seja, para tal setor tanto faz o país em que está inserida sua linha de produção.

Não há qualquer espécie de vínculo, mas, na verdade, busca de lucro utilizando dos benefícios que cada região oferece. A partir do momento em que outro país oferece melhores condições econômicas, tal empresa irá para lá, independentemente ou não da efetivação dos Direitos Humanos.

Inserido no problema acima exposto, o objetivo geral da pesquisa é o de ressaltar o quão necessário se faz que a empresa transnacional seja agente que efetive os Direitos Humanos. Os objetivos específicos são de analisar tal papel empresarial sob o viés da sustentabilidade econômica, da ética e do compliance.

A importância da pesquisa encontra-se na necessidade de se consolidar um sistema no qual a empresa transnacional seja parte integrante na concretização da sustentabilidade econômica, em especial partindo de um agir ético, independentemente da região do globo em que esteja inserida.

Trata-se de pesquisa de caráter revisional, a qual utilizará do método hipotético-dedutivo e de uma análise bibliográfica para alcançar diretrizes iniciais ao problema levantado.

1 A ATUAÇÃO GLOBAL EMPRESARIAL: AS EMPRESAS TRANSNACIONAIS

A passagem do século XX para o XXI trouxe diversas alterações nas relações sociais em todo mundo. Dentre os diversos pontos das mudanças, pode-se ressaltar a solidificação do sistema da globalização econômica[3], o qual resultou no empoderamento do setor empresarial transnacional.

Tal fenômeno inclusive levou José Renato Nalini (2011, p. 297) a afirmar que por ter “[…] sobrevivido às intempéries, a instituição que pode ser considerada vencedora no século XX é a empresa. Enquanto o Estado se encontra às voltas com a perda da soberania, conceito cada vez mais relativizado, a empresa integra um sistema competente”.

O sistema competente assinalado por Nalini nada mais é do que uma forma de organização empresarial global, a qual aproveita tudo que lhe é mais favorável em todo o planeta. Quanto aos recursos tecnológicos e manutenção do sistema de produção intelectual, as empresas transnacionais instalam suas sedes nos países desenvolvidos. Por outro lado, no que tange ao setor produtivo mais agressivo ao meio ambiente e que precisa de mão de obra mais barata, busca-se os países ainda em desenvolvimento.

Tal ideário fez com que Eder Dion de Paula Costa e Paulo Ricardo Opuszka (2013, p. 223) afirmassem:

Quando se analisa a globalização econômica, percebe-se que ela produziu uma nova divisão internacional do trabalho, caracterizada pelo processo de produção sendo realizado em vários países. Este novo processo, que engendra o desemprego, a diminuição progressiva de salários e das condições de trabalho e a perda das garantias sociais, segundo a leitura de Milton Santos, gerou um tipo de peculiar pobreza, por ele denominada “pobreza estrutural” orquestrada pelas empresas transnacionais e instituições internacionais, globalizando-se por todo mundo e propagando a exclusão social.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, apontam Michele Alessandra Hastreiter e Marco Antônio César Villatore (2012, p. 322-323):

Segundo Eduardo Silveira, as empresas transnacionais se caracterizam por sua entrada em diferentes economias nacionais, pela instalação de unidades vinculadas à sede e pela fragmentação da sua produção em diversos países, buscando vantagens comparativas ao longo desse processo. Essa deslocalização das empresas possui grandes impactos na divisão e na legislação do trabalho. A perspectiva fordista de se concentrar grandes quantidades de trabalhadores em uma mesma fábrica dá lugar a uma “fluidificação” do trabalho, na qual muitos operários se retiram das fábricas, montam seu próprio negócio ou se empregam-se em pequenas empresas, subcontratadas. Porém, além desse fracionamento do trabalho, há um fracionamento também da própria empresa, no que Reginaldo Melhado chamou de “cissiparidade administrativa pela qual novos ‘seres’ resultantes da divisão celular especializam-se e vinculam-se em sistemas de rede”.

Dentro desse contexto, ao lado dos ideais de cidadania e solidariedade da contemporaneidade, uma lógica baseada na eficiência, na concorrência e na rivalidade tenta explicar os benefícios da nova realidade global. O foco das legislações deixa de ser o bem-estar e o pleno emprego, uma vez que há um objetivo de tornar as regras globais uniformes e previsíveis, possibilitando a aplicação de um mesmo modelo de negócio em diferentes locais do globo, com riscos reduzidos.

A busca por países que os Direitos Humanos ainda não foram efetivados para a instalação do sistema produtivo busca o aumento indiscriminado do lucro e a concentração de riqueza em poucos agentes econômicos, o que na visão de Robert Reich[4] (2008) levou ao denominado estágio do Supercapitalismo.

Portanto, o sistema em questão é caracterizado pela dificuldade de atuação do Estado-nação de forma isolada, haja vista a concentração de poder em pouquíssimos agentes privados empresariais transnacionais. Ou seja, o Estado acaba tornando-se um ente poderoso perante o pequeno empresariado e o cidadão comum, porém, completamente frágil e inoperante perante o sistema empresarial transnacional, o qual acaba por ditar as “regras do jogo[5] perante todo o planeta. Sobre o tema em apreço, pontuam Diogo Basilio Vailatti e Marcelo Benacchio (2016, p. 17-18)

Decorrente de todo o contexto aqui traçado é que as empresas são apontadas como as instituições vitoriosas do final da dicotomia real entre capitalismo-socialismo que ocorreu no final do século XX. E isso ocorre em função de tais empresas possuírem poderio econômico, financeiro, técnico e informacional em muito superior ao do Estado-nação, o que permite que migrem partes de seu setor produtivo para países em desenvolvimento em busca de menores tributações, salários e, consequentemente, não propiciem condições para efetivar os Direitos Humanos em tais localidades. Tudo em busca do aumento do lucro de forma indiscriminada, independentemente da existência de um sistema global de proteção dos Direitos Humanos.

Neste sentido, o papel do Direito como regulador empresarial mostra-se completamente essencial. Nas palavras de Eros Roberto Grau (2015, p. 31):

i. A sociedade capitalista é essencialmente jurídica e nela o Direito atua como mediação específica e necessária das relações de produção que lhe são próprias.

ii. Essas relações de produção não poderiam estabelecer-se, nem poderiam reproduzir-se sem a forma do Direito Positivo, Direito posto pelo Estado.

iii. Este Direito posto pelo Estado surge para disciplinar os mercados, de modo que se pode dizer que ele se presta a permitir a fluência da circulação mercantil, para domesticar os determinismos econômicos.

Em busca de menores custos, as empresas transnacionais buscam países que ainda não efetivaram o sistema global de proteção dos Direitos Humanos. Ou seja, os mecanismos jurídicos internacionais encontram-se positivados buscando relativizar o poder privado que se encontra contrário aos interesses públicos.

Mas qual seria o mecanismo internacional jurídico aplicável ao caso? Nas palavras de Diogo Basilio Vailatti (2017, p. 79-80):

Há de verificar-se que o empoderamento do setor empresarial transnacional desafia o sistema regulatório da economia previsto dentro dos ordenamentos jurídicos constitucionais, uma vez que estes foram pensados com base na concepção do Estado-nação, ou seja, no ideário de que o Estado seria capaz de solucionar todos os seus problemas domésticos.

[…]

Por outro lado, quando se encontram dentro dos sistemas regulatórios pontos de convergência para a solução constitucional, fala-se na supremacia integrativa entre jurisdições constitucionais […]

O papel da iniciativa privada enquanto produtora de riqueza é tão essencial quanto o do Estado enquanto regulador da economia. Sem economia não há Direitos Humanos. E economia sem Direitos Humanos não gera bem-estar social. Desta feita, a leitura jurídica da economia deve ser utilizada para possibilitar o desenvolvimento de forma integral.

Portanto, a congruência da Carta Internacional dos Direitos Humanos com a leitura das Cartas Constitucionais são os marcos que devem ser adotados para regulamentar as Empresas Transnacionais independentemente do local em que busquem instalar seu sistema produtivo. O lucro não é vedado por tais sistemas, mas também não se admite que a atuação empresarial desvirtue os Direitos Humanos.

Neste sentido a responsabilidade sócio-solidária empresarial não é mera liberalidade, mas exigência extraída do sistema regulatório empresarial previsto dentro da Carta Internacional dos Direitos Humanos e das Constituições, como foi visto ao notar-se como o ideário constitucional (brasileiro, espanhol, português e equatoriano, por exemplo) coloca a economia a serviço dos Direitos Humanos.

Todavia, como o Estado mostra-se frágil e ineficaz, em especial nos países em desenvolvimento, pois tais mecanismos também não conseguem surtir efeitos para regular a atuação empresarial transnacional, ou seja, faz-se necessária uma atuação estatal também global para enfrentar tal problema.

Dentro da linha aqui traçada, parece que se faz necessário o despertar da consciência para concepções que fazem parte do sistema jurídico, mas que o ultrapassam. E, no foco proposto pela pesquisa, as ideias aqui vislumbradas como possíveis de alterar tal quadro são três: a sustentabilidade, a ética empresarial e o compliance (temas dos itens a seguir).

Portanto, acredita-se que apenas o despertar da consciência dos grandes líderes mundiais e da população de uma forma em geral fará com que os Estados se unam em um objetivo comum: a regulação das empresas transnacionais e a busca da concretização dos Direitos Humanos decorrentes.

Decorrentes das relações humanas. Decorrentes de um longo processo histórico que vem se concretizando ao longo dos séculos, desde o princípio da história do pensamento. Não se pode conceber que os Direitos Humanos sejam afastados em nome de um monetarismo que se superpõe à vida e à dignidade da pessoa humana.

Vale, ainda, ressaltar que a presente pesquisa ao atribuir tal linha diretiva não busca negar a importância do sistema empresarial, nem o fim da propriedade privada, mas sim uma forma de coadunar a liberdade de iniciativa com a concretização dos Direitos Humanos.

É preconceito comum e corrente nos dias atuais que qualquer postura garantidora dos Direitos Humanos seja tomada como uma patologia em nome de um desenvolvimento alienado. A hermenêutica, sendo uma análise da compreensão, deveria seguir, nos ensinamentos de Gadamer (1998), apontados por Zanin (2010), a historicidade dos eventos e do próprio ser humano, determina que muitos dos conceitos que se desenvolvem, o são com base nos preconceitos que o cercam.

2 A SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E A ÉTICA EMPRESARIAL: O NOVO MODELO EMPRESARIAL

Dentro do proposto pela presente exposição, a conscientização da necessidade da sustentabilidade empresarial mostra-se essencial para concretizar o modelo aqui almejado. A efetivação de tal modelo humanista passa justamente pelo tripé da sustentabilidade: pessoas, planeta e lucro (economia), ou seja, de nada adianta efetivar apenas qualquer um dos tripés da sustentabilidade sem efetivar o outro.

O mais adequado é que os pontos desse tripé desenvolvam-se em conjunto, concomitantemente, um assegurando o crescimento do outro. Pessoas, planeta e lucro dependem um do outro, imiscuem-se um no outro, necessitam um do outro – sem as pessoas, não se poderia falar em lucro, sem um meio ambiente sustentável não se pode falar em lucro. O próprio conceito de sustentabilidade ou meio ambiente adequado perderiam seus sentidos sem homens e mulheres que os representem.

E essa busca por equilíbrio, dentro da sustentabilidade, nada mais é do que uma “dimensão autocompreensiva de uma constituição que leve a sério a salvaguarda da comunidade política em que se insere” (CANOTILHO, 2010, p. 8).

Partindo da concepção exposta dentro do tripé, percebe-se que a sustentabilidade não se resume a tutela ambiental, mas, na realidade, em verdadeira ferramenta de busca pelo equilíbrio dos três pontos em questão (pessoas, planeta e lucro/economia) em toda e qualquer área, inclusive dentro do aspecto econômico, foco da presente exposição.

Nas palavras de Leonardo Raphael Carvalho de Matos e Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi (2016, p. 112-113) tal ideia se reflete de forma clara:

O reconhecimento da sustentabilidade como um princípio jurídico de outros ramos do Direito, não só do Direito Ambiental, tais como o Direito Agrário, Minerário, Urbanístico, Administrativo, do Trabalho, do Consumidor, entre outros, revela a intenção de dotá-los de uma unidade teórico-normativa enquanto desdobramentos da unidade semântico-principiológica da Constituição Federal. Trata-se de um movimento que, a despeito de incipiente, merece ser louvado, haja vista que seu direcionamento para um tratamento interdisciplinar dos ramos do Direito promove a compatibilização racional dos objetivos, por vezes diversos, que áreas específicas do Direito perseguem. Compatibilização levada a cabo através de uma reconstrução da principiologia desses segmentos, que, como se sabe, foram construídas sem necessariamente serem pautadas na preocupação com uma unidade de sentido constitucional – que tem como núcleo sustentador e irradiador de sentido a dignidade humana – para a qual devem agora se voltar. Logo, de forma englobada, a responsabilidade é o meio para se atingir a função social da empresa, através da ética, da transparência, da sustentabilidade e do respeito às normas de conduta, a serem analisar a seguir.

A visão estampada nos Direitos Humanos nada mais é do que o tripé da sustentabilidade em prática, pois as diferentes gerações/dimensões são vistas de forma conjunta e complementar, de forma que não se busca que nenhum direito seja negado pelo outro, mas, na verdade, que sejam vistos de maneira integrada.

E, dentro do sistema capitalista, partindo de tal visão, não se busca negar a organização transnacional empresarial ou o próprio lucro; contudo, tal ideário, também não aceita o sistema desregulado e sem intervenção que aponta apenas para o lucro indiscriminado, o qual desprestigia os Diretos Humanos.

Trazendo tais concepções para o campo jurídico, José Joaquim Gomes Canotilho (2010, p. 8-9) narra sobre três campos jurídicos e políticos de atuação do ideário da sustentabilidade:

Em termos mais jurídico-políticos, dir-se-á que o princípio da sustentabilidade transporta três dimensões básicas: (1) a sustentabilidade interestatal, impondo a equidade entre países pobres e países ricos; (2) a sustentabilidade geracional que aponta para a equidade entre diferentes grupos etários da mesma geração (exemplo: jovem e velho); (3) a sustentabilidade intergeracional impositiva da equidade entre pessoas vivas no presente e pessoas que nascerão no futuro.

Se a atuação estatal não vem conseguindo frear tal atuação e efetivar as três dimensões da sustentabilidade, dentro do ideário do tripé (planeta, pessoas e lucro/economia), também compete a sociedade, em especial aos consumidores, buscar formas de atuação que forcem tal efetivação, ainda mais quando se percebem as dificuldades do Estado em atuar em tal campo.

A conscientização do mercado de consumo é e será capaz de incutir um sistema que priorize a sustentabilidade econômica e empresarial, em especial das empresas transnacionais, as quais conseguem transitar pelos diferentes sistemas jurídicos nacionais, desvencilhando-se de suas obrigações e negando que seja efetivado o sistema global dos Direitos Humanos, o que exige uma nova postura de fiscalização e controle.

O tripé da sustentabilidade é tão importante por ser capaz de fazer com que a empresa transnacional saia da visão tradicional de que seu lucro deve ser algo voltado apenas para os acionistas até demarcar um sistema mais moderno, no qual sua atuação seja voltada para toda a sua cadeia produtiva (teoria dos stakeholders).

Nesta linha de raciocínio, explica Gilson Karkotli (2007, p. 18):

[…] considera que deve haver uma mudança de perspectiva na estratégia das organizações, de forma que exista uma relação de responsabilidade da organização com o atendimento das necessidades de todos os grupos de interesse – stakeholders e não mais somente dos acionistas majoritários da mesma. É necessário identificar os interesses prioritários, relacionados com os objetivos e a política da organização, de forma a assegurar sua sustentabilidade no mercado, no longo prazo.

Tal pensar e agir preocupado com os stakeholders faz com que toda a linha de produção e distribuição da empresa transnacional esteja preocupada com a efetivação dos Direitos Humanos. Não adianta adotar uma prática interna positiva e, ao mesmo tempo, comprar matérias-primas de outros fabricantes e empresas que adotam péssimas práticas empresariais.

Dentro da visão em comento que surge a preocupação por uma ética empresarial, a qual faz com que exista a regulação jurídica da Economia, ou seja, traga o sistema econômico para dentro do Direito, fazendo com que a Economia seja meio, e não fim, para efetivar os Direitos Humanos. Nas palavras de Diogo Basilio Vailatti e Marcelo Benacchio (2016, p. 295) nota-se que:

Transportando tais ideias para o contexto empresarial, atualmente, percebe-se que a empresa e suas funções devem ser repensadas. O agir ético não permite apenas uma busca incessante pelo lucro, mas que se busque uma harmonização entre o desenvolvimento econômico e social, imputando-se ao setor privado responsabilidades sócio-solidárias, as quais procuram concretizar a dignidade da pessoa humana. (p. 295)

É nesta linha que se percebe que a ética empresarial é a concepção que deve ser lapidada e debatida para que se possa alcançar um sistema econômico mais sustentável e que seja capaz de efetivar os Direitos Humanos, independentemente do local do globo em que a empresa transnacional esteja inserida, haja vista a próprias características dos Direitos Humanos: essencialidade e universalidade.

A atuação global estatal mostra-se importante para que se realizem eventuais intervenções na Economia em prol dos Direitos Humanos em busca da sustentabilidade do sistema. E, também, neste sentido, percebe-se a importância do consumidor para o desenvolvimento do sistema de ética empresarial, o qual seria importante para a conscientização da necessidade de concretização horizontal e vertical dos Direitos Humanos.

3 ÉTICA EMPRESARIAL E COMPLIANCE

Revela-se sobremaneira interessante para a pesquisa que aqui se desenvolve alguma menção ao modelo de compliance.

A palavra compliance tem origem inglesa e quer dizer conformidade em preencher os requisitos oficiais para algo. É um agir em conformidade. Mas não é qualquer agir que tem alguma consequência. É um agir que dá satisfação, que torna aquele que age feliz pela ação que pratica, porque essa ação desenvolve ele próprio ao máximo, ou a caminho da maximização.

Agir em conformidade. Isso leva à pergunta: quem age e em conformidade com o que? Para a discussão que aqui se propõe, quem pode agir ninguém mais é do que a sociedade empresarial como um todo ou o empresário individual; agir em compliance é agir, adjetivado pelo estar em conformidade com o Direito, no geral e com os Direitos Humanos em particular.

Compliance é um adjetivo à ação que se pratica. Cada ação, cada ato empresarial, ato negocial, ato jurídico, ato administrativo, cada política empresarial deve visar, em última análise, ser qualificada de compliance com o Direito.

Especificamente, a qualificação compliance aplicada ao Direito significará uma ação em conformidade com os princípios, normas e regras de Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Empresarial, entre todos os outros ramos da ciência do Direito.

Mas mais do que isso. Agir em compliance é agir, em atenção, sim, às normas do ordenamento jurídico, mas também, de modo interno, ao próprio regulamento.

Uma atividade empresarial que se desenvolva de forma desorganizada, sem procedimentos, sem a atenção e cuidado aos documentos que registram seus atos e negócios jurídicos, em nada contribuirá ao desenvolvimento de um país. Muito pelo contrário: gerará, primeiramente, insatisfação dos clientes; em segundo lugar, poderá gerar demandas judiciais relativas aos contratos; terceira consequência possível: recuperação judicial e falência.

Consequentemente, as sociedades empresariais começaram a criar departamentos jurídicos e constituí-los de modo que seus técnicos garantam, ao máximo, a conformidade de seus atos empresariais com o Direito. Isso denota um alto nível de organização interna e uma responsabilidade pública com a segurança de seus atos e contratos.

Essa responsabilidade pública serve como uma espécie de selo de confiança, um certificado de boas práticas da sociedade empresarial. O reconhecimento garante destaque e até uma ampliação de mercado, descontos em linhas de crédito, melhor valorização da organização, benefícios até em relação ao Direito.

Já a organização interna traduz-se em prevenção de fraudes; segurança da informação; acessibilidade de dados; planos de continuidade dos negócios; contabilidade internacional, fiscal e gerencial; gestão de risco de pessoas; auditorias internas e externas.

Conclui-se que a atuação de uma sociedade empresarial que possa ser qualificada com o adjetivo compliance é de organização e desenvolvimento complexos.

Cumpre ressaltar que, originariamente, o adjetivo compliance não se refere propriamente ao agir empresarial, embora essa atividade tenha se apropriado do vocábulo. As pessoas, individualmente, podem agir com compliance, que é um agir ético-jurídico, no particular e ético em geral. Grandes escritórios de advocacia, que estendem suas atividades para outros países, também devem adotar uma política de compliance para gerir seus funcionários.

A prática de compliance não pode, entretanto, ser restringida. Agir em conformidade com os Direitos Humanos também é agir qualificado de compliance. Como foi dito, indústrias transnacionais, ou seja, aquelas que independem até de onde estão instaladas, podem mostrar ações qualificadas como em compliance no país onde estão sediadas, mas em outros polos de atuação podem agir de forma irregular e até mesmo ilícita.

Grandes grupos econômicos podem gerar danos massivos a um meio ambiente que se pretenda sustentável não porque os Direitos Humanos são fracos, mas em razão de um estado que franqueia um alto índice de corrupção. O problema está na efetividade que os Direitos Humanos possuem num ou noutro ponto do globo.

Uma sociedade sem preocupações com um meio ambiente sustentável ou até indústrias farmacêuticas que utilizam populações pobres na África para realizar experimentos são exemplos do que se quer dizer com atuações muito organizadas e éticas em determinados países onde se efetiva Direitos Humanos, mas atuações antônimas em países onde a efetividade do Direito não conhece grandes promotores.

Existe, de fato, um grande trabalho para que essa efetividade do Direito não ocorra. Isso se faz por meio de mecanismos de ideologia e alienação, que atuam no local onde ocorrem as violações e nos próprios países onde sediam-se as atividades do grupo econômico.

Ideologia, no sentido que Marx (2011) a emprega, é uma consciência falsa da realidade, não por deliberação, mas por necessidade de se pensar a realidade sob o enfoque da classe dominante, de onde derivam o propagandismo deliberado e a manipulação, meios de levar a ideologia aos níveis culturais inferiores alienados.

Para justificar esse conceito, Marx (2011) apresenta quatro momentos onde se constrói a alienação de uma classe inferior. O primeiro desses momentos é a produção dos meios para satisfação das necessidades, ou seja, a produção da própria vida material (alimentação, moradia e vestimenta) – condição essencial para que o homem possa fazer história. O segundo momento dá-se pela constatação de que, uma vez satisfeitas as primeiras necessidades, novas necessidades surgirão, e que esse momento é o primeiro ato histórico propriamente dito. O terceiro momento é a constatação de que os homens renovam diariamente sua vida, produzindo-a naturalmente: criando outros homens, procriando, instituindo a família; e no trabalho, como produção da própria vida como relação social. O quarto momento será a produção industrial decorrente da produção da própria vida como relação social, sendo uma força produtiva que, somada às demais, condiciona o estado social – onde se deve estudar e elaborar a história da humanidade.

Pela divisão do trabalho, haverá contradição entre os interesses das famílias singulares (ou do indivíduo também) e o interesse coletivo de todos os que relacionam-se mutuamente. Dividido o trabalho, cada qual terá, por necessidade, uma atividade exclusiva, imposta para a classe, da qual não poderá sair. O que por trabalho foi produzido, será levado do trabalhado, consolidado em um poder objetivo acima dele. Aparecerá a esse trabalhador o poder social como uma potência estranha, como um arcano, de onde não sabe ter vindo ou para onde vai, independentemente da sua vontade. Mas como não tem, o trabalhador, consciência disso? Justamente por ser a cooperação natural, e não voluntária. Esse é o movimento de alienação (entfremdung)[6].

Pode ser possível dizer que a própria atividade empresarial se mascare com o compliance para alienar aqueles que usam seus produtos e serviços. Será que os próprios Estados Territoriais estariam sofrendo um grande processo de alienação devido à incapacidade de controlar e fiscalizar as atividades das grandes sociedades empresariais, especialmente as transnacionais? É possível dizer que sim – o que nada mais demonstra senão os limites da soberania.

CONCLUSÃO

O presente trabalho objetivava entrelaçar a atuação empresarial transnacional com os ideários da sustentabilidade econômica e da ética. Para tanto, o trabalho foi dividido em três itens.

Na primeira parte, verificou-se como o surgimento da empresa transnacional dificulta a ação do Estado-nação, haja vista que se encontra em todo o globo.

Ressaltou-se, ainda, que com o agir global estatal pelo compartilhamento de soberanias seria possível enfrentar tal problema, haja vista que tais empresas buscam os países que ainda não efetivaram de forma ampla os Direitos Humanos em busca do seu aumento do lucro de forma indiscriminada, o que é contrário ao ideário da universalidade.

Já na segunda parte, percebeu-se que tripé da sustentabilidade (pessoas, planeta e lucro/economia) é essencial para o agir da empresa transnacional dentro dos limites impostos pelo Direitos Humanos.

Ademais, percebeu-se que o agir ético empresarial parte da concretização da dignidade humana, vislumbrando a empresa como institui com lucro social, e não apenas para os seus acionistas.

Neste sentido, apontou-se pela necessidade de que exista conscientização dos consumidores em relação ao tema, de forma que a nova concepção empresarial (pautada na ética e sustentabilidade econômica) pudesse ser mais discutida e lapidada.

Em terceiro lugar, foi discorrido sobre a ideia de compliance relacionado às atividades empresariais. Expôs-se uma definição bastante prática e ligada à ética, principalmente no que diz respeito ao uso indevido do qualificativo para mascarar uma falta de ética.

É importante concluir que compliance não é sinônimo de ética, visto toda sinonímia ser uma imperfeição. Mas é um indicativo, sim. Contudo, um despertar de consciência crítico do consumidor e autocrítico do empresário permitiria uma qualificação ética de compliance.

Somente essa qualificação pode ser indicativa de uma ação que produza naquele que age satisfação, felicidade, maximização e realização de suas potencialidades – esse é, parece, o núcleo ético da definição de compliance e jamais se deve abrir mão dele. Em uma sociedade democrática, ou que se pretende cada vez mais democrática, essa ética de compliance não pode ser entendida de modo individualizado, mas coletivo e social.

O trabalho espera ter contribuído para que mais discussões sobre o tema sejam realizadas, o que é essencial com o empoderamento das empresas transnacionais cada vez maior.

REFERÊNCIAS

BECK, Ulrich. O que é Globalização? Equívocos do Globalismo, Respostas à Globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

BENACCHIO, Marcelo. A regulação jurídica do mercado pelos valores do capitalismo humanista. In: SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; MEZZAROBA, Orides (Coords.). Empresa, sustentabilidade e funcionalização do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

BENACCHIO, Marcelo; VAILATTI, Diogo Basilio. Ética, ordem econômica e função sócio-solidária empresarial. Revista Thesis Juris, v. 5, n. 2, 2016. Disponível em: <http://www.revistartj.org.br/ojs/ index.php/rtj/article/view/348/pdf>. Acesso em: 18 maio 2018.

BENACCHIO, Marcelo; VAILATTI, Diogo Basilio. Empresas transnacionais, globalização e Direitos Humanos. In: BENACCHIO, Marcelo (Coord.); VAILATTI, Diogo Basilio; DOMINIQUINI, Eliete Doretto (Orgs.). A sustentabilidade da relação entre empresas transnacionais e Direitos Humanos. Curitiba: CRV, 2016.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 8. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

_____. Liberalismo e Democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. Revista de Estudos Politécnicos, v. VIII, n. 13, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S16459112010000100002&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 21 maio 2018.

CARVALHO, Alexander Perazo Nunes de; LIMA, Renata Albuquerque. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, a. 13, n. 17, p.11-23, jan./dez. 2015.

COSTA, Eder Dion de Paula; OPUSZKA, Paulo Ricardo. Trabalho e renda e resgate da cidadania para empreendimentos populares. In: SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; MEZZAROBA, Orides (Coords.). Empresa, funcionalização do Direito e sustentabilidade. São Paulo: Clássica, 2013.

DOMINIQUINI, Eliete Doretto. A relação entre Direitos Humanos e Economia Corporativa Global – caminhos jurídicos e perspectivas, 150 p. Dissertação apresentada para obter título de mestre em Direito. Universidade Nove de Julho, São Paulo, 2015.

DUPAS, Gilberto. Atores e poderes na nova ordem global: assimetrias, instabilidades e imperativos de legitimação. São Paulo: Unesp, 2005.

FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; ROCHA, Maiara Sanchez Machado. Direitos fundamentais aplicáveis nas relações entre empresas transnacionais e particulares. In: BENACCHIO, Marcelo (Coord.); VAILATTI, Diogo Basilio; DOMINIQUINI, Eliete Doretto (Orgs.). A sustentabilidade da relação entre empresas transnacionais e Direitos Humanos. Curitiba: CRV, 2016.

GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Record, 2007.

GRAU, Roberto Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

HASTREITER, Michele Alessandra; VILLATORE, Marco Antônio César. O fluxo de capital e de mão de obra na economia global: a relação entre a mobilidade dos fatores produtivos e a legislação trabalhista. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, a. 10, n. 14, p.319-335, jan./dez. 2012.

KARKOTLI, Gilson. Responsabilidade social empresarial. 2. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2007.

MARX, Karl. A Ideologia Alemã: crítica da mais recente filosofia alemã em seus representantes Feuerbach, B. Bauer e Stirner, e do socialismo alemão em seus diferentes profetas. São Paulo: Boitempo, 2011.

MATOS, Leonardo Raphael Carvalho de; FEDERIGHI, Suzana Maria Pimenta Catta Preta. As teorias comparadas da função social da empresa. In: BENACCHIO, Marcelo (Coord.); VAILATTI, Diogo Basilio; DOMINIQUINI, Eliete Doretto (Orgs.). A sustentabilidade da relação entre empresas transnacionais e Direitos Humanos. Curitiba: CRV, 2016.

MENDONÇA, José Vicente de. As fases do estudo sobre regulação da economia na sensibilidade jurídica brasileira. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, a. 13, n. 17, p.284-301, jan./dez. 2015.

MÜLLER, Friedrich. Quem é o Povo? A Questão Fundamental da Democracia. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NAZAR, Nelson. Direito econômico. 3. ed. São Paulo: Edipro, 2014.

NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Relatório: In it together – why less inequality benefits all. Disponível em: <http://www.oecd.org/social/publication-launch-in-it-together-why-less-inequality-benefits-all.htm>. Acesso em: 25 jan. 2017.

PETTER, Lafayette Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica: O significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

PIKETTY, Thomas. O Capital no século XXI. Tradução de Mônica Baumgarten de Bolle. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.

REICH, Robert. Supercapitalismo. Como o capitalismo tem transformado os negócios, a democracia e o cotidiano. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SASSEN, Saskia. Sociologia da Globalização. Tradução de Ronaldo Cataldo Costa. Porto Alegre: Artmed, 2010.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

_____. Sobre Ética e Economia. Tradução de Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

SILVA, Américo Luís Martins da. A ordem constitucional econômica. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 1996.

SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Os direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010.

VAILATTI, Diogo Basilio; BENACCHIO, Marcelo. A eficácia dos direitos fundamentais e a proteção do consumidor insculpida na ordem econômica: uma análise entre o absolutismo e o relativismo da tutela constitucional, p. 343-370. In: STRAPAZZON, Carlos Luiz; BELLINETTI, Luiz Fernando; COUTINHO, Sérgio Mendes Botrel (Coords.). Eficácia dos direitos fundamentais nas relações do trabalho, sociais e empresariais. Florianópolis: Funjab, 2015.

VAILATTI, Diogo Basilio. A regulação jurídica das empresas transnacionais na era da globalização. Curitiba: CRV, 2017.

VIGO, Luis Rodolfo; GOMES, Luiz Flávio. Do Estado de Direito Constitucional e Transnacional: Riscos e Precauções. São Paulo: Premier, 2008.

ZANIN, Caroline Prado. Hermenêutica e Giro Linguístico: Breves considerações sobre a Teoria de Gadamer. Revista Linguasagem. Santa Catarina: Ufscar, 2010. Disponível em: <http://www.letras.ufscar.br/linguasagem/edicao15/ic001.pdf>. Acesso em: 12 jun. 2018.

Notas de Rodapé

[1] Livre-docente, Doutor, Mestre e graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-doutorado em Direito pelas Universidades de Coimbra e de Lisboa. Graduado em Filosofia pela Universidade de São Paulo. Professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado.

[2] Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Bolsista e pesquisador Capes. Mestre em Direito pela Universidade Nove de Julho. Professor de Direito da Universidade Nove de Julho, Central de Concursos e Damásio. Advogado.

[3] A globalização econômica não é fenômeno novo. Contudo, em toda a história da humanidade, a globalização só alcançou tal pujança em tal momento histórico, haja vista as facilidades resultantes do avanço tecnológico atual.

[4] Nas palavras do próprio autor (2008, p. 5): “A partir da década de 1970 as grandes empresas se tornaram muito mais competitivas, globais e inovadoras. Nasceu algo que eu denomino de Supercapitalismo. Nesse processo de transformação, como consumidores e como investidores, efetuamos grandes conquistas; no entanto, como cidadãos, em busca do bem comum, perdemos terreno. […] . Daí surgiram oportunidades para novos concorrentes nos transportes, nas comunicações, na manufatura e nas finanças. Tudo isso provocou rupturas no sistema de produção estável e, a partir de fins da década de 1970, em ritmo cada vez mais acelerado, forçou todas as empresas a competir mais intensamente por clientes e por investidores”.

[5] Tal questão é facilmente percebida ao notar-se as alterações legislativas e políticas de relativização de direitos que os países em desenvolvimento adotam para atrair tais empresas. Para maior aprofundamento sobre o tema, verificar alguns casos analisados na seguinte obra: BENACCHIO, Marcelo; VAILATTI (Coord.). Diogo Basilio; DOMINIQUINI, Eliete Doretto (Orgs.). A sustentabilidade da relação entre empresas transnacionais e Direitos Humanos. Curitiba: CRV, 2016.

[6] A superação da alienação se faz pela revolução, que ocorrerá quando a mesma alienação se tornar um poder “insuportável”, ou seja, produza uma massa humana sem propriedade em contradição com um mundo de riqueza e cultura. No fim das contas, agir com compliance é trabalhar para manter o status quo.