O porvir da aposentadoria e o seguro social intergeracional contemporâneo

The future of retirement and intergenerational contemporary social security

DOI: 10.19135/revista.consinter.00018.31

Recebido/Received 26/07/2023 – Aprovado/Approved 05/03/2024

Eliane Romeiro Costa[1] – https://orcid.org/0009-0006-0096-1970

Resumo

O presente artigo examina a concepção de sociedade solidária e de segurança humana no sistema social de compensação dos riscos inerentes ao trabalho como objeto da proteção social contemporânea. No atual contexto, é considerado o exame do esmorecimento das razões e das promessas que formaram o alicerce da segurança social em meados do século XX. Dessa forma, são utilizados os conceitos de “sociedade do cansaço”, de Byung-Chul Han, e de “vulnerabilidade”, de Judith Butler – que adota o tratamento das vulnerabilidades como dado para políticas públicas –, os quais ecoam a fim de abordar outro tema sensível: o futuro das aposentadorias como benefício de natureza alimentar, que passou por alterações importantes desde o surgimento do seguro social coletivo até as contemporâneas doutrinas de seguridade e seguro social privado. Assim, o paradoxo da proteção social relativo à justiça social universal e básica pretendida com a proteção internacional dos direitos humanos da pessoa idosa sofre novas modificações no presente século, em especial, com as mudanças relativas aos fenômenos globais econômicos, culturais, sociais e ambientais e humanitários. Acerca da natureza da aposentadoria contributiva em termos de risco social coberto persiste atualmente a incerteza da solidariedade contributiva e da segurança humana para as gerações vindouras.

Palavras-chave: segurança humana; proteção social; vulnerabilidades.

Abstract

This paper examines the conception of the solidarity society and human safety in the social system of compensating risks which are inherent to work as a means of contemporary social protection. In this context, it is considered to be the weakening of the promises that established social security in the 20th century. We utilise the concept of the “Burnout Society” from Byung-Chul Han, and “vulnerability” from Judith Butler – which adopts the treatment of vulnerabilities as given by social policies -, of which echo another sensitive topic: the future of retirement as a benefit of alimentary nature, which has passed through important changes since the surge of collective social security until the more contemporary doctrines of security and private social security. Therefore, the paradox of social protection as related to the universal social and basic justice in the pretense of international protection of the human rights of the elderly, suffers from changes in the present century, especially with changes regarding to the global economical, cultural, social, environmental and humanitarian events. In the face of contributory retirement in terms of social risk, still persists the uncertainty of contributory solidarity and of human safety for the coming generations.

Keywords: human safety; social protection; vulnerabilities.

Sumário: 1. A vida e a morte, “nós” e a condição social na seguridade; 2. A igualdade como essência dos direitos fundamentais e da seguridade no sistema social; 3. A seguridade social é o mecanismo adequado para a solução das crises do envelhecimento social?; 4. O porvir do século da aposentadoria e do princípio intergeracional: a insegurança e a ameaça de insuficiência do seguro social. 5. Referencias.

1 A VIDA E A MORTE, “NÓS” E A CONDIÇÃO SOCIAL NA SEGURIDADE

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos ressalta, em seu preâmbulo, que a proteção social das pessoas idosas requer um instrumento regional juridicamente vinculante que garanta os direitos humanos dos idosos e fomente o envelhecimento ativo em todos os âmbitos. Assim, a convenção reitera a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, que se baseia na segurança individual, mas também na justiça social e nas liberdades fundamentais. Sobre a proteção dos direitos humanos dos idosos, reforça a convenção o ideal humano: a liberdade, a dignidade e a libertação do temor e da miséria. Expressa ainda o direito da pessoa idosa à igualdade de tratamento inerente a todo ser humano na medida do seu envelhecimento[2], o que significa refutar o denominado ageísmo, assim como etarismo ou idadismo presentes em uma cultura que discrimina o idoso causando banimento social, entre outras formas de exclusão.

O conceito de vida boa ou de vida plena é mencionado na convenção como aquela em que a pessoa que se encontra na velhice goza de autonomia, segurança pessoal e coletiva, além de segurança jurídica, alcançando via políticas públicas a participação ativa e a recepção integral das necessidades da pessoa em envelhecimento. O valor da solidariedade e a complementação dos direitos tidos como fundamentais da pessoa humana consagrados nos diplomas internacionais e regionais reproduzem a pretensa esfera da universalidade dos direitos por meio de políticas públicas calcadas na prevenção contra o abuso, a negligência, o abandono, a desassistência e as vulnerabilidades.

Assim, os valores e as intenções dos documentos internacionais sobre os direitos humanos dos trabalhadores e das pessoas idosas foram devidamente recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no artigo 230 da Constituição Federal de 1988 quanto no tratamento integral exarado no Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, concernente ao direito à vida. No seu artigo 8º, o estatuto destaca que “o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente, e também solar é a responsabilidade do Estado e da sociedade na proteção e conservação desses direitos”. Além disso, no seu artigo 4º, assevera que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. Ainda ressalta que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.

Nesse sentido, como podem ser classificados ou mesmo compreendidos os esforços coletivos de financiamento das políticas públicas para o assistencialismo ou para a conservação dos direitos ao seguro social e à aposentadoria dos trabalhadores idosos, quando severas ondas de individualismo, de crescimento tecnológico e de consequente perda de postos de trabalho ou de rupturas com o ideal de seguro coletivo são acompanhadas pela diminuição do consenso coletivo em torno da crença do benefício suficiente? Uma provável explicação da indagação posta acerca da necessária manutenção dos direitos internacionalizados da população que envelhece se reduz na (in)certeza do amanhã. A promessa do amanhã é o porvir (des)planejado, já a carência da maioria é solar. Enquanto a preservação dos privilégios de algumas categorias profissionais tende a comprometer o orçamento geral com as diversas modalidades pensionais e jubilatórias, a maioria da população de trabalhadores mais vulneráveis terá reduzidas as parcelas do total dos benefícios contributivos ou não contributivos, mas perenemente insuficientes para suprir as necessidades básicas.

Está posta uma questão cultural e social que tenciona a dinâmica do Estado do bem-estar social, mas como alcançar, em uma geração, a mudança de atitude para o cumprimento constitucional da promessa de benefícios universais dignos e suficientes? Não é questão fácil e coexistem fatores internos e externos que agem como forças e contraforças tencionando o instável manejo da cultura solidária das contribuições obrigatórias para o seguro social.

Há que se refletir qual, como e de que forma a vida deverá ser vivida ou usufruída, se não por todos, pela maioria da população, os cidadãos. Assim, duas indagações se impõem: a primeira se aloja na extensão dos direitos universais e na expansão dos cidadãos como destinatários dos direitos e garantias e a segunda, na própria definição do núcleo dos direitos, a fruição, o custo e a solidariedade social.

Projeta-se no cenário contemporâneo do já bastante alterado “Welfare state” o necessário apelo ao conteúdo atribuído na metade do século XX do pós-guerra, além da apreensão de novos riscos a serem reconhecidos, os quais redesenham a cidadania justa e a democracia social. Dito de outra forma, as crescentes migrações decorrentes de repercussões ambientais e políticas, a causa dos refugiados, as questões humanitárias e dos asilos políticos e as desumanas guerras que afrontam a projeção da vida são eventos fora da clássica concepção moderna dos riscos dos seguros sociais, que pesam, repercutem e causam retrocessos na universalização da cidadania, quer local ou global, e não raras vezes promovem práticas e procedimentos de xenofobia, racismos, violência e intolerâncias, ecoando formas diversas de sofrimento humano e de banimento social ou comunitário e do trabalho. Tais fenômenos globais indicam por um lado a frouxidão dos laços do tecido social e a cultura dos privilégios e, de outro lado, tornam visíveis novas recepções de formas de vida solidária ou mesmo a redefinição da vida e da cooperação social como valores culturais e republicanos.

A vida enlevada pelo encontro do “eu” que necessita de um “você” para sobreviver e sustentar-se repercutindo em relações globais mais amplas é analisada por Judith Butler[3].

O desenvolvimento associado à vida humana está ligado ao desenvolvimento das criaturas não humanas; a vida humana e a vida não humana são ligadas igualmente em virtude dos processos vivos que elas são, compartilham e necessitam, o que levanta uma série de questões sobre a responsabilidade que merece toda a atenção de especialistas e intelectuais em todas as áreas. O conceito político de autopreservação, usado com frequência na defesa da ação violenta, não leva em consideração que a preservação do eu necessita da preservação da Terra e que não estamos ‘no’ meio ambiente global como seres que subsistem sozinhos, que só subsistiremos enquanto o planeta subsistir. O que é verdadeiro para seres humanos é verdadeiro para todas as outras criaturas vivas que necessitam de solo saudável e água potável para continuar a vida. Se sobrevivemos, evoluímos e tentamos levar uma vida boa, essa vida será vivida com os outros – uma vida que não é vida sem esses outros.

Butler reflete sobre a captura da condição humana e social da não violência e pressupõe o necessário reconhecimento das condições de vulnerabilidade global que geram estados de quebra do que é mais essencial para a vida: o corpo, a pele, a roupa e suas relações com o abrigo, com as políticas de saúde, de inserção social, enfim com o mundo social. O corpo está definido pelas relações sociais tanto quanto pelas adoções de subsistências e desenvolvimento local. Acresce a autora a interligação das redes da vida. “Se um corpo que vacila e cai é amparado por redes de apoio, ou se um corpo em movimento percorre caminhos sem obstáculos, isso depende de um mundo que tenha sido pensado tanto para a gravidade quanto para a mobilidade”.[4] É uma relação da própria história, a ligação de uns com os outros, não se vive sem conviver com o outro, outros grupos e nações. Uma vida individual estará conectada com outra vida, outras vidas, apesar dos banimentos sociais globais definidos como apátridas, imigrantes, etnias em fuga. Enlutar é base da condensação dos estados de vulnerabilidade ou de invulnerabilidade, assim como, se privado de vida digna, um corpo é frágil, uma pele é vulnerável e para que serve a proteção da pele, da vida, do corpo?

As fontes teóricas básicas da solidariedade clássica da metade do século XX buscaram tecer certa uniformização dos direitos sociais como direitos fundamentais mediante sua positivação. Entretanto, persistem polêmicas sobre esta assertiva, uma vez que presentes estão os direitos civis e políticos positivados, enquanto os direitos sociais extensivos e onerosos se reduzem, restringindo a cobertura em direitos mínimos para eles, os outros, os não contribuintes, ou distribuindo benefícios mínimos, mas como reservas de subsistência e não como cidadania equânime disposta em igualdade de direitos e de oportunidades. A tensão social e o clima da antidemocracia social fazem insurgir “contribuintes” versus “não contribuintes” favorecendo o aparecimento do banóptico, da expulsão do outro[5]  na sociedade paliativa, na democracia paliativa[6].

O ser, o corpo, a vida, o peso de si, o peso do outro e dos outros são detalhados por Byung-Chul Han a partir de estruturas de poder geral e global. Explica o filósofo coreano que mesmo as relações sociais locais são comumente consideradas fora, estrangeiras, e o tratamento dado é o de banimento, de construção de barreiras, desde barreiras linguísticas, comunicacionais e tecnológicas até barreiras arquitetônicas e urbanísticas. As barreiras formam exclusões, distanciamentos e desequiparações, portanto, abalam a coexistência como dado fundamental da solidariedade. Nesse domínio, está o campo do trabalho, o trabalho desrealizado, a autoalienação destrutiva, a alienação de si próprio[7]. O alienado sobrevivente (do trabalho) adoece sem ter a percepção do corpo agredido. A autoalienação crescente favorece os sintomas de bulimia, bipolaridade, angústia, ansiedades crônicas, Bournout e apatias. Essas experiências já assistidas pelos sistemas de saúde levam ao afastamento do trabalho e à aposentadoria.

Durante a pandemia global recente, a sociedade paliativa revelou sua dura sobrevivência, expôs os níveis de trabalho e suas redes de proteção. O viver e o sobreviver consumiram recursos da solidariedade social, esta tão combalida no Brasil suportou demandas, críticas e pedidos de desmanche das suas estruturas assistenciais. O vírus penetrou no campo do bem-estar, no bem-estar paliativo da sociedade paliativa. A sobrevivência brutal afrontou e ainda afronta a dignidade do viver, a redução da vida à vida nua. O “social distancing”[8] impactou a sobrevivência pela contagem dos corpos e, no caso brasileiro, aflorou a realidade da vida áspera dos desempregados, dos desassistidos, dos órfãos, dos sem renda, dos sem previdência, dos sem benefício assistencial. O alijamento social – o banóptico – priorizou o ciclo do trabalho: produzir, poupar, envelhecer, morrer! “Envelhecemos sem nos tornarmos velhos”[9]. A política paliativa, na sociedade paliativa, forma uma democracia paliativa. O centro é a falta de alternativa e o uso de doses homeopáticas via projeções estatísticas, reformas paramétricas dos seguros sociais como receituários brandos e anestesias pouco eficazes e menos responsáveis para as gerações jovens e as que estão por vir.

No campo dos direitos fundamentais, a presunção da igualdade do cidadão nas atuais constituições e documentos internacionais classifica os direitos ao trabalho, à assistência e à sobrevivência digna como verdadeiros direitos humanos engajados, como direitos de cidadania[10]. Prevalece nos documentos internacionais sobre direitos humanos o entendimento de que a desassistência é contrária à vida digna, que o desamparo da velhice ofende os direitos da pessoa humana. A tese ocidental tem pouco reflexo nos países onde se impõe precário igualitarismo social, de gênero e de proteção social insipiente, o que significa que a medida de cidadania alcançada por um membro da ONU diverge por naturezas históricas, culturais ou mesmo políticas em outros membros.

Ferragiole menciona a identificação habermasiana de “chauvinismo del bienestar” referente à quebra do desenho universalista proposto pela ONU e, no lugar, exsurge uma identidade restritiva e regressiva em direitos dos refugiados e dos imigrantes. Portanto, há estreita relação entre igualdade e democracia, bem como entre desigualdade, xenofobia, racismo e desassistência; assim, a restrição de direitos em países ou regiões está vinculada a poucos avanços em democracia humana e igualdade de oportunidades.

El mismo modo que la igualdade en derechos genera el sentido de la igualdade basada en el respecto del otro como igual, la desigualdad en los derechos genera la imagen del otro como desigual, o sea, inferior en el plano antropológico, precisamente por ser inferior en el plano jurídico[11].

A sobrevivência abarca o campo da vida digna não como faculdade, mas um direito humano a ser considerado como o próprio objeto do ordenamento jurídico.

2 A IGUALDADE COMO ESSÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA SEGURIDADE NO SISTEMA SOCIAL

A Constituição Federal vigente tomou a igualdade formal e material como alicerce do edifício social. A linguagem de direitos retrata não apenas a hermenêutica jurídica, mas o fortalecimento das igualdades e justiças sociais entre categorias ou patamares econômicos, os quais alojam os indivíduos. A manta social, não obstante a promessa de equilíbrio social, reitera a cultura da sociedade baseada na divergência entre direitos e na manutenção de vulnerabilidades e mecanismos de distribuição não equânimes de renda e de benefícios sociais.

A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, por seu turno, tende a classificar o ambiente da deficiência, da discriminação e das restrições culturais, adotando, nos seus primeiros artigos, o conceito de deficiência como “restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social” (grifo nosso).[12] O documento classifica a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência como “toda diferenciação, exclusão ou restrição (...) que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais”. O objetivo precípuo da convenção é a integração à sociedade.

ARTIGO III – Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:

l. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:

a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração;

b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;

c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e

d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo (grifos nossos)[13].

A preparação da sociedade para a recepção das capacidades distintas entre sujeitos é “regime de vigilância biopolítico”.[14] A cultura social forma os sublugares, a subcidadania, a exclusão e a rejeição ao trabalho e ao ambiente da proteção social. A sociedade imunizada na política paliativa posterga decisões de qualidade de vida suportável.

A igualdade na seguridade social não é absoluta, mas um fragmento de pretensão jurídica a um modelo de universalidade. Infindáveis exemplos são retirados das decisões jurisprudenciais ou das concessões administrativas que estabelecem direitos sociais como justiça comutativa, ou seja, não baseada na necessidade distributiva, mas em quanto se contribuiu e no equilíbrio financeiro e atuarial. Algumas situações são gravíssimas, geradoras de desassistência e diferenciação, por exemplo, o salário-maternidade estar alocado no seguro social e não na seguridade social; o benefício de 25% destinado apenas aos “inválidos” – incapacitados absolutos que necessitam do cuidado de terceiros no Regime Geral de Seguro Social – e não às demais populações vulneráveis, uma vez que a vulnerabilidade é uma condição social reforçada pela opressão que a própria sociedade exerce sobre a pessoa humana.

3 A SEGURIDADE SOCIAL É O MECANISMO ADEQUADO PARA A SOLUÇÃO DAS CRISES DO ENVELHECIMENTO SOCIAL?

A seguridade tem se tornado assunto do âmbito privado. A cultura solidária em prol da sistemática do pós-Segunda Guerra Mundial se modificou com os fenômenos da “sociedade do cansaço”[15] e do desempenho neoliberal que individualiza, dessolidariza e fragiliza o “nós”.

O fenômeno social do envelhecimento abarca muitos fatores. Está vinculado aos resultados das condições ofertadas pelas políticas públicas, ao envolvimento governamental e estatal com a democracia social; à destinação de orçamento público eficaz às questões demográficas; à expectativa de vida da população; aos avanços e investimentos sociais, culturais e econômicos; ao projeto de universalização da educação e da profissionalização e capacitação; às inclusões sociais; e à proteção jurídica dos mecanismos compensatórios de geração de renda pública ou de natureza assistencial ou mesmo fruto de capitalização individual. As inquietações sociais recrudescem com o surgimento de núcleos mais fragilizados, como a pobreza da mulher e a feminilização da velhice desassistida, uma vez que as mulheres vivem mais, como atestam as estatísticas dos organismos oficiais de medição de renda, trabalho e qualidade de vida. Torna-se evidente a expansão dos vínculos de parentesco e de dependência econômica ou de necessidade de cuidado de avós, bisavós, pais, netos, bisnetos e filhos comumente no cenário da América Latina, dependentes da renda mínima do idoso, quase sempre insuficiente dado o mal gasto ou rudimentar gerenciamento dos recursos públicos, além dos desvios históricos sem finalidade social.

Portanto, o envelhecimento multicultural e multigeracional é complexo. O direito dos mais velhos requer um pluralismo jurídico que recepcione os valores comunitários e apreenda o cuidado como elemento de vínculo e de proteção e de preservação do “nós”. É neste aspecto que se localiza o direito da ancianidade, da idade avançada e do processo de envelhecimento. O cuidado se inicia antes da própria vida, é o motor do processo de construção civilizatória. Os defensores dos direitos humanos apregoam pretensa complementaridade à luz das modificações do ordenamento jurídico, mas, para os adeptos da regra da reserva do possível, admite-se a doutrina mais coroada pela universalidade dos direitos humanos, ou seja, havendo retrocesso nas normas de direitos sociais, devem existir medidas compensatórias, adequadas e suficientes aos grupos e populações vulneráveis. Ademais, reza o juízo mais crítico que a reserva do possível reforça as pertinências do neoliberalismo e do mínimo existencial mais como “minimalismo social” do que como “mínimo essencial vital”. 

O direito dos mais velhos pressupõe agenda de direitos sociais, culturais e econômicos. O processo de envelhecimento é um direito humano que requer adoção de mecanismos compensatórios que analisem o envelhecimento como dado racional de uma sociedade civilizada. O que implica que os direitos não devam ser usufruídos como cidadania civil ou política, mas como legítimos direitos sociais. O retrocesso das normas sociais e as discriminações etárias com o quadro de necessidades dos idosos, em especial, protelando ou mitigando renda básica, medicamentos ou atendimento prioritário, configuram ambiente negativo para a cultura do cuidado das presentes gerações de contribuintes. Ademais, os idosos são frequentemente alvo de críticas em face da longevidade e do consumo de serviços públicos não contributivos ou parcialmente contributivos pela desfiliação previdenciária. Empoderar e não enlutar o idoso é a forma de educar a sociedade para o valor comunitário que rege a vida humana em todos os seus processos.

4 O PORVIR DO SÉCULO DA APOSENTADORIA E DO PRINCÍPIO INTERGERACIONAL: A INSEGURANÇA E A AMEAÇA DE INSUFICIÊNCIA DO SEGURO SOCIAL

Para que proteger os mais velhos, aqueles que estão na etapa final do ciclo vital? Em 1982, foi realizada em Viena uma assembleia mundial sobre a temática do envelhecimento, na qual foi aprovado o primeiro Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento. Este documento previu educar as pessoas para o processo de envelhecimento. Vinte anos depois em Madri, em 2002, o Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento se destinou a reiterar a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas que envelhecem. Em 2007, a Declaração de Brasília reforçou os estudos jurídicos sobre a criação de redes de proteção ao envelhecimento e, em 2015, a OEA aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa.

Nem todos os idosos são frágeis ou estão em situação de vulnerabilidade, contudo, os diplomas morais sobre o envelhecimento protegido propõem que as sociedades local, nacional e global adotem um projeto de inclusão em condições de igualdade, sem discriminação em face da idade (idadismo), estabelecendo em larga escala a intensificação dos direitos e das dignidades humanas em todas as etapas da vida, sem descarte daqueles que “não são produtivos”. As condições de novas injustiças de cunho econômico, social e cultural devem ser remediadas, como também devem ser consideradas estranhas ao corpo normativo solidário normas ou interpretações jurisdicionais promotoras de maior retrocesso social, que fragilizam, por conseguinte, a rede de proteção social mediante a propagação da cultura da não responsabilização do gestor público e da quebra de confiança no sistema de seguridade social brasileiro.

A aposentadoria, na maior parte dos casos, e a pensão por morte se constituem no único benefício contributivo de natureza alimentar para a pessoa idosa. Com base nos princípios norteadores da seguridade social, a universalidade da cobertura e do atendimento se destina a substituir a renda do trabalho.

A questão que norteia a proteção social e a universalidade do acesso à justiça social exige compreensão do ambiente de trabalho mais amplo. Não obstante o trabalho fortaleça os vínculos sociais promovendo os valores do bem-estar, do labor e da subsistência digna, sua regulamentação e fiscalização são distintas, determinando graus de cidadania e de benefícios diferenciados. Portanto, o trabalho protegido determina a cidadania mais justa e isonômica em termos de sustentação da renda; seu contrário impõe insuficiência da renda do seguro social ou assistencial, esta última quase sempre minguada na manutenção das necessidades da velhice vulnerável, da pobreza feminina ou da exclusão das camadas mais jovens dos programas sociais. A seguridade – o bem-estar paliativo – compromete a dignidade existencial. A conservação das salvaguardas e a extensão da proteção social constitucionalmente definida requerem tanto acesso ao trabalho quanto à igualdade de oportunidades efetivas.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, a Declaração Interamericana dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, a Declaração de Brasília e o Protocolo de San Salvador promoveram a valorização da pessoa humana e a digna condição humana para todas as pessoas, valorando a igualdade de direitos entre gerações ou “construindo uma sociedade para todas as idades”, nos termos do Protocolo de San Salvador.

Assim, na medida em que avança o individualismo em segurança social em países pobres e em desenvolvimento, nos quais se convive com diferentes tipos de sistemas de pensões privadas, há o registro de medidas de compensação e demandas por cuidado e assistencialismo às populações em processo de envelhecimento ou da velhice protegida, sendo a velhice a “construção social da última etapa do curso de vida”, segundo a definição da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, a qual também consagra no artigo 17, no título Direito à seguridade social que:

Os Estados Partes promoverão progressivamente, de acordo com os recursos disponíveis, que o idoso receba uma renda para uma vida digna por meio dos sistemas de seguridade social e outros mecanismos flexíveis de proteção social (...). Os Estados Partes buscarão facilitar, mediante convênios institucionais, acordos bilaterais ou outros mecanismos hemisféricos, o reconhecimento de prestações, contribuições à seguridade social ou direitos de pensão do idoso migrante[16].

O conceito de bem-estar foi desenvolvido para fomentar a inclusão de todos sob o aspecto do risco assumido pela relação jurídica de seguro social ou de seguridade social. O “estado providência” é um conceito intergeracional, multidimensional e multidisciplinar. Os gastos públicos são efetiva realidade e a renda proveniente dos anos de trabalho é quase sempre insuficiente quer para aqueles que se aposentam voluntariamente quer para os que forçosamente deixaram o trabalho por motivos de incapacidade. São diversas as alterações nas relações jurídicas motivadas pelas reformas previdenciárias, especialmente a última, objeto de muitas reflexões, críticas e crescimento das distinções na formação do benefício de seguro social. Ademais, as regras da última reforma, Emenda Constitucional n. 103, de 2019, reiteraram o aspecto contributivo e não ficcional das contribuições de seguro social, elencando para o civil várias opções de formação do pecúlio de seguro social e privado de pensões e aposentadorias. Malgrado permanecendo a essência da solidariedade no sistema constitucional de seguridade, vide o artigo 194, gradativamente, o valor da solidariedade social é corroído pelo afastamento administrativo ou das complexas decisões institucionais dos poderes, sem, contudo, avançar na cultura popular como patrimônio do trabalhador e como segurança jurídica e segurança humana.

As projeções demográficas das últimas décadas, a larga expectativa de vida, a queda nos empregos formais, o crescimento do trabalho autônomo sem contribuição, a alta demanda do assistencialismo público e as reformas paramétricas nos sistemas jubilatórios revelam a necessidade de fortes ajustes fiscais sob a alegação de insustentabilidade financeira previdenciária. Os primeiros desenhos da seguridade adotados na Constituição de 1988, otimizaram a defesa da universalidade e seletividade do atendimento como complementação de direitos sociais, e para isso, elaboraram complexo sistema administrativo securitário e de regimes contributivos previdenciários. Longe de fortalecer a previdência complementar pela melhor remuneração no trabalho, como pilar essencial dos mínimos existenciais, a previdência social é legítimo instituto de proteção social e, portanto, deve ser resguardada e defendida e deve ser mantido seu status constitucional.

Regras inseridas no texto constitucional original tornam o sistema de previdência social mais pragmático atuarialmente que concretizador de direitos previdenciários. A linguagem especializada dificulta o pertencimento e a manutenção do vínculo e da filiação para o mais singelo trabalhador. Exemplo disso é o conteúdo exposto na última reforma, E.C. 103/2019, e nos artigos in verbis.

Art. 1º, § 22, caput – Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

Art. 9º – Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. (grifos nossos)[17]

O sistema previdenciário obedece a um conjunto de princípios submetidos ao texto constitucional que, ao adotar a seguridade, a compreende como um sistema integrado de direitos, ações públicas, certeza do resultado, proteção social pública e atendimento universal. Sabido que a seguridade é fruto de uma geração, da história social dos direitos e da sociologia das questões sociais, o modelo intergeracional recebido pelas gerações seguintes, no ambiente da constitucionalização social, representa a estabilidade dos direitos e das garantias sociais como produtos culturais e civilizatórios.

Em conclusão, ainda tímidos são os avanços da Corte Interamericana de Direitos Humanos no campo da seguridade e do seguro  social, dado que esta não é recursal ou mesmo não modifica a decisão do direito interno relativo às relações jurídicas contributivas de seguro social. Logo, será preciso avançar como sociedade humana acerca do justo previdenciário e defini-lo não em termos de quantum contributivo, tornando os segurados e assistidos sempre desiguais e, assim, aperfeiçoando os canais da pobreza, mas determinando o quantum representativo para a manutenção da dignidade existencial em face da necessidade individual e das compensações satisfatórias na contrapartida pelas décadas de trabalho. Desse modo, a democratização da vida, no sentido atribuído por Butler, significa prosperar o juízo crítico como estímulo à cooperação e à solidariedade em que vidas se encontrem interdependentes e conectadas, pois o envelhecimento é dado comum das sociedades globais e requer permanente proteção jurídica, em especial, a identificação e a remoção de barreiras que geram situações desvantajosas, as quais ampliam as vulnerabilidades econômicas, culturais e sociais e restringem o acesso pleno aos direitos fundamentais da pessoa idosa.

A discriminação fixa o idoso no plano depreciativo da existência, como inepto ou deficitário cultural, social e econômico. Tais concepções e preconceitos de idadismo e etarismo reforçam crenças negativas de que, no liberalismo, vigora a felicidade estando presentes indivíduos sãos, não doentes e capacitados. Os estereótipos dificultam a vida em sociedade recrudescendo o conflito sobre quem vai pagar a conta do envelhecimento ou da incapacidade ou do abandono do trabalho e da contribuição. A sociedade previdenciária individualizada enfraquece ou tende ao rompimento dos laços da solidariedade mutual mais ampla, ou seja, a maioria receberá benefícios insuficientes e as categorias profissionais mais fortalecidas e influentes receberão prestações de seguro social público e privado mais vantajosas. De toda forma, a previdência baseada em contribuições e médias aritméticas pode, paliativamente, adotando a visão do filósofo coreano Byung-Chul Han, atender uma pretensa renda mensal do benefício concernente às regras adotadas sob a influência do conceito introduzido pelo fator previdenciário, Lei 9.876/99. Dito de outra forma, benefícios baseados em médias aritméticas supostamente justas estão longe de efetivamente qualificar a prestação como suficiente ou promover a tranquilidade com os gastos do envelhecimento. 

A problemática do justo existencial aplicável aos grupos vulneráveis da sociedade, como a infância e a juventude desassistidas, os “nem nem” – nem estudam nem trabalham –, medidos pelas políticas de amostragem por domicílio (PNADS), que há uma década demonstra o crescimento vertiginoso dessa população, além da informalidade dos adultos, das mulheres longevas e sem contribuição previdenciária, enfim de todos aqueles que envelhecem sem previdência, repercute de maneira impactante no cenário dos direitos humanos securitários antes e após a pandemia. Ademais, as medições demográficas e de expectativa de vida quase centenária para os nascidos no presente século XXI constituem correntes orçamentárias geradoras de novos riscos a serem avaliados, recepcionados e apreendidos em prol do futuro dos seguros sociais de natureza igualitária. Tais questões ainda permanecem, ou seja, as concepções sobre o direito ao atendimento das necessidades, a qualidade de vida e a dignidade como base do cuidado humano em todas as fases do envelhecimento são processos históricos. Os direitos humanos restam dependentes das questões sociais, políticas e culturais inter-relacionadas com a garantia do benefício de sobrevivência na velhice, última fase da vida, ou seja, a idade da aposentadoria está atrelada à garantia de trabalho, à política de emprego, à inclusão securitária e à igualdade de oportunidades em uma democracia social e de direitos humanos.

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Notas de Rodapé

[1]     E-mail: eromeirocosta@gmail.com. Pós-doutora em Direito da Seguridade Social pela USP e doutora em Direito pela PUC-SP. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social – ABDSS, cadeira n. 28, coordenadora do Grupo de Pesquisa em Estado e Políticas Públicas – CNPQ, pesquisadora de Direitos Humanos e Seguridade Social, professora do Curso de Direito da PUC-GO e membro da Rede de Direito e Literatura – RDL, eromeirocosta@gmail.com, https://orcid.org/0009-0006-0096-1970.

[2]     Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas (1991), a Proclamação sobre o Envelhecimento (1992), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2002), bem como os instrumentos regionais: a Estratégia Regional de Implementação para a América Latina e o Caribe do Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2003), a Declaração de Brasília (2007), o Plano de Ação da Organização Pan-Americana da Saúde sobre a Saúde dos Idosos, Incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável (2009), a Declaração de Compromisso de Port of Spain (2009) e a Carta de San José sobre os Direitos do Idoso da América Latina e do Caribe (2012).

[3]     BUTLER, Judith, A Força da Não Violência: um Vínculo Ético-Político, São Paulo, Boitempo, 2021, pp. 152-53.

[4]     Ibidem, p. 153.

[5]     HAN, Byung-Chul, A Expulsão do Outro: Sociedade, Percepção e Comunicação Hoje, Petrópolis, Vozes, 2022.

[6]     HAN, Byung-Chul, Sociedade Paliativa: a Dor Hoje, Petrópolis, Vozes, 2021.

[7]     HAN, 2022, op. cit., pp. 68-69.

[8]     HAN, 2021, op. cit., pp. 33-36.

[9]     Ibidem, p. 37.

[10]    FERRAGIOLI, Luigi, Por uma Teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2021.

[11]    Ibidem, p. 44.

[12]    Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

[13]    Idem.

[14]    HAN, 2021, op. cit., p. 40.

[15]    HAN, Byung-Chul, Sociedade do Cansaço, Petrópolis, Vozes, 2017.

[16]    Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

[17]    Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.