A Massificação dos Processos no Direito Brasileiro e os Instrumentos de Contenção Inseridos Pelo Ordenamento Processual Civil

DOI: 10.19135/revista.consinter.00011.27

Recebido/Received 28.05.2020 – Aprovado/Approved 20.09.2020

Daniel Willian Granado[1] – https://orcid.org/0000-0002-0867-6983

E-mail: dwgranado@hotmail.com

Fernando Rey Cota Filho[2] – https://orcid.org/0000-0002-0487-3867

E-mail: frcf87@yahoo.com.br

Resumo: O objetivo do presente artigo é investigar o desenvolvimento da massificação dos processos no sistema processual civil brasileiro, abordando, precipuamente, como a produção legislativa acompanhou essa nova realidade jurídico-social, considerando, como marco inicial, a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ademais, buscar-se-á demonstrar como o sistema processual civil, inserido pela Lei 13.105/2015, inovou para conter a litigiosidade repetitiva, a partir da análise dos diversos instrumentos processuais inseridos, principalmente tendo em vista o sistema de precedentes adotado, em prol da unidade do direito, da segurança jurídica, da efetividade e da celeridade, bem como para desafogar o Poder Judiciário brasileiro.

Palavras-chave: Direito Processual Civil; Massificação de Demandas; Litigiosidade Repetitiva; Evolução Legislativa; Código de Processo Civil de 2015.

Abstract: The purpose of this article is to investigate the development of the massification of processes in the Brazilian civil procedural system, approaching, in a nutshell, how legislative production accompanied this new legal-social reality, considering, as an initial landmark, the promulgation of the 1988 Federal Constitution. In addition, we will seek to demonstrate how the civil procedural system, inserted by Law n. 13,105/2015, innovated to contain repetitive litigation, based on the analysis of the various procedural instruments inserted, mainly in view of the precedent system adopted, in favor of the unity of law, legal security, effectiveness and speed, as well as to relieve the Brazilian Judiciary.

Keywords: Civil Procedural Law; Massification of Demands; Repetitive litigation; Legislative Evolution; 2015 Code of Civil Procedure.

Sumário: 1. O avanço da massificação dos processos no direito brasileiro. 2. Evolução legislativa. 3. O sistema processual civil de 2015. 4. Conclusão. 5. Referências .

1 O avanço da massificação dos processos no direito brasileiro

Desde a década de 1990 é possível notar o avanço da massificação de processos[3] no País, razão pela qual os legisladores, doutrina e jurisprudência têm se debruçado sobre o tema, a fim de compreender e barrar o congestionamento de ações que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, priorizou-se a abertura e a consolidação do acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, haja vista que fora consagrado, em seu art. 5.º, inc. XXXV, que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que contribuiu exponencialmente para o crescimento das demandas por serviços judiciais.

Outrossim, a ampla gama de direitos e garantias individuais e coletivos assegurada no seio da Constituição Federal não foi acompanhada por instrumentos e políticas públicas aptos a possibilitar a sua ampla e integral concretização, ocasionando, diuturnamente, o aumento da judicialização de direitos fundamentais, pleiteando a efetividade das garantias constitucionalmente resguardadas.

Na mesma medida, o art. 5.º, inc. LXXIV, do diploma constitucional, também instituiu a gratuidade de acesso à justiça, asseverando que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Decerto, a gratuidade de justiça constitui importante avanço, ao passo que garante que o Poder Judiciário poderá assegurar a pacificação social a todos que necessitarem, sendo indiferente a possibilidade de custear a justiça e seu processo ou não. No entanto, o amplo beneplácito da gratuidade processual, concedida muitas vezes sem critérios específicos, piora sensivelmente o cenário de litigiosidade massiva, de modo que é possível concluir que, somado ao princípio do acesso à justiça e à proliferação de direitos, constitui-se como fator que contribui diretamente para o panorama atual de asfixia judiciária.

À guisa de ilustração, segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2018 com quase 78,7 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva[4]. Ademais, o Judiciário brasileiro, além de possuir um expressivo número de processos, possui um dos maiores Poderes Judiciários do mundo, na medida em que é composto por 18.141 magistrados e 272.138 servidores efetivos, requisitados ou comissionados[5]. No entanto, ainda que fosse possível considerar o não ingresso de novas demandas, com a média de produtividade apresentada nos últimos anos, os supramencionados magistrados e servidores precisariam de dois anos e seis meses para zerar o estoque de processos existente no País.

Em média, a cada grupo de 100.000 habitantes, 11.796 pessoas ingressaram com uma ação judicial no ano de 2018, cálculo que abrange tão somente os processos de conhecimento e de execução de títulos extrajudiciais, o que demonstra que os números de litigantes são ainda maiores, considerando a existência de execuções judiciais iniciadas.

Isso comprova como a própria cultura brasileira é notadamente favorável à litigância judicial. No setor público, por exemplo, os dados oficiais demonstram o perfil altamente contencioso da Administração Pública, seja no âmbito estadual ou federal. O Conselho Nacional de Justiça afirma que o Poder Público é o maior litigante do país, sendo responsável por 39,26% dos processos que chegam ao primeiro grau e aos Juizados Especiais[6].

Inúmeras outras causas poderiam ser apontadas como responsáveis pela excessiva massificação dos processos nos últimos anos[7], dentre elas, o alto grau de questões passíveis de judicialização. Decerto, não apenas a Constituição Federal, mas também a massiva legislação infraconstitucional atua no sentido de criar uma situação propícia tanto à judicialização como à diversidade de interpretações[8], tendo como resultado a dispersão da jurisprudência e, por essa razão, um considerável fomento à instabilidade e à própria insegurança jurídica dos jurisdicionados, o que também acaba por fomentar a ida ao Poder Judiciário em busca da interpretação pacificadora.

Diante desse cenário de instabilidade e de proliferação de demandas, uma marcante tendência começou a ser vislumbrada, notadamente no âmbito processual civil, qual seja a edição de novos diplomas normativos, bem como alterações de legislações existentes, na expectativa de conter a sobrecarga de ações que inundam o Poder Judiciário, em uma tentativa árdua de reduzir a massificação dos processos, tais alterações serão vistas no tópico seguinte.

2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

As alterações legislativas que tiveram por escopo contribuir para a redução da massificação de processos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, são encabeçadas por normas de direito material e processual que visam proteger o consumidor enquanto parte vulnerável da relação consumerista.

Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990[9], representa um importante avanço para a resolução, de maneira mais célere, das questões relacionadas à sociedade de consumo, na medida em que, alinhado à atuação dos Procons instituído pela Lei 9.192/1995, cujo objetivo é executar a política de proteção e defesa do consumidor, tem por escopo a simplicidade e celeridade de procedimento extrajudicial, considerando que muitos dos conflitos de interesses que não precisam chegar ao Poder Judiciário, servindo, portanto, de agente pacificador social.

Ademais, à luz do diploma consumerista, instrumentos processuais foram inseridos com o escopo de tornar a tutela jurisdicional efetiva e justa, a fim de que o consumidor possa litigar em iguais condições ao fornecedor, tais como, a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, a interpretação dos contratos favorável ao consumidor e a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores em casos de danos causados aos consumidores.

Outro importante marco temporal foi a Emenda Constitucional n. 45/04, na medida em que, além de ter inserido no ordenamento jurídico as Súmulas Vinculantes, introduziu, no parágrafo terceiro do art. 102 da Constituição Federal, a repercussão geral do Recurso Extraordinário. A edição de uma Súmula Vinculante tem por escopo nortear a aplicação de temas constitucionais para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direita e indireta em todas as suas esferas, assegurando, por conseguinte, maior segurança jurídica e trazendo mais celeridade ao processo judicial, na medida em que facilita a deliberação do juiz ou Tribunal quanto à temática, reduzindo, inclusive, o número de processos que podem ser levados ao Supremo Tribunal Federal[10].

O microssistema dos Juizados Especiais, trazido pela Lei 9.099/1995, na medida que tem competência para dirimir casos menos complexos, autorizando, inclusive, que nas causas cujo valor não chegue a vinte salários mínimos, o autor inicie o processo desacompanhado de advogado, tem por finalidade facilitar o acesso à justiça. Desta feita, seus princípios norteadores são exatamente no sentido de ter um processo judicial com o efeito substitutivo próprio da jurisdição, de uma forma menos formal, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, conciliação, economia processual e celeridade[11].

Na mesma medida, as Turmas Nacionais de Uniformização, instituídas pela Lei 10.259/01, são órgãos criados com a finalidade de uniformizar a interpretação de lei federal no âmbito dos Juizados Especiais. Vale dizer, a função precípua da Turma Nacional de Uniformização é a de, no sistema dos Juizados Especiais, que já possuem a característica de serem céleres, abreviar ainda mais o procedimento, garantindo segurança jurídica, no sentido de diminuir interpretações divergentes sobre a aplicação de determinada lei federal em casos concretos, facilitando e diminuindo o número de recursos, dando às partes a fundamentação segura que é seguida para aquele caso concreto[12].

Buscando tutelar direitos metaindividuais, foi desenvolvido o microssistema das ações coletivas, o qual fundamenta-se, essencialmente, em dois diplomas normativos, a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)[13], que se interpenetram e subsidiam-se. Destarte, visam tutelar lesões a direitos que atingem a coletividade, grupos ou certa quantidade de indivíduos, de forma a exercer a jurisdição coletivamente, de modo a favorecer a celeridade e a eficácia jurisdicional, desafogando o Poder Judiciário[14].

Por fim, importante salientar a criação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE –, criado pela Lei 8.884/1994, revogada pela Lei 12.529/2011. O CADE, conforme disposto no art. 4.º da Lei 12.529/2011, constitui-se como entidade judicante com jurisdição em todo território nacional, a qual visa garantir a livre concorrência, investigando e decidindo em última instância a matéria concorrencial, com vistas à atuação mais célere e eficiente do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência[15].

Um dos pontos comuns dos diplomas em apreço é a percepção de que o ordenamento jurídico pátrio vem, gradativamente, enfatizando o caráter paradigmático das decisões judiciais e o papel do órgãos jurisdicionais para a manutenção da coerência e integridade do sistema jurídico brasileiro, por meio da criação de instrumentos e órgãos que visam garantir, entre outros valores, previsibilidade, isonomia, celeridade, segurança jurídica e efetividade.

Essa tendência ganhou ainda destaque com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja análise se inicia a seguir, uma vez que as maiores preocupações que nortearam a edição do novo diploma dizem respeito à morosidade do processo e à segurança jurídica das decisões judiciais. Isso porque, a pluralidade de ações repetitivas e de entendimentos sobre a mesma questão de direito, considerada a identidade entre as situações nas quais se encontram os jurisdicionados, resulta em um problema não só interno do Poder Judiciário, mas também social.

3 O sistema processual civil de 2015

O cenário atual de litigiosidade em massa e incapacidade do Poder Judiciário de absorção dessa demanda, somado à morosidade inerente ao sistema e à dificuldade de previsibilidade na solução de idênticas questões de direito, promoveu a promulgação de um novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no qual foram inseridos diversos instrumentos para diminuição do número de processos, em prol da busca por decisões judiciais que efetivamente solucionem o litígio e possibilitem a convivência da sociedade de maneira pacífica.

Nesse contexto, destaca Arruda Alvim:

Outro ponto importante a ser frisado [do NCPC] é a extrema cautela do Código quanto à ênfase e manutenção de um padrão bom de segurança jurídica, entendida como previsibilidade do que se espera seja decidido e da estabilidade da jurisprudência. Procurou-se, como se verá mais adiante, incentivar a uniformidade da jurisprudência e sua estabilidade[16]. (os itálicos são do original)

Nessa esteira, serão analisados dispositivos que, muitas vezes pautados na valorização de precedentes, desestimulam a proposição desnecessária de demandas, bem como permitem a interrupção liminar de ações judiciais, reduzindo a litigiosidade e desburocratizando o processo, quando houver decisão anterior sobre a mesma temática.

3.1 A Improcedência Liminar do Pedido

Fundamentada nos princípios da efetividade e da economia processual, a improcedência liminar do pedido, prevista no art. 332 do CPC/15, tem lugar quando a demanda do autor, de imediato e sem a citação do réu, pode ser julgada improcedente. O art. 332 prevê que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido do autor que contrariar: enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência; enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; e ocorrência de decadência ou de prescrição.

O julgamento de improcedência liminar mostra-se como uma solução econômica, haja vista o encerramento do processo com a realização mínima de gastos para o autor. Nesse sentido, afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos:

É medida de celeridade (CF 5.º LXXVIII) e de economia processual, que evita a citação e demais atos do processo, porque o juízo, o tribunal local, o STF ou o STJ já havia decidido questão idêntica anteriormente, ou por se ter verificado a decadência ou a prescrição. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo ou mesmo a jurisprudência como um todo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor, ou quando já se apurou que o pedido é caduco ou prescrito[17].

Excetuada a última hipótese, de ocorrência de prescrição e decadência, as inovações trazidas pela atual legislação processual civil estão diretamente ligadas ao sistema de precedentes inserido pelo mesmo diploma, além de conferir grande destaque aos enunciados sumulares emanados dos Tribunais Superiores, vinculantes ou não, e dos tribunais de justiça, quando atinente ao direito local.

Deste modo, o julgamento liminar pela improcedência da ação, quando esta contraria o acórdão proferido em recursos repetitivos ou pronunciamento emitido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência, demonstra a necessidade de respeito à tese formulada pelo sistema processual como um todo, abrangendo não só os recursos pendentes de julgamento, como também as ações eventualmente propostas.

3.2 A Inversão da Carga do Ônus Probatório

O fundamento da possibilidade de inversão do ônus da prova está umbilicalmente ligado ao direito fundamental de paridade de armas, expressamente previsto no art. 7.º do CPC/15. Em regra, consoante prevê o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbirá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, diante de uma situação de desigualdade quanto à distribuição do ônus probatório, em face à impossibilidade ou dificuldade de uma parte de cumprir o encargo probante somado à maior facilidade de obtenção da prova do fato pela outra parte, poderá o magistrado atribuir o ônus da prova de modo diverso.

Para tanto, a distribuição inversa ou dinâmica do ônus da prova deverá ser comunicada à parte onerada, em prestígio ao contraditório, por meio de decisão fundamentada, de forma a oportunizar que esta possa se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A intenção do legislador ordinário ao prever o sistema dinâmico de distribuição de ônus da prova, afastando-o da distribuição estática, tem por escopo garantir a atuação das partes na fase instrutória de maneira equilibrada, evitando a decisão surpresa e buscando uma decisão célere e efetiva.

Ademais, o diploma processual civil também prevê a possibilidade da distribuição diversa do ônus da prova por convenção firmada entre as partes, o chamado negócio jurídico processual, o qual pode ser realizado antes ou durante a demanda. No entanto, se a distribuição recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, serão aplicadas as regras tradicionais de ônus da prova.

3.3 Tutela Provisória da Evidência

O CPC/73 trazia em seu bojo, de forma apartada, as tutelas antecipadas (art. 273) e as tutelas cautelares, por meio do processo cautelar (art. 796 e seguintes). O objetivo era resguardar os jurisdicionados, apresentando uma tempestiva e adequada prestação jurisdicional à luz de uma cognição sumária. No entanto, o CPC/15 unificou os institutos, os quais passaram a compor um livro próprio – Livro V – denominado de tutela provisória.

As tutelas provisórias, em caráter geral, quando concedidas, lastreiam-se em uma percepção sucinta dos fatos e dos fundamentos jurídicos apresentados, vale dizer, sem o aprofundamento que só a fase instrutória possibilita. Ao conceder ou denegar uma tutela provisória, que poderá ser fundamentada na urgência ou na evidência, conforme disposto no art. 294, o magistrado se valerá da menor verticalidade dos fatos e direitos postos.

Consoante determina o art. 311, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando restar caracterizado: o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, por fim, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Para Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero, o denominador comum das hipóteses de tutela de evidência é a “noção de defesa inconsistente”[18]. Deste modo, a hipótese de caracterização de abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório torna evidente a conduta abusiva da parte, demonstrando grande probabilidade de confirmação da pretensão da parte contrária, razão pela qual a tutela de evidência deve ser concedida.

Importa destacar a possibilidade trazida no inc. II do dispositivo em comento, uma vez que se coaduna com o sistema de precedentes inserido pelo CPC/15, haja vista que, se as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante, deverá ser concedida a tutela de evidência a fim de preservar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões dos Tribunais Superiores.

A terceira hipótese permite a concessão da tutela provisória de evidência com base no contrato de depósito (art. 646 e 648 do Código Civil), de forma que estando este devidamente comprovado, por meio de prova documental, o magistrado deverá determinar a entrega da coisa, sob cominação de multa. Por fim, a última hipótese leva em consideração o pedido de tutela de evidência que fora instruído com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, quando o réu não opõe prova capaz de gerar dúvida razoável.

Diante da tutela de urgência, é notório que a tutela da evidência também exige a plausibilidade do direito invocado, no entanto, em sentido contrário, prescinde da demonstração do risco de dano. Pautado no princípio da duração razoável dos processos, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo juiz, sendo concedida a tutela de evidência.

3.4 Decisão Parcial de Mérito

O CPC/15, pautado no princípio da razoável duração dos processos, expresso em seu art. 4.º, disciplinou a hipótese de julgamento antecipado parcial de mérito em seu art. 356. Nesse sentido, para Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero, seria injusto “obrigar a parte a esperar pela resolução de determinada parcela do litígio que não depende de qualquer ato processual posterior para ser elucidada[19], sendo permitido o “julgamento antecipado da parcela de mérito que já se encontra madura[20].

Destarte, prevê o art. 356 que “o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”, o qual prevê o julgamento antecipado de mérito, em sua totalidade, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, desde que não haja requerimento de produção de prova.

Na primeira hipótese de julgamento parcial antecipado, a possibilidade da antecipação da parte incontrovertida do pedido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery asseguram sua ocorrência não “apenas quando o réu admite parte do pedido – incontrovérsia absoluta –, mas também quando parte do pedido, embora contestada explicitamente pelo réu, venha a se tornar indiscutível”[21], mediante a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Por conseguinte, coaduna-se com a hipótese de julgamento antecipado parcial, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas[22].

Por fim, o julgamento antecipado parcial de mérito também será cabível quando não houver contestação, é dizer, quando o réu é revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que não haja requerimento de prova, oportunamente apresentado, contra as alegações trazidas em inicial.

3.5 O Sistema de Precedentes

Uma das principais inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi a instituição de uma sistemática de precedentes judiciais, na medida em que foi definido um conjunto de decisões judiciais vinculantes, com o escopo de restaurar a unidade do direito, salvaguardando os valores constitucionais da segurança jurídica, isonomia e efetividade da prestação jurisdicional, buscando, na mesma medida, desafogar o Poder Judiciário.

Desta feita, os juízes e tribunais, ao firmar sua interpretação a respeito de determinada questão jurídica, têm o poder-dever de promover a unidade do sistema de direito, concedendo aos casos idênticos o mesmo tratamento conferido anteriormente, sob pena de flagrante violação à segurança jurídica e à igualdade, excetuada a hipótese de comprovada situação diversa, seja ela fática ou jurídica.

O art. 926 do CPC/15, nessa esteira principiológica, determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Ademais, conjuga a necessidade de uniformização do direito com a utilização de mecanismos já consolidados, tais como as decisões oriundas de controle concentrado de constitucionalidade e as Súmulas Vinculantes, somados à reformulação de mecanismos anteriormente previstos, os Recursos Extraordinários e Especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041), além da criação de novos instrumentos, o Incidente de Assunção de Competência (art. 947) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987).

Desta feita, por meio de uma estrutura coerente e hierarquizada, os juízes e tribunais deverão observar: a) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; b) os enunciados de Súmula Vinculante; c) os acórdãos em Incidente de Assunção de Competência ou de Resolução de Demandas Repetitivas e em julgamento de Recurso Extraordinário e Especial repetitivos; d) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e e) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

O legislador determina ainda, a edição de súmulas de jurisprudência dominante pelos tribunais (art. 926, § 1.º), as quais deverão ser respeitadas pelos juízes de primeiro grau vinculados ao tribunal e por este próprio, devendo a edição de enunciados pautar-se em circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

O CPC/2015 também faz alusão à possibilidade de modificação do precedente em seu art. 927, §§3.º e 4.º, os quais dispõem, respectivamente: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” e “A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.

Nessa esteira, importante destacar que o sistema de precedentes não se preocupa tão somente com a uniformidade e estabilidade do direito, mas também com a sua atualização e aprimoramento, permitindo a utilização de instrumentos que possibilitam que o sistema jurídico se adapte às novas realidades, haja vista a dinamicidade da sociedade.

3.6 O Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O sistema de precedentes delineado no tópico supra inseriu novos instrumentos à dinâmica processual civil, quais sejam o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instituídos nos arts. 947 e 976, respectivamente.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade evitar a insegurança jurídica no trato de demandas que possuam idênticas questões de direito, na hipótese de haver o potencial de massificação daquela causa com ofensa ao princípio da isonomia[23]. O Incidente de Assunção de Competência, por sua vez, ocorre quando o julgamento do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, contudo, sem a repetição em múltiplos processos.

O objetivo do Incidente de Assunção de Competência é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria de grande relevância e orientar os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a formação de precedente ou jurisprudência vinculante (arts. 927, III, e 947, § 3.º). No entanto, se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o de resolução de demandas repetitivas, bem como a adoção da técnica de julgamento dos Recursos Extraordinário ou Especial repetitivos (arts. 1.036 a 1.041).

No que tange ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na prática, ao se deparar com uma repetição de casos sobre um mesmo fato, havendo similitude também na questão de direito, busca-se evitar decisões conflitantes, prestigiando a isonomia e segurança jurídica, cabendo a aplicação do incidente. Assim será escolhido, dentre os processos, aquele que servirá de base para análise da situação jurídica e julgamento da causa. A causa jurídica será julgada e fixará entendimento a ser seguido pelos demais órgãos e juízos de hierarquia inferior, curvando-se, portanto, ao princípio da isonomia e segurança jurídica.

A intenção de aludido incidente reside fortemente em garantir ao jurisdicionado isonomia no tratamento do conflito de interesses levado ao Poder Judiciário e, além disso, acena, inclusive, no âmbito extrajudicial de como os Tribunais tratam determinada matéria, devendo seguir de norte para a pauta de conduta, a fim de evitar a ocorrência de conflito de interesses no âmbito sociológico.

3.7 A Vetada Conversão de Ações Individuais em Coletivas

O art. 333 do projeto do Código de Processo Civil trazia como novidade a possibilidade de conversão de uma demanda individual em demanda coletiva, contudo, o aludido dispositivo foi objeto de veto presidencial. Não obstante, cabe tecer algumas considerações a respeito do instituto, na medida em que estabelecia um incidente de coletivização, no qual o polo ativo da ação individual passaria a ser integrado por um dos legitimados a ajuizar Ação Civil Pública, litigando em defesa não somente do direito do originário, mas em prol de toda a coletividade inserida naquele contexto.

Na prática, caberia ao magistrado converter a ação individual em coletiva, mediante requerimento formulado por um dos arrolados no art. 82, do Código de Defesa do Consumidor, caso o objeto da lide se enquadrasse em hipóteses específicas. Vale dizer, a transformação da demanda individual dependeria dos limites da causa de pedir e do pedido formulados, na medida em que ao juiz caberia aferir se a ofensa atingia também a esfera da coletividade.

Na hipótese de não ter sido vetada, a coletivização de demandas que versassem direitos individuais homogêneos representaria um grande avanço rumo à desaceleração da massificação das demandas individuais, complementando todos os outros institutos jurídicos outrora apresentados, consolidando-se como um importante instrumento para a celeridade processual. Contudo, o veto prevaleceu e em suas razões, restou firmado que o instituto poderia ocasionar a “conversão de ação individual em coletiva de maneira pouco criteriosa”, considerando, ainda que o “novo Código já contempla mecanismos para tratar de demandas repetitivas[24].

3.8 A Fiscalização, pelas Agências Reguladoras, da Aplicação de Precedentes (art. 985, § 2º e art. 1040, IV, CPC/15)

Os arts. 985, §2.º e 1.040, IV, do CPC/15 inseriram nova atribuição às Agências Reguladoras, no tocante à fiscalização da aplicação de teses advindas dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial repetitivos, em matéria de prestação de serviço público.

Desta feita, o art. 985, §2.º determina que julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se o incidente tiver por objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à Agência Reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Na hipótese do art. 1.040, inc. IV[25], resta assegurado que, com a publicação do acórdão paradigma no julgamento de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivo, se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à Agência Reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos à regulação da tese adotada.

Por conseguinte, o escopo das normas jurídicas em análise tem por objeto a imperiosa necessidade de diálogo entre o Poder Judiciário e as Agências Reguladoras, tendo em vista, ainda, a litigância habitual em massa dos atores públicos, de forma a possibilitar que determinadas questões de direito possam ser decididas em âmbito administrativo interno das entidades fiscalizadoras, em consonância com o sistema de precedentes.

3.9 A Sucumbência Recursal

O CPC/15 trouxe expressamente a possibilidade da sucumbência recursal em seu art. 85, §11[26], sendo um dos novos institutos concebidos pelo atual diploma processual civil, uma vez que no CPC/73, a esfera recursal não proporcionava novo direito a honorários sucumbenciais.

A sucumbência recursal, da mesma forma que a condenação de honorários advocatícios em ação originária, é decorrente do Princípio da Causalidade[27], é dizer, aquele que der causa a uma análise recursal, por meio da interposição de um recurso, deverá arcar com a majoração dos honorários advocatícios, haja vista o acréscimo das custas e demais despesas advindas de um novo julgamento.

Deste modo, o art. 85, §11 determina que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, sendo que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Vale destacar, os §§ 2.º a 6.º do dispositivo em comento, que determinam os critérios para fixação dos honorários na demanda originária, com a determinação de limites máximos e mínimos.

Precipuamente, a possibilidade da sucumbência recursal tem por escopo inibir a interposição de recursos notoriamente protelatórios, levando em consideração a razoável duração dos processos e o seu custo efetivo, visando combater, por conseguinte, a eternização das demandas no judiciário brasileiro, em busca de uma melhor e mais efetiva prestação jurisdicional.

3.10 A Concessão de Maiores Poderes ao Relator no art. 932 do CPC/15

O Relator atua como o condutor do processo no tribunal, seja no caso de recursos ou ações de competência originária, atuando por meio de atribuições de caráter ordenatório, preparatório, instrutório e decisório. Considerando a notória morosidade do julgamento de processos pelos tribunais, revelou-se cada vez mais necessário prestigiar a decisão monocrática do Relator, de modo a evitar a repetição de recursos flagrantemente inadmissíveis e protelatórios ou que veiculassem teses jurídicas já reiteradamente decididas pelas Cortes Superiores, desde que, contudo, não se desprestigie a importância do julgamento colegiado, regra no sistema recursal brasileiro.

Nessa esteira, ao art. 932 do CPC/15 coube a função de estruturar a atividade do Relator de forma mais sistemática, sendo importante destacar, a título inicial, que o rol não é exaustivo, haja vista que o seu próprio inc. VIII prevê que o Relator também exercerá as atribuições expressas nos regimentos internos dos tribunais[28].

Os incs. IV e V do dispositivo retro estabelecem hipóteses específicas e bem delineadas de julgamento monocrático por parte do Relator, os chamados poderes decisórios, afastando, especificadamente, a expressão genérica “súmula ou jurisprudência dominante”, prevista no antigo diploma. Para Teresa Arruda Alvim, os incisos em comento vão ao encontro de uma grande tendência do Código de Processo Civil atual, qual seja a criação de “condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência[29].

Ademais, aduz a autora que este “dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter”[30]. E, por fim, em sentido contrário, “essa espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados[31].

Por conseguinte, o artigo em apreço acaba por dar especial relevância aos entendimentos firmados no julgamento dos recursos especiais repetitivos pelos Tribunais Superiores, bem como ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência, na medida em que estão em consonância com o sistema de precedentes instituído pelo CPC/15.

3.11 A Barreira de Acesso aos Tribunais Superiores em Determinados Casos Esculpidos em Lei (Art. 1030 do CPC/15)

A análise de um recurso pode comportar dois juízos fundamentais, o juízo de admissibilidade, no qual são verificados os pressupostos genéricos recursais, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, além dos pressupostos específicos, como é o caso da repercussão geral da questão discutida, no Recurso Extraordinário (art. 1.035, CPC/15) e o juízo de mérito, responsável pelo julgamento efetivo da matéria discutida no recurso.

Com o advento da Lei 13.256/2016, entre outras alterações, o art. 1.030, responsável pela abolição do duplo juízo de admissibilidade nos Tribunais Superiores, fora alterado para manter o juízo de admissibilidade no tribunal de origem e, ademais, disciplinou-se de maneira pormenorizada as hipóteses de inadmissão monocrática dos recurso excepcionais, as quais representam verdadeiras barreiras de acesso as instâncias superiores.

Deste modo, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, antes de se dirigirem ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente, serão interpostos perante o juízo que prolatou a decisão recorrida, razão pela qual ficará a cargo do presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal proceder ao juízo prévio de admissibilidade[32].

Ocorre, como mencionado anteriormente, que muitas das atribuições trazidas pela Lei 13.256/16 configuram-se como efetivos obstáculos de acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a negativa do seguimento de um recurso, “significa proferir juízo negativo de admissibilidade, pois tranca a via recursal e impede que o recurso seja julgado pelo mérito[33].

Desta feita, em primeiro lugar, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido poderá negar seguimento, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral, o qual, repita-se, constitui pressuposto específico do Recurso Extraordinário. Assim, caso não seja reconhecida a repercussão geral de determinada questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário que retrate a mesma questão de direito, terá seu seguimento denegado monocraticamente.

Ato contínuo, em hipótese contrária, caso a decisão recorrida esteja em conformidade com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em determinada repercussão geral, o seguimento do Recurso Extraordinário também será denegado, dada a supremacia da tese refletida na repercussão geral.

Na mesma esteira, caso seja verificado que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, também será denegado seguimento ao Recurso Extraordinário e Especial, respectivamente, haja vista que será constatado que o tribunal de origem realizou a aplicação correta do precedente firmado no regime de recursos repetitivos.

O art. 1.030 também prevê a hipótese do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem encaminhar o processo ao órgão julgador, a fim de realizar o juízo de retratação, quando a decisão recorrida seja divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da repercussão geral ou no julgamento dos recursos repetitivos, a fim de que o juízo a quo realize as devidas adequações ao precedente firmado pelos Tribunais Superiores.

Por fim, o presidente ou vice-presidente do tribunal pode sobrestar o recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda que não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, cabe destacar que o sobrestamento somente será efetivo quando da escolha dos processos que serão encaminhados para o Tribunal Superior para fins de afetação, conforme art. 1.036, §1.º, do CPC/2015.

É importante mencionar que qualquer das decisões supramencionadas, lastreadas em teses firmadas em regimes de repercussão geral e do julgamento dos recursos repetitivos, implicam algum grau de paralisação do processamento do recurso excepcional, seja por sua efetiva negativa de seguimento, agravável internamente, seja pelo encaminhamento para juízo de retratação, ou, por fim, por meio do sobrestamento do feito para eventual afetação no regime de julgamento dos recursos repetitivos, representando, em maior ou menor grau, entraves ao acesso do jurisdicionado aos Tribunais Superiores.

4 Conclusão

Ainda que não seja uma questão eminentemente nova, a crise do judiciário ainda é um assunto que suscita discussões das mais diversas ordens, sobretudo, objetivando a criação e o fortalecimento de instrumentos legislativos que possam amenizá-la. Destarte, o presente trabalho teve por escopo estudar o grave problema atinente à proliferação de demandas que entopem o judiciário brasileiro, analisando o desenvolvimento histórico da legislação processual civil e seus mecanismos para redução dos processos, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores.

Decerto, muitas novidades foram instituídas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, desde a edição de instrumentos de contenção até a criação de novos órgãos jurisdicionais. No entanto, os resultados, ainda que significativos, não foram esplendorosos ante o atual estágio de litigância massiva. Contudo, os avanços foram melhor sedimentados com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, que, sem dúvida nenhuma, constitui importante avanço na redução da massificação de processos, haja vista a adoção de mecanismos processuais que têm por escopo melhorar a efetividade das decisões judiciais e que auxiliam na celeridade da prestação jurisdicional.

Com o objetivo de tornar o processo mais eficiente e rápido, o novel diploma processual civil buscou atender em maior medida o princípio constitucional da razoável duração do processo, haja vista que a eficiência da tutela jurisdicional somente será preservada se resolvida em tempo hábil, razão pela qual deve ser coibido todo e qualquer expediente protelatório ao resultado final, na medida em que ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico padecerá de real efetividade.

Destarte, à luz da ideologia da celeridade e da efetividade da prestação da justiça, o CPC/2015 instituiu uma série de instrumentos, tais como a improcedência liminar do pedido, a inversão do ônus probatório, a tutela provisória de evidência, a decisão parcial de mérito, a sucumbência recursal e a concessão de maiores poderes ao Relator, os quais têm por escopo evitar demandas judiciais eminentemente desnecessárias, protelatórias ou contrárias a entendimentos consolidados por tribunais superiores.

Além disso, em prol do mesmo objetivo, foram estabelecidas ferramentas que têm por escopo a uniformização do direito a partir da valorização dos precedentes, para a promoção de um sistema que seja coerente e estável como um todo. Dente as novidades, destacam-se os Incidentes de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as barreiras de acesso aos Tribunais Superiores, além da fiscalização, pelas Agências Reguladoras, da aplicação de precedentes.

Os expedientes de uniformização de jurisprudência, somados a instrumentos de indeferimento liminar e desestímulo à propositura de demanda, formam um arcabouço processual de grande valia para a diminuição de processos, de modo que o Poder Judiciário tem a possibilidade de acelerar o julgamento de ações em curso, bem como descongestionar o estoque de processos, constituindo-se como um conjunto que indubitavelmente trará celeridade ao processo judicial, desestimulando meras aventuras judiciais e litigância de má-fé.

Nessa medida, o Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, já vislumbra importantes avanços após a promulgação do diploma processual civil, uma que vez concluiu pela redução dos casos pendentes, contrariando uma tendência observada nos últimos anos. É dizer, os atuais resultados indicam que o Poder Judiciário brasileiro está conseguindo vencer a barreira de julgar apenas o “número de ações equivalentes às ingressadas, dando um salto de produtividade e avançando para a diminuição do estoque de processos[34].

O avanço se deve, em grande medida, às alterações legislativas, aqui consideradas as de âmbito processual civil consolidadas pelo CPC/2015. Segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça, o ano de 2017 foi marcado “pelo primeiro ano da série histórica em que se constatou freio no acervo, que vinha crescendo desde 2009 e se manteve relativamente constante em 2017[35]. Destarte, em 2018, pela primeira vez na última década, “houve de fato redução no volume de casos pendentes, com queda de quase um milhão de processos judiciais[36].

Ainda em 2018, é possível notar também um decréscimo nos casos novos, sendo possível afirmar que a demanda pelos serviços de justiça ficou próxima ao patamar aferido em 2012, em percentual inferior em 6,1% do que o ano de 2017[37]. Ademais, durante o ano de 2018, foram proferidas 32 milhões de sentenças e decisões terminativas, aumento de 939 mil casos (3%) em relação a 2017 e, em larga escala, considera-se um crescimento acumulado de 36,% da produtividade em dez anos[38].

Importa salientar que o CPC/2015 não está imune a críticas, no entanto, as críticas não são suficientes para infirmar as vantagens práticas do aprimoramento legislativo trazido pelo diploma processual civil na promoção da efetividade de direitos. Nessa medida, uma técnica processual bem empregada, que atende às especificidades do direito material, é capaz de realizá-lo com mais precisão, constituindo-se como grande avanço para a efetividade da prestação jurisdicional e uma real contribuição para a superação da cultura demandista e da massificação de processos.

5 Referências

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Notas de Rodapé

[1] Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professor de Pós-Graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. E-mail: dwgranado@hotmail.com

[2] Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Graduado pela PUC/SP. Professor de Pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil. Membro da ABDPRO. Membro do CEAPRO. Membro da Comissão de Estudos de Direito Processual Civil da OAB/AM. Advogado. E-mail: fernando@cotaadv.com

[3] “Por força desse e de outros fatores, o Poder Judiciário brasileiro, desde meados da década de 1990, passou a enfrentar um quadro crônico de congestionamento, que pode ser atribuído em grande medida à litigiosidade repetitiva. Essa afirmação se baseia em alguns dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que se propôs a identificar os “100 maiores litigantes” do Brasil. Constatou-se que 79,23 milhões de processos (num universo de aproximadamente de 83,4 milhões),17 tem em um dos seus polos um desse seleto grupo de litigantes habituais, destacando-se nesse universo os entes da Administração Pública, direta e indireta, em esferas federal, estadual e municipal (51%), bancos (38%) e empresas de telefonia (6%). Esses sujeitos seriam candidatos naturais a serem réus em processos coletivos, pois se relacionam necessariamente com pluralidades indetermináveis de indivíduos. Contudo, em vez disso, tornam-se parte de milhões de processos individuais.” (SICA, Heitor Vitor Mendonça. Brevíssimas Reflexões sobre a evolução do tratamento da litigiosidade repetitiva no ordenamento brasileiro, do CPC/1973 ao CPC/2015 in Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil, vol. 7/2018, Revista de Processo, vol. 257/2016, p. 269 – 281, Jul/2016.)

[4] JUSTIÇA, Conselho Nacional, Relatório Justiça em Números 2019: ano-base 2018, Brasília, CNJ, 2019, p. 79.

[5] JUSTIÇA, Conselho Nacional, Relatório Justiça em Números 2019: ano-base 2018, Brasília, CNJ, 2019, p. 73.

[6] JUSTIÇA, Conselho Nacional, 100 maiores litigantes 2012, Brasília, CNJ, 2012.

[7] Dentre elas: “a) desinformação ou oferta insuficiente quanto a outros meios, ditos alternativos, de auto e heterocomposição de litígios, gerando uma cultura da sentença, na expressão de Kazuo Watanabe; (b) exacerbada juridicização da vida em sociedade, para o que contribui a pródiga positivação de novos direitos e garantias, individuais e coletivos, a partir do texto constitucional, projetando ao interno da coletividade uma expectativa (utópica), de pronto atendimento a todo e qualquer interesse contrariado e insatisfeito; (c) ufanista e irrealista leitura do que contém no inc. XXXV do art. 5º da CF/1988 – usualmente tomado como sede do acesso à Justiça – enunciado que, embora se enderece ao legislador, foi sendo gradualmente superdimensionado (ao influxo de motes como ubiquidade da justiça, universalidade da jurisdição), praticamente implicando em converter o que deverá ser o direito de ação (específico e condicionado) num prodigalizado dever de ação!; (d) crescimento desmesurado da estrutura judiciária – oferta de mais do mesmo sob a óptica quantitativa – com a incessante criação de novos órgãos singulares e colegiados, e correspondentes recursos humanos e materiais, engendrando o atual gigantismo que, sobre exigir parcelas cada vez mais expressivas do orçamento público, induz a que esse aumento da oferta contribua para retroalimentar a demanda.” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Acesso à justiça: condicionantes legítimas e ilegítimas, São Paulo, RT, 2011, pp. 52-53.)

[8] “Não é raro, no Brasil, que um tribunal de segundo grau interprete e aplique um dispositivo de lei federal de maneira diversa da que foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo em matéria infraconstitucional, mesmo estando a matéria pacificada no âmbito da Corte superior. Também não é tão incomum como deveria ser que um determinado tribunal, uma dada turma julgadora ou um julgador não se vincule sequer às próprias decisões anteriores. Essa falta de coerência externa e interna nos tribunais, além de atentar contra a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a previsibilidade de suas decisões, prejudica sobremaneira a imagem do Judiciário, levando – ao descrédito junto à sociedade.” (LIMA, Tiago Asfor Rocha, Precedentes judiciais civis no Brasil, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 135.)

[9]Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inc. XXXII, 170, inc. V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”

[10] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Súmula vinculante: figura do common law in Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 44, out. 2011, Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/42526, Acesso em: 14.05.2020.

[11]Art. 2.º: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>, Acesso em: 10.04.2020

[12] Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizac ao/copy_of_atos-oficiais-1/res-586-2019.pdf>, Acesso em: 28.04.2020

[13] Importante salientar que muitos outros diplomas compõem o microssistema de ações coletivas, tais como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), Lei do Mandado de Segurança Coletivo (Lei 12.016/2009), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/1979), Código Florestal (Lei 4.771/1965), Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981); Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 7.853/1989), Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/1993), entre outras.

[14]A defesa coletiva de direitos individuais atende aos ditames da economia processual; representa medida necessária para desafogar o Poder Judiciário, para que possa cumprir com qualidade e em tempo hábil as suas funções; permite e amplia o acesso à justiça, principalmente para os conflitos em que o valor diminuto do benefício pretendido significa manifesto desestímulo para a formulação da demanda; e salvaguarda o princípio da igualdade da lei, ao resolver molecularmente as causas denominadas repetitivas, que estariam fadadas a julgamentos de teor variado, se apreciadas de modo singular”. (ARENHART, Sérgio Cruz, A tutela de direitos individuais homogêneos e as demandas ressarcitórias em pecúnia in Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 216.)

[15] “[…] o novo modelo institucional adotado pela Lei, ao concentrar as principais funções em um único órgão, o CADE, racionalizará as atividades e trará ganhos de eficiência e escala ao SBDC, evitando-se as repetições de funções anteriormente encontradas na Lei 8.884/1994 entre SEAE, SDE e CADE. É de se esperar, portanto aumentos de intensidade e qualidade na aplicação da Lei a partir dos ganhos que deverão surgir com atuação do “novo-CADE”. Essa é uma das maiores novidades desta Lei.” (ANDERS, Eduardo Caminati (org.) et al. Comentários à nova lei de defesa da concorrência: Lei 12.529, de 30.11.2011, São Paulo, Método, 2012, p. 15.)

[16] ARRUDA ALVIM, José Manoel de, Novo Contencioso Cível no CPC/2015, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, pp. 23-24.

[17] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4. Ed, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4. ed, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019.

[19] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4. ed, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019.

[20] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4. ed, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019.

[21] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4. ed, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019.

[22] “Ao prever a possibilidade de julgamento imediato de parcela do mérito, o Código atual quebrou com o dogma da unidade e da unicidade do julgamento da causa – que se encontrava à base da estruturação do procedimento comum do direito anterior. Com isso, viabiliza não só a tutela definitiva da parcela incontroversa da demanda como efetivo julgamento da causa, mas também amplia a possibilidade de cisão do julgamento do mérito para todas as hipóteses em que não seja necessária prova diversa daquela já colhida para elucidação de parte do mérito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4. ed, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019.)

[23] “O incidente de resolução de demandas repetitivas será́ instaurado no curso de um processo individual que verse sobre controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica diante da possibilidade de coexistência de decisões antagônicas.” (CASTRO MENDES, Aluísio Gonçalves de; e Rodrigues, Roberto de Aragão Ribeiro, Reflexões sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto no projeto de novo Código de Processo Civil in Revista de Processo, vol. 211/2012, p. 191 – 207, Set/2012.)

[24] Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/17/novo-codigo-de-processo-civil-recebe-sete-vetos>, Acesso em: 14.05.2020,

[25] “Sabe-se que um dos fatores da litigiosidade massiva no Brasil é o da falta de diálogos institucionais entre os ‘poderes’ e entre os agentes responsáveis pela fiscalização do cumprimento de direitos”. (NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco, Precedentes no CPC-2015: por uma compreensão constitucionalmente adequada do seu uso no Brasil In FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi. Coletânea Novo CPC: Doutrina Selecionada, Salvador: Juspodivm, 2015, p. 2.340.)

[26] “O legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores” (Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016, DJe 30.06.2016.)

[27] “A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4. ed, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019.)

[28] Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na prática, “pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal”, de modo que o Relator poderá “decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4. ed, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019.)

[29] Alvim, TERESA ARRUDA, et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico], São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016.

[30] Alvim, TERESA ARRUDA, et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico], São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016.

[31] Alvim, TERESA ARRUDA, et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico], São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016.

[32] “A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo a quo para, num primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso [a regra mudou: CPC 1010 § 3.º]. De qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo poderá ser modificada pelo tribunal, a quem compete, definitivamente, proferir o juízo de admissibilidade recursal, não se lhe podendo retirar essa competência.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4. ed, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019.)

[33] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico], 4. ed, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2019.

[34] JUSTIÇA, Conselho Nacional, Relatório Justiça em Números 2019: ano-base 2018, Brasília, CNJ, 2019, p. 5.

[35] JUSTIÇA, Conselho Nacional, Relatório Justiça em Números 2019: ano-base 2018, Brasília, CNJ, 2019, p. 79.

[36] JUSTIÇA, Conselho Nacional, Relatório Justiça em Números 2019: ano-base 2018, Brasília, CNJ, 2019, p. 79.

[37] JUSTIÇA, Conselho Nacional, Relatório Justiça em Números 2019: ano-base 2018, Brasília, CNJ, 2019, p. 79.

[38] JUSTIÇA, Conselho Nacional, Relatório Justiça em Números 2019: ano-base 2018, Brasília, CNJ, 2019, p. 80.