DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.30

Recebido/Received 10/08/2025 – Aprovado/Approved 30/01/2026

Marilda Franco de Moura Biziak[1] – https://orcid.org/0009-0000-4549-6909

Resumo

Este artigo traz reflexões da sucessão testamentária e sua implicação no inventário e na partilha de bens. Abordou-se, inicialmente, o histórico da sucessão testamentária bem como o seu desenvolvimento histórico no direito civil brasileiro. Também se explanou acerca do andamento processual do inventário e partilha, instrumento de transferência de patrimônio do auctor successionis, bem como quais foram as alterações realizadas no atual Código Civil. Justifica-se a pesquisa como uma oportunidade de reflexão às indagações dos discursos legais, das normas e dos princípios que se destinam a regular a passagem de titularidade do patrimônio de alguém aos seus sucessores. Até que ponto a utilização do testamento atua como um facilitador da partilha de bens no processo de inventário? Quais são os principais desafios jurídicos no processo de inventário e como o judiciário deve proceder para reequilibrar a partilha? De que forma a exigência do inventário compromete a partilha e a autonomia da vontade? Por todo o exposto, interpreta-se que o testamento é um instituto que tem como principal finalidade proteger a última vontade do testador e pode ser feito por qualquer pessoa, que tenha capacidade de testar. Percebe-se uma baixa cultura das formalidades, retardando a entrega do quinhão aos herdeiros. Além disso, a falta de clareza na redação de testamentos pode sobrecarregar a fase de inventário com incidentes processuais e trazer o prejuízo à validade do testamento. E, por fim, demonstrou-se que o objetivo de cada testamento é garantir que a última vontade do testador seja plenamente atendida e, para que isso ocorra, é necessário obedecer às formalidades determinadas em lei, pois todos os testamentos têm regras bem definidas e se essas regras não forem observadas, o testamento perderá a sua eficácia, podendo ser declarado nulo. O Método utilizado, na fase investigação da pesquisa, foi o indutivo, o dialético e a Jurisprudência.

Palavras-chave: Sucessão Testamentária; Inventário; Partilha de bens.

Abstract

This article brings reflections on testamentary succession and its implication in inventory and sharing of assets. Initially, the history of testamentary succession was discussed, as well as its historical development in Brazilian civil law. It was also explained about the procedural progress of the inventory and sharing, instrument of transfer of assets of the author successions, as well as what were the changes made to the current Civil Code. This research is justified as an opportunity to reflect on the questions surrounding legal discourses, norms, and principles that aim to regulate the transfer of ownership of someone's assets to their successors. To what extent does the use of a will facilitate the division of assets in the probate process? What are the main legal challenges in the probate process, and how should the judiciary proceed to rebalance the division? How does the requirement of probate compromise the division and the autonomy of will? In light of all the above, it is interpreted that a will is an institution whose main purpose is to protect the testator's last wishes and can be made by any person who has the capacity to make a will. Furthermore, a low culture of formalities is observed, delaying the delivery of the share to the heirs. In addition, the lack of clarity in the drafting of wills can overburden the probate phase with procedural incidents and prejudice the validity of the will. And, finally, it was demonstrated that the purpose of each will is to ensure that the testator's last will is fully complied with and, for this to occur, it is necessary to comply with the formalities determined by law, as all wills have well-defined rules and if these rules are not observed, they will lose its effectiveness and may be declared null. The method used in the research investigation phase was inductive, dialectical and Jurisprudence.

Keywords: Testament Succession; Inventory; Asset sharing.

Sumário: 1. Introdução; 2. Sucessão testamentária, o inventário e a partilha dos bens; 3. Da sucessão testamentária – Fazer histórico; 4. Da forma testamentária pública causa mortis; 5 Do inventário e da partilha; 6. Considerações finais; 7. Referências.

1  INTRODUÇÃO

“É afinal, bem-vistas as coisas, praticamente toda a vida que se acha sujeita à disciplina do Direito. De modo que não é possível conhecer bem o Direito sem conhecer a vida, como verdadeiramente não é possível dominar esta e orientar-nos bem nela sem ter algumas luzes jurídicas.” (Galvão Telles (2001, v. 1:25)

O que é sucessão testamentária? Como ela se originou? Qual a função do inventariante? Inventário extrajudicial ou judicial: qual escolher? Esta pesquisa foi motivada pela observação do despertar de uma estudante de direito pela práxis interpretativa das normas do Código Civil. Houve um cauteloso esforço para trilhar um didático itinerário traçado pela hermenêutica do Direito que realiza a respeito do universo jurídico nacional.

Aliás, etimologicamente, a “interpretação” vem do latim interpretatio, do verbo interpretare que significa remontar de um signo ao seu significado, explicar, traduzir, comentar ou esclarecer. Na acepção jurídica, interpretar corresponde a tradução do sentido ou do pensamento que seja contido em lei, na decisão judicial, no ato ou contrato.

O exercício interpretativo levou a uma oportunidade para desenvolver este trabalho, seguindo a tão repisada via que instauram as indagações dos discursos legais, das normas e princípios que se destinam a regular a passagem de titularidade do patrimônio de alguém aos seus sucessores, porque, muito embora intricadas, sequer vislumbramos respostas objetivas que melhor as atendam.

Maria Helena Diniz (2003, p.59-60), estudando a relação do direito civil com as normas e suas vigências, determinando-lhe a vigência e eficácia, suas dimensões espaciotemporais, comenta que todos os discursos legais, é uma lei de introdução às demais leis.

É uma Lex legum, ou seja, um conjunto de normas sobre normas, constituindo um direito sobre direito (...), um superdireito, ou melhor, um direito coordenador de direito. Não rege, portanto, as relações da vida (ao menos diretamente), mas sim as normas, indicando como aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espácio-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão determinantes das normas substantivas, deste ou daquele outro ordenamento jurídico.

Contemporaneamente, Maria Helena Diniz (2021, p. 47) entende que o conceito de direito civil é muito amplo “o direito civil é o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade”.

É verdade que até hoje se debate muito sobre o Direito em função da vida social. O Direito propõe-se a promover os alicerces da convivência pacífica e promissora e a de “favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade” (Paulo Nade, 2004, p. 32). Essa é a finalidade do conjunto de normas jurídicas impostas pela sociedade para manter a ordem e coordenar os interesses individuais e coletivos.

Até que ponto a utilização do testamento no ordenamento brasileiro atua como um facilitador da partilha de bens no processo de inventário? Quais são os principais desafios jurídicos no processo de inventário, quando as disposições de última vontade surgem sobre os herdeiros necessários, e como o judiciário deve proceder para reequilibrar a partilha? De que forma a exigência histórica de judicialização do inventário na presença de testamento compromete a partilha e a autonomia da vontade, diante das interpretações do Superior Tribunal de Justiça (STJ)?

O presente é um convite a trilhar e a compartilhar este caminho de interpretação nestas narrativas introdutórias. Adentra no estudo do direito civil e vem trazer uma abordagem teórica sobre o direito sucessório que disciplina a transferência do patrimônio de alguém, pois percebe-se que a baixa cultura de planejamento sucessório no Brasil e o desconhecimento das formalidades legais fazem com que o instrumento seja impugnado no inventário, retardando a entrega do quinhão aos herdeiros. Além disso, a falta de clareza na redação de testamentos pode sobrecarregar a fase de inventário com incidentes processuais e trazer a redutibilidade das disposições testamentárias e o prejuízo à validade do testamento.

Como objetivos específicos, a pesquisa busca trazer as reflexões da sucessão testamentária e do inventário e da partilha e suas contribuições. Em seguida, apresenta o Histórico da Sucessão Testamentária, investiga o andamento processual do inventário e partilha dos bens, instrumento de transferência de patrimônio do auctor successionis.

Este trabalho propõe uma breve discussão sobre sucessão testamentária e o inventário e a partilha dos bens, instrumentos capazes para a transferência de patrimônio do auctor successionis. Adiante, discute-se quais as formas e normas a serem seguidas e quais os aspectos inovadores do Inventário e da Partilha, realizados nos bens de família, bem assim analisar os direitos e providências indispensáveis à liquidação do acervo hereditário, sua aplicabilidade, legitimidade e outros pontos de mesma importância. Para se chegar ao conhecimento, baseia-se da utilização do método dialético e do estudo da Jurisprudência.

2  SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E O INVENTÁRIO E A PARTILHA DOS BENS

Após o falecimento do auctor successionis e confirmação de que havia testamento, este é aberto e levado ao judiciário para a confirmação do tal documento para instruir o Inventário Judicial. Todos os herdeiros, o cônjuge e os filhos, têm garantido o direito sucessório, de receber a chamada parte legítima da herança do “de cujus”, qual seja o equivalente a 1/4 do patrimônio do casal ou, dizendo de outra forma, 50% da totalidade líquida desses bens. Assim, para legalizar a transferência de tais bens, deve necessariamente ser procedido ao inventário e partilha, que podem ser feitos pela forma judicial, por meio da ação própria de inventário e partilha, ou por meio de escritura pública lavrada em tabelião de notas, sendo esta última a forma mais célere e menos onerosa para o procedimento.

O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, traz em seu verbete a definição de “Sucessão”. Na acepção mais restritiva do termo, o vocábulo é derivado do latim sucedere. A discussão ancora-se teoricamente em “a transmissão do patrimônio de alguém a outrem, supondo-se a morte daquele.” Tal definição traz algumas considerações, se ausentes os herdeiros necessários, o testador poderá dispor da totalidade de seus bens por meio de testamento, sendo este um “ato pessoal, unilateral, espontâneo e revogável” por meio do qual a pessoa determina o destino de seu patrimônio após sua morte.

Carlos Roberto Gonçalves (2015, p. 21) disciplina que “Testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições, sendo considerado pelo Código Civil, ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte (Arts. 1.857 e 1.858).”

Zeno Veloso (2003, pp. 24-25) traz uma visão interessante sobre testamento: “um negócio jurídico, basicamente patrimonial; sendo ato de última vontade em que o disponente dá destino a seus bens, sem ficar impedido de albergar na cédula testamentária decisões sobre outras relações de cunho extrapatrimonial”. Segundo essa perspectiva, o podemos definir sucessão testamentária como aquela que é concedida por ato de última vontade do de cujus, por meio de testamento ou codicilo, sendo um instrumento jurídico que declara a sua vontade sobre o destino de seus bens.

O Código Civil brasileiro admite que a sucessão testamentária, transmissão dos bens do de cujus, deriva da manifestação de última vontade, revestida da solenidade exigida pelo legislador. Assim, na medida em que o Estado protege a família, também tem interesse na sucessão.

Como bem menciona Rolf Madaleno (2008, p. 267),

Só existe um Estado forte se existem a família e o direito à herança, pois sem herança estaria comprometida a capacidade de produção das pessoas e seu interesse em produzir e poupar, pois de nada adiantaria um ingente esforço e uma vida dedicada ao trabalho, se sua família não seria a final destinatária de suas riquezas materiais.

Não podemos deixar de mencionar o art. 1.784 do Código Civil Brasileiro que esclarece: os herdeiros são designados pela lei e a sucessão testamentária opera-se imediatamente à morte, transferindo a herança, 50% dos bens deixados pelo falecido, aos seus herdeiros. São eles: o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, evitando, assim, que o patrimônio deixado pelo de cujus fique sem titularidade, quando então, à falta deles, serão transferidos ao Estado.

A Constituição Federal, no inciso XXX, do artigo 5º[2], prevê o direito de herança. Para melhor compreendermos o conceito de sucessão testamentária, temos que adentrar no conceito de herança no campo do Direito Civil.

Acerca dessa legislação, ensina José da Silva Pacheco (2018, p. 279), “ao patrimônio que, ao falecer, alguém deixa, testado ou intestado, denomina-se herança, que se transmite, com a abertura da sucessão, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Nessa mesma linha, Sílvio de Salvo Venosa (2009, p. 7), esclarece que

Herança é o patrimônio do de cujus – expressão que designa o morto, provindo da expressão latina de cujus sucessione agitur –, sendo o conjunto de direitos de ordem real e obrigacional, ativos e passivos, pertencentes ao autor da herança – denominação também conferida ao falecido. Contém, como transmissíveis, bens materiais ou imateriais, porém, sempre coisas passíveis de avaliação econômica. Os direitos e deveres meramente de ordem pessoal – como tutela, curatela, cargos públicos –, noutro vértice, extinguem-se com a morte, bem como os direitos personalíssimos.

Cumpre observar que o testamento é um ato importante do direito de família, personalíssimo, ou seja, não pode ser influenciada por outra pessoa, e extingue-se com a morte e será distribuído pelos critérios legais e produz efeitos ex tunc, isto é, desde a abertura da sucessão.

3 DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – FAZER HISTÓRICO

O direito sucessório remonta às eras mais longínquas da humanidade desde que o homem deixou de ser nômade e começou a economizar e a adquirir patrimônio. A origem da sucessão testamentária, segundo estudiosos do direito, aponta seu nascimento na Grécia Antiga, sendo levado para Roma.

Reforça Dias (2008, p. 25) que “na Idade Média, a sucessão se operava ao filho mais velho, para evitar a divisão dos feudos. É o chamado o direito de primogenitura, ou seja, o patrimônio transmitia-se ao primeiro filho homem, o mais velho, para garantir a integralidade do patrimônio familiar”. Cada núcleo familiar com seu patrimônio e sua religião. Por muitos séculos os direitos patrimoniais não se partilhavam, pertenciam à sociedade familiar.

Segundo as explicações de Ronaldo Pedrosa (2008, p. 79),

Direito Sucessório § 150: Se um awilum deu de presente à sua esposa um campo, pomar, casa ou um bem móvel e deixou-lhe um documento selado, depois (da morte) de seu marido, os seus filhos não poderão reivindicar contra ela. A mãe dará a sua herança aos filhos que ama, mas não poderá dá-la a um estranho. Igualdade entre os filhos do homem § 165: Se um awilum deu de presente a seu herdeiro preferido um campo, um pomar ou uma casa e escreveu para ele um documento selado, depois que o pai morrer, quando os irmãos dividirem, ele tomará o presente que o pai lhe deu; além disso, dividirão os bens da casa paterna em partes iguais. § 166: Se um awilum tomou esposas para os filhos que teve e para o filho menor não tomou uma esposa, depois que o pai morrer, quando os irmãos dividirem (a herança), dos bens da casa paterna eles colocarão à disposição de seu irmão mais novo, como adicional à sua parte, a prata da terhatum e fá-lo-ão tomar uma esposa.

A sociedade estruturou-se em famílias, fazendo surgir o direito de herança como propriedade privada. Corroborando, Venosa apud Dias (2008, p. 29) relata que “Herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido. O acervo hereditário [...] recebe o nome de espólio. Não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade jurídica para demandar e ser demandado [...]. Trata de universalidade de bens existência transitória. Não dispõe de patrimônio próprio e tem proprietários conhecidos. São bens provisoriamente reunidos que pertencem aos herdeiros em condomínio.”

Destarte, vale salientar que o testamento, não era conhecido a princípio. O direito de dispor dos próprios bens depois da morte, para deixá-los a outros que não fosse o herdeiro natural, estava contra as crenças religiosas, que eram o fundamento do direito de propriedade e do direito da sucessão.

Compreende-se, assim, que a propriedade não pertencia ao indivíduo e sim à família, pois o homem a adquiria pelo culto doméstico e não por direito de trabalho, sendo que sua transmissão se dava não por vontade do morto ao vivo, mas em virtude de regras superiores que a religião estabelecia.

Conforme define Régis Jolivet, da Universidade Católica de Lyon, o vocábulo religião pode ser entendido em um sentido subjetivo ou em um sentido objetivo. Subjetivamente, religião é "homenagem interior de adoração, de confiança e de amor que, com todas as suas faculdades, intelectuais e afetivas, o homem vê-se obrigado a prestar a Deus, seu princípio e seu fim". Objetivamente, religião seria "o conjunto de atos externos pelos quais se expressa e se manifesta a religião subjetiva (= oração, sacrifícios, sacramentos, liturgia, ascise, prescrições morais)"

Vale ressaltar que o testamento no direito ateniense era proibido de maneira absoluta, sendo que o próprio Solon só o permitiu aos que não tinham filhos. O entendimento vem respaldado pelo constitucionalista José Afonso da Silva (2010, p. 277), o qual aduz ser o direito à propriedade caracterizado, tradicionalmente, como absoluto, exclusivo e perpétuo, descrevendo-o como

Absoluto, porque assegura ao proprietário a liberdade de dispor da coisa do modo que melhor lhe aprouver; exclusivo, porque imputado ao proprietário, e só a ele, em princípio, cabe; perpétuo, porque não desaparece com a vida do proprietário, porquanto passa a seus sucessores, significando que tem duração ilimitada (CC, art. 1.231), e não se perde pelo não uso simplesmente.

Esparta foi uma das mais importantes cidades-estados da Grécia Antiga, ficou marcada por ter uma sociedade hierarquizada, divididas entre as classes mais ricas, a classe média e as classes mais baixas e com pouca mobilidade social. Num país onde se privilegiava a cultura militar, o testamento era ignorado e proibido das mentes e da sociedade dos espartanos. Nesta época clássica, a faculdade de legar os próprios bens não foi reconhecida a princípio como um direito natural.

Em seu Tratado das Leis, Platão faz um comentário sobre as leis atenienses e destaca o pensamento dos antigos legisladores. Neste, comenta que um homem, em seu leito de morte, reclama a faculdade de fazer testamento.

“Ó Deuses! Não é crueldade que eu possa dispor de meus bens como entendo, e em favor de quem quero, deixando mais a este, menos àquele, de acordo com o afeto que me demonstraram?”. Assim, o legislador enfatiza: “Tu, que não podes prometer a ti mesmo mais um dia; tu, que não estás aqui senão de passagem, podes querer decidir tais negócios: Não és senhor nem de teus bens, nem de ti mesmo; tu, e teus bens, pertences à tua família, isto é, a teus antepassados e à tua posteridade.” (Fustel de Coulanges: 2009, p. 58).

O antigo direito romano autoriza o testamento, mas o que ele diz sobre o assunto é curto e incompleto sobre as verdadeiras disposições do legislador sobre essa matéria e faziam-se necessárias muitas formalidades. Antes das Doze Tábuas não se possuía nenhum texto de lei que proibisse ou permitisse o testamento.

Por fim, merece destaque a circunstância de que o segredo devia ser revelado pelo testador em vida; o homem que deserdava a família, e violava a lei que a religião havia estabelecido, devia fazê-lo publicamente, e assumir sobre si, ainda em vida, todo o ódio que despertava esse ato. Ademais era necessário que a vontade do testador recebesse aprovação da autoridade soberana, isto é, do povo reunido por cúrias, sob a presidência de um pontífice. O povo votava e isso era necessário, pois havia uma lei geral que regulava a ordem de sucessão de maneira rigorosa, e para que houvesse uma modificação em um caso particular, fazia-se necessária nova lei. Essa lei de exceção era o testamento.

Nas crenças dessas cidades antigas, o homem era apenas o representante da família. O direito à propriedade cessava com a vida.

3.1 Do Conceito de Testamento

É considerado ato de última vontade, onde se alcança o princípio da autonomia da vontade, que será respeitada mesmo depois da morte. Qualquer pessoa maior de 16 anos é capaz de testar, contemplando por testamento a totalidade de seus bens, ou parte deles, sendo que a legítima não poderá ser incluída em testamento. O testador pode nomear herdeiros a quem pode deixar todos os seus bens (se inexistirem herdeiros legítimos) ou apenas parte (50% do patrimônio), no caso de existirem tais herdeiros, bem como nomear legatários, destinando-lhes bem certos ou determináveis.

Para o professor Nehemias Domingos de Melo (2014, p. 210), testamento:

é o ato jurídico personalíssimo, unilateral, solene, gratuito e revogável, pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe para depois da sua morte do todo ou de parte de seu patrimônio, podendo também fazer outras previsões, tais como o reconhecimento de filhos, nomeação de tutor, instituição de fundação etc.

Para Euclides de Oliveira (2016, p. 197), “entende-se por testamento, do ponto de vista objetivo ou externo, o ato solene pelo qual o testador formaliza por documento escrito e solene sua vontade de transmitir os seus bens para depois de sua morte, com a indicação dos herdeiros e legatários.”.

Também é importante salientar que o ordenamento jurídico traz algumas características acerca de alguns atos do testamento, assim dispondo em redação dada pela Lei 13.146, de 2015, em seu art. 3° e art. 4º[3]:

No tocante à competência, o art. 1.858 do Código Civil Brasileiro, Capítulo I, traz em orientações aos magistrados com competência sobre “Testamento em Geral”. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser alterado a qualquer tempo, segundo a livre vontade do testador. Dito isso, respeitadas às normas legais, tem-se que qualquer testamento deverá ser levado a juízo para efeito de registro e cumprimento e é nesse momento que o juiz irá verificar as formalidades do documento e se não achar vício externo, mandará que seja registrado, arquivado e cumprido. É a partir desse registro que se conta o prazo decadencial.

Ressalte-se que o art. 1.859 trata do prazo para contestar o Testamento: “extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro”. Muito embora o testamento esteja cheio de vícios, transcorrido o prazo de cinco anos, não mais poderá ser invalidado, devendo nortear a conduta dos magistrados para as situações: passado o prazo decadencial, o negócio se tornará válido.

Como já exposto, a validade do testamento está condicionada à apuração de elementos intrínsecos como a capacidade do testador, sua espontaneidade de declaração, objeto e limites desta capacidade e de elemento extrínseco ou formal. Todos esses elementos compõem o ato de testar ou de fazer testamento e de dar legitimidade a ela para que produza os seus efeitos.

Assim, de forma simplificada, para verificar a capacidade de testar, ateve-se somente no elemento subjetivo, que em matéria de disposição testamentária obedece a preceituação específica, pois compreende os pressupostos de inteligência e legado, sendo a manifestação do que o agente quer e o entendimento do que o ato representa.

Em seu dicionário, Houaiss (2007, p. 1735), reporta o significado do verbete “Legado”:

Legado – Disposição de última vontade, pela qual o testador encarrega o herdeiro ou testamenteiro de destinar coisa certa e determinada a outra pessoa.

Daí, o acerto do legislador constituinte ao consagrar o testamenteiro (CC, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, art. 1976  como a pessoa encarregada de executar o testamento. Quando o testador nomeia um, este será o testamenteiro instituído. Caso o testador não tenha nomeado, o juiz nomeará um testador dativo, de acordo com uma ordem estabelecida por lei no fulcro do art. 1.976[4].

À primeira vista afasta-se a pessoa jurídica, pois lhe falta o poder de testar. Sendo o testamento negócio jurídico solene para garantir a autenticidade do ato e a liberdade do testador, bem como chamar atenção para a seriedade do ato.

Por fim, deve ser dito que o Código Civil prevê dois grupos de testamentos: os ordinários que são o público, cerrado e particular, constantes no art. 1862 e os especiais que são o marítimo, aeronáutico e militar, previstos no art. 1886. Nesse viés, passa-se a analisar de modo singular as um modelo de Testamento Público em razão de ser este o mais seguro e hoje o mais utilizado.

4  DA FORMA TESTAMENTÁRIA PÚBLICA CAUSA MORTIS

O testamento público está previsto nos arts. 1.864 § I, II e III e parágrafo único[5] a 1.867 do Diploma Civilista, os quais estabelecem que é um ato aberto, escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de notas, conforme seu ditado ou suas declarações espontâneas, feitas em língua nacional, na presença de duas testemunhas, que devem assistir todo o ato. Todavia todas as formas de testamento sejam solenes, o Testamento Público é solene, cercada de garantias para que de fato seja cumprida a vontade do testador, que é a finalidade do testamento.

Não obstante, segue abaixo a redação que lhe foi dada pela Corte Suprema, lavrado no dia 16.02.2009. O Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR traz uma Ementa de um acórdão relativamente a Testamento Público questionado em ação judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 12ª C. Cível – 0017967-02.2016.8.16.0188 – Curitiba – Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi – J. 28.11.2018). (TJ-PR – APL: 00179670220168160188 PR 0017967-02.2016.8.16.0188 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/11/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2018)[6]

Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico (testamento público). Insurgência dos autores. Testamento conjuntivo. Não configuração. Testamentos que, muito embora tenham sido realizados no mesmo dia, no mesmo cartório, com a mesma redação e as mesmas testemunhas, foram lavrados em instrumentos diversos. Preservação da manifestação unilateral de vontade e da revogabilidade do instrumento. Ausência de violação ao contido no art. 1.863, do cc. Precedentes. Ausência de condição captatória. Inexistência de qualquer demonstração de que o falecido tenha sido induzido a lavrar o testamento público ou, ainda, existência de qualquer incapacitação a gerar a ausência de discernimento do testador. Impedimento das testemunhas testamentárias. Não acolhimento. Ausência de prova de que possuíam interesse no ato ou eram amigos íntimos dos envolvidos. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais.

O que se analisa é a Ementa de um acórdão que o Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR traz a Testamento Público questionado em ação judicial.

Ao buscar compreensão, cabe ponderar alguns aspectos que tornam a reflexão desta ementa. Respeitando o âmbito de atuação judiciária do oficial, o testamento público foi apresentado no espaço do cartório, perante um tabelião de notas, respeitando os requisitos e formalidades legais.

Cabe ressaltar que, antes do segredo ser revelado, o oficial do cartório lê o documento, explica as formalidades, dando-lhes fé e afirmando que foram observadas todas as exigências legais para o ato, preservação da manifestação unilateral da vontade e a da inobservância de qualquer formalidade torna nulo o testamento.

Outro aspecto a ser observado é que estamos diante de uma “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico” em que a juíza de direito da Vara de Família e Sucessões julga improcedente o pedido formulado, pela apelante para a seriedade do ato, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assim, mantendo-se o testamento lavrado a pedido do finado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a juíza decide pela condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios, reafirmando a validade do testamento público. Inconformados apelante e apelado impõem recurso para a nulidade do testamento público, lavrado pelo finado, por encontrar-se dissociada do princípio processual do livre convencimento, alegando ausência de prova de que possuíam interesse no ato ou eram amigos íntimos dos envolvidos.

No caso sub examine, o testamento público é escrito por um tabelião do cartório. Todas essas formalidades são essenciais ao testamento público, certificando-se, depois, presentes também à leitura do auto. A doutrina e a jurisprudência consideram indispensável a leitura da minuta pelo testador para ser lido em voz alta, a fim de que os presentes, no caso as testemunhas, possam aferir que, fielmente, foi respeitada a vontade manifestada do testador para que, ao final, o documento seja assinado por todos.

Ressalte-se que, se o testador for analfabeto, o tabelião ou seu substituto legal pedirá que uma das testemunhas assinam em seu lugar. A mesma solenidade é exigida para o que sabe, mas não pode assinar. No caso de o testador ser surdo, mas sabendo ler, lerá seu próprio testamento; e, se não souber ler, designa quem o leia em seu lugar, na presença das testemunhas, para verificação da fidelidade.

Por outro lado, se o testador for cego, a lei só lhe permite fazer testamento público, que deverá ser lido para ele em voz alta, por duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e outra por uma das testemunhas por ele designada, tudo devendo ser mencionado no corpo do testamento.

A jurisprudência, também, é copiosa em todos os sentidos com as formalidades e requisitos legais. O rigor formal da lei não pode prevalecer em detrimento da vontade manifestada pelo testador e sim do ato de última vontade e só terá eficácia quando o seu autor já morreu. Logo não sendo mais possível remediar uma falha. Todas as providências somente serão possíveis enquanto o testador estiver vivo, a seu pedido.

Finalizando esse compilado de análises de escritura pública, vejamos o outro documento que serviu para materiais de consulta e análise, tal como o referente, uma Escritura Pública de Testamento do 1º Tabelionado de Notas e comarca da cidade de Ituiutaba-MG. Com exceção das informações originais que fundamentam o documento, os dados pessoais dos envolvidos foram retirados, objetivando preservar a identidade destes. O objetivo com tais procedimentos foi mapear o modelo de Escritura Pública e, principalmente, conhecer os caminhos percorridos para a elaboração desta, bem como a produção decorrente dele.

5  DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

O inventário patrimonial é obrigatório para dividir a herança de alguém que faleceu e, ante as breves considerações, é possível vislumbrar e perceber que o inventário é o meio adequado para regularizar o espólio, ou seja, transferir a propriedade a quem lhe caiba por direito. 

Depreende-se que o inventário é um procedimento legal que possibilita aos seus sucessores ou legatórios receber, em transferência, a herança do de cujus. Deve ser esclarecido que, a partir de 2007, em determinados casos, “o inventário deixa de ser exclusivamente possível por meio de processo judicial, para também ser realizado por escritura pública nas condições previstas no artigo 982 do Código de Processo Civil, na nova redação”.

Existe uma decisão da 4ª turma do Supremo Tribunal Federal de 2019, no sentido de que é possível o inventário pela via extrajudicial mesmo em havendo testamento, desde que este seja registrado previa e judicialmente. Entendimento dos enunciados 600 da VII jornada de direito civil do CIF; 77 da 1ª Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios; 51 da I Jornada de Direito Processual Civil do CIF; e 16 do IBDFAM. (STJ. 4ª Turma. Resp 1.808.767-RJ (2019/0114609-4). Relator Ministro Luiz Felipe Salomão[7].

Recurso especial. Civil e processo civil. Sucessões. Existência de testamento. Inventário extrajudicial. Possibilidade, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

Para ilustrar o que foi demonstrado, comentamos a decisão da 4ª turma do STF de 2019.

O processo, em geral deve ser um meio e não um entrave. Assim, o Art. 610 do CPC, estabelece que, se todos os interessados forem capazes, assistidos por um advogado, o inventário e a partilha proceder-se-á patilha amigável, por escritura pública ou escrito particular, homologado pelo juiz. Por outro lado, se houver interessado incapaz, deve proceder-se ao inventário judicial.

Acrescenta-se ainda que, para a realização do Inventário Extrajudicial, exige-se a inexistência de testamento. O Provimento 197/2020 da Corregedoria Geral de Justiça permitiu, ao contrário, que ainda quando houver testamento, o Inventário possa ser realizado pela via administrativa, devendo, contudo, proceder-se a abertura, cumprimento e registro do testamento, pela via judicial.

Importante destacar que uma das inovações mais relevantes da nova resolução é a possibilidade de realizar inventários extrajudiciais.  Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNP) que, alterando a Resolução CNJ 35-2007, passou a permitir a realização de inventários e partilhas extrajudiciais com a participação de herdeiros menores de idade.

Para ilustrar melhor esse entendimento, José Afonso da Silva (2009, p. 126) nos assevera que herança quer significar a universalidade de bens – compreendendo coisas, direitos, créditos e débitos – transmitidas pelo finado para seus sucessores, conforme a ordem de vocações hereditárias.

No sentido estrito, especialmente, porque o que:

a norma quer, em primeiro lugar, é assegurar a sucessão legítima, sempre que existam descendentes ou, na falta, ascendentes. [...]. A Constituição garante o direito de herança, mas não configura sua extensão, de sorte que a reserva da legítima está agora constitucionalizada – o que apenas significa que a lei ordinária não pode eliminá-la. (José Afonso da Silva: 2009, p. 126)

No sentido lato, secundariamente, porque fica também garantida a possibilidade de instituir herdeiros testamentários de todos os bens, sempre que não houver herdeiros necessários. Nesse aspecto, garante-se também a herança testamentária – o que é relevante, porque impede que a lei ordinária disponha que, na falta de herdeiros necessários, os bens se transmitam, ope legis, para o Estado. A herança é o saldo entre todo o patrimônio que alguém reuniu em vida, menos as dívidas ativas que estejam em seu nome.

O entendimento a ser extraído do artigo 2030º do Código Civil é que o inventário serve para que os herdeiros prestem contas ao poder público de quais são os bens de quem faleceu, as suas dívidas e de como o patrimônio remanescente será dividido. O inventário também se resolve com uma Carta de Adjudicação (caso tenha um único herdeiro), documento em que o herdeiro único lista os bens a serem transferidos e apresenta ao cartório ou juiz, com um alvará judicial para resgatar os valores, caso a pessoa falecida tenha deixado dinheiro em conta bancária ou um único bem móvel.

Em resumo, o inventário judicial obedece às seguintes fases: Escolha de um advogado; Abertura de um processo judicial – Ação de Inventário; Nomeação do inventariante pelo juiz; Levantamento e informação no processo do patrimônio do auctor successionis (bens e dívidas); Pagamento do imposto incidente sobre a transmissão de bens móveis e imóveis (no caso do Estado de São Paulo, o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos);  Divisão dos bens, com a determinação da cota parte de cada herdeiro (esboço da partilha); Finalização do processo, com a expedição do Formal de Partilha pelo juízo; Pagamento das cotas parte a cada herdeiro, com a simples tradição ou, quando obrigatório, Registro dos nomes deles nos órgãos competentes.

Já o inventário Extrajudicial será levado a efeito, basicamente com observância das mesmas fases, sendo, porém, elaborado por meio de um ato concentrado em um Tabelionado de Notas, por meio da lavratura de uma escritura pública, que fará as vezes do Formal de Partilha. Daí ser o mesmo feito de maneira muito mais célere e menos burocrática e com custo menor, contribuindo, inclusive, como medida para desafogar o Poder Judiciário. Por fim, deve ser ressaltado que aqui também há a necessidade do acompanhamento de advogado.

Deve ser lembrado, ainda, que existem as seguintes modalidades de inventário judicial, abarcando situações bem específicas:

5.1 Arrolamento Sumário

É uma forma de inventário simplificada, com o fornecimento do rol de bens do autor da herança e enumeração dos herdeiros. Essa modalidade é marcada pela supressão de algumas fases ou atos do inventário tradicional, como a lavratura de quaisquer termos e a avaliação dos bens inventariados, que acontecerá no caso de algum credor duvide da avaliação feita pelos herdeiros. Os herdeiros devem estar de acordo, serem maiores e capazes, não importando o valor dos bens nem a sua natureza.

5.2 Arrolamento Comum

Esse procedimento é adotado para bens de pequeno valor, de igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. O interessado requer mediante petição instruída com a certidão de óbito. É nomeado o inventariante conforme a ordem legal. O inventariante apresenta as declarações, que consiste no valor dos bens e a partilha. Procede-se à citação dos herdeiros não apresentados nos autos – havendo herdeiro incapaz ocorre a intervenção do MP neste momento. Havendo acordo sobre a partilha e apresentada as quitações fiscais, o juiz homologa por sentença.

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa orientou-se por perguntas que indagaram sobre o direito sucessório que disciplina a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.

Como objetivos específicos, a pesquisa traz as reflexões da sucessão testamentária e do inventário e da partilha e suas contribuições. Em seguida, apresenta o histórico da sucessão, investiga o andamento processual do inventário e partilha dos bens, instrumento de transferência de patrimônio do auctor successionis.

O exercício interpretativo da estudante, pela orientação de sua temática, “Do Testamento e do Inventário e Partilha”, examinou as contribuições da sucessão testamentária e a sua necessária implicação no âmbito do inventário e da partilha e o andamento processual do inventário e partilha dos bens, instrumento de transferência de patrimônio do auctor successionis, e trouxe uma oportunidade de reflexão para repensar as indagações dos discursos legais, das normas e princípios que se destinam a regular a passagem de titularidade do patrimônio de alguém aos seus sucessores, porque, muito embora intricadas, sequer vislumbramos respostas que melhor as atendam.

Por todo o exposto, podemos concluir que uma baixa cultura das formalidades pode retarda a entrega do quinhão aos herdeiros. Além disso, a falta de clareza na redação de testamentos pode sobrecarregar a fase de inventário com incidentes processuais e trazer o prejuízo à validade do testamento. É necessário obedecer às formalidades determinadas em lei, pois todos os testamentos têm regras bem definidas e se essas regras não forem observadas, o testamento perderá a sua eficácia, podendo ser declarado nulo.

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Notas de Rodapé

[1]     PhD – Pós-doutorado em Linguística/Semiótica pela FLUP – Porto/Portugal. Doutora em Língua Portuguesa Linguística Semiótica – PUC/SP. Graduação Bacharel em Direito. Graduação em Investigação Forense e Perícia Criminal. Graduação em Letras Português/Inglês -UEMG, Brasil; CEP: 14021.610; Ribeirão preto/SP – Brasil; Centro Universitário Barão de Mauá e Instituto Yduqs (Estácio). E-mail: marildafmv@gmail.com, https://orcid.org/0009-0000-4549-6909.

Declaro que não foi utilizada inteligência artificial generativa (incluindo ferramentas de geração de texto, imagens ou dados) na elaboração deste artigo científico; todo o conteúdo foi produzido integralmente pelo autor.

[2]     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

[3]     SÃO PAULO (Estado). Lei 13.105| ei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Alterações do Código Civil pela Lei 13.146/2015. Jus Brasil. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015>. Acesso em: 12 nov. 2021.

[4]     Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

[5]     Art. 1.864, CC. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II- lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III- ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

[6]     Tratam os autos de Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Testamento público). Insurgência dos autores. Testamento Conjuntivo. Não configuração.

[7]     Trata-se de um recurso especial. civil e processo civil. sucessões. existência de testamento. inventário extrajudicial.