Quartas Notas[1] à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE[2]/[4]: Regime Sancionatório Numa Terceira Abordagem[3]
Nota do título [1]/[2]/[3]/[4]
DOI: 10.19135/revista.consinter.00015.16
Recebido/Received 23/08/2022 – Aprovado/Approved 28/09/2022
Gonçalo S. de Melo Bandeira[5] – http://orcid.org/0000-0001-8859-4023
Resumo:
esta terceira abordagem do regime sancionatório da legislação que previne a lavagem de vantagens, como por exemplo, dinheiro – branqueamento de vantagens como v.g. capitais -, em Portugal e na UE vai ter em consideração de novo que não é possível esquecer o dever de formação. É preciso continuar a somar à prevenção do branqueamento de vantagens, como capitais, os ilícitos criminais e os ilícitos contraordenacionais que constam da Lei do Branqueamento. E isto é, mais uma vez, devido a um problema na legislação continental europeia: o seu tamanho está a aumentar cada vez mais como se fosse possível tudo legislar. Já tínhamos referido isso na nossa última publicação e voltamos a fortalecer. Pois surgiu nova e importante legislação: Lei 99-A/2021, de 31/12[6].
Palavras-chave: lavagem de dinheiro; branqueamento de capitais; direito penal económico; regime sancionatório; nova legislação de finais de 2021.
Abstract:
This third approach to the sanctioning regime of the legislation that prevents the laundering of advantages, such as money – laundering of advantages such as e.g. capital – in Portugal and in the EU it will once again be taken into account that it is not possible to forget the duty of training. It is necessary to continue adding to the prevention of money laundering, criminal and administrative offenses that are included in the Money Laundering Law. And this is due, once again, to a problem with continental European legislation: its size grows more and more as if it were possible to legislate everything. We had already mentioned it in our last publication and we strengthened it again. Because a new and important legislation emerged: Law 99-A/2021, of 12/31[7].
Keywords: money laundry; money laundering; economic criminal law; sanctioning regime; new legislation from the end of 2021.
Sumário: 1– Resumo; 2– Objectivos, metodologia e pré-introdução; 3– Introdução; 4– O Bem Jurídico do Ilícito Penal do Branqueamento e a Interpretação da e na Criminalização; as Definições da LB-Lei do Branqueamento; o Dever de Formação na LB-Lei do Branqueamento; 5 – O Regime Sancionatório na LB-Lei do Branqueamento-Ilícitos Criminais – Novidades; 6 – Eventual Responsabilidade Penal e Contraordenacional das Pessoas Colectivas pelo Crime de Branqueamento e na LB-Lei do Branqueamento; 7 – Eventual Responsabilidade Penal e Contraordenacional das Pessoas Colectivas pelo Crime de Branqueamento e na LB-Lei do Branqueamento; 8 – Pontos a Considerar a Nível Português-União Europeia e Internacional: Beneficiário Efectivo; Transformação Digital; Mitigação de Consequências não Intencionais dos Padrões do GAFI; Procedimento para Comunicar Operações Suspeitas em Portugal; Comunicação de Transacções Imobiliárias e a Declaração de Transporte de Dinheiro por Viajantes; 9 – Conclusões e Novas Problemáticas; 10 – Bibliografia.
1 Objectivos, metodologia e pré-introdução
Como já foi referido em publicações anteriores, os objectivos permanecem, de modo renovado, concentrados na protecção da confiança na “origem lícita i.e. justa de certos factos”, sempre numa perspectiva de Sociedade Democrática – CEDH, Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como Declaração Universal dos Direitos Humanos – como indicação fundamental do próprio Estado de Direito, democrático, social, livre e verdadeiro. Neste ensejo, não afastando a protecção, quer da “paz pública”, quer da “realização da justiça”, tendo igualmente em perspectiva o princípio da legalidade que está plasmado no código penal português e na correspondente “secção” na qual se encontra a presente criminalização lusitana do crime de “branqueamento”, entretanto de novo alterado[8]. Criminalização, por conseguinte, como também já publicámos no passado, que protege um bem jurídico poliédrico. De modo renovado, a metodologia a ser adoptada aponta numa certa investigação comparativa maxime dogmática e doutrinal (com duas novas publicações que acrescem às anteriores: Revista Internacional Consinter de Direito e Revista de Direito Brasileira)[9], legal (com novidade também na UE e Portugal)[10], mas igualmente, ainda que brevitatis causa, jurisprudencial[11], que podemos analisar sobre a matéria, como v.g., em países como Portugal e em toda a UE, a qual é constituída por 27 países.
2 Introdução
Conforme publicações anteriores, já é do nosso conhecimento que a Lei portuguesa 83/2017, de 18 de Agosto – LB-Lei do Branqueamento – trata das seguintes matérias:
“A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. 2. A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado “regulamento (UE) 2015/847”]”.
E já sabemos que se verificaram diversas alterações: D.L[12]. 144/2019, de 23 de Setembro; Lei 58/2020, de 31 de Agosto; D.L. 9/2021, de 29 de Janeiro; D.L. 56/2021, de 30 de Junho. Novidade depois do nosso último artigo jurídico-científico de 2021 é a Lei 99-A/2021, de 31 de Dezembro[13].
3 O Bem Jurídico do Ilícito Penal do Branqueamento e a Interpretação da e na Criminalização; as Definições da LB-Lei do Branqueamento; o Dever de Formação na LB-Lei do Branqueamento [14]
Como já mencionámos em diversas publicações pretéritas que foram evoluindo, no ordenamento jurídico português, o “bem jurídico” do crime de branqueamento – o qual é poliédrico – reside, no essencial, na tutela da “confiança na origem lícita de certos factos” (v.g art. s 1º, 2º e 3º da Constituição da República Portuguesa), bem como na protecção da realização da Justiça (v.g art. 20º CRP), mas também da paz pública (v.g art. s 1º, 2º e 3 CRP). E é, pois, na Constituição Portuguesa que vamos encontrar as referências da dignidade jurídico-penal dos bens jurídicos[15]. Já acerca das definições e do dever de formação na LB-Lei do Branqueamento, os quais têm que estar sempre presentes no contexto em que dissertamos, remetemos, mais uma vez, para outras publicações nossas[16]. O actual art. 55º da LB-Lei do Branqueamento, é claro no que diz respeito ao “Dever de formação”.
As universidades e instituições públicas do ensino superior público, privado e cooperativo incluem-se como “pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo”. Não esquecendo que as finalidades do direito e processo penal português estão no essencial consagradas no art. 40º do CP-Código Penal, não nos parece que a auto-regulação e/ou auto-fiscalização e/ou auto-auditoria sejam os melhores caminhos para o aprofundamento do Estado de Direito democrático, social, livre e verdadeiro. Como aliás já o referimos noutras publicações[17]. Não duvidamos da boa-fé e boas intenções de muitos, mas os problemas relacionados com o branqueamento persistem. Veja-se, e passamos a citar, as recentes suspeitas de transacções financeiras de envergadura relevante relacionadas com a família do ditador sírio Bashar Assad[18].
4 O Regime Sancionatório na LB-Lei do Branqueamento-Ilícitos Criminais – Novidades [19]
A Lei 99-A/2021, de 31/12, prevê, como já se referiu, a “alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa”. E quanto ao objecto refere no seu art. 1º, al. f): “Quinta alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto”.
Entretanto o art. 7º da Lei 99-A/2021, de 31/12, prevê as seguintes alterações que aqui nos interessam – “Os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 62.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação”: art. 2º (no qual constam várias “Definições”) em algumas das suas alíneas: “… w) Membros próximos da família”: … “ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente exposta”; / … / “gg) “Titulares de outros cargos políticos ou públicos”, as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, os cargos enumerados nos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”; …/ ll) “Ativo virtual”, “uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, valor mobiliário ou outro instrumento financeiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica”.
Quanto ao art. 3º (que define as “Entidades financeiras”)/1 da Lei 83/2017, de 18/8: “e) Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo”.
No que concerne ao art. 4º (do qual constam as “Entidades não financeiras”) da Lei 83/2017, de 18/8: “6 — Para efeitos da alínea o) do n.º 1, considera-se que exercem atividade em território nacional as seguintes pessoas ou entidades: / a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal para o exercício de atividades com ativos virtuais; / b) As pessoas singulares, as pessoas coletivas e outras entidades com domicílio em Portugal que exerçam atividades com ativos virtuais ou que disponham de estabelecimento situado em território português através do qual exerçam atividades com ativos virtuais; / c) As demais pessoas singulares ou entidades que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais, devam apresentar declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira”.
Já o art. 62º-A (define as “Sucursais e filiais em países terceiros”)/2, passa a referir o seguinte: “No cumprimento do disposto no n.º 8 do art. 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto nos arts. 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial”. Recorde-se que este art. 62º-A surge logo a seguir ao art. 62º, “Deveres das entidades financeiras”, os quais abrem o Capítulo V: “Deveres específicos das entidades financeiras” e a Secção I, com as “Disposições gerais”.
5 Eventual Responsabilidade Penal e Contraordenacional das Pessoas Colectivas pelo Crime de Branqueamento e na LB-Lei do Branqueamento [20]
Quanto ao crime de branqueamento, p. e p. no art. 368º/A do CP[21], o mesmo pode ser praticado por pessoas ou entes colectivos, se preenchidos os pressupostos do art. 11º do CP[22]. Como referido no nosso último artigo jurídico-científico na Revista Internacional de Direito Consinter[23], foi introduzido um novo art. 159º/A de responsabilidade penal[24], na LB, o qual trata da “Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas”: “As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente secção, sem prejuízo dos limites específicos nos arts. 157.º e 158.º”. Já nas contraordenações no que diz respeito à responsabilidade das pessoas ou entes colectivos na LB, a história é outra. Atentemos, pois, nas seguintes características. Antes de mais, recordemos as normas jurídicas:
Art. 161º da LB, “Responsabilidade”: “1 – Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica. / 2 – É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua produção”;
Art. 162º da LB: “Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas”: “1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo. / 2 – A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela. / 3 – A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles”;
Art. 163º da LB, “Responsabilidade das pessoas singulares”: “1 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais. / 2 – Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado. / 3 – As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal”.
Como já referimos noutros artigos jurídico-científicos, também existe aqui um absurdo de diferença nas respecticas redacções sobre a responsabilidade das pessoas colectivas ou organizações no contexto do ordenamento jurídico português. O que provoca dificuldades na interpretação e aplicação da legislação em vigor[25]. Se quisermos continuar a obedecer ao Princípio da Legalidade – sustentáculo radical do Estado de Direito democrático, social, livre e verdadeiro –[26], é disparatado positivar na lei nexos de imputação tão diversos como são aqueles que constam do art. 11º do Código Penal[27], 7º do Regime Geral das Contraordenações[28] e, por exemplo, os supramencionados art. s 161º, 162º e 163º da LB! Vejamos: o art. 11º do CP, quanto ao nexo de imputação, fala em “… órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização…”; já o art. 7º do RGCO refere: “… seus órgãos no exercício das suas funções”; e o art. 162º da LB, refere: “… pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais…”. Mas também poderíamos referir muitas outras normas jurídicas que, dentro de si, têm nexos de imputação da responsabilidade penal e contraordenacional que são diversos de todos estes aqui referidos[29]. Uma espécie de Torre de Babel jurídica que, mais tarde ou mais cedo, por rompimento da mais básica comunicação interna, se acabará por auto-destruir. Como aliás prova isso mesmo o facto de p. e. o art. 11º do CP ter sido alterado no seu nr.: “4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização”. Ou seja, em vez de se caminhar em direcção à harmonia legislativa e interpretativa, inventam-se novas definições ao sabor dos ventos e dos processos (mediáticos). Recordando que cada senhor(a) jui(í)z(a) irá interpretar à sua maneira como diria Francis Albert Sinatra, sem prejuízo da obrigatória fundamentação.
6 A Auditoria de Prevenção de Branqueamento de Capitais e o “Uso Intensivo de Numerário” – A Tese de Mestrado da Contabilista e Docente do Ensino Superior Português Mestra Natália Gomes Rodrigues
Tive o privilégio de orientar a Docente e Contabilista Certificada, agora Mestra, Natália Gomes Rodrigues na tese de Mestrado em Auditoria pela Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave-RUN-Regional University Network-EU-European Union, com o título “A Auditoria de Prevenção de Branqueamento de Capitais e o “Uso Intensivo de Numerário”“[30]. Vale a pena recordar as conclusões desta mesma tese de Mestrado. De entre as quais destacamos as seguintes: “O caso em estudo, embora meramente académico e criado para este fim – qualquer semelhança com a realidade é pura coincidência -, pretende abordar diversas questões como a emissão de faturas fictícias relativas a serviços que não ocorrem na realidade, a celebração de contratos fictícios, o recurso a paraísos fiscais e o aproveitamento dos benefícios fiscais, embora sem o cumprimento dos requisitos exigidos. Assim, o caso em estudo, referente a uma empresa na área das telecomunicações, aborda as temáticas referidas, com o intuito de salientar o papel do auditor e as possibilidades que existem deste não detetar erros e fraudes existentes, quer seja de forma intencional ou devido aos níveis de materialidade definidos, os quais permitem que situações de risco não sejam analisadas. O caso estudado permite verificar que a subjetividade do trabalho do auditor, embora segundo as regras da OROC, conduz a que situações de branqueamento de capitais não sejam analisadas por diversos motivos. Por outro lado, conclui-se que os auditores atribuem pouca relevância à questão da análise das ameaças perante a aceitação de um cliente, facto que posteriormente conduz à existência de erros no trabalho e da obtenção de uma menor prova de auditoria com o intuito de favorecer o cliente, quer seja por motivos de interesse pessoal ou devido à pressão exercida por este. A principal limitação do presente trabalho refere-se à componente prática, dado que a temática em estudo envolve transações de elevados montantes e a atividade criminosa, pelo que se torna difícil a abordagem de um caso concreto real, na medida em que tal facto poderia colocar em causa a segurança do próprio autor aqui signatário. Além disso, a temática apresenta uma componente jurídica e requer confidencialidade em qualquer dado obtido, o que conduz a que o caso prático seja meramente académico, criado com base em factos apresentados na comunicação social, para que tente representar realidades idênticas que possam ou não existir. Um trabalho futuro interessante diz respeito à análise das demonstrações financeiras com o intuito de perceber em que rubricas e componentes, o auditor deveria incidir, verificando se o fez ou não. Dito de outra forma, seria interessante criar um nível de materialidade e simular o trabalho de auditoria, realizando testes substantivos e de controlo. Este trabalho teria assim o objetivo de verificar a conformidade do trabalho do auditor com as regras exigidas pela OROC e analisar o diferencial existente com o trabalho já realizado em determinada empresa”. Ou seja, se um “testa-de-ferro” de uma determinada pessoa que, por sua vez, é um quadro superior com poder legal interno dentro de uma imaginária multinacional das comunicações, e da comunicação social, compra uma empresa, em nome dessa mesma multinacional, fazendo uma oferta de milhões de euros, pode ser – no campo das hipóteses académicas – que esse mesmo “testa-de-ferro”, ele próprio, vá receber umas “luvas” por essa venda-e-compra. Estas “luvas” serão divididas entre o “testa-de-ferro” e a pessoa que representa (e que tem um lugar de poder e decisão dentro da multinacional). E, de modo simultâneo, dê umas “luvas” extraordinárias ao próprio vendedor (uma parte é declarada no contrato e a outra não). Deste modo ultrapassam-se eventuais limites legais quanto a remunerações e prémios legais no âmbito do direito das sociedades comerciais e dos valores mobiliários, bem como do Direito em geral. Esta é apenas uma das muitas hipóteses de praticar o branqueamento de vantagens, entre as quais os capitais. Há outras hipóteses de “magia-financeira” e trapaceira, diríamos, que pretende ludibriar a designada Fazenda Pública, bem como os reguladores sectoriais. Já para não falar na opinião pública perante a qual muitos dos políticos e partidos políticos nada pretendem esclarecer. E qual é motivo deste último facto? Fácil. Há partidos políticos, eles próprios, que são financiados por estes esquemas ou muito similares. Aliás, interessa ter “homens-e-mulheres-de-mão” dentro das grandes empresas como núncios dos próprios partidos políticos e inclusive “empresas rivais ou amigas”, num jogo de interesses no qual todos os inocentes devem ser eliminados.
7 Pontos a Considerar a Nível Português-União Europeia e Internacional: Beneficiário Efectivo; Transformação Digital; Mitigação de Consequências não Intencionais dos Padrões do GAFI; Procedimento para Comunicar Operações Suspeitas em Portugal; Comunicação de Transacções Imobiliárias e a Declaração de Transporte de Dinheiro por Viajantes
Não devemos esquecer nunca que o Direito sofre da síndrome Tom&Jerry. I.e., do “jogo do gato e do rato”. A realidade vai sempre à frente do Direito. O Direito não conseguirá prever nunca toda a realidade. E o crime nunca pode ser totalmente prevenido, nem todos os criminosos serão punidos, infelizmente. As “cifras negras” são parte da Rua da Amargura prática das coisas da vida e da Justiça. O movimento é contínuo e, talvez em absoluto, circular. Ponto por ponto:
1º RCBE[31]-Registo Central do Beneficiário Efectivo[32]: o RCBE tem por objectivo identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica doutra natureza. Assim, é preciso fazer o seguinte: preencher a declaração do RCBE por todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios em Portugal. Assim, como alterações ou confirmações anuais. Neste contexto, todos os dados podem ser consultados pelas próprias organizações. Igualmente se pode solicitar o pedido especial de restrição de acesso aos dados pelos motivos invocados no RCBE[33]. Também se podem comunicar omissões, inexactidões ou desconformidades das informações que já constam do RCBE[34]. Recorde-se que em 4/3/2022, a Financial Action Task Force-GAFI-Gabinete de Acção Financeira Internacional adoptou alterações à sua Recomendação 24 com uma Nota Interpretativa que requer aos países uma melhor prevenção no uso fraudulento de pessoas ou entes colectivos, organizações, para branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo e que garantam que exista informação adequada, precisa e actualizada sobre quem beneficia da propriedade e controlo dessas mesmas pessoas ou entes colectivos, organizações;
2º Transformação Digital do Anti-Branqueamento v.g. de Capitais e Contra-Financiamento de Terrorismo. As medidas preventivas e punitivas do branqueamento/lavagem incluem competências inovativas, métodos e processos que são usados para alcançar objectivos relacionados com a implementação efectiva das exisgências anti-branqueamento e contra-financiamento do terrorismo. É importante salientar aqui três áreas como o GAFI já o fez em 2021: a) Oportunidades e desafios das novas tecnologias para ajudar o sector privado e os supervisores/reguladores e implementarem medidas anti-branqueamento e contra-financiamento do terrorismo que sejam mais eficazes; b) A colaboração e proteção de dados, fazendo um balanço das tecnologias que facilitam análises avançadas de anti-branqueamento e contra-financiamento do terrorismo dentro de entidades regulamentadas ou análises colaborativas entre instituições financeiras, respeitando as estruturas legais de proteção e privacidade de dados nacionais e internacionais; c) O papel dos dados em grande escala e a análise avançada na transformação das capacidades das agências operacionais na detecção e investigação de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo e na compressão de riscos a si associados;
3º Mitigação de Consequências não Intencionais dos Padrões do GAFI. Este problema resulta da implementação incorrecta das exigências do GAFI, incluindo redução do risco, exclusão financeira e direccionamento indevido de Organizações Não-Lucrativas;
4º Procedimento para Comunicar Operações Suspeitas em Portugal. Nesta temática estamos a abordar a “Comunicação de operações suspeitas”[35]. Aqui têm preponderância a UIF-Unidade de Informação Financeira e o DCIAP-Departamento Central de Investigação e Acção Penal, Procuradoria-Geral da República. No caso dos Advogados e Solicitadores, duas profissões muito apetecíveis no âmbito dos agentes de ilícitos de branqueamento de vantagens, as informações devem ser dirigidas aos Bastonários respectivos da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Estes irão reenviar por sua vez para a UIF e o DCIAP de imediato e sem qualquer filtragem. Mutatis mutandis, o mesmo compete às designadas Autoridades Sectoriais[36]. Deve também existir uma comunicação sistemática de operações;[37]
5º Por fim, mas não por último, é preciso ter em consideração a Comunicação de Transacções Imobiliárias e a Declaração de Transporte de Dinheiro por Viajantes.
8 Conclusões e Novas Problemáticas
Portugal, país membro pleno da União Europeia – inclusive pertencente ao núcleo circunscrito da moeda única, o Euro, € – é alvo mais uma vez dos efeitos das correspondentes alterações legislativas nesta comunidade económica, a qual se vai tornando cada vez mais política. I.e., a questão do excesso de mudanças legislativas subsiste e reproduz-se. Não esquecendo as sempre importantes diferenças entre a teoria e a prática. Além de que Portugal, por ironia, tem um problema grave relacionado com a lentidão na Justiça, em especial na Justiça administrativa[38]. O centro da questão da prevenção do branqueamento, em termos criminais, continua a residir no art. 368º/A do Código Penal português. Mas temos que ter sempre em consideração a LB que, neste artigo jurídico-científico continua a ser aflorada. E dentro de toda esta problemática continuamos a fazer sobressair a importância fulcral do Princípio Constitucional da Legalidade Criminal, como alicerce essencial do Estado de Direito democrático, social, livre e verdadeiro. Afinal, o que é um (i)lícito de branqueamento? Quais as suas fronteiras constitucionais? Como é que a legislação acompanha a realidade? Pode p. e. um ilícito conexionado com o terrorismo – que visa a destruição do Estado de Direito democrático e social, livre e verdadeiro – prescrever? Evoquemos, pois, mais uma constatação paradoxal de Günther Jakobs[39], a propósito do Princípio (Constitucional) da Legalidade Criminal, o qual constitui na CRP carácter nuclear de Direito, Liberdade e Garantia[40]: uma vez que as regras constitucionais – do Estado de Direito – só são geralmente eficazes quando aplicadas a eventos que são possíveis no próprio Estado de Direito (Constitucional, Rechtsstaat), não é por acaso que a prescrição causou lacunas consideráveis na rastreabilidade, especialmente no julgamento de crimes (nazis) nacional-socialistas. Aliás, como referem Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend[41], é preciso assumir que existe uma problemática jurídico-científica no que respeita à prescrição e que aqui também pode ser invocada. A exclusão da prescrição para crimes contra a paz, a Humanidade, os Direitos Humanos (Menschenrechte) e crimes de guerra (Kriegsverbrechen), continuou vigente p. e. na zona da antiga ditadura da “República Democrática Alemã” (DDR) mesmo depois do Tratado de Unificação Alemã. Já Claus Roxin[42] – no âmbito do Princípio da Legalidade e limites do teor literal – nos diz que a vinculação da interpretação ao limite do teor literal (Wortlautgrenze) não é em absoluto arbitrária, derivando antes dos fundamentos jurídico-políticos e jurídico-penais do Princípio da Legalidade. De facto, o legislador só pode expressar com palavras as suas prescrições e tudo aquilo que não se consiga depreender das suas palavras, não está prescrito, não rege (“gilt”). Pelo que, uma aplicação do direito penal que ultrapasse o teor literal enfraquece a auto-limitação do Estado na aplicação do poder punitivo e perde a legitimação democrática. Além disso, o cidadão somente poderá incluir nas suas reflexões uma interpretação da lei que se depreenda do seu teor literal, de tal forma que possa ajustar o seu comportamento à mesma. Somente uma interpretação dentro do alcance do significado possível da palavra pode, portanto, garantir o efeito preventivo da lei e tornar reprovável a violação da proibição[43].
Também desta vez não vamos esquecer que o crime de branqueamento – já o sabemos e repetimos -, é um crime de perigo abstracto[44]. Para lá do facto – que nos é muito caro – que o crime de branqueamento/lavagem, um crime secundário, pode ter por origem ilícitos e/ou crimes que, igualmente, se relacionam com a utilização indevida, dolosa ou negligente, de dinheiros públicos[45].
Assim, a problemática dos ilícitos de branqueamento/lavagem está longe de ficar aqui encerrada, ainda que se pense que se está numa espécie de cerro do ouro jurídico-científico.
“Homero”[46] – autor ou conjunto de autores ou mesmo personificação da cultura da Grécia Antiga, não há certezas históricas, como temos dito -, também nos diz nas suas metáforas universais e intemporais:
Canta, ó deusa, a cólera de Aquiles, o Pelida
(mortífera!, que tantas dores trouxe aos Aqueus
e tantas almas valentes de heróis lançou no Hades,
ficando seus corpos como presa para cães e aves
de rapina, enquanto se cumpria a vontade de Zeus),
desde o momento em que primeiro se desentenderam
o Atrida, soberano dos homens, e o divino Aquiles.
9 Bibliografia
Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Responsabilidade penal económica e fiscal dos entes colectivos: à volta das sociedades comerciais ou sociedades civis sob a forma comercial, Tese de Dissertação de Mestrado em Direito Público-Ciências Jurídico-Criminais, com Orientação do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa-Centro Regional do Porto, Porto, 2002; Provas Públicas com o seguinte Júri: Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade e Prof. Doutor Germano Marques da Silva, 3 de Abril de 2003;
Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Responsabilidade penal económica e fiscal dos entes colectivos: à volta das sociedades comerciais ou sociedades civis sob a forma comercial, Editora Almedina, Coimbra, 2004;
Bandeira, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português, Ciências Jurídicas, Apresentação: Professor Catedrático Doutor A. Castanheira Neves, Organização: Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, Rogério Magnus Varela Gonçalves, Frederico Viana Rodrigues, Editora Almedina, Coimbra, 2005, pp. 271 e ss.;
Bandeira, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões, In: AA.VV., Coordenação de SILVA, Luciano Nascimento; BANDEIRA, Gonçalo N.C. Sopas de Melo, Lavagem de Dinheiro e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira, Editora Juruá, Curitiba, 2009, pp. 563-574;
Bandeira, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões, In: AA.VV., Coordenação de SILVA, Luciano Nascimento; BANDEIRA, Gonçalo N.C. Sopas de Melo, Branqueamento de Capitais e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira, Editora Juruá, Lisboa, 2010, pp. 563-574;
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Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Terceiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Segunda Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano VII, n. XIII, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2021, pp. 263 e ss.;
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Notas de Rodapé
[1] Por opção do autor, o presente texto é escrito segundo o antigo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
[2] União Europeia.
[3] Este texto surge na sequência de, Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Terceiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Segunda Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Publicação Oficial Semestral do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação, Ano VII – Número XIII, 2º Semestre de 2021, Estudos Contemporâneos, Porto e Curitiba, 2021, pp. 263-282.
[4] European Union.
[5] Professor em Direitos Fundamentais e Ciências Jurídico-Criminais na Escola Superior de Gestão do IPCA-Minho-RUN-Regional University Network-UE, Portugal. Prof.-Convidado v.g. em diversas aulas em Mestrados nas Universidades do Porto e Minho. Investigador Integrado no JusGov-Research Centre for Justice and Governance, Escola de Direito da Universidade do Minho. Doutor em Ciências Jurídico-Criminais e Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Delegado Sindical do Sindicato Nacional do Ensino Superior: gsopasdemelobandeira@ipca.pt Facebook: Gonçalo S. De Mello Bandeira (N.C. Sopas)
[6] “Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa”.
[7] “Amendment to the Securities Code, the General Regime for Collective Investment Undertakings, the Statute of the Association of Statutory Auditors, the Legal Regime for Auditing Supervision, the Statutes of the Securities Market Commission, the Insolvency Code and of Companies Recovery and related legislation”.
[8] Cfr. art. 368º/A do CP-Código Penal na versão da Lei n. 228/2021, de 24/11, em vigor a partir de 24/12/2021: “1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de: a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores; b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados; c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido; d) Associação criminosa; e) Terrorismo; f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; g) Tráfico de armas; h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos; i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais; j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social; k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado; l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado; m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias. / 2 – Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior. / 3 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos. / 4 – Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. / 5 – Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade. / 6 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º / 7 – O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada. / 8 – A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais. / 9 – Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. / 10 – Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial. / 11 – A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. / 12 – A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens”.
[9] Bandeira, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português, Ciências Jurídicas, Apresentação: Professor Catedrático Doutor A. Castanheira Neves, Organização: Gonçalo Sopas de Melo Bandeira, Rogério Magnus Varela Gonçalves, Frederico Viana Rodrigues, Editora Almedina, Coimbra, 2005, pp. 271 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões, In: AA.VV., Coordenação de Silva, Luciano Nascimento; Bandeira, Gonçalo N.C. Sopas de Melo, Lavagem de Dinheiro e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira, Editora Juruá, Curitiba, 2009, pp. 563-574; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e novas conclusões, In: AA.VV., Coordenação de SILVA, Luciano Nascimento; Bandeira, Gonçalo N.C. Sopas de Melo, Branqueamento de Capitais e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina Comparada Luso-Brasileira, Editora Juruá, Lisboa, 2010, pp. 563-574; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Abuso de Mercado e Responsabilidade Penal das Pessoas (Não) Colectivas – Contributo para a Compreensão dos Bens Jurídicos Colectivos e dos “Tipos Cumulativos” na Mundialização, Editora Juruá, Curitiba, 2011; Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Fachin, Z.A., Responsabilidade Criminal por Dinheiros Públicos, Branqueamento de Capitais/Lavagem de Dinheiro e Direitos Sociais, Revista Internacional CONSINTER, Ano I – Volume I § Direito e Justiça § Aspectos Atuais e Problemáticos, Editora Juruá, Curitiba, I Simpósio Congresso Internacional do CONSINTER, Editora Juruá, Curitiba-Barcelona, Lisboa, 2015, pp. 537 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Abuso de informação, manipulação do mercado e responsabilidade penal das “pessoas colectivas”: “tipos cumulativos” e bens jurídicos colectivos na “globalização”, 4. ed. Editora Juruá, Lisboa, 2015; Bandeira, Gonçalo S. de Mello, Prevenção do terrorismo vs neoliberalismo, Diário do Minho, Braga, 30 de Janeiro de 2015; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Criminalidade Económica e Lavagem de Dinheiro, Prevenção pela Aprendizagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano II, n. 2, Efetividade do Direito, 1º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2016, pp. 15 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Azevedo, Patrícia dos Anjos, Branqueamento de Capitais, Fraude Fiscal e Corrupção Internacional, Revista Brasileira de Estudos Jurídicos, v. 11 (2), 2016, pp. 13-26; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Primeiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: O Dever de Formação, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano V, n. IX, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2019, pp. 727 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Segundas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Primeira Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano VI, n. XI, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2020, pp. 451 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Terceiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Segunda Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano VII, n. XIII, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2021, pp. 263 e ss.; Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Azevedo, Patrícia Anjos, Infrações Tributárias – Fraude Fiscal – , Branqueamento/Lavagem de Vantagens (Capitais) e Financiamento do Terrorismo: Portugal e União Europeia, Revista de Direito Brasileira, V. 29, n. 11, 2021, pp. 276 e ss..
[10] No caso português, cfr. os art. s 11º e 368º/A do Código Penal, bem como, fruto de Portugal ser país membro da UE-União Europeia, a Lei n. 58/2020, de 31/8, a qual “Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis”. E uma das alterações é precisamente da LB-Lei n. 83/2017 de 18/8, a qual “Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho”. Mais uma vez, de modo renovado e multiplicado, o mal-entendido auto se renova, pois, o direito penal não pretende alcançar em Portugal o “combate”, mas sim as prevenções geral e especial positivas, a retribuição e a justiça restaurativa, quando neste último caso, é possível: art. 18º da CRP-Constituição. Cfr. art. 40º do CP-Código Penal português. Ou seja, a LB-Lei do Branqueamento, Lei 83/2017, de 18/8, a qual prevê “Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo”, sofreu, entretanto, as seguintes alterações: D.L. 144/2019, de 23/9; Lei 58/2020, de 31/8; D.L. 9/2021, de 29/1; D.L. 56/2021, de 30/6. E, nos tempos mais recentes, Lei 99-A/2021, de 31/12.
[11] Como já referimos em artigos anteriores, em Portugal, é fundamental a referência ao Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência n. 13/2007, de 22/3/2007, publicado no Diário da República, Série II, de 13/12/2007: “Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real”. Assim como, conforme o nosso último artigo jurídico de 2021, foram indicados outros importantes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, acrescentamos agora outros: Ac. do STJ de 13/8/2021: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f0 03fa814/549cca8989c3442f8025873600430469?OpenDocument (acedido em 20/7/22); Ac. do STJ, de 27/4/2022: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/267976900f9d998d80258837 004ec4a2?OpenDocument (acedido em 21/7/22); Ac. do STJ, de 19/5/2022: http://www.dgsi.pt/jstj. nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/552c7c918534f2f08025884b0034c0c1?OpenDocument (acedido em 22/7/22); Ac. do STJ, de 31/5/2022: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/826208680fbfddbf802588550050c7d4?OpenDocument (acedido em 23/7/22). Entre outros.
[12] Decrecto-Lei.
[13] “Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa”.
[14] Cfr. LB-Lei do Branqueamento, Lei 83/2017, de 18/8, a qual prevê “Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo”, alterada pelo D.L. 144/2019, de 23/9; Lei 58/2020, de 31/8; D.L. 9/2021, de 29/1; D.L. 56/2021, de 30/6; Lei 99-A/2021, de 31/12.
[15] Como não poderia deixar de ser, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal § Parte Geral § Tomo I § Questões Fundamentais § A Doutrina Geral do Crime, 3. ed., Gestlegal, Coimbra, 2019, pp. 136-137: uma analogia material entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem jurídico-penal.
[16] Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Primeiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: O Dever de Formação, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Publicação Oficial Semestral do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação, Ano V – Número IX, 2º Semestre de 2019, Estudos Contemporâneos, Porto e Curitiba, 2019, pp. 727-748. Sobre o tema do dever de formação neste contexto, já antes, Bandeira, G.S. de Melo, Criminalidade Económica e Lavagem de Dinheiro, Prevenção pela Aprendizagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano II, n. 2, Efetividade do Direito, 1º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2016, pp. 15 e ss.; não esquecendo Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Terceiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Segunda Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano VII, n. XIII, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2021, pp. 263 e ss.;
[17] Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Abuso de Mercado e Responsabilidade Penal das Pessoas (Não) Colectivas,idem ibidem, Editora Juruá, Curitiba, 2011; e Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Abuso de informação, manipulação do mercado e responsabilidade penal…, idem ibidem, 4. ed. Editora Juruá, Lisboa, 2015.
[18] V.g. rs/jeg (dpa, AFP AP), https://www.dw.com/en/deutsche-bank-under-pressure-after-money-laundering-raids/a-61644712, 30/4/2022, acedido em 29/7/2022: “Deutsche Bank under pressure after money laundering raids”.
[19] Novidades, neste preciso campo sancionatório introduzidas pela Lei 99-A/2021, de 31/12, depois do nosso artigo, Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Terceiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Segunda Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano VII, n. XIII, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2021, pp. 263 e ss.;
[20] Lei 83/2017, de 18/8, com alterações até à Lei 99-A/2021, de 31/12, “Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo”. Quanto à expressão “combate”, a qual é usada de forma abusiva, quer pelo legislador v.g. português e europeu, quer por supostos “doutrinadores”, confrontar os nossos artigos anteriores na Revista Internacional de Direito Consinter.
[21] Já supramencionado no seu texto completo.
[22] Cfr. o art. 11º do CP: “1 – Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. / 2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos arts. 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos arts. 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos arts. 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos: a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. / 3 – (Revogado). / 4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização. / 5 – Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto. / 6 – A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. / 7 – A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes. / 8 – A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime: a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão. / 9 – Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes: a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa; b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. / 10 – Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. / 11 – Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados”.
[23] Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Terceiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório numa Segunda Abordagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Publicação Oficial Semestral do Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação, Ano VII – Número XIII, 2º Semestre de 2021, Estudos Contemporâneos, Porto e Curitiba, 2021, pp. 263-282.
[24] Aditado pela Lei 58/2020, de 31/8.
[25] Sobre a responsabilidade penal das pessoas ou entes colectivos, i.e., a responsabilidade penal das organizações, passim: Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Responsabilidade penal económica e fiscal dos entes colectivos: à volta das sociedades comerciais ou sociedades civis sob a forma comercial, Tese de Dissertação de Mestrado em Direito Público-Ciências Jurídico-Criminais, com Orientação do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Repositório da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa-Centro Regional do Porto, Porto, 2002; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Responsabilidade penal económica e fiscal dos entes colectivos: à volta das sociedades comerciais ou sociedades civis sob a forma comercial, Editora Almedina, Coimbra, 2004; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Abuso de Mercado e Responsabilidade Penal das Pessoas (Não) Colectivas – Contributo para a Compreensão dos Bens Jurídicos Colectivos e dos “Tipos Cumulativos” na Mundialização, Editora Juruá, Curitiba, 2011; Bandeira, Gonçalo S. de Melo, Responsabilidade Penal e Contraordenacional das Organizações Colectivas, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica, 108, Ad Honorem – 8, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, Presidente do Tribunal Constitucional, Volume I, Direito Penal, Organizadores: José de Faria Costa, Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Helena Moniz, Nuno Brandão, Sónia Fidalgo, Sersilito-Empresa Gráfica Lda, Edição Apoiada pela Fundação Eng. António de Almeida, Universidade de Coimbra, Institvto Ivridico, Coimbra, 2017, pp. 129-148;
[26] Cfr. art. 1º do CP-Código Penal e art. 29º/1 da CRP-Constituição da República Portuguesa.
[27] Cuja redacção já foi transposta antes neste artigo jurídico-científico.
[28] Cfr. o RGCO-Regime Geral das Contraordenações ou RGIMOS-Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, D.L. 433/82, de 27/10, com alterações até à Lei 109/2001, de 24/12. O seu art. 7º, “Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada”, refere o seguinte: “1 – As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica. / 2 – As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”.
[29] V.g. o art. 3º do RJIAECSP-Regime Jurídico das Infracções Económicas e Contra a Saúde Pública, D.L. 28/84, de 20/1, com alterações até ao D.L. 9/2021, de 29/1; ou o art. 7º do RGIT-Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei 15/2001, de 5/6, com alterações até à Lei 7/2021, de 26/2; ou o art. 401º do CdVM-Código dos Valores Mobiliários, D.L. 486/99, de 13/11, com alterações até ao D.L. 31/2022, de 6/5. Etc.. Uma verdadeira salgalhada legislativa que deixa confuso o mais bem intencionado dos intérpretes do Direito nos termos do art. 9º do Código Civil Português, o qual consagra a Teoria da Interpretação Jurídica dentro do Ordenamento Jurídico Português.
[30] Rodrigues, Natália Gomes, A Auditoria de Prevenção de Branqueamento de Capitais e o “Uso Intensivo de Numerário”, Orientação de Gonçalo S. de Melo Bandeira, Escola Superior de Gestão, IPCA-RUN-EU, Barcelos, 2020, https://ciencipca.ipca.pt/jspui/handle/11110/2016´, acedido em 25/7/2022;
[31] Lei 89/2017, de 21/8, Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais.
[32] https://rcbe.justica.gov.pt/, acedido em 25/7/2022.
[33] Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (EU) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais”, art. 22º: “1 — O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz. / 2 — A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. p. , se necessário precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal. / 3 — A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode ser delegada nos termos legais. / 4 — A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de registo, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior”.
[34] De acordo com o seu art. 26º.
[35] Art. 43º da LB: “1 – As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo. / 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido executadas. / 3 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais”.
[36] Cfr. art. 104º da LB.
[37] Art. 45º da LB: “1 – Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações. / 2 – As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais. / 3 – O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º”.
[38] Violando portanto o art. 20º da Constituição. Só em 2019, Portugal já tinha sido condenado 143 vezes pela lentidão na Justiça: https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/europa-condenou-portugal-143-vezes-pela-lentidao-na-justica, acedido em 26/7/2022. O próprio Presidente da República Portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, que é nosso Colega Professor de Direito, diz que a Justiça continua lenta de mais: https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2022/04/20/justica-continua-lenta-demais-diz-marcelo/280986/, acedido em 26/7/2022.
[39] Jakobs, Günther, Strafrecht Allgemeiner Teil, Die Grundlagen und die Zurechnungslehre, Studienausgabe, 2. Auflage, Walter DeGruyter, Berlin, New York, 1993, p. 68… “… da rechtsstaatliche Regeln nur dann im grossen und ganzen effectiv sind, wenn sie auf Ereignisse angewendet werden, die in einem Rechtsstaat möglich sind, ist es nicht zufällig, dass die Verjährungsfristen gerade bei der Verfolgung von nationalsozialistischen Verbrechen erhebliche Lücken der Verfolgbarkeit bewirkten”.
[40] Cfr. art. 29º/1 da Constituição da República Portuguesa. Assim como os art. s 8º e 16º da CRP e art. 11º da DUDH-Declaração Universal dos Direitos Humanos.
[41] Jescheck, Hans-Heinrich, Weigend, Thomas, In Lehrbuch des Strafrechts § Allgemeiner Teil § Funfte Auflage, Duncker & Humblot • Berlin, Alemanha, 1996, p. 140: “… über den ausschluss der Verjährung für Verbrecehn gegen den Frieden, die Menschlichkeit und die Menschenrechte und Kriegsverbrechen ist nach dem Einigungsvertrag im Gebiet der ehemaligen DDR in Kraft geblieben”.
[42] Roxin, Claus, Strafrecht, Allgemeiner Teil, Band I: Grundlagen, Der Aufbau der Verbrechenslehre, Beck, München, 1994, pp. 310. 2005/2006, p. 102.
[43] Roxin, Claus, Strafrecht, Allgemeiner Teil, Band I, idem ibidem, p. 102: “Allein eine Interpretation im Rahmen des möglichen Wortsinnes kann deshalb die Präventivwirkung des Gesetzes sichern und eine Verbotsübertretung vorwerfbar machen”.
[44] Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Fachin, Z.A., Responsabilidade Criminal por Dinheiros Públicos, Branqueamento de Capitais/Lavagem de Dinheiro e Direitos Sociais, Revista Internacional CONSINTER, Ano I – Volume I § Direito e Justiça § Aspectos Atuais e Problemáticos, Editora Juruá, Curitiba, I Simpósio Congresso Internacional do CONSINTER, Editora Juruá, Curitiba-Barcelona, Lisboa, 2015, pp. 537 e ss..
[45] Bandeira, Gonçalo S. de Melo / Fachin, Z.A., idem ibidem, 2015, p. 556.
[46] Homero, Ilíada, Canto I, Tradução Frederico Lourenço, Quetzal, Maia, 2019.