DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.02

Recebido/Received 12/09/2025 – Aprovado/Approved 28/01/2026

Ana Carolina Lopes Olsen[1] – https://orcid.org/0000-0002-6646-7477

Helen Goulart Magalhães[2] – https://orcid.org/ 0009-0006-6356-6644

Resumo: O presente estudo tem por objetivo geral analisar a atuação do Supremo Tribunal Federal na defesa dos direitos das mulheres a fim de avaliar se ela se configura como ativismo judicial e se encontra justificativa legítima no sistema jurídico constitucional multinível. Por meio do método hipotético-dedutivo e técnica de pesquisa bibliográfica, o artigo analisa a concepção de ativismo judicial à luz do constitucionalismo feminista, em atenção à desigualdade estrutural de gênero que marca a sociedade brasileira dificultando a concretização dos direitos humanos fundamentais das mulheres pelas vias políticas. A partir do estudo de decisões adotadas pela Corte Constitucional de casos envolvendo discriminação, foi possível reconhecer casos em que a postura ativista se justifica e encontra suporte nos compromissos constitucionais e convencionais brasileiros, notadamente a partir de um compromisso rigoroso com a igualdade de gênero.

Palavras-chave: Ativismo Judicial; Discriminação Estrutural contra Mulheres; Igualdade de Gênero; Constitucionalismo Feminista; Supremo Tribunal Federal.

Abstract: The present study aims to analyze the role of the Brazilian Supreme Federal Court in the protection of women’s rights in order to assess whether such action constitutes judicial activism and whether it finds legitimate justification within the multilevel constitutional legal system. Using the hypothetical-deductive method and bibliographic research techniques, the article examines the concept of judicial activism under the light of the feminist constitutionanlism, as well as the structural gender inequality that characterizes Brazilian society, hindering the realization of women’s fundamental human rights through political channels. Based on the analysis of decisions adopted by the Constitutional Court in cases involving discrimination, it was possible to recognize that an activist stance is justified and supported by Brazil’s constitutional and conventional commitments, notably if adopted in a way consistente with a rigorous commitment towards gender equality.

Keywords: Judicial Activism; Structural Discrimination against Women; Gender Equality; Feminist Constitutionalism; Brazilian Supreme Court.

Sumário: 1. Introdução; 2. Ativismo judicial; 3. Desigualdade de gênero no Brasil; 4. Do ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal para combater a desigualdade de gênero; 5. Conclusão; 6. Referências.

1  INTRODUÇÃO

Este artigo analisa o papel exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na proteção dos direitos das mulheres no Brasil, com foco na concepção de ativismo judicial e em atenção ao contexto social marcado por estruturas patriarcais em confronto com o compromisso constitucional com a igualdade de gênero.

Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher de 2025 evidencia que 50% das mulheres denunciam ser vítimas de alguma forma de desrespeito, seja no ambiente familiar, no trabalho ou nas ruas. Esse dado se coaduna com a percepção generalizada de que o Brasil é um país machista: 94% das mulheres reconhecem esse dado (Agência Brasil, 2025). Aliado a esses fatores, a desigualdade de gênero no Brasil contribui como causa e consequência dos gravíssimos índices de violência. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, apenas em 2025 o país contabilizou 1.492 casos de feminicídio, sendo 64% das vítimas mulheres negras e em 80% dos casos o agressor era o companheiro ou ex-companheiro. Nesse mesmo ano, foram registrados 87.545 casos de estupro (Hesse, 2025).

Essa dura realidade contradiz o compromisso constitucional assumido pelo povo brasileiro quando enunciou no artigo 5º, inciso I da sua Carta Política que homens e mulheres são iguais. Desrespeita, igualmente, compromissos internacionais firmados pelo Brasil, como o enunciado no artigo 3 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, segundo o qual “toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Mais além, a Convenção Internacional para a Erradicação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher define como dever do Estado Brasileiro “estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação” (artigo 2, ‘c’).

Assegurar a igualdade entre homens e mulheres configura um compromisso constitucional multinível[3] assumido pelo Estado Brasileiro a ser observado por todos os seus poderes. Para além de leis emanadas do Poder Legislativo e políticas públicas aprovadas pelo Executivo, os casos de violência e discriminação persistem desencadeando a atuação do Poder Judiciário. Nesse quadro, o Supremo Tribunal Federal tem assumido um certo protagonismo, o qual pode ser identificado como ativismo judicial.

Diante desse quadro normativo e social, o presente artigo visa responder ao seguinte problema de pesquisa: justifica-se o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal a fim de promover e proteger a igualdade de gênero?

Para responder a essa pergunta, será adotado o método de pesquisa hipotético-dedutivo, por meio de técnica de pesquisa bibliográfica em doutrina e jurisprudência. A hipótese a ser confirmada é de que diante de temas afetos aos direitos das mulheres, em virtude da discriminação estrutural histórica que lhes atinge em caráter interseccional, justifica-se uma postura ativista por parte do Supremo Tribunal Federal, a fim de realizar o compromisso constitucional transformador pela igualdade de gênero.

2  ATIVISMO JUDICIAL

O tema do ativismo judicial se entrelaça diretamente com outro fenômeno: a judicialização da política. Segundo Barroso, a judicialização da política se verifica quando questões de grande repercussão política e social passam a ser decididas na esfera jurídica, no lugar das arenas políticas. Esse fenômeno decorre de fatores como a redemocratização do país após a ditadura militar, ampliando os canais de acesso ao Judiciário e tornando-o um espaço de concretização de direitos; a abrangência constitucional dos mais variados temas da vida social, provocando a incidência direta de normas constitucionais a casos que anteriormente ficavam na seara legal; o fortalecimento do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, que atribuiu especialmente ao Supremo Tribunal Federal competências para invalidar normas jurídicas incompatíveis com a Constituição Federal (Barroso, 2012, p. 24-25).

A judicialização se aproxima do ativismo judicial na medida em que ambos se referem ao comportamento judicial. Porém, enquanto a judicialização corresponde a um fato decorrente dos compromissos constitucionais brasileiros, o ativismo diz respeito a uma atuação proativa na interpretação constitucional de modo a ampliar seu alcance, a fim de concretizar direitos fundamentais, sobretudo quando a atuação dos demais Poderes se mostre insuficiente para concretizar devidamente as demandas sociais (Barroso, 2008, p. 24).

Segundo essa concepção, o ativismo judicial se justifica quando se busca a “concretização de valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros poderes”, estando presente em três hipóteses:

[...] a) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; b) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; c) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas (Barroso, 2008, p. 25-26).

Cumpre destacar que, como assinalam Dias e Sá (2020, p. 169), a simples criação judicial do Direito não se confunde com o ativismo judicial. Com amparo na obra de Friedrich Müller, sustentam que a criação judicial do Direito, por si só, não é um desvio da função jurisdicional, mas parte normal da aplicação do Direito nos sistemas jurídicos atuais, especialmente no contexto pós-positivista (DIAS; SÁ, 2020, p. 169). A criação do direito inerente a todo processo hermenêutico construtivista, que zela pela normatividade constitucional e sua conexão com a realidade concreta, pode se enquadrar nas hipóteses de judicialização da política, destacadas por Barroso.

Por outro lado, o ativismo judicial, segundo Dias e Sá (2020), ocorre quando o juiz ultrapassa o papel de intérprete do Direito e passa a agir como legislador. Segundo esses autores, seriam casos de criação de normas sem respaldo constitucional, excedendo os limites da função jurisdicional e comprometendo o princípio da separação de poderes (DIAS; SÁ, 2020, p. 172). A concepção defendida por Barroso acerca do ativismo judicial, contudo, não implica uma atividade “legiferante” – como salienta Andrade (2018, p. 3284). Ao tratar da aplicação das normas constitucionais a situações não expressamente previstas, ou mesmo adotar critérios menos rígidos (não literais) para o controle de constitucionalidade, Barroso mantém no horizonte um compromisso com os princípios e objetivos constitucionais.

Assim, importa destacar que o ativismo judicial é categoria que admite posições diferenciadas a depender do grau de abertura que se poderia deduzir a partir dos princípios constitucionais e de suas aberturas semânticas no exercício da atividade jurisdicional.

Andrade (2018, p. 3285) ainda observa que o fenômeno está intrinsecamente conectado com a falta de “deferência dos demais poderes” por parte das cortes. Ao adotarem posição ativista, elas criariam decisões judiciais em substituição das decisões políticas de competência dos demais poderes. Em outras palavras, as Cortes e os magistrados acabariam por ignorar as decisões e posicionamentos dos demais Poderes e instituições, fazendo com que as decisões judiciais assumam um papel substitutivo e passem a prevalecer sobre as deliberações dos outros Poderes.

Nessa linha, o ativismo implicaria uma “autoexpansão da jurisdição e dos poderes decisórios” (ANDRADE, 2018, p. 3285), de modo que a ampliação dos efeitos das decisões proferidas potencialmente atinge pessoas que não integravam a lide. Nessa linha, o próprio Poder Judiciário amplia o seu papel institucional, alargando o alcance da sua atuação e deixando de aplicar regras processuais mais rígidas (Andrade, 2018, p. 3285).

Em contrapartida, Jorge Reis Novais assume uma postura de defesa do Tribunal Constitucional tendo por contexto o sistema constitucional português.[4] Segundo o autor, parte da doutrina critica o ativismo judicial por violar o princípio da separação de poderes e, nesse contexto, Novais (2014, p. 37) defende a atuação do Tribunal Constitucional e procura desconstruir algumas das críticas formuladas relativamente à “invalidação de opções políticas do Governo”. Os críticos apontam a substituição da discricionariedade do legislador pela do magistrado, porém o desenho institucional definido pela Constituição Portuguesa (nesse mister semelhante ao desenho firmado pela Constituição Brasileira) impõe à Corte Constitucional uma função ativista: a “função do Tribunal Constitucional quando faz fiscalização da constitucionalidade das leis obriga-o a meter-se na política, pela razão muito simples de que, em Estado de Direito democrático, a lei é política” (Novais, 2014, p. 82). Defende, assim, que a intervenção do Tribunal Constitucional se justifica sempre que o legislador ou o executivo violem os direitos fundamentais trazidos no texto constitucional por ação ou omissão, tornando-se, desse modo, legítima a restrição aos poderes políticos:

Se, a seguir, o legislador ordinário, o Governo e a maioria parlamentar, afectam negativamente ou violam esses bens e direitos, então torna-se indispensável a intervenção do Tribunal Constitucional e essa, obviamente, não será seguramente consensual, na medida em que, por definição, se opõe a opção governamental, limita a atuação dos poderes políticos, restringe o espaço de livre atuação dos governantes, condiciona sua ação (Novais, 2014, p. 84).

Também Glauco Salomão Leite (2001, p. 295) defende a legitimidade da atuação das Cortes Superiores quando houver agressões ao regime democrático, inclusive quando “avanços autoritários das maiorias eleitas (...) venham a resultar de perseguições políticas, violação de direitos das minorias e dilapidação do próprio regime democrático”.

Nesse contexto, Estefânia Barboza e Katya Kozicki (2016) sustentam que o ativismo judicial está relacionado a uma postura não submissa por parte do Poder Judiciário, ao afirmarem que “Esse protagonismo do Judiciário é muitas vezes chamado de ativismo judicial, o qual deve ser entendido não como uma Corte ocupada, mas sim na medida em que seus juízes estejam dispostos a desenvolver o direito” (Barboza; Kozicki, 2016, p. 424).

Cumpre ressaltar que, a partir das formulações teóricas de Rosalind Dixon, mesmo as democracias que operam de forma adequada estão sujeitas ao risco de aprovar políticas públicas incompatíveis com os valores constitucionais (apud Roa Roa, 2020, p. 9). Tal situação decorre da existência de pontos cegos no processo democrático, os quais podem levar o legislador a não perceber que uma norma que, em abstrato, aparenta ser conforme à Constituição pode, na sua aplicação concreta, produzir efeitos prejudiciais aos direitos fundamentais. Além disso, essas falhas também se manifestam quando não se considera adequadamente o efeito das leis sobre os diversos segmentos que integram o corpo social (Dixon apud Roa Roa, 2020, p. 9).

Nesse diapasão, necessário considerar a função contramajoritária para “evitar a tirania da maioria e a eliminação da minoria, bem como para garantir a preservação dos diversos projetos constitucionais” (Teixeira; Lobo, 2022, p. 148). Entretanto, é necessário preservar limites, pois “cabe ao Judiciário avaliar os interesses da minoria a partir das regras constitucionais, da diversidade e do respeito aos demais valores que merecem igual proteção constitucional” (Teixeira; Lobo, 2022, p. 148). Além disso, no exercício dessa função, é recomendável que o Poder Judiciário atue como “legislador negativo” por meio do controle difuso e concentrado de constitucionalidade, a fim de evitar as críticas de extrapolar o seu papel tradicional e invadir a esfera política.

Cumpre destacar que Roa Roa (2020, p. 3) sustenta que o “constitucionalismo transformador” compreende que os juízes devem adotar uma atuação mais ativa em contextos marcados pela exclusão e pela desigualdade, como ocorre na América Latina. Significa colocar o tema do ativismo judicial em contexto: a atuação das cortes deve responder à realidade concreta do funcionamento das instituições, da (falta de) concretização dos compromissos constitucionais, das desigualdades persistentes que deixam de encontrar nos canais políticos meios para sua superação.

Deve observar os compromissos constitucionais a partir de um sistema forte de controle de constitucionalidade assim como os compromissos decorrentes dos tratados de direitos humanos, tendo em vista a abertura da Constituição Brasileira aos direitos humanos por meio do § 2º do artigo 5º. Nessa seara, a realização do direito humano de toda mulher brasileira a viver uma vida livre de violência (artigo 3, Convenção Belém do Pará) exige um compromisso judicial transformador capaz de superar obstáculos impostos por normas sociais ou instituições deficitárias.

Esse papel, contudo, não significa tomar o espaço de deliberação do Legislativo ou do Executivo. Não será o Judiciário o responsável por definir políticas públicas ou criar leis. Em verdade, uma decisão transformadora exarada pela corte constitucional só se realiza mediante cooperação dos agentes estatais nas demais esferas de poder. Nesse sentido, Roa Roa (2020, p. 13) defende que os tribunais funcionem como instâncias complementares de diálogo institucional, nas quais se discuta coletivamente a forma mais adequada de alocar recursos limitados, fortalecer o “Estado de bem-estar” e lidar com conflitos sociais complexos, como aqueles relacionados à exclusão e à desigualdade, com o objetivo de concretizar os direitos humanos fundamentais.

É nessa seara que se pode identificar no Poder Judiciário um papel central “na concretização de direitos fundamentais previsto na Constituição”, tendo em vista que a expansão da atuação judicial promove uma ampliação do espaço público de debate a respeito das questões morais e políticas na sociedade. O Judiciário se torna um protagonista na concretização dos direitos fundamentais (Kozicki; Barboza, 2016, p. 428).

Além de responder ao projeto constitucional, a legitimidade do Judiciário na invalidação ou revisão de diplomas legislativos se justifica a partir da legitimidade política daqueles que podem desencadear sua atuação segundo o artigo 103 da Constituição Federal (representantes políticos, partidos políticos e associações, Ministério Público) (Kozicki; Barboza, 2016, p. 428).

Dessa forma, é possível reconhecer no ativismo judicial uma atitude interpretativa adotada pela corte constitucional que amplia o alcance constitucional para situações não expressamente previstas, em diálogo com os demais poderes, tendo em vista a necessária realização dos compromissos constitucionais e convencionais, notadamente envolvendo direitos fundamentais.

3  DESIGUALDADE DE GÊNERO NO BRASIL

Em análise do corpo social, Ela Wiecko Volkmer de Castilho (2016) aponta a existência de uma hierarquia, na qual a mulher ocupa uma posição inferior em relação ao homem, sendo que isso ocorre tanto no ambiente público quanto no âmbito privado. Além disso, há diversas crenças culturais em desfavor das mulheres, conforme mencionado pela autora, tais como a ideia de que a mulher pertence ao seu parceiro e a descrença na sua capacidade para exercer funções políticas.

Nessa perspectiva, segundo a autora, os papéis de gênero, o preconceito e os estereótipos contribuem para a manutenção da “inferioridade da mulher” (Castilho, 2016, p.8). Em referência ao modelo ecológico proposto por Lori Heise (1999), a autora observa que a violência contra a mulher se mostra como resultado de múltiplos fatores interligados, distribuídos em quatro níveis – social, comunitário, relacional e individual – que abrangem desde crenças culturais sobre os papéis de homens e mulheres até fatores pessoais, como a organização das relações familiares, a dependência econômica, o uso da violência e o abuso de álcool e drogas (Castilho, 2016, p. 8).

Em reforço, Pierre Bourdieu (2012) defende que a dominação masculina ainda permanece e continua sendo reproduzida na sociedade não só no âmbito privado, mas também em diversos espaços públicos.

Assim, uma apreensão verdadeiramente relacional da relação de dominação entre os homens e as mulheres, tal como ela se estabelece em todos os espaços e subespaços sociais, isto é, não só na família, mas também no universo escolar e no mundo do trabalho, no universo burocrático e no campo da mídia, leva a deixar em pedaços a imagem fantasiosa de um ‘eterno feminino’, para fazer ver melhor a permanência da estrutura da relação de dominação entre os homens e as mulheres, que se mantém acima das diferenças substanciais de condição, ligadas aos momentos da história e às posições no espaço social (Bourdieu, 2012, p. 122).

Como observa MacKinnon (1982, p. 516), a sexualidade é tanto construída como construtora das relações sociais fundadas numa relação binária (masculino e feminino) que se manifesta como relação de poder, fundada na desigualdade e na superioridade masculina. Uma superioridade que reconhece ao masculino o elemento determinante das possibilidades de existência do feminino, na medida em que as relações sobre o sexo feminino implicam dominação sobre seus corpos e mentes (MacKinnon, 1982, p. 529).

Nessa linha, o patriarcado – concebido como sistema de dominação masculino (Delphy, 2009, p. 175) – moldou as relações sociais brasileiras ao lado do racismo, enquanto conjunto de ideias que falsamente justifica a predominância de uma raça “branca” em detrimento daqueles pertencentes a uma raça “negra”, escravizada durante cerca de trezentos anos. Como ensina Lélia Gonzalez (2011), a sociedade brasileira é marcada por uma opressão de múltiplas camadas que atinge as mulheres negras de forma especialmente agravada.

Por essa razão, o compromisso constitucional e convencional por igualdade de gênero deve ser concebido de forma interligada com a igualdade racial, em uma perspectiva feminista afro-americana (González, 2011).

A estrutura social patriarcal é capaz de influenciar os processos democráticos, tendo em vista que “A estrutura de poder existente contribui para o fortalecimento de preferências particulares, que, por sua vez, influenciam o funcionamento do processo democrático” (Higgins, 1997, p. 1.668, tradução nossa). Isso porque as preferências e as aspirações são influenciadas pela estrutura social existente, que é desigual e, por isso, contribui para que muitas mulheres incorporem como legítimos os papéis sociais que lhes são determinados.

Como observa Baines, persistem desigualdades estruturais que se instrumentalizam por estereótipos de gênero, gerando desigualdade no trabalho doméstico, violência doméstica. O enfrentamento desse quadro de desigualdade e discriminação exige uma postura diferenciada do direito constitucional – o constitucionalismo feminista – a partir do qual o compromisso constitucional pela igualdade entre homens e mulheres possa se tornar realidade. Não uma igualdade entre opostos estativos (homem, mulher), mas uma igualdade multifacetada que contemple a igualdade formal, a distribuição de bens e oportunidades de forma atenta às vulnerabilidades concretas vividas por cada sujeito de direito.

Essa premissa se associa ao que Baines, Barak-Erez e Kahana definem como:

Jurisprudência da Igualdade: Um princípio básico do feminismo é o envolvimento com diferentes entendimentos do direito à igualdade. Para as mulheres, bem como para outros grupos desfavorecidos, as primeiras lutas pela igualdade foram focadas na reivindicação da igualdade formal, ao mesmo tempo em que se opunham à dependência de estereótipos (Baines; Barak-Erez; Kahana, 2012. p. 2, tradução nossa).

A partir da compreensão da igualdade de gênero como força motriz do constitucionalismo feminista, a proposta sugere a releitura das categorias do constitucionalismo para incluir a perspectiva das mulheres. Nessa linha, orienta-se uma interpretação conforme as lentes de gênero do direito infraconstitucional a fim de identificar lacunas que geram uma desigualdade concreta em prejuízo das mulheres (Peter da Silva, 2021, p. 162).

Essa igualdade precisa ser perseguida em diversos campos: da política, do direito, do trabalho. De fato, as mulheres, assim como outros grupos vulneráveis, continuam sem voz na esfera política brasileira.

Segundo pesquisa da União Interparlamentar (Inter-Parlamentar Union – IPU), o Brasil ocupa a 134ª posição de um total de 193 nações no ranking de representatividade feminina no parlamento, demonstrando que a representatividade feminina no Brasil é baixa se comparada com a de outras nações. Em 2018, 81 senadores foram eleitos, e apenas “12 são mulheres” (IPU, 2019. Na Câmara, 513 deputados foram eleitos, mas somente “77 são mulheres” (IPU, 2019).

Em reforço, é possível reconhecer um “abismo entre os 15% de representação feminina na Câmara dos Deputados e os 51% da população” (Barbieri; Ramos, 2019, p. 12), evidenciando a enorme desigualdade na representação política, uma vez que as mulheres configuram mais da metade da população brasileira. Neste cenário de sub-representação de mulheres no Poder Legislativo no Brasil, o Brasil está entre os piores países em disparidade de gênero em câmaras baixas” (Barbieri; Ramos, 2019, p. 12). Na medida em que os obstáculos da representação política se impõem, a luta pela proteção e efetivação dos direitos das mulheres dificilmente tem perspectiva de sucesso nessa arena.

Justamente pelos resquícios patriarcais presentes na sociedade brasileira, a perspectiva que prevalece é daqueles que estão no poder. Nessa seara, um Congresso majoritariamente masculino deixa “pontos cegos” em sua legislação, em prejuízo da igualdade de gênero. Esses “pontos cegos”, nas lições de Rosalind Dixon, indicam que certas leis podem parecer “neutras”, porém representam cargas agravadas que diminuem ou impedem mulheres de acessar seus direitos. Ademais, existem “cargas de inércia” legislativa em certos temas (Dixon apud Roa Roa, 2023, p. 109). No caso dos direitos reprodutivos, o Congresso por muitos anos deixou de enfrentar o tema da descriminalização do aborto, sendo que em sua configuração conservadora mais recente tem discutido legislação que dificulta ainda mais o acesso de meninas e mulheres à interrupção voluntária da gestação.

Também no mercado de trabalho as mulheres encontram mais obstáculos, seja para acessar ou permanecer em postos de trabalho.

No que diz respeito às desigualdades de gênero, as mulheres constituem a maioria da população brasileira com mais de 14 anos de idade (51,7%, enquanto os homens são 48,3%). No entanto, a participação feminina no mercado de trabalho é de 44%. Já eles representam 56%, segundo dados da Pnad Contínua, do IBGE40, para o 3º trimestre de 2022. Isso ocorre porque as mulheres enfrentam mais dificuldades para acessar e permanecer no mercado de trabalho (CNJ, 2022. p. 77).

Uma dessas dificuldades para as mulheres permanecerem no mercado de trabalho pode ser explicada, por exemplo, pelos cuidados que algumas dessas mulheres precisam dispensar a crianças menores de 3 anos, constatada a partir da pesquisa do IBGE sobre as mulheres e os homens em lares com crianças de até 3 anos de idade e em lares sem crianças nessa faixa etária.

Em 2019, o nível de ocupação das mulheres de 25 a 49 anos vivendo com crianças de até 3 anos de idade foi de 54,6% e o dos homens foi de 89,2%. Em lares sem crianças nesse grupo etário, o nível de ocupação foi de 67,2% para as mulheres e 83,4% para os homens. As mulheres pretas ou pardas com crianças de até 3 anos de idade no domicílio apresentaram os menores níveis de ocupação: 49,7% em 2019. (IBGE, 2013).

De igual modo, outra dificuldade enfrentada pelas mulheres, em comparação com os homens, refere-se aos cuidados de pessoas ou tarefas domésticas, que, segundo pesquisa do IBGE, “as mulheres dedicaram quase o dobro de tempo que os homens: 21,4 horas contra 11 horas semanais” (IBGE, 2013).

A desigualdade também é observada ao se constatar que, apesar da proporção de mulheres com nível superior completo ser maior em comparação com os homens, menos da metade das vagas de cargos de professor em faculdades é ocupada por mulheres, segundo pesquisa do IBGE:

Na população com 25 anos ou mais, 15,1% dos homens e 19,4% das mulheres tinham nível superior completo em 2019. No entanto, as mulheres representavam menos da metade (46,8%) dos professores de instituições de ensino superior no país. (IBGE, 2013).

É necessário destacar também a diferença de salários entre homens e mulheres, conforme pesquisa feita pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE).

O rendimento médio mensal das mulheres (R$ 2.562) no 4º trimestre de 2023 foi 22,3% menor do que o recebido pelos homens (R$ 3.323). Entre todas as ocupadas, 39,9% recebiam no máximo um salário-mínimo e, entre as negras, metade ganhava até esse valor (49,4%), enquanto essa proporção era de 29,1% entre as não negras e de 29,8% entre os homens. Já entre aqueles que terminaram o ensino superior, elas ganhavam, em média, R$ 4.701, 35,5% a menos do que eles (R$ 7.283) (DIEESE, 2024, p. 4).

Outra consequência da desigualdade pode ser observada quando se constata que as mulheres, em comparação com os homens, embora sejam mais instruídas, ocupam menos cargos de chefia e recebem salários menores, de acordo com pesquisa realizada pelo IBGE (2013).

Com efeito, a desigualdade entre homens e mulheres é uma realidade na sociedade brasileira e, por conseguinte, o direito à igualdade substancial previsto na Constituição Federal de 1988, assim como os dele direitos fundamentais decorrentes, permanecem carentes de concretização. Como observado, a realização dos direitos das mulheres em perspectiva igualitária (no ambiente público e privado) encontra severos obstáculos na arena política, o que faz com que as demandas encontrem seu caminho até o Judiciário.

4  DO ATIVISMO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA COMBATER A DESIGUALDADE DE GÊNERO

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 3º, incisos III e IV (Brasil, 1988), estabelece como objetivos fundamentais a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos. Especialmente em seu artigo 5º, inciso I, institui a igualdade de gênero como direito fundamental, evidenciando um compromisso declarado com um constitucionalismo atento à perspectiva feminina (Peter da Silva, 2021, p. 167). Ademais, a Constituição Federal reconhece normas de proteção das mulheres no ambiente de trabalho, como licença-maternidade e paternidade, igualdade salarial (artigo 7º, XVIII, XIX, XX, XXX), igualdade no acesso à propriedade (artigos 183 e 189), igualdade no exercício do poder familiar (artigo 226).

Pode-se concluir que esses importantes dispositivos da Carta Maior demandam do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário), a adoção de medidas voltadas à redução das desigualdades salientadas no tópico anterior. Como observa Peter da Silva (2021, p. 171, 172), essas normas correspondem a programas que exigem do Estado a confecção de leis, políticas públicas, autorizando inclusive a atuação do Poder Judiciário em casos de omissão.

A questão a ser analisada é se a dogmática constitucional autoriza o argumento a favor do ativismo da Suprema Corte no combate à desigualdade de gênero. Trata-se de verificar se na concretização dos direitos das mulheres, segundo a perspectiva do constitucionalismo feminista, pode-se defender que o Supremo Tribunal Federal vá além do controle de constitucionalidade fundado em normas expressas na Constituição para usar critérios menos rígidos em interpretação abrangente da igualdade material, se pode impor ao Estado a construção e implementação de políticas públicas em defesa das mulheres, se pode aplicar as normas constitucionais para situações não declaradamente previstas pelo constituinte ou legislador, na ausência de soluções legisladas (conforme definição de ativismo judicial de Barroso, 2012).

Como observado, o constitucionalismo feminista encontra respaldo na Constituição Brasileira, indicando a adoção de lentes de gênero para uma releitura das normas constitucionais a fim de realizar a igualdade formal e material enquanto compromisso do Estado Democrático de Direito (Peter da Silva, 2021, p. 159, 161). Nesse diapasão, os princípios constitucionais precisam ser compreendidos e instrumentalizados de modo reconhecer a posição da mulher na sociedade brasileira (não uma mulher idealizada, mas a mulher concreta que enfrenta os desafios da interseccionalidade entre raça e condição social).

Buscando instrumentalizar essas lentes de gênero na interpretação e aplicação do Direito, o Conselho Nacional de Justiça determinou por meio da Resolução n. 492/2023 (BRASIL, CNJ, 2023) a obrigatoriedade do emprego por todos os magistrados brasileiros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Referido protocolo foi “criado com o escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade” (CNJ, 2021, p. 14). A partir do reconhecimento da discriminação estrutural contra as mulheres na realidade brasileira, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pode fundamentar decisões ativistas na aplicação dos princípios constitucionais a fim de promover resultados concretos para a concretização da igualdade substancial. Essas decisões partem do reconhecimento de que:

Mulheres e outros grupos subordinados – a exemplo de povos e comunidades tradicionais, quilombolas e ribeirinhas; pessoas negras em geral – foram (e ainda são) historicamente excluídos da esfera política, o que impediu que suas experiências fossem levadas em consideração quando da conceitualização de danos juridicamente relevantes e da propositura de soluções jurídicas (ou políticas públicas) para saná-los (CNJ, 2021, p. 37).

Barboza e Demétrio defendem o papel do STF na promoção desse constitucionalismo feminista (2019, p. 28), voltado para a proteção dos direitos fundamentais das mulheres, exercendo um controle de constitucionalidade sobre propostas que ameaçam esses direitos.

Esta pesquisa entende como primordial o papel do STF na aplicabilidade da lente (ou perspectiva) do constitucionalismo feminista, considerando que cabe a essa Corte a proteção dos direitos fundamentais previstos na constituição. Ainda mais, cabe a ela o controle de constitucionalidade para declarar inconstitucional algum ato legislativo ou do Poder Executivo. Em tempos de propostas de emenda à Constituição que limitam os direitos das mulheres e de gênero, a Corte tem um papel incisivo na construção e na articulação de um constitucionalismo feminista, respeitando suas competências e diretrizes estabelecidas em lei (Barboza; Demetrio, 2019, p. 28).

Esse controle forte de constitucionalidade – atento inclusive a propostas de mudanças na Constituição – não pode se cingir às situações originalmente propostas em termos taxativos pela Constituição. Nesse sentido, um ativismo judicial feminista orienta a um controle de constitucionalidade promotor da igualdade de gênero, crítico de mudanças constitucionais que busquem reduzir essa igualdade. A título de exemplo, a Proposta de Emenda Constitucional 29/2024, que visa acrescentar ao artigo 5º, CF, um marco temporal para proteção do direito à vida (desde a concepção) representa inequívoca pretensão de redução da dignidade e da autonomia reprodutiva das mulheres impedindo o aborto mesmo em casos de estupro e anencefalia.

Nessa perspectiva, vale observar como casos de bloqueios institucionais gerados pelo Legislativo precisam ser contornados se o compromisso com a igualdade de gênero for tomado a sério. Em casos em que os direitos das mulheres são objeto de inércia do legislador, não basta que a corte constitucional comunique a mora legislativa: “o poder judiciário deve contribuir diretamente para remediar a inércia e superar o bloqueio institucional” (Roa Roa, 2022, p. 110).

Essa foi a realidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, em que o artigo 58 da Lei 6.015/73 passou por controle de constitucionalidade para receber interpretação conforme à Constituição, a fim de reconhecer às pessoas transgêneros o direito de alterarem o prenome e o sexo no registro civil, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou processo judicial. Referida decisão representou um avanço na garantia de direitos a mulheres e homens transgênero que se encontravam represados em legislação anterior à Constituição Federal, e que não encontrava no Poder Legislativo espaço para a necessária compatibilização.

Como observou a Ministro Rosa Weber, a atuação do Judiciário se fez premente diante da inércia do legislador em reconhecer igualdade de gênero, afetando mulheres e homens transgênero.

8. [...] conquanto a área médica e o Estado tenham avançado na tarefa de elaboração de políticas públicas e na agenda de proteção da dignidade e do tratamento dos transexuais, é verdade que a tutela adequada e efetiva de seus direitos enquanto cidadãos ainda encontram resistência. Exemplifica essa atuação tímida, e mesmo retrógrada, por parte da ordem jurídica, a ausência de disciplina jurídica suficiente para o reconhecimento da identidade dos cidadãos transexuais, na medida em que a estes não é facultada a oportunidade de alteração do nome e gênero no registro civil, controvérsia jurídica objeto da presente demanda.

9. A discussão acerca do direito dos transgêneros alterarem o nome e gênero no registro civil não é nova na nossa ordem jurisdicional, porquanto a disciplina jurídica legislativa dos direitos da personalidade, notadamente quanto à tutela do nome e gênero, disciplinada na Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015/73) é datada do ano 1973, oportunidade normativa em que ficou excluída a tutela jurídica dos transexuais.

A Lei de Registros Públicos, em decorrência mesmo do momento e contexto social, cultural e jurídico da época, adotou como vetor interpretativo, na matéria relativa ao nome e a proteção da veracidade e publicidade dos documentos públicos, a regra da imutabilidade do prenome e gênero, salvo hipóteses excepcionais, conforme art. 58 daquele diploma legal1. Desse modo, à vista dessa estrutura jurídica defasada, quando não omissa, a jurisdição brasileira foi chamada para resolver esse problema.   (Brasil, Supremo Tribunal Federal, ADI 4275, 2018, p. 63-64).

Para solucionar o caso, o Supremo Tribunal Federal buscou fundamento ampliado na dignidade da pessoa humana, na privacidade e na igualdade de gênero, em que pese o direito ao nome não estivesse previsto como texto original da Constituição Federal. Trata-se de norma de norma inscrita na Convenção Americana de Direitos Humanos, especialmente interpretada pela Opinião Consultiva n. 24 de 2017. Em seu voto, o Relator Ministro Edson Fachin empregou a abertura constitucional inscrita no § 2º do artigo 5º, para reconhecer o dever convencional e constitucional do Estado Brasileiro de proteger os direitos de mulheres e homens transexuais: “Quando se lê a cláusula de igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição da República, não se pode descurar das mais variadas obrigações a que o Brasil se vinculou na esfera internacional no que se refere à proteção dos direitos humanos” (Brasil, Supremo Tribunal Federal, ADI 4275, p. 32). Trata-se de observar o constitucionalismo feminista em perspectiva ativista e multinível.

A partir da orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos aos Estados de efetivarem o dever de reconhecer a dignidade a todas as pessoas independentemente de orientação sexual ou gênero, o Ministro Relator afirmou o dever do Estado de reconhecer essa dignidade de forma ampla e irrestrita: “se ao Estado cabe apenas o reconhecimento, é-lhe vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do individuo a assunção de um papel de vítima de determinada condição” (Brasil, Supremo Tribunal Federal, ADI 4275, p. 38).

A posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal pode ser considerada ativista e coerente com o constitucionalismo feminista. Sua justificativa se encontra precisamente na inércia do legislador em promover a igualdade de gênero.

De igual modo, destaca-se a ADPF n. 527, que garantiu o direito de transferência de mulheres transexuais em situação de prisão para presídios femininos. Observa-se que, por meio dessa ação, o STF assegurou a igualdade entre os gêneros e a concretização de direitos das mulheres.

4. Como já assinalado na decisão cautelar, a proteção das pessoas LGBTI e, em especial, das pessoas LGBTI em situação de encarceramento, no âmbito internacional, parte da compreensão de que a a orientação sexual e a identidade de gênero constituem dimensões essenciais da dignidade, da personalidade, da autonomia, da privacidade e da liberdade. Nesses termos, tal proteção é articulada com recurso: (i) ao direito à vida, à liberdade e à segurança[1]; (ii) à vedação à tortura e ao tratamento desumano e cruel[2]; e (iii) à proibição de tratamento discriminatório[3]. Com base nessas normas, afirma-se o dever dos Estados de zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica de pessoas LGBTI encarceradas[4]. (Brasil, Supremo Tribunal Federal, ADPF 527/DF, 2023, p. 14)

Dessa forma, o STF promoveu uma interpretação do Direito atenta à realidade feminina e ao mandamento constitucional de igualdade de gênero, mesmo quando o Poder Legislativo não tenha disciplinado a situação específica. Trata-se de situação que se encaixa na previsão normativa de Luiz Roberto Barroso para justificar o ativismo judicial: “Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva” (Barroso, 2012, p. 25).

Assim, o STF estaria enfrentando questões de direitos fundamentais com a finalidade de concretizá-los, conforme observado por Babrosa e Kosicki: “Ativista é a Corte que não é deferente, que enfrenta as questões de direitos fundamentais que lhe são colocadas, mesmo que estas questões envolvam decisões sobre políticas públicas” (Kozicki; Barboza, 2016, p. 425).

Analisa-se, neste ponto, o Recurso Extraordinário – RE 658312 2ºJULG-ED/SC – (BRASIL, STF, 2022) julgado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu o direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária, configurando um exemplo de aplicação direta das normas constitucionais a situações desprovidas de disciplina normativa específica. Trata-se de decisão com marcado caráter ativista, na medida em que influencia inclusive o dever horizontal de promoção dos direitos humanos fundamentais nas relações entre particulares.

2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual.

3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. (Brasil, Supremo Tribunal Federal, RE 658312 2ºJULG-ED/SC, p. 3-4).

Nessa linha, vale destacar a dimensão objetiva da igualdade de gênero que determina a irradiação de seu conteúdo normativo para todo o sistema jurídico, e em especial para instituições, atores públicos e privados. A dimensão objetiva se associa à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Peter da Silva, 2021, p. 163), vinculando atores privados e as relações particulares como as de trabalho.

Cumpre destacar outra decisão do STF (HC n. 143.641) relevante para as mulheres, justamente por reconhecer que sua situação peculiar como mães demanda uma proteção diferente da aplicada às demais pessoas submetidas à lei processual penal. Por meio dessa decisão, o STF determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, quando estas forem gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.

E mais: a proteção da mãe, sobretudo daquela que amamenta, e de -tenho aqui um número aproximado, mas não vou ousar discriminá-lo em suas minúcias, para não errar –, seguramente, mais de dois mil pequenos brasileirinhos, que estão atrás das grades, com suas mães, sofrendo indevidamente – contra o que dispõe a Constituição e contra o que dispõe o Direito positivo brasileiro – as agruras do cárcere. Penso, Senhores Ministros, que é chegada a hora de exercermos um pouco de coragem e darmos, realmente, uma abrangência maior nesse histórico instrumento de proteção dos direitos fundamentais, que é o habeas corpus. (Brasil, Supremo Tribunal Federal, HC n. 143.641, p. 60).

De igual modo, nesse caso, também se buscou a concretização de direitos, justificando, assim, uma postura ativa por parte do Poder Judiciário. Trata-se de uma postura que reconhece a criação judicial do Direito, tal como observada por Barbosa e Kozicki (2016, p. 428) ao defenderem a superação da tradição da civil law para expandir a atividade judicial com a finalidade de concretizar direitos, mas vai além para adotar uma postura que aplica o princípio irradiador da igualdade material de gênero para situações não antevistas, precisamente porque a tradição jurídica que gerou (gera) o direito ainda está impregnada por limitações decorrentes do patriarcado.

Finalmente, um dos temas mais debatidos em matéria de ativismo judicial em defesa da igualdade de gênero é a descriminalização do aborto até a décima segunda semana de gestação, independentemente das condições excludentes previstas na lei penal e na jurisprudência (risco de vida para a gestante, vítima de estupro, anencefalia). Ao lançar seu voto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442 (Brasil, 2017), a Ministra Rosa Weber promoveu interpretação conforme os dispositivos legais do Código Penal para aplicar diretamente princípios constitucionais como igualdade de gênero, dignidade humana, privacidade, autonomia reprodutiva, saúde e vida.

Além disso, a Ministra Rosa Weber destacou a importância de se analisar o contexto por inteiro e, assim, considerar questões éticas, sociais, legais e de saúde, com especial ênfase para um déficit democrático manifestamente prejudicial aos direitos das mulheres se a democracia for equiparada exclusivamente à regra majoritária. Em defesa da sindicabilidade do tema do aborto pela corte constitucional, afasta os argumentos relativos às capacidades institucionais, legitimidade democrática do Poder Legislativo, e separação dos poderes a partir da insuficiência da democracia majoritária, do desenho institucional e constitucional brasileiro que reconhece competência ao Supremo Tribunal Federal para invalidar leis e a prevalência dos “direitos essenciais ao projeto constitucional igualitário e verdadeiramente democrático” (Brasil, Supremo Tribunal Federal, 2023, p. 14-16).

Quanto ao mérito, o mencionado voto abordou que devem ser debatidas a dignidade da mulher e a sua autonomia reprodutiva, sendo um direito fundamental que merece ser tutelado.  Assim, no voto da então Ministra do STF, foi defendido o fim da criminalização do aborto por esta violar os direitos humanos das mulheres. Para além de afastar argumentos de natureza religiosa em vista da laicidade do Estado, a decisão determinou a responsabilidade do Estado com a promoção de políticas públicas voltadas para a autonomia e saúde reprodutiva das mulheres, com base nas determinações da Conferência de Cairo (Brasil, Supremo Tribunal Federal, 2023, p. 53). Nessa linha, o voto enfoca o tema do aborto sob a perspectiva da justiça social reprodutiva, a demandar uma postura ativa do Estado: 

155. Para reduzir o aborto, e por conseguinte proteger a vida humana na sua aparente face conflitiva entre a mulher e o nascituro, faz-se imperioso investir nos fatores que promovem o planejamento familiar no contexto da liberdade reprodutiva da mulher. Ou seja, no desenho de fórmulas institucionais de promoção da saúde sexual e reprodutiva e da tutela dos direitos das mulheres, com informação adequada, oferta dos métodos contraceptivos mais modernos, acesso ao aconselhamento de planejamento familiar e acolhimento em situações de violência sexual, física ou psicológica.

A justiça social reprodutiva atua justamente na criação de estrutura que permite a adoção de decisões livres, informadas e responsáveis, seja na fórmula preventiva, seja na fórmula posterior com o acolhimento e oferecimento de condições para a gestação, caso assim a mulher deseje e conclua pela continuidade da gestação. (Brasil, Supremo Tribunal Federal, 2023, p. 88-89)

Nessa linha, o voto da Min.ª Rosa Weber ainda enfatizou a discriminação estrutural que atinge mulheres negras e pobres, vítimas preferenciais das mortes decorrentes da criminalização do aborto gerando um impacto desproporcional. Ao reconhecer uma discriminação que se materializa na estrutura da sociedade – contaminando dessa forma os meios de representação democrática – o voto visa legitimar a atuação contramajoritária da corte constitucional em defesa da igualdade de gênero. Uma igualdade que não parece acessível na arena social e política:

172. A criminalização perpetua o quadro de discriminação com base no gênero, porque ninguém supõe, ainda que em última lente, que o homem de alguma forma seja reprovado pela sua conduta de liberdade sexual, afinal a questão reprodutiva não lhe pertence de forma direta. Tanto que pouco – ou nada – se fala na responsabilidade masculina na abordagem do tema. E mesmo nas situações de aborto legal as mulheres sofrem discriminações e juízos de reprovação moral tanto do corpo social quanto sanitário de sua comunidade.

O impacto desproporcional, em verdade, incrementa o estigma social sobre a mulher que não escolhe pela maternidade como projeto de vida digna, na medida em que a tutela penal vincula imposição de conduta à condição biológica da mulher. (Brasil, Supremo Tribunal Federal, 2023, p. 98)

A partir das decisões identificadas na presente pesquisa, é possível reconhecer que a prática do ativismo judicial por parte do STF, para assegurar direitos das mulheres numa sociedade patriarcal como a brasileira, revela-se como uma medida compatível com o compromisso constitucional pela igualdade de gênero, à luz do constitucionalismo feminista.

Com efeito, se o Poder Judiciário e, de forma específica, a Suprema Corte, não atuar de forma mais ativa, buscando corrigir desigualdades, estará de certa forma contribuindo para o descumprimento da Carta Maior, nos termos lembrados pelo Protocolo do CNJ Gênero.

A magistratura brasileira, inserida nesse contexto de diferenças estruturais, caso pautada na crença de uma atuação jurisdicional com a aplicação neutra da lei e sem a compreensão da necessidade de reconceitualização do direito, servirá apenas como meio de manutenção das visões heteronormativas, racistas, sexistas e patriarcais dominantes, em descompasso com os preceitos constitucionais e convencionais da igualdade substancial (CNJ, 2021, p. 40).

Assim, em razão da necessidade de se garantir direitos fundamentais das mulheres previstos na Constituição, é possível reconhecer a necessidade da intervenção da Suprema Corte para conferir efetividade a esses direitos.

5  CONCLUSÃO

Diante da desigualdade entre homens e mulheres como uma realidade estrutural da sociedade brasileira, o presente artigo buscou analisar se o ativismo judicial empregado pelo Supremo Tribunal Federal se justifica a luz do sistema constitucional brasileiro, a fim de promover e proteger a igualdade de gênero em suas acepções concretas.

Para tanto, reconheceu-se como ativismo judicial uma postura da corte constitucional voltada para a concretização dos compromissos constitucionais e convencionais que permite a expansão da aplicação das normas constitucionais a situações não expressamente previstas, inclusive determinando a construção de políticas públicas capazes de implementar direitos fundamentais. Ocorre que, apesar do compromisso expresso da Constituição Federal de 1988 com a igualdade de gênero, bem como da adesão do Brasil a tratados internacionais voltados à erradicação da discriminação e da violência contra as mulheres, tais como a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, a efetivação desses direitos encontra obstáculos.

Nesse contexto, a sub-representação feminina nos espaços de poder político e decisório, aliada aos elevados índices de violência de gênero, evidencia a insuficiência da atuação dos poderes majoritários na superação das desigualdades sistêmicas. Diante dessa realidade, a atuação do Supremo Tribunal Federal revela-se essencial para a realização da igualdade de gênero, a qual deve ser compreendida segundo a matriz teórica do constitucionalismo feminista que exige um compromisso concretizador irradiante para as esferas públicas e privadas, efetivo em perspectiva interseccional.

As decisões estudadas permitiram identificar que a Corte Constitucional Brasileira vem assumindo, em diversas oportunidades, uma postura ativista orientada à concretização dos direitos fundamentais das mulheres, sobretudo em cenários marcados pela inércia legislativa e pela reprodução de discriminações estruturais.

Nessa ordem, confirma-se a hipótese de que, diante da discriminação estrutural histórica que atinge mulheres em caráter interseccional, justifica-se uma postura ativista por parte do Supremo Tribunal Federal, a fim de realizar o compromisso constitucional transformador pela igualdade de gênero quando a omissão dos demais poderes gera obstáculos. Tal atuação contramajoritária encontra respaldo no texto constitucional compreendido à luz do constitucionalismo feminista, ao reconhecer que as estruturas de poder tradicionais tendem a excluir as mulheres dos processos de deliberação democrática. O constitucionalismo feminista orienta uma forma de se compreender e aplicar a constituição mediante um compromisso jurídico e político fiel à efetivação da igualdade formal e material.

Ainda, trata-se de reconhecer uma postura judicial coerente com a realidade concreta enfrentada pelas mulheres, a qual deve igualmente se revelar disposta ao diálogo com as instituições e com a sociedade civil. A igualdade proposta pelo constitucionalismo feminista encontra no ativismo judicial uma forma de desobstruir os canais políticos que impedem a igualdade de gênero, porém as decisões judiciais são um ingrediente da equação, não a solução única. Decisões como a adotada no HC n. 143.641, que trata da prisão domiciliar para mulheres gestantes e lactantes dependem da cooperação de todos os níveis de Sistema de Justiça dispostos nos Estados da Federação; a decisão adotada no RE 658312, que determina a realização de intervalo intrajornada para mulheres antes da jornada extraordinária, demanda a cooperação dos organismos de fiscalização das relações de trabalho, como o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho. Nos dois casos, as decisões dependem de uma advocacia preparada e combativa. O ativismo judicial tem o potencial transformador dirigente, mas exige diálogo e cooperação.

Desse modo, o ativismo judicial, longe de representar uma ruptura com a ordem constitucional, configura-se como instrumento de realização do compromisso constitucional transformador com a igualdade de gênero. Conclui-se que a postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a discriminação estrutural que afeta as mulheres no Brasil, mostra-se compatível com os deveres constitucionais e convencionais do Estado brasileiro, reforçando o papel do Judiciário como agente essencial na promoção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva.

6  REFERÊNCIAS

AGÊNCIA BRASIL. Quase 50% das mulheres brasileiras denunciam desrespeito. Rio de Janeiro, 09/12/2025. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-12/quase-50-das-mulheres-brasileiras-denunciam-desrespeito>. Acesso em: 18 jan. 2025.

ANDRADE, M. D. de; BRASIL, C. Delimitando o ativismo judicial: acepções, críticas e conceitos / Delimiting judicial activism: acceptions, criticisms and concepts. Revista Quaestio Iiuris, Rio de Janeiro, v. 11, n. 04, p. 3279–3297, 2018. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/33287/27091>. Acesso em: 20 dez. 2025.

BAINES, Beverley, BARAK-EREZ, Daphne, KAHANA, Tsvi. Feminist Constitutionalism, Global Perspectives, Cambridge University Press, 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. (SYN)THESIS, Rio de Janeiro, v. 5, n. 1, p. 23–32, 2012. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/synthesis/article/view/7433>.  Acesso em: 18 jan. 2026.

BARBIERI, Catarina Helena Cortada; RAMOS, Luciana de Oliveira (coord.). 2019. Democracia e representação nas eleições de 2018: campanhas eleitorais, financiamento e diversidade de gênero. Relatório Final (2018-2019). São Paulo: FGV Direito. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/27646/RELAT%c3%93RIO%20FINAL%202018-2019.pdf?sequence=5&isAllowed=y>. Acesso em: 19 dez. 2025.

BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 11. Ed, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2012.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 492, de 17 de março de 2023. Estabelece diretrizes para a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos no âmbito do Poder Judiciário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 mar. 2023. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf>. Acesso em: 18 jan. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Presidência da República, 1988, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 7 jul. 2025.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADPF 442, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Relatora: Min. Rosa Weber, Ajuizada em 6 mar. 2017, Brasília, DF, Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5144865>. Acesso em: 9 jul. 2025.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.275/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, Julgamento: 01/03/2018, Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur399205/false>. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 527. Relator: Min. Luiz Fux. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur491269/false>. Acesso em: 18 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.277. Relator: Min. Ayres Britto. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur200017/false>. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus (HC) n. 143.641. Relator: Min. Ricardo Lewandowski  Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur392233/false>. Acesso em: 20 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral: Tema 528 – Intervalo de 15 minutos para a mulher antes da jornada extraordinária (RE 658.312). Brasília, DF: STF, [s.d.]. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral3582/false>. Acesso em: 14 jan. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 658.312/SC. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 27 nov. 2014. Acórdão dos embargos de declaração julgado em 13 jun. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15352555719&ext=.pdf>. Acesso em: 14 jan. 2026.

CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. As diretrizes nacionais para investigação do feminicídio na perspectiva de gênero. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUCRS, Porto Alegre, v. 8, n. 1, p. 93-106, jan./jun. 2016, DOI: https://doi.org/10.15448/2177-6784.2016.1.23899, Disponível em: <https://revistaseletronicas.pucrs.br/sistemapenaleviolencia/article/view/23899>. Acesso em: 27 jun. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, Brasília, Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Enfam, 2021, Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf>. Acesso em: 26 jun. 2025.

DELPHY, Christine. Patriarcado (teorias do). In: HIRATA, Helena; LABORIE, Françoise; LE DOARÉ, Hélène; SENOTIER, Danièle (org.). Dicionário crítico do feminismo. São Paulo: UNESP, 2009.

DIAS, Eduardo Rocha; SÁ, Fabiana Costa Lima de. Ativismo judicial à luz do pensamento de Konrad Hesse. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 57, n. 225, p. 165–179, jan./mar. 2020.

DIEESE, Mulheres no mercado de trabalho, desafios e desigualdades constantes, São Paulo, 2024, Disponível em: <https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2024/mulheres2024.pdf>. Acesso em: 8 jul. 2025.

FACHIN, Melina Girardi. Constitucionalismo multinível: diálogos e (m) direitos humanos. Revista Ibérica do Direito. ISSN, v. 2184, p. 7487, 2020.

GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano. In: Caderno de Formação Política do Círculo Palmarino, n. 1, 2011. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/271077/mod_resource/content/1/Por%20um%20feminismo%20Afro-latino-americano.pdf>. Acesso em: 11 jan. 2026. 

HESSE, Gisliene. Sem limites: machismo estrutural mantém a violência contra a mulher em alta. Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário, 10 de outubro de 2025. Disponível em: <https://sinpaf.org.br/violencia-mulher-10-de-outubro/>. Acesso em: 18 jan. 2026.

HIGGINS, Tracy E, Democracy and feminism, Harvard Law Review, Cambridge, v. 110, n. 8, p. 1.657-1.703, jun. 1997, Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://ir.lawnet.fordham.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1255&context=faculty_scholarship>. Acesso em: 27 jun. 2025.

IBGE. Estatísticas de gênero: ocupação das mulheres é menor em lares com crianças de até três anos. 2013. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/30172-estatisticas-de-genero-ocupacao-das-mulheres-e-menor-em-lares-com-criancas-de-ate-tres-anos>. Acesso em: 21 dez. 2025.

Inter-Parlamentar Union – IPU, Parline. Monthly ranking of women in national parliaments. Genebra: [s. n.], 2019. Disponível em: <https://data.ipu>.

KOZICKI, Katya, BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz, Democracia constitucional, ativismo judicial e controle judicial de políticas públicas, In: GUIMARÃES, Juarez, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade, MONT’ALVERNE BARRETO LIMA, Martonio (orgs.), Risco e futuro da democracia brasileira: Direito e Política no Brasil contemporâneo. São Paulo, Fundação Perseu Abramo, 2016.

LEITE, Glauco Salomão. Juristocracia e constitucionalismo democrático, do ativismo judicial ao diálogo constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

MACKINNON, Catharine A. Feminism, Marxism, Method, and the State: An Agenda for Theory. Signs, Vol. 7, No. 3, Feminist Theory, (Spring, 1982), p. 515-544, The University of Chicago Press. JSTOR. Disponível em: <https://racismandnationalconsciousnessresources.wordpress.com/wp-content/uploads/2008/11/catherine-mackinnon-feminism-marxism-method-and-the-state-an-agenda-for-theory1.pdf>. Acesso em: 11 jan. 2026.

NOVAIS, Jorge Reis. Em defesa do Tribunal Constitucional: resposta aos críticos. Coimbra: Almedina, 2014.

PETER DA SILVA, Christine Oliveira. Por uma dogmática constitucional feminista. Suprema: revista de estudos constitucionais, Brasília, v. 1, n. 2, p. 151‑189, jul./dez. 2021.

ROA ROA, Jorge Ernesto. O papel do juiz constitucional no constitucionalismo transformador latino-americano. In: OLSEN, Ana Carolina Lopes; FACHIN, Melina Girardi; MELLO, Patrícia Perrone Campos de. Diálogos Constitucionais Transformadores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

ROA ROA, Jorge Ernesto. El rol del juez constitucional en el constitucionalismo transformador latinoamericano. MPIL Research Paper Series, Heidelberg, n. 2020-11, 2020. Disponível em: <https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3571507>, acesso em: 16 jan. 2026.

TEIXEIRA, João Paulo Fernandes de Souza Allain; LOBO, Júlio Cesar Matias. Uma análise crítica das funções contramajoritária, representativa e iluminista do Supremo Tribunal Federal (STF) à luz da doutrina da efetividade. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 27, n. 3, p. 124-153, set./dez. 2022. DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v27i31915.

Notas de Rodapé

[1]     Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Brasil. Mestra em Direito do Estado pela Universidade Federal de Paraná, Brasil. Professora Substituta de Direito Constitucional na Universidade Federal do Paraná, Professora do Mestrado Acadêmico da Uninter, Membro da Rede ICCAL Brasil. ana.ol@uninter.com. https://orcid.org/0000-0002-6646-7477.

[2]     Discente no Mestrado em Direito do PPGD do Centro Universitário Internacional – UNINTER. helen_minas@yahoo.com.br. https://orcid.org/ 0009-0006-6356-6644.

Este artigo foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial, exclusivamente para revisão ortográfica e gramatical.

[3]     O constitucionalismo multinível se configura como uma nova ordem jurídica marcada pelo entrelaçamento de compromissos jurídicos assumidos pelos Estados em diversos níveis de produção jurídica (nacional, regional, internacional) gerando obrigações de defesa e proteção dos direitos humanos e da dignidade humana. Nesse espaço não há hierarquias definidas, mas um diálogo constante entre as diversas esferas de espacialidade pública, marcados pelo princípio pro persona (Fachin, 2020, p. 56-57)

[4]     Novais se dirige genericamente aos críticos da postura ativista adotada pelo Tribunal Constitucional Português: “por meras razões de facilidade de discurso, vamos utilizar, para esse conjunto de juristas que se tem distinguido na crítica à recente jurisprudência constitucional, a designação de ‘críticos’ (no sentido genérico de Autores que mantêm uma atitude de profunda divergência relativamente à jurisprudência dos últimos anos do Tribunal Constitucional)” (Novais, 2014, p. 15).