DOI: 10.19135/revista.consinter.00021.24
Recebido/Received 14/08/2025 –
Aprovado/Approved 16/10/2025
Gonçalo S. de Melo
Bandeira[4] – http://orcid.org/0000-0001-8859-4023
Resumo
Este trabalho apresenta um panorama actualizado das principais decisões
e iniciativas do GAFI/FATF, MONEYVAL e parceiros internacionais, discutidas
durante a presidência mexicana já realizada (2024-2026). Aborda-se, em primeiro
lugar, o plenário conjunto GAFI/MONEYVAL, com ênfase nas medidas para mitigar
riscos de financiamento do terrorismo, ilícitos financeiros ligados a activos
virtuais e a necessidade de equilíbrio entre a inclusão financeira e a
prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais.
Destaca-se o novo procedimento para tratar impactos não intencionais sobre
ONGs, bem como o alerta de Paris (20/06/2025) sobre falhas globais na prevenção
e combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição maciça e à
evasão de sanções. O texto analisa a alteração da Recomendação 16 e as mudanças
nos critérios da “lista cinzenta”, orientadas para avaliação de risco. Ressalta
ainda a relevância do Fórum Colaborativo do Sector Privado 2025 e das acções
integradas contra a exploração sexual infantil online em linha. Inclui uma recapitulação
do Relatório Anual 2023-2024 e define os objetivos estratégicos sob a
presidência do México. O trabalho conclui com reflexões sobre novas
problemáticas emergentes e referências bibliográficas, integrando fontes
virtuais consultadas.
Palavras-chave: branqueamento de capitais-lavagem de dinheiro; financiamento do
terrorismo; activos virtuais; proliferação de armas de destruição maciça;
exploração sexual infantil online em linha;
Abstract
this paper presents an
updated overview of the main decisions and initiatives of the FATF, MONEYVAL,
and international partners discussed during the previous Mexican presidency
(2024-2026). It first addresses the joint FATF/MONEYVAL plenary meeting, with
an emphasis on measures to mitigate terrorist financing risks, financial
illicit activities linked to virtual assets, and the need to balance financial
inclusion with the prevention and combating of money laundering. It highlights
the new procedure for addressing unintended impacts on NGOs, as well as the
Paris alert (June 20, 2025) on global failures in preventing and combating the
financing of the proliferation of weapons of mass destruction and sanctions
evasion. The text analyzes the amendment to Recommendation 16 and the changes
to the "gray list" criteria for risk assessment. It also highlights
the relevance of the Private Sector Collaborative Forum 2025 and integrated
actions against online child sexual exploitation. It includes a recap of the
2023-2024 Annual Report and defines the strategic objectives under the Mexican
presidency. The work concludes with reflections on new emerging issues and
bibliographical references, integrating consulted online sources.
Keywords: money laundering; terrorist financing; virtual assets; proliferation
of weapons of mass destruction; online child sexual exploitation
Sumário: 1. Introdução; 2. Resultados do Plenário conjunto do
GAFI/FAFT-MONEYVAL, 12-13/6/2025; 3. GAFI lança procedimento para lidar com
impactos não intencionais sobre ONGs – Organizações Não Governamentais; 4.
Riscos de Financiamento do Terrorismo; 5. Riscos de finanças ilícitas em
activos virtuais; 6. Nova orientação sobre inclusão financeira e medidas contra
lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
7. Alerta do GAFI em Paris de 20/06/2025 para falhas na prevenção e combate
global ao financiamento da proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e à
evasão de sanções; 8. GAFI alterou a Recomendação 16; 9. Fórum Colaborativo do
Sector Privado do GAFI 2025 que reforça
a importância da cooperação entre governos, privados e sociedade civil na
prevenção e combate a crimes financeiros; 10. Detecção, Interrupção e
Investigação da Exploração Sexual Infantil online em linha; 11. Recordar o
Relatório Anual 2023-2024 do GAFI; 12. O GAFI alterou os seus critérios de
lista cinzenta para se concentrar mais no risco; 13. Objetivos do GAFI durante
a Presidência do México (2024-2026); 14. Conclusões e Novas Problemáticas; 15. Referências.
De acordo com publicações anteriores, e porque é indispensável lembrar, já é do nosso conhecimento que a Lei portuguesa 83/2017, de 18 de Agosto – LB-Lei do Branqueamento – trata das seguintes matérias:
“A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva…”.
E é já igualmente do nosso conhecimento que ocorreram várias alterações: D.L.[5] 144/2019, de 23 de Setembro; Lei 58/2020, de 31 de Agosto; D.L. 9/2021, de 29 de Janeiro; D.L. 56/2021, de 30 de Junho; Lei 99-A/2021, de 31 de Dezembro; assim como a supramencionada, e já melhor referida na publicação de 2024 na Revista Consinter do 2º Semestre[6], Resolução do Conselho de Ministros nº 69/2022, de 9/8[7]. Não olvidando a principal legislação da UE[8].
De salientar também foi a entrada em vigor da chamada, e neste caso mais uma vez atrasada como dissemos igualmente nas nossas publicações anteriores com mais especificações, Lei de Política Criminal – Lei 51/2023, de 28 de Agosto. A qual, por sinal, também está perto do fim da sua vigência no momento em que escrevemos estas palavras. A Lei 83/2017, de 18/8, estabelece o regime jurídico português de prevenção e combate ao branqueamento de capitais (ou lavagem de dinheiro) e financiamento do terrorismo (BC/FT), transpondo directivas europeias e revogando diplomas anteriores. Aplica-se a entidades financeiras (bancos, seguros, fundos, etc.) e não financeiras (advogados, notários, imobiliárias, casinos, comerciantes de bens de alto valor, entre outros), impondo deveres de controlo interno, identificação e diligência do cliente, comunicação de operações suspeitas, abstenção de transacções de risco, conservação de documentos, monitorização contínua, colaboração com autoridades e formação de colaboradores. Define o conceito e regras para identificar o beneficiário efectivo, impõe limites ao uso de numerário e estabelece regimes sancionatórios para infracções. A supervisão é atribuída a várias autoridades sectoriais (Banco de Portugal, CMVMComissão do Mercado de Valores Mobiliários, ASF-Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ASAE-Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, etc.), que coordenam esforços e partilham informações a nível nacional e internacional. O diploma cria mecanismos de cooperação institucional, assegura a confidencialidade das comunicações e prevê regulamentação complementar para implementação prática. Actualizações posteriores alinharam-no com novas directivas da UE, reforçando o enquadramento legal contra BC/FT-Branqueamento de Capitais/Financiamento de Terrorismo. Com a Lei 99-A/2021 (5ª e última alteração), o diploma passou a abranger também os prestadores de serviços relacionados com activos virtuais (como plataformas de criptomoedas), obrigando-os a registo prévio e supervisão pelo Banco de Portugal e a cumprimento integral dos deveres preventivos aplicáveis a outras entidades obrigadas. Esta alteração reforça a supervisão e integra o “novo sector” no quadro legal, alinhandoo com as práticas europeias e assegurando maior controlo sobre riscos emergentes no mercado financeiro digital. A supervisão continua a cargo das autoridades sectoriais (Banco de Portugal, CMVM, ASF, ASAE, etc.), com mecanismos de cooperação nacional e internacional e garantia de confidencialidade das comunicações. Em suma, é essencial saber quem é o “beneficiário efectivo”. Ou seja, as alterações são muitas e não vão ser as últimas, uma vez que estamos perante um “jogo-do-gato-e-do-rato” ou Tom & Jerry Show!
No Conselho da Europa, foi realizada uma reunião conjunta entre o GAFI – Grupo de Acção Financeira – e o MONEYVAL, presidida por Elisa de Anda Madrazo (GAFI) e Nicola Muccioli (MONEYVAL). Durante dois dias, mais de 200 jurisdições do mundo e observadores debateram formas de reforçar a prevenção e punição de crimes financeiros, como o branqueamento (v.g. de capitais) ou lavagem, o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas. Uma das principais consequências da reunião foi a aprovação de alterações às normas do GAFI, com o objectivo de tornar os pagamentos internacionais mais seguros, rápidos, baratos e acessíveis, seguindo as orientações do designado G20.
Outro ponto importante foi a aprovação da avaliação mútua da Letónia, a primeira no novo ciclo de avaliações que analisa se os países estão a aplicar medidas eficazes para prevenir e punir os riscos financeiros ilícitos que enfrentam. A reunião também avaliou os progressos de três países membros do MONEYVAL na correcção de falhas técnicas. Esses países ficaram de apresentar resultados em finais de 2025. Foram ainda aprovados novos relatórios e materiais que o GAFI irá publicar em breve. Estes documentos ajudarão os países a detectar e reagir melhor às novas ameaças financeiras, promovendo ao mesmo tempo a inclusão financeira – ou seja, integrando mais pessoas no sistema financeiro formal. O GAFI também introduziu novas regras para evitar que sejam mal aplicadas as medidas destinadas a proteger organizações sem fins lucrativos contra abusos. Por fim, mas não por último, o plenário decidiu retirar a Croácia, o Mali e a Tanzânia da lista de países sob monitorização reforçada, depois dos resultados das visitas terem sido positivos. Por outro lado, a Bolívia e as Ilhas Virgens Britânicas (Reino Unido) passaram a constar dessa lista. A suspensão da Rússia continua em vigor, conforme decidido em Fevereiro de 2024 e referido na nossa última publicação. Por fim, mas também aqui não por último, é preciso referir de novo que a reunião plenária conjunta do GAFI (Grupo de Acção Financeira) e do MONEYVAL (Conselho da Europa), realizada em Estrasburgo nos dias 12 e 13 de Junho de 2025, reuniu mais de 200 jurisdições e observadores para discutir e aprovar medidas estratégicas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais (BC), financiamento do terrorismo (FT) e financiamento da proliferação de armas (rectius de destruição maciça) (FP). Vejamos então os pontos principais: 1º Jurisdições sob monitorização e adição à lista de monitorização reforçada: Bolívia e Ilhas Virgens Britânicas (Reino Unido) foram incluídas na lista de jurisdições com deficiências estratégicas, comprometendo-se a implementar “Planos de Acção (e omissão!)” dentro de prazos definidos. Remoção da lista de monitorização reforçada: Croácia, Mali e República Unida da Tanzânia concluíram com sucesso os respectivos “Planos de Acção” e deixaram de estar sob monitorização intensificada. Continuarão, contudo, sob acompanhamento dos organismos regionais competentes; 2º Jurisdições com “Apelo à Acção”: o GAFI manteve o apelo à acção relativamente a países com deficiências graves nos seus regimes de BC/FT/FP, reiterando a necessidade de protecção do sistema financeiro internacional; 3º Avaliação da Letónia – MONEYVAL: foi aprovado o relatório de avaliação mútua da Letónia, que analisa a eficácia do país na aplicação das recomendações do GAFI. O relatório será publicado após revisão de qualidade, no final de 2025; 4º Procedimentos de Reforço da Conformidade – MONEYVAL: República Checa, Geórgia e República Eslovaca permanecem sob os Procedimentos de Reforço da Conformidade do MONEYVAL, com deficiências técnicas por resolver. Os três países apresentarão nova actualização em Dezembro de 2025; 5º “Situação da Federação Russa: a suspensão da Federação Russa como membro do GAFI mantém-se em vigor. O GAFI apela à vigilância de todas as jurisdições perante tentativas de contornar as medidas aplicadas à Rússia” (citamos); 6º Reforço das Normas do GAFI: foram aprovadas alterações à Recomendação 16, com o objectivo de reforçar a transparência e a rastreabilidade dos pagamentos transfronteiriços superiores a cerca de 1.000 USD/EUR (!)[12]. As novas normas entrarão em vigor em 2030; 7º Inclusão Financeira e Avaliação de Riscos: o GAFI aprovou: a) nova orientação para aplicação de medidas simplificadas em contextos de baixo risco; b) ferramenta nacional para avaliação de riscos; c) actualização da metodologia de avaliação, alinhada com a abordagem baseada no risco. Estas medidas visam combater práticas de “de-risking” e promover a inclusão financeira de aproximadamente 1,4 mil milhões de pessoas actualmente sem acesso ao sistema bancário[13]; 8º Prevenção de Consequências Involuntárias: foram adoptados novos procedimentos para prevenir que a aplicação das normas do GAFI prejudique o funcionamento legítimo de organizações da sociedade civil, especialmente organizações sem fins lucrativos (OSFL); 9º Resposta a Riscos Emergentes, tendo sido aprovados o Relatório sobre esquemas complexos de financiamento da proliferação e evasão de sanções; o Relatório global sobre riscos de financiamento do terrorismo, com contributos de mais de 80 jurisdições; Relatório de Actualização Focalizada sobre activos virtuais e prestadores de serviços associados; 10º Cooperação Internacional: o GAFI, em colaboração com o Grupo Egmont, a Interpol e o UNODC-Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (Viena, Áustria), aprovou novos recursos para reforçar a cooperação na detecção e investigação de crimes financeiros. De modo paralelo, realiza-se um encontro entre doadores e prestadores de assistência técnica, com vista ao fortalecimento da Rede Global. Participam também os presidentes dos organismos regionais do tipo GAFI. Foram convidados o Quénia, as Ilhas Caimão e o Senegal, no contexto da iniciativa de promoção da representatividade regional. Assim, como préconclusão, devemos fazer destacar em resumo: o aprofundar da transparência nos pagamentos (Recomendação 16)[14], inclusão financeira e abordagem baseada no risco, mitigação de consequências não intencionais da aplicação incorreta das normas do GAFI, resposta aos riscos de financiamento ilícito, colaboração internacional e apoio à rede global. Sem prejuízo, diríamos, de não esquecer a ideia central que aprendemos nas primeiras aulas de mestrado com o nosso orientador Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias[15]: “o Estado é por vezes o maior bandido da própria ordem jurídica”. Ou seja, não tem qualquer sentido o “Estado” se arvorar como “o senhor absoluto da verdade ou do total-real” numa sociedade orwelliana onde todo o cêntimo ou centavo é escrutinado, filmado e gravado nas esferas privada e cooperativa, mas a própria “coisa pública” trabalha num universo sem transparência. Ora, acabar com o numerário é permitir que o Estado se torne no ditador da (i)moralidade financeira pública. Quando, ao mesmo tempo, continua a fazer contratos de muita duvidosa qualidade, para não dizer nenhuma, e que envolvem milhares de milhões de euros ou dólares[16].
O GAFI idealizou um esquema para confrontar efeitos não intencionais provenientes da má aplicação dos seus cânones para as organizações sem fins lucrativos (ONGs), objectivando tutelar acções ou omissões legítimas contra interrupções indevidas. As ONGs possibilitam apoio fundamental em crises e regiões difíceis, mas determinadas dessas entidades já foram utilizadas para financiar o terrorismo. Os padrões do GAFI utilizam um ponto de vista fundamentado no risco para prevenir abusos sem desestimular o trabalho legítimo. Não obstante, a má aplicação pode levar ao direcionamento indevido dessas mesmas organizações. O novo programa possibilita que países, o FMI-Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial levantem preocupações assim que a implementação num país prejudicar operações legais de ONGs. Ele concretiza revisões existentes, como as avaliações mútuas do GAFI, garantindo que não existam lacunas no enfrentar desses casos. A presidente do GAFI, a mexicana Elisa de Anda Madrazo, referiu: “Proteger o trabalho legítimo das ONGs é essencial. Este procedimento garante que os nossos Padrões protejam pessoas e princípios – combatendo o financiamento do terrorismo sem impedir trabalhos que salvam vidas.”[18] Aplicável aos membros do GAFI e dos FSRBs – salvo se um FSRB optar por não participar -[19], esta medida integra a estratégia mais ampla do GAFI para reforçar a transparência, a responsabilidade e a confiança na prevenção e combate às finanças ilícitas.
O GAFI publicou relatório alertando para riscos crescentes e complexos no financiamento do terrorismo (FT) e para deficiências na resposta global: 69% das jurisdições avaliadas apresentam falhas graves em investigar, processar e condenar casos de FT. Os terroristas continuam a explorar o sistema financeiro, combinando métodos tradicionais – numerário, hawala[21], serviços formais e informais – e digitais (redes sociais, crowdfunding ou financiamento colectivo, activos virtuais). Tendências incluem operações mais descentralizadas, uso de múltiplas fontes de financiamento – inclusive lícitas -, aumento da actuação de indivíduos isolados e convergência com crime organizado. O relatório também destaca riscos no desvio de ajuda humanitária em zonas de conflito, defendendo medidas proporcionais para proteger ONGs. Recomendações centrais: reforçar cooperação internacional, criar parcerias público-privadas e usar indicadores de risco para detectar e prevenir FT. A elaboração contou com apoio da ONU (UN CTED)[22] e França, reunindo dados de mais de 80 jurisdições e 840 contribuições de diversos sectores.
Sobre este tema actual e muito sensível já nos debruçamos em publicações anteriores. O GAFI publicou a sua 6ª atualização sobre a aplicação global de medidas PLD/CFT[24] a activos virtuais (AV) e prestadores de serviços (PSAVs). Desde 2024, houve avanços regulatórios e de fiscalização, mas persistem desafios no licenciamento, registo e identificação de PSAVs, especialmente no exterior. Assim: Travel Rule (Regra de Viagem): 99 jurisdições já aprovaram ou estão a aprovar legislação; o GAFI lançou guia de melhores práticas; Mercado global: 98% da actividade de AV concentra-se em jurisdições com regulamentação relevante; implementação plena reduziria riscos; Riscos emergentes: crescente uso de “stablecoins” por criminosos (incluindo centros de apoio na “formação”, terroristas e traficantes); hoje concentram a maior parte da actividade ilícita “on-chain”, em cadeia; Maior roubo de AV da História: US\$ 1,46 (cerca de mil e quinhentos milhões) da ByBit, com apenas 3,8% recuperado[25]; Fraudes e golpes em alta: estimados US\$ 51 (cerca de cinquenta e um mil milhões) em 2024; Cooperação internacional: casos como a Operação “Destabilise” realizada pela NCA mostram a importância de congelar/apreender activos, prevenir e combater a profissionalização dos criminosos[26].
O GAFI atualizou a sua orientação para alicerçar a inclusão financeira por meio de medidas proporcionais e baseadas no risco contra lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. A nova orientação acentua que incluir mais pessoas no sistema financeiro formal contribui para prevenir e combater crimes financeiros e prevenir e combater a exclusão social. Ela traz exemplos práticos de países que adoptaram estratégias eficazes para facilitar o acesso a serviços financeiros para populações vulneráveis. Também reviu a sua metodologia para avaliações futuras, reforçando a abordagem baseada no risco.
Só 16% dos países demonstram eficácia significativa na aplicação das sanções da ONU contra a proliferação. A Coreia do Norte é o principal actor, financiando o seu programa de ADM – Armas de Destruição Maciça por meio de ciberataques (ex.: roubo de cerca de US\$ 1,5 de milhares de milhões da ByBit), uso de trabalhadores de TI no exterior e atividades ilícitas[27]. Os principais métodos de evasão são os seguintes: intermediários, ocultação de beneficiário final, activos virtuais e uso do sector marítimo. O GAFI defende respostas urgentes, mais coordenadas e baseadas em risco, com parcerias públicoprivadas, compartilhamento de informações e indicadores de risco para detectar evasão.
Para reforçar a segurança e transparência dos pagamentos internacionais, padronizando as informações exigidas – nome, endereço e data de nascimento – em transferências acima de € ou $1.000 (valores diferentes, mas aproximados), clarificando responsabilidades na cadeia de pagamentos e exigindo o uso de tecnologias contra a fraude e o erro. Compras com cartões continuam isentas, com escopo melhor definido. As novas regras entram (“devem”) em vigor até 2030 e visam apoiar o roteiro do G20 para pagamentos mais rápidos, baratos, transparentes e seguros. Em poucas palavras: visa-se o controlo absoluto dos cidadãos, separando “a lavagem ou branqueamento ilícitos” da “lavagem ou branqueamento lícitos”. Quis custodiet ipsos custodes, como provavelmente diria o Poeta Juvenal?
Mais de 200 participantes discutiram desafios e soluções, com destaque para: transparência de pagamentos e revisão da “travel rule” (Recomendação 16); conciliação entre protecção de dados e regras de prevenção à lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo; uso de tecnologias digitais para inclusão financeira e abordagem baseada no risco; acesso de ONGs a serviços financeiros para fins humanitários; implementação dos padrões sobre Propriedade Beneficiária e enfrentamento de riscos emergentes ligados ao terrorismo e à proliferação de armas. As conclusões servirão de fundamento para futuros trabalhos do GAFI.
A exploração sexual infantil online-em linha (acrónimo em inglês OCSE) – uso da internet e/ou espaço informático virtual para realizar ou facilitar a exploração sexual de crianças – está a tornar-se a grande velocidade uma tendência criminosa dominante, complexa, cibernética e baseada nas vítimas. Estes crimes têm consequências muito graves e duradouras para as vítimas e suas famílias. Por outro lado, as penas e sanções variam muito de amplitude conforme o ordenamento jurídico em causa. Inclusive a própria prescrição. Este relatório histórico fundamenta-se nas “pesquisas de caso-deestudo” e na experiência da Rede Global do GAFI, visando fornecer uma compreensão actualizada e mais precisa dos fluxos financeiros por trás desses crimes hediondos e fortalecer a capacidade dos sectores público e privado de detectá-los, interrompê-los e investigá-los. Por um lado, prevenir, por outro lado investigar, acusar, julgar e punir devidamente se for o caso. O documento analisa dois tipos distintos de exploração sexual infantil online em linha: “Abuso Sexual Infantil Transmitido ao Vivo” (acrónimo em inglês LSAC) – transmissão em tempo real de abuso sexual de crianças, com fins lucrativos, em que os consumidores pagam para assistir desde um local remoto (!); “Extorsão Sexual Financeira de Crianças” (acrónimo em inglês FSEC) – ameaça de divulgar imagens ou vídeos explícitos, do ponto de vista sexual, de uma criança, a menos que sejam atendidas exigências financeiras da família v.g. Entender melhor como esses crimes funcionam ajuda a ligar movimentações de dinheiro e/ou vantagens aos autores e a identificar casos de exploração sexual infantil online em linha antes que se concretizem. O relatório em causa reforça que as investigações devem ser adaptadas para proteger e atender às necessidades das crianças e jovens em risco. Como o rastreamento de transações financeiras é fundamental nessa prevenção e combate, o documento sugere que países e demais envolvidos aperfeiçoem os seus conhecimentos e estratégias para agir de forma mais eficaz no futuro[30].
O Relatório Anual 2023/24 do GAFI descreve as acções realizadas para impedir que o sistema financeiro global seja usado de forma ilícita e para criar bases sólidas para um desenvolvimento económico sustentável e inclusivo. Durante o segundo ano da presidência de T. Raja Kumar, de Singapura, o GAFI avançou em diversas frentes: 1º) Preparou-se para uma nova revisão de avaliações mútuas, que será mais rápida, baseada no risco e com focalização maior na eficácia, além de adoptar critérios mais específicos para identificar países com vulnerabilidades estratégicas; 2º) Reforçou as regras de transparência sobre beneficiários finais e ofereceu orientação e treino, levando vários países a implementar registos específicos; 3º) Ajustou os padrões para Organizações Sem Fins Lucrativos (ONG’s), garantindo que medidas de protecção sejam proporcionais e não restrinjam injustamente a sociedade civil; 4º) Intensificou a cooperação com parceiros regionais (globais) do estilo GAFI; 5º) Lançou uma iniciativa para incentivar a participação feminina e formar futuros líderes na área; 6º) Manteve atenção aos riscos emergentes, como fraudes digitais, uso indevido de crowdfunding (financiamento colectivo) para financiar terrorismo, ransomware (sequestro de dados sob chantagem monetária ou outra vantagem, como política ou social, etc., para devolução) e esquemas de cidadania ou residência por investimento usados para corrupção; 7º) Alterou, pela primeira vez desde sua criação, os padrões internacionais de recuperação de activos, em parceria com a INTERPOL; 8º) Divulgou uma lista inédita de países com actividade relevante de provedores de serviços de activos virtuais e as medidas adoptadas por eles para atender às exigências internacionais.
O GAFI anunciou mudanças significativas nos critérios para incluir países na sua “lista cinzenta”, buscando focar-se em jurisdições que apresentam maiores riscos no sistema financeiro internacional e aliviar a pressão sobre países menos desenvolvidos. A nova abordagem dá prioridade à revisão activa de países que sejam membros do GAFI, de alta renda segundo o Banco Mundial ou com activos financeiros acima de 10 mil milhões de dólares, excepto se possuírem sector bancário muito pequeno. Países considerados “menos desenvolvidos” pela ONU só terão prioridade se representarem risco significativo de lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou proliferação de armas (de destruição maciça), podendo receber até 2 anos de observação antes da inclusão. Essas mudanças visam direccionar melhor os recursos, reduzir a metade o número de países de baixa capacidade listados no próximo ciclo de avaliações e fortalecer a eficácia das acções contra crimes financeiros graves, como corrupção, evasão fiscal, tráfico humano e exploração infantil.
Elisa de Anda Madrazo, do México, assumiu a Presidência do GAFI de Julho de 2024 a Junho de 2026, comprometendo-se a continuar e reforçar os esforços da organização para combater os fluxos financeiros que alimentam o crime e o terrorismo, comprometendo a segurança, a estabilidade económica e o crescimento sustentável. Sob a Presidência mexicana, o trabalho do GAFI em governança, normas e interacção com as partes interessadas será guiado pelos princípios de inclusão, diversidade e transparência. A Presidência dará prioridade às seguintes acções para apoiar as Prioridades Estratégicas 2024/26, aprovadas pelos Ministros do GAFI em abril de 2024: 1º) Promover a aplicação das Normas com base no risco e sob o princípio da proporcionalidade, em especial aquelas que possam contribuir para o avanço da inclusão financeira. Isto é relevante em particular, já que o acesso limitado a serviços financeiros formais leva a uma maior dependência de dinheiro em espécie e canais não regulamentados, aumentando os riscos de branqueamento de capitais ou lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (mas também exponencia o maior controlo por parte do “Estado omnipotente e omnipresente”!); 2º) Garantir um início bem-sucedido do novo ciclo de “Avaliações”, que será mais curto, de modo significativo, e com maior ênfase nos principais riscos e no contexto de cada país, além de focar na eficácia; 3º) Reforçar a coesão dentro da Rede Global, mantendo a promoção da transparência e da inclusão; 3º) Apoiar a implementação eficaz das Normas revisadas do GAFI, com foco nos padrões recentemente fortalecidos sobre recuperação de activos, titularidade efectiva e activos virtuais; 4º) Continuar os esforços para ampliar e actualizar a compreensão dos riscos de financiamento do terrorismo e da proliferação, a fim de prevenir e combater essas atividades. A Presidência mexicana, citamos, “espera intensificar a comunicação e o envolvimento do GAFI com as partes interessadas, trabalhando de forma colaborativa com todos os membros, membros associados e parceiros, reflectindo as diversas perspectivas e realidades da comunidade global”. Sendo que a “Rede Global do GAFI” aprovou e acolheu essas prioridades no Plenário de Junho de 2024.
Vejamos. Quanto ao contexto legal, a Lei portuguesa 83/2017 regula a prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, já alterada por diversas leis e decretos, incluindo a Lei de Política Criminal 51/2023. É de fazer sobressair o Plenário Conjunto GAFI/MONEYVAL (12-13/06/2025). Aí foi decidido: a) Listas de monitorização: entrada da Bolívia e Ilhas Virgens Britânicas; saída de Croácia, Mali e Tanzânia; b) Avaliações: Letónia avaliada; República Checa, Geórgia e Eslováquia com deficiências técnicas; “Rússia segue suspensa” (citamos); c) Normas: Alteração da Recomendação 16 para maior transparência em pagamentos internacionais (“> 1.000 USD/EUR”, neste momento o Euro vale mais do que o Dólar Norte-Americano como se sabe, €1=$1,7, Agosto de 2025), vigência a partir de 2030; d) Medidas: Inclusão financeira, prevenção de efeitos involuntários sobre ONGs, combate a riscos emergentes (activos virtuais, proliferação de armas, terrorismo); e) Cooperação internacional: reforçada com Interpol, UNODC e Grupo Egmont. É também de salientar a protecção das ONG’s: novo procedimento do GAFI para evitar impactos negativos da má aplicação das normas, preservando acções legítimas e humanitárias. Também verificamos que continua a ser muito sensível o financiamento do terrorismo: cerca de 69% dos países falham na investigação e punição; uso combinado de métodos tradicionais e digitais. Neste contexto recomenda-se mais cooperação, indicadores e parcerias público-privadas. Sem prejuízo do controlo o mais apertado possível do tratamento dos dinheiros e/ou vantagens públicas, sob pena da captura do Estado por parte de interesses privados e cooperativos obscuros. Já no que concerne aos “Activos Virtuais”, existem avanços regulatórios, mas persistem falhas no licenciamento e registo de prestadores; aumento de uso ilícito de stablecoins – moedas de estabilização; grandes roubos e fraudes; reforço da “Travel Rule”. No que concerne à “Inclusão Financeira”, há novas orientações para ampliar o acesso a serviços financeiros de forma proporcional e baseada no risco, prevenindo e combatendo a exclusão social. Esta é uma das razões, entre inúmeras, porque é um direito (dever), liberdade e garantia (análogo) a utilização do numerário. Permanece, e acentua-se, a necessidade de evitar a proliferação de Armas de Destruição Maciça (ADM): só 16% dos países e/ou ordenamentos jurídicos aplicam eficazmente as sanções da ONU e verificase um destaque para evasões ligadas à Coreia do Norte via ciberataques, intermediários e sector marítimo. No que diz respeito à alteração da Recomendação 16, o caminho propugnado pela FATF-GAFI, é padronização de dados em transferências internacionais, exigindo identificação detalhada; sendo que as compras com cartão continuam isentas. De salientar igualmente, é o Fórum Colaborativo do Sector Privado, onde se verifica um debate sobre transparência, protecção de dados, tecnologias para inclusão financeira, riscos emergentes e acesso de ONGs a serviços bancários. Crimes hediondos continuam a ser praticados por meio da internet.e. A Exploração Sexual Infantil Online em linha foi alvo de um especial Relatório que identificou fluxo financeiro por trás de crimes como abuso transmitido ao vivo (LSAC) e extorsão sexual financeira (FSEC); recomenda-se o rastreamento pormenorizado de transacções e investigação adaptada às vítimas. Recordese como muitos pagamentos são feitos em moeda virtual. Também neste trabalho recordamos o Relatório Anual 2023-2024, onde, recorde-se, se destaca o seguinte: nova metodologia de avaliação, mais transparência sobre beneficiários finais, normas ajustadas para ONGs, prevenção e combate a riscos digitais e alteração dos padrões de recuperação de activos. Tudo isto, segundo o GAFI, exige uma Nova política de “lista cinzenta”, com critérios mais focados no risco, dando prioridade a países com maior impacto financeiro e reduzindo pressão sobre os menos desenvolvidos. A presente Presidência do México (2024-2026), tem aliás como prioridades os seguintes factores: normas baseadas no risco e inclusão financeira, início eficaz do novo ciclo de avaliações, coesão na rede global, aplicação de normas sobre activos virtuais e titularidade efectiva, prevenção e combate ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição maciça. No seguimento da nossa série de artigos sobre a prevenção e punição do branqueamento de capitais ou lavagem de dinheiro e/ou vantagens, continuamos, aqui e ali, a análise da legislação portuguesa e europeia, contextualizando-a no cenário global e realçando o papel de Portugal (não se olvide) como importante porta de entrada de drogas duras. De acordo com a nossa anterior publicação, destaca-se a crescente relevância do uso de activos virtuais e prestadores de serviços associados (criptomoedas) como meio de lavagem ou branqueamento. O texto pretérito sublinhava que o crime de branqueamento ou lavagem, no ordenamento jurídico português, era de perigo abstracto, protegido pelo art. 368º-A do Código Penal e pela Lei do Branqueamento, derivada de directivas da UE. Ressalta princípios constitucionais como legalidade, presunção de inocência, contraditório, transparência, integridade e protecção do Estado de Direito democrático e social. Já no último texto por nós publicado, colocamos as seguintes questões: não será que as redes sociais que lucram explorando conteúdos violentos e sexualmente explícitos, induzindo jovens a comportamentos insensíveis, não estariam, sob aparência de inocência, também praticando branqueamento ou lavagem em larga escala, levantando preocupação sobre saúde mental e impactos sociais? Como é o caso das elevadas taxas de suicídio entre jovens ocidentais, ou ocidentalizados, por exemplo[33]. Como mencionam HANS-HEINRICH JESCHECK e THOMAS WEIGEND, a missão do Direito penal é a protecção da convivência em sociedade das pessoas. A tutela de bens jurídicos. Todas as pessoas – “salvo os casos raros dos ermitões ou eremitas”, e mesmo estes nunca em termos absolutos -, necessitam de intercâmbio, colaboração e confiança recíproca. O ser humano é um animal “racional” social. Assim, temos uma ordem social (soziale Ordnung) num sistema global (Gesamtsystem der sozialen Kontrolle) que se pretende, dizemos nós, que não seja odiosamente globalista e wokista). Mas tudo isto, só é passível de ser assegurado por um ordenamento jurídico (Rechtsordnung) cuja inviolabilidade é assegurada pelo direito e processo penal. O Direito penal só deve intervir depois da intervenção de todas as outras áreas do Direito. Pois, é o Direito penal que reserva a mais grave das sanções para as pessoas singulares e colectivas, organizações[34]. Como nos recorda Günther JAKOBS[35], no que se refere ao conceito de pena (Der Begriff der Strafe), o conteúdo e função da pena não se podem configurar (nem sequer limitando-se à pena estatal) com independência da existência da ordem na qual se pune, nem da compreensão do seu sentido. Assim, no que diz respeito à existência duma ordem ou ordenamento, o Estado que deve concentrar as suas forças para a garantia da sua existência (p.e. guerra), utilizará a pena de modo que ao menos a curto prazo garanta a sua eficácia (v.g. intimidação por meio de penas mais severas), enquanto um Estado sem problemas agudos de existência pode assumir a inefectividade a curto prazo para alcançar com mais largueza de vistas a paz interna (v.g. evitando as penas mais severas para não cegar a sensibilidade perante a violência). Portugal (entre 11 e 14 milhões de habitantes com os emigrantes e os imigrantes, muitos deles ilegais e sem trabalho ou habitação sequer) e Brasil (mais de 203 milhões de habitantes, com altas taxas de pobreza e criminalidade) encontram-se p.e. num impasse: o aumento do crime violento e a entrada no crime organizado Brasileiro em Portugal são uma realidade inegável[36]. Ora, o ordenamento jurídico português é dos mais brandos e garantísticos a nível mundial. Destaca-se a pena máxima que ronda os 25 anos, mesmo que seja um assassino em série (!) ou um abusador sexual de crianças sistemático e compulsivo (não estando previstos por lei quaisquer tratamentos hormonais sobre a libido sexual, mesmo que voluntários!). Como nos lembra Claus ROXIN[37], – o que já referimos noutras publicações, e que se aplica também ao crime de branqueamento de capitais ou lavagem de dinheiro no ordenamento jurídico português (similar em toda a UE-União Europeia: art. 368º-A do CP-Código Penal Português) – os crimes de perigo abstracto são aqueles nos quais se pune um comportamento tipicamente perigoso como tal, sem que no caso concreto tenha que se ter produzido um resultado de colocação em perigo, i.e., “… ohne dass im konkreten Fall ain Gefährdungerfolg eingetreten zu sein braucht…”. Como referem Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, passim, não é demais lembrar, o direito e processo penal é uma ultima ratio e não uma prima ratio como alguns ignorantes e populistas, insectos do Direito, juristas de meia tigela, querem fazer crer.
Nem deixarão meus versos esquecidos
Aqueles que nos Reinos lá da Aurora
Fizeram, só por armas tão subidos, Vossa bandeira sempre vencedora:
Um Pacheco fortíssimo, e os temidos
Almeidas, por quem sempre o Tejo chora;
Albuquerque terríbil, Castro forte,
E outros em quem poder não teve a morte.
Luiz Vaz de Camões, Os
Lusíadas, Canto I, 14, 106
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal
/ à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, 5ª e 6ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2002 e
2024.
ANDRADE, Manuel da Costa (2013 e 2022), Sobre as
Proibições de Prova em Processo Penal, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra
(2013); 2ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2022.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Responsabilidade penal económica e fiscal dos entes colectivos: à volta
das sociedades comerciais ou sociedades civis sob a forma comercial, Tese
de Dissertação de Mestrado em Direito Público-Ciências Jurídico-Criminais, com
Orientação do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo DIAS, Faculdade de Direito da
Universidade Católica Portuguesa-Centro Regional do Porto, Porto, 2002; Provas
Públicas com o Júri: Prof. Doutor Jorge de Figueiredo DIAS, Prof. Doutor Manuel
da Costa ANDRADE e Prof. Doutor Germano Marques da SILVA, 3 de Abril de 2003.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Responsabilidade penal económica e fiscal dos entes colectivos: à volta
das sociedades comerciais ou sociedades civis sob a forma comercial,
Editora Almedina, Coimbra, 2004.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento
Jurídico Português, Ciências Jurídicas, Apresentação: Professor Catedrático
Doutor A. Castanheira Neves, Organização: Gonçalo Sopas de Melo BANDEIRA,
Rogério Magnus Varela GONÇALVES, Frederico Viana RODRIGUES, Editora Almedina,
Coimbra, 2005, pp. 271 e ss.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento
Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e
novas conclusões, In: AA.VV.,
Coordenação de SILVA, Luciano Nascimento; BANDEIRA, Gonçalo N.C. Sopas de Melo,
Lavagem de Dinheiro e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina Comparada
Luso-Brasileira, Editora Juruá, Curitiba, 2009, pp. 563-574.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento
Jurídico Português no contexto da União Europeia: novos desenvolvimentos e
novas conclusões, In: AA.VV.,
Coordenação de SILVA, Luciano Nascimento; BANDEIRA, Gonçalo N.C. Sopas de Melo,
Branqueamento de Capitais e Injusto Penal – Análise Dogmática e Doutrina
Comparada Luso-Brasileira, Editora Juruá, Lisboa, 2010, pp. 563-574.
BANDEIRA, G.N.C.S. de Melo, “Estante § Livro
‘Branqueamento de Capitais’ lançado no Porto”, in Revista “Cultura” da Edição
n.º 29061 do jornal Diário do Minho, 2010, p. III.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Abuso de Mercado e Responsabilidade Penal das Pessoas (Não) Colectivas
– Contributo para a Compreensão dos Bens Jurídicos Colectivos e dos “Tipos
Cumulativos” na Mundialização, Editora Juruá, Curitiba, 2011.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo / FACHIN, Z.A., Responsabilidade Criminal por Dinheiros
Públicos, Branqueamento de Capitais/Lavagem de Dinheiro e Direitos Sociais,
Revista Internacional CONSINTER, Ano I-Vol. I § Direito e Justiça § Aspectos
Atuais e Problemáticos, Editora Juruá, Curitiba, I Simpósio Congresso
Internacional do CONSINTER, Editora Juruá, Curitiba-Barcelona, Lisboa, Porto,
2015, pp. 537 e ss.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Abuso de informação, manipulação do mercado e responsabilidade penal
das “pessoas colectivas”: “tipos cumulativos” e bens jurídicos colectivos na
“globalização”, 4. ed. Editora Juruá, Lisboa, 2015.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Responsabilidade
Financeira e Criminal, Direitos Constitucionais Sociais, Dinheiros Públicos e
Recuperação de Ativos, Editora Juruá, Curitiba e Porto, 2015.
BANDEIRA, G.S.M. de, DIRETIVA (UE) 2015/849 DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 20.05.2015: A PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE
CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E O SISTEMA FINANCEIRO CAPITALISTA,
Direito e Justiça, Editora Juruá, Brasil, Portugal, Espanha, México e Colômbia,
2016, pp. 129 e ss.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Criminalidade Económica e Lavagem de Dinheiro, Prevenção pela
Aprendizagem, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano II, Nº 2,
Efetividade do Direito, 1º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa-Porto,
2016, pp. 15 e ss.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo / AZEVEDO, Patrícia dos
Anjos, Branqueamento de Capitais, Fraude
Fiscal e Corrupção Internacional, Revista Brasileira de Estudos Jurídicos,
vol. 11 (2), 2016, pp. 13-26.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Quem lucra com as
toneladas de drogas que passam por Portugal?, Diário do Minho, Braga, 1/9/2017.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo Bandeira, Urgente
Prevenção do Suicídio: alguém gosta de si, Diário do Minho, Braga, 27/10/2017.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Responsabilidade Penal e
Contraordenacional das Organizações Colectivas, Boletim da Faculdade de
Direito, Stvdia Ivridica, 108, Ad Honorem – 8, Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, Presidente do Tribunal Constitucional,
Vol. I, Direito Penal, Org.: José de Faria COSTA, Anabela Miranda RODRIGUES,
Maria João ANTUNES, Helena MONIZ, Nuno B, Sónia FIDALGO, Sersilito-Empresa
Gráfica Lda, Edição Apoiada pela Fundação Eng. António de ALMEIDA, Universidade
de Coimbra, Institvto Ivridico, Coimbra, 2017, pp. 129-148.
BANDEIRA, G.S. de Melo de, Fraude Fiscal, Branqueamento
de Capitais, e Terrorismo, El
cincuentenario de los Pactos Internacionales de Derechos Humanos de la ONU.
Homenaje a la Profesora Mª. Esther Martínez Quinteiro. Salamanca: Ediciones
Universidad de Salamanca, 2018, pp. 1882 e ss.
BANDEIRA, G.S.M. de, CONSTITUCIONALIDADE DE ALGUMAS
NOVIDADES SOBRE PREVENÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO EM PORTUGAL E UE, Revista
Jurídica UNICURITIBA, V. 52, N. 3, Julho-Setembro, Curitiba, 2018, pp. 649-671.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Crime organizado
brasileiro em Portugal e UE, Diário do Minho, Braga, 8/11/2019.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Primeiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: O
Dever de Formação, Revista Internacional CONSINTER de Direito, Ano V, Nº
IX, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2019,
pp. 727 e ss.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Segundas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE:
Regime Sancionatório numa Primeira Abordagem, Revista Internacional
CONSINTER de Direito, Ano VI, Nº XI, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre,
Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2020, pp. 451 e ss.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Terceiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE:
Regime Sancionatório numa Segunda Abordagem, Revista Internacional
CONSINTER de Direito, Ano VII, Nº XIII, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre,
Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2021, pp. 263 e ss.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo / Azevedo, Patrícia Anjos,
Infrações Tributárias – Fraude Fiscal -,
Branqueamento/Lavagem de Vantagens (Capitais) e Financiamento do Terrorismo:
Portugal e União Europeia, Revista de Direito Brasileira, V. 29, nº 11,
2021, pp. 276 e ss.
BANDEIRA, G.S. de M., Acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça Contra a Constituição?, Diário do Minho, Braga, 18/8/23.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Quartas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE:
Regime Sancionatório numa Terceira Abordagem, Revista Internacional
CONSINTER de Direito, Ano VIII, Nº XV, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre,
Editora Juruá, Curitiba-Lisboa, 2022, pp. 325-343.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Quintas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE:
Regime Sancionatório numa Quarta Abordagem, Revista Internacional CONSINTER
de Direito, Ano IX, Nº XVII, Estudos Contemporâneos, 2º Semestre, Editora
Juruá, Curitiba-Lisboa, 2023, pp. 581-605.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Lições de Direito e Ética
na Cibersegurança, Pós-Graduação em Cibersegurança e Informática Forense; e
MCA-Mestrado em Cibersegurança Aplicada, e Curso da
C-Academy, LAAF-Legislação Aplicada à Análise Forense, Análise Forense Digital
e Prova Digital, CNCCentro Nacional de Cibersegurança, Escola Superior de
Tecnologia, IPCA-Politécnico do Cávado e do Ave, Polythecnic University of
Cavado and Ave-Polythecnic University of Cavado and Ave – RUN-Regional University Network-European University: Minho,
Barcelos, 2023/24.
BANDEIRA, G.S. de M., MENAC-Anticorrupção: Recomendação ao Ensino 8/24: ALELUIA!?”,
Diário do Minho, Braga, 23/8/2024.
BANDEIRA, G.S. de M., MENAC-Anticorrupção: Recomendação
ao Ensino 8/24: ALELUIA!? II”, Diário do Minho, Braga, 30/8/2024.
BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Sextas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em PortugalUE:
Comentários, Activos Virtuais, Digitais e/ou Criptomoedas e Regime
Sancionatório numa Quinta Abordagem e Conclusões, Revista Internacional
CONSINTER de Direito, Publicação Oficial Semestral do Conselho Internacional de
Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação, Ano X – Número XIX, 2º Semestre de
2024, Estudos Contemporâneos, Porto e Curitiba, 2024, pp. 623-644.
BECCARIA, Cesare, Dos Delitos e das Penas, Serviço de
Educação Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, Tradução de José de Faria COSTA,
Revista por Primola VINGIANO, do original italiano intitulado Dei Delitti e Delle Pene, com dois
ensaios introdutórios de José de Faria COSTA e Giorgio MARINUCCI, Edição de
Harlem, Livorno, 1766.
CURADO, Miguel, “PJ apreende 195 milhões de euros de
cocaína. É a maior apreensão de droga do ano § Três pessoas foram detidas”,
Apenas e somente 6,5 toneladas duma só vez, Correio da Manhã, Lisboa,
30/8/2024.
DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal § Parte Geral
§ Tomo I § Questões Fundamentais § A Doutrina Geral do Crime, 3. ed.,
Gestlegal, Coimbra, 2019.
JAKOBS, Günther, Strafrecht Allgemeiner Teil, Die Grundlagen
und die Zurechnungslehre, Studienausgabe, 2. Auflage, Walter DeGruyter, Berlin,
New York, 1993.
JESCHECK,
Hans-Heinrich / WEIGEND, Thomas. In
Lehrbuch des Strafrechts § Allgemeiner Teil § Funfte Auflage, Duncker &
Humblot • Berlin, Alemanha, 1996.
RODRIGUES, Natália Gomes, A Auditoria de Prevenção de
Branqueamento de Capitais e o “Uso Intensivo de Numerário", Orientação
de Gonçalo S. de Melo BANDEIRA, Escola Superior de Gestão, IPCA-RUN-EU,
Barcelos, 2020, <https://ciencipca.ipca.pt/jspui/handle/11110/2016>,
acedido em 25/7/2024.
ROXIN, Claus,
Strafrecht. Allgemeiner Teil, Band I:
Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre. Beck, München,
1994/2005/2006/2020 (Roxin/Greco).
[1] Por opção do autor, o
presente texto é escrito segundo o antigo Acordo Ortográfico da Língua
Portuguesa.
[2] União Europeia.
[3] Texto
na sequência de, BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Sextas Notas à Legislação da
Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Comentários, Activos Virtuais, Digitais
e/ou Criptomoedas e Regime Sancionatório numa Quinta Abordagem e Conclusões,
Revista Internacional CONSINTER de Direito, Publicação Oficial Semestral do
Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação, Ano X –
Número XIX, 2º Semestre de 2024, Estudos Contemporâneos, Porto e Curitiba,
2024, pp. 623644.
[4] Professor
em Direitos Fundamentais e Ciências Jurídico-Criminais na Escola Superior de
Gestão do IPCA-Polythecnic University of
Cávado and Ave-Minho-RUN-Regional
University Network-European University, Portugal. Prof.-Convidado v.g. em
Mestrados nas Universidades do Porto e Minho. Investigador Integrado no JusGov-Research Centre for Justice and Governance,
Escola de Direito da Universidade do Minho. Doutor em Ciências
Jurídico-Criminais e Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra.
Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. Delegado
Sindical do Sindicato Nacional do Ensino Superior. Conselheiro Superior da
OSAE-Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução:
gsopasdemelobandeira@ipca.pt Facebook: Gonçalo S. De Mello BANDEIRA (N.C.
Sopas). http://orcid.org/0000-0001-8859-4023.
Declaro, para os devidos fins, que durante a
elaboração deste artigo utilizei a ferramenta de Inteligência Artificial
especificada a seguir, com o objectivo de aprimorar a clareza, a coesão e a
qualidade linguística do manuscrito. Todo o conteúdo gerado por esta tecnologia
foi cuidadosamente revisado e editado por mim, assumindo integralmente a
responsabilidade pela precisão, integridade e confiabilidade das informações
apresentadas. Ferramenta instrumental utilizada: ChatGPT na versão simples e
gratuita.
[5] Decrecto-Lei.
[6] BANDEIRA, Gonçalo S. de
Melo, Sextas Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE:
Comentários, Activos Virtuais, Digitais e/ou Criptomoedas e Regime
Sancionatório numa Quinta Abordagem e Conclusões, Revista Internacional
CONSINTER de Direito, Publicação Oficial Semestral do Conselho Internacional de
Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação, Ano X – Número XIX, 2º Semestre de
2024, Estudos Contemporâneos, Porto e Curitiba, 2024, pp. 623-644.
[7] “Aprova a Estratégia
Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento
do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em
Massa”.
[8] Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31/5/2024 – relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; Directiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31/5/2024 – relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849; Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31/5/2024 – que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) 1093/2010 e (UE) 1095/2010; Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31/5/2023 – relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoactivos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849; Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31/5/2023 – relativo aos mercados de criptoactivos (MiCA); Directiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/6/2019 – relativa à utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais; Directiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/10/2018 – relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal; Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/10/2018 – relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia; Directiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30/5/2018 – altera a Directiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7/5/2018 – completa a Diretiva (UE) 2015/849, estabelecendo normas técnicas de regulamentação sobre os critérios de nomeação e funcionamento dos pontos de contacto centrais dos emitentes de moeda electrónica e dos prestadores de serviços de pagamento; Directiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6/12/2016 – relativa ao acesso às informações anti-branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais; Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14/7/2016 – completa a Directiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, procedendo à identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas; Directiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/5/2015 – relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo [alterada pela Directiva (UE) 2018/843]; Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/5/2015 – estabelece as informações sobre o ordenante que devem acompanhar as transferências de fundos (revogado).
[9] Gabinete de Acção Financeira Internacional (GAFI, no acrónimo
inglês FATF-Financial Action Task Force): como já referimos em trabalhos
anteriores, é um grupo governamental internacional de carácter informal, não
sendo uma organização internacional formalmente estabelecida por tratado. A sua
principal função é formular recomendações direccionadas para a prevenção e
repressão do branqueamento de vantagens como p.e. capitais, ao financiamento do
terrorismo, ao confisco de lucros provenientes de actividades criminosas e para
promover a cooperação internacional nesses temas. Nesta data fazem parte 2
organizações regionais, a União Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo,
bem como 38 países, ou seja, 40 membros. Nem todos os países da UE estão
representados de modo individual. Trata-se por conseguinte dum organismo
intergovernamental independente que desenvolve e promove políticas para
proteger o sistema financeiro global contra o branqueamento de vantagens como
p.e. o dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa. As Recomendações do GAFI/FATF são
reconhecidas como o padrão global de prevenção e punição do branqueamento de
v.g. capitais (AML-Anti Money Laundering),
bem como do financiamento do terrorismo (CFT-Combating the Financing of Terrorism). Organização internacional
criada em 1989 durante a Cimeira dos Países do Grupo dos 7 (G7) em Paris. Visa
desenvolver e promover políticas tanto em âmbito nacional quanto internacional
para prevenir e punir o branqueamento ou lavagem criminais e o financiamento do
terrorismo. É intergovernamental e tem a sua sede localizada nas instalações da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em Paris.
Portugal aderiu em 1990. Os 40 membros são os seguintes: África do Sul,
Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá,
China, Dinamarca, Espanha, E.U.A., Finlândia, França, Grécia, Hong Kong, Índia,
Indonésia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia,
México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Portugal, Reino Unido,
República da Coreia, Rússia (“suspenso”,
citamos), Singapura, Suécia, Suíça e Turquia e duas organizações regionais:
Comissão Europeia e Conselho de Cooperação do Golfo.
[10] Disponível
em: <https://www.coe.int/en/web/moneyval/> e
<https://www.fatf-gafi.org/en/countries/
globalnetwork/committee-of-experts-on-the-evaluation-of-anti-money-laundering-.html>, 27/7/2024: Committee of Experts on the Evaluation of Anti-Money Laundering
Measures (MONEYVAL) – Comité de Peritos para a Avaliação de Medidas de
Combate ao Branqueamento de Capitais (MONEYVAL); se os 19 Estadosmembros do
Conselho da Europa são avaliados pelo GAFI, o MONEYVAL avalia 27
Estados-membros do Conselho da Europa. 2 membros do GAFI são designados pelo
Presidente do GAFI para serem membros do MONEYVAL por um espaço de 2 anos. 2
Estados não membros do Conselho da Europa são avaliados pelo MONEYVAL: Israel –
com o GAFI – e a Santa Sé. O MONEYVAL avalia igualmente as Dependências da
Coroa do Reino Unido de Guernsey, Jersey e Ilha de Man, bem como o Território
Ultramarino do Reino Unido de Gibraltar. Os representantes dos estados e
territórios no MONEYVAL são altos funcionários e especialistas responsáveis
pela regulação e supervisão das instituições financeiras; altos funcionários
das unidades de aplicação da lei e de inteligência financeira; ou especialistas
jurídicos seniores dos ministérios da justiça e/ou dos órgãos judiciais e do
Ministério Público.
[11] Disponível
em: <https://www.fatf-gafi.org/en/publications/Fatfgeneral/outcomes-FATF-MONEYV
AL-plenary-june2025.html>, 29/7/2025.
[12] Temos
dúvidas que um valor tão baixo (com a inflacção) de €1.000 e/ou $1.000
(€1.171,1 ou só $1.000) seja susceptível duma intromissão tão agressiva por
parte do Estado e/ou Poder Judicial, mais parecendo um acto de Abuso do Direito
e/ou Abuso de Poder. O Estado não pode ter a pretensão de ser o total-real, até
porque essa é uma tarefa inalcançável.
[13] O
“de-risking” (e/ou redução de riscos)
consiste na decisão, por parte de instituições financeiras, de limitar ou
encerrar relações com determinados clientes, sectores de actividade ou países
considerados de maior risco. Esta medida visa reduzir a exposição a possíveis
ameaças, como o branqueamento (v.g. de capitais) ou o financiamento do
terrorismo. Porém, essa abordagem pode resultar na exclusão de pessoas ou
regiões do sistema financeiro formal, dificultando o acesso a serviços
bancários básicos. Aparece como uma reacção das instituições financeiras ao
aumento das exigências regulamentares e à pressão para cumprirem as normas de
prevenção do branqueamento (v.g. de capitais) e do financiamento do terrorismo
(BC/FT). Em vez de avaliarem e gerirem o risco caso a caso, algumas optam por
aplicar medidas generalizadas, restringindo ou encerrando relações com sectores
ou clientes considerados, à partida, de risco elevado.
[14] Sem
jamais colocar em causa o direito (dever), liberdade e garantia (análogo) a
pagar em numerário: Associação Plataforma Denária,
<https://www.denaria.pt/>, 30/7/25. E, claro está, algumas das certeiras
intervenções públicas do Prof. Mário Frota.
[15] Unidade
Curricular de “Criminalidade Organizada”,
Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, ano lectivo de 1998/99, Faculdade de
Direito da Universidade Católica, Centro Regional do Porto.
[16] Disponível
em: <https://www.politico.eu/article/eu-pfizer-renegotiate-coronavirus-vaccine-contrac
t/>, 11/4/2025; “Prejuízo para o
Estado, lucros para as empresas privadas. O que diz o MP sobre as PPP
rodoviárias / O Ministério Público quer confiscar três mil e 300 milhões de
euros a dez empresas privadas e aos seus administradores. / Em causa estão
contratos renegociados em 2010, entre concessionárias de autoestradas e o
Estado, em parcerias público privadas. / O Ministério Público diz que a
renegociação lesou o estado e deu lucros milionários às empresas”,
<https://cnnportugal.
iol.pt/videos/prejuizo-para-o-estado-lucros-paraas-empresas-privadas-o-que-diz-o-mp-sobre-as-ppp-rodoviarias/627ªaf440cf2ea4f0a499503>, 23/12/22. Novidades?! É caso para perguntar aos
poderes portugueses…
[17] Paris, 10 de Julho de 2025.
[18] Não
podemos esquecer que os EUA acusam o México, de modo mais ou menos formal, que
o México é “um país na mão dos grandes
traficantes de droga. Os quais, com o passar dos anos, conseguiram se
introduzir com obscura claridade no seio do poder político central deste grande
país”. “Escândalo de corrupção coloca
presidente do México em posição de defesa contra Trump. Claudia Sheinbaum,
lutando contra acusações dos EUA de que os cartéis dominaram seu governo,
enfrenta um escândalo no qual dois ex-funcionários estão foragidos e seu antigo
chefe agora é um senador de destaque”, Estadão Internacional,
<https://www.estadao.com.br/internacional/escandalo-de-corrup
cao-coloca-presidente-do-mexico-emposicao-de-defesa-contra-trump/?srsltid=AfmBOooLXbd84_3
AumZQXrNKa6nAoBd7xd0b8J7zczFWJNx7HgnEfu6>, 1/8/2025. Mais à frente
voltaremos a este “assunto”!
[19] FSRB
significa “Órgão Regional Estilo GAFI”.
São organizações regionais (regiões mundiais) que trabalham para prevenir e “combater” o branqueamento, v.g. de
capitais, o financiamento do terrorismo e o financiamento de armas de
destruição maciça, espelhando o trabalho do Grupo de Acção Financeira
Internacional (GAFI).
[20] GAFI,
Paris, 8/7/2025.
[21] Hawala é um método informal de remessa
de valores que funciona fora do sistema bancário tradicional e se baseia na
confiança entre intermediários. Por meio de uma rede de “hawaladars”, é possível enviar dinheiro para diferentes lugares do
mundo sem recorrer a bancos ou instituições financeiras formais.
[22] Directoria
Executiva da Comissão de Contraterrorismo do Conselho de Segurança das Nações
UnidasONU. Foi criada em 2004 para auxiliar a Comissão de Contraterrorismo
(CTC) na avaliação da implementação das resoluções do Conselho de Segurança
relacionadas à prevenção e ao combate ao terrorismo, especialmente a Resolução
1373 (2001).
[23] GAFI,
Paris, 26/6/2025.
[24] Prevenção
da lavagem ou branqueamento (de capitais)-Prevention
of Money Laundering e (Prevenindo e) Combatendo o Financiamento do
Terrorismo-Combating the Financing of
Terrorism.
[25] TIDDY, Joe, North Korean hackers cash out hundreds of millions from $1.5bn ByBit
hack, <https://www.bbc.com/news/articles/c2kgndwwd7lo>, 12/7/2025;
<https://www.bbc.com/portugue
se/articles/crlx21zjnn4o>.
[26] Os
bastidores das redes de lavagem ou branqueamento de dinheiro russas
multibilionárias desmanteladas pela NCA (<https://www.nationalcrimeagency.gov.uk/>,
4/2025) e pelos parceiros na “Operação
Desestabilizar”. A “Operação
Desestabilizar” foi e é a investigação liderada pela NCA que desmantelou
redes de lavagem ou branqueamento de dinheiro russas multibilionárias de 1,2
mil milhões de dólares, com ligações a drogas, ransomware e espionagem, resultando em 84 detenções: <https://www.youtube.com/watch?v=vFoeY8sPMd8>,
9/5/2025. A “Operação Destabilizar”,
conduzida pela Agência Nacional do Crime do Reino Unido (NCA), desmontou uma
rede russa de lavagem ou branqueamento de dinheiro que actuava como elo entre
traficantes de drogas, gangues de ransomware
(sequestro de dados) e operações de espionagem ligadas ao Kremlin. No centro do
esquema estavam as empresas moscovitas Smart
e TGR Group, que movimentavam
milhares de milhões de euros e de dólares pelo mundo por meio de criptomoedas e
empresas de fachada. O grupo atendia desde cartéis de drogas e cibercriminosos
como Trickbot, Conti e Ryuk até serviços
de inteligência russos. A operação levou à prisão de 84 pessoas e à apreensão
de cerca de £20 milhões, além da identificação e sanção de líderes como
Ekatarina Zhdanova. A rede também servia para burlar sanções internacionais e
financiar acções de espionagem. Ou seja, uma mistura entre interesses
económicos, sociais, políticos e culturais. Considerada a maior operação contra
lavagem de dinheiro ou branqueamento de capitais da última década, a acção
enfraqueceu redes criminosas e revelou ligações entre elites russas e o crime
organizado transnacional, <cybersecbrazil.com.br>, 1/2025.
[27] GODWIN, Beth / LEE; Julie Yoonnyung, North Korea sent me abroad to be a secret IT
worker. My wages funded the regime,
<https://www.bbc.com/news/articles/c15wk77zxngo>, 2025.
[28] Não
desfazendo tudo aquilo que já dissemos ao longo deste trabalho sobre a “Recomendação 16”. 29
[29] Realizado de 25 a 27 de
Março em Mumbai.
[30] Disponível
em:
<chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.fatf-gafi.org/
content/dam/fatfgafi/reports/Online%20Child%20Sexual%20Exploitation%20Report.pdf.coredownl
oad.inline.pdf>. 13/7/2025.
[31] Paris,
GAFI, 17/10/2024.
[32] Em
tempos recentes 3 grandes instituições financeiras mexicanas foram sancionadas
pelas autoridades dos EUA por causa do “seu
envolvimento na lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas em
parceria com entidades e indivíduos da China, em especial drogas sintéticas que
afectam milhões de norteamericanos”, citamos. A presidente Claudia
Scheinbaum, estranhamente no início, ainda contestou a Administração do
presidente Donald Trump, mas as provas tornadas públicas na média eram e são
demasiado evidentes (separando a Justiça da mídia ou média, claro): <https://www.theguardian.com/world/2025/jun/26/mexican-president-sheinbaum-banks-sanctions>,
27/6/2025. E se dúvidas existissem, também com a ameaça legítima de pesadas
tarifas por parte das autoridades dos EUA, o México anunciou (finalmente!) a
extradição de pelo menos 26 procurados membros de cartéis para os EUA. “Mas ainda faltam muitos”, citamos. Ou
seja, as novas políticas e legítimas ameaças económicas da Administração de
Donald Trump estão, em efectivo, a dar resultado: <https://sicnoticias.pt/mundo/2025-08-12-mexico-extradita-mais-26-membros-de-carteis-para-os-estadosunidos-961927cf> . É caso para
dizer à presidente Claudia Scheinbaum: por que só agora?!
[33] BANDEIRA,
Gonçalo S. de Melo Bandeira, Urgente Prevenção do Suicídio: alguém gosta de si,
Diário do Minho, Braga, 27/10/2017.
[34] JESCHECK, Hans-Heinrich / WEIGEND, Thomas. In Lehrbuch des Strafrechts § Allgemeiner
Teil § Funfte Auflage, Duncker & Humblot • Berlin, Alemanha, 1996, pp. 2-3.
[35] JAKOBS, Günther, Strafrecht Allgemeiner
Teil, Die Grundlagen und die Zurechnungslehre, Studienausgabe, 2. Auflage, Walter DeGruyter, Berlin, New
York, 1993, pp. 5-6.
[36] BANDEIRA,
Gonçalo S. de Melo, Quem lucra com as toneladas de drogas que passam por
Portugal?, Diário do Minho, 1/9/2017; BANDEIRA, Gonçalo S. de Melo, Crime
organizado brasileiro em Portugal e UE, Diário do Minho, 8/11/2019.
[37] ROXIN, Claus, Strafrecht. Allgemeiner Teil,
Band I: Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre. Beck, München,
1994/2005/2006/2020 (Roxin/Greco); pp. 340-341 e ss..