DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.27

Recebido/Received 30/08/2025 – Aprovado/Approved 13/02/2026

João Glicério de Oliveira Filho[1] – https://orcid.org/0000-0002-9370-7368

Rebeca Sales Baptista de Melo[2] – https://orcid.org/0009-0002-1913-9275

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar a responsabilidade do administrador judicial em razão de falhas no cumprimento do dever de fiscalização no âmbito da recuperação judicial. Examina-se o tratamento conferido pela Lei 11.101/2005 à matéria, buscando compreender como a responsabilidade pode ser aplicada no caso de falha no dever de fiscalização, especialmente diante dos desafios doutrinários relacionados à sua plena e adequada execução. Parte-se da hipótese de que a legislação falimentar brasileira estabelece a natureza da responsabilidade do administrador judicial, mas sem clareza sobre os critérios de análise. Foi utilizada abordagem qualitativa, empregando o método bibliográfico. A pesquisa revela que a legislação vigente não apresenta parâmetros suficientemente claros para garantir segurança na aferição da culpa ou dolo do profissional diante do descumprimento do dever, sobretudo em face dos desafios mencionados. Por essa razão, considera-se necessário um esforço legislativo voltado à definição de tais parâmetros, de modo a assegurar maior segurança jurídica no exercício da função pelo administrador judicial.

Palavras-chave: Administrador judicial; Responsabilidade; Culpa; Dever de fiscalização; Recuperação judicial.

Abstract

This article aims to analyze the liability of the bankruptcy trustee due to failure in the duty of supervision in judicial reorganization procedures. Based on the analysis of the provisions of Brazilian Federal Law No. 11,101/2005 on the bankruptcy trustee’s liability, the objective was to understand how the liability may be applied in the case of failure in the duty of supervision, also considering the challenges indicated by the doctrine in relation to the full and adequate exercise of this duty. The initial hypothesis is that the Brazilian bankruptcy laws establish the legal nature of the trustee’s liability, but with no clarity regarding the analysis criteria. A qualitative approach was adopted, employing the bibliographic method. Through the research carried out, it was identified that the legislation does not present sufficiently clear parameters to provide certainty in the assessment of the professional's fault or intent in the breach of duty, especially in view of the challenges mentioned, requiring a legislative effort in order to create such paradigms and ensure greater legal certainty in the performance of the bankruptcy trustee’s duties.

Keywords: Bankruptcy trustee; Liability; Fault; Duty of supervision; Judicial reorganization.

Sumário: 1. Introdução; 2. O administrador judicial na recuperação judicial de empresas; 2.1. Visão geral do papel do administrador judicial; 2.2. Principais atribuições específicas; 2.3. Particularidades da atuação na recuperação judicial; 3. A responsabilidade do administrador judicial; 3.1. Natureza jurídica; 3.2. Falha no dever de fiscalização; 3.3. Alcance em relação ao patrimônio; 4. Conclusão; 5. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é analisar a responsabilização do administrador judicial de acordo com as disposições da legislação falimentar brasileira, especialmente no contexto de falha no dever de fiscalização na sua atuação na recuperação judicial, procedimento em que, diferentemente da falência, o administrador não assume a gestão da empresa devedora.

A figura do administrador judicial possui destacada relevância nos procedimentos de falência e recuperação judicial, em razão de sua atuação como auxiliar do juízo. Cabe a esse profissional a execução de diversas funções de natureza técnica e operacional, essenciais para assegurar o regular e eficiente andamento do procedimento.

Especificamente na recuperação judicial, tendo em vista que a empresa devedora permanece em regular funcionamento e sob a gestão de seus sócios e administradores originários (salvo em casos excepcionais), o dever de fiscalização atribuído ao administrador judicial assume papel de maior relevância, sendo a principal função exercida nesse contexto. Assim, é fundamental compreender quais as consequências assumidas pelo referido profissional em caso de eventual falha no desempenho do dever e como ocorre a sua responsabilização civil, especialmente considerando os desafios inerentes à execução de tais atividades. O estudo partiu da premissa de que a legislação falimentar brasileira estabelece a natureza da responsabilidade do administrador judicial, mas não há clareza sobre os critérios de análise, trazendo insegurança jurídica na atuação do profissional.

Para desenvolvimento do tema, o trabalho apresenta, inicialmente, um panorama geral sobre o papel do administrador judicial e as atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.101/2005 (conforme alterada pela Lei 14.112/2020), incluindo aquelas específicas à recuperação judicial. Na sequência, examina-se a natureza jurídica da responsabilidade assumida pelo referido profissional. Por fim, analisa-se a responsabilização na hipótese de descumprimento dos deveres de fiscalização e os impactos decorrentes sobre o patrimônio do administrador judicial.

A pesquisa desenvolveu-se com base em abordagem qualitativa, empregando o método bibliográfico para coleta de insumos. Essa opção é justificada pela natureza eminentemente dogmática do problema investigado. A revisão de literatura foi composta por artigos científicos constantes de publicações nacionais e internacionais, outras teses acadêmicas sobre o tema, obras doutrinárias, legislação e demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente as aplicáveis à matéria falimentar.

Para seleção das fontes bibliográficas, foi utilizado critério de pertinência técnica, sendo escolhidas obras que tratam sobre a responsabilidade do administrador judicial e o dever de fiscalização. A busca também teve foco na diversidade de perspectivas, inclusive com análise de alguns regimes aplicáveis no direito estrangeiro, especialmente estadunidense.

2  O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS

A figura do administrador judicial é de grande relevância na esfera concursal, exercendo papel fundamental no auxílio à condução dos procedimentos de falência e recuperação judicial.

Já havia previsão de figuras similares nas legislações falimentares que precederam a Lei 11.101/2005 (atual lei de falências e recuperação de empresas), como o síndico (na falência) e o comissário (na extinta concordata). Não se pretende aqui desenvolver análise específica dessas figuras ou das diferenciações entre as legislações que as instituíram. No entanto, é relevante mencionar que ambas já introduziam deveres que são assumidos hoje pelo administrador judicial, como a administração da chamada “casa falida” atribuída ao síndico, e a fiscalização da conduta do devedor, exercida pelo comissário, especialmente na modalidade preventiva da concordata[3].

Embora a Lei 11.101/2005 tenha mantido, para a nova figura do administrador judicial, as principais funções anteriormente atribuídas ao síndico e ao comissário, promoveu alterações relevantes em sua estrutura e atuação. Uma de suas principais características é a profissionalização do administrador judicial, quando comparado às figuras que o antecederam[4]. Essas alterações foram necessárias para adequar a atuação do administrador judicial ao papel de relevância assumido pelo princípio da preservação da empresa[5].

Dessa forma, passa-se a fazer uma análise geral da função do administrador judicial no âmbito da Lei 11.101/2005.

2.1  Visão Geral do Papel do Administrador Judicial

O administrador judicial é figura introduzida por meio da Lei 11.101/2005. Como mencionado, é fato que nas legislações anteriores já existiam figuras que desempenhavam função similar à do atual administrador judicial, como é o caso do síndico e do comissário, que eram previstos no revogado Decreto-lei 7.661/1945. No entanto, também não se pode afirmar que com o advento da Lei 11.101/2005 a única novidade em relação a essa figura é a alteração da nomenclatura.

As diferenças já são perceptíveis a partir da análise das regras para nomeação do administrador judicial[6]. Enquanto o síndico e o comissário eram escolhidos dentre os maiores credores da pessoa jurídica em crise (conforme preceituam os arts. 60 e 161, §1º, inciso IV, do referido Decreto-lei), o administrador judicial, como regra, deve ser pessoa estranha aos credores. Aliada a essa exigência, a previsão do art. 21 da Lei 11.101/2005, que determina que o administrador judicial seja profissional idôneo, prioritariamente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, reforça a profissionalização da figura[7].

Além disso, a legislação atual deixou de exigir que o administrador judicial possua domicílio no mesmo foro em que está sendo processada a falência ou recuperação judicial, o que era exigido do síndico no âmbito do Decreto-lei 7.661/1945, conforme se vê do caput do art. 60.

Essas alterações promovidas pela Lei 11.101/2005 estão em consonância com o novo regime jurídico falimentar, cujo objetivo principal deixou de ser, exclusivamente, a satisfação dos credores, para se concentrar na preservação da empresa[8], considerando os impactos sociais e econômicos decorrentes da manutenção da atividade empresarial.

Ao se analisar mais detalhadamente a função do administrador judicial, observa-se que, em síntese, esse profissional terá a tarefa de realizar a fiscalização das atividades da empresa recuperanda, inclusive quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Já na falência, sua atribuição se volta à administração da massa falida, com o fim último de satisfação dos credores da falida[9].

A existência dessa figura se justifica na medida em que a realização das atividades de fiscalização da recuperanda e administração da massa falida implica, necessariamente, a prática de diversos atos que serão dotados de complexidade (não apenas técnica, como também operacional). Não seria razoável exigir que tais funções fossem desempenhadas diretamente pelo juiz[10]. Cria-se, assim, a figura do administrador judicial para assumir tais encargos.

O administrador judicial é um auxiliar do juízo falimentar, sendo considerado um agente externo colaborador da justiça. Sua atuação está sujeita à supervisão judicial[11], e, em diversos casos, depende de autorização prévia para a prática de determinados atos[12].

A função de auxiliar da justiça deve ser sempre exercida em prol do interesse público, o que inclui tanto a retirada diligente do mercado de empresas sem viabilidade econômica quanto a tutela dos interesses envolvidos na superação do estado de crise, quando ainda verificada a possibilidade de recuperação[13].

Ressalta-se que, sob a perspectiva penal, o administrador judicial se equipara a funcionário público, estando sujeito à responsabilização penal correspondente. No entanto, essa vertente não será objeto de análise neste trabalho. Na perspectiva de responsabilização civil, que constitui o foco da presente pesquisa, o administrador judicial exerce munus ou função pública[14].

O administrador judicial terá atribuições gerais aplicáveis tanto nos casos de falência quanto de recuperação judicial. Essas atribuições gerais se referem, de um modo amplo, à realização dos atos necessários de comunicação aos envolvidos e interessados no processo relacionado à crise empresarial, assim como a verificação dos créditos que serão objeto do procedimento[15], e estão listadas no art. 22, inciso I, da Lei 11.101/2005.

Contudo, os procedimentos de falência e recuperação judicial possuem diferenças inerentes em virtude da diversidade de finalidades objetivadas[16]. Considerando que o objetivo deste trabalho é examinar a responsabilidade do administrador judicial no âmbito específico da recuperação judicial, torna-se necessário identificar suas principais atribuições nesse contexto e as particularidades da sua atuação para que, a partir dessa delimitação, se verifique como ocorre a responsabilização desse ator.

2.2  Principais Atribuições Específicas

As atribuições do administrador judicial que são específicas ao procedimento de recuperação judicial estão listadas no art. 22, inciso II, da Lei 11.101/2005, tendo sido ampliadas com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020.

O núcleo que orienta as atribuições específicas do administrador judicial consiste em garantir o adequado cumprimento, pela empresa em crise, das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial homologado, de modo a viabilizar sua reabilitação econômica. Nesse sentido, a primeira alínea do inciso II do art. 22 prevê que competirá ao administrador judicial fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial.

Destaca-se que, em relação ao plano de recuperação judicial, o dever do administrador judicial é de fiscalizar o cumprimento de plano já aprovado pelos credores, não tendo o administrador judicial qualquer ingerência em relação à elaboração do conteúdo do plano e a sua aprovação. Assim, não é papel do administrador fazer juízo de mérito sobre o plano aprovado, mas apenas fiscalizar o seu cumprimento nos termos aprovados[17].

Se for verificado o descumprimento pela recuperanda das obrigações pactuadas no plano, o administrador judicial deve exercer a sua atribuição de comunicação ao juízo, com requerimento da convolação da recuperação judicial em falência (art. 22, inciso II, alínea “b”, da Lei 11.101/2005).

Tendo o dever de fiscalizar o cumprimento do plano, o administrador judicial deverá apresentar mensalmente ao juiz relatório dando conta das atividades do devedor, conforme alínea “c” do inciso II do art. 22. A Lei 14.112/2020 alterou a redação dessa alínea para acrescentar que, na elaboração do relatório, o administrador judicial deve fiscalizar também a veracidade e conformidade das informações apresentadas pela recuperanda.

Além dos relatórios mensais, no encerramento da recuperação judicial, o administrador judicial deve apresentar relatório de execução do plano de recuperação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme previsões dos arts. 22, inciso II, alínea “d”, e 63, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005.

Há responsabilidade técnica do administrador judicial em relação às informações contidas nos relatórios mensais e no relatório final[18].

Ainda, como já mencionado brevemente neste tópico, a reforma da legislação falimentar promovida pela Lei 14.112/2020 ampliou as atribuições do administrador judicial na recuperação, com a inclusão das alíneas “e” a “h” no inciso II do art. 22.

As novas atividades se referem a: fiscalização das tratativas e negociações entre credores e devedor (alínea “e”); certificar que não sejam adotados expedientes dilatórios, inúteis ou prejudiciais ao regular andamento do procedimento, quer seja pelo devedor ou pelos credores (alínea “f”); garantir que as negociações entre devedor e credores se atenham aos termos negociados ou, na falta desses, às regras determinadas pelo próprio administrador judicial e homologadas pelo juiz, com o objetivo de construção de consenso para conferir maior efetividade à negociação (alínea “g”); e, por fim, a publicação dos relatórios mensais e do relatório final em sítio eletrônico específico, informando, quando necessário, a ocorrência de situação que justifique a retirada do devedor ou seus administradores da condução da atividade empresarial (alínea “h”).

Essas novas atribuições introduzidas pela Lei 14.112/2020 representam um alargamento das responsabilidades do administrador judicial, objetivando que, ao exercer a tarefa de fiscalização, o administrador garanta não só maior celeridade ao processo, como também maior transparência[19]. Ao tornar a atuação do administrador judicial mais abrangente, a reforma da Lei de Falências acaba por tornar mais relevante a atuação dessa figura na recuperação judicial[20].

Cabe pontuar que, como regra, o administrador judicial não será encarregado da gestão da recuperanda. A sociedade em crise continuará sendo gerida por seus administradores originais, não possuindo o administrador judicial ingerência sobre a condução das atividades empresariais (ou até mesmo sobre o conteúdo do plano de recuperação judicial, como já abordado aqui). A atuação do administrador judicial será auxiliar o juízo na garantia de que a legislação falimentar será respeitada e que o plano de recuperação seja adequadamente realizado[21].

Excepcionalmente, o administrador judicial poderá ser nomeado como gestor da recuperanda. Isso ocorrerá apenas nos casos em que houver destituição do administrador da devedora com fundamento em uma das hipóteses legais (art. 64 da Lei 11.101/2005), enquanto a assembleia geral de credores não deliberar sobre a escolha do gestor judicial da recuperanda. Essa hipótese excepcional está disciplinada no art. 65, §1º, do referido diploma.

Aqui haverá uma alteração, ainda que temporária, das atribuições e responsabilidades do administrador judicial. Contudo, não é o objeto de análise deste trabalho e, portanto, não será feito detalhamento sobre os encargos assumidos pelo administrador judicial nesse caso. Faz-se a menção a tal previsão apenas para fins de registro de que há essa possibilidade excepcional de assunção pelo administrador judicial de atividades de gestão da recuperanda. Não é, entretanto, a regra nos procedimentos de recuperação judicial.

Por fim, destaque-se que, quando for instituído o comitê de credores tratado no art. 26 da referida lei, parte dessas atribuições passarão a ser desse comitê, remanescendo ao administrador judicial essencialmente as obrigações relativas à verificação dos créditos, presidência da assembleia de credores e fiscalização da empresa em crise[22].

Descritas as atribuições específicas do administrador judicial no contexto de recuperação judicial, cabe fazer uma breve análise crítica em relação às particularidades da atuação dessa figura no procedimento recuperacional.

2.3  Particularidades da Atuação na Recuperação Judicial

Desde já, importa destacar, em continuidade ao que foi tratado no tópico anterior, a inadequação da expressão “administrador judicial” para designar essa figura no âmbito de atuação na recuperação judicial. Como já discutido, embora se chame administrador judicial, salvo em hipótese excepcional, esse profissional não irá exercer qualquer tipo de administração da recuperanda, mas sim fiscalizará o cumprimento do plano aprovado pelos credores e homologado pelo juízo.

Mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial, não há transferência da administração da empresa para o administrador judicial, incumbência essa que permanece com os administradores ou diretores nomeados[23]. Não é adequado, portanto, intitular como administrador uma figura que não exerce, efetivamente, a administração da sociedade em crise.

Não sendo o administrador judicial o efetivo administrador da recuperanda, não pode ele ser demandado diretamente por fatos praticados no exercício da atividade empresarial. O que lhe será exigido é diligência na execução das tarefas a ele atribuídas, com a adoção das medidas necessárias e emprego dos meios e ferramentas disponíveis para isso[24].

Além disso, considerando que o administrador judicial não tem ingerência sobre a elaboração do plano de recuperação judicial ou na efetiva gestão da empresa durante a sua execução, a sua obrigação é uma obrigação de meio, e não de fim. O administrador não terá papel de realizador das atividades de empresa, mas sim de mediação entre credores e recuperanda[25].

O fato de a recuperação judicial não atingir a sua finalidade, qual seja, o soerguimento da empresa, não significa necessariamente que houve falha na atuação do administrador judicial[26]. Isso terá impacto diretamente na possibilidade de sua responsabilização, conforme será tratado adiante.

Vale citar que, havendo descumprimento pela recuperanda dos termos do plano de recuperação judicial, é dever do administrador judicial comunicar o descumprimento ao juízo, requerendo a convolação da recuperação em falência, conforme previsão do art. 22, inciso II, alínea “b”, da Lei 11.101/2005. Se, mesmo após constatado o descumprimento do plano, o administrador judicial não requerer a falência do empresário ou sociedade recuperanda, aqui sim estaremos diante de falha na atuação do administrador judicial.

Do mesmo modo, considerando que o administrador judicial não pode ter ingerência na condução dos rumos sociais, verificada a irregularidade ou descumprimento, ele não pode efetivamente interferir para corrigir o desvio, mas tão somente comunicar ao juízo. Caso ele atuasse diretamente para correção, estaria atuando em excesso às suas atribuições e, portanto, de forma irregular.

Deve-se considerar, ainda, que o administrador judicial não possui plena autonomia para adotar todas as providências necessárias para execução das atividades a ele encarregadas. Por se tratar de auxiliar do juízo, sua atuação permanece vinculada à supervisão judicial[27]. Mesmo com a ampliação de suas atribuições promovida pela Lei 14.112/2020, e o consequente aumento da relevância de sua atuação, não se observa, na mesma medida, um correspondente aumento de sua autonomia.

3  A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

A responsabilidade do administrador judicial já vem sendo endereçada nas normas relativas à crise empresarial há muito tempo. O art. 36, §2º, do Decreto 917 de 1890, por exemplo, já previa que o síndico (figura que, à época, tinha papel similar ao administrador judicial) respondia no âmbito civil e criminal por dolo e culpa, sendo que, por previsão expressa do art. 85, era equiparado a funcionário público para fins penais.

O art. 43, §5º, da Lei 859/1902 trazia previsão no mesmo sentido do Decreto 917. Além disso, a Lei 859/1902 previa que o julgamento das contas apresentadas pelo síndico não o isentava das responsabilidades da administração da massa falida, conforme disposto no art. 61, parágrafo único.

Já a Lei 2.024/1908 trouxe um detalhamento maior das situações em que o síndico seria responsável. Nos termos do art. 72, o síndico e o liquidatário respondiam solidariamente por todos os danos sofridos pela massa falida em virtude de sua “má administração, desidia, negligencia, abuso, má fé ou infracção de qualquer disposição da presente lei”. A mesma previsão foi mantida na vigência do Decreto 5.746/1929 (art. 69, §1º).

Por fim, o Decreto-lei 7.661/1945 previa no art. 68 que o síndico responderia pelos prejuízos causados à massa falida em razão de má administração ou de infração às disposições do referido diploma. Havia, portanto, uma restrição das hipóteses em que o síndico seria responsabilizado, quando comparado aos diplomas anteriores. O parágrafo único do mesmo artigo determinava que o fato de haver autorização do juiz para prática de algum ato ou aprovação das contas do síndico, não o isentavam de responsabilidade civil e penal “quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei”.

Para melhor visualização, incluímos abaixo tabela comparativa com a disciplina da responsabilidade do administrador judicial nas legislações falimentares historicamente consideradas:

Diploma legal

Disciplina da responsabilidade

Decreto 917/1890

Responsabilidade em âmbito civil e criminal;

Equiparado a funcionário público para fins penais.

Lei 859/1902

Responsabilidade em âmbito civil e criminal;

Equiparado a funcionário público para fins penais;

Julgamento das contas não isentava a responsabilidade.

Lei 2.024/1908

Responsabilidade solidária com o liquidatário pelos danos sofridos pela massa falida;

Previsão expressa da necessidade de apuração de culpa ou dolo.

Decreto 5.746/1929

Responsabilidade solidária com o liquidatário pelos danos sofridos pela massa falida;

Previsão expressa da necessidade de apuração de culpa ou dolo.

Decreto-lei 7.661/1945

Responsabilidade pelos prejuízos causados à massa falida por má administração ou infração legal;

Autorização da prática de atos pelo juiz não isentava a responsabilidade.

Feita breve recapitulação histórica da disciplina da responsabilidade do administrador judicial, passamos a analisar como ela está disciplinada no âmbito da legislação falimentar atualmente vigente.

3.1  Natureza Jurídica

Atualmente no Brasil, quando se fala em responsabilidade pela reparação dos danos causados a outrem, existem duas naturezas possíveis para tal responsabilidade: subjetiva e objetiva.

Fala-se em responsabilidade subjetiva quando há necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente em relação à conduta (comissiva ou omissiva) geradora do dano. Quando se fala de culpa, são englobadas as situações em que há negligência, imperícia ou imprudência na conduta do agente, que representam a possibilidade que o agente tinha de agir de forma diversa e, não o tendo feito, implica a sua responsabilidade[28].

Por outro lado, na responsabilização objetiva não há necessidade de aferição de culpa para que o agente seja responsabilizado. Havendo nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, o agente responderá por este mesmo quando não houver agido com culpa, exceto se comprovar uma das excludentes de responsabilidade previstas legalmente[29].

O Código Civil adota como regra a responsabilidade subjetiva, conforme se vê da redação do art. 927. A responsabilização objetiva será aplicável de forma excepcional, em casos específicos (parágrafo único do artigo citado), em razão dos riscos inerentes a determinadas atividades ou por expressa previsão legal.

Na esfera concursal, a Lei 11.101/2005 disciplina a responsabilidade do administrador judicial no seu art. 32, que assim dispõe:

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

Há, portanto, manutenção da exigência de configuração de dolo ou culpa para que haja responsabilização do administrador judicial, seguindo a tendência dos diplomas legais anteriores em matéria falimentar. Isso significa que a Lei 11.101/2005 adota a responsabilidade subjetiva do administrador judicial como regra para a sua responsabilização, adotando a regra geral do Código Civil.

A adoção do regime de responsabilização subjetiva para o administrador judicial revela-se a mais adequada. A aplicação de responsabilização objetiva implicaria aumento significativo do risco de exercício da administração judicial, representando um verdadeiro desincentivo à atuação de profissionais qualificados, considerando que poderiam ser responsabilizados (inclusive pessoalmente, como será tratado à frente) mesmo na ausência de conduta que tenha contribuído para a ocorrência do dano.

O modelo adotado no ordenamento brasileiro encontra correspondência em legislações estrangeiras. O Código Civil francês, por exemplo, dispõe que os administradores judiciais responderão pelos atos culposos praticados no desempenho de suas atribuições, com base na responsabilidade “delitual ou quase delitual”[30].

Já no modelo estadunidense, o trustee usufrui de imunidade em relação aos atos praticados no exercício da função (“quasi-judicial immunity”), como uma forma de extensão da imunidade concedida aos juízes, já que o trustee é um oficial da justiça (judicial officer), de forma semelhante ao administrador judicial no Brasil enquanto auxiliar do juízo. As exceções ocorrem nas hipóteses de demandas propostas por terceiros, quando os atos do trustee extrapolam os limites de sua autoridade, ou por beneficiários do processo, em razão de ações ou omissões que não foram ordenadas pelo tribunal[31].

No ordenamento jurídico estadunidense há diferenças entre o trustee (figura presente na falência) e o debtor-in-possession (figura presente no procedimento equivalente à recuperação), já que no segundo caso o devedor continua no controle dos seus bens. No entanto, o debtor-in-possession assume responsabilidades atribuídas ao trustee, especialmente em relação aos deveres de fidúcia[32].

No Brasil, não há no texto legal a limitação à responsabilização do administrador judicial quando a ação ou omissão for no escopo do exercício de suas atribuições, como ocorre nos Estados Unidos. O administrador judicial responderá sempre que, por sua culpa ou dolo, houver violação dos deveres a ele atribuídos. Essa verificação da culpa é feita a partir de análise em relação aos padrões de cuidado que, no cumprimento das obrigações próprias da função por ele exercida, deveriam ser observados por um profissional que assume papel de gestor de interesses alheios[33].

No contexto específico da recuperação judicial, o administrador judicial assume apenas obrigação de meio, e não de fim, já que seu papel é fiscalizar o adequado cumprimento do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor, aprovado pelos credores e homologado pelo juízo. Ele não será responsabilizado, portanto, no caso de insucesso do plano e consequente convolação da recuperação judicial em falência[34].

Cabe pontuar que a natureza é subjetiva quando se estiver falando da responsabilidade do administrador judicial perante terceiros, mais especificamente a massa falida, o próprio devedor em crise ou os seus credores. Por outro lado, a responsabilidade será objetiva em relação aos atos dos prepostos e empregados do administrador judicial[35]. Isso porque o administrador judicial pode ser pessoa jurídica e, sendo assim, nesses casos serão aplicáveis as previsões dos arts. 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil.

No que se refere aos auxiliares do administrador judicial, este não responde objetivamente pelos atos por eles praticados. Os auxiliares, por sua vez, são responsáveis pelas condutas que lhes forem atribuídas[36]. Haverá, contudo, solidariedade entre o administrador judicial e seus auxiliares, salvo se aquele comprovar que não concorreu para a geração do dano, ou que os danos não eram evitáveis mesmo se fosse observada a diligência necessária[37].

A responsabilidade do administrador judicial apresenta uma particularidade em relação à responsabilidade civil de forma geral, a qual, como regra, pode ter origem contratual (fundada em um negócio jurídico), ou extracontratual, decorrente da lei e desvinculada de contrato[38]. No caso do administrador judicial, sua responsabilidade decorre da relação judicial existente, em virtude da sua nomeação pelo juiz para atuação como auxiliar da justiça no processo de liquidação ou reorganização[39].

Em síntese, em função da sua nomeação feita judicialmente, o administrador judicial será responsabilizado quando violar os deveres a ele atribuídos por culpa ou dolo, inclusive quando houver compartilhamento da culpa com os seus auxiliares.

Uma vez identificado que não houve o adequado cumprimento de uma das obrigações arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005 (notadamente no inciso II, para os fins deste trabalho), é necessário verificar o motivo do descumprimento e a existência ou não de culpa ou dolo do administrador para determinar se haverá ou não possibilidade de sua responsabilização.

3.2  Falha no Dever de Fiscalização

Uma das principais atribuições do administrador no âmbito da recuperação judicial é a fiscalização das atividades do devedor. O art. 22, inciso II, alínea “a”, da Lei 11.101/2005 diz o seguinte:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

(...)

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

Após a reforma legal promovida pela Lei 14.112/2020, passou-se a existir menção ao dever de fiscalização também em conexão com a apresentação dos relatórios mensais (alínea “c”). A nova redação da alínea prevê que é responsabilidade do administrador judicial fiscalizar a veracidade e conformidade das informações que são apresentadas pelo devedor. Do mesmo modo é previsto quanto ao relatório final da recuperação judicial (alínea “h”).

Foi também incluso o dever de fiscalização especificamente em relação às tratativas havidas entre devedor e credores (alínea “e”), de forma a acompanhar a regularidade das negociações feitas. Portanto, ao dever de fiscalização, que já tinha papel de destaque quando se trata de recuperação judicial, é atribuído ainda mais valor.

Ele não vai se limitar apenas à apresentação dos relatórios. O administrador judicial terá que efetivamente analisar cuidadosa e detalhadamente os documentos da recuperanda (balancetes, relatórios financeiros, extratos de receitas e despesas etc.) para verificar se há conduta irregular pelo devedor, assim como verificar a idoneidade dos pleitos apresentados pelos credores[40].

No entanto, o administrador judicial enfrenta diversas limitações à sua autonomia para prática das atividades necessárias ao adequado cumprimento do dever de fiscalização, gerando complexidade na aferição da sua efetiva responsabilidade para geração de um dano.

Nas negociações entre o devedor e os credores, por exemplo, cabe ao administrador judicial assegurar que ocorram de forma regular. No entanto, por se tratar de agente imparcial, cuja atuação não se vincula à defesa de interesses individuais (mas sim ao interesse coletivo de todos os interessados no processo), há o risco de que sua intervenção resulte em conflito de interesses[41]. O administrador judicial não pode efetivamente “sentar-se à mesa de negociação” e, portanto, possui esfera de atuação limitada.

Como então aferir se há culpa ou dolo do administrador judicial em caso de eventual falha no reporte de alguma irregularidade nas negociações? Em caso de uma conduta omissiva, por exemplo, como definir se ela é fruto de negligência ou imperícia, ou se foi necessária a fim de evitar eventual conflito de interesses? Apesar de a norma introduzir o dever, não trouxe parâmetros objetivos para pautar essa atuação.

Outro desafio é sobre a amplitude do acesso pelo administrador judicial aos estabelecimentos da devedora e aos seus documentos. Não há consenso sobre se o administrador judicial poderá ter acesso ilimitado e a qualquer momento (cuidando-se, sempre, para não prejudicar o fluxo normal de atividades da recuperanda) ou se dependerá sempre de autorização judicial, exceto para verificação dos documentos como balancetes mensais e relatórios apresentados pelo devedor[42].

Em um cenário de crise, em que há uma tendência de que o devedor, no afã de sair do estado em que se encontra e ter seu plano aprovado e os débitos reconhecidos como quitados, atue de forma inadequada, até mesmo por meio de burlas[43], limitar o acesso do administrador judicial aos estabelecimentos e à documentação (especialmente escrituração) pode representar um incentivo a tais comportamentos indevidos. Não só isso, como também cria, novamente, dificuldade para aferição da efetiva culpa ou dolo do administrador judicial, caso alguma irregularidade não venha a ser constatada.

Mas, se não há consenso sobre a possibilidade de livre acesso pelo administrador judicial, também não há segurança jurídica para que esse profissional adote tais providências sem a prévia autorização judicial. Caso eventual dificuldade ou demora na obtenção dessa autorização impeça o acesso tempestivo a determinado documento que revelaria uma irregularidade, e isso venha a causar danos a terceiros, o administrador judicial estará exposto à alegação de que agiu com culpa, sob o argumento de que poderia ter buscado essas informações independentemente da autorização judicial. Por outro lado, se decidir adotar as providências sem essa autorização prévia, poderá ser acusado de extrapolar suas atribuições, incorrendo em atuação indevida ou abuso de direito.

A discussão sobre a prévia autorização judicial e seus impactos na atuação do administrador judicial não se limita a essas tarefas. A atuação do administrador judicial na recuperação judicial, em que o devedor continua em regular funcionamento, ainda é muito atrelado ao juízo recuperacional[44].

O desempenho das atividades fiscalizatórias, de modo geral, é dificultado em razão de entendimento acerca da necessidade ou não de autorização prévia do juízo, o que acaba por engessar o procedimento. Isso tem o potencial de gerar condenações aos administradores judiciais por suposta negligência no cumprimento de seus deveres, sendo possível identificar decisões nesse sentido, inclusive sob a égide da legislação anterior, em relação à figura do comissário[45].

O que se nota, então, é que embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja – acertadamente – a responsabilização subjetiva do administrador judicial, não são estabelecidos parâmetros claros para a aferição desse dolo e, especialmente, culpa. A definição fica entregue inteiramente à casuística, diminuindo o grau de segurança jurídica para o administrador judicial.

Esse cenário de insegurança pode causar um incentivo à assunção do encargo de administração judicial do devedor em recuperação, encargo esse que, como visto, tem papel essencial para o bom e eficiente andamento do procedimento de recuperação judicial, de forma a que seja atingido o seu objetivo de soerguimento da empresa em crise[46].

3.3  Alcance em Relação ao Patrimônio

Além de responder subjetivamente por eventuais danos causados, uma vez verificada a responsabilidade do administrador judicial, essa responsabilidade será pessoal. Ou seja, há o atingimento do patrimônio pessoal do profissional, que responderá ilimitadamente, na medida da extensão do dano[47].

Embora não haja dispositivo expressamente nesse sentido referente especificamente à recuperação judicial, é possível chegar-se a essa conclusão pela aplicação analógica do art. 154, §5º, da Lei 11.101/2005. Esse dispositivo prevê que, no caso de falência, uma vez reprovadas as contas do administrador judicial, o juiz poderá determinar o sequestro dos bens desse profissional.

A possibilidade de responsabilização pessoal é um dos fundamentos da exigência de que, quando for nomeada como administrador judicial uma pessoa jurídica, seja indicado o profissional responsável pela condução do processo, o qual somente poderá ser substituído mediante autorização judicial (art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).

Tendo em vista o impacto no patrimônio pessoal, apesar de não ser um dos requisitos de nomeação do administrador judicial expressamente previstos no art. 21 da Lei 11.101/2005, é possível defender que um dos requisitos implícitos, ligados à idoneidade, é que o profissional tenha recursos financeiros necessários para assumir os encargos da sua função, respondendo pelos deveres e obrigações assumidos. Isso se torna especialmente relevante considerando que, ao contrário do que ocorre em outros países, no Brasil não há exigência de que o administrador apresente garantias financeiras para que seja nomeado para a função[48].

Vê-se que aqui, novamente, há uma deficiência da legislação falimentar, ao não prever de forma expressa a adequada capacidade financeira como requisito para a nomeação do administrador judicial, bem como a necessidade de que sejam prestadas garantias financeiras. A exigência de garantias traria maior segurança jurídica não só para os interessados no procedimento de recuperação judicial (pois trazem um nível de asseguração de que haverá lastro financeiro para suportar eventuais danos causados), como também para o próprio administrador judicial, que terá maior proteção do seu patrimônio pessoal.

Cabe também esclarecer que o atingimento do patrimônio pessoal do administrador judicial ocorre apenas no caso em que ele for responsabilizado por causar prejuízos à massa falida em decorrência de falha culposa ou dolosa no cumprimento de suas atribuições. O seu patrimônio não pode ser atingido (e sequer sua responsabilidade reconhecida) para cumprimento de obrigações da recuperanda.

Cabe mencionar a tendência equivocada de juízos, alheios à matéria concursal, de envolver o administrador judicial em demandas relativas a obrigações assumidas pela empresa, como se este fosse sócio, representante legal ou administrador da sociedade. Como já mencionado neste trabalho, o administrador judicial não exerce a administração da empresa, não sendo, portanto, responsável pelos atos relacionados à sua gestão, tampouco pelas obrigações por ela assumidas.

Observando essa tendência, notadamente no âmbito da Justiça do Trabalho, o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0002765-85.2011.2.00.0000, emitiu recomendação aos juízes do trabalho brasileiros para que se abstenham de realizar constrições sobre o patrimônio dos administradores judiciais, considerando o seu papel como auxiliares do juízo concursal, e não como gestores das empresas[49].

Apesar de ser reconhecido que o patrimônio pessoal do administrador judicial será ilimitadamente atingido para fazer face aos danos por ele causados, nos termos aqui já tratados, isso não pode representar uma responsabilização ampla, fora da esfera de verificação do adequado ou não cumprimento das atribuições que lhe são conferidas.

Por fim, cumpre mencionar que, uma vez convolada a recuperação judicial em falência, apenas a massa falida possui legitimidade para pleitear a responsabilização do administrador judicial[50]. Nesse caso, o sujeito lesado deverá perseguir a sua compensação exclusivamente através de ajuizamento de ação de regresso[51].

4  CONCLUSÃO

O tratamento conferido pela legislação brasileira à responsabilidade do administrador judicial foi analisado com ênfase nas hipóteses de falha no cumprimento do dever de fiscalização no âmbito da recuperação judicial.

O administrador judicial é figura que exerce munus público com o objetivo de auxiliar o juízo na condução de funções essenciais ao bom decurso dos procedimentos de falência e recuperação judicial. Especificamente na recuperação judicial, a principal atribuição do administrador judicial é a fiscalização das atividades do devedor e do adequado cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, o que será registrado por meio de relatórios periódicos apresentados pelo administrador judicial.

Com a redação introduzida na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, o dever de fiscalização abrange não somente as atividades rotineiras do devedor no exercício da empresa, mas também a própria negociação com os credores, garantindo que não haja desvio em relação ao negociado e aprovado no plano de recuperação judicial ou determinado pelo juízo.

O regular exercício do dever de fiscalização é, portanto, essencial para garantir que o procedimento de recuperação judicial transcorra de forma regular e atenda aos objetivos estabelecidos na Lei 11.101/2005, notadamente a preservação da atividade empresarial, sem que isso represente prejuízo injustificado aos credores ou esquiva da obrigação de adimplemento da dívida pela recuperanda.

Isso não significa, contudo, que o administrador responda pelo sucesso do plano de recuperação judicial, ou até mesmo pelas condutas praticadas pela empresa e obrigações por ela assumidas antes ou durante o procedimento recuperacional. A empresa continua sendo gerida pelos seus administradores e sócios, função que não é transferida para o administrador judicial (a menos na situação excepcional mencionada neste trabalho).

Apesar dessa limitação, ainda assim o administrador judicial enfrenta restrições à sua atuação, que ainda é muito atrelada à figura do juiz, mesmo após o advento da Lei 14.112/2020. Diante da ausência de critérios legais claros para determinar os limites de atuação do administrador judicial, cria-se um desafio para a identificação de ocorrência ou não de culpa do administrador judicial em eventual falha no dever de fiscalização e geração de dano, considerando que a Lei 11.101/2005 prevê a sua responsabilidade subjetiva.

Embora haja entendimento consolidado de que a responsabilidade do administrador judicial deve ser aferida com base nos padrões de diligência exigidos de um profissional capacitado para o exercício da função, tal parâmetro ainda se mostra insuficiente para enfrentar os desafios identificados ao longo deste estudo.

É necessário estabelecer paradigmas de conduta esperados do administrador judicial para que se possa garantir maior assertividade na análise de sua responsabilidade, promovendo, assim, maior segurança jurídica a todos os envolvidos. Um possível ponto de partida seria a inclusão, na legislação, de previsão mais detalhada acerca das atividades relacionadas ao dever de fiscalização que exigem autorização judicial prévia, com o objetivo de eliminar eventuais incertezas quanto à necessidade desse pedido, como no caso do acesso ao estabelecimento do devedor, abordado neste trabalho.

Enquanto não há tal detalhamento, o entendimento a ser adotado como regra deve ser de que a autorização judicial prévia apenas será necessária nos casos expressamente previstos na lei, sob pena de haver restrição indevida à atuação do administrador judicial e prejuízo ao andamento do processo. Caso o administrador judicial tenha o seu acesso injustificadamente negado, ou sua atuação prejudicada pela empresa devedora, deverá buscar provimento judicial para subsidiar a sua atuação.

Tendo em vista a responsabilização subjetiva, o administrador judicial também não deverá responder por falsidade ou irregularidade nas informações prestadas pela devedora que não fossem passíveis de identificação pelo regular exercício da sua atividade e adoção das providências que são esperadas de um profissional capacitado. É recomendável a exigência de formação e demonstração de capacitação específica para o exercício da administração judicial.

Por fim, a responsabilização pessoal do administrador judicial é adequada, considerando a fidúcia inerente à atividade. Contudo, para garantir maior segurança aos envolvidos na recuperação judicial, inclusive o próprio administrador judicial, deveria haver a exigência de prestação de garantias, além de inclusão expressa da capacidade financeira como um dos requisitos para nomeação do administrador judicial.

5  REFERÊNCIAS

Bacarim, Maria Cristina de Almeida, “Responsabilidade civil contratual e extracontratual. A culpa e a responsabilidade civil contratual.” in Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello, Benacchio, Marcelo, coord., Responsabilidade civil, São Paulo, Escola Paulista da Magistratura, 2015, pp. 83-99.

Bernier, Joice Ruiz, O administrador judicial na recuperação judicial e na falência, 168 f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

Brasil, Conselho Nacional de Justiça, Pedido de Providências n. 0002765-85.2011.2.00.0000, Relator Conselheiro Bruno Dantas, julgado em 14 fev. 2012, Disponível em <https://leidefalencias.com.br/mod/admlivros/arquivos/noticia/168_20120227.pdf>, Acesso em 18 abr. 2025.

Brasil, Decreto 917, de 24 de outubro de 1890, Reforma o codigo commercial na parte III, Coleção das Leis do Brasil, 1890, Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-917-24-outubro-1890-518109-publicacaooriginal-1-pe.html, Acesso em: 18 maio 2025.

Brasil, Decreto 5.746, de 9 de dezembro de 1929, Modifica a Lei de Fallencias, Coleção das Leis do Brasil, 1929, Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dpl/DPL5746-1929.htm>, Acesso em: 18 maio 2025.

Brasil, Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945, Lei de Falências, Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 31 jul. 1945, Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del7661.htm>, Acesso em: 17 maio 2025.

Brasil, Lei 859, de 16 de agosto de 1902, Reforma e lei sobre fallencias, Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 07 jun. 1903, Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1900-1909/lei-859-16-agosto-1902-584407-republicacao-108160-pl.html>, Acesso em: 18 maio 2025.

Brasil, Lei 2.024, de 17 de dezembro de 1908, Reforma a lei sobre fallencias, Coleção das Leis do Brasil, 1908, Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1900-1909/lei-2024-17-dezembro-1908-582169-publicacaooriginal-104926-pl.html>, Acesso em: 18 maio 2025.

Brasil, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Dispõe sobre as Sociedades por Ações, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 1976, Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm>, Acesso em: 23 abr. 2025.

Brasil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002, Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>, Acesso em 23 abr. 2025.

Brasil, Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 fev. 2005, Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm, Acesso em: 18 abr. 2025.

Brasil, Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 mar. 2021, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14112.htm>, Acesso em: 18 abr. 2025.

Campinho, Sérgio, Curso de direito comercial – falência e recuperação de empresa, São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, São Paulo, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021, Disponível em <https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/111079511/v15>, Acesso em: 17 maio 2025.

De Lucca, Newton, “O papel do administrador judicial na lei brasileira (Lei 11.101/2005)”, Revista de Direito Mercantil, ano LIV (Nova Série), vol. 168/169, ago. 2014/jul. 2015, pp. 17-31.

Diniz, Maria Helena, Santiago, Mariana Ribeiro, “Os impactos da Lei 14.112/2020 na recuperação judicial”, Revista Argumentum, Marília, vol. 23, n. 3, set./dez. 2022, pp. 803-834.

Lacerda, Maurício Andere von Bruck, “A administração judicial da recuperação e seus aspectos jurídicos – delimitação das atribuições e responsabilidades”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 1, n. 3, 2015, pp. 1271-1304.

Mahuad, Luciana Carone Nucci Eugenio, Mahuad, Cassio, “Imputação da responsabilidade civil: responsabilidade objetiva e subjetiva”, in Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello, Benacchio, Marcelo, coord., Responsabilidade civil, São Paulo, Escola Paulista da Magistratura, 2015, pp. 33-82.

Mamede, Gladston, Falência e recuperação de empresas, 10. ed., São Paulo, Atlas, 2019.

McCullough, Elizabeth H., “Bankruptcy trustee liability: is there method in the madness”, Lewis & Clark Law Review, vol. 15, n. 1, 2011, pp. 153-190.

Pottow, John A. E., “Fiduciary Duties in Bankruptcy and Insolvency” in Criddle, Evan J., Miller, Paul B., Sitkoff, Robert H., The Oxford Handbook of Fiduciary Law, Oxford, Oxford University Press, 2019, pp. 205-226.

Sayeg, Ricardo Hasson, “Limites da responsabilidade do administrador judicial na recuperação judicial convolada em falência”, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 67, jan./mar. 2015, pp. 291-307.

Silva, José Anchieta da, “A responsabilidade civil do Administrador Judicial” in Silva, José Anchieta da, O Administrador Judicial (o órgão) na Recuperação Judicial e na Falência, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2021, pp. 53-60.

Silva, José Anchieta da, “O enquadramento jurídico da figura do Administrador Judicial” in Silva, José Anchieta da, O Administrador Judicial (o órgão) na Recuperação Judicial e na Falência, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2021.

Silva, Thiago Perez e, “Os limites da responsabilidade do administrador judicial na falência e na recuperação de empresas”, Revista de Direito Recuperacional e Empresa, vol. 4, abr./jun. 2017.

Zilly, Mariana Butuhy, Benfatto, Anderson Correa, “Principais alterações da recuperação judicial de empresas descritas na Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020 na Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: uma revisão da literatura”, Revista Direitos Humanos & Sociedade, vol. 5, n. 2, 2022, pp. 66-86.

Notas de Rodapé

[1]     Doutor em Direito e Professor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, CEP 40.150-140, Salvador, Bahia, Brasil, e-mail joao@joaoglicerio.com. https://orcid.org/0000-0002-9370-7368.

[2]     Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, CEP 40.150-140, Salvador, Bahia, Brasil, e-mail rebecasbmelo@gmail.com. https://orcid.org/0009-0002-1913-9275.

Não foi utilizada inteligência artificial para a produção do texto deste artigo.

[3]     Lacerda, Maurício Andere von Bruck, “A administração judicial da recuperação e seus aspectos jurídicos – delimitação das atribuições e responsabilidades”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 1, n. 3, 2015, pp. 1271-1304.

[4]     De Lucca, Newton, “O papel do administrador judicial na lei brasileira (Lei 11.101/2005)”, Revista de Direito Mercantil, ano LIV (Nova Série), vol. 168/169, ago. 2014 / jul., 2015, pp. 17-31.

[5]     Bernier, Joice Ruiz, O administrador judicial na recuperação judicial e na falência, 168 f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

[6]     Lacerda, Maurício Andere von Bruck, “A administração judicial da recuperação e seus aspectos jurídicos – delimitação das atribuições e responsabilidades”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 1, n. 3, 2015, pp. 1271-1304.

[7]     De Lucca, Newton, “O papel do administrador judicial na lei brasileira (Lei 11.101/2005)”, Revista de Direito Mercantil, ano LIV (Nova Série), vol. 168/169, ago. 2014 / jul., 2015, pp. 17-31.

[8]     Bernier, Joice Ruiz, O administrador judicial na recuperação judicial e na falência, 168 f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

[9]     Ibid, 2014.

[10]    Mamede, Gladston, Falência e recuperação de empresas, 10. ed., São Paulo, Atlas, 2019.

[11]    Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, São Paulo, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021, Disponível em <https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/111079511/v15>, Acesso em: 17 maio 2025.

[12]    Silva, Thiago Perez e, “Os limites da responsabilidade do administrador judicial na falência e na recuperação de empresas”, Revista de Direito Recuperacional e Empresa, vol. 4, abr./jun. 2017.

[13]    Bernier, Joice Ruiz, O administrador judicial na recuperação judicial e na falência, 168 f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

[14]    Silva, Thiago Perez e, op. cit.

[15]    Lacerda, Maurício Andere von Bruck, “A administração judicial da recuperação e seus aspectos jurídicos – delimitação das atribuições e responsabilidades”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 1, n. 3, 2015, pp. 1271-1304.

[16]    Enquanto a recuperação judicial tem por fim principal a maximização dos ativos do falido para posterior satisfação dos créditos dos seus credores, a recuperação judicial tem como finalidade o soerguimento da empresa em crise (mas ainda economicamente viável).

[17]    Bernier, Joice Ruiz, O administrador judicial na recuperação judicial e na falência, 168 f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

[18]    Lacerda, Maurício Andere von Bruck, “A administração judicial da recuperação e seus aspectos jurídicos – delimitação das atribuições e responsabilidades”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 1, n. 3, 2015, pp. 1271-1304.

[19]    Diniz, Maria Helena, Santiago, Mariana Ribeiro, “Os impactos da Lei 14.112/2020 na recuperação judicial”, Revista Argumentum, Marília, vol. 23, n. 3, set./dez. 2022, pp. 803-834.

[20]    Zilly, Mariana Butuhy, Benfatto, Anderson Correa, “Principais alterações da recuperação judicial de empresas descritas na Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 na Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: uma revisão da literatura”, Revista Direitos Humanos & Sociedade, vol. 5, n. 2, 2022, pp. 66-86.

[21]    Lacerda, Maurício Andere von Bruck, “A administração judicial da recuperação e seus aspectos jurídicos – delimitação das atribuições e responsabilidades”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 1, n. 3, 2015, pp. 1271-1304.

[22]    Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, São Paulo, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021, Disponível em <https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/111079511/v15>, Acesso em: 17 maio 2025.

[23]    Bernier, Joice Ruiz, O administrador judicial na recuperação judicial e na falência, 168 f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

[24]    Sayeg, Ricardo Hasson, “Limites da responsabilidade do administrador judicial na recuperação judicial convolada em falência”, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 67, jan./mar. 2015, pp. 291-307.

[25]    Mamede, Gladston, Falência e recuperação de empresas, 10. ed., São Paulo, Atlas, 2019.

[26]    Sayeg, Ricardo Hasson, op. cit.

[27]    Lacerda, Maurício Andere von Bruck, “A administração judicial da recuperação e seus aspectos jurídicos – delimitação das atribuições e responsabilidades”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 1, n. 3, 2015, pp. 1271-1304.

[28]    Mahuad, Luciana Carone Nucci Eugenio, Mahuad, Cassio, “Imputação da responsabilidade civil: responsabilidade objetiva e subjetiva”, in Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello, Benacchio, Marcelo, coord., Responsabilidade civil, São Paulo, Escola Paulista da Magistratura, 2015, pp. 33-82.

[29]    Ibid, 2015.

[30]    De Lucca, Newton, “O papel do administrador judicial na lei brasileira (Lei 11.101/2005)”, Revista de Direito Mercantil, ano LIV (Nova Série), vol. 168/169, ago. 2014 / jul., 2015, pp. 17-31.

[31]    McCullough, Elizabeth H, “Bankruptcy trustee liability: is there method in the madness”, Lewis & Clark Law Review, vol. 15, n. 1, 2011, pp. 153-190.

[32]    Pottow, John A. E., “Fiduciary Duties in Bankruptcy and Insolvency” in Criddle, Evan J., Miller, Paul B., Sitkoff, Robert H., The Oxford Handbook of Fiduciary Law, Oxford, Oxford University Press, 2019, pp. 205-226.

[33]    Silva, José Anchieta da, “A responsabilidade civil do Administrador Judicial” in Silva, José Anchieta da, O Administrador Judicial (o órgão) na Recuperação Judicial e na Falência, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2021, pp. 53-60.

[34]    Sayeg, Ricardo Hasson, “Limites da responsabilidade do administrador judicial na recuperação judicial convolada em falência”, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 67, jan./mar. 2015, pp. 291-307.

[35]    Bernier, Joice Ruiz, O administrador judicial na recuperação judicial e na falência, 168 f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

[36]    Ibid, 2014.

[37]    Silva, José Anchieta da, op. cit.

[38]    Bacarim, Maria Cristina de Almeida, “Responsabilidade civil contratual e extracontratual. A culpa e a responsabilidade civil contratual.” in Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello, Benacchio, Marcelo, coord., Responsabilidade civil, São Paulo, Escola Paulista da Magistratura, 2015, pp. 83-99.

[39]    Silva, Thiago Perez e, “Os limites da responsabilidade do administrador judicial na falência e na recuperação de empresas”, Revista de Direito Recuperacional e Empresa, vol. 4, abr./jun. 2017.

[40]    Bernier, Joice Ruiz, O administrador judicial na recuperação judicial e na falência, 168 f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

[41]    Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, São Paulo, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021, Disponível em <https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/111079511/v15>, Acesso em: 17 maio 2025.

[42]    Bernier, Joice Ruiz, O administrador judicial na recuperação judicial e na falência, 168 f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

[43]    Sayeg, Ricardo Hasson, “Limites da responsabilidade do administrador judicial na recuperação judicial convolada em falência”, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 67, jan./mar. 2015, pp. 291-307.

[44]    Lacerda, Maurício Andere von Bruck, “A administração judicial da recuperação e seus aspectos jurídicos – delimitação das atribuições e responsabilidades”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 1, n. 3, 2015, pp. 1271-1304.

[45]    Ibid, 2015, pp. 1271-1304.

[46]    Mencione-se brevemente que embora a atuação do administrador judicial seja importante para garantir o adequado cumprimento do plano de recuperação judicial, isso não quer dizer que esse profissional seja responsável pelo sucesso ou insucesso do plano.

[47]    De Lucca, Newton, “O papel do administrador judicial na lei brasileira (Lei 11.101/2005)”, Revista de Direito Mercantil, ano LIV (Nova Série), vol. 168/169, ago. 2014 / jul., 2015, pp. 17-31.

[48]    Bernier, Joice Ruiz, O administrador judicial na recuperação judicial e na falência, 168 f., Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

[49]    Brasil, Conselho Nacional de Justiça, Pedido de Providências n. 0002765-85.2011.2.00.0000, Relator Conselheiro Bruno Dantas, julgado em 14 fev. 2012, Disponível em <https://leidefalencias.com.br/mod/admlivros/arquivos/noticia/168_20120227.pdf>, Acesso em 18 abr. 2025.

[50]    Coelho, Fábio Ulhoa, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, São Paulo, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021, Disponível em <https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/111079511/v15>, Acesso em: 17 maio 2025.

[51]    Sayeg, Ricardo Hasson, “Limites da responsabilidade do administrador judicial na recuperação judicial convolada em falência”, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 67, jan./mar. 2015, pp. 291-307.