Direitos Humanos para Quem? A Saga dos Refugiados LGBTI

DOI: 10.19135/revista.consinter.0007.02

Edna Raquel Hogemann[1] – ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3276-4526

Thiago S. P. de Souza[2] – ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8159-8918

Tiago Martinez[3] – ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0320-3463

Resumo: Propõe-se um estudo acerca do atual panorama do instituto do refúgio no Brasil, bem como as políticas públicas adotadas pelo país na proteção e integração dos refugiados no território brasileiro. Mas, em específico, os autores analisam a situação dos refugiados LGBTI, uma minoria vulnerável, estereotipada e invisível aos olhos da razão de muitos. Pela utilização do método dialético qualitativo, apresenta-se o instituto do refúgio à luz da legislação brasileira, as políticas públicas, os desafios, perspectivas e o estratégico apoio de organizações não governamentais na efetivação da proteção aos indivíduos solicitantes de refúgio ou refugiados, enfocando essa parcela cuja vulnerabilidade os torna mais suscetíveis de sofrimento, discriminação e violência.

Palavras-chave: Direitos humanos; Direito Internacional; Refúgio; Políticas Públicas; Homossexuais.

Abstract: It is proposed a study about the current panorama of the institute of the refuge in Brazil, as well as the public policies adopted by the country in the protection and integration of the refugees in the Brazilian territory. But in particular, the authors analyze the situation of LGBTI refugees, a vulnerable, stereotyped and invisible minority in the eyes of many. Through the use of the qualitative dialectic method, the refuge institute is presented in light of Brazilian legislation, public policies, challenges, perspectives and the strategic support of nongovernmental organizations in effecting the protection of individuals seeking refuge or refugees, focusing this portion whose vulnerability makes them more susceptible to suffering, discrimination and violence.

Keywords: Human rights; International right; Refuge; Public policy.

INTRODUÇÃO

Os refugiados não escapam somente das guerras, fogem também da discriminação e da perseguição. Este é o caso específico dos LGBTI, objeto de pesquisa do presente ensaio.

É certo que a migração não é um fenômeno novo ao longo da história da humanidade e vem se repetindo frequentemente. Os motivos para sua ocorrência remontam desde as grandes invasões até as mudanças sazonais, superpopulação e busca por melhores condições de vida. Esse fenômeno não perdeu sua atualidade no século XXI. Devido à globalização, violação de direitos, guerras, conflitos raciais ou religiosos, intolerância de toda monta, inclusive de gênero, desigualdade econômica, perseguições políticas etc. milhares de indivíduos se veem forçados a abandonar seus países a procura de condições de vida minimamente dignas, que não foram ou não puderam ser tuteladas por seus países de origem. No caso específico dos refugiados LGBTI, esses buscam o refúgio porque em seus países de origem são os que mais enfrentam maior risco de assédio, prisão, sequestro, tortura, estupro e até assassinato.

Assim, a migração não é uma efígie exclusiva da vontade e opção em mudar-se de país, abandonando sua vida, familiares, cultura, na medida em que, para muitos essa mudança ocorre de maneira forçada e necessária para manutenção da própria sobrevivência; sendo certo que atualmente, é possível afirmar que se vive um início de milênio demarcado pelos refugiados. Desse modo, ainda que se pretenda apresentar o fenômeno da migração, as razões que levam os indivíduos a migrarem, a ocorrência e regulamentação da migração no ordenamento brasileiro e, por último, pretende-se apontar as particularidades das migrações forçadas[4], mas em especial, o foco dessa pesquisa irá cuidar da situação do refugiado homossexual e suas vulnerabilidades específicas.

1 AS MIGRAÇÕES INTERNACIONAIS NO ATUAL CONTEXTO GEOPOLÍTICO GLOBAL

Tem-se claro que cada situação de migração possui suas particularidades e se diferencia, principalmente, pela conjuntura da migração, que pode ser legal ou ilegal, e pelos motivos que provocaram a migração. Assim, as causas que induzem à migração de pessoas do seu país para outro, são as mais diversas e podem ocorrer voluntária e involuntariamente. São exemplos das razões para migração no século XXI: os conflitos armados, as perseguições políticas, religiosas, de minorias etc., o desemprego, a ofensa aos direitos dos indivíduos, desastres ambientais, entre outros.

Segundo dados do Relatório Internacional de Migração, do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas[5], no ano de 2015 foram registrados 244 milhões de imigrantes internacionais. De acordo com o mesmo relatório, entre os anos de 1990 e 2015, houve um acréscimo de 91 milhões de migrantes internacionais no mundo, representando um aumento de 41% em comparação com os anos 2000.

O mesmo relatório aponta que, em 2015, 3,8% da população mundial era representada por migrantes internacionais. Sendo certo que demonstrava diferenças profundas entre as diversas regiões do globo: na Europa, América do Norte e Oceania os migrantes são pelo menos 10% da população, no entanto, na África, América Latina, Ásia e Caribe menos de 2% são estrangeiros.

De todo modo, quando estas pessoas chegam ao país de destino, onde pretendem dar início a uma nova vida, são reconhecidas como imigrantes estrangeiros, ou seja, aquele indivíduo cuja nacionalidade não é a mesma do país em que se localiza (RAMOS, 2010). Assim, a doutrina define o estrangeiro como aquele que não é nacional, mesmo que ostente outra nacionalidade ou, ainda, que seja apátrida[6].

Importante apontar que, em respeito aos princípios da soberania e independência estatal, os países não estão obrigados de assentir com a entrada de estrangeiros em seu território, independentemente de se tratar de imigrante de natureza transitória ou permanente. Significar afirmar que cada nação é autônoma e independente para decidir se consentirá ou não com o ingresso do estrangeiro no país, tratando-se de ato discricionário do Estado.

Contudo, em sendo aceito o estrangeiro por outro Estado, deveres e obrigações são atribuídos ao país em relação àquele indivíduo, sendo que essa responsabilidade se modifica de acordo com as características e natureza do ingresso no território estrangeiro.

Tendo em conta essas breves considerações sobre o reconhecimento dos indivíduos como imigrantes em outro país, como estrangeiros, os autores passam a perquirir a questão central deste ensaio, qual seja, porque as pessoas, em especial as LGBTI, migram?

Inicialmente há que se ter em conta que a migração internacional é antes de tudo um reflexo das desigualdades sociais e econômicas existentes entre os países e que a globalização evidencia ainda mais essas diferenças. O processo de globalização que se vivencia, objetivamente, por um lado acabou com os limites geográficos, mas por outro, é de se constatar que não eliminou problemas que também seguem sendo globais, como a fome, a miséria e os problemas políticos de milhões de globalizados que vivem (ou sobrevivem) abaixo da chamada linha da pobreza absoluta e à margem da cidadania.

Ainda no contexto da globalização, e considerando esse fenômeno como fator principal da migração internacional no século XXI, tem-se que “por definição, a globalização leva ao desarraigamento quando acelera o progresso econômico que transforma comunidades, estimula as pessoas a abandonar trabalhos tradicionais e a buscar novos lugares, enquanto as obriga a se confrontarem com novos costumes e novas maneiras de pensar” (MILANOVIC, 1993 apud MARTINE, 2005).

Delmas-Marty refere-se à globalização como uma “fábrica de migrantes”, pois no mundo globalizado há uma grande disseminação de informações, dentre elas, aquelas que tratam de oportunidades e melhores condições de vida em outros países. Essas informações levam ao desejo crescente de migrar já que, supostamente, as melhores oportunidades se encontram em outros lugares que não os países de origem dos imigrantes. Assim, o fluxo migratório internacional pode ser traduzido pelas diferenças entre países menos e mais desenvolvidos e por suas respectivas transformações tanto econômicos quanto sociais (MARTINE, 2005).

2 A COMPLEXA QUESTÃO DOS FLUXOS MIGRATÓRIOS INTERNACIONAIS FORÇADOS

Segundo dados informados pela professora Deise Ventura, em entrevista dada ao site Panorama Internacional:

Estima-se que hoje existam mais de 60 milhões de deslocados forçados, dos quais mais de 20 milhões deslocaram-se para um país diferente daquele em que residiam (ou seja, são refugiados), provenientes principalmente da Síria, do Afeganistão e da Somália. Já no que se refere às migrações, segundo a Organização das Nações Unidas, o percentual de 3,2% da população mundial mantém-se sem grandes alterações desde 1995, o que hoje representa cerca de 250 milhões de pessoas.

Ventura (2016) afirma que o direito de migrar seria o “parente pobre dos direitos humanos”. Segundo essa autora, a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os direitos dos trabalhadores migrantes e de suas famílias, de 1990, teria tido a adesão de cerca de 40 Estados, enquanto que a maior parte dos tratados internacionais de direitos humanos é subscrita por muito mais de uma centena de Estados. Dá como exemplo o caso do Brasil, onde essa convenção está tramitando há anos no Congresso Nacional, e a lei vigente ainda é o Estatuto do Estrangeiro, herdado da ditadura militar.

Já foi afirmado no presente ensaio que o século XXI é reconhecido como sinônimo do mundo globalizado e, nesse contexto, a globalização tem afetado diretamente os deslocamentos espaciais da população mundial que, voluntária ou involuntariamente, tem abandonado seu país de origem em busca de melhores condições de vida. Mas também é fato que, no entender de Ventura (2016):

O não reconhecimento do direito de migrar parece ser uma grande contradição do ideário da globalização econômica que elenca, entre suas propaladas vantagens, uma inédita liberdade de circulação de pessoas, possibilitada pelo avanço extraordinário do setor de transporte. Contudo, creio que não se trata de uma contradição, mas sim de uma característica: a liberdade de circulação que de fato encontra pleno respaldo na contemporaneidade é a vinculada ao turismo e aos negócios, ou de pessoas com renda suficiente para que o seu livre estabelecimento em outro país não constitua um obstáculo.

Razão pela qual, se revela importante considerar que apesar da distinção entre a migração voluntária e forçada não ser tão clara quanto possa parecer, é certo que, no caso das migrações forçadas há certa urgência por parte das pessoas na busca por “melhores condições de vida” o que, por vezes, significa a busca pelo próprio direito à sobrevivência.

São situações como desastres naturais, conflitos armados, guerras, perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opinião política, questões de gênero e outras, que obrigam milhares de pessoas, anualmente, a requererem proteção de outros Estados ou mesmo a se deslocarem no interior de suas fronteiras nacionais.

Desse modo, são avaliadas como migrações forçadas, por significarem uma situação em que, independente de sua vontade em permanecer em seu local de origem, os indivíduos se veem obrigados a se descolarem internamente (dentro do mesmo país) ou, para outros Estados, a procura da proteção que não pôde ser garantida em sua comunidade de origem.

Dados fornecidos pelo Global Trend – Forced Displacement in 2015, compilados pela The UN Refugee Agency – UNHCR, que registra o deslocamento forçado em todo mundo, a partir de registros governamentais, de agências parceiras e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, até fins de 2015, apontam que 65,3 milhões de pessoas foram deslocadas forçosamente, de tal sorte que, a cada 113 pessoas no mundo, uma é solicitante de refúgio, deslocada interna ou refugiada.

Esse mesmo relatório indica que o número de deslocamento forçado mundial teve um aumento de 5,8 milhões de pessoas, em relação ao ano de 2014, quando havia 59,5 milhões de indivíduos deslocados compulsoriamente. Assim, é possível concluir que a migração forçada é um fenômeno que atinge um número cada vez maior de indivíduos, existindo um número expressivo de pessoas nessa situação e que necessitam de proteção internacional.

Ventura (2016) analisa criticamente a situação indo ao cerne da questão quando avalia que

Embora os conflitos armados correspondam plenamente à ideia da impossibilidade de ficar num território, o colapso da economia de alguns países, por exemplo, também pode facilmente levar uma pessoa a crer que em breve seus meios de subsistência desaparecerão. Considero que nem as migrações nem o refúgio devem ser abordados sob o prisma humanitário. Obviamente uma assistência deve ser prestada aos refugiados em seu deslocamento e em sua chegada ao país de destino, mas o único enfoque que pode responder de forma eficaz ao vertiginoso aumento dos deslocados forçados é a obtenção da paz nas regiões em conflito e a redução das desigualdades entre Estados. Não se pode atacar os efeitos sem atacar as causas — e atualmente, bem ao contrário, os países desenvolvidos têm contribuído sobremaneira tanto ao aprofundamento dos conflitos armados em suas zonas de interesse como ao aprofundamento das desigualdades econômicas.

Está correta a autora, na medida em que muito mais que assistência o que os refugiados precisam, em razão de seu deslocamento forçado, é que sejam extintas as causas que os forçaram a deixar seus locais de origem. Assim, muito mais que políticas humanitárias o que se precisa é de políticas de promoção da paz, superação das desigualdades econômicas, raciais, supressão dos preconceitos que levam aos riscos de abusos e violência em relação à comunidade LGBTI.

3 O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O INSTITUTO DO REFÚGIO

O instituto dos direitos humanos passou por um longo processo de mudança que envolveu seu reconhecimento, positivação e posterior internacionalização. Nesse contexto surgiu a figura do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a partir da qual emergiu o instituto do Direito Internacional dos Refugiados, objetivando a proteção dos indivíduos que por uma série de razões, que serão apresentadas adiante, se veem obrigados a solicitar a proteção de outro Estado.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a figura do refugiado surge a partir da ofensa aos direitos fundamentais dos indivíduos, numa realidade em que ou o Estado viola tais direitos ou não é capaz de protegê-los, rompendo com os paradigmas enunciados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Cumpre apontar que o mesmo século XX que consagra os direitos humanos, foi marcado por duas guerras mundiais e pelo horror absoluto do genocídio[7] constituído como projeto político e econômico, com a acumulação de refugiados, vítimas da perseguição das minorias étnicas, e permaneceu assombrado frente ao surgimento da desnacionalização em massa provocado pelos movimentos totalitários. Aquele século teve seu devir afetado por uma sequência de massacres genocidas da Alemanha a Ruanda, da Armênia ao Camboja, além dos horrores da limpeza étnica praticada na Bósnia[8]. Pessoas morrem de fome no Haiti, no Iraque, no Afeganistão e em outras partes do globo (HOGEMANN, 2017).

Razão pela qual, cumpre resgatar a observação de Hogemann (2017), segundo a qual a expressão “direitos humanos”, que historicamente representa um grito de liberdade, igualdade e fraternidade de toda a humanidade, revela-se paradoxal e, em verdade, o cume de um idealismo considerado por muitos como ingênuo ou de cínica hipocrisia, quando se confrontam opressores, vítimas das guerras e os meros espectadores que se deparam com uma situação em que a era dos direitos convive com a “era dos extremos”, expressão cunhada por Hobsbawm (1994).

Assim, no momento em que se constata que o fenômeno da migração ocorreu devido a perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opinião política, fazendo com que o indivíduo abandone seu país de origem para buscar proteção de outro Estado, surge a figura do refugiado.

Da mesma maneira que as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, levaram à internacionalização dos direitos humanos, esses acontecimentos também impulsionaram a institucionalização do instituto do refúgio, procurando delimitar os aspectos que concederiam ao indivíduo o status de refugiado bem como a forma com que a proteção internacional seria dada àquele indivíduo.

Na presente ordem de ideias, o Direito Constitucional vem sofrendo significativas modificações ao longo da história da humanidade. Após a Segunda Guerra Mundial, assumiu seu papel principal, qual seja, o de protetor da pessoa humana, cujo o objetivo foi o de tentar aniquilar as atrocidades cometidas pelos regimes totalitários, em que vigorava o Estado de Direito e o ordenamento jurídico encontrava-se destituído de conteúdo axiológico. Atualmente, inserem-se em sua parte dogmática, instrumentos hábeis a fim de conter a lógica da barbárie, da destruição e do desmerecimento do humano, o que o torna responsável, tanto pela reconstrução dos direitos humanos, quanto pela limitação do poder do Estado.

Nesse sentido, diversos instrumentos de direito internacional foram essenciais para delimitação do conceito de refúgio e do dever de proteção, por parte da comunidade internacional, a essas pessoas. É o caso da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o primeiro instrumento a delimitar que aqueles que estiverem sendo perseguidos possuem o direito de solicitar asilo em outros Estados. Os acontecimentos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial levaram à institucionalização do refúgio, pois foi nesse contexto que a problemática dos refugiados cresceu de maneira alarmante e dramática, levando milhares de pessoas a buscar a proteção de outros Estados por conta das perversidades cometidas na Alemanha Nazista.

A criação da Organização das Nações Unidas (ONU) tinha como um norte o estabelecimento e a manutenção da paz mundial e tomava a tutela dos direitos humanos como proposta, a consagração dos direitos fundamentais do Homem, considerados como irrenunciáveis e inalienáveis. É aí que, pela primeira vez, os direitos humanos foram posicionados acima dos Estados, exigindo a submissão destes. A Carta das Nações Unidas, assinada a 20 de junho de 1945, revela o comprometimento dos povos “em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas; em promover o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade”.

No plano global da proteção aos direitos dos refugiados, destaca-se o papel desenvolvido pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 e o Protocolo Sobre o Estatuto dos Refugiados, que surge 16 anos após a Convenção, em 1967, ampliando o conceito de refúgio.

Dentre outros importantes documentos, como a Declaração de Cartagena Sobre os Refugiados, de 1984 e a Declaração de San José Sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, de 1994, se destaca a Convenção Sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e o Protocolo Sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, precursores de todos os outros documentos que tratam, especificamente, sobre o tema do refúgio.

Quando se trata dos grupos sociais mais vulneráveis, no tocante às questões de gênero e sexualidade, como mulheres e os LGBTI, esses documentos, em especial a partir dos anos 90, reconhecem a necessidade de uma proteção especial. Esclarece França (2017) que

No que concerne a gênero e sexualidade, uma rápida análise desse percurso, tendo em vista os documentos que circulam no plano internacional, evidencia um movimento de especificação de categorias e sujeitos de direitos, passando de um primeiro momento, em que “homossexuais” e “mulheres” são abordados no mesmo documento como passíveis de sofrer perseguição relacionada a gênero (gender-related, no original), a um segundo momento, em que acompanhamos uma dissociação dessas categorias e sujeitos e a emergência de categorias como “orientação sexual” e “identidade de gênero” e do termo “LGBTI”, num movimento de autonomização da sexualidade. Esses dois momentos são separados por pouco mais de dez anos, entre o primeiro documento, de 2000, e a diretriz atual, de 2012. (UNHCR, 2012)

Segundo a autora, nos termos do atual direcionamento, o capítulo que dispõe a respeito do “pertencimento a um grupo social específico” é especialmente relevante, porque trata dos alicerces sobre os quais é possível estabelecer o LGBTI como “grupo social particular” na ocorrência de circunstâncias de possíveis violações de direitos em detrimento do previsto nos termos da Convenção de 1951. A compreensão que se tem por parte da doutrina majoritária vai no sentido de que o pertencimento ao “grupo social específico” LGBTI justifica a solicitação de refúgio, quando se trata de contextos em que esse grupo “tem sistematicamente seus direitos violados” e os solicitantes de refúgio se enquadram como “vítimas potenciais dessas violações” (FRANÇA, 2017, p. 2).

Ainda, o documento adverte que ameaças de “graves abusos” e “violência física, psicológica e sexual” são comuns às “solicitações LGBTI”, apartando o estupro como “forma de tortura e violação da dignidade humana”. Nesse sentido, são caracterizadas como “tortura” as “ações para mudar a orientação sexual ou identidade de gênero de um indivíduo mediante coerção”. Esses subsídios são coligidos a partir de relatórios diversos no domínio da Organização das Nações Unidas, a saber, os dados fornecidos pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis sobre LGBTI; o relatório do Grupo de Trabalho da ONU sobre Detenção Arbitrária, no que diz respeito às detenções arbitrárias e situação de LGBTI encarcerados e outros.

4 REFUGIADOS PELA CONDIÇÃO SEXUAL E DE GÊNERO: A SAGA CONTRA O ESTIGMA DA DISCRIMINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

A sociedade constrói e impõe um modelo de categorias e busca catalogar as pessoas em acordo aos atributos tidos como comuns e naturais pelos membros dessa categoria. Estabelece também quais são as categorias a que as pessoas devem estar atreladas, bem como os seus atributos, o que significa que a sociedade determina um padrão externo de conduta ao indivíduo que permite prever a categoria e os atributos, a identidade social e as relações com o meio social. Aquele que demonstre pertencimento a uma categoria com atributos não considerados como comuns ou tidos como diferentes é pouco ou mesmo não aceito pelo grupo social, que tende a não conseguir lidar com a diferença e, em situações extremas, o transforma em uma pessoa má e perigosa, que deixa de ser vista como pessoa na sua totalidade, na sua capacidade de ação e transforma-se em um ser desprovido de potencialidades. Esse sujeito é estigmatizado socialmente e anulado no contexto da produção técnica, científica e humana.

O estigma é um atributo que produz um amplo descrédito na vida do sujeito; em situações extremas, é nomeado como “defeito”, “falha” ou desvantagem em relação ao outro; isso constitui uma discrepância entre a identidade social virtual e a identidade real. Para os estigmatizados a sociedade reduz as oportunidades, esforços e movimentos, não atribui valor, impõe a perda da identidade social e determina uma imagem deteriorada, de acordo com o modelo que convém à sociedade. O social anula a individualidade e determina o modelo que interessa para manter o padrão de poder, anulando todos os que rompem ou tentam romper com esse modelo. O diferente passa a assumir a categoria de “nocivo”, “incapaz”, fora do parâmetro que a sociedade toma como padrão. Ele fica à margem e passa a ter que dar a resposta que a sociedade determina.

Esse é o caso das pessoas que carecem, em seus países, de ter reconhecidas e discernidas as diversidades identitárias tanto em nível de gênero quanto de sexualidade em toda a sua amplitude e complexidade.

Segundo Foucault (2017, p. 40), a partir do séc. XVIII, multiplicaram-se as condenações judiciais das chamadas perversões; vinculou-se a irregularidade sexual à doença mental (dentre elas a homossexualidade); da infância à velhice foi definida uma norma de desenvolvimento sexual e foram cuidadosamente caracterizados todos os desvios possíveis; organizaram-se controles pedagógicos e tratamentos médicos; moralistas e médicos propagaram o discurso de abominação; estruturou-se uma sexualidade centrada na genitalidade, rechaçando-se os prazeres sem frutos, constituindo, desta forma, como preocupações elementares: assegurar o povoamento, reproduzir força de trabalho, reproduzir a forma das relações sociais, proporcionando uma sexualidade economicamente útil e politicamente conservadora.

Somente a partir desse viés de particularização é que se torna capaz a identificação do estado de violação dos direitos que essas pessoas são submetidas no decorrer da sua existência. Impende considerar que o tema da diversidade sexual é uma das feições mais complexas e de difícil tratamento da sexualidade por parte da sociedade humana.

O contexto discriminatório é desolador visto que se estabelece a partir de uma estrutura gestada na exclusão, na limitação e na escolha por exclusão. As escolhas desviam-se do seu padrão natural e, no cômputo do desvio, surge a negação das identidades dos LGBTI bem como assunção de uma personalidade dupla. O ambiente familiar é, muitas vezes, o local de maior opressão sexual, e que deveria ser o ambiente de proteção, de acolhimento, de respeito aos seus integrantes, no entanto exige a abstenção pública da identidade de gênero, negando-lhe o direito de exercer sua personalidade, a dignidade, quiçá a cidadania e, portanto, a felicidade.

Contrapor-se aos padrões sociais é considerado um desrespeito à família, cabendo àquele que possui identidade contra-hegemônica sacrificar a sua felicidade em benefício do grupo familiar, quando possível. A mudança de paradigmas não é tolerada socialmente, e o indivíduo que assume sua diversidade é discriminado. A discriminação se dá por desrespeito às diferenças, à intolerância.

Na luta por um espaço social mais acolhedor, que não legitime qualquer prática de violência, levantar a discussão sobre identidade e diversidade sexual adquire uma conotação política, sendo preciso problematizar, dentro dos direitos humanos, a violência social e institucional praticada contra a comunidade LGBTI (SZANIAWSKI, 1999).

A Constituição Brasileira estabelece a proteção da dignidade do ser humano enquanto tal, e o respeito às diferenças individuais e de grupos sociais em observância à ordem social. Nesse âmbito de tutela aos direitos do homem e do cidadão, a devida adequação da designação nominativa de travestis, transexuais e transgêneros aponta ao nosso país integração e coerência com a Constituição Federal e necessária observância aos preceitos dos direitos humanos e do Direito Internacional.

Para tanto, há a proteção jurídica da pluralidade, contemplada na legislação nacional e internacional, baseadas nos princípios da dignidade humana, insculpida na Constituição Federal em seu art. 1º, inc. III, e art. 3º, inc. IV, que reza “[…] promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 1988).

França (2017) esclarece que remonta ao ano de 2002, a afirmação oficial pelas agências internacionais a respeito da pertinência do reconhecimento do status de refugiado a solicitantes com base na orientação sexual e identidade de gênero. De sorte que essa condição de “refugiados LGBTI” (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Intersexuais) estaria intrinsecamente relacionada a duas arenas de direitos, aqueles que se vinculam ao instituto do refúgio em si e os pertinentes ao gênero e à sexualidade. Ou seja, trata-se de um contexto sócio-político no qual as questões de gênero e sexualidade estão necessariamente imbricadas com o conceito de “refugiado”, onde estigma e preconceito se encontram e produzem sujeitos vitimizados, cuja vulnerabilidade, os coloca na condição de carecedores da proteção especial do Estado.

Ainda que o instituto do refúgio signifique, de acordo com a tradição, uma proteção às vítimas das guerras, dos conflitos e das perseguições de caráter político ou religioso, a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados também prevê que os países devem dar proteção aos estrangeiros que tenham sido forçados a deixar seu país de origem em razão de terem sido vítimas ou por terem fundado temor em sofrer perseguição por fazerem parte de um determinado grupo social. Isso significa que essa perseguição promovida no país de origem contra essas pessoas pode ser em razão de orientação sexual diversa da tradicional.

Desse modo, aqui no Brasil, de acordo com a interpretação realizada pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais são pessoas que pertencem a um determinado grupo social. Desse modo, merecem ser reconhecidos como refugiados quando deixam seus países por conta da perseguição, criminalização ou do isolamento social que a que são submetidos ou que podem vir a ser submetidos em consequência de sua condição. Assim, a articulação entre gênero, sexualidade e violência, e a categoria “perseguição” é que confere coerência a essas relações no que diz respeito ao refúgio em si.

França (2017) argumenta que no documento atual, “perseguição” é considerada pelo grau dos eventos relatados e pelas “opiniões, sentimentos e estado psicológico do solicitante”:

é possível considerar que ele [o termo perseguição] abrange graves violações de direitos humanos, ameaças à vida e à liberdade e outras formas de violência grave. Entretanto, formas menos gravosas de violência, se continuadas, também podem constituir uma perseguição. A equiparação de ações a uma perseguição vai depender das circunstâncias do caso, bem como da idade, gênero, opiniões, sentimentos e estado psicológico do solicitante. (United Nations High Commissioner for Refugees – UNHCR, 2012)

Embora o pequeno número de refugiados LGBTI reconhecidos no mundo possa indicar que a perseguição baseada na orientação sexual ou diversidade de gênero seja desproporcional ao número de refugiados vítimas de guerras e perseguições políticas, nunca é demais lembrar que esse tipo de perseguição faz parte da história da humanidade.

Desta forma, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR procura aumentar o conhecimento e em especial a sensibilidade dos Estados sobre esta questão tão candente, com o lançamento de publicações especiais e guias técnicos que buscam ajudar a “tomada de decisões em relação aos pedidos de refúgio justificados por diversidade sexual e de gênero”. Entre eles podem ser citados:

  1. Guia sobre pedidos de refúgio baseados na orientação sexual e identidade de gênero (de 2008),
  2. a Mesa Redonda sobre Proteção Baseada na Orientação Sexual e Identidade de Gênero (de 2010) e,
  3. o Guia Básico sobre o Trabalho com Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais no Contexto do Deslocamento Forçado (de 2011).

Em 2012, foi editada a Diretriz 9 sobre Proteção Internacional que também se refere a esta questão.

De todo modo, é importante demarcar que o que move um LGBTI para que tome a decisão extrema de abandonar seu grupo social e buscar o refúgio em outro país é o desespero diante da insegurança decorrente da violência por conta de sua própria condição de existência. Razão pela qual apontar a violência em indicadores e relatórios é, logicamente, peça fundamental dos processos de reconhecimento de refugiados nessa condição e, em sentido amplo, da ação dos organismos internacionais em contextos regionais e locais.

Isso explica a mobilização internacional bem-sucedida para a recente aprovação de um Expert Independente em Orientação Sexual e Identidade de Gênero na ONU, que encontrou forte oposição de parte dos países que compõem o Conselho de Direitos Humanos da ONU. Os mecanismos de produção de indicadores em âmbito internacional vêm sendo abordados criticamente pela produção antropológica, que tem destacado o risco de fixação de categorias e de hierarquias quando convertidas em indicadores e relatórios, bem como a atuação de empresas de pesquisa nesse campo (MERRY, 2011).

França (2017) aponta que aqui no país, as poucas pesquisas sobre o tema[9], como as de Vítor L. Andrade e Fernanda Martinelli, também evidenciam as dificuldades de identificação de possíveis interlocutores refugiados ou solicitantes de refúgio com base em orientação sexual e identidade de gênero (LOPES ANDRADE, 2015; Andrade, 2016; Martinelli, 2015).

Além disso, segundo dados de matéria divulgada pelo ACNUR (ACNUR; LEITE, 2015), atualmente o país tem 18 solicitações em relação a orientação sexual e identidade de gênero reconhecidas e 23 pendentes de análise. Na Espanha, segundo o Ministério do Interior, foram 15 e 14 pedidos concedidos em 2012 e 2013, respectivamente, não havendo dados atualizados (REYES, 2014).

Por outro lado, o refúgio em si pode significar mais problemas que soluções porque o manto da invisibilidade social é lançado, via de regra, sobre as pessoas LGBTI, fazendo com que não consigam ser vistas em suas especificidades e tenham, muitas vezes que abdicar de sua condição de ser em si para serem reconhecidos como não diferentes. França traz alguns exemplos para ilustrar essa afirmação:

No Brasil, a passagem de pessoas tidas como “LGBTI” pelas instituições é difícil de captar e ainda mais difícil de mobilizar politicamente. Por exemplo, uma trabalhadora de entidade que lida com refugiados me disse que as trajetórias das pessoas diretamente atendidas por ela não correspondiam às expectativas de jornalistas e pesquisadores. Mencionou um solicitante de refúgio de um país africano que se identificara como homossexual e teria iniciado um processo para “curar” sua homossexualidade com a “ajuda” de uma igreja neopentecostal no Brasil. Enquanto isso, uma refugiada de um país do Oriente Médio que se identificara como lésbica passava por um momento em que revia sua identidade sexual, atribuindo sua homossexualidade à profunda repressão sexual que teria vivido em seu país. Embora não sejam a regra, as narrativas ilustram um pouco as disjunções entre categorias e as trajetórias que elas supõem.

Aceitar o diferente é prática que decorre da desconstrução dos conceitos dominantes, dos estereótipos e da reformulação dos valores engessados na sociedade. Perceber o indivíduo, na condição de ser dotado de vontades, de interesses e gostos diferentes é reafirmar a sua dignidade e reconhecê-lo como ser humano. Santos afirma que: “Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades” (SANTOS, 2003, p. 56).

Tal afirmação se conforma com os dados estatísticos de violência contra as pessoas travestis: consoante o Mapa de Assassinatos de Travestis e Transexuais no Brasil, lançado em 2017 pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), em parceria com o Observatório da Saúde LGBT e com o Núcleo de Estudos em Saúde Pública do Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares da Universidade de Brasília (UnB), só no ano de 2017 ocorreram 169 assassinatos de travestis. (MAPA…., 2017).

A travestifobia permeia a sociedade brasileira e é a forma mais brutal e crua de intolerância que o país vive: o caso de Dandara dos Santos, travesti apedrejada e morta a tiros no Ceará, é apenas um exemplo do que ocorre todos os dias no Brasil, que lidera o ranking mundial de assassinatos de pessoas travestis. Um crime motivado pelo preconceito e pelo despreparo de uma sociedade que reluta em aceitar o direito à diferença – um dos tantos que a travestifobia arranca das pessoas que a sofrem.

Bento (2014, p. 1) corrobora: “Segundo a ONG Internacional Transgender Europe, o Brasil é o país onde mais ocorrem assassinatos de travestis e transexuais em todo o mundo. Entre janeiro de 2008 e abril de 2013, foram 486 mortes, quatro vezes a mais que no México, segundo país com mais casos registrados”.

Todavia, por não ser realizado o devido recorte de gênero nem dentro do movimento LGBTI, nem pelos dados divulgados pelos órgãos oficiais de estatísticas, é dificultosa a obtenção da travestifobia em números, o que reflete a invisibilidade social deste segmento. Assim, uma questão de complexidade profunda resta sem resposta, pois se a nação não sabe lidar com seus próprios cidadãos LGBTI, como poderá receber e acolher os refugiados nessa categoria?

4.1 Uma Cartilha de Direitos aos Refugiados LGBTI no Brasil e o Princípio 23 de Yogyakarta sobre o Direito à Asilo

Segundo informes da ONU o Brasil já recebeu mais de 250 solicitações de refúgio de pessoas fugindo de perseguições em seus países de origem por perseguição vinculada à orientação sexual e/ou identidade de gênero.

A novidade nesse sentido vem através da edição, em apoio desse público-alvo, pela Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) e pelo Escritório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos (ACNUDH) de uma cartilha com a finalidade de prestar informações necessárias às pessoas refugiadas LGBTI sobre como buscar apoio no Brasil.

A Cartilha cumpre um duplo objetivo, na medida em que traz informações a respeito dos direitos dos refugiados em nosso país, mas também objetiva servir como um instrumento informativo e de esclarecimento para toda sociedade sobre “quem são essas pessoas e suas necessidades de proteção específicas”. Tal necessidade se revela, na medida em que, via de regra, essas pessoas já foram vítimas de uma série de abusos, ameaças e toda a sorte de violências durante todas as etapas de seu deslocamento.

Diego Nardi, assistente de Meios de Vida do ACNUR afirma que a ideia de uma cartilha nasceu a partir do momento que se percebeu que o número de pedidos de refúgio baseados na identidade de gênero ou orientação sexual estava crescendo.

Achamos fundamental disponibilizar esse material tanto para quem trabalha na proteção de refugiados e imigrantes, como para quem trabalha com a população LGBTI. Quando uma pessoa é obrigada a viver escondendo sua sexualidade, sua identidade de gênero e sua anatomia corporal, isso já significa que ela sofre uma perseguição, então é uma pessoa merecedora do refúgio. (NARDI, 2017)

Ainda, a mencionada Cartilha, relata a história de Lara Lopes, refugiada de Moçambique. Ela divulga que, nos países africanos em sua maioria, a comunidade LGBTI é vista como um “grupo de pessoas doentes ou possuídas por maus espíritos”. Ela disse que ouviu isso várias vezes e durante a maior parte da vida achou que fosse verdade. A dificuldade era ainda maior porque, por ser filha única, se sentia obrigada a casar-se com um homem, ter filhos e agradar a família[10].

Em seu depoimento a moçambicana Lara Lopes afirma que

Chegou um tempo que eu não aguentava mais, apesar de sempre ter tido o apoio da minha mãe. Hoje consigo falar porque estou aqui, mas se estivesse no meu país em momento algum eu saberia falar para vocês aquilo que sinto, sou e gosto. Em Moçambique não se ouve nada relacionado a LGBTI ou à violência contra LGBTI, porque é assim que a lei funciona lá e é assim que o Estado quer que as pessoas de fora vejam Moçambique. Mas não é verdade[11].

Segundo a cartilha, durante o processo de solicitação de refúgio dosembros da população LGBTI devem ser empregados métodos respeitosos de comunicação e técnicas sensíveis de entrevista pelos agentes de migração e oficiais de elegibilidade. Os organismos da ONU também recomendam que seja garantida a segurança de solicitantes, bem como daqueles que alegam perseguição com base em orientação sexual ou identidade de gênero.

A cartilha diz ainda que é proibida qualquer violação à confidencialidade, imparcialidade e ao respeito universal: “é proibido qualquer teste de orientação sexual ou identidade de gênero que viole os direitos humanos; é importante permitir que pessoas LGBTI vivam e permaneçam com os seus entes queridos, incluindo parceiros, parceiras e filhos”.

Além da cartilha elaborada pela ONU a ser aplicada aos refugiados no Brasil, importante mencionar que, em novembro de 2006, em Yogyakarta, Indonésia, foi realizada conferência organizada por uma coalizão de organismos internacionais coordenada pela Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos, contando com especialistas de vinte e nove países. Ao final dessa conferência, foi aprovada uma carta de princípios, os chamados Princípios de Yogyakarta, que versam sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos, em relação às violações desses direitos baseadas na orientação sexual e identidade de gênero. Diante de um exame detalhado das questões acerca das sexualidades periféricas, os princípios buscaram clarificar as obrigações dos Estados perante as atuais leis internacionais de direitos humanos, a fim de promover e proteger tais direitos de todas as pessoas, com fundamento na igualdade e na não-discriminação.

Os princípios afirmam a obrigação primária dos Estados de implementarem os direitos humanos, sendo que cada princípio é acompanhado de recomendações detalhadas aos Estados, cuja a finalidade é a sua verdadeira efetivação. Os vinte e nove Princípios de Yogyakarta consubstanciam normas jurídicas internacionais vinculantes, que devem ser cumpridas por todos os Estados, a fim de se materializar um futuro diferente nas questões sobre a sexualidade humana, no qual todas as pessoas, nascidas livres e iguais em dignidade e prerrogativas, possam usufruir de seus direitos, que são natos e preciosos.

A Conferência de Yogyakarta reconheceu que, a legislação internacional de direitos humanos proibi de maneira absoluta à discriminação relacionada ao gozo pleno de todos os direitos humanos, civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, sendo o respeito pelos direitos sexuais, orientação sexual e identidade de gênero parte essencial da igualdade entre os gêneros e que os Estados devem adotar medidas que busquem eliminar preconceitos e costumes, baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de um determinado sexo, ou baseados em papéis estereotipados de homens e mulheres. Reconheceu, também, que a comunidade internacional delega o direito das pessoas decidirem livre e responsavelmente sobre questões relacionadas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva, sem que estejam submetidas à coerção, discriminação ou violência.

Pelo Princípio de Yogyakarta de número 23, toda pessoa tem o direito de buscar e de desfrutar de asilo em outros países para escapar de perseguição, inclusive de perseguição relacionada à orientação sexual ou identidade de gênero. Dessa forma, um Estado não pode transferir, expulsar ou extraditar uma pessoa para outro Estado onde esta pessoa experimente temor fundamentado de enfrentar tortura, perseguição ou qualquer outra forma de tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante, em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Para que os Estados implementem tal obrigação, o princípio recomenda a tomada de todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para assegurar o direito de asilo, de maneira a rever, emendar e aprovar leis para assegurar que o temor fundamentado de perseguição por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero seja aceito para reconhecimento do status de refugiado e asilado.

Os Estados devem assegurar que nenhuma política ou prática discrimine aquelas pessoas que buscam asilo com base em sua orientação sexual ou identidade de gênero, além de garantir que nenhuma pessoa seja transferida, expulsa ou extraditada para qualquer Estado onde essa pessoa experimente temor fundamentado de enfrentar tortura, perseguição ou qualquer outra forma de tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante, por causa da sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Conclusão

Apesar de todas as medidas positivas tomadas pelo Brasil ao longo dos anos para proteção dos refugiados e implementação do disposto na Convenção de 1951, é necessário ponderar que ainda são muitos os desafios a serem vencidos pelo governo brasileiro. E, no caso específico do objeto do presente trabalho, qual seja, o refúgio de membros da comunidade LGBTI, o desafio maior é o de superar os obstáculos do preconceito e da intolerância.

Dizer que todos são iguais perante a lei não é suficiente. É preciso fazer valer o ideal de justiça, com a satisfação dos anseios e interesses individuais e sociais. O reconhecimento desse direito está em conformidade com as tendências do direito atual, mais preocupado com as aspirações individuais que com a manutenção de constrangimentos sociais, os quais não servem a ninguém, muito menos à sociedade.

Por esse motivo, urge que o governo brasileiro aumente seus investimentos em políticas públicas capazes de integrar esses indivíduos na sociedade brasileira, desmistificar os preconceitos dos nacionais em relação a essas pessoas, bem como dar-lhes reais condições de reconstruir suas vidas no Brasil.

Mas, mais que isso, em especial, deve a humanidade, como um todo, investir massivamente na cultura da tolerância, da compreensão e da paz, sem exploração, sem miséria, sem exclusão, para que ninguém tenha que abdicar de sua terra, de seu grupo social, de seu modo de viver.

Referências

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Notas de Rodapé

[1] Pós-Doutora em Direito – UNESA. Professora permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito UNESA/RJ. Coordenadora da Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Coordenadora do Grupo Institucional de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social.

[2] Doutorando em Direito – UNESA/RJ. Professor de Direito Civil – Universidade Estácio de Sá. Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social – GPDHTS.

[3] Mestrando em Direito – UNESA/RJ. Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Transformação Social – GPDHTS.

[4] De acordo com o relatório Global Trend – Forced Displacement in 2015, elaborado pela The UN Refugee Agency – UNHCR, até o final de 2015, foram registradas 65,3 milhões de pessoas deslocadas forçosamente em todo o mundo, um aumento considerável em comparação ao ano de 2014, quando o total de pessoas obrigadas a migrar forçosamente atingiu a marca de 59,5 milhões de indivíduos.

[5] UNITED Nations, Department of Economic and Social Affairs, Population Division. International Migration Report 2015.

[6] BRASIL. Decreto 4.246, de 22 de maio de 2002. Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas. Diário Oficial da União, p. 3, 23 maio 2002.

[7] Em 1944, o jurista Raphael Lemkin acrescentou um novo termo aos dicionários: genocídio, o assassinato de um povo inteiro. Considerado o mais grave entre todos os crimes, ocorreu repetidamente no século XX.

[8] Antes de ser uma exclusividade nazista, a intenção de eliminar pessoas e povos diferentes, pelo contrário, revelou-se uma das características mais assustadoras do século XX. Comparando as estatísticas desses massacres com aquelas referentes ao século XIX, Hobsbawm (1994) concluiu: “Os mortos se contavam às dezenas, não às centenas, jamais aos milhões. Voltamos aos padrões do que, no mundo antigo, seria chamado de barbárie”. Na Primeira Guerra Mundial, cerca de 1,5 milhão de armênios foram mortos pelos turcos, que até hoje negam o genocídio. Pol Pot, líder do Khmer Vermelho, deixou 1,7 milhão de mortos no Camboja. Os hutus trucidaram 800 mil tutsis em apenas 100 dias, com golpes de facas e pauladas em Ruanda. Milosevic, sob a justificativa de buscar criar um estado sérvio que incluísse territórios (como o Kossovo e a Voivodina), junto com seus seguidores nacionalistas da Croácia e Bósnia, conduziram carnificinas, incluindo os infames estupros étnicos. O genocídio nos Bálcãs, que ainda atingiu os albaneses do Kossovo, deixou cerca de 300 mil mortos. Sem contar com o líder soviético Josef Stálin, que teria matado 20 milhões na União Soviética.

[9] José Díaz Lafuente (2016) oferece uma análise bastante compreensiva no que refere ao ordenamento jurídico relacionado ao asilo e refúgio por motivos de orientação sexual e identidade de gênero na Espanha e na União Europeia.

[10] Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-06/onu-lanca-cartilha-para-refugiados-perseguidos-por-orientacao>.

[11] Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-06/onu-lanca-cartilha-para-refugiados-perseguidos-por-orientacao>.