DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.18
Recebido/Received 12/08/2025 – Aprovado/Approved 26/02/2026
Mônia Clarissa Hennig Leal[1] – https://orcid.org/0000-0002-3446-1302
Faena Gall Gófas Meneghetti[2] – https://orcid.org/0000-0003-0083-7698
Resumo
Em tempos de sociedade informacional, marcados por intensos embates entre a liberdade de expressão, os discursos de ódio e os discursos antidemocráticos, destaca-se a necessidade de preservação da democracia e das instituições democráticas. Nesse contexto, a partir do método de abordagem dedutivo e do procedimento analítico, e tomando-se como referência os standards estabelecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para a restrição da liberdade de expressão em casos de discursos de ódio e contra a democracia, pretende-se responder ao seguinte problema de pesquisa: como o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Penal 1044/DF, operacionalizou a ponderação entre discurso antidemocrático e liberdade de expressão? Parte-se da hipótese de que o STF considera o discurso contra a democracia como uma forma de discurso de ódio, restringindo a liberdade de expressão em tais situações, sem, contudo, observar os parâmetros da CIDH. Para o enfrentamento da problemática proposta, objetiva-se, inicialmente, apresentar uma compreensão conceitual do termo “discurso de ódio”, a partir da análise do conceito de discurso preconizado por Foucault, bem como com base no entendimento da CIDH e da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) do Conselho da Europa, contrapondo tais perspectivas aos posicionamentos do STF. Também se analisam os parâmetros e os critérios de fundamentação para a limitação da liberdade de expressão em casos de discursos antidemocráticos, especialmente a partir da decisão proferida na AP 1044/DF, a qual decorre da produção e do compartilhamento de vídeo, por ex-deputado federal, no qual instiga a população a invadir o STF, a agredir ministro da Corte e profere ofensas contra a Suprema Corte. Como resultado da pesquisa, identificou-se que o STF altera sua compreensão acerca do que constitui discurso de ódio em decisões sucessivas, revelando divergências quanto à interpretação do termo, o que embaraça e desorienta, na análise dos precedentes, o tratamento da temática pelos tribunais brasileiros. Ademais, constatou-se que os fundamentos decisórios adotados pelo STF na AP 1044/DF mostram-se compatíveis com os parâmetros estabelecidos pela CIDH, ainda que não tenham sido expressamente mencionados, na medida em que, diante do contexto de polarização política e do enquadramento no tipo penal (CP, art. 344), justificou-se a limitação da liberdade de expressão, sobretudo sob o argumento de que a Constituição Federal não admite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, arts. 5º, XLIV, e 34, III e IV), a realização de manifestações em redes sociais voltadas ao rompimento do Estado de Direito (CF, art. 60, § 4º), nem discursos que busquem inviabilizar a existência das instituições democráticas, como o STF, ou mesmo suprimir a própria liberdade de expressão. A repressão ao discurso antidemocrático, de maneira semelhante ao tratamento conferido ao discurso de ódio, constitui medida crucial para a preservação da democracia e de suas instituições. Uma margem de conformação mais restrita a esse tipo de discurso, desde que justificada a partir dos parâmetros indicados pela CIDH para a limitação da liberdade de expressão, mostra-se necessária, pois a falta de aceitação e de legitimidade compromete a capacidade das instituições de cumprir suas responsabilidades, inclusive, no caso do STF, a de proteger a própria liberdade de expressão.
Palavras-chave: Democracia; Discurso antidemocrático; Discurso de ódio; Liberdade de expressão; Parâmetros de restrição.
Abstract
In times of the information society, marked by intense clashes between freedom of expression, hate speech, and anti-democratic discourse, the need to preserve democracy and democratic institutions stands out. In this context, based on the deductive method and the analytical procedure, and taking as reference the standards established by the Inter-American Commission on Human Rights (IACHR) for the restriction of freedom of expression in cases of hate speech and against democracy, the following research problem is proposed: how did the Federal Supreme Court (STF), in the judgment of Criminal Action No. 1044/DF, operationalize the balancing between anti-democratic discourse and freedom of expression? The hypothesis is that the STF considers discourse against democracy as a form of hate speech, restricting freedom of expression in such situations without, however, observing the parameters of the IACHR. In order to address the proposed problem, the objective is, initially, to present a conceptual understanding of the term “hate speech,” based on the analysis of the concept of discourse advocated by Foucault, as well as on the understanding of the IACHR and of the European Commission against Racism and Intolerance (ECRI) of the Council of Europe, contrasting such perspectives with the positions of the STF. The parameters and the criteria of reasoning for the limitation of freedom of expression in cases of anti-democratic discourse are also analyzed, especially based on the decision rendered in Criminal Action No. 1044/DF, which arises from the production and the sharing of a video, by a former federal deputy, in which he incites the population to invade the STF, to assault a Justice of the Court, and utters offenses against the Supreme Court. As a result of the research, it was identified that the STF changes its understanding of what constitutes hate speech in successive decisions, revealing divergences as to the interpretation of the term, which hinders and disorients, in the analysis of precedents, the treatment of the subject by Brazilian courts. Moreover, it was found that the reasoning adopted by the STF in Criminal Action No. 1044/DF is compatible with the parameters established by the IACHR, even though they were not expressly mentioned, insofar as, in view of the context of political polarization and of the framing under the criminal offense (Criminal Code, Article 344), the limitation of freedom of expression was justified, especially under the argument that the Federal Constitution does not admit the propagation of ideas contrary to the constitutional order and to the Democratic State (Federal Constitution, Articles 5, XLIV, and 34, III and IV), the realization of manifestations on social networks aimed at the rupture of the Rule of Law (Federal Constitution, Article 60, § 4), nor discourses that seek to make unfeasible the existence of democratic institutions, such as the STF, or even to suppress freedom of expression itself. The repression of anti-democratic discourse, in a manner similar to the treatment given to hate speech, constitutes a crucial measure for the preservation of democracy and its institutions. A more restricted margin of conformity with this type of discourse, provided that it is justified based on the parameters indicated by the IACHR for the limitation of freedom of expression, proves to be necessary, because the lack of acceptance and legitimacy compromises the capacity of institutions to fulfill their responsibilities, including, in the case of the STF, that of protecting freedom of expression itself.
Keywords: Democracy; Anti-democratic speech; Hate speech; Freedom of expression; Parameters of restriction.
Sumário: 1. Introdução; 2. Discurso de ódio e discurso antidemocrático: uma releitura dos parâmetros conceituais; 3. Os limites mais estritos da liberdade de expressão frente ao discurso antidemocrático e a necessidade de proteção da democracia; 4. Considerações Finais; 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A sociedade informacional contribui positivamente para diversos campos da vida social, encurtando distâncias, facilitando o exercício da liberdade de expressão e, consequentemente, da própria democracia. Contudo, também evidenciam-se preocupações, entre as quais enfatiza-se o abuso da liberdade de expressão, como é o caso da disseminação do discurso de ódio, enquanto medida de ataque às minorias, bem como discursos com o intuito de enfraquecer a democracia e suas instituições.
Em sistemas democráticos, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, porém eventuais restrições demandam parâmetros e critérios exigentes de fundamentação, destacando-se a complexidade de determinar os alcances e as limitações desse direito quando a vítima da violação, alvo do discurso, é a própria democracia e suas instituições.
Nesse contexto, a partir do método de abordagem dedutivo e de procedimento analítico, tomando-se como referência os standards estabelecidos pela (Comissão Interamericana de Direito Humanos) CIDH para a restrição da liberdade de expressão em casos de discursos de ódio e contra a democracia, pretende-se responder ao seguinte problema: Como o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do julgamento da Ação Penal 1044/DF, operacionalizou a ponderação entre discurso antidemocrático e liberdade de expressão? Parte-se da hipótese de que o STF considera o discurso contra a democracia como uma forma de discurso de ódio, restringindo a liberdade de expressão em tais situações, sem, contudo, observar os parâmetros da CIDH.
Objetivando-se encontrar respostas ao problema proposto, o trabalho divide-se em dois tópicos. No primeiro, delineia-se uma compreensão conceitual acerca do termo “discurso de ódio”, a partir da análise do conceito de discurso preconizado por Foucault, mas remodelado na sociedade informacional e suas câmaras de eco. Analisa-se, também, a definição conceitual do termo com base no entendimento da CIDH e da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) do Conselho da Europa, contrapondo tais perspectivas aos posicionamentos do STF.
Na sequência, passa-se à análise dos parâmetros e dos critérios de fundamentação para limitação da liberdade de expressão em casos de discursos antidemocráticos. Nesse ponto, defende-se que tais parâmetros, especialmente os definidos pela CIDH, tal como ocorre com o discurso de ódio, sejam aplicados para a restrição da liberdade de expressão, a partir de uma margem de conformação mais restrita quando envolve a democracia.
Analisa-se, também, a decisão do STF na AP 1044/DF, decorrente de um vídeo, produzido por um Deputado Federal e compartilhado em redes sociais, intitulado “Na ditadura você é livre, na democracia preso!”, o qual incita a ruptura com o regime democrático e proclama o ataque às instituições democráticas, especialmente ao STF, evidenciando-se os parâmetros e fundamentos para a restrição da liberdade de expressão utilizados no referido julgamento.
Entre os resultados obtidos, denota-se que o STF altera sua percepção sobre o que constitui discurso de ódio em decisões sucessivas, revelando divergências quanto à interpretação do termo. Destaca-se, nesse sentido, a necessidade de uma definição mais precisa desses conceitos pela mais alta Corte brasileira, inclusive em razão da necessária preservação, também em sua dimensão moral, do próprio STF em um ambiente de polarização política, a fim de evitar que determinadas decisões sejam, diante de tais imprecisões, taxadas como “perseguição política”.
Ademais, constatou-se que os fundamentos decisórios adotados pelo STF na AP 1044/DF mostram-se compatíveis com os parâmetros estabelecidos pela CIDH, ainda que estes não tenham sido expressamente mencionados, na medida em que, diante do contexto de polarização política e do enquadramento na tipificação penal (CP, art. 344), justificou-se a limitação da liberdade de expressão, sobretudo sob o argumento de que a Constituição Federal não admite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, arts. 5º, XLIV, e 34, III e IV), a realização de manifestações em redes sociais voltadas ao rompimento do Estado de Direito (CF, art. 60, § 4º), nem discursos que busquem inviabilizar a existência das instituições democráticas, como o STF, ou mesmo suprimir a liberdade de expressão.
Tal como o “discurso de ódio”, o discurso contra a democracia carrega consigo uma margem de conformação mais restrita em termos de liberdade expressão, porque a liberdade de expressão não pode servir de justificativa para romper com a democracia e, consequentemente, com ela própria, enquanto antagonista de um regime autoritário.
A repressão ao discurso antidemocrático, de maneira semelhante ao tratamento conferido ao discurso de ódio para limitar a liberdade de expressão, desde que justificada a partir dos parâmetros destacados pela CIDH, é uma medida crucial para a preservação da democracia e suas instituições, que desempenham um papel essencial na garantia da liberdade de expressão.
Atenta-se para a relevância dessa pesquisa, especialmente em tempos de sociedade informacional, onde os acirrados embates, em ambientes de polarização política, entre a liberdade de expressão e o discurso de ódio, emergem a necessidade de compreensão do papel e da preservação das instituições democráticas.
2 DISCURSO DE ÓDIO E DISCURSO ANTIDEMOCRÁTICO: UMA RELEITURA DOS PARÂMETROS CONCEITUAIS
A sociedade informacional, a partir do advento da internet e, especialmente, das redes sociais, juntamente com os aprimorados e eficazes meios de compartilhar mensagens, que permitem a circulação de informações em escala global, contribuem positivamente para diversos campos da vida social, encurtando distâncias, facilitando o exercício da liberdade de expressão e, consequentemente, da democracia, inclusive quando se trata de falas indesejadas ou de discursos que denunciem o descontentamento com o governo.
Afirmações destemperadas, descuidadas, impulsivas e até mesmo completamente equivocadas são inevitáveis em um debate, e sua livre circulação promove o desenvolvimento de ideias consideradas valiosas ou verdadeiras por diferentes perspectivas. Mesmo expressões que parecem indesejáveis ampliam o alcance da proteção constitucional à liberdade de expressão. Caso contrário, se desencorajaria o pensamento e a imaginação, indo diretamente contra os princípios estabelecidos na Constituição[3].
A liberdade de expressão, insculpida às bases de uma sociedade livre e amparada por um regime democrático, permite o inconformismo e a contraposição de ideias, isso porque, como bem afirma Bobbio[4], na democracia as “opiniões são livres e, portanto, são forçadas a se chocar, e ao se chocarem, acabam por se depurar. Para se libertarem dos preconceitos os homens precisam antes de tudo viver numa sociedade livre”.
Em tempos de sociedade informacional, muito embora os inúmeros aspectos positivos e contributos ao exercício da liberdade de expressão, os quais não se pretende esgotar, identificam-se preocupações alarmantes. Dentre elas, no presente estudo, atenta-se para a disseminação do discurso de ódio, enquanto medida de ataque às minorias[5], bem como os discursos com o intuito de enfraquecer a democracia e descredibilizar as suas instituições, mormente aquelas com papel contramajoritário e capazes de efetivar direitos de grupos vulneráveis, como o STF.
Nesse sentido, Rosa Weber, ex-Ministra do STF, assevera que a internet, espaço público global de comunicação, deu lugar ao “desalento ocasionado pela ocupação desse espaço naturalmente democrático por agentes do ódio e da desinformação”, os quais almejam manipular o pensamento individual e coletivo, visando desacreditar as instituições políticas, fomentar a discórdia, incitar a violência e instigar todas as formas de discriminação social[6].
Isso destaca a complexidade de determinar os alcances e as limitações da liberdade de expressão quando a vítima da violação, alvo do discurso, é a própria democracia e suas instituições. Nem toda a fala é discurso, assim como nem todo o discurso indesejado é discurso de ódio, razão pela qual algumas definições conceituais são primordiais para a abordagem que se pretende realizar.
Visando a apresentar compreensões acerca do discurso, reporta-se a Foucault[7], o qual entende que o discurso não se limita a unidades gramaticais ou simples pronúncias de palavras, mas é uma ação do sujeito que surge e existe em relação a outros sistemas de enunciados. O discurso não é apenas uma função restrita a frases e orações, mas faz parte de um conjunto de saberes no qual as frases adquirem sentido.
Assim, a linguagem é vista como um sistema de construção para enunciados possíveis, que permite a produção de novos enunciados com poder de influência sobre outros. Logo, o discurso vai além da mera linguagem e está intrinsecamente ligado à construção do conhecimento, através de repetições e transmissões por um conjunto de relações[8].
Nesse contexto, na sociedade informacional, predominam os discursos em “bolhas” de compartilhamento ou “câmaras de eco”, insculpidas por pessoas impulsionadas pela seleção algorítmica, mas também detentoras da característica intrinsecamente humana de aproximar-se daqueles com opinião semelhante. Como bem observam Wardle e Derakshan[9], os humanos “tendem a estabelecer e continuar relacionamentos com pessoas que tenham opiniões semelhantes”, de maneira que aproveitam o tempo em “câmaras de eco”, pois isso requer menos trabalho cognitivo.
Essa característica é acentuada pelos algoritmos usados por empresas de tecnologia social que projetam experiências personalizadas, criando “câmaras de eco” na medida em que mostram aos usuários um conteúdo semelhante àquele com o qual já estão envolvidos e que têm maior probabilidade de desfrutar e de aderir, notadamente no campo político. Consequentemente, reforçam suas visões de mundo e os mantêm encerrados em bolhas seguras e confortáveis, levando os usuários a passarem mais tempo em seus sites[10].
Ao invés de admitirem a presença de opiniões conflitantes, com uma visão positiva da pluralidade de ideias, as pessoas preferem notícias que circulam em suas “bolhas”, as quais reforçam suas próprias convicções e opiniões e, muitas vezes, incriminam ou responsabilizam os opositores por todos os males[11].
Um desafio crítico reside no fato de que as "bolhas filtrantes" agravam a polarização, resultando na formação de “câmaras de eco” online que expõem os usuários apenas a perspectivas que confirmam suas crenças e convicções, em vez de confrontá-las com visões divergentes. Embora o viés de confirmação seja uma dinâmica presente offline, as redes sociais são projetadas para capitalizar esse viés inato, direcionando a exposição seletiva a fontes que reforçam pontos de vista, o que amplifica a rápida disseminação da desinformação e aprofunda ainda mais as divisões ideológicas[12].
Nesse sentido, destaca-se o uso dos robôs como uma ameaça real ao debate público, com riscos significativos para a democracia, ao passo que interferem na visão sobre o consenso e são usados não apenas para angariar seguidores, mas também para atacar opositores, criar debates falsos, disseminar desinformação e influenciar a opinião pública. Isso porque, através das bolhas de compartilhamento, as pessoas se alimentam das mensagens, inclusive de discursos de ódio transmitidos por robôs, para reforçar suas crenças e opiniões, consumindo notícias ajustadas ao seu modo de pensar, o que frustra a conformação de uma esfera pluralista e aberto ao diálogo, trazendo riscos à democracia[13].
No que refere ao “discurso de ódio”, almejando explicar o significado do termo, a CIDH, por ocasião do seu Informe Anual da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, em 2015, indicou que esse refere-se a expressões que promovem a incitação ao dano, especialmente discriminação, hostilidade ou violência, com base na identificação da vítima como pertencente a um grupo social ou demográfico específico. Isso pode abranger discursos que incitam, ameaçam ou incentivam atos violentos. O conceito também engloba expressões que contribuem para a criação de um ambiente de preconceito e de intolerância, pois acredita-se que tal ambiente possa encorajar a discriminação, hostilidade e ataques violentos direcionados a indivíduos pertencentes a determinados grupos[14].
No entanto, a Relatoria Especial da CIDH foi contundente ao afirmar que “o discurso de ódio não pode abranger ideias amplas e abstratas, como visões e ideologias políticas, fé ou crenças pessoais” e “não se refere simplesmente a uma expressão insultuosa, caluniosa ou provocativa em relação a uma pessoa”. Isso porque, se assim definido, pode ser facilmente manipulado por aqueles que estão no poder, “levando à má aplicação da lei para restringir expressões críticas e dissidentes”[15]. E nesse ponto reside a necessidade de se compreender o que é discurso de ódio, passível de repressão, responsabilização e capaz de limitar a liberdade de expressão.
Na mesma linha de entendimento, a Recomendação Geral 15 Relativa à Luta contra o Discurso de Ódio e Memorando Explicativo da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) do Conselho da Europa, considera discurso de ódio o “fomento, promoção ou instigação, em qualquer forma, do ódio, da humilhação ou do menosprezo de uma pessoa ou grupo de pessoas” bem como o “comportamento, descrição, difusão de estereótipos negativos, estigmatização ou ameaça com respeito a essa pessoa ou grupo de pessoas” sendo justificados por motivo de “cor, ascendência, origem nacional ou étnica, idade, incapacidade, língua, religião ou crenças, sexo, género, identidade de género, orientação sexual e outras características ou condições pessoais”, sendo capaz de encobrir a coesão de uma sociedade democrática, a proteção dos direitos humanos e do Estado de Direito[16].
A referida recomendação coaduna-se com o entendimento de Brugger (2007, p. 180) que compreende o discurso de ódio como a exposição de palavras que almejam insultar, intimidar ou assediar pessoas em razão de sua raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou religião; e também diz respeito às palavras que possuem a capacidade de conclamar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas, ou seja, contra as minorias.
O motivo do ódio ou da discriminação é quase sempre a raça, a religião, o gênero ou a orientação sexual, razão pela qual o “discurso de ódio” volta-se contra a coletividade ou indivíduos na condição de membros de tais coletividades, atiçando a discórdia e podendo conduzir à violência[17]. Os destinatários são lesados por pertencerem a um determinado grupo, discriminado, uma vez que o indivíduo é violado exatamente naquilo que o identifica como membro daquele grupo social[18].
Nesse sentido, em visão mais ampla, o discurso de ódio aduz ainda, de acordo com Sarlet e Siqueira[19], as esferas da desinformação ou de desordem informacional, podendo apresentar-se como: i) informação falsa (dis-information) ou como ii) mal informação (mal-information). A primeira é veiculada e difundida com o objetivo de violar a dignidade de determinada pessoa, grupo ou contingente social; já a segunda é relacionada a informação que, mesmo tendo base na realidade, ante o condão de violar a esfera de direitos, enquadra-se como “discurso de ódio”.
Entre as esferas da desinformação, tem-se também a notícia falsa propriamente dita (mis-information) já que é, de fato, inverídica, mas não tem a finalidade de causar prejuízos a terceiros[20] e, assim, via de regra, não se enquadra como discurso de ódio.
No entanto, evidencia-se que o STF, em publicação na rede social Instagram, realiza a distinção dos termos “discurso de ódio” e “liberdade de expressão”, entendendo que propagação de fake news é uma forma de discurso de ódio, assim como a intolerância religiosa, preconceito racial, homofobia e manifestação de ódio. Na definição de liberdade de expressão tem-se o respeito à opinião alheia, manifestação da fé, defesa de posicionamentos políticos e repasse de informações verdadeiras.[21] Nessa linha de entendimento, a mera propagação de notícia falsa é uma forma de discurso de ódio, contudo, denota-se haver um equívoco conceitual por parte da mais alta Corte brasileira, na medida em que nem toda notícia falsa é contrária às minorias ou grupos vulneráveis, capaz de propagar ódio e incitar violência, para então ser identificada como discurso de ódio.
Outro aspecto, cuja análise se faz imprescindível, é a possibilidade (ou não) de o discurso contra a democracia e contra as instituições democráticas, como o STF, ser considerado “discurso de ódio”. A despeito do tema, em pesquisa de jurisprudência realizada no site do STF, utilizando-se a palavra-chave “discurso de ódio”, visualiza-se um resultado de 22 decisões, entre elas destacam-se as oriundas da Pet 10409/DF e da AP 1044/DF, ambas do ano de 2022, referentes às manifestações, praticadas em redes sociais e/ou compartilhadas através dessas por parlamentares (por mais contraditório que seja), contra a democracia, a ordem constitucional e o Estado democrático.
Na Pet 10409/DF, ao discutir-se acerca do recebimento de queixa-crime decorrente de calúnia, vislumbra-se caso de manifestação considerada como “discurso de ódio” pelo STF, praticada por um Senador contra Ministro da Suprema Corte, no mês de junho de 2022, com ampla divulgação por meio da internet e das redes sociais, com a finalidade de descredibilizar sua posição, atribuindo-lhe características negativas de índole pessoal, como a de agressor de uma mulher. Já a AP 1044/DF diz respeito a um vídeo, produzido por um Deputado Federal e compartilhado em redes sociais, intitulado “Na ditadura você é livre, na democracia preso!”, o qual incita a ruptura com o regime democrático e proclama o ataque às instituições democráticas, especialmente ao STF.
Sem, num primeiro momento, adentrar-se no mérito das referidas decisões, atenta-se aqui para o fato de que, nos dois processos, as manifestações foram consideradas como “discurso de ódio pelo STF”. Isso porque, na Ementa da AP 1044/DF vislumbra-se o entendimento de que não há incidência da “liberdade de expressão ou de imunidade parlamentar nas hipóteses de propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito”; e, na Pet 10409/DF, por sua vez, percebe-se também a justificativa de que a CF/88 não permite “a utilização da ‘liberdade de expressão’ como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas”.
Novamente vislumbra-se a utilização equivocada, pelo STF, da terminologia “discurso de ódio”, na medida em que considera manifestações contrárias à democracia como tal[22], da mesma forma como enquadra as falas que incitam a discriminação, a hostilidade ou a violência contra as minorias sociais.
Ademais, as supracitadas decisões, ambas proferidas no ano eleitoral de 2022, demonstram uma mudança no entendimento do STF acerca do “discurso de ódio”, uma vez que, na Rcl 48723 MC/SP, datada de 2021, o entendimento que prevalecia era no sentido de que algumas expressões, embora de cunho ofensivo, não se enquadram na conceituação jurídica do termo “discurso de ódio”, especialmente quando não direcionadas às minorias. Ou seja, expressões como “nazista” e “nazistinha”, ainda que consideradas ofensivas, não se amoldam ao conceito jurídico de discurso de ódio, já que não fazem referência à minoria oprimida sob a perspectiva histórica”.
Assim, evidencia-se a inexistência de parâmetros claros, pelo STF, que permitam identificar o seu entendimento sobre a definição fática conceitual do “discurso de ódio”, hábil a restringir a liberdade de expressão. Atenta-se, nesse ponto, à necessidade de uma definição mais precisa desse conceito pela Corte brasileira, até mesmo ante a necessária preservação, inclusive moral, do próprio STF, num ambiente de polarização política, para evitar que determinadas decisões sejam, em face de tais imprecisões, taxadas de “perseguição política”.
Ainda que somente a democracia seja capaz de garantir o pluralismo e a liberdade de expressão, bem como que as “sociedades democráticas não podem permitir o preconceito e a discriminação, que minam a própria ideia de democracia e de ambiente plural”[23], a compreensão conceitual acerca do “discurso de ódio” impede o seu enquadramento para falas contrárias à democracia e suas instituições, muito embora possa, na mesma medida, se aplicar a elas os mesmos critérios mais exigentes, hábeis a justificar a restrição à liberdade de expressão, análise que se passa a desenvolver.
3 OS LIMITES MAIS ESTRITOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO FRENTE AO DISCURSO ANTIDEMOCRÁTICO E A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA DEMOCRACIA
A liberdade de expressão, direito constitucionalmente garantido (no caso brasileiro, no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal), é um dos pilares fundamentais de um regime democrático. Em uma democracia, os cidadãos têm o direito de expressar suas opiniões, ideias e pontos de vista livremente, sem censura governamental ou coerção.
Destaca-se a salvaguarda de tal direito enquanto resposta à censura decorrente de um período de regime autoritário, pois, conforme asseveram Courtis e Gargarella, “as Constituições nascem geralmente em momentos de crise, com o objetivo de resolver algum drama político-social fundamental”[24]. Com efeito, o constitucionalismo sempre surgiu atrelado à necessidade de pôr fim a um certo mal, na tentativa de retirar a sociedade de situações de crise[25].
No caso da CF/88, não restam dúvidas de que um dos focos principais reside na superação do período ditatorial, daí justifica-se o porquê de as liberdades – e em especial a liberdade de expressão – ganharem tamanho protagonismo no texto constitucional, o que torna ainda mais emblemática a discussão acerca de eventuais restrições à liberdade de expressão, especialmente quando elas são destinadas a salvaguardar a democracia, que deu fundamento para a ampla proteção constitucional da liberdade de expressão.
No entanto, em qualquer sistema democrático, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, embora eventuais restrições demandem parâmetros e critérios exigentes de fundamentação, por meio do uso da ponderação e da aplicação do princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se, de acordo com as circunstâncias específicas da colisão, qual princípio/direito fundamental tem maior peso e deve prevalecer[26].
Apresenta-se, nesse sentido, como sinônimo de manifestação do pensamento e de opinião, possuindo íntima relação com a democracia, motivo pelo qual os Estados devem atuar como parceiros na preservação da qualidade e integridade do debate público, e não como inimigos da liberdade de expressão[27].
Isso porque, em regimes democráticos, a liberdade de expressão incorpora duas dimensões: “a) positiva (proteção da expressão de opinião) e b) negativa (proibição de censura)”, razão pela qual o pluralismo inerente à democracia envolve temas polêmicos, mas não exclui a possibilidade de eventuais abusos serem apreciados pelo Poder Judiciário[28].
Embora a liberdade de expressão seja crucial para as instituições democráticas, é necessário encontrar um equilíbrio que leve em consideração o interesse social em preservar uma cultura pluralista e evitar a promoção de discursos demagógicos que representem ameaças[29]. Vislumbra-se, assim, o que Caliess intitula de “relações constitucionais multipolares”, as quais são caracterizadas por conflitos mais complexos entre direitos fundamentais, que exigem uma atuação do Estado que perpassa tanto por uma “proibição de excesso” – na restrição de direitos fundamentais – quanto por uma “proibição de proteção insuficiente” – no sentido de proteção desses direitos – tomando-se por base a noção de “dever de proteção estatal”[30]. Dito de outro modo, por um lado, tem-se a sua observância enquanto direito subjetivo e o dever de não intervenção, demasiada e intensa, nas liberdades individuais; por outro, atenta-se para a dimensão objetiva e a exigência de intervenção para garantir a proteção de outros direitos fundamentais.
Nesse contexto, a ausência de limites ao discurso, especialmente quando as expressões almejam tornar a vida das minorias miserável, faz prevalecer os direitos dos oradores em detrimento dos grupos-alvo e, consequentemente, tem-se que a liberdade de expressão não deve ser protegida, na medida em que acarreta em prejuízos aos interesses legítimos de outros indivíduos[31].
Com efeito, o equilíbrio entre o exercício da liberdade de expressão, em todas as suas dimensões, e a imprescindível proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos de personalidade, apresenta-se como um desafio, motivo pelo qual o Direito deve atuar como um instrumento para promover um ambiente que assegure níveis adequados de proteção dessas garantias de maneira coletiva. Ou seja, deve manter a preservação dos direitos políticos, da democracia e das suas instituições[32], com observância à proporcionalidade, a partir da qual proíbe-se o excesso, com restrição excessiva dos direitos fundamentais, mas também a proteção deficiente, conforme já mencionado.
Com efeito, a democracia está diretamente interligada à compreensão de tradução da opinião do povo em política pública por meio das instituições, às quais incumbe o papel de proteger o Estado de Direito e garantir os direitos individuais para todos os seus cidadãos[33]. Enquanto o Estado tem a responsabilidade de assegurar uma proteção adequada dos direitos, mas, ao mesmo tempo, deve evitar exceder os limites na sua restrição (inclusive da liberdade de expressão), buscando ponderar essas duas dimensões, o que acarreta na existência das referidas “relações constitucionais multipolares”, a partir de conexões e interesses diversos, entre os titulares de direitos, o Estado e a sociedade[34].
Em outras palavras, “a democracia confere a tomada de decisões às maiorias”, contudo cabe ao constitucionalismo remover do controle popular imediato certos domínios significativos da política, apresentando-se como uma forma particularmente forte de regulação da democracia, na medida em que impõe limites às decisões que os governos democráticos podem tomar[35].
Nesse viés, observa-se que a relação entre democracia e liberdade de expressão caracteriza-se por um condicionamento mútuo, de maneira complementar, visto que, embora uma maior presença de democracia resulte em uma maior liberdade de expressão, o exercício incondicionado desse direito pode acarretar em riscos para a democracia e, por sua vez, esses podem prejudicar a própria liberdade de expressão[36].
Assim, atenta-se para a atuação dos tribunais constitucionais, incumbidos de garantir a proteção dos direitos fundamentais, mas também de salvaguardar a democracia em suas múltiplas dimensões, especialmente quando a prática da liberdade de expressão assume uma dimensão ampliada, impulsionada pelo impacto da utilização das redes sociais, sendo necessário definir seus limites e parâmetros[37].
Por conseguinte, restrições à liberdade de expressão podem ser necessárias à garantia da própria democracia, especialmente em casos de discurso de ódio ou quando o alvo do discurso é o regime democrático e, consequentemente, a garantia da liberdade de se expressar. Nesse sentido, ainda que a compreensão conceitual da terminologia não permita falar em “discurso de ódio” contra a democracia, vive-se em tempos de discursos antidemocráticos, cuja maior comprovação deu-se com os acontecimentos do “8 de janeiro” de 2023, quando o prédio do STF foi alvo de ataques e depreciações em clara afronta contra o Estado Democrático.
Vislumbra-se, assim, conforme aponta Casara[38], a insurgência da pós-democracia[39], a partir do crescimento do pensamento autoritário e na direção do desaparecimento dos valores democráticos, através de movimentos antidemocráticos. Destaca-se, no Sul global, o descontentamento com o Estado Democrático de Direito e com os valores da democracia liberal, dando maior margem à exclusão social, ao caos urbano e a violências de ordem física e estrutural.
Na onda da pós-democracia, evidencia-se o movimento populista autoritário, que busca converter o poder brando em poder coercitivo. Com efeito, os populistas veem as instituições independentes como uma ameaça, já que eles se consideram os únicos representantes legítimos do povo, de seus interesses e de suas opiniões, acarretando em uma luta existencial na qual qualquer voz discordante é vista como traição, e as instituições que se opõem a eles são consideradas ilegítimas e precisam ser erradicadas, resultando em um governo autoritário. Embora alguns argumentem que os populistas mantêm traços democráticos, a prática de seu governo acaba minando a democracia, o que distorce o processo democrático e o danifica[40].
A título de compreensão exemplificativa do agir populista, denota-se o teor da AP 1044/DF, a qual envolve a edição e compartilhamento de vídeo em redes sociais, por Deputado Federal, intitulado "Na ditadura você é livre, na democracia é preso!", compartilhado no YouTube, em 17 de novembro de 2020, onde o parlamentar “instiga que o povo entre dentro do STF, agarre o Alexandre de Moraes pelo colarinho dele e sacuda a cabeça de ovo dele e o jogue dentro de uma lixeira”, afirmando que “o ministro Roberto Barroso ‘fraudou’ as eleições de 2020, que o Supremo Tribunal Federal é uma ‘associação de merda’, e que os respectivos ministros são ‘cretinos’"[41].
Ademais, o ex-parlamentar incitou que o membros da Corte prendessem o ex-Comandante Geral do Exército, para o fim de provocar uma ruptura institucional pelos comandantes militares, ou, em suas próprias palavras, pelos "homenzinhos de botão dourado", ações que tiveram por base um momento histórico ditatorial (AI-5) para atacar o Poder Judiciário e o Estado Democrático de Direito[42].
O vídeo em questão, com ampla divulgação na mídia e entre os seguidores do Deputado foi considerado “discurso de ódio” pelo STF e a imunidade parlamentar foi afastada. Percebe-se, nesse sentido, um descompasso com a larga tradição que o STF possui de prevalência da liberdade de expressão, com uma interpretação mais ampla de sua proteção quando em conflito com outros direitos fundamentais, justamente por considerá-la essencial à democracia[43].
O principal argumento, ao estabelecer que o teor da gravação usurpou os limites da liberdade de expressão, deu-se no sentido de que o discurso antidemocrático e de ódio não estão salvaguardados por essa garantia constitucional, fazendo-se referência ao entendimento já consolidado da Corte, disposto em outros julgamentos:
A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, artigo 60, § 4º), com a consequente instalação do arbítrio.
Nesse sentido, na esteira do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, depreende-se o entendimento de que as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, são tidas por inconstitucionais; bem como aquelas que visam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, incitando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais, ou seja, propagando a tirania, a violência e a quebra dos princípios republicanos.
Por sua vez, o Ministro Barroso assinalou que “a liberdade de expressão não é um direito absoluto e precisa ser ponderada com outros valores e direitos constitucionais, inclusive a democracia, o funcionamento das instituições e a honra das pessoas”, aduzindo que o caso em análise não se trata de liberdade de expressão exercida em parâmetros lícitos[44].
Compartilhando do mesmo entendimento, a hoje aposentada Ministra Rosa Weber assinalou que não se trata da simples proteção de juízes transitórios do STF, mas da defesa do próprio Estado Democrático de Direito, cuja existência é posta em risco quando se busca, a partir de discursos, “minar a independência do Poder Judiciário e, mais do que isso, a própria existência de instituição constitucionalmente concebida como o último refúgio de tutela das liberdades públicas”, como é o caso do STF[45].
Contudo, ao fazer referência a julgamento do Tribunal Constitucional Federal alemão, o qual entendeu que “o direito de criticar, de maneira incisiva, medidas adotadas pelo Poder Público integra o núcleo essencial da liberdade de expressão”, defende que é inevitável que os indivíduos que ocupam cargos ou funções no aparato do Estado, e que detêm autoridade, estejam sujeitos a um escrutínio de críticas, tanto da imprensa quanto dos cidadãos, posto que isso é um indicador de uma democracia saudável, e não o contrário.
Ademais, no âmbito do voto vogal, a Ministra Rosa Weber observa que “não há liberdade de expressão quando o seu exercício puder resultar no próprio extermínio da liberdade de expressão”; no entanto, adverte que a indagação reside no limite à criminalização de discursos. Nesse viés, faz alusão ao art. 10, § 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual estabelece que o exercício da liberdade de expressão pode ser submetido a sanções previstas em lei, “para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.
Ao examinar a compatibilidade convencional de restrições impostas à liberdade de expressão pelos Estados-membros, a ministra reportou-se ao entendimento da Corte Europeia de Direitos Humanos, a qual, em termos de restrição à liberdade de expressão, parte da avaliação da necessidade, ou seja, se a intervenção é necessária no âmbito de uma sociedade democrática[46].
Assim, ainda amparada pelo entendimento da Corte Europeia, a ministra destacou que, para justificar a repressão, é necessário que ela: (i) esteja ela devidamente prevista em leis formalmente válidas; (ii) atenda a fins constitucionalmente legítimos; e que (iii) a pretendida interferência do Estado no livre tráfego de ideias traduza, ao ser aplicada ao caso concreto, uma resposta necessária à preservação de uma sociedade democrática e plural[47].
Sobre os referidos parâmetros, insta observar que a CIDH entende que as restrições à liberdade de expressão só podem ser impostas através de sanções subsequentes aos culpados de abuso desta liberdade, sendo que essa responsabilização deve satisfazer quatro requisitos: i) existência de causas de responsabilidade previamente estabelecidas; ii) definição expressa e exaustiva destas causas por lei; iii) legitimidade dos fins perseguidos ao estabelece-los; iv) que estas causas de responsabilidade sejam necessárias para garantir os propósitos mencionados. Nessa senda, a CIDH entende que as “justas exigências da democracia” devem orientar a interpretação da Convenção[48].
Os referidos critérios devem, por sua vez, ser observados, porque o Brasil, na condição de membro da Organização dos Estado Americanos (OEA), sendo signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, comprometeu-se em adotar as recomendações dos órgãos internacionais, acatando as medidas necessárias para a consecução das obrigações assumidas em prol dos direitos humanos.
Outrossim, vale salientar que a CIDH considera que as disposições sobre liberdade de expressão da Convenção Americana são mais “generosas” do que as suas homólogas da Convenção Europeia, uma vez que as garantias de liberdade de expressão contidas na Convenção Americana foram concebidas para reduzir ao mínimo as restrições à livre circulação de ideias (notadamente em face dos contextos ditatoriais próprios do continente...). Ao realizar uma comparação entre o artigo 13[49] da Convenção Americana com o artigo 10 da Convenção Europeia, observa-se que o primeiro contém uma enumeração específica de exceções aos princípios gerais estabelecidos no seu primeiro parágrafo, enquanto o artigo 10[50] da Convenção Europeia é mais geral e não contém a proibição quase absoluta da censura[51].
No entanto, muito embora a condenação do Deputado Federal, na AP 1044/DF, a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa[52], ao se pesquisar pelo vídeo ensejador da condenação, percebe-se que esse permanece disponível no site YouTube, possuindo, em julho de 2024, 4,4 mil visualizações e 329 comentários, a maioria apoiando a fala do parlamentar.
Ainda que legítima e justificável a condenação, denota-se que, em termos práticos, representou uma resposta necessária à preservação da democracia, porém insuficiente, visto que ignorada a necessidade de se retirar o vídeo de circulação, merecendo destaque o fato de que o julgamento ocorreu em abril de 2022 e, meses após, em janeiro de 2023, o ataque ao STF, como previa o vídeo, se perfectibilizou.
Nesse ponto, a CIDH observa que a consideração do contexto desempenha um papel fundamental em qualquer análise relacionada à liberdade expressão, na medida em que uma mesma frase pode adquirir significados distintos em cenários diferentes (e o cenário brasileiro em que o vídeo foi compartilhado, com a onda populista autoritária, era alarmante). O que pode ser inofensivo em tempos de tranquilidade pode transformar-se em incitação quando inserido em um contexto de conflito civil ou de intensa polarização política. Além disso, não é necessário estabelecer uma conexão direta entre o discurso e a subsequente violência para justificar restrições à liberdade de expressão, uma vez que os efeit.os prejudiciais podem se manifestar ao longo do tempo ou de maneira indireta[53].
Outrossim, ao avaliar o cenário brasileiro, a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH, em seu Informe Anual de 2022, preocupou-se com o fato de que o Presidente da República à época, Jair Bolsonaro, após a condenação do Deputado, o concedeu indulto (“graça constitucional”), enfatizando que “a liberdade de expressão é um pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações” e que o parlamentar “apenas fez uso da sua liberdade de expressão”. Diferentes ações foram ajuizadas contra o decreto de indulto, e aguardam decisão do STF. Até que a Corte analise a constitucionalidade do decreto, foi decidido manter as medidas cautelares contra o deputado condenado, tais como a proibição de uso de redes sociais[54], porém o vídeo continua em circulação.
A repressão ao discurso antidemocrático, tal como ocorre com o discurso de ódio, emerge, pois, como medida de manutenção da democracia e de suas instituições, as quais são as únicas capazes de garantir a própria liberdade de expressão. Uma margem de conformação mais restrita a esse tipo de discurso, porém justificada a partir dos parâmetros destacados pela CIDH para limitar a liberdade de expressão, se faz necessária, posto que, sem aceitação e legitimidade, as instituições não podem cumprir suas tarefas, inclusive a de garantir a liberdade de expressão.
Isso porque, para a preservação do Estado Democrático de Direito, são necessárias garantias institucionais, dentre elas os tribunais constitucionais, pois “em democracias emergentes ajuda-nos a esclarecer uma forma de intervenção judicial que não aborda os resultados de um processo legislativo nem os direitos dos indivíduos como tais, mas a integridade do processo democrático que condiciona a legislação”[55], cuja necessidade torna-se crucial, especialmente em tempos onde “as democracias podem tornar-se frágeis sob pressão excessiva sobre as condições estruturais prévias para a governação democrática, pelo menos algumas vezes”[56].
Com efeito, as democracias atuais, fomentadas pela sociedade informacional, enfrentam a chamada “crise epistémica”. Trata-se da impossibilidade de estabelecer pisos comuns para abordar o debate público e de determinar – de forma precisa – o que é verdadeiro e o que é falso, enquanto consequência da “quebra de confiança nas instituições democráticas, na imprensa e na política”. Assim, o desafio é precisamente este: restaurar a confiança nas instituições centrais da democracia representativa[57].
Nessa perspectiva, qualquer restrição à liberdade de expressão deve ser cuidadosamente avaliada à luz do objetivo de fortalecer a democracia e, preferencialmente, deve ser considerada em cada caso concreto levado a julgamento. Cada vez que o Judiciário se depara com a tarefa de determinar se um discurso se enquadra como discurso de ódio ou antidemocrático, e se as restrições impostas estão em conformidade com as leis nacionais, é uma etapa crucial.
A delimitação dos contornos da liberdade de expressão exige uma abordagem criteriosa, levando em conta os elementos sugeridos pela CIDH. Nesse contexto, é imperativa a observância de critérios mais exigentes de fundamentação quando os interesses da liberdade de expressão se chocam com os princípios fundamentais do Estado Democrático. A nobre causa da liberdade de expressão, consagrada nas Constituições, não pode ser distorcida e utilizada como escudo para minar a democracia e restringir a expressão de vozes minoritárias. Deve-se abraçar a ideia de que a liberdade de expressão é uma pedra angular da democracia, mas também reconhecer que, para o seu exercício, é necessário proteger a integridade, os princípios democráticos e as instituições, sendo possível restringi-la.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em sistemas democráticos, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, porém eventuais restrições demandam parâmetros e critérios exigentes de fundamentação, destacando-se a complexidade de determinar os alcances e as limitações da liberdade de expressão, seja em casos de “discurso de ódio” ou em casos de discursos antidemocráticos.
A proteção à liberdade de expressão é abrangente nos instrumentos internacionais e qualquer restrição deve ser cuidadosamente avaliada, considerando-se a necessidade para preservar a democracia, mas também de coibir tentativas de destruição desta. Assim, distinções conceituais se fazem necessárias, sob pena de tolher, com uma só medida, o mero discurso, o discurso de ódio e o discurso antidemocrático, os quais não são sinônimos.
O discurso contra a democracia, à luz da compreensão da CIDH, da ECRI e de autores como Samuel Issacharoff, Winfried Brugger e Alexander Tsesis, não pode ser considerado “discurso de ódio”, na medida em que esse almeja insultar, intimidar ou assediar pessoas em razão de sua raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou religião, visando o ódio ou discriminação contra tais pessoas, ou seja, é contrário às minorias.
Confirmando-se a hipótese de que o STF considera o discurso contra a democracia como modalidade de discurso de ódio, verifica-se uma alteração em sua compreensão acerca do conceito ao longo de decisões sucessivas, evidenciando divergências interpretativas. Já chegou a entender que o “discurso de ódio” se resume em fala danosa às minorias (Rcl 48723), mas, superando tal compreensão, ampliou o entendimento, utilizando-o, também, para falas contra a democracia (Pet. 10.409, AP 1.044) e para fake news, o que embaraça e desorienta, na avaliação dos precedentes, o tratamento da temática pelos tribunais pátrios. Destaca-se, nesse viés, a necessidade de uma definição mais precisa desses conceitos pela mais alta Corte brasileira, até mesmo ante a necessária preservação, inclusive moral, do próprio STF, num ambiente de polarização política, para evitar que determinadas decisões sejam, em face de tais imprecisões, taxadas de “perseguição política”.
Definições conceituais são importantes, porque situações diferentes exigem tratamentos jurídicos diferentes, contudo, pretendeu-se demonstrar a possibilidade de utilização dos mesmos parâmetros de apreciação e critérios de fundamentação, utilizados para restringir a liberdade de expressão em casos de “discurso de ódio” quando a vítima da violação é a democracia e suas instituições. Tal como o “discurso de ódio”, o discurso antidemocrático carrega consigo uma margem de conformação mais restrita em termos de liberdade expressão, porque a liberdade de expressão não pode servir de justificativa para romper com a democracia e, consequentemente, com ela própria, enquanto antagonista de um regime autoritário.
A repressão ao discurso antidemocrático, a exemplo do tratamento conferido ao discurso de ódio, revela-se medida indispensável à preservação da democracia e de suas instituições, as quais exercem papel central na garantia da liberdade de expressão. Nesse sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sustenta que eventuais restrições à liberdade de expressão somente podem ocorrer por meio de sanções posteriores ao abuso desse direito, desde que observados quatro requisitos: i) a existência prévia de causas de responsabilização; ii) a definição expressa e taxativa dessas causas em lei; iii) a legitimidade dos fins perseguidos ao estabelecê-las; e iv) a necessidade dessas medidas para a proteção dos objetivos almejados. Além disso, destaca a necessidade de análise do contexto enquanto elemento essencial em qualquer exame relativo à liberdade de expressão, uma vez que uma mesma manifestação pode assumir significados distintos conforme o cenário em que é veiculada. O que pode ser inofensivo em períodos de normalidade institucional pode converter-se em estímulo à violência ou à ruptura democrática em situações de acirramento político.
Nesse contexto, retomando-se a hipótese de que o STF restringe a liberdade de expressão em casos de discursos antidemocráticos sem, contudo, observar os parâmetros da CIDH, constatou-se que os fundamentos decisórios adotados pela Corte na AP 1.044/DF mostram-se compatíveis com tais parâmetros, ainda que não tenham sido explicitamente mencionados, na medida em que não houve uma apreciação sistemática do caso concreto à luz de cada um dos critérios estabelecidos pela CIDH, nem a verificação individualizada do seu efetivo enquadramento em tais standards, limitando-se a adotar fundamentos materialmente compatíveis. Isso porque, diante do contexto de polarização política e do enquadramento na tipificação penal (CP, art. 344), justificou-se a limitação da liberdade de expressão, sobretudo sob o argumento de que a Constituição Federal não admite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, arts. 5º, XLIV, e 34, III e IV), a realização de manifestações em redes sociais voltadas ao rompimento do Estado de Direito (CF, art. 60, § 4º), nem discursos que busquem inviabilizar a existência das instituições democráticas, como o próprio STF, ou mesmo suprimir a liberdade de expressão.
Destaca-se a necessidade de observância de critérios mais exigentes de fundamentação quando os interesses da liberdade de expressão colidem com os princípios fundamentais do Estado Democrático. A nobre causa da liberdade de expressão, consagrada nas Constituições, não pode ser distorcida e utilizada como escudo para minar a democracia e restringir a expressão de vozes minoritárias. Deve-se abraçar a ideia de que a liberdade de expressão é uma pedra angular da democracia, mas também reconhecer que, para o seu exercício, é necessário proteger a integridade, os princípios democráticos e as instituições, sendo possível restringi-la.
A repressão ao discurso antidemocrático, de maneira semelhante ao tratamento conferido ao discurso de ódio, é uma medida crucial para a preservação da democracia e suas instituições, que desempenham um papel essencial na garantia da liberdade de expressão. Uma margem de conformação mais restrita a esse tipo de discurso, porém justificada a partir dos parâmetros destacados pela CIDH para limitar a liberdade de expressão, se faz necessária, posto que a falta de aceitação e legitimidade comprometem a capacidade das instituições de cumprir suas responsabilidades, incluindo, no caso do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, a proteção da própria liberdade de expressão.
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[1] Pós-Doutorado na Ruprecht-KarlsUniversität Heidelberg (Alemanha) e Doutorado em Direito pela Unisinos. Coord. do Grupo de Pesquisa “Jurisdição Constitucional aberta”, vinculado ao CNPq. Bolsista de produtividade em pesquisa do CNPq. Professora do PPGD – Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, CEP 96815-900, Santa Cruz do Sul, RS, Brasil. E-mail: moniah@unisc.br. https://orcid.org/0000-0002-3446-1302
[2] Doutoranda em Direito pelo PPGD da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, CEP 96815-900, Santa Cruz do Sul, RS, Brasil. Mestra em Direito pela UFSM. Integrante do Grupo de Pesquisa "Jurisdição Constitucional aberta”. Professora do Curso de Graduação em Direito da ULBRA Cachoeira do Sul. Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 93.344. E-mail: faena_gall@yahoo.com.br. https://orcid.org/0000-0003-0083-7698
Salienta-se que não foi utilizada Inteligência Artificial Generativa para aprimoramento do texto.
[3] WEBER, Rosa Maria Pires, “Protegendo a liberdade na luta pela democracia: reflexões a partir da experiência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal”, in Jorge, Thaïs de Mendonça, org., Desinformação o mal do século: distorções, inverdades, fake news: a democracia ameaçada. Brasília: Supremo Tribunal Federal: Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília, 2023, p. 31.
[4] BOBBIO, Norberto, Elogio da serenidade e outros ensaios, São Paulo, Editora Unesp, 2002, p. 118.
[5] A utilização da terminologia “minorias”, ao se referir às pessoas alvo do discurso de ódio, se justifica na medida em que o referido discurso visa menosprezar os traços distintivos comuns desses grupos. Com efeito, como esclarecem Leal e Vargas, a terminologias "grupos vulneráveis" e "minorias" representam categorias distintas. A principal diferença decorre do fato de que os membros de grupos vulneráveis não compartilham necessariamente uma característica cultural comum, enquanto as minorias são caracterizadas por uma identidade cultural compartilhada, constituindo grupos específicos que se relacionam entre si, e daí a designação "minoria" (Leal, Mônia Clarissa Hennig; Vargas, Eliziane Fardin de, “Grupos vulneráveis e minorias: há uma distinção terminológica na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?”, REI – Revista Estudos Institucionais, 9(3), 2023, pp. 880-881).
[6] Agência Brasil, Rosa Weber: combate a fake news motiva discurso de ódio ao jornalismo: Ministra falou durante seminário sobre Liberdade de Imprensa, 2023.
[7] FOUCAULT, Michel, A Arqueologia do Saber, Rio de Janeiro, Editora Fourense Universitária, 2012, pp. 30-32.
[8] FOUCAULT, Michel, A Arqueologia do Saber, Rio de Janeiro, Editora Fourense Universitária, 2012, pp. 101-103.
[9] WARDLE, Claire; DERAKSHAN, Hossein, Information Disorder: Toward an interdisciplinary framework for research and policy making, Council of Europe, 2017, p. 49.
[10] WARDLE, Claire; DERAKSHAN, Hossein, Information Disorder: Toward an interdisciplinary framework for research and policy making, Council of Europe, 2017, pp. 49-50.
[11] LEAL, Mônia Clarissa Hennig, “Las redes sociales, la libertad de expresión, la democracia y el Supremo Tribunal Federal: um panorama sobre el caso de Brasil”, in Leal, Mônia Clarissa Hennig; Rank, Hartmut, org., Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales, n.° 10, Redes sociales, Estado de derecho y control judicial. Bogotá, Colombia, Felipe Franco, 2022, p. 49.
[12] WARDLE, Claire; DERAKSHAN, Hossein, Information Disorder: Toward an interdisciplinary framework for research and policy making, Council of Europe, 2017, pp. 49-50.
[13] LEAL, Mônia Clarissa Hennig, “Las redes sociales, la libertad de expresión, la democracia y el Supremo Tribunal Federal: um panorama sobre el caso de Brasil”, in Leal, Mônia Clarissa Hennig; Rank, Hartmut, org., Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales, n.° 10, Redes sociales, Estado de derecho y control judicial, Bogotá, Colombia, Felipe Franco, 2022, pp. 49-50.
[14] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatoría Especial para la Libertad de Expresión, Informe Anual de la relatoria especial para la libertad de expresión, 2015, pp. 375-376.
[15] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatoría Especial para la Libertad de Expresión, Informe Anual de la relatoria especial para la libertad de expresión, 2015, p. 376.
[16] Comissão Europeia contra o Racismo, Recomendação de Política Geral nº 15, da Comissão Europeia contra o racismo e intolerância (ECRI), relativa ao combate ao discurso de ódio, 2015, pp. 4-5.
[17] BRUGGER, Winfried, “Proibição ou tutela do discurso do ódio? Uma controvérsia entre a Alemanha e os EUA”, in Sarlet, Ingo Wolfgang, org., Direitos Fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007, p. 180.
[18] MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro, Liberdade de expressão e discurso do ódio, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 102.
[19] SARLET, Ingo Wolfang; Siqueira, Andressa de Bittencourt, “Liberdade de Expressão e seus limites numa Democracia: o caso das assim chamadas “fake news” nas redes sociais em período eleitoral no Brasil”, REI – Revista Estudos Institucionais, vol. 6(2), 2020, p. 541.
[20] SARLET, Ingo Wolfang; Siqueira, Andressa de Bittencourt, “Liberdade de Expressão e seus limites numa Democracia: o caso das assim chamadas “fake news” nas redes sociais em período eleitoral no Brasil”, REI – Revista Estudos Institucionais, vol. 6(2), 2020, p. 541.
[21] Supremo Tribunal Federal (Instagram), Tá na dúvida sobre o que é liberdade de expressão ou discurso de ódio? A gente te ajuda, 2022.
Na linha de entendimento da ONU, Santana e Pamplona sugerem o “teste de 6 partes” para a identificação do discurso de ódio: Deve ser analisado o objetivo do discurso, se está a fazer uma investigação histórica, de boa-fé, ou está transmitindo uma informação, ou se está fazendo apologia por exemplo, a intenção, assim, a negligencia e a imprudência não são suficientes para caracterizar discurso de ódio; o conteúdo também deve ser avaliado, no sentido de que a análise do discurso pode incluir o grau de provocação do discurso, o estilo, a natureza dos argumentos desenvolvidos, entre outros. Deve ainda ser avaliada a extensão do discurso, seus elementos, sua natureza pública, magnitude e tamanho da audiência. [...]. Ainda, há que se considerar a probabilidade, a iminência eis que a incitação, por definição, é um crime incipiente. A ação que se defende através do discurso de incitação não precisa ser cometida para que esse discurso se constitua crime. No entanto, algum grau ou probabilidade de que aconteça deve ser identificado. Os tribunais devem determinar que havia uma probabilidade razoável do discurso ter sucesso no incitamento ao grupo alvo. Por fim, a ONU destaca que as sanções penais devem ser medidas de último recurso aplicado apenas em situações estritamente justificáveis. Sanções civis e administrativas devem ser consideradas, incluindo reparações pecuniárias e direito de resposta (Santana, Anna Luisa Walter de; Pamplona, Danielle Anne, “Os contornos possíveis do discurso de ódio no brasil: proposta a partir da convenção americana de direitos humanos”, Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, v. 2, n. 55, 2018, pp. 24-25).
[23] SANTANA, Anna Luisa Walter de; Pamplona, Danielle Anne, “Os contornos possíveis do discurso de ódio no brasil: proposta a partir da convenção americana de direitos humanos”, Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, v. 2, n. 55, 2018, p. 16.
[24] COURTIS, Christian; Gargarella,Roberto, “El Nuevo Constitucionalismo Latinoamericano: Promesas e interrogantes”, CEPAL – Serie Políticas Sociales, n. 153, 2009, p.10.
[25] COURTIS, Christian; Gargarella,Roberto, “El Nuevo Constitucionalismo Latinoamericano: Promesas e interrogantes”, CEPAL – Serie Políticas Sociales, n. 153, 2009, p.09.
[26] BOROWSKI, Martin, “La restricción de los derechos fundamentales”, Revista Española de Derecho Constitucional, ano 20, n.º 59, 2000, pp. 29-56.
[27] LEAL, Mônia Clarissa Hennig; Souza, Celso Jerônimo, “A liberdade de expressão como direito Fundamental no sistema jurídico-constitucional brasileiro: desafios à jurisdição constitucional”, Revista da AGU, v. 22, 2023, p. 385.
[28] LEAL, Mônia Clarissa Hennig, “Las redes sociales, la libertad de expresión, la democracia y el Supremo Tribunal Federal: um panorama sobre el caso de Brasil”, in Leal, Mônia Clarissa Hennig; Rank, Hartmut, org., Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales, n.° 10, Redes sociales, Estado de derecho y control judicial. Bogotá, Colombia, Felipe Franco, 2022, p. 58.
[29] TSESIS, Alexander, “Dignity and Speech: the regulation of hate speech in a democracy”, Wake Forest Law Review, Vol. 44, 2009, p. 508.
[30] LEAL, Mônia Clarissa Hennig, “Las redes sociales, la libertad de expresión, la democracia y el Supremo Tribunal Federal: um panorama sobre el caso de Brasil”, in Leal, Mônia Clarissa Hennig; Rank, Hartmut, org., Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales, n.° 10, Redes sociales, Estado de derecho y control judicial. Bogotá, Colombia, Felipe Franco, 2022, p. 52.
[31] TSESIS, Alexander, “Dignity and Speech: the regulation of hate speech in a democracy”, Wake Forest Law Review, Vol. 44, 2009, p. 508.
[32] SARLET, Ingo Wolfang; Siqueira, Andressa de Bittencourt, “Liberdade de Expressão e seus limites numa Democracia: o caso das assim chamadas “fake news” nas redes sociais em período eleitoral no Brasil”, REI – Revista Estudos Institucionais, vol. 6(2), 2020, p. 545.
[33] PIOVESAN, Flávia; Brochado, Gabriel Pinho, “A crise da democracia liberal e a ofensiva populista: o impacto do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, Revista Direitos Humanos E Democracia, 9(17), 2021, p. 179.
[34] LEAL, Mônia Clarissa Hennig, “Las redes sociales, la libertad de expresión, la democracia y el Supremo Tribunal Federal: um panorama sobre el caso de Brasil”, in Leal, Mônia Clarissa Hennig; Rank, Hartmut, org., Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales, n.° 10, Redes sociales, Estado de derecho y control judicial. Bogotá, Colombia, Felipe Franco, 2022, p. 55.
[35] ISSACHAROFF, Samuel, “Constitutionalizing Democracy in Fractured Societies”, Journal of International Affairs, The Trustees of Columbia University in the City of New York, vol. 58, no. I, 2004, pp. 73-74.
[36] SARLET, Ingo Wolfang; Siqueira, Andressa de Bittencourt, “Liberdade de Expressão e seus limites numa Democracia: o caso das assim chamadas “fake news” nas redes sociais em período eleitoral no Brasil”, REI – Revista Estudos Institucionais, vol. 6(2), 2020, p. 545.
[37] LEAL, Mônia Clarissa Hennig, “Las redes sociales, la libertad de expresión, la democracia y el Supremo Tribunal Federal: um panorama sobre el caso de Brasil”, in Leal, Mônia Clarissa Hennig; Rank, Hartmut, org., Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales, n.° 10, Redes sociales, Estado de derecho y control judicial. Bogotá, Colombia, Felipe Franco, 2022, p. 52.
[38] CASARA, Rubens, O estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2017.
[39] A pós-democracia, de acordo com Colin Crouch, diz respeito à situação de que, em alguns países, as decisões políticas são tomadas por corporações econômicas, por grandes corporações. Muito embora exista a aparência de legalidade de um Estado democrático, há uma limitação progressiva de participação, na medida em que as decisões são tomadas por uma pequena elite político-econômica: "A post-democratic society is one that continues to have and to use all the institutions of democracy, but in which they increasingly become a formal shell. The energy and innovative drive pass away from the democratic arena and into small circles of a politico-economic elite" (Crouch, Colin, Post Democracy, Cambridge, Polity, 2004).
[40] PIOVESAN, Flávia; Brochado, Gabriel Pinho, “A crise da democracia liberal e a ofensiva populista: o impacto do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, Revista Direitos Humanos E Democracia, 9(17), 2021, p. 184.
[41] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Penal 1.044, Relator Min. Alexandre de Moraes, Julgada em 20 abri. 2022, publicada em 23 jun. 2022.
[42] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Penal 1.044, Relator Min. Alexandre de Moraes, Julgada em 20 abri. 2022, publicada em 23 jun. 2022.
[43] LEAL, Mônia Clarissa Hennig, “Las redes sociales, la libertad de expresión, la democracia y el Supremo Tribunal Federal: um panorama sobre el caso de Brasil”, in Leal, Mônia Clarissa Hennig; Rank, Hartmut, org., Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales, n.° 10, Redes sociales, Estado de derecho y control judicial. Bogotá, Colombia, Felipe Franco, 2022, p. 66.
[44] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Penal 1.044, Relator Min. Alexandre de Moraes, Julgada em 20 abri. 2022, publicada em 23 jun. 2022.
[45] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Penal 1.044, Relator Min. Alexandre de Moraes, Julgada em 20 abri. 2022, publicada em 23 jun. 2022.
[46] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Penal 1.044, Relator Min. Alexandre de Moraes, Julgada em 20 abri. 2022, publicada em 23 jun. 2022.
[47] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Penal 1.044, Relator Min. Alexandre de Moraes, Julgada em 20 abri. 2022, publicada em 23 jun. 2022.
[48] Comisión Interamericana de Derechos Humanos, “Relatoría Especial para la Libertad de Expresión”, Informe Anual de la relatoria especial para la libertad de expresión, 2004.
[49] Convenção americana sobre direitos humanos, artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão: 1.toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. [...] 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
[50] Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Artigo 10º. (Liberdade de expressão) 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
[51] Comisión Interamericana de Derechos Humanos, “Relatoría Especial para la Libertad de Expresión”, Informe Anual de la relatoria especial para la libertad de expresión, 2004.
[52] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Penal 1.044, Relator Min. Alexandre de Moraes, Julgada em 20 abri. 2022, publicada em 23 jun. 2022.
[53] Comisión Interamericana de Derechos Humanos, “Relatoría Especial para la Libertad de Expresión”, Informe Anual de la relatoria especial para la libertad de expresión, 2004.
[54] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “Relatoría Especial para la Libertad de Expresión”, Informe Anual de la relatoria especial para la libertad de expresión, 2022, p. 93.
[55] ISSACHAROFF, Samuel, “La revisión judicial en tiempos difíciles: Estabilizando la democracia en un segundo mejor mundo” in Niembro, Roberto; Verdugo, Sergio, org., La justicia constitucional en tiempos de cambio, ciudad de México, Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2019, p. 116.
[56] ISSACHAROFF, Samuel, “La revisión judicial en tiempos difíciles: Estabilizando la democracia en un segundo mejor mundo” in Niembro, Roberto; Verdugo, Sergio, org., La justicia constitucional en tiempos de cambio, ciudad de México, Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2019, p. 117.
[57] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “Relatoría Especial para la Libertad de Expresión”, Informe Anual de la relatoria especial para la libertad de expresión, 2022, p. 37.