A PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS – A VIA PARA A BUSCA DA PAZ NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE

THE PREVALENCE OF HUMAN RIGHTS – THE ROUTE FOR THE SEARCH FOR PEACE IN PROTECTING THE RIGHT TO THE ENVIRONMENT

DOI: 10.19135/revista.consinter.00009.11

Wagner Balera[1] – https://orcid.org/0000-0002-4512-044X

Roberta Soares da Silva[2] – https://orcid.org/0000-0001-8829-6907

Resumo: A busca da paz é o tema da ordem do dia, pois significa o homem poder escolher, por si mesmo, o seu destino, o seu comportamento. É poder ter direitos a ter direito de ser em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana – de poder viver com dignidade, em um ambiente saudável, harmonioso e desenvolvido.

A dignidade é o valor fundante da Declaração Universal dos Direitos Humanos. E a Declaração Universal é o instrumento de concretização desse ideário. A proteção do meio ambiente como um dos objetivos do desenvolvimento sustentável encontra amparo na agenda 2030 – guiada pelos princípios da Carta das Nações, cuja finalidade é buscar uma sociedade mais justa, solidária, humana e pacificadora.

A busca da paz pela via do desenvolvimento sustentável é o caminho para o futuro da humanidade.

Palavras-chave: Direitos humanos. Dignidade humana. Desenvolvimento. Paz. Meio ambiente.

Abstract: The pursuit of peace is the theme of the agenda, because it means that man can choose, by himself, his destiny, his behavior. It is to be able to have rights to be everywhere recognized as a human being – to be able to live with dignity, in a healthy, harmonious and developed environment.

Dignity is the founding value of the Universal Declaration of Human Rights. And the Universal Declaration is the instrument of realization of this ideology. Protecting the environment as one of the objectives of sustainable development is supported by the 2030 agenda – guided by the principles of the Charter of Nations, whose purpose is to seek a fairer, supportive, humane and peaceful society.

The search for peace through sustainable development is the way for the future of mankind.

Keywords: Human rights. Human dignity. Development. Peace. Environment.

“A legitimidade do Direito é uma esfinge que, a todo instante, propõe desafios ao político e ao jurista, chamando-o à realidade da experiência humana”[3].

1 Introdução

É possível afirmar que os direitos do homem é o ideal comum a ser alcançado por todos os povos e por todas as nações. Os direitos elencados na Declaração Universal não são os únicos e possíveis: são os direitos do homem histórico no meio da guerra desumana, do homem que participou das maiores atrocidades da humanidade – da Segunda Guerra Mundial, da Revolução Francesa, da Revolução Soviética. E nos dias atuais, o temor pelo terrorismo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos representa a consciência histórica de que a humanidade tem seus próprios valores fundamentais. A prevalência dos direitos humanos é a via para a humanidade alcançar a tão almejada paz.

Esse é o grande desafio para o século XXI, a prevalência dos direitos humanos na busca da paz na Terra.

2 Prevalência dos direitos humanos – a busca da paz

A paz é a liberdade tranquila – o homem estar à margem de qualquer interferência, hostilidade ou opressão de quem quer que seja: o próprio homem, o estado, a nação. É o homem poder escolher, por si mesmo, o seu comportamento, o seu destino. É poder ter direito de ser em todos os lugares reconhecido como pessoa humana – ter direito a ter direito à paz – de viver com dignidade, humanidade.

É o homem poder fazer tudo o que as leis permitam. Ou, na concepção de Kant[4]: “[…] a minha liberdade se estende até o ponto de compatibilidade com a liberdade dos outros”.

É a ideia da condição de quem não é constrangido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

A liberdade é a condição pela qual o homem não pertence a nenhum senhor e pode agir com autonomia ou independência em relação às pressões externas. É buscar minimizar os conflitos relativos às desigualdades de liberdade, é obter a máxima liberdade possível para todos, independentemente das desigualdades. O homem não deve esquecer seus próprios valores e os de seus semelhantes. É ter e conservar a visão ética dos valores.

O termo liberdade tem diversos significados fundamentais, correspondentes a várias vertentes da expressão humana, que podem ser assim enunciadas: “[…] liberdade de consciência, liberdade de culto, liberdade de ensino, liberdade de expressão do pensamento, liberdade econômica etc.[5].

Para a paz duradoura, espera-se um mundo fundado na liberdade de palavra e de expressão em todas as partes; em uma liberdade, de cada pessoa rezar a Deus do modo que lhe conviver; na liberdade de estar ao abrigo das necessidades – o que no plano mundial significa a conclusão de acordos de ordem econômica que assegurem em tempo de paz, uma vida sadia a todos os habitantes do planeta e o direito de viver ao abrigo do medo, o que significa no plano mundial uma redução dos armamentos – a minimização do temor ao terror[6].

De modo geral, a paz significa a cessação do estado de guerra, de conflito universal, mundial, entre os povos, as nações e as próprias pessoas humanas.

A busca da paz na Terra é a pessoa humana alcançar a felicidade coletiva, é ter direito igualmente, é poder vencer a luta contra o egoísmo, a vaidade, o orgulho e a descrença, que conduzem a pessoa ao próprio aniquilamento e ao distanciamento do seu estado natural, de sua dignidade – da sua humanidade. Na prevalência do egoísmo, da vaidade e do orgulho, a humanidade está seguindo para um grande abismo – o abismo do temor ao terror. A prevalência da verdade, da liberdade, da justiça e da caridade é o caminho para a paz na Terra.

Em um estado de paz, as pessoas descobrem a importância da solidariedade com seus semelhantes, pois nem todas as pessoas estão bem, a pessoa individual não pode estar bem, pois o homem como pessoa humana faz parte do todo, e o todo é a sociedade, o Estado, a Nação, é a pessoa humana na civilidade.

Para alçar a paz verdadeira, as pessoas humanas devem ser vistas como o fim em si mesmo, violar essa verdade acarreta a perda da confiança na possibilidade da paz.

A prevalência dos direitos humanos revela-se como a via para a busca da paz. O respeito à dignidade humana – a pessoa como um fim em si mesmo e não como meio para a obtenção de algo.

Como registra Comparato[7]: “[…] tratar a humanidade como um fim em si implica o dever de favorecer, tanto quanto possível, o fim de outrem”.

A Igreja tem participação fundamental na questão dos direitos humanos. Na Pacem in Terris[8], João XXIII registra a grande preocupação com relação aos direitos dos povos, consagrando a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade de direitos – a verdade, a justiça, a caridade e a liberdade, os valores morais e culturais, a realização do bem comum e o direito das minorias.

3 Dignidade da pessoa humana – questão de humanidade

O que significa dignidade humana?

Dignidade é atributo do que é insubstituível; significa tudo aquilo que merece respeito, consideração, méritos ou estima. A dignidade é, acima de tudo, uma categoria moral; significa a qualidade ou valor particular que atribuímos aos seres humanos em função da posição que ocupam na escala dos seres[9].

A expressão dignidade humana: “[…] deixa de representar mero conceito aberto da Constituição e ganha um sentido como télos das políticas sociais, limite mesmo que permita diferir o justo do injusto, o aceitável do inaceitável, o legítimo do ilegítimo[10].

A pessoa humana, por uma visão axiológica, do ponto de vista de sua dignidade e de seu valor, é valor absoluto, e não instrumental, porque pertence à ordem dos fins, e não à dos meios.

A pessoa é digna de ser pessoa humana porque possui a essência que é a humanidade, tem direito à vida, à igualdade, à liberdade, à paz, à terra.

Tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade própria e distintiva reconhecida em cada ser humano, que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos (a pessoa ter direito a ter direitos) e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de modo degradante e desumano, como venham a lhe garantir existência digna – de humanidade – das mínimas condições existenciais para a vida saudável, além de lhe propiciar e promover a sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (sócios sociais), mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. O homem tem direito a ter direito à paz, à felicidade, à prevalência dos direitos humanos[11].

A Declaração dos Direitos Humanos é uma das maiores conquistas da pessoa humana na modernidade, pois consagrou a liberdade, a igualdade, a fraternidade e a dignidade como valores da vida em comunidade, a própria condição da existência em sua plenitude, valores que testemunham a presença das pessoas humanas em um mundo de pessoas – a pessoa humana social e política.

No texto da Declaração (art. I), é possível perceber a união de todas as dimensões de direitos. O próprio teor do artigo garante: todas as pessoas nascem livres e iguais, tanto em dignidade como em direitos. A dignidade, portanto, é um valor que inspira todo o ideário dos direitos humanos e deve ser o alicerce de todo e qualquer ordenamento jurídico constitucional democrático.

Pode-se dizer, então, que o valor dignidade da pessoa humana é um valor absoluto e não um valor relativo. É intrínseco, próprio da própria pessoa. Não tem preço e não pode ser substituído por algo equivalente. Também significa que a pessoa por ser racional não obedece a nenhuma lei que não seja instituída por ela mesma. A dignidade é essência da pessoa, designa a sua humanidade, a qualidade de pessoa humana, um valor absoluto de que nem a própria pessoa pode dispor. A pessoa humana não pode renunciar à qualidade de pessoa. Aí está a razão da prevalência dos direitos humanos – a pessoa humana como valor fonte da ordem da vida em sociedade – lhe dá direito a ter direitos a uma vida de paz.

4 O desenvolvimento é o novo nome da paz

O que significa o “desenvolvimento é o novo nome da paz”?

Nos dias atuais, os conflitos sociais, políticos e econômicos e o medo ao terror se propagam em dimensões mundiais, deixando milhares de pessoas humanas em condições de vida e de trabalho indignas, e o desenvolvimento social significa a via para a solução dos conflitos e da busca da tão almejada paz entre os homens.

Para Paulo VI, urge:

Combater a miséria e lutar contra a injustiça é promover não só o bem-estar, mas também o progresso humano e espiritual de todos e, portanto, o bem comum da humanidade. A paz não se reduz a uma ausência de guerra, fruto do equilíbrio sempre precário das forças. Constrói-se, dia a dia, na busca de uma ordem querida por Deus, que traz consigo uma justiça mais perfeita entre os homens[12].

Atualmente, milhares de pessoas vivem no estado de mais absoluta miséria, no mais baixo nível de pobreza, vivendo em situação de total ausência de dignidade humana – vivendo grandes incertezas – a manutenção de sua própria condição humana.

O desenvolvimento distanciado dos valores da pessoa está conduzindo a sociedade mundial para a negação da modernidade. A ótica não é social é apenas econômica – o poderoso mercado mundial – a pessoa distanciando-se de sua humanidade.

Como assinala Comparato[13],

[…] chegamos, no início do século XXI, ao apogeu do capitalismo, no preciso sentido etimológico do termo isto é, à fase histórica em que ele se coloca na posição de maior distanciamento da Terra e da Vida. É este, portanto, o momento crítico, segundo a velha tradição hipocrática, em que se pode presenciar a diagnose da moléstia e traçar-lhe a prognose evolutiva.

Mesmo a economia deve ceder passo ante as exigências sociais.

Eis a razão pela qual Amartya Sen explicita: “Para a elaboração das políticas públicas é importante não apenas avaliar as exigências de justiça e o alcance dos valores ao se escolherem os objetivos e as prioridades da política pública, mas também compreender os valores do público em geral, incluindo seu senso de justiça[14].

O debate dos direitos humanos é caminho para a busca da paz, pois a atualidade revela o quadro trágico da situação econômica, política, social e cultural de determinados povos, diante da negligente atuação de determinados Estados na proteção dos direitos da pessoa humana, não obstante os esforços de muitas nações e organismos internacionais na busca da proteção desses direitos.

A prevalência dos direitos humanos – do valor humanidade é fundamental para o desenvolvimento das nações do mundo e das sociedades modernas. Essa valência prévia já integra o que se pode denominar a cultura dos direitos humanos.

A Declaração de 1948 é o instrumento de concretização desse ideário. Essa proteção que implica o respeito à dignidade humana permitirá maior grau de desenvolvimento social, político e econômico de determinada sociedade. A conscientização do valor humano – da pessoa como essência – como valor fonte da ordem da vida.

A dignidade só é possível com liberdade, porque somente o homem livre é digno, pois terá reconhecida sua humanidade, a sua condição de ser humano de ter direito a ter direitos. Mas, para que possa haver humanização plena e abrangente, todas as pessoas humanas, organizações sociais (estados, nações, organismos internacionais)[15] devem reconhecer a pessoa humana como valor fonte dos direitos humanos – reconhecer seus membros pelos seus valores espirituais e não pelas qualidades materiais externas, como a riqueza material – é necessária nova ótica social – um novo olhar para a pessoa humana.

5 O desenvolvimento solidário da humanidade é a via para a busca da paz

Conforme a Carta Encíclica Populorum progressio[16], o desenvolvimento integral do homem exige: “[…] condições mais humanas também: a consideração crescente da dignidade dos outros, a orientação para o espírito de pobreza, a cooperação no bem comum, a vontade da paz;”.

Primeiro, o homem deve encontrar o homem – a pessoa humana com seus valores, na sua essência, seguindo as nações; os povos devem-se encontrar como irmãos e irmãs de fé, como filhos de Deus. Para isso, deve buscar nova ótica, novo olhar, deve haver cooperação, amizade mútua, tendo como fim o bem comum, o futuro da humanidade. Entre as pessoas humanas deve haver fraternidade. As nações mais favorecidas devem solidarizar-se com as mais pobres ou em desenvolvimento, prestando o dever de justiça social e de paz. O fim da pobreza é possível, mas é imprescindível ter homens de boa vontade, com o mesmo propósito – a pacificação social.

Como se expressou uma das signatárias deste estudo[17]:

[…] A proteção efetiva do valor humanidade é fundamental para o desenvolvimento das nações do mundo e das sociedades modernas. Do contrário, o ser humano estará fadado a conviver com o egoísmo e a vaidade, o que conduzirá ao desrespeito aos semelhantes, com a consequente violação da dignidade dos homens no estado natural e cívico. A proteção dos direitos humanos, que implica respeito à dignidade humana, permitirá maior grau de desenvolvimento social de determinada sociedade.

Para alcançar a paz mundial é preciso que a humanidade não desista da pessoa humana em incansável luta pela prevalência dos direitos humanos – da incansável luta pela pacificação social, da compreensão, do diálogo, da cooperação, da verdade, da justiça, da caridade e da liberdade – os quatro pilares para a Pacem in Terris.

A pessoa humana deve elevar o respeito à dignidade humana ao mais alto grau, assim como desmistificar o egoísmo, o orgulho exacerbado e o medo do terror. Deve buscar sua reforma íntima – o resgate dos valores e a luta pela causa justa – a causa do bem comum de todos e da humanidade.

A busca da paz exige que a coletividade anime a solidariedade e a fraternidade em favor de todos os pobres do mundo, combatendo a miséria, a fome, as injustiças sociais, promovendo o bem-estar de todos.

Não se trata de buscar o equilíbrio pela força armada, pelo terror, e sim pela força da união, da caridade e da solidariedade entre os povos do mundo. Para tanto, em primeiro lugar urge a reforma íntima das pessoas humanas, a busca da essência de cada qual, de paz interna, para que, dessa plataforma, se possa lutar com força, com dignidade, com sentimento de justiça em favor do semelhante.

A paz não seria um bem a ser alcançado, mas meta que todos devem ansiar, buscando futuro com maior esperança, coragem mútua, para que na trajetória se conceba aquele lugar mais fraterno, unindo-se na responsabilidade que se tem para com os outros, com as gerações tanto presentes como futuras, com a humanidade, com o planeta, com a natureza – para que os homens se tornem pacíficos e pacificadores.

A pessoa humana necessita unir suas forças espirituais, morais e materiais a fim de educar a humanidade para a justiça e a paz. Que todos os homens se esforcem para o olhar da esperança de um mundo melhor, mais justo, mais humano, digno, que valoriza a vida, a igualdade, a liberdade, mediante o respeito à casa comum, à natureza, ao outro.

6 A proteção do meio ambiente como um dos objetivos do desenvolvimento sustentável

As Nações Unidas deliberaram estabelecer os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável como pauta para o agir da comunidade internacional até o ano 2030.

A nova agenda para o desenvolvimento sustentável é guiada pelos princípios da Carta das Nações Unidas, fundamentando-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, na Declaração do Milênio e no documento final da Cúpula Mundial de 2005.

Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as 169 metas foram alicerçadas sobre o legado dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio e procuram obter avanços nas metas não alcançadas. Os objetivos visam garantir os direitos humanos de todos como ideário na busca da paz.

Embora todos estejam intrinsecamente relacionados, pelo menos seis dos Objetivos se referem diretamente ao tema e ao problema do meio ambiente, a saber:

Objetivo 6.

Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento para todos

Objetivo 11.

Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis

Objetivo 12.

Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis

Objetivo 13.

Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e os seus impactos

Objetivo 14.

Conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável

Objetivo 15.

Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade

Em linha com o que foi afirmado aqui, a paz só será alcançada na medida em que a comunidade humana souber conviver a partir do estabelecimento de ordenações adequadas do meio ambiente que proporcionem, essencialmente, qualidade de vida para todos.

Eis o que assinalou, com clarividência, o Papa Francisco, ao afirmar ser necessário: “[…] encontrar formas de desenvolvimento sustentável e equitativo, no quadro duma concepção mais ampla da qualidade de vida[18].

No centro de toda a questão ambiental há de estar a pessoa humana, sujeito central de todo o desenvolvimento, como bem proclama o art. 2º da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento em tom categórico:

1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento.

Desse modo, é possível asseverar que tanto o sujeito (a pessoa) quanto o objeto (o desenvolvimento) serão movidos com o respeito necessário ao meio ambiente, lugar no qual o resgate da dramática situação em que vive grande parte da humanidade poderá modificar estruturas, programas, projetos e ação de governantes e instituições em favor do bem de todos.

Como assinalou um dos autores deste estudo: “A ordem jurídica do desenvolvimento irá impor a coordenação entre os distintos atores sociais que conviverão na cena mundial (e, mais do que nunca, o fenômeno da globalização é o desafio a ser enfrentado com urgência) para que operem como comunidade de interesses superiormente governada pela equidade[19].

Os objetivos do desenvolvimento sustentável é uma nova agenda para 2030, guiada pelos princípios da Carta das Nações, cujo objetivo é buscar uma sociedade mais justa, solidária, humana e pacificadora.

É a inarredável busca pela paz entre os povos, as nações e a humanidade, tendo como vetores a prevalência dos direitos humanos, a dignidade humana, o desenvolvimento, social, político, econômico e solidário da humanidade, e a proteção do meio ambiente como um dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

7 Conclusão

A promoção aos direitos humanos deve ser vista por todos como a via para a busca da paz. A Declaração dos Direitos Humanos é uma das maiores conquistas na modernidade, pois consagrou a liberdade, a igualdade, a fraternidade e a dignidade como valores fundamentais da vida da pessoa humana em sociedade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos veio firmar o propósito de a pessoa não se esquecer do seu semelhante, da sua importância da escala dos seres e de seus valores – a missão de lutar para que todas as pessoas não sejam alijadas dos mesmos direitos, para que todas estas possam desfrutar a paz.

Justiça e paz é o nome do desenvolvimento, como expressa a Populorum progressio, a significar ação organizada, orquestrada para o desenvolvimento integral do homem no encontro de seu valor absoluto, insubstituível, irrenunciável, de sua essência – a dignidade humana – e para o desenvolvimento solidário da humanidade – da busca do diálogo, da amizade, da cooperação, do valor da solidariedade[20]. Pois bem, agindo dessa forma, a pessoa humana estará a um passo da tão almejada paz universal – aniquilando o maior de todos os males: o egoísmo social.

Como se registra em outro lugar[21]:

[…] A solidariedade ajuda-nos a ver o outro, seja uma pessoa, um povo ou uma nação, não como um instrumento qualquer, como meio, e sim como um fim em si mesmo. Devemos ver o outro como nosso semelhante, dotado de valores, como um auxílio, devendo tornar-se participante, como nós, no banquete da vida, para o qual todos os homens são igualmente convidados por Deus.

Deve-se buscar, portanto, a efetiva reforma íntima e lutar pela causa justa – o bem comum das pessoas humanas – de toda a humanidade, da comunidade universal – a paz universal.

REFERÊNCIAS

BALERA, Wagner. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento Anotada. Curitiba: Juruá, 2015.

BALERA, Wagner; SILVA, Roberta Soares da et al. Na verdade, a paz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

_______; _______ (Orgs.). Comentários aos objetivos de desenvolvimento sustentável. São Paulo: Verbatim, 2018.

BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

BOBBIO, Norberto. O direito e o Estado no pensamento de Emanuel Kant. 2. ed. Trad. Alfredo Fait. Brasília: Universidade de Brasília, 1992.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2015.

Papa FRANCISCO, Carta Encíclica Laudato Si. Disponível em: <http://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>. Acesso em: 12 fev. 2019.

GALVÃO DE SOUSA, José Pedro; LEMA GARCIA, Clóvis; TEIXEIRA DE CARVALHO, José Fraga. Dicionário de Política. São Paulo: T.A. Queiroz, 1998.

JOÃO XXIII. Carta Encíclica Pacem in Terris. São Paulo: Paulinas, 6. 2015.

LIMA, Alceu Amoroso. Os direitos do homem e o homem sem direitos. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1974.

MORIN, Edgar. A via para o futuro da humanidade. Trad. Edgard de Assis Carvalho, Mariza Perassi Bosco. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2013.

PAULO VI. Carta Encíclica Populorum progressio. São Paulo: Paulinas, 13. 2006.

REALE, Miguel. Nova fase do direito moderno. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira da Motta. Revisão Técnica de Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

SILVA, Roberta Soares. Direito social – aposentadoria. São Paulo: LTr, 2009.

Notas de Rodapé

[1] Professor Titular de Direitos Humanos na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-SP. Líder do Grupo de Pesquisa (CNPq) Direito e Direitos dos Refugiados. Presidente da Academia de Direitos Humanos. Advogado. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. É um dos Coordenadores da Revista Brasileira de Direitos Humanos (Lex-Magister). Possui quinze livros publicados e dezenas de artigos e capítulos de livros sobre Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito Previdenciário e Direito Tributário.

[2] Mestra e Doutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora da Escola Paulista de Direito. Professora Assistente no Mestrado em Direitos Humanos da PUC-SP – Pro bono. Possui livros publicados e vários artigos e capítulos de livros sobre Direitos Humanos e Direito Previdenciário. Advogada.

[3] REALE, Miguel. Nova fase do direito moderno. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 69.

[4] BOBBIO, Norberto. O direito e o Estado no pensamento de Emanuel Kant. 2. ed. Trad. Alfredo Fait. Brasília: Universidade de Brasília, 1992. p. 75.

[5] GALVÃO DE SOUSA, J. P. Dicionário de Politica. São Paulo: T.A. Queiroz, 1998, verbete liberdade.

[6] LIMA, Alceu Amoroso. Os direitos do homem e o homem sem direitos. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1974.

[7] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 35.

[8] Carta Encíclica Pacem in terris. Sobre a paz de todos os povos na base da verdade, da justiça, caridade e liberdade, de 11.04.1963, ponto 35 e seguintes. São Paulo: Paulinas, 2015.

[9] SILVA, Roberta Soares. Direito social – aposentadoria. São Paulo: LTr, 2009. p. 41.

[10] BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. 303.

[11] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 73.

[12] PAULO VI. Carta Encíclica Populorum progressio, sobre o desenvolvimento dos povos, de 26.03.1967. São Paulo: Paulinas, 13, 2006, ponto 76.

[13] COMPARATO, A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 566.

[14] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira da Motta. Revisão técnica: Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 311.

[15] BALERA, Wagner. Na verdade, a paz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 177.

[16] PAULO VI. Carta Encíclica Populorum progressio, sobre o desenvolvimento dos povos, de 26.03.1967. São Paulo: Paulinas, 13, 2006, ponto 21.

[17] SILVA, Roberta Soares da. Direito social – aposentadoria. São Paulo: LTr, 2009. p. 44.

[18] Papa Francisco. Carta Encíclica Laudato Si <http://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>, ponto 192.

[19] BALERA, Wagner. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento Anotada. Curitiba: Juruá, 2015. p. 61.

[20] Papa Francisco. Carta Encíclica Laudato Si <http://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>, ponto 5.

[21] SILVA, Roberta Soares da. Direito social – aposentadoria. São Paulo: LTr, 2009. p. 44.