DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.08

Recebido/Received 31/08/2025 – Aprovado/Approved 20/02/2026

Andrés Felipe Thiago Selingardi Guardia[1] – https://orcid.org/0000-0003-2814-7277

Resumo

Este artigo tem por objetivo identificar e compreender como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, órgãos superiores do Poder Judiciário brasileiro, posicionam-se sobre o dever estatal de atuação afirmativa na concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por se tratar de pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, foram analisados o reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de proteção, constitucionalmente impostos à União, Estados federados, Municípios, Distrito Federal e sociedade, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre licenciamento ambiental. A partir desta análise jurisprudencial, constatou-se que o dever constitucional de tutela adequada e efetiva do direito fundamental ao meio ambiente se sujeita atualmente a graves e crescentes ameaças de retrocesso, devido principalmente ao incremento da degradação ambiental e da implementação de medidas legislativas e/ou administrativas que tendem a suprimir ou reduzir os níveis de proteção já alcançados. Mostrou-se evidente o relevante papel desempenhado por estes Tribunais Superiores, que na preservação da ordem constitucional e proteção do meio ambiente, submete o agir legislativo e administrativo à observância efetiva dos princípios da prevenção, da precaução e da proibição do retrocesso. Alvissareiras, as conclusões do trabalho indicam que a proteção do meio ambiente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se à garantia de uma existência digna das presentes e futuras gerações.

Palavras-chave: Direito Fundamental; Meio Ambiente; Dever Estatal de Proteção; Licenciamento; Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental.

Abstract

This article aims to identify and understand how the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, the highest bodies of the Brazilian Judiciary, position themselves on the state's duty of affirmative action in the realization of the fundamental right to an ecologically balanced environment. As it is qualitative research, of bibliographic and documentary nature, the recognition of the fundamental right to an ecologically balanced environment and the duty of protection, constitutionally imposed on the Union, federated states, municipalities, the Federal District and society, were analyzed from the perspective of the jurisprudence of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice on environmental licensing. From this jurisprudential analysis, it was found that the constitutional duty of adequate and effective protection of the fundamental right to the environment is currently subject to serious and growing threats of retrogression, mainly due to the increase in environmental degradation and the implementation of legislative and/or administrative actions that tend to suppress or reduce the levels of protection already achieved. The relevant role played by these Superior Courts was evident, which in the preservation of the constitutional order of protection of the environmental subject legislative and administrative action to the effective observance of the principles of prevention and prohibition of retrogression. The conclusions of this work indicate that the protection of the environment in the jurisprudence of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, is oriented to guarantee a dignified existence for present and future generations.

Keywords: Fundamental Right; Environment; State Duty of Protection; Licensing; Principle of Prohibition of Environmental Regression.

Sumário: 1. Introdução; 2. Direito fundamental de proteção ao meio ambiente; 2.1.  Competência concorrente na proteção do meio ambiente; 2.2.  Licenciamento ambiental; 2.2.1. Princípios da prevenção e precaução; 2.3. Princípio da proibição do retrocesso ambiental; 3. Considerações finais; 4. Referências.

1         INTRODUÇÃO

A concretização do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado –intimamente relacionado com a ideia da dimensão ecológica da dignidade da pessoa – configura tema jurídico e social da maior relevância na perspectiva nacional e internacional.

Mas embora inafastável – por imposição da Constituição Federal de 1988 e de tratados internacionais –, o dever estatal de atuação afirmativa, tanto por medidas legislativas, como por políticas públicas adequadas e eficientes na defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e na restauração dos processos ecológicos essenciais, prossegue reiteradamente descumprido. Sucessivos os malefícios que a incessante degradação ambiental causa à saúde (CF, art.6º), à vida (CF, art.5º, caput) e à dignidade das pessoas (CF, art.1º, III). Prejuízos contínuos que distanciam o Brasil dos objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CRFB), garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CRFB) efetivo e sustentável e promover o bem de todos (CF, art. 3º, IV)[2].

Este trabalho tem por objetivo identificar e compreender como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, órgãos superiores do Poder Judiciário brasileiro, posicionam-se sobre o dever estatal de atuação afirmativa na concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Estima-se que o posicionamento convergente destes órgãos, exteriorizado na jurisprudência, materializa importante anteparo à salvaguarda do direito fundamental sub examine

Para alcançar este objetivo, o estudo tem por propósito uma pesquisa básica, de enfoque qualitativo, fundada em metodologia bibliográfica e documental, de caráter jurisprudencial. Desenvolve-se a partir da análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sobre o reconhecimento do direito fundamental e do dever de proteção, constitucionalmente impostos a União, Estados federados, Municípios, Distrito Federal e sociedade, com ênfase em licenciamento ambiental. A busca dos acórdãos, realizada a partir da página web dos tribunais, partiu da identificação inicial de duzentas e noventa e cinco decisões relativas a licenciamento ambiental, das quais noventa e sete foram encontradas no repositório de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e cento e noventa e oito no repositório do Superior Tribunal de Justiça. Após triagem, excluídas as decisões que não se relacionavam às temáticas, foram selecionadas cinquenta e quatro decisões proferidas nos últimos 8 anos, destacadas pelos próprios tribunais como relevantes, e outros dezenove julgados mais antigos que haviam sido citados nos acórdãos analisados.

Decisões relativas a licenciamento ambiental[3]

STF

STJ

Total

Acórdãos inicialmente identificados

97

198

295

Acórdãos selecionados (2018 a 2025)

35

19

54

Acórdãos citados (anteriores a 2018)

6

13

19

2           Direito fundamental de proteção ao meio ambiente

A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 225, tratar-se o ambiente ecologicamente equilibrado de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Direito fundamental, embora não explícito no Título II[4], que dimana da proteção ao direito à vida e à saúde, essencial para a preservação das futuras gerações, e assume especial relevância na tutela e desenvolvimento da dignidade da pessoa humana enquanto princípio[5].

Efetivamente, como consolidado na doutrina e jurisprudência, não se trata de norma tão somente programática, mas de direito fundamental ao ambiente, que à luz do caput, do artigo 225, da Constituição Federal, prestigiosos juristas sustentam atuar simultaneamente como “dever” e “direito” fundamental[6]. Expressa a obrigação do Estado e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente, em favor das gerações presentes e futuras. Encargo irrenunciável, patenteou o Ministro Celso de Mello, cujo adimplemento “representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral”[7].

No voto proferido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, em 24 de junho de 2009, o Ministro Ayres Britto destacou a importância do meio ambiente, objeto de preocupação invariável de todos os ordenamentos jurídicos, que ganhou a dimensão de tema planetário, como condição de sustentabilidade: "Se há alguns temas planetários, certamente podemos falar da democracia, da ética, de todas as quebras de preconceitos e da preservação de meio ambiente"[8].

Crescentes as inquietações externadas na doutrina e reverberadas na jurisprudência dos Tribunais quanto ao descumprimento do dever de defender e preservar o meio ambiente, imposto ao Poder Público e à coletividade, diante da extinção de recursos naturais; de danos gravíssimos ou mesmo irreversíveis; da poluição, crise climática e degradação ambiental[9]. Imprescindíveis políticas públicas eficientes de repressão[10], prevenção e reparação dos danos ambientais à saúde (CF, art.6º da CF), à vida (CF, art. 5º, caput) e à dignidade das pessoas (CF, art. 1º, III), na busca de desenvolvimento econômico sustentável (CF, art. 3º, II e IV).

Pelo Pretório Excelso subsumida a matéria ambiental à hipótese do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, que reconhece o caráter supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil faz parte[11].

Previstos no § 1º, do artigo 225, da Constituição Federal, como obrigações do Poder Público e da coletividade na defesa e proteção do meio ambiente, dentre outros deveres, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (I); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (II); exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (III); controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (IV); promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (V), e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies (VI)[12].

Nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 225, da Constituição Federal, conforme a potencialidade de degradação e impacto, incumbindo ao Poder Público, na forma da lei – para assegurar a efetividade do direito previsto no caput do dispositivo –, estudo prévio de impacto ambiental, com a devida publicidade (Decreto 99.274/1990; Resolução CONAMA 237/1997)[13].

2.1  Competência Concorrente na Proteção ao Meio Ambiente

Estabelecida no artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. Fixada no artigo 23, inciso VI, da Constituição, a competência político-administrativa comum dos três níveis federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 145 da sistemática da Repercussão Geral, firmada a competência legislativa municipal em matéria  ambiental, no limite de seu interesse local e na conformidade do regramento dos demais entes federados (CF, art. 24, VI, c.c. 30, I e II)[14].

Assim, distribuída entre todos os entes federativos as competências materiais e legislativas em matéria ambiental –incumbida a União da edição de normas de interesse geral, com a possibilidade de suplementação pelos demais entes federativos (CF, arts. 23 e 24) ––, é dever constitucional dos legisladores, administradores e da sociedade civil, proteger o meio ambiente e adotar medidas adequadas a impedir práticas danosas ao equilíbrio ecológico.

Previamente ao núcleo protetivo fixado nos artigos 225 e 170, da Constituição Federal, a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente que, conforme o artigo 2º, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos princípios alinhados nos incisos.

Em conformidade com tais princípios, foram formuladas diretrizes em normas e planos destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico (art.5º). Do mesmo modo estruturou-se o Sistema Nacional do Meio Ambiente, competente para estabelecer normas relativas ao meio ambiente (art.6º), com expressa referência aos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art.9º), v.g., o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (I); o zoneamento ambiental (II); a avaliação de impactos ambientais (III); o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (IV).

No âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complementar 140, sobrevinda em 8 de dezembro de 2011, apresenta normas para o cooperativismo das competências executivas ambientais pelos entes federados.

2.2  Licenciamento Ambiental

De interesse nestas breves considerações, o licenciamento ambiental, dispositivo da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 9º), constitui instrumento essencial de controle preventivo da Administração Pública, exigido de empreendimentos que visem a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (artigo 10, da Lei de 1981, na redação da Lei Complementar 140/2011).

No plano do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a Lei 6.938/81 conferiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo (art. 6º, II), competência para fixar, a partir de proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), “normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA” (art. 8º, I, na redação da Lei 7.804/1989). Normas gerais aplicáveis aos procedimentos de licenciamento ambiental nos Estados.

O Decreto 99.274/1990, que regulamenta a Lei de 1981, disciplina o funcionamento e competências do CONAMA, destacando a relevante função normativa na esfera da proteção ambiental, ao prever o dever de deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, com o escopo de cumprir os objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente. (art. 7º, XVIII).

Ao consagrar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo a assegurar às gerações – presentes e futuras –, modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento econômico e a justiça social, a Constituição Federal conferiu realce aos princípios da prevenção e da precaução[15].

Critérios inderrogáveis no âmbito de decisões relativas à proteção da vida, saúde e meio ambiente –, que assumem especial destaque no licenciamento, reconhecido como essencial para a proteção e a preservação do meio ambiente.

2.2.1              Princípios da prevenção e precaução

Prevenção diz respeito ao dano certo ou perigo concreto; precaução indica o dano incerto ou perigo abstrato, sendo que ambos os princípios tem o objetivo de resguardar o meio ambiente equilibrado e garantir condições à saúde da coletividade, impedindo que o dano efetivamente ocorra[16].

Princípio da prevenção contra danos ambientais, irradiado do dever de proteção do meio ambiente equilibrado imposto ao Poder Público e à sociedade (CF, art.225, V e VII, § do artigo 225, da Constituição Federal, acolhido em tratados em tratados internacionais ratificados pelo Brasil (v.g., Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito de 1989, Decreto 875/1993; Convenção sobre Diversidade Biológica, Decreto 2.519/1998).

Conforme distinção doutrinária, o princípio da prevenção, cuida de riscos ou impactos[17] já conhecidos pela ciência, e o princípio da precaução, destina-se a controlar riscos ou impactos desconhecidos[18], como leciona Paulo Affonso Leme Machado[19].

Quanto ao princípio da precaução, com base constitucional (CF, art. 225, § 1º, V, e Lei 11.105/2005, art. 1º, caput), objetiva a tutela de situações representativas de riscos ambientais, e no âmbito internacional, remete à Carta Mundial da Natureza, firmada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no ano de 1982 (Princípio 11, “b”)

Anos depois, a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, aprovada na Conferência das Nações Unidades sobre Meio Ambiente e o Desenvolvimento – ECO92 –, realizada em 1992, reafirmou no Princípio 15 o dever dos Estados de ampla observação ao princípio da precaução e salienta que, diante de ameaças de danos graves e irreversíveis, a falta de certeza cientifica não pode servir de escusa para adiar a adoção de medidas eficazes e economicamente possíveis para  acautelar a degradação ambiental.

Com supedâneo no ensinamento de Paulo Afonso Leme Machado, no Recurso Extraordinário 627.189/SP, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 479), o Pretório Excelso define o princípio da precaução como:

(...) critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o Estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.

Patenteada a inexistência de vedação para o controle jurisdicional das políticas públicas sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela administração pública[20].

Inequivocamente, como atentou a Relatora Ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADPF 101/DF, em 24 de junho de 2009, o princípio da precaução –estreitamente associado à exigência de afastamento de perigo e à necessidade de conferir maior segurança aos procedimentos para assegurar as gerações futuras –, confere efetividade à busca constante de proteção da existência humana, pela proteção do meio ambiente e garantia das condições de respeito à saúde e integridade física. Na ordem mundial contemporânea, impositivo como política pública, antecipar-se aos riscos de danos que possam ser causados ao meio ambiente[21].

Em suma, prelecionam Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer,

patente a obrigação constitucional do Estado-Legislador de adotar medidas legislativas e do Estado-Administrador de executar tais medidas de forma adequada e suficiente à tutela ecológica, assegurando o exercício efetivo do direito fundamental em questão. E, quando tal não ocorrer, por omissão ou atuação insuficiente, o Estado-Juiz poderá ser acionado para coibir ou corrigir eventuais violações aos parâmetros constitucionalmente exigidos em termos de proteção e promoção da qualidade e da segurança ambiental[22].

Consequentemente, de rigor procedimento de licenciamento ambiental que propicie eficiente proteção ao meio ambiente equilibrado, sob pena de afronta ao caput, do artigo 225, da Constituição Federal, por inobservância do princípio da prevenção.

Assentado no Supremo Tribunal Federal que a previsão legal de medida sem  prévios estudos científicos pode violar os princípios da precaução e da prevenção, se insuficiente o instrumento para a integral proteção ao meio ambiente equilibrado e ao direito de todos à proteção da saúde[23].

Firmado no enunciado 618, das Súmula do Superior Tribunal de Justiça,  no contexto do direito ambiental, o princípio da precaução transmuda a máxima in dubio pro reo em in dubio pro natura, a consolidar presunção em prol da proteção da saúde humana e do meio ambiente[24], que tem como corolário a inversão da prova na esfera judicial.

Não olvidado, conforme o artigo 54, § 3º, da Lei 9.505/98, nas penas cominadas aos crimes ambientais incorre quem omitir medidas de precaução, quando exigidas pela autoridade, em caso de risco ambiental grave ou irreversível.

Nessa ordem de ideias, instrumento tipicamente preventivo, sobressai o licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente, por permitir que o Poder Público controle e fiscalize o respeito à legislação ambiental. Consoante adverte a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de opção, caridade ou veleidade administrativa, mas de um dos instrumentos medulares do sistema de prevenção de riscos e danos ao patrimônio natural e cultural, o licenciamento ambiental – sempre inarredável, prévio e transparente –, que deve ser cumprido na forma da Constituição e da legislação, "negada ao Estado e aos particulares a prerrogativa de, a pretexto de eventuais benefícios financeiros ou mesmo sociais imediatos, flexibilizarem competências e exigências prescritas"[25].

A Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, define o licenciamento ambiental como:

procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (art.1º, I).

Possível a inclusão, conforme o potencial de degradação e impacto, do estudo previsto no artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal (Decreto 99.274/1990).

Na previsão de normas e critérios, na esfera da competência da União para a edição de normas gerais, considera-se a predominância do interesse na uniformidade do tratamento da matéria no território nacional. Tão somente possível a complementação das normas gerais fixadas na Resolução CONAMA 237/1997, pela possibilidade de suplementação da disciplina na esfera estadual, como expressamente dispõe o artigo 2º, § 2º, da Resolução CONAMA 237/1997, tendo em conta as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

A Resolução define a licença ambiental como:

ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental." (art.1º, II)[26].

Ato de controle preventivo, que condiciona o exercício do direito ao cumprimento de requisitos legais fixados para a proteção do meio ambiente, exigível o licenciamento em toda atividade que se faça potencialmente danosa ao meio ambiente.  Sem criar ao menos expectativa de direito, a licença pode restar indeferida ou não renovada, na hipótese de risco ao ambiente e à saúde das pessoas. Inconcebível licença ambiental ad aeternum, que representaria cristalização intolerável de direito adquirido de poluir e degradar[27].

Sob enfoque técnico-jurídico, explicita a jurisprudência tratar-se o licenciamento ambiental de procedimento administrativo formal, na área do poder de polícia da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de controle do uso dos recursos naturais e da degradação do meio ambiente.

Na ênfase do Superior Tribunal de Justiça, "falar de licenciamento ambiental é falar de autorização e licença, o que importa dizer que, em regra, os mecanismos de garantia da sociedade e das gerações futuras aplicáveis na expedição de licença ambiental se impõem simetricamente na autorização"[28].

Partilhado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios o poder dever de polícia ambiental, abrangidas as competências de fiscalização e licenciamento, faces da mesma moeda, mas inconfundíveis ao responderem a regime jurídico diferenciado.

Com a exigência, diante de uma infração ambiental, da imediata atuação dos agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal[29]. De todos e de cada um dos habitantes do país, e certamente, de todo o mundo, o interesse à proteção do meio ambiente, como exortou o Ministro Franciulli Netto nos idos de 2012[30].

A falta da competente licença ou autorização ambiental (Lei 6.938/1981), ou a inobservância de obrigação imposta, configuram ilícito administrativo, civil e penal, impondo ao órgão responsável pelo licenciamento a lavratura do auto de infração ambiental[31] e a instauração de processo administrativo[32].

Na regulamentação da Lei 6.938/1981, os incisos I a III, do artigo 19, do Decreto 99.274/1990, dispõem que no exercício da competência de controle, incumbe ao Poder Público expedir Licença Prévia (LP), Licença de Instalação e Licença de Operação (LO). Licenças definidas no artigo 8º, da Resolução CONAMA 237/1997, que poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade (parágrafo único).

Todavia, porque à omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental, em face do pleito de renovação de licença ambiental, o § 4º, do artigo 14, da Lei Complementar 140/2011, não dispensou idêntico tratamento à hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, que autoriza, conforme o artigo 15, a atuação supletiva de outro ente federado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4757/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal àquele parágrafo. À luz do princípio da subsidiariedade e dos deveres fundamentais de proteção adequada, diante da omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais, reconhecida a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no artigo 15, da Lei Complementar[33].

Há que reiterar, enfaticamente, subordinados os empreendimentos e atividades econômicas à regra de proteção ambiental, com expressa referência à competência legislativa concorrente, que cria o denominado "condomínio legislativo"[34] entre a União e os Estados-Membros. Incumbida a primeira, da edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no artigo 24, da Constituição Federal, e os segundos, do exercício da competência complementar.

Destacada pelo Pretório Excelso a impossibilidade de normas estaduais que invadem a competência da União e tornam mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da Administração Pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente[35]. Na ADI 4529, julgada em 22 de novembro de 2022, acentuado que a criação de hipóteses de dispensa de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras transborda o limite da competência legislativa concorrente dos Estado na elaboração de normas complementares para atender às peculiaridades locais[36]. Configurada flagrante afronta à proteção do meio ambiente, tal como prevista no artigo 225, caput, da Constituição Federal, por inobservância do princípio da prevenção, inerente ao dever de proteção imposto ao Poder Público.

Anteriormente, em 2018, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5312, proclamado pela Corte que a possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não autoriza o Estado-Membro a dispensar a exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras. Ementado que a dispensa de licenciamento de atividades identificadas conforme o segmento econômico, independentemente de seu potencial de degradação, e a decorrente dispensa do prévio estudo de impacto ambiental (CF, art. 225, § 1º, IV), configuram proteção deficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225), incumbindo ao Poder Público, no exercício do poder de polícia ambiental, prevenir e mitigar potenciais danos ao equilíbrio ambiental[37].

Detectado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6650, em 2021, que da dispensa e simplificação de licenciamento ambiental nas atividades de mineração na esfera estadual resultou esvaziado o procedimento de licenciamento ambiental estabelecido na legislação nacional, em ofensa ao artigo 24, da Constituição da República[38]. Ainda no mesmo ano, repisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6672, que a possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (CF, art. 24, § 2º), não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental nas atividades de mineração, esvaziando o procedimento previsto na legislação nacional[39].

Enfim, na dicção jurisprudencial da Corte, o licenciamento ambiental, fundado no artigo 225, da Constituição Federal, instrumento essencial no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente, não pode ser suprimido, ainda que de forma indireta, por lei, nem simplificado, de modo a tornar menos eficiente a proteção do meio ambiente[40]. Sob pena de prejuízos ao sistema de proteção ambiental, quanto à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e à proteção de áreas ameaçadas de degradação.

Neste sentido, acentuou a Relatora Ministra Cármen Lúcia no voto proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6808, violadora das normas de proteção ao meio ambiente, e especialmente, do princípio da precaução ambiental, a simplificação para a expedição de alvará de funcionamento e de licenças de empresas, quando considerado médio o grau de risco da atividade, nos termos da classificação fixada em ato do Poder Público[41].

Em contrapartida, realçada pelo Supremo Tribunal Federal a admissibilidade de legislação estadual mais restritiva que as normas gerais da União, fundada nas peculiaridades regionais e na preponderância do respectivo interesse. Reconhecido legítimo o exercício da competência municipal para editar norma mais protetiva ao meio ambiente, inconfundível com dispositivo estadual que inova em relação à disciplina estadual e reduz a proteção material ao meio ambiente, sob a justificativa de dispor sobre interesse local[42].

No julgamento ainda recente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618, em 7 de abril de 2025, o Ministro Relator afirmou consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora legítima a criação de novos tipos de licenciamento ambiental, a simplificação de procedimentos para a sua concessão apenas é possível em casos de obras ou empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos do artigo 12, § 1° da Resolução CONAMA 237/1997[43]. Julgada parcialmente procedente a lide, para (a) conferir interpretação conforme à Constituição, determinando que a Licença Única (LU) e a Licença Ambiental por Compromisso (LAC), dispostas na Lei 15.434/2020 (art. 54, IV e VI), do Estado do Rio Grande do Sul, apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais; (b) declarar a inconstitucionalidade da Licença de Operação e Regularização (LOR), prevista no artigo 54, inciso V, da Lei n 5.434/2020, e do § 4º, do mesmo dispositivo, por atribuir ao Conselho Estadual do Meio Ambiente a possibilidade de estabelecer outras formas de licença; (c) declarar a inconstitucionalidade dos artigos 57, 64 e 224, da Lei 15.434/2020, e o artigo 14, § 1°, da Lei 14.961/2016.

Assim é que, julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5014, em sede de Embargos de Declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decretou a procedência parcial do pedido. Considerou-se que lei editada por Estado-Membro no exercício de competência concorrente, não pode permitir "mais" ou exigir "menos", de modo a reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido na legislação nacional, nem tampouco admitir retrocesso social na tutela do meio ambiente, sob pena de ofensa ao artigo 24, §§ 1º e 2º, e ao artigo 225, ambos da Constituição Federal.  Reconhecido no aresto que dispositivo de lei estadual, ao dispor sobre modalidade de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos ou atividades de médio potencial poluidor, afastou-se das normas gerais da União e extrapolou a diretriz do artigo 6º, § 1º, da Lei 6.938/81, reduzindo o nível de proteção ambiental do artigo 12, § 1º, da Resolução 237/97 do CONAMA[44].

Ademais, não há possibilidade de licença ou autorização tácita, automática ou por protocolo, decorrente de omissão da Administração Pública, em desconformidade com os princípios de regência do Estado de Direito Ambiental, como reiteradamente destaca o Superior Tribunal de Justiça:

(...) No nosso ordenamento, o silêncio administrativo perante simples protocolo do pedido[45], gera – até manifestação expressa em sentido contrário – presunção iuris et de iure (absoluta) de não licenciamento ambiental. E qualquer norma que estabeleça o contrário sofrerá de grave e incontornável anomalia constitucional, pois inverte a ordem lógica e temporal da licença, que deve ser sempre prévia, sob pena de perder por completo sua legitimidade ética, sentido prático e valor preventivo. Em síntese, o vácuo administrativo não corresponde a deferimento, pois nada cria e nada consente ou valida. A morosidade do administrador corrige-se com os instrumentos legalmente previstos, tanto disciplinares como de improbidade administrativa[46], jamais punindo o inocente, ou seja, o favorecido pelo licenciamento, a coletividade presente e futura[47].

A temática traz à baila o silêncio da Administração[48], incompatível com o imperativo de motivação[49] dos atos administrativos[50].

Essencial licença ou autorização motivadas para garantir a efetividade da avaliação ambiental, de modo a impedir as repercussões danosas de projeto ou atividade potencial ou efetivamente poluidora. Inconciliável o silêncio com o princípio da transparência, que conflui com o princípio da publicidade (CF, art. 37, caput)[51]. Impeditivo de controle judicial, à luz dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Com efeito, decorrente do princípio da legalidade, a necessidade da observância da motivação dos atos dos órgãos estatais é imposição do Estado de Direito[52], exigível nos atos administrativos, traduzida para o administrado em garantia de maior proteção dos direitos individuais, possibilitando tenha efetivo conhecimento dos antecedentes e razões que os justificam[53]. Sob pena de restar configurado abuso de poder, arbitrariedade[54].

Se no Código Civil, nos termos do artigo 111, o silêncio não equivalerá a consentimento tácito se a lei exigir manifestação expressa, no direito público, diversamente, necessária manifestação formal da vontade do agente. Vale dizer, omissa a lei, quanto à consequência do ato administrativo, à falta de manifestação no prazo legal, ou diante da excessiva demora na prática do ato quando não fixado prazo na lei, ao interessado cabe buscar solução administrativa (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), recorrendo ao Judiciário, se o caso[55] (possível a fixação de prazo razoável para análise do pedido e de eventual improbidade).

De há muito reconhecido no Superior Tribunal de Justiça que "o silêncio traduz inadimplência, não resposta implícita"[56]. Como ressaltou o Ministro Herman Benjamin, porque o licenciamento ambiental e urbanístico configura requisito constitucional e não "mera formalidade, nem perfumaria prescrita por arquitetos desocupados ou utópicos do Estado Democrático e Ecossocial de Direito", quem "(...) age, constrói, degrada ou utiliza recursos naturais sem licença e autorização ambiental ou urbanística o faz à sua conta e risco, em prática vedada de autotutela extralegal e extrajudicial"[57].

Paulo Affonso Leme Machado explicita que a autorização ou licenciamento é o momento adequado à exigência de medidas de prevenção ou de indeferimento, quando ilegal, inconveniente ou inoportuno, tudo amplamente motivado ou fundamentado (artigo 37, caput, CF)[58].

Explícita no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, a negativa de efeito positivo e negativo ao decurso do prazo de licenciamento sem expedição da licença ambiental[59].

Reiterado sempre na doutrina e jurisprudência que as normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas consolidadas pela inércia ou morosidade das autoridades.

Cristalizado no enunciado 613, das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em matéria ambiental, a teoria do fato consumado equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir, em contraposição ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida[60].

De há muito reconhecido no Pretório Excelso que a teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente, sob alegada consolidação da situação fática pelo decurso do tempo[61]. No Tema 999 da Repercussão Geral, firmada pelo Plenário da Corte a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental[62].

2.3  Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental

Como consectário, a proibição do retrocesso ambiental (CF, arts. 1º, caput, e III; 5º, XXXVI, e § 1º, 60, § 4º, IV), agregada ao princípio da melhoria da qualidade ambiental, previsto no caput, do artigo 2°, da Lei 6.938/1981, que se traduz na eficácia social buscada com a revisão e atualização da legislação ambiental e aprimoramento dos direitos socioambientais[63]. Não regressão associada às obrigações constitucionais e internacionais, significativa do constante aprimoramento das condições do meio ambiente, a garantir que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes[64].

Em decisão monocrática proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6218, em 10 de dezembro de 2019, o Relator Ministro Celso de Mello, com supedâneo em abalizada doutrina, referiu-se ao princípio da vedação do retrocesso ambiental, que obsta a supressão ou redução dos níveis de concretização já alcançados em tema de direito ambiental, e ao princípio que obsta o retrocesso social, a impedir sejam suprimidos ou reduzidos os níveis de concretização já alcançados pelo cidadão ou pela formação social em que vive[65].

Como adverte Michel Prieur:

"(...) a regressão do Direito Ambiental será sempre insidiosa e discreta, para que passe despercebida. E, por isso, ela se torna ainda mais perigosa. Os retrocessos discretos ameaçam todo o Direito Ambiental. Daí a necessidade de se enunciar claramente um princípio de não regressão, o qual deve ser consagrado tanto na esfera internacional quanto na esfera nacional"[66].

Inequivocamente, multifárias as formas de violação ao princípio da proibição de retrocesso. A mais óbvia, como patenteia o Ministro Herman Benjamin, a redução do grau de salvaguarda jurídica ou da superfície de uma área protegida, enquanto outra, nem tão evidente e por isso mais insidiosa, o esvaziamento ou enfraquecimento das normas de previsão de direitos e obrigações ou, por outro lado, os instrumentos de atuação do Direito Ambiental[67]. Alertado pelo ilustre Ministro, o retrocesso legislativo tem custos para as presentes e futuras gerações, provavelmente irreversíveis: “É a degradação da lei levando à degradação ambiental”[68].

Por constatar insuficientes e ineficientes as políticas públicas ambientais atualmente adotadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, determinou providências à União para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal[69].

No cenário internacional, o Protocolo de San Salvador Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, de 1988, estabelece o direito ao meio ambiente sadio (art.11.1.), com o dever de sua proteção, preservação e melhoramento (art.11.2.).  Inserido o direito a um meio ambiente sadio na estreita relação detectada entre os direitos económicos, sociais e culturais e os direitos civis e políticos, constituído um todo indissolúvel, que tendo por base o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, exige tutela e promoção permanente, sem que jamais a violação de um direito possa se justificar pela realização de outro.

Explícito o compromisso dos Estados-Partes com a adoção das medidas necessárias, de ordem interna e mediante cooperação, até o máximo dos recursos disponíveis e na medida do respectivo grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos no Protocolo.

Sobre a aplicação dos princípios da progressividade e da proibição de retrocesso ecológico, de interesse atentar ao artigo 3, "c", do Acordo Regional de Escazú para América Latina e Caribe sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, de 2018 –que objetiva dar cumprimento ao Princípio 10, da Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

Indicados na doutrina os fundamentos constitucionais do princípio da proibição do retrocesso[70] “os princípios do Estado de Direito, da dignidade da pessoa humana, da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, da segurança jurídica e seus desdobramentos, o dever de progressividade em matéria de direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais (DESCA)"[71].

Neste setor especial assume relevância o dever de aperfeiçoamento da atividade legislativa e administrativa[72], com a finalidade de assegurar um ambiente sempre mais propício ao indivíduo e à coletividade[73]. Impedidas iniciativas que visem diminuir o grau de tutela legal do meio ambiente, como aponta o Ministro Herman Benjamin, "mormente naquilo que afete em particular processos ecológicos essenciais; ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, e espécies ameaçadas de extinção"[74]. Com decorrente restrição à atuação do administrador público, de modo a permitir tão somente o aprimoramento das instituições e órgãos de proteção ao meio ambiente.

Categoricamente afirmado pela Relatora Ministra Rosa Weber, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 623:

(...) A Constituição Federal (arts. 1º, I, II, V, 5º, 14 e 225) não negocia retrocessos, sob a justificativa de liberdade conformação decisória administrativa, no princípio da eficiência ou da racionalidade. A eficiência e a racionalidade são vetores constitucionais que orientam o Poder Executivo na atividade administrativa, com o objetivo de assegurar efetividade na prestação dos serviços públicos. Todavia, essa efetividade deve respeitar limites mínimos razoáveis, sob pena de retrocessos qualitativos em nome de incrementos quantitativos[75].

Ou seja, reduzida a discricionariedade do Poder Público, em face da exigência de atuação que impeça uma proteção estatal deficiente e incida na proibição do retrocesso[76], a significar passível de controle judicial a inação ou conduta deficiente do administrador ou sua atuação insuficiente[77].

Decorrente do mesmo preceito constitucional, a exigência da participação pública civil na formulação das políticas públicas ambientais e no controle da respectiva execução. Consignado no artigo 1º, incisos II e V, da Constituição Federal, como pressuposto do regime democrático, uma efetiva possibilidade de participação dos cidadãos nas decisões governamentais. Assim é que, conforme a doutrina, o princípio – e o correlato dever e direito – da participação pública, assume a feição de princípio geral do Direito Ambiental[78].

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, asseverado pelo Supremo Tribunal Federal que normas impeditivas da atuação de representantes da sociedade civil na composição de órgãos ambientais, suprimindo a paridade entre poder público e sociedade, ferem os princípios da participação popular direta e da isonomia[79].

Sem olvidar que no voto proferido na ADI 4717, a Relatora Ministra Cármen Lúcia afirmou assentado no Supremo Tribunal Federal que o "princípio da vedação ao retrocesso social não pode impedir o dinamismo da atividade legiferante do Estado, mormente quando não se está diante de alterações prejudiciais ao núcleo fundamental das garantias sociais. (ADI 4.350, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 3.12.2014)"[80].

3  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, enfática a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à relevância do licenciamento ambiental, com base constitucional (CF, art. 225, caput, e § 1º, IV, V e VII, e tratados internacionais), essencial no âmbito da prevenção de riscos e danos ao meio ambiente. Processo decisório muitas vezes de alta complexidade, por também envolver questões e impactos sociais, políticos e econômicos.

Convergente, o Superior Tribunal de Justiça ressalta que requisito constitucional e legal, o licenciamento ambiental e urbanístico não "caracteriza mera formalidade, nem perfumaria prescrita por arquitetos desocupados ou utópicos do Estado Democrático e Ecossocial de Direito."  Presta-se, ao contrário, "a garantir um mínimo de ordem na anarquia da exploração predatória de ecossistemas, do espaço público e da paisagem, quer na cidade, quer no campo." Em suma, de rigor seja efetivamente cumprido e cobrado nas instâncias administrativa e judicial pelo Estado, organizações não governamentais e cidadãos[81].

Assentado nos julgados do Supremo Tribunal Federal, vedadas a dispensa –excetuada a hipótese do artigo 12, § 1º, da Resolução CONAMA 237/1997 – e a simplificação do procedimento ambiental previsto na legislação nacional. Em contrapartida, fixada a admissibilidade de legislação estadual e municipal mais restritiva que as normas gerais da União, fundada nas peculiaridades regionais e na preponderância do respectivo interesse. Hipótese inconfundível com dispositivo estadual que inova em relação à disciplina estadual e reduz a proteção material ao meio ambiente, sob a justificativa de dispor sobre interesse local.

Mais recentemente, em 2024, o Pretório Excelso  ementou que insuficientes e ineficazes, as políticas públicas ambientais adotadas na atualidade para cumprir o comando constitucional de preservação do meio ambiente e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado caracterizam quadro estrutural de violação massiva, generalizada e sistemática dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito à saúde e ao direito à vida[82]. Advertido que a atenção no desenvolvimento, dissociada do cuidado ecológico, configura ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. Detectadas legítimas preocupações –intensificadas no último século –originadas da frequente extinção de recursos naturais; dos danos sempre crescentes e irreversíveis à natureza; de disfunções climáticas e das diversas formas de poluição. Alertado que o homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto – e não como proprietário – do meio ambiente[83].

Conforme orientação uníssona do Pretório Excelso, possível excepcional intervenção judicial quando legislador ou administrador descumprem seus deveres institucionais, com resultante cenário de inexistência de tutela dos direitos fundamentais e do arcabouço normativo constitucional ou de insuficiência no adimplemento dos deveres fundamentais de proteção.

Como fixou o Pleno da Corte no Tema 698 da Repercussão Geral, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

Exigida do Poder Judiciário, por força dos princípios da prevenção, da precaução e da proibição do retrocesso ambiental, a aplicação dos deveres de proteção adequada e efetiva do meio ambiente, em face de ações deficientes ou ineficientes e omissões estatais. Enfatizada sempre a função da Corte de garantir a normatividade e a exigibilidade dos direitos fundamentais.

Imperativa a interferência judicial na esfera ambiental-urbanística, reconhece o Superior Tribunal de Justiça, quando o licenciamento ambiental afronta o sistema jurídico, seus valores fundamentais e princípios basilares[84]. Decorrente autêntico poder-dever nos casos, v.g., de (a) vícios de forma e desvio de finalidade; (b) violação de princípios jurídicos caros ao Estado Ecossocial de Direito (como o princípio da precaução); (c) desprezo a valores centrais do ordenamento (como dignidade humana e tutela de sujeitos e bens vulneráveis; transparência, participação pública, moralidade e integridade do Administrador; boa-fé, solidariedade, colaboração e sinceridade dos particulares)[85].

A regra da vedação do retrocesso socioambiental (CF, art. 1º, caput e III; art. 5º, XXXVI e § 1º, e art. 60, § 4º, IV), por sua vez, implica o dever de progressividade em matéria de realização (eficácia social) dos direitos socioambientais, de maneira que eventuais medidas legislativas e administrativas concernentes à temática venham sempre buscar a melhoria ou o aprimoramento desses valores fundamentais.

Enfim, o cenário jurisprudencial torna patente que o dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, imposto ao Poder Público e à sociedade na Constituição da República e na legislação vigente nos compromissos internacionais, abriga o princípio da prevenção contra danos ambientais.

Com respaldo nesse princípio, erigido o licenciamento ambiental em instrumento essencial, que condiciona as regras e diretrizes para a permissão de atividades e empreendimentos com potencial de degradação ao meio ambiente. Impedido retrocesso socioambiental, de modo a exigir que as atividades legislativas e administrativas relativas ao meio ambiente busquem sempre, invariavelmente, evolução ou aprimoramento.

Assente na jurisprudência que ao Poder Judiciário, incumbido de orientar a aplicação dos princípios da prevenção, da precaução e da proibição do retrocesso ambiental, impõe intervir quando omissão legislativa e administrativa, ou ação deficiente ou ineficiente, acarretem violações a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Sedimentado que uma efetiva proteção do meio ambiente se presta a garantir existência digna às presentes e futuras gerações, i.e., que a preservação do meio ambiente é indissociável da própria defesa dos direitos humanos.

Em remate, lamenta-se que nada obstante o dever constitucional de tutela adequada e efetiva do direito fundamental ao meio ambiente –indissociável da própria defesa dos direitos humanos –subsistam graves e crescentes ameaças de retrocesso, tanto pela degradação ambiental, como por medidas legislativas ou administrativas que visam suprimir ou reduzir os níveis de proteção já alcançados. Sob insidiosas justificativas de atualização, agilização e aprimoramento, a supressão e alteração de marcos regulatórios ambientais caracterizam cenário normativo de retrocesso no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput, da CF) e à saúde (art. 6º da CF), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio ambiental comum. Em qualquer hipótese, é obrigação do Estado agir positivamente para alcançar o resultado pretendido pela Constituição, seja por medidas legislativas, seja por políticas e programas implementados pelo Executivo, desde que apropriados e bem direcionados.

4  REFERêNCIAS

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Notas de Rodapé

[1]     Doutor e Mestre em Direito. Professor da Universidade de São Paulo (USP). Departamento de Economia, Administração e Sociologia da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ). Programa de Pós-Graduação Interunidades em Ecologia Aplicada USP/ESALQ/CENA. Piracicaba, SP, Brasil, 13.418-900. andres@esalqjuris.org, https://orcid.org/0000-0003-2814-7277.

O autor declara que não foram utilizadas ferramentas de inteligência artificial generativa na produção do texto deste artigo.

[2]     STF, ADPF 749, julgamento 14/12/2021, Relatora Ministra Rosa Weber.

[3]     Tabela elaborada pelo autor.

[4]     Neste sentido: STF, ADPF 708/DF, julgamento 04/07/2022, Relator Ministro Roberto Barroso.

[5]     Vid. SAMPAIO, Adércio Leite, WOLD, Chris, NARDY, Afrânio. Princípios de direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 98.

[6]     Os direitos fundamentais a um ambiente equilibrado e à saúde, por exemplo, constituem típicos direitos-deveres, pois os deveres fundamentais de proteção do ambiente e de promoção da saúde encontram-se vinculados de forma direta ao comando normativo-constitucional que prevê os direitos fundamentais em questão, conforme é possível depreender do conteúdo do disposto no art. 225, caput, bem como no art. 196, ambos da CF, cuidando-se, portanto, de típicos deveres do tipo conexo ou correlato.¨ (SARLET, Ingo Wolfgang, A Eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021, p.236).

[7]     STF, ADI 3540 MC, julgamento 01/09/2005, Relator Ministro Celso de Mello.

[8]     STF, ADPF 101, julgamento 04/06/2012, Relatora Ministra Cármen Lúcia.

[9]     STF, ADC 42, julgamento 28/02/2018, Relator Ministro Luiz Fux.

[10]    Cfr. LOSEKANN, Cristiana; PAIVA, Raquel Lucena. Política Ambiental Brasileira: responsabilidade compartilhada e desmantelamento. Ambiente & Sociedade, v. 27, p. e01764, 2024.

[11]    STF, ADPP 708/DF, julgada procedente em 04 de julho de 2022, para reconhecer a omissão da União, à falta da alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; determinar que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos, e vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo, ressaltou o Ministro Relator Roberto Barroso em seu voto:  "(...)  Na mesma linha, a Constituição reconhece o caráter supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil faz parte, nos termos do seu art. 5º, § 2º. E não há dúvida de que a matéria ambiental se enquadra na hipótese. Como bem lembrado pela representante do PNUMA no Brasil, durante a audiência pública: "Não existem direitos humanos em um planeta morto ou doente" (p.171). Tratados sobre direito ambiental constituem espécie do gênero tratados de direitos humanos e desfrutam, por essa razão, de status supranacional. Assim, não há uma opção juridicamente válida no sentido de simplesmente omitir-se no combate às mudanças climáticas. (...)." Oportuno atentar, o Estado brasileiro comprometeu-se a adotar medidas, até mesmo legislativas, objetivando assegurar, progressivamente, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (Decreto nº 591/1992). Análoga obrigação fixada no Protocolo de São Salvador (Decreto nº 3.321/1999), que no artigo 11, reconhece o direito de toda pessoa viver em meio ambiente sadio e o dever dos Estados Partes de promover sua proteção, preservação e melhoramento.

[12]    Antonio Herman Benjamin identifica pelo menos três formas de participação estatal na destruição ambiental: (a) o Poder Público como causador direto da degradação do meio ambiente – Estado empreendedor, atuando sozinho ou em associação (= Estado degradador agente); (b) o Estado como degradador indireto, quando apoia ou legitima projetos privados, seja com incentivos tributários e crédito, seja com a expedição de autorizações e licenças para poluir (= Estado degradador – conivente); (c) o Estado como degradador por omissão, quando despreza ou cumpre insatisfatoriamente as obrigações de fiscalização e aplicação da legislação ambiental  (= Estado degradador – omisso). (BENJAMIN, Antônio Herman V. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, J. J. G.; LEITE, J.R.M. (Org). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p.128). 

[13]    Dispõe o princípio 17, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: "Deverá ser empreendida a avaliação de impacto ambiental, em termos de instrumento nacional, a despeito de qualquer atividade proposta que provavelmente produza impacto negativo considerável no meio ambiente e que esteja sujeita à decisão de uma autoridade nacional competente".

[14]    STF, RE 586.224, julgamento 05/03/2015, Relator Ministro Luiz Fux. Decisões, também, no sentido da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, v.g., STF, ADI 6288, julgamento 23/11/2020, Relatora Ministra Rosa Weber; STF, ADI 2142, julgamento 27/06/2022, Relator Ministro Roberto Barroso.

[15]    Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.356.358, Ministro Messod Azulay Neto; STJ, REsp 2105162, julgamento 11/03/2025, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior.

[16]    STF, RE com Agravo (ARE) 1366588, julgamento 14/03/2022, Relator Ministro Edson Fachin.

[17]    Vid. BARROSO, Ricardo Cavalcante. Avaliação e controle de impactos ambientais: triagem e escopo. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 13, n. 1, p. 209–242, 2022, p. 210.

[18]    MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 265.

[19]    “A primeira questão versa sobre a existência do risco ou da probabilidade de dano ao ser humano e à natureza. Há certeza científica ou há incerteza científica do dano ambiental? Há ou não unanimidade no posicionamento dos especialistas? Devem, portanto, ser inventariadas as opiniões nacionais e estrangeiras sobre a matéria. Chegou-se a uma posição de certeza de que não há perigo ambiental? A existência de certeza necessita ser demonstrada, porque vai afastar uma fase de avaliação posterior. Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou de incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção.” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 108). Frisado sempre na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da precaução, em favor do meio ambiente deve prevalecer o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo (REsp 972902/RS, julgamento 25/08/2009, DJe 14/09/2009, Relatora Ministra Eliana Calmon).

[20]    STF, RE 627.189, julgamento 08/06/2016, Relator Ministro Dias Toffolli.

[21]    STF, ADPF 101, publicação 04/06/2012, Relatora Ministra Cármen Lúcia.

[22]    SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 5. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 292.

[23]    STF, ADI 5592, julgamento 11/09/2019, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Relator p; acórdão, Ministro Edson Fachin.

[24]    STJ, REsp 883656, julgado 09/03/2010, Relator Ministro Herman Benjamin.

[25]    STJ, AgInt na SLS 2940, julgamento 16/08/2023, Relator Ministro Humberto Martins.

[26]    "A regra geral" –indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça –"é que exigências e restrições de tutela do meio ambiente suscitam aplicação universal, abrangendo identicamente imóveis, empreendimentos, obras e atividades que, consoante enquadramento legal, usem recursos naturais ou possam causar degradação ambiental." (STJ. REsp 1737014, julgamento 07/05/2019, Relator Ministro Herman Benjamin).

[27]    STJ, REsp 1555131, julgamento 19/05/2016, Relator Ministro Herman Benjanin.

[28]    STJ, REsp 1802031, julgamento 07/11/2019, Relator Ministro Herman Benjamin.

[29]    STJ, AgInt no REsp 1867401, julgamento 27/11/2023, Relator Ministro Francisco Falcão; STJ, AREsp 2108917, Relator Ministro Francisco Falcão; STJ, REsp 1892659, julgamento 15/03/2022, Relatora Ministra Assusete Magalhães; STJ, REsp 1837382, julgamento 27/04/2021, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ,  REsp 1793931, julgamento 09/02/2021, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ,  REsp 1560916, julgamento 06/10/2016, Relator Ministro Francisco Falcão; STJ,  AgRg no REsp 1417023, julgamento 18/08/2015, Relator Ministro Humberto Martins; STJ, AgInt no REsp 1.484.933, julgamento 21/03/2017, Relator Ministra Regina Helena Costa. 

[30]    STJ, REsp 194617, julgamento 16/04/2002, p.278, Relator Ministro Franciulli Netto. No mesmo sentido: STF, ADPF 101, julgamento 24/06/2009, Relatora Ministra Cármen Lúcia.

[31]    Ato administrativo com os atributos de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e legalidade, o auto de infração poderá ser desconstituído por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos, atipicidade da conduta ou vício em seus elementos (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).

[32]    Vd. Lei Complementar nº 140/2011, art.17, caput; Lei nº 9.605/1998, e Decreto Federal nº 6.514/2008.

[33]    "(...) Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal. (...)."(STF, ADI 4757, Pleno, julgamento 13/12/2022, Relatora Ministra Rosa Weber).

[34]    STF, Pleno, ADI 5077, julgamento 25/10/2018, Relator Ministro Alexandre de Moraes. Federalismo cooperativo ecológico, conforme o magistério doutrinário de SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 5. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 165.

[35]    STF, ADI 5475, Pleno, julgamento 20/04/2020, Relatora Ministra Cármen Lúcia. Com expressa remissão à ADI 1086, julgada em 07/06/2001, da Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, que declarou a inconstitucionalidade da dispensa em Constituição Estadual, da elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais.

[36]    STF, ADI 4529, julgamento 22/11/2022, Relatora Ministra Rosa Weber.

[37]    STF, ADI 5312, julgamento 25/10/2018, Relator Ministro Alexandre de Moraes.

[38]    STF, ADI 6650, julgamento 27/04/2021, Relatora Ministra Cármen Lúcia.

[39]    STF, ADI 6672, julgamento 15/09/2021, Relator Ministro Alexandre de Moraes.  Na ADI 7611-MC-Ref, Pleno, julgamento 27/11/2024, o Relator Ministro Flávio Dino refere-se à disciplina de procedimento que, sob a roupagem da simplificação, possa eventualmente traduzir desoneração indevida, por parte do Poder Público, do dever constitucional de proteção do meio ambiente.

[40]    A respeito do dispositivo constitucional, leciona José Afonso da Silva que o meio ambiente é ¨(...) a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais. Por isso é que a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente hão de constituir uma preocupação do Poder Público e, consequentemente, do Direito, porque ele forma a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana”. SILVA, José Afonso, Direito ambiental constitucional. 12. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025. p. 20-21.

[41]    STF, ADI 6808, julgamento 28/04/2022.

[42]    STF, ARE 1542634, julgamento 29/042025, Relator Ministro Edson Fachin. No julgamento do Recurso Extraordinário 1513518 AgR, em 5 de março de 2025, o Relator Ministro Edson Fachin consignou em seu voto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal não apenas reconhece a competência suplementar dos municípios, como também possui entendimento consolidado no sentido de que normas estaduais e municipais mais protetivas em matéria ambiental e de proteção à saúde, não invadem a competência da União para dispor sobre normas gerais. Nesse sentido, ainda no STF, ADI 5996, julgamento 05/04/2020, Relator Ministro Alexandre de Moraes, ADI 7007, julgamento 31/03/2025, Relator Ministro Cristiano Zanin.

[43]    STF, ADI 6618, julgamento 07/04/2025, Relator Ministro Cristiano Zanin.

[44]    STF, ADI 5014 ED, julgamento 30/09/2024, Relator Ministro Dias Toffolli.

[45]    Exigido prévio e válido licenciamento ambiental, porquanto, "(...) quem requer à Administração, enquanto aguarda não passa de requerente, status postulatório que se mantém até a concessão efetiva do ato pretendido. Daí inconcebível que o interessado se sinta ou se comporte como se já fosse titular de direito administrativamente reconhecido, pois, no máximo, estampa mera expectativa de outorga."(STJ, REsp 1811113, julgamento 28/06/2024, Relator Ministro Herman Benjamin).

[46]    Vid. STJ, AREsp 2382307, julgamento 22/11/2024, Relator Ministro Teodoro Silva Santos; STJ, REsp 1802031, julgamento 07/11/2019, Relator Ministro Herman Benjamin.

[47]    STJ, REsp 1728334, julgamento 05/06/2018, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, AREsp 2244751, julgamento 26/02/2023, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, REsp 2050871, julgamento 13/02/2023, Relatora Ministra Regina Helena Costa. No mesmo sentido, STJ, REsp 1245149, julgamento 09/10/2012, Relator Ministro Herman Benjamin; REsp 1280642, julgamento 25/10/2917, Relator Ministro Og Fernandes; REsp 1273771, julgamento 02/09/2016, Relator Ministro Benedito Gonçalves.

[48]    Acerca da obrigação de resolver e o silêncio administrativo, vd. PÉREZ, Jesús González. Sistema jurídico de las administraciones públicas. Madrid: Thompson Reuter, 2009, p.107.

[49]    Guido Corso refere-se à teoria que remonta a obrigação de fundamentação aos princípios constitucionais da imparcialidade da atividade administrativa e da justiciabilidade dos atos administrativos, e àquela mais recente, ao próprio princípio democrático, que implica transparência nas decisões administrativas e explicação das razões em função do controle popular (CORSO, Guido. Manuale di diritto amministrativo. 3. ed. Torino: Giappichelli, 2006, p. 235). Na doutrina pátria, Celso Antônio Bandeira de Mello, a obrigação de motivar está implícita no artigo 1º, inciso II, como no artigo 5º,  inciso XXXV, da Constituição: "(...) É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do "porquê" das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se assujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis."(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 36. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2023, p. 94).  Com expressa previsão, ainda, no artigo 48, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

[50]    Sobre o tema: DELPINO, Luigi; DEL GIUDICE, Federico. Diritto amministrativo. 23. ed. Napoli: Edizione Giuridiche Simone, 2006, p. 401-407.

[51]    Na área internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por reconhecer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos protege o direito a um meio ambiente sadio como necessariamente decorrente do direito ao desenvolvimento previsto no artigo 26, enfatizou a obrigação dos Estados de estabelecer mecanismos adequados para supervisionar e fiscalizar certas atividades, de modo a garantir os direitos humanos, protegendo-os das ações de entes públicos, assim como de agentes privados (ADPF 748, julgamento 23/05/2022, publicação 05/08/2022, Relatora Ministra Rosa Weber).

[52]    DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 9. ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 2001, p. 269.

[53]    Para Juan Carlos Cassagne, a motivação é requisito que integra o elemento forma do ato administrativo (CASSAGNE, Juan Carlos. Derecho administrativo. 7. ed. Buenos Aires: Lexis Nexis, Abeledo Perrot, 2004, p. 113-114). Também segundo Jean Rivero, decorrente do descumprimento do dever de motivar, a ilegalidade da decisão por vício de forma (RIVERO, Jean. Direito administrativo. Trad. Rogério Ehrhardt Soares. Coimbra: Almedina, 1981, p. 115). Entre nós, Odete Medauar inclui entre os defeitos de forma, aqueles relativos à motivação do ato administrativo (MEDAUAR, Odete, Direito administrativo moderno, 15ª ed., São Paulo, RT, 2011, p.161, 8.10.3).

[54]    GORDILLO, Agustín. Tratado de derecho administrativo: El acto administrativo. Buenos Aires: Fundación de Derecho Administrativo, 2000, X-13, 6, 6.1.  Sobre a aplicação do princípio da boa-fé no Direito Administrativo, vd. PÉREZ, Jesús González. Sistema jurídico de las administraciones públicas. Madrid: Thompson Reuter, 2009, p. 44.

[55]    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 90.

[56]    STJ, REsp 16284, julgamento 16/12/1991, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Consignado no voto do Ministro Relator: “Não houvesse a obrigação de responder, o direito de petição mereceria integrar o acervo das solenes inutilidades”.

[57]    STJ, AgInt no AREsp 1926267, julgamento 08/08/2022, Relator Ministro Herman Benjamin. Ementado, ainda: "(...) saliente-se, por outro lado, que a letargia estatal em apreciar pedido de licença ou autorização não franqueia ao requerente iniciar, por motu próprio, obras e atividades que delas dependam. E assim ocorre porque o mutismo administrativo, no campo urbanístico e ambiental, não corresponde à autorização ou licença tácitas." Sem perder de vista, a mora no exame de pleito administrativo pode configurar afronta aos princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, IV; CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput).

[58]    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 125.

[59]    No julgamento conjunto das ADIs 4.901, 4.902 4.903 e 4.937 e da ADC 42, o STF analisou a constitucionalidade de diversos preceitos normativos do Código Florestal, e em sede de Embargos de Declaração, reiterada a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº 12.651/2012, ao atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos do artigo 3º, VIII, ¨b¨, do estatuto legal, referiu-se expressamente ao pressuposto do devido licenciamento ambiental (STF, ADIs 4.901, 4.902 4.903 e 4.937 e da ADC 42, julgamento 24/10/2024, Relator Ministro Luiz Fux).

[60]    STJ, REsp 1510485, julgamento 07/02/2019, Relator Ministro Og Fernandes.

[61]    STF, RE 609748 AgR, julgamento 10/05/2011, Relator Ministro Luiz Fux.

[62]    STF, RE 654833, julgamento 20/04/2020, Relator Ministro Alexandre Moraes.

[63]    Para perspectiva comparada, vid. BAGNI, Silvia et al. Derechos de la naturaleza en debate, en el contexto jurídico europeo. Revista Catalana de Dret Ambiental, v. 13, n. 1, 2022, vol.VOL 13, núm. 1..

[64]    STJ, REsp 302.906, julgamento 26/08/2010, Relator Ministro Herman Benjamin.

[65]    STF, ADI 6218, julgamento 10/12/2019, Relator Ministro Celso de Mello.

[66]    PRIEUR, Michel. O princípio da proibição de retrocesso ambiental. In: Colóquio Internacional Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, Brasília, 2012. Anais. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 18. No direito brasileiro, afirmou a Relatora Ministra Cármen Lúcia, em voto proferido no julgamento da ADPF 760, a ética ambiental traduz-se nas normas de cooperação interna e internacional (CF, art. 1º, II, III e V; art. 4º, IX; art. 170, VI, e art. 225).  (STF. ADPF 760, julgamento 14/03/2024, Relator p/ acórdão Ministro André Mendonça.

[67]    BENJAMIN, Antônio Herman V. Princípio da proibição de retrocesso ambiental. In: Colóquio Internacional Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, Brasília, 2012. Anais. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 61.

[68]    Idem. p. 72.

[69]    STF, ADPF. 760, julgamento 14/03/2024, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Relator p/ acórdão Ministro André Mendonça. De modo complementar: STF, RE 684612, julgamento 03/07/2023, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso.

“(...) retrogradar expressa melhor a ideia de retroceder, de ir para trás, no tempo e no espaço. (MOLINARO, Carlos Alberto. Interdição da retrogradação ambiental: reflexões sobre um princípio. In: Colóquio Internacional Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, Brasília, 2012. Anais. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 84).

[71]    SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 5. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 302.

[72]    Na ADI 4717, o Supremo Tribunal Federal salientou admitida em caráter excepcional, a declaração de inconstitucionalidade de medida provisória, quando comprovado abuso da competência normativa do Chefe do Executivo pela ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. Convertida Medida Provisória em Lei, com alterações que importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental. (STF, ADI 4717, julgamento 05/04/2018, Relatora Ministra Cármen Lúcia).

[73]    SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Notas sobre a proibição de retrocesso em matéria (socio) ambiental. In: Colóquio Internacional Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental, Brasília, 2012. Anais. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 145.

[74]    BENJAMIN, Antônio Herman V. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, J. J. G.; LEITE, J.R.M. (Org). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 62.

[75]    STF, ADPF 623, julgamento 22/05/2023, Relatora Ministra Rosa Weber.

[76]    Vid. DE LAMARE, Julia. Como os tribunais superiores brasileiros operacionalizam a aplicação da vedação do retrocesso no direito ambiental? Uma análise do caso city lapa, julgado pelo superior tribunal de justiça. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, [S. l.], v. 8, n. 26, p. 212–225, 2014, p. 218.

[77]    STF, ADO 59, julgamento 03/11/2022, Relatora Ministra Rosa Weber. "(...) No caso especialmente do Poder Executivo, há uma clara limitação ao seu poder-dever de discricionariedade, de modo a restringir a sua margem de liberdade na escolha nas medidas protetivas do ambiente, sempre no intuito de garantir a maior eficácia possível ao direito fundamental em questão."

[78]    SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito ambiental.  5. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 703.

[79]    Ressaltado no voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, "(…) que o direito ambiental contemporâneo apoia-se em três princípios que se afirmam como identificadores da matéria, a saber, a reverência à ciência no que se refere ao conhecimento produzido no tema; a necessária participação popular em colaboração necessária com o Estado, sendo o mais alargado passo da democracia participativa efetiva da sociedade civil; a cooperação internacional, até mesmo com contribuições financeiras."(STF, ADPF 651, julgamento 28/04/2022, Relatora Ministra Cármen Lúcia).

[80]    STJ, ADI 4717, julgamento 05/04/2018, Relatora Ministra Cármen Lúcia.

[81]    STJ, AgInt no AREsp 1926267, julgamento 08/02/2022, Relator Ministro Herman Benjamin.

[82]    STF, ADPF 760, julgamento 14/03/2024, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Relator p/ acórdão Ministro André Mendonça.

[83]    STF, ADC 42, julgamento 28/02/2018, Relator Ministro Luiz Fux.

[84]    STJ, REsp 938484/MG, julgamento 08/09/2009, Relator Ministro Herman Benjamin.

[85]    STJ, AgInt na Suspensão de Liminar de Segurança (SLS) LS 2940, Corte Especial, julgamento 16/08/2023, Relator Ministro Humberto Martins.