Fair Trade – Possibilidades para o Etno-Desenvolvimento Quilombola

DOI: 10.19135/revista.consinter.00015.22

Recebido/Received 10/01/2022– Aprovado/Approved 23/05/2022

Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega[1] – https://orcid.org/0000-0002-4805-4345

Resumo:

A integração de projetos de etno-economia ao movimento do fair trade permite construir rede de estruturas e experiências locais, assegurando a diversidade e a preservação cultural e o consequente empoderamento de comunidades quilombolas. Neste contexto, o estudo teve por objetivos, investigar à partir do direito possibilidades para o comércio justo e solidário como elementos integradores de mercados e facilitadores das propostas de etno-desenvolvimento para comunidades quilombolas no Brasil. Da perspectiva metodológica, propôs-se a crítica da realidade com uso do raciocínio dialético, regido por transformações originadas em contradições e lutas, realizado a partir do levantamento de dados e documentos em organizações públicas e privadas e bibliográfico. Parte-se da perspectiva teórica do etno-desenvolvimento de Bonfil Batalla, dos estudos de etno-economia de Cavalcanti, economia solidária de Paul Singer e reflexões sobre economia de Fernand Braudel. Tem-se por hipótese a função prospectiva do direito como instrumento de construção da realidade social, como uma variável dependente e propulsora da organização econômica na sociedade. O estudo resultou a revisão crítica dos institutos para fins coletivistas e de cooperação entre os agentes das relações etno-econômicas e de comércio justo e inserção em redes de cooperação.

Palavras-chave: Direito empresarial, Etno-desenvolvimento, Fair trade, Comércio Justo e Solidário, Comunidades Quilombolas.

Abstract:

The integration of projects related to Ethnoeconomics into the Fair Trade movement allows the construction of a network made of local structures and experiences, ensuring diversity, cultural preservation, and the empowerment of the quilombola communities consequently. In this context, the proposal of this work is to investigate, based on the law’s perspective, the fair trade and solidarity acting as market integrators and facilitators of the ethnodevelopment proposals for quilombola communities in Brazil. About the methodological perspective, this work proposes the criticism of reality with use of the dialectical reasoning, governed by transformations which are originated in contradictions and struggles carried out from the collection of bibliographic, data and documents in public and private organizations. It starts with Bonfil Batalla’s theoretical perspective of ethno-development, Cavalcanti’s ethno-economic studies, Paul Singer’s solidarity economy and Fernand Braudel’s reflections on economics. The hypothesis is the prospective comprehension of the law as an instrument to be used on the construction of social reality, and working as a dependant and propellant variant on the economic organization of a Society. Theoretically, the critical review of the institutes that have collectivist and cooperative purposes among the agents of ethnoeconomic relations, fair trade and insertion in cooperation networks is expected.

Keywords: Business Law, ethnodevelopment, fair trade, fair trade and solidarity, Quilombolas Communities.

Sumário: 1.Introdução. 2. Economia solidária e etno-economia quilombola. 3.A organização internacional do fair trade e o comércio justo no Brasil. 4.Etno-desenvolvimento e fair trade – possibilidades. 5. A organização econômica, os direitos e demandas das comunidades quilombolas. 6.Considerações Finais. 7. Referências.

1. INTRODUÇÃO.

O capital transnacional se organiza como economia mundo, contexto no qual as economias locais podem sucumbir. A diversidade humana e os pluralismos sociais procuram caminhos para evitar isso e fazer florescer insurgentes meios de sobrevivência, formas alternativas de organização econômica e mercado.

Alberto Melo, tratando das formas de resistência ante ao que denomina “onda de dominação global” e do desenvolvimento local sustentável aporta as ideias do historiador Fernand Braudel, quem, na década de 80 definiu três esferas econômicas com relativa independência e características próprias – a economia mundial, a economia local de mercado e a economia familiar ou de subsistência. Esses três níveis, embora se comuniquem e sejam interdependentes, podem se influenciar reciprocamente. Reserva-se, entretanto, certa liberdade entre eles, o que permite construções emancipatórias.

A tendência é o domínio da economia mundial, sobretudo a hegemonia do mercado internacional e o seu controle sobre os governos. A reposta de Alberto Melo é não apenas fortalecer a economia local mas produzir alternativas globais pelas diversidades locais, a partir de um processo a longo prazo e de “rede de um conjunto de estruturas e experiências locais” que enfrente a “destrutiva economia dominante” e as “sociedades fragmentadas” (2005, p.446). Para o autor, as sociedades estão num processo perene de construção do futuro, dentro de “fendas culturais, sociais, econômicas e ambientais do sistema dominante, através de múltiplas e variadas experiências…”(2005, p.447). Em favor de um desenvolvimento local sustentável é necessário substituir um sistema econômico hegemônico promovendo-se “a eclosão de iniciativas e escolhas as mais diversas, assegurando assim pluralismo e diversidade” (2005, p.447) dimensões vitais da vida orgânica e social. (2005, p.447).

Nesta perspectiva, a integração de projetos de etno-economia ao movimento do comércio justo -fair trade – promete construir a rede de estruturas e experiências locais, assegurando a diversidade e a preservação cultural. Isso permite o empoderamento econômico de comunidades quilombolas.

Neste contexto, o direito, considerados os institutos jurídicos, os instrumentos legais, o marco regulatório brasileiro para o comércio justo e solidário podem ser integrantes e facilitadores das propostas de etno-desenvolvimento, no campo da economia solidária, notadamente para comunidades quilombolas. O fair trade como proposta internacional de comércio justo atua num modelo alternativo e complementar ao livre comércio e ao desenvolvimentismo globalizado, viabiliza organizações locais e o funcionamento da estrutura econômica em prol da preservação da diversidade cultural.

As comunidades quilombolas têm direitos constitucionalmente garantidos e protagonizam políticas públicas, organizando-se economicamente em razão das territorialidades próprias manifestas num plexo de prerrogativas coletivas norteado por direitos à titularidade da terra, à preservação da identidade cultural e à dignidade. A base econômica é determinante para a concretização desses direitos, sobretudo da preservação cultural enquanto modos de criar, fazer e viver previstos na CRFB/88 art. 215, II[2]. Ela fortalece, outrossim, o mercado interno como parte do patrimônio nacional e, segundo os preceitos do art. 219 da CRFB/88, deve ser incentivada de “modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico”[3]

Consideradas estas premissas, o estudo tem por objetivos investigar ações e possibilidades para o comércio justo e solidário, no Brasil e em nível internacional, exemplares, como elementos integradores de mercados e facilitadores das propostas de etno-desenvolvimento para comunidades quilombolas no Brasil. Da perspectiva metodológica, propôs-se a crítica da realidade com uso do raciocínio dialético, orientado pelas transformações cujas origens se encontram nas contradições e nas lutas sociais. A pesquisa foi desenvolvida a partir da coleta de dados e documentos em organizações públicas e privadas e do levantamento bibliográfico sobre o tema. O estudo é realizado no âmbito do direito e tem-se por hipótese a função prospectiva do direito como instrumento de construção da realidade social, como uma variável dependente e propulsora da organização econômica na sociedade. Resultou a revisão crítica dos institutos para fins coletivistas e de cooperação entre os agentes das relações etno-econômicas e de comércio justo e inserção em redes de cooperação.

2. ECONOMIA SOLIDÁRIA E ETNO – ECONOMIA QUILOMBOLA.

A economia quilombola desenvolve-se majoritariamente no domínio da economia solidária. Segundo os últimos e antigos dados do DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, Observatório de Economia Solidária[4] (dados bastante desatualizados em virtude das mudanças políticas no país, nos governos Temer e Bolsonaro, desde o golpe de 2016(SINGER et al, 2016) , de 2009 a 2013 computavam-se 19.708 empreendimentos de economia solidária, sendo 11% desses em comunidades tradicionais, e, em 2015 havia um número de 4083 entidades associativas e cooperativas de agricultura familiar[5]. Segundo dados do mesmo Instituto os produtos integram-se ao mercado de consumo.

A economia solidária enquanto instrumento de democracia participativa e de autogestão foi regulamentada pela Lei n.10.683 de 2003 e pelo Decreto n. 4.764 (depois revogado pelo Decreto 5063 de 2004). Segundo as fontes do então Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria – SENAES em 2014 havia aproximadamente de 20 mil empreendimentos de economia solidária identificados em projetos produtivos coletivos, organizados em empreendimentos diversos utilizando o instrumental jurídico diversificado: cooperativas populares de coleta e reciclagem de materiais; redes de produção, comercialização e consumo responsável; como bancos comunitários, cooperativas de crédito e fundos solidários mapeados; cooperativas de agricultura familiar e agroecologia; cooperativas de prestação de serviços, de educação e cultura; entre muitos outros.

No âmbito dos empreendimentos sociais das comunidades étnicas, especificamente dos afrodescendentes, a Conferência Nacional de Economia Solidária criou o projeto de incentivo à etno-economia, ou etno-desenvolvimento, fundado na economia cultural, com o objetivo de preservar as comunidades tradicionais étnicas e a diversidade cultural na economia social.

A etno-economia é um conceito apresentado por Darrel Posey (1997) e desenvolvido por Cavalcanti, segundo o qual numa “ordem superior de realidade” “a economia se integra com a natureza, a organização social, a cultura e o mundo sobrenatural”. A economia é um elemento desse todo (CAVALCANTI, 2001, s.p.).

Clóvis Cavalcanti (2001) discute sob a ordem da teoria econômica a ideia de etno-economia apresentada por Posey (1997) e estudada sobretudo no campo da antropologia. Afirma que o fato de a sociedade ser considerada como apêndice do mercado deriva de a economia não se fundar nas relações sociais. Há situação que “as relações sociais são embasadas no sistema econômico”. Para o autor, o estudo da etnografia demonstra que no tipo primitivo de economia, o traço mais importante é a obrigação da reciprocidade com respeito ao presente que se recebe. E nesse aspecto afirma ser dispensável a existência de um mercado regulador para identificação da economia, como pretendem os que negam reconhecê-la na relação de trocas das comunidades locais tradicionais ou indígenas. Segundo o autor, não é necessário a existência de um mercado que se auto-regule. “Basta haver normas legais e do costume, com as ideias mágicas e mitológicas desempenhando o papel de introduzir princípio no esforço econômico e de organizá-lo sobre uma base social.” (CAVALCANTI, 2001, s.p.). Neste aspecto, torna-se relevante a questão do valor enquanto parte do fenômeno mais abrangente da cultura, a ser compreendido como um elemento integrante dela, cultura.

A incorporação do elemento mítico no valor é um traço distintivo importante entre as ordens econômicas em interação e um problema a ser resolvido no campo jurídico. O bem pertencente a uma cultura, regulamentado pela civilística nacional, tem de ter seu valor aferido com parâmetros da cultura própria daquele mesmo bem. Os princípios informadores da legislação estatal hão de ser postos em diálogo com aqueles das diversas culturas, num exercício prático da hermenêutica diatópica, no qual se identificam equivalentes homeomórficos entre as culturas e se promove o diálogo intercultural (PANIKKAR, 2004)

Entretanto, o problema da etno-economia no momento da produção deste texto está centrado no abandono governamental das ações sociais. Com as mudanças do Ministério do trabalho e o fim da Secretaria Nacional de Economia solidária, o segmento da economia solidária, onde se cuida da etno-economia ficou relegado, na política nacional, ao assistencialismo. Conforme crítica apresentada pelo jornal Le Monde Diplomatique, “Essa visão mutilou o conceito de economia solidária como uma estratégia de desenvolvimento, que responde aos empreendimentos econômicos solidários urbanos e rurais.” (2019)[6] Entretanto, na perspectiva dos atores sociais, ela continua fortalecida e justificam-se os estudos sobre o tema. Disso deriva a importância do fair trade como integralizador do processo de produção solidária, sobretudo para povos e comunidades tradicionais.

3. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO FAIR TRADE E O COMÉRCIO JUSTO NO BRASIL

O fair trade ou comércio justo e solidário visa a fomentar a equidade na atividade mercantil, garantindo a sustentabilidade e integrando sujeitos marginalizados pelo livre mercado, consistindo assim numa alternativa ao sistema tradicional liberal. A Carta de Princípios do Comércio Justo[7] conceitua-o como relação de intercâmbio comercial na busca pela equidade no comércio internacional ao que acrescenta a necessária contribuição ao desenvolvimento sustentável oferecendo melhores condições comerciais e assegurando direitos aos pequenos produtores e trabalhadores marginalizados, notadamente os do Sul.

A International Federation of Alternative Trade (IFA)(hoje World Fair Trade Organization WFTO) definia o Comércio Justo como cooperação comercial, baseada em diálogo, transparência e respeito, visando a maior equidade no comércio internacional e contribuindo para o desenvolvimento sustentável por meio de melhores condições de troca e garantia dos direitos para produtores e trabalhadores à margem do mercado, principalmente no Hemisfério Sul. Segundo a International Federation of Alternative (IFA) – o comércio justo busca estabelecer o contato direto entre o produtor e o comprador, diminuindo entraves burocráticos no comércio, evitando a dependência de atravessadores e de instabilidades do livre mercado.

Os princípios de equidade, nos quais se funda o comércio justo, são o acesso ao mercado por pequenos produtores[8], a transparência e corresponsabilidade na gestão da cadeia produtiva e comercial, práticas justas de comércio, não discriminação, não ocorrência de trabalho infantil e de trabalho escravo, igualdade de gênero, liberdade de associação, condições adequadas de trabalho, respeito ao meio ambiente, capacitação dos atores e acesso a informação, preços justos[9].

O comércio justo opera por meio manutenção de espaços comerciais, negócios associativos e de certificações. Os atores são licenciados mediante remuneração para a utilizar o selo de Fair Trade. As licenças são concedidas por movimentos organizados mantenedoras de certificadores, entre as quais Fair Trade Labelling Organizations International. Os produtos são variados incluindo-se alimentos, manufaturados e outros. Apesar de ser uma iniciativa da sociedade civil organizada, o movimento tem recebido a atenção de Estados, como é o caso brasileiro. Também a União Europeia e Organização Mundial do Comércio manifestaram interesse pelo Comércio Justo[10].

De acordo com a World Fair Trade Organization há 965700 meios de subsistência impactados e 355 empresas de comércio justo. 74% dos impactados pelo comércio justo são mulheres e 54% dos cargos seniores são ocupados por mulheres[11].

Um estudo realizado pela Universidade de Córdoba, denominado Comercio Justo. Una Mirada desde el Sur (2016) informa que segundo a Coordenadora Estatal de Comercio Justo de 2015, 86 organizações produtoras integrantes do Comércio Justo estão na América Latina, repartidas em 15 países, 38 entidades em 10 países na Ásia, e 14 grupos de produtores em 8 países da África.(2016, p.11). Essas organizações mantêm relações com outras 45 organizações europeias. O Equador, o Peru, a Costa Rica e o Chile são os países da América Latina que concentram o maior número de projetos sobretudo referentes a produtos alimentícios. O Equador estabelece na Constituição Federal o fomento ao comércio justo e promulgou legislação complementar sobre economia solidária. ( VAGNERON, 2010).

No Brasil a Portaria MTE n. 2060 de 2014 instituiu os Princípios e Critérios e os mecanismos de Avaliação da Conformidade da Prática de Comércio Justo e solidária e da Gestão e Organização do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário-SCJS. Criou os parâmetros para a certificação adequados à realidade nacional.

No horizonte internacional as mais conhecidas organizações que atuam na área são European Free Trade Association – EFTA, Fair Trade Labelling Organizations International – FLO, a World Fair Trade Organization – WFTO e a Fair Trade Federation – FTF. A Trade Labelling Organizations International FLO está subdividida em Trade Labelling Organizations International E.V., multi-stakeholder, integrada por 24 organizações de produtores, comerciantes e outros atores; a Trade Labelling Organizations International – FLO-CERT GmbH, voltada à fiscalização e certificação por um custo justo e o financiamento de atividades quando necessário.

A World Fair Trade Organization – WFTO – é uma organização global, atuante em 70 países, nos diversos continentes. Estabelece e divulga os padrões e princípios do comercio justo e certifica os produtos que respeitam integralmente seu modelo. Estabelece os critérios de aferição de cumprimento das regras – compliance criteria – para admissão e monitoramento de membros.

A Fair Trade Federation –FTF volta-se sobretudo aos comerciantes da América do Norte (PRATA, 2017). É sucessora da North American Alternative Trade Organizations –NAATOs. Dedica-se à certificação segundo critérios próprios. Algumas dessas mais conhecidas organizações internacionais compõem o grupo de trabalho FINE para compartilhar experiências e ações comuns.

Na América Latina, destacam-se a Rede Intercontinental de Promoção da Economia Social e Solidária – capítulo Latino América e Caribe – RIPESS-LAC , World Fair Trade Association América Latina-WFTO-AL, o Espaço Mercosur Social Solidário – EMSS.

No Brasil, o movimento do Comércio Justo e Solidário teve sua institucionalização em 2004, com a criação da Articulação Brasileira de Empreendimentos do Comércio Justo e Solidário (ECOJUS BRASIL, 2017), reunindo integrantes da agricultura familiar e solidária nas diferentes regiões do país, com um número aproximado de 15 mil famílias (SOCIOECO, 2017). A organização teve início em 2001 com a implantação da plataforma de articulação do comércio ético e solidário – Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário do Brasil – FACES do Brasil – (FACES DO BRASIL, 2017). Teve o apoio da Secretaria Nacional de Economia Solidária –SENAES, do Conselho Nacional de Economia Solidária -CNES, no Ministério do Trabalho e Emprego MTE. Em 2010, por meio do Decreto no 7.358 foi instituído o Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário –SCJS – com o fim de promover e coordenar as ações do Governo Federal para reconhecimento de práticas de Comércio Justo e solidário. Posteriormente a Portaria MTE no 1.780 DE 19.11.2014, institui o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL. A Portaria MTE no 2.060 de 30/12/2014 estabeleceu o princípios, critérios, sistema de avaliação de conformidade e os mecanismos de gestão do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário (SCJS).

O Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL tornou-se requisito para integrar Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário (art. 4o., da Portaria MTE no 1.780/2014) e garantiu o acesso às políticas públicas nacionais de economia solidária, entre os quais financiamento e comercialização de produtos junto aos entes públicos[12]. As informações sobre o cadastro não estão atualizadas e/ou disponibilizadas, após as mudanças do Ministério do Trabalho e do Emprego.

O sistema brasileiro ofereceu a possibilidade de atribuição do Certificado de Conformidade do Comércio Justo e Solidário (CERTSOL), documento a ser emitido por certificadora do comércio justo e solidário devidamente credenciada pela Comissão Gestora Nacional do Sistema. (art. 2o, X, da Portaria MTE no 2.060/2014). A certificação, no caso brasileiro, fica a cargo dos próprios atores da economia solidária e não se submete aos ditames das certificadoras independentes[13].

É de particular interesse a constituição de redes sociais para as atividades de comercio justo, notadamente porque permite o fortalecimento e a expansão dos mercados, viabilizando-se assim a integração ao sistema econômico. Na América Latina, há franca expansão dessas redes, notadamente com produtores agrícolas (JURADO CELIS, 2015). No Brasil, a plataforma FACES(FACES DO BRASIL, 2018, s.p.) do Brasil coordenou a principal delas com o propósito de fomentar “..relações éticas, transparentes e corresponsáveis entre os diversos atores da cadeia produtiva”, “garantir remunerações justas a produtores e produtoras, agricultores e agricultoras familiares, marginalizados pelo sistema convencional das relações comerciais” e tornar acessíveis “produtos que respeitem nossas diversidades culturais, regionais e históricas, e que promovam uma maior equidade social.”[14]

Embora já existam redes, no Brasil, ainda é um número pequeno para implantar o comércio justo de maneira a atender aos interessados, em geral.

4. ETNO-DESENVOLVIMENTO E FAIR TRADE – POSSIBILIDADES.

As propostas de etno-desenvolvimento respondem adequadamente aos princípios do comércio justo pois, como este, fundam-se nos três pilares da sustentabilidade – ambiental, econômico e social. Atendem sobremaneira aos princípios da oportunidade para o combate à pobreza extrema, ao respeito ao ambiente, às condições justas de trabalho e preço. Têm sido uma arma contra os conflitos socioambientais, referidos pela ecologia política. Tem origens no âmbito da economia solidária, como possibilidade de povos e comunidades resistirem ao etnocídio, preservando seus modos de ser, de viver, de produzir. Garantem a sociodiversidade e suas culturas e geram realidades econômicas alternativas, que remetem a mudanças culturais e outras compreensões do trabalho e da vida (XIRINACS, GARCIA e VIA, 2006, p.213) promovendo a democratização social. Trata-se, como afirma Subirana (1999), de colocar a economia social a serviço dos direitos dos povos, como espaço de sociabilidade, garantindo-se-lhes a harmonia entre quatro dimensões da vida – a individual, a ecológica, a econômica e a social – em unidade e com base o princípio do equilíbrio recíproco, em que o econômico não prejudica o social, o individual ou ecológico. O direito deve criar as condições necessárias a esse esquema de harmonia. (SUBIRANA, 1999).

Vive-se hoje uma conjuntura histórica na qual se engendra uma ideia alternativa de economia comunitária ou transmoderna que demanda a produção de conceitos e categorias para entender, pensar e torná-la possível (BAUTISTA, 2014). Entendemos que isso deve se dar sobretudo na teoria do direito, criada a partir e em prol do estado liberal moderno. Para Bautista, (2014) impõe-se problematizar e criticar as racionalidades que pressupõem o modelo neoliberal ou mesmo o socialismo real do século XX, para não incorrer no mesmo erro que se quer superar. (2014, p.14)

O etno-desenvolvimento, como economia comunitária, insere-se no âmbito da economia social. Trata-se de modelo econômico mercado distinto da economia eminentemente monetária e salarial, com instrumentos jurídicos, econômicos próprios, o que coincide particularmente com as proposições organizativas do comércio justo. A diferença é que o primeiro finca raízes na identidade cultural. Funda-se em empreendimentos autogestionados contrapostos a condições instituídas de heteronomia, o que lhe dá sentido (CASTORIADIS, 1987, p. 424). Trata-se de economia social de mercado sem o regime assalariado capitalista. Nessa concepção se constrói a ideia de economia social e os instrumentos jurídicos que lhe aportam (BOYER,1986, p.120). O etno-desenvolvimento acrescenta, portanto, um requisito essencial àqueles padrões estabelecidos para o fair trade ou comércio justo, qual seja, a origem eminentemente cultural.

Historicamente, o tema etno-desenvolvimento surge no México, no século XX, da constatação de genocídios oriundos de conflitos ecológicos distributivos, ocasionados a partir da realização de obras, empreendimentos e ações fundadas em políticas desenvolvimentistas, vislumbrando possibilidades de políticas públicas para fortalecer culturas e comunidades locais que sucumbiam diante das agressões do modelo hegemônico.

O responsável pela inicial reflexão sobre o tema foi o antropólogo mexicano Guillermo Bonfil Batalla. O autor, apresentou sob o título El etnodesarollo : sus premissas jurídicas, políticas y de organización, um estudo sobre o assunto, em reunião promovida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura, ressaltando a necessidade de pensar o etno-desenvolvimento como modelo autêntico baseado no respeito às culturas, como “consolidação e ampliação dos âmbitos de cultura própria mediante o fortalecimento da capacidade autônoma de decisão de uma sociedade culturalmente diferenciada para guiar seu próprio desenvolvimento e o exercício da autodeterminação…”(1982, p.33).

Segundo esse autor (BONFIL BATALLA, 1995, p.135), projetos de etno-desenvolvimento ampliam e consolidam âmbitos da cultura própria pelo incremento da capacidade de decisão do próprio grupo social. Isso empodera os povos e tem implicações de resistência à imposição e ao subjugo econômico do capitalismo, do enfrentamento dos grandes projetos desenvolvimentistas, sobretudo porque as decisões comunitárias se dão não só sobre os seus próprios recursos, mas também sobre os recursos alheios apropriados pela cultura tradicional. Há uma redução dos componentes alienados e impostos dentro da totalidade cultural do grupo (1995, p.135). Esse ganho para as culturas tradicionais, da perspectiva hegemônica capitalista pode significar perdas para mercados internacionais e tornar-se um problema politico para o Estado.

Há readequação de forças políticas com perdas para a proposta liberal dominante, considerando-se dois lados em tensão – comunidades tradicionais e projetos capitalistas. As políticas de etno-desenvolvimento viabilizam mudança da correlação das forças sociais em favor das comunidades com cultura própria e tentativa de equilíbrio entre forças em disputa. (BONFILL BATALLA,1995, pp.136 e137). Isso exige determinadas condições, políticas, jurídicas e sociais, pressupondo o reconhecimento de sociodiversidade e de jusdiversidade, ou seja uma abertura estatal às multiversidades.

O fair trade e o etnodesenvolvimento no Brasil contextualizam-se no campo da economia solidária, propondo a solidariedade no sistema produtivo como alternativa ao modelo individualista do capitalismo neoliberal. A economia solidária foi instituída a partir de preceitos de democracia participativa e de autogestão. Foi institucionalizada pela Lei n.10.683 de 2003 e pelo Decreto n. 4.764 (depois revogado pelo Decreto 5063 de 2004), com a criação da Secretaria Nacional de Economia Solidária -SENAES, pasta ligada ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

No âmbito dos empreendimentos sociais das comunidades étnicas, especificamente dos afrodescendentes, a Conferência Nacional de Economia Solidária criou o projeto de incentivo à etno-economia, ou etno-desenvolvimento, fundado na economia cultural, com o objetivo de preservar as comunidades tradicionais étnicas e a diversidade cultural na economia social.

Nessa esteira, também merecem menção a Agência de Desenvolvimento Solidário – ADS, a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários – UNISOL e a Cooperativa de Crédito e Economia Solidária, criadas pela Central Única dos Trabalhadores – CUT. Bem como, a Confederação das Cooperativas da Reforma Agrária do Brasil – CONCRAB, criado pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST.

Segundo dados da Organização das Cooperativas do Brasil, em 2020 o ramo agropecuário somou 1.173 cooperativas filiadas à organização, com mais de um milhão de cooperados, gerando diretamente 223 mil empregos e bilhões de reais em produção. Ainda segundo a instituição, enquanto o Brasil em 2020, tinha a taxa média de desocupação em 13,5%, as cooperativas filiadas geraram 6% a mais de empregos do que em 2019.

Paul Singer lembra que não basta a inserção do trabalhador no contexto cooperativo, mas ºe preciso que nesse sistema de produção tenha sua participação nos órgãos diretivos e de controle, com direito a voto e a participação direta ou indireta na gestão do empreendimento, concretizando de fato, uma experiência de autogestão (SINGER, 2000).

O modelo de autogestão é o mais consentâneo com a ideologia do comércio justo.

5. A ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA, OS DIREITOS E DEMANDAS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS.

Um significativo número de famílias quilombolas vive nos espaços rurais distribuído em mais de três mil comunidades[15]. Criaram formas próprias de subsistência, adaptando os conhecimentos acumulados em sua história às condições territoriais e geográficas onde se instalaram. Desenvolveram estratégias de sobrevivência e resistência preservando a sua cultura e os seus modos de vida comum, o que deu origem a padrões identitários. Reinventaram, à sua maneira, técnicas de agricultura, processamento de produtos agrícolas, medicina humana e veterinária fitoterápicas, confecção têxtil e artesanal, construção manual de instrumentos de trabalho. Esses conhecimentos tradicionais integram o modelo econômico e cultural próprio, cuja preservação significa a sobrevivência do grupo.

Criaram as bases para o etno-desenvolvimento. Os projetos de etno-desenvolvimento, no âmbito do campesinato quilombola tem auxiliado na manutenção dos direitos territoriais desses povos, e a sua consequente preservação cultural e socioeconômica.

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), no art. 68 do Ato de Disposições Transitórias, reconheceu às comunidades quilombolas, o direito aos territórios que ocupam o que é determinante para a sua organização socioeconômica. Atribuiu-lhes direitos fundamentais coletivos integrados pela titularidade da terra, preservação da identidade, dignidade. Isso clama por uma ordem jurídica que compreenda e atenda à preservação da cultura e, concomitantemente instrumentalize a ordem econômica. Em outras palavras, o direito deve dar conta de regulamentar a etno-economia e os seus instrumentos de preservação, sobretudo no campo da economia solidária e da justiça social.

É mais do que os instrumentos do direito empresarial isoladamente podem fazer. Jurado Celis (2015, p.154) lembra a importância do modelo diferenciado de economia, além da certificação, que extrapole a comercialização para alcançar um sistema econômico inclusivo das relações socioambientais nos custos finais, sem que isso importe na mercantilização da natureza.

Os quilombolas, embora sujeitos coletivos de políticas públicas, continuam, em sua maioria, na extrema pobreza A insuficiência das políticas públicas de proteção às comunidades quilombolas, notadamente as políticas econômicas evidenciam-se nos relatórios oficiais (MDES, 2014; INCRA 2015, SEPPIR 2015; CONAQ 2015). Arruti (2014), refletindo sobre as políticas públicas para as comunidades quilombolas, assevera não haver uma política pública específica para empoderamento efetivo delas. Apesar da preocupação com o etno-desenvolvimento demonstrada nos fóruns de economia solidária, da certificação dos produtos de origem quilombola com a atribuição dos selos “Quilombos do Brasil”[16] a dificuldade da integração de suas economias próprias nos mercados ampliados tem inviabilizado o desenvolvimento dessas comunidades. Há a necessidade de políticas que ampliem os horizontes de mercado, o que o movimento do comércio justo, de dimensões mundiais tem aptidão para tal. Isso exige a compreensão dos marcos regulatórios e a adequação dos instrumentos jurídicos para viabilizar os empreendimentos quilombolas e inseri-los nesse contexto de mercado ético globalizado.

O estado atual da exclusão social dessas comunidades justificam socialmente os projetos que neles centralizam as atenções. A exclusão econômica opera sobretudo por práticas sociais que prefiguram o quadro de mobilidade social, como se observa nos censos e nos levantamentos socioeconômicos (LEITE , 2000, p. 334). Cerca de 17,1% das comunidades quilombolas não tem abastecimento de agua encanada e por volta de 65,2% das crianças quilombolas não tem material didático adequado (IPEA SEPPIR, 2015).

Outro fator determinante da exclusão social das comunidades quilombolas foi a expansão do capitalismo no campos associada a negligência da sociedade e dos poderes públicos. A falta de titulação das terras também prejudica o desenvolvimento econômico. Das comunidades quilombolas certificadas nos diversos Estados da Federação, a grande maioria não tem o título de propriedade da terra. Apenas os Estados do Pará (23%) e do Maranhão (17,6%) atingem índices superiores a 8,2%, que é o da Bahia. Em todos os demais Estados os índices de titulação variam entre 2,9% e 5,7% (IPEA, SEPPIR, 2015)[17]; isso 30 anos depois do reconhecimento constitucional deste direito.

São esses grupos discriminados e abandonados que a política de etno-desenvolvimento de economia solidária quer atingir, com modelos específicos que preservam os conhecimentos tradicionais e uma pauta de direitos a serem garantidos. Isso se concretizará com a possibilidade de inclusão em redes solidárias de mercado.

Para as comunidades quilombolas a integração dos projetos de etno-desenvolvimento ao mercado por meio das organizações de Comércio Justo ou Fair Trade, preservando a diversidade cultural enquanto patrimônio nacional, pode ser uma solução para sair da extrema pobreza. O uso das certificações, tanto de produto de origem quilombola quanto de comércio justo servem para a proteção do conhecimento tradicional das comunidades tradicionais.

Alguns projetos tem relevância, são promissores e merecem ser citados.

No Maranhão, uma parceria entre a Secretaria da Igualdade Racial (SEIR) e o Brasil na Caixa[18], uma loja online de produtos brasileiros apoiadora da agricultura familiar, coloca no mercado os produtos não perecíveis e certificados com o Selo Quilombos do Maranhão[19], que podem ser adquiridos em qualquer lugar do Brasil. Os produtos do Selo Quilombos também podem ser comprados pela Rede Solidária de Comércio Virtual Resolvi[20]. São produtos originários de vários quilombos como Pedrinhas (Itapecuru-Mirim), Estiva dos Mafras (Mirinzal), Cantinho (Barreirinhas), Jiquiri (Santa Rita) e Marcelino (Barreirinhas).

Os direitos de propriedade intelectual, notadamente os coletivos, têm sido um meio encontrado por comunidades étnicas e tradicionais para exploração econômica dos bens produzidos no âmbito de suas culturas. Muitas e diversas têm sido as buscas pela proteção intelectual dos bens imateriais dessas comunidades. A título de exemplo pode-se citar os pedidos de patenteamento e registro de marcas (e as dificuldades encontradas) pela comunidade quilombola Kalunga, no norte de Goiás, a indicação geográfica obtida pelas rendeiras do Sergipe[21] e o pedido de registro da marca da marmelada Santa Luzia da comunidade quilombola de Mesquita, no entorno de Brasília, o depósito do pedido de registro do processo de elaboração de perucas com fibras de banana, pela comunidade do Fontoura, em Conceição da Barra, no Espírito Santo, entre outras tantas que exploram turismo cultural.

O exemplo Kalunga elucida a necessidade da revisão teórica dos direitos de propriedade intelectual, enquanto proteção de bens integrantes de patrimônio cultural de que são detentoras as comunidades tradicionais, cujo interesse tutelado é difuso e nacional.

A etno-economia Kalunga se organiza há mais de trezentos anos com base no turismo quilombola, na produção e comércio de bens e produtos agrícolas manufaturados, relacionados à sua cultura. Com aceleração de suas relações econômicas com o mercado nacional, evidenciou-se a necessidade de proteção de seus bens. No ano de 2019, a Associação Quilombo Kalunga protocolou onze pedidos de registro da marca Kalunga para produtos e para os serviços voltados para o turismo. Pretendiam a proteção do nome tradicional da comunidade, seu maior patrimônio. A denominação Kalunga fora utilizada anteriormente em produtos no mercado, buscando o falseamento da origem, dada a importância que alçou.

Sete dos requerimentos depositados foram indeferidos pelo INPI com fundamento no art. 124[22], inc. XXIII da Lei de Propriedade Industrial, que impede registros de marcas que reproduzam no todo ou parte marca alheia já registrada anteriormente. A razão apresentada foi o fato de entre os anos de 1979 a 1985 a empresa no ramo de papelaria de denominação Kalunga depositou pedidos de registros de marcas e serviços semelhantes àqueles solicitados pela Comunidade Kalunga configurando-se o direito de precedência constante do art. 129, § 1º[23] da LPI.

Dos itens selecionados para fins de registros, alguns de maior importância econômica na comunidade tiveram seus registros negados: o arroz não processado, o gergelim, e a farinha de mandioca. Todos eles já registrados em nome da papelaria Kalunga. Também o turismo, base econômica da região do Engenho, teve o pedido indeferido em virtude de um registro efetuado por uma empresa denominada “Transportadora Kalunga”.

No intuito de viabilizar a etno-economia quilombola, a criação de redes de comércio para fortalecer iniciativas locais, a Coordenação Nacional Quilombola – CONAQ com o apoio das comunidades quilombolas de diferentes estados e outras instituições como a ECAM, tem realizado um levantamento dos quilombos que praticam agricultura familiar, que é a maior fonte de renda na etno-economia afrodescendente. O denominado Diagnóstico Macro Situacional da Agricultura Familiar Quilombola identificou ações nos estados da Bahia, do Maranhão, do Mato Grosso, de Minas Gerais, da Paraíba, do Tocantins e do Quilombo Mesquita, em Goiás. O levantamento de dados teve por fim entender a situação da agricultura familiar quilombola, suas dificuldades e potencialidades, além de identificar e criar uma rede de apoio entre as instituições, programas e ações no campo da economia quilombola. Foram mapeados na Bahia cerca de 40 instituições e 147 ações, com destaque para a Central de Cooperativas de Economia Solidária da Bahia (UNISOL). No Maranhão, foram mapeadas 55 instituições e 12 ações, com destaque para Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão (ACONERUQ). No Mato Grosso, identificou-se 19 instituições e 16 ações, destacando-se a Federação de Órgãos para a Assistência Social e Educaccional (FASE), que atua com desenvolvimento local, comunitário e associativo. Em Minas Gerais, mapeou-se 11 instituições e 20 ações. Na Paraíba relatou-se 23 instituições e 49 ações, com destaque para a Cooperativa Paraibana de Empreendimentos Econômicos Solidários (ECOSOL). No Tocantins encontrou-se 10 instituições e 11 ações, com destaque para a Alternativa para a Pequena Agricultura do Tocantins. No Quilombo do Mesquita, foram encontradas 10 instituições e 12 ações. Destacou-se a Rede Rio São Bartolomeu de Mútua Cooperação (Rede Bartô)[24].

Todas as ações indicam um caminho aberto para integração em redes das atividades quilombolas. Redes de comércio justo são mais adequadas para o modelo de produção não capitalista destas comunidades.

@6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As economias locais estão padecendo diante da hegemonia do capital e do mercado transnacional. A subsistência de agentes locais isolados inviabiliza-se dia após dia. Os dados econômicos revelam isso. A organização solidária das economias locais viabiliza a sobrevivência dos sujeitos econômicos individuais agregados a comunidades tradicionais. Isso se faz sentir notadamente com relação aos grupos tradicionais; mais especificamente os Quilombolas.

O fair trade abre possibilidades para o etno-desenvolvimento das comunidades quilombolas.

O comércio justo é alternativa mundial à sobrevivência no universo capitalista. Diante do modelo de organização da economia mundial, intensifica-se também a busca de alternativas para mercados não capitalistas. Deste modo se apresentam viáveis a economia solidária e o comércio justo, ou fair trade.

Na análise dos estudos realizados sobre o tema, observa-se que as propostas de etno-desenvolvimento adequam-se com suficiente acoplamento aos princípios do comércio justo, sobretudo no que diz respeito à sustentabilidade, seja ela ambiental, econômica e/ou social. Enfrentam as vulnerabilidades das comunidades tradicionais, sobremaneira as quilombolas que têm economia agrícola predominante com práticas alternativas a agricultura desenvolvida no capitalismo avançado. Atende-se, assim, aos princípios da oportunidade para o combate à pobreza extrema, ao respeito ao ambiente, às condições justas de trabalho e preço. Enfrentam, outrossim, os conflitos socioambientais, tão intensamente denunciados pela ecologia política.

Este modelo de economia social de mercado sem o regime assalariado capitalista, como economia social, tem caráter emancipatório, notadamente quando incorpora a cultura local e ocorre na perspectiva coletivista. O etno-desenvolvimento acrescenta um requisito essencial aos padrões estabelecidos para comércio justo, qual seja, a origem eminentemente cultural. O que se pode observar da organização da economia solidária e das redes de comércio justo, em nível internacional, é que na formação das redes os valores culturais são fundamentais para melhor alcançar os objetivos.

Entretanto, do ponto de vista do comércio justo assim como do etno-desenvolvimento verifica-se a premente necessidade de construir um aparato teórico de direito baseado na reflexão sobre os aspectos jurídico-organizacionais destes modelos econômicos, o que deve ser feito de maneira prospectiva e crítica.

Das ações, organizações e demandas mapeadas, observa-se a função prospectiva do direito como instrumento de construção da realidade social, como uma variável dependente e propulsora da organização econômica na sociedade ao verificar-se a necessidade de melhor instrumentalizar os negócios jurídicos associativos, os direitos sobre bens imateriais, notadamente no que diz respeito às certificações, os direitos coletivos e os difusos atribuíveis a coletividades. E neste contexto, mister é pensar nos sujeitos históricos e analisar os institutos do direito privado, forjados para o indivíduo propulsor da economia liberal para transmutá-los em atenção aos grupos e coletividades. Assim, é preciso criar um amparo teórico do direito empresarial para sustentar a empresa social e coletiva, com fins na solidariedade e no mercado ético. Pensar uma regulação para o mercado que respeite valores culturais atendendo à etno-economia e ao comércio justo.

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Notas de Rodapé

[1] Graduada em direito. Mestra e doutora em direito pela PUC SP. Pos Doc na Universidade de Coimbra. Professora Titular na Faculdade de Direito na Universidade Federal de Goiás e na Universidade de Ribeirão Preto. Bolsista produtividade em Pesquisa CNPq. mcvidotte@gmail.com

[2] Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das ma – nifestações culturais.

II – os modos de criar, fazer e viver;

[3] Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

[4] Disponível em https://ecosol.dieese.org.br/, Acesso em 10/08/2021.

[5] O número não encontra-se atualizado pelo DIEESE. Disponível em www.dieese.org.br Acesso em 20/08/2021.

[6] Disponível em www.diplomatique.org , Acesso em 15/06/2021.

[7] Disponível em http://www.fairtrade-advocacy.org/images/FTAO_charters_3rd_version_ES_v1.3.pdf acesso em 25/07/18

[8] Disponível em http://www.fairtrade-advocacy.org/images/FTAO_charters_3rd_version_ES_v1.3.pdf Acesso em 25/07/2018.

[9] World Fair Trade Organization 10 principles of fair trade. Disponível em https://wfto.com/fair-trade/10-principles-fair-trade, acesso em 05/01/2022.

[10] SEBRAE. O que é fair trade. Comércio Justo. Disponível em http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSe brae/artigos/o-que-e-fair-trade-comercio-justo,82d8d1eb00ad2410VgnVCM100000b272010aRCRD. Acesso em 25/07/2018. O sítio eletrônico do SEBRAE está em revisão em 05/01/2022.

[11] Home of fair trade entreprises. Disponível em https://wfto.com/, acesso em 05/01/2022.

[12] Orientações disponíveis em http://trabalho.gov.br/trabalhador-economia-solidaria/cadsol Acesso em 26/07/2018, Atualizado para https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br. Acesso em 05/01/2022.

[13] Disponível em http://trabalho.gov.br/ecosolidaria/sistema-nacional-de-comercio-justo-e-solidario/ acesso em 14/07/2018. Atualizado para https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br. Acesso em 05/01/2022.

[14] Disponível em https://fsm2016.org/groupes/faces-do-brasil-plataforma-nacional-de-comercio-justo-etico-e-solidario/, acesso em 14/07/2018.

[15] A Coordenação Nacional para a Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas-CONAQ trabalha com uma estimativa de 5000 comunidades. http://conaq.org.br/noticias/o-brasil-tambem-e-quilombola-e-o-ibge-2020-ira-ajudar-a-mostrar-o-quanto/ acesso em 26/07/2018.

[16] Sobre o selo Quilombos do Brasil consultar http://www.mda.gov.br/sitemda/tags/selo-quilombos-do-brasil, acesso em 26/07/2018.

[17] Dados de 26/07/2018, disponíveis em http://monitoramento.seppir.gov.br/paineis/pbq/index.vm?eixo=1 , acesso em 26/07/2018.

[18] Disponível em https://www.brasilnacaixa.com.br/

[19] Disponível em www.seloquilombos.ma.gov.br

[20] Disponível em https://resolvi.ma.gov.br/municipio

[21] A renda irlandesa ou a renda em lacê é o nome dado a uma técnica de bordado que remonta à Europa do século XVII. Tal modo de tecer foi sendo incorporado à cultura local sergipana e é executado até os dias atuais nas mãos das artesãs do município de Divina Pastora/SE (IPHAN, 2014). Segundo o IBGE, em Divina Pastora, no ano de 2018, o salário médio mensal era de 2.3 salários-mínimos, com PIB per capita de 30.179,85 por ano e percentual das receitas oriundas de fontes externas de 90,1% o que representa fontes de rendas advindas de trabalhos informais (IBGE, 2020). Sobre o tema DINIZ, Alexandre Melo, Desenvolvimento, Meio Ambiente e a Proteção Do Patrimônio Cultural Imaterial: O Caso do Modo de Fazer Renda Irlandesa das Rendeiras de Divina Pastora Em Sergipe. Dissertação de MestradOrientador Dimas Duarte Pereira. UNIT Sergipe, 2021.

[22] Art. 124. Não são registráveis como marca: XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

[23] Art. 129 (LPI) – A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

[24] Informações obtidas junto à ECAM, disponível em http://ecam.org.br/noticias-e-editais/quilombolas-realizam-mapeamento-de-acoes-e-instituicoes-que-atuam-com-agricultura-quilombola/ Acesso em 05/01/2022.