Nota do título [1]

DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.24

Recebido/Received 26/05/2025 – Aprovado/Approved 26/02/2026

Ana Elisa Silva Fernandes Vieira[2] – https://orcid.org/0000-0002-0016-8829

Anderson Filipini Ribeiro[3] – https://orcid.org/0009-0008-5145-2476

Pâmela Giuliana Prado de Barros[4] – https://orcid.org/0009-0007-1314-4045

Resumo

Este artigo analisa o papel da inteligência artificial (IA) no combate ao subregistro civil de nascimento na América Latina, um problema que compromete o exercício da cidadania e a garantia de direitos fundamentais para populações vulneráveis. O problema central consiste em identificar como a IA pode ser aplicada de forma ética e eficiente para reduzir os índices de subregistro, considerando as especificidades sociais, jurídicas e tecnológicas da região. O objetivo geral é compreender o potencial da IA na universalização do registro civil, enquanto objetivos específicos incluem o mapeamento de experiências internacionais, a identificação de barreiras e riscos, e a proposição de diretrizes para o contexto brasileiro. As hipóteses pressupõem que a IA pode otimizar a identificação de populações não registradas, desde que respaldada por marcos legais sólidos e integrada a políticas públicas intersetoriais. A metodologia adotada é qualitativa e comparativa, baseada em levantamento documental, análise normativa e estudos de caso em países das Américas, com destaque para Brasil, México, Uruguai e Colômbia. As considerações finais ressaltam que a IA é uma ferramenta promissora para ampliar o acesso ao registro civil, desde que acompanhada de governança algorítmica ética, participação social e fortalecimento institucional. Recomenda-se o desenvolvimento de políticas públicas integradas que aliem inovação tecnológica e proteção dos direitos humanos, a fim de erradicar o subregistro até 2030, conforme os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.

Palavras-chave: Inteligência Artificial; Subregistro Civil; Registro de Nascimento; Inclusão Social; América Latina.

Abstract

This article analyzes the role of artificial intelligence (AI) in combating the underregistration of civil birth in Latin America, a problem that compromises the exercise of citizenship and the guarantee of fundamental rights for vulnerable populations. The central issue is to identify how AI can be applied ethically and efficiently to reduce underregistration rates, considering the social, legal, and technological specificities of the region. The general objective is to understand the potential of AI in the universalization of civil registration, while specific objectives include mapping international experiences, identifying barriers and risks, and proposing guidelines for the Brazilian context. The hypotheses assume that AI can optimize the identification of unregistered populations, provided it is supported by solid legal frameworks and integrated into intersectoral public policies. The methodology adopted is qualitative and comparative, based on documentary research, normative analysis, and case studies in countries across the Americas, with emphasis on Brazil, Mexico, Uruguay, and Colombia. The final considerations emphasize that AI is a promising tool to expand access to civil registration, provided it is accompanied by ethical algorithmic governance, social participation, and institutional strengthening. The development of integrated public policies that combine technological innovation and the protection of human rights is recommended in order to eradicate underregistration by 2030, in accordance with the United Nations Sustainable Development Goals.

Keywords: Artificial Intelligence; Civil Registration; Birth Registration; Social Inclusion; Latin America.

Sumário: 1. Introdução; 2. O subregistro civil de nascimento: dimensões e implicações; 3. Políticas públicas no combate ao subregistro: experiências latino-americanas; 4. Inteligência Artificial e inclusão civil: oportunidades tecnológicas; 5. Barreiras e riscos no uso da Inteligência Artificial para fins civis; 6. Brasil: avanços, desafios e perspectivas na era digital; 7. Estudo comparado: convergências e divergências na américa latina; 8. A contribuição da ia para populações em mobilidade; 9. O papel da governança algorítmica na inclusão civil; 10. Considerações finais; 11. Referências.

1  INTRODUÇÃO

O direito ao registro civil de nascimento constitui o primeiro passo para o exercício da cidadania e o acesso aos demais direitos fundamentais. No entanto, milhões de pessoas ao redor do mundo, especialmente em países da América Latina, permanecem juridicamente invisíveis devido à ausência desse registro básico. Diante desse desafio persistente, este artigo analisa como a inteligência artificial (IA) pode contribuir de forma eficaz para a erradicação do subregistro, com base em um estudo comparado entre países das Américas. A proposta parte da compreensão de que o uso estratégico de tecnologias emergentes pode ampliar o alcance das políticas públicas, reduzir desigualdades históricas e fortalecer a governança civil (UNICEF, 2023, p. 12).

Segundo dados mais recentes do IBGE, aproximadamente 2,7% das crianças nascidas vivas no Brasil não são registradas no primeiro ano de vida, com índices significativamente mais altos nas regiões Norte e Nordeste, sobretudo em áreas rurais e comunidades tradicionais. Esse dado revela a persistência do subregistro como uma realidade concreta e desigual, com implicações diretas sobre políticas públicas e proteção social (IBGE, 2023, p. 5).

O subregistro civil de nascimento é um fenômeno complexo e multifatorial, cuja persistência compromete a efetivação de direitos humanos, a proteção da infância e a universalização dos serviços públicos. Embora avanços normativos e institucionais tenham sido registrados em diversos países, ainda se observa a existência de bolsões de exclusão nos quais crianças e adultos não possuem certidão de nascimento nem qualquer outro documento oficial. Em regiões como a Amazônia brasileira, a Cordilheira dos Andes e os territórios indígenas do México e da Colômbia, fatores como pobreza, distância geográfica, discriminação étnico-racial, barreiras linguísticas e ausência de infraestrutura estatal agravam esse cenário (CEPAL, 2021, p. 45).

A problemática central investigada neste artigo reside, portanto, na seguinte questão: de que modo a inteligência artificial pode ser aplicada, de forma ética e eficiente, para reduzir os índices de subregistro civil de nascimento na América Latina e ampliar o acesso à cidadania? A pergunta implica examinar os marcos legais e institucionais existentes, as capacidades técnicas e operacionais dos Estados, e os desafios sociais e éticos relacionados ao uso de tecnologias digitais em contextos de vulnerabilidade. Trata-se de um tema de alta relevância jurídica, política e humanitária, especialmente diante do compromisso assumido por diversos países com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular a meta 16.9, que prevê "identidade legal para todos até 2030" (ONU, 2022, p. 17).

O objetivo geral do artigo é analisar o papel da inteligência artificial no enfrentamento ao subregistro civil de nascimento, à luz de um estudo comparado de políticas públicas implementadas em países das Américas. Como objetivos específicos, busca-se: (a) mapear experiências internacionais bem-sucedidas que combinem registro civil e IA; (b) identificar as principais barreiras e riscos relacionados ao uso dessas tecnologias; (c) avaliar o potencial de replicação dessas práticas no Brasil, especialmente em áreas de difícil acesso; e (d) propor diretrizes para uma governança algorítmica ética e inclusiva no campo da documentação civil (Gomes; Teixeira, 2023, p. 42).

As hipóteses que orientam a investigação são três. A primeira hipótese sustenta que a inteligência artificial pode otimizar a identificação de populações em risco de subregistro, por meio da análise preditiva de dados sociodemográficos e georreferenciados. A segunda hipótese argumenta que o uso de IA em sistemas de registro civil depende de marcos legais sólidos de proteção de dados pessoais, sob pena de comprometer direitos fundamentais e reforçar desigualdades. A terceira hipótese sustenta que o Brasil possui capacidade institucional e tecnológica para implementar soluções baseadas em IA, mas que a sua efetividade está condicionada à integração intersetorial, à participação social e ao respeito à diversidade cultural (Cohen, 2019, p. 104).

A metodologia adotada é de natureza qualitativa e comparativa, com base em levantamento documental, análise normativa, estudos de caso e revisão bibliográfica interdisciplinar. Foram analisadas políticas públicas e experiências concretas no Brasil, México, Colômbia, Peru, Uruguai e Chile, além de relatórios de organismos internacionais como UNICEF, CEPAL, UNHCR, ACNUR e OIM. A pesquisa foi organizada em quatro eixos: (1) caracterização do subregistro e seus determinantes sociais; (2) mapeamento de soluções baseadas em inteligência artificial; (3) análise crítica dos riscos associados à digitalização do registro civil; e (4) formulação de propostas para o contexto brasileiro (Silva; Nascimento, 2024, p. 74).

O enfoque do estudo recai sobre a interseção entre tecnologia, direitos humanos e políticas públicas. Adota-se uma perspectiva crítica sobre o uso de inteligência artificial, reconhecendo tanto seu potencial emancipador quanto os riscos de exclusão digital, discriminação algorítmica e violação de privacidade. Assim, o artigo não se limita a descrever soluções tecnológicas, mas busca avaliá-las à luz de princípios como equidade, justiça social, transparência e participação democrática. A análise considera ainda a desigualdade de acesso à infraestrutura digital e a necessidade de estratégias híbridas, que combinem inovação com atuação comunitária (Eubanks, 2018, p. 87).

Do ponto de vista jurídico, o artigo examina os marcos normativos que regulam o registro civil e a proteção de dados pessoais, com destaque para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil, as legislações de interoperabilidade digital nos países analisados e os princípios estabelecidos nos ODS da Agenda 2030. São discutidos os limites e as possibilidades de aplicação da IA nesse campo à luz da doutrina dos direitos fundamentais, da soberania informacional e da proteção de grupos vulneráveis, como crianças, indígenas, migrantes e apátridas (Benjamin, 2019, p. 121).

Antecipando as considerações finais, conclui-se que a inteligência artificial representa uma ferramenta promissora, mas que sua implementação no campo do registro civil deve ser guiada por uma governança algorítmica ética, com foco na inclusão e na proteção dos direitos humanos. As experiências analisadas demonstram que a tecnologia pode ampliar o acesso à documentação básica, desde que associada a estratégias intersetoriais, marcos legais robustos, e participação ativa das comunidades envolvidas. Para o Brasil, recomenda-se o fortalecimento das parcerias entre cartórios, defensorias públicas, órgãos de saúde e universidades, com apoio das tecnologias emergentes, mas sempre respeitando a diversidade social e cultural do território nacional (Carvalho; Lima, 2024, p. 64).

Por fim, espera-se que os resultados deste artigo possam contribuir para o debate acadêmico e institucional sobre o uso responsável da IA em políticas de inclusão civil. Ao refletir sobre os caminhos possíveis para erradicar o subregistro até 2030, conforme estabelecido nos compromissos internacionais, reafirma-se a centralidade do registro civil como direito humano e condição indispensável para o exercício da cidadania plena. O futuro do combate ao subregistro será, cada vez mais, tecnológico: mas também ético, participativo e inclusivo (Silva; Rocha, 2023, p. 79). 

A delimitação temporal da pesquisa compreendeu o período entre 2018 e 2024, considerando a consolidação da LGPD e a expansão das políticas de identidade digital nas Américas. Foram selecionados países com experiências documentadas em organismos multilaterais (UNICEF, BID e OECD), utilizando-se como critérios a existência de dados públicos verificáveis, iniciativas governamentais em IA e indicadores oficiais de cobertura registral. Como limitações metodológicas, destacam-se a heterogeneidade das bases estatísticas nacionais e a ausência de métricas padronizadas sobre o uso de inteligência artificial em registros civis.

2  O SUBREGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO: DIMENSÕES E IMPLICAÇÕES

O subregistro civil de nascimento representa um fenômeno multifacetado que compromete a materialização da cidadania, afetando milhões de pessoas em países da América Latina. O nascimento não registrado priva o indivíduo do reconhecimento jurídico de sua existência e, por consequência, do acesso a uma série de direitos sociais, civis e políticos. A invisibilidade legal impacta diretamente o direito à educação, à saúde, à previdência e ao voto, constituindo uma violação de direitos humanos fundamentais (UNICEF, 2023, p. 12).

A incidência do subregistro decorre de uma série de fatores estruturais, como a ausência de cartórios ou delegacias de registro civil em áreas remotas, a falta de capacitação de agentes locais e a desinformação quanto à importância do ato registral. Soma-se a isso a exclusão digital e a precariedade da infraestrutura de transporte, que dificultam o deslocamento de populações rurais ou indígenas até centros urbanos onde os serviços são prestados (CEPAL, 2021, p. 45).

Questões culturais e linguísticas também exercem papel relevante no aprofundamento do subregistro. Em diversas comunidades indígenas, por exemplo, o nascimento é celebrado por meio de ritos próprios, e o contato com instituições do Estado pode ser percebido com desconfiança. Além disso, documentos exigidos para o registro, como certidões hospitalares ou documentos de identidade dos genitores, muitas vezes são inacessíveis ou inexistem, especialmente em nascimentos domiciliares ou em zonas de conflito (Camara; Medeiros, 2022, p. 91).

É importante destacar que o subregistro não apenas compromete os direitos individuais, mas também fragiliza a capacidade do Estado em planejar políticas públicas efetivas. A ausência de dados confiáveis sobre a população leva à subestimação da demanda por serviços essenciais, como escolas, postos de saúde e programas assistenciais. Trata-se, portanto, de um fenômeno que compromete tanto a justiça social quanto a governança pública (Pereira; Bastos, 2023, p. 38).

A invisibilidade jurídica gerada pelo subregistro se reflete, ainda, na omissão de crianças e adultos em censos e bases de dados nacionais, dificultando o monitoramento de indicadores sociais e o cumprimento de metas internacionais de desenvolvimento. A ausência de certidão impede a obtenção de documentos como CPF e carteira de identidade, criando uma espiral de exclusão documentária que afeta gerações (UNICEF, 2021, p. 13).

3  POLÍTICAS PÚBLICAS NO COMBATE AO SUBREGISTRO: EXPERIÊNCIAS LATINO-AMERICANAS

ANos últimos anos, países latino-americanos têm adotado diferentes estratégias para reduzir as taxas de subregistro, com variados graus de sucesso. No México, a integração entre o Registro Nacional de Población (RENAPO) e o setor de saúde permitiu a criação de mecanismos automatizados de registro hospitalar. O programa "Registro Oportuno" garantiu que recém-nascidos saiam da maternidade com a certidão de nascimento em mãos, aumentando significativamente a cobertura em estados vulneráveis (INEGI, 2023, p. 34).

No Brasil, o projeto “Abrace o Brasil” representa uma das experiências mais inovadoras na mobilização de cartórios, defensorias públicas, universidades e ONGs para erradicar o subregistro em territórios vulneráveis. A iniciativa alia mutirões interinstitucionais com mapeamento de populações invisibilizadas, mas ainda carece de padronização nacional e maior apoio institucional (CNJ, 2023, p. 10).

Além do projeto mencionado, há experiências estaduais que merecem destaque, como o programa “Registro Legal” no Maranhão e a ação “Cartório Amigo da Criança” no Amazonas, que demonstram a importância de lideranças locais e da atuação coordenada com as maternidades. No entanto, a continuidade dessas ações depende frequentemente de gestões municipais e financiamento pontual (DPU, 2021, p. 7).

A Colômbia, por sua vez, investiu na digitalização e no uso de tecnologia biométrica para atingir populações historicamente marginalizadas. O Sistema Integrado de Identificación Personal (SIIP) coleta dados de impressões digitais e reconhecimento facial de crianças logo após o nascimento, mesmo em comunidades sem eletricidade contínua. Além disso, unidades móveis percorrem áreas de difícil acesso, permitindo que o registro ocorra em tempo real, com conexão via satélite (DANE, 2022, p. 18).

No Peru, o Programa Nacional de Registro de Identidad y Estado Civil (RENIEC) adotou uma abordagem centrada na comunidade. Agentes bilíngues visitam vilarejos andinos e amazônicos explicando, em línguas originárias, a importância do registro e auxiliando no preenchimento dos formulários. Parcerias com escolas permitiram a regularização de crianças já em idade escolar, e mutirões registraram mais de 250 mil pessoas entre 2015 e 2022 (RENIEC, 2021, p. 27).

Outros países da região, como Argentina e Equador, também têm adotado estratégias híbridas que combinam tecnologia e presença comunitária. Em ambos os casos, a mobilização de equipes intersetoriais (envolvendo saúde, educação, justiça e direitos humanos) tem sido essencial para a eficácia das ações. Ainda assim, as iniciativas encontram entraves como a descontinuidade de políticas públicas, a baixa alocação de recursos e a instabilidade institucional em alguns governos (BID, 2022, p. 41).

4  INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E INCLUSÃO CIVIL: OPORTUNIDADES TECNOLÓGICAS

A inteligência artificial (IA) surge como uma ferramenta promissora no enfrentamento ao subregistro, sobretudo pela sua capacidade de analisar grandes volumes de dados e identificar padrões invisíveis à atuação humana convencional. Com o uso de machine learning, é possível prever com precisão geográfica as áreas com maior risco de subregistro, permitindo a alocação eficiente de recursos e o planejamento de ações específicas para comunidades em vulnerabilidade (Gomes; Teixeira, 2023, p. 39).

Algoritmos de IA também são capazes de cruzar informações provenientes de diferentes bancos de dados (como registros de vacinação, matrículas escolares, atendimentos no sistema de saúde e cadastros assistenciais) para identificar crianças nascidas mas não registradas. Esse cruzamento inteligente reduz drasticamente o tempo e o custo de detecção de casos de subregistro e permite intervenções rápidas e direcionadas (Silva; Nascimento, 2024, p. 72).

Outra aplicação relevante é a utilização de sistemas de reconhecimento facial e de voz para criação de perfis biométricos únicos. Essa tecnologia é especialmente útil em contextos de migração, apatridia ou desastres naturais, em que documentos tradicionais são perdidos ou não existem. Países africanos e asiáticos já demonstraram êxito nesse tipo de abordagem, e experiências semelhantes vêm sendo testadas por agências da ONU em países da América Latina (UNHCR, 2023, p. 15).

Além disso, soluções baseadas em IA podem ser integradas a aplicativos móveis ou totens digitais em postos de saúde e escolas, permitindo que o próprio cidadão inicie o processo de registro, com assistência virtual em tempo real. Essa automação, se acompanhada de inclusão digital e capacitação comunitária, tem o potencial de revolucionar a maneira como o Estado se relaciona com seus cidadãos em áreas remotas e marginalizadas (Carvalho; Lima, 2024, p. 64).

Em que pese o potencial da IA, é preciso observar que sua eficácia depende diretamente da qualidade dos dados utilizados. Bases de dados fragmentadas, desatualizadas ou mal integradas comprometem o desempenho dos algoritmos, podendo produzir análises equivocadas e decisões enviesadas que impactam negativamente os grupos mais vulneráveis (Ribeiro; Almeida, 2022, p. 97).

5  BARREIRAS E RISCOS NO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA FINS CIVIS

Apesar das promissoras contribuições da inteligência artificial no combate ao subregistro, sua adoção deve ser acompanhada de atenção redobrada quanto aos riscos sociais e jurídicos. Um dos principais desafios refere-se à proteção de dados sensíveis, sobretudo em contextos nos quais os marcos legais de privacidade são frágeis ou inexistentes. O uso de biometria, reconhecimento facial e análise preditiva de dados pode expor populações vulneráveis a práticas de vigilância indevida ou controle social excessivo (Cohen, 2019, p. 104).

A ausência de regulação adequada também pode abrir espaço para violações de direitos, como a coleta de dados sem consentimento, o compartilhamento com terceiros ou o uso das informações para fins distintos daqueles que justificaram o registro inicial. Populações já historicamente marginalizadas, como indígenas, migrantes e pessoas em situação de rua, correm o risco de se tornar alvos de programas estatais punitivos ou discriminatórios, travestidos de modernização tecnológica (Eubanks, 2018, p. 87).

Outro risco reside nos próprios algoritmos de IA, que podem reproduzir ou amplificar preconceitos existentes nos dados que os alimentam. Algoritmos treinados com base em registros oficiais frequentemente refletem vieses estruturais, como a sub-representação de grupos étnicos ou de pessoas sem escolarização formal. Isso pode levar a falsos negativos, exclusões arbitrárias ou priorizações enviesadas de atendimento, aprofundando desigualdades em vez de superá-las (Benjamin, 2019, p. 121).

Por fim, é necessário considerar a questão da infraestrutura digital desigual. Em muitos contextos latino-americanos, o acesso à internet, energia elétrica contínua e dispositivos eletrônicos é limitado ou inexistente, especialmente em comunidades rurais e indígenas. A implementação de soluções baseadas em IA sem considerar essas realidades pode resultar em investimentos ineficazes e na perpetuação do abismo entre as populações urbanas e periféricas (Ribeiro; Santos, 2022, p. 63).

6  BRASIL: AVANÇOS, DESAFIOS E PERSPECTIVAS NA ERA DIGITAL

O Brasil tem avançado de forma relevante na articulação entre políticas de promoção do registro civil e tecnologias emergentes. A criação da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) permitiu a integração dos cartórios em uma base de dados unificada, possibilitando cruzamentos de informações e monitoramento em tempo real de registros em todo o território nacional. Esse avanço contribuiu para identificar áreas críticas e apoiar campanhas de registro direcionadas (Conselho Nacional de Justiça, 2022, p. 56).

A ausência de interoperabilidade entre os sistemas de registro civil, saúde, educação e assistência social permanece como um dos principais obstáculos para o uso eficiente da IA no Brasil. A falta de padronização dos dados, ausência de conectividade em tempo real e duplicidade de cadastros impedem a formação de um ecossistema digital confiável (Souza; Ribeiro, 2023, p. 58).

Além disso, a concentração de recursos tecnológicos e humanos em regiões metropolitanas aprofunda as desigualdades territoriais. Municípios com menor arrecadação enfrentam dificuldades para aderir a soluções digitais, sendo necessário que o Governo Federal atue como articulador de uma estratégia nacional robusta, com critérios de equidade regional (Carvalho; Lima, 2024, p. 64).

O programa "Registre-se!", lançado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma das iniciativas mais expressivas nesse sentido. Voltado à erradicação do subregistro entre populações em situação de rua, indígenas, refugiados e comunidades tradicionais, o programa integra Defensorias Públicas, cartórios, universidades e órgãos de assistência social. A adoção de tecnologias digitais, como tablets e formulários automatizados, agilizou o processo de emissão de documentos em mutirões realizados em diversas capitais e regiões remotas (Oliveira; Pinheiro, 2024, p. 77).

Ainda assim, o país enfrenta desafios importantes, sobretudo relacionados à desigualdade territorial e à interoperabilidade dos sistemas. Muitos municípios da Amazônia Legal não possuem cartórios próprios, e a comunicação entre os sistemas dos órgãos públicos, hospitais e registros civis ainda é falha. A aplicação de IA poderia auxiliar na análise preditiva de regiões críticas, no planejamento de rotas logísticas para mutirões e no desenvolvimento de assistentes virtuais multilíngues para facilitar a comunicação com populações indígenas (Souza; Ribeiro, 2023, p. 58).

Além disso, a recente digitalização do registro civil por meio da plataforma e-Notariado e o avanço da Identidade Digital Gov.Br abrem novas possibilidades para cruzamento de dados e verificação automatizada de registros. Com base nesses sistemas, algoritmos de IA poderão identificar inconsistências, prevenir fraudes e apoiar a emissão de documentos secundários, como CPF e título de eleitor, logo após o nascimento. Trata-se de um campo em expansão, que exige investimentos contínuos em infraestrutura, treinamento de servidores e fortalecimento das garantias legais de proteção de dados (Brasil, 2023, p. 19).

Considerando essas desigualdades, é recomendável o desenvolvimento de assistentes virtuais multilíngues, com suporte a idiomas indígenas e regionais, para viabilizar o uso de IA de forma culturalmente sensível. Tal estratégia pode ser integrada a plataformas móveis em parceria com escolas, postos de saúde e unidades de assistência social (Silva; Nascimento, 2024, p. 73).

7  ESTUDO COMPARADO: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS NA AMÉRICA LATINA

Uma análise comparada das políticas públicas voltadas ao enfrentamento do subregistro na América Latina revela tanto convergências quanto divergências relevantes. De modo geral, há consenso entre os países sobre a centralidade do registro civil como instrumento de inclusão cidadã e promoção dos direitos humanos. A maioria dos países adotou legislações que garantem a gratuidade do registro de nascimento e prevê parcerias intersetoriais com saúde e educação (UNICEF, 2023, p. 44).

Ao comparar as políticas de digitalização na América Latina, é notável que os países com maiores avanços estruturais são aqueles que criaram marcos regulatórios próprios para a atuação da IA no setor público. O Uruguai, por exemplo, publicou diretrizes sobre ética algorítmica que condicionam o uso de sistemas automatizados à realização de auditorias periódicas e à transparência dos critérios utilizados (OECD, 2023, p. 38).

Por outro lado, o grau de digitalização e integração institucional varia significativamente entre os países. No Uruguai e no Chile, o uso de IA e sistemas interoperáveis permite identificar, em tempo real, quais crianças nascidas em hospitais ainda não foram registradas. Esses países operam plataformas únicas de governo digital e contam com legislação específica para a governança algorítmica, o que facilita a adoção ética e transparente da tecnologia (OECD, 2023, p. 38).

Já em países como Bolívia, Haiti e Guatemala, persistem limitações estruturais mais profundas. Nessas nações, muitas áreas rurais não são cobertas por cartórios ou unidades de registro, e o processo de registro ainda depende de documentação impressa, com alto grau de burocracia. A ausência de investimentos em infraestrutura e a instabilidade política também comprometem a continuidade de programas bem-sucedidos, mesmo quando iniciados com apoio internacional (BID, 2022, p. 41).

O Brasil se encontra em uma posição intermediária nesse cenário. Apesar de contar com capilaridade cartorial elevada e crescente digitalização, ainda enfrenta barreiras logísticas e normativas que dificultam a integração plena dos sistemas. A implementação de IA no país deve ser acompanhada de ampla participação social e do fortalecimento institucional das corregedorias, defensorias e órgãos de controle, a fim de garantir que as soluções tecnológicas ampliem, e não limitem, o acesso à cidadania (Carvalho; Lima, 2024, p. 64).

Esses achados reforçam a importância de se desenvolver, no Brasil, um marco legal específico para o uso da IA em políticas sociais e registrais. Embora a LGPD represente um avanço, ela não regula suficientemente os mecanismos de decisão automatizada e de fiscalização cidadã dos algoritmos usados por instituições públicas (FGV Direito SP, 2022, p. 49).

8  A CONTRIBUIÇÃO DA IA PARA POPULAÇÕES EM MOBILIDADE

Populações em situação de mobilidade (migrantes, refugiados, deslocados internos e apátridas) enfrentam condições ainda mais precárias de acesso à documentação civil. A ausência de certidão de nascimento ou a perda de documentos durante o deslocamento cria obstáculos para a regularização em países de destino, dificultando o acesso a serviços essenciais como educação, saúde e assistência legal. A IA pode ser uma aliada no reconhecimento rápido e seguro dessas identidades (ACNUR, 2023, p. 22).

Em experiências piloto conduzidas pelo ACNUR na fronteira entre Brasil e Venezuela, a captura biométrica por dispositivos móveis foi integrada a algoritmos que reconhecem duplicidades e sugerem probabilidades de identidade com base em bases de dados anteriores. O uso da IA reduziu o tempo médio de atendimento de 90 para 25 minutos por pessoa, além de permitir triagens mais precisas para casos de apatridia, crianças desacompanhadas e vítimas de tráfico (OIM, 2022, p. 31).

A IA também pode ser empregada em processos de reunificação familiar e identificação de vínculos de parentesco, por meio de cruzamentos de dados de imagem, voz e localização. Esse uso, porém, exige regulação ética cuidadosa, especialmente quanto à proteção de menores e à não utilização de dados para fins de deportação ou repressão migratória. A centralidade dos direitos humanos deve ser garantida em qualquer aplicação tecnológica nesse campo (Latonero, 2019, p. 49).

A atuação em contextos de mobilidade deve ainda considerar fatores linguísticos e culturais. A utilização de chatbots multilíngues e interfaces inteligentes baseadas em IA pode ajudar migrantes a acessar informações sobre direitos, formulários e canais de registro. Ao garantir acessibilidade e segurança, essas ferramentas podem ser decisivas para a inclusão civil de milhões de pessoas em trânsito na América Latina (Benjamin, 2019, p. 127).

Um desafio adicional que se impõe é a coleta de dados biométricos de crianças pequenas, cujo corpo ainda está em desenvolvimento. A aplicação indiscriminada de tecnologia nesse público exige cuidados adicionais, pois há risco de falsas identificações, insegurança jurídica e uso indevido das informações por autoridades migratórias (Latonero, 2019, p. 51).

9  O PAPEL DA GOVERNANÇA ALGORÍTMICA NA INCLUSÃO CIVIL

A governança algorítmica consiste na construção de marcos normativos, técnicos e institucionais que regem o desenvolvimento, a implementação e o controle dos sistemas de IA, especialmente no setor público. No contexto do registro civil, a ausência de transparência nos algoritmos utilizados pode gerar desconfiança, discriminação e falta de responsabilização, razão pela qual se exige um aparato robusto de regulação e fiscalização social (Silva; Rocha, 2023, p. 79).

Casos emblemáticos de discriminação algorítmica vêm sendo denunciados em diversos países, onde sistemas automatizados reforçaram estigmas raciais ou barraram o acesso de determinados grupos a benefícios públicos. A ausência de fiscalização transparente e a lógica de “caixa preta” dos algoritmos comprometem o princípio da dignidade humana (Benjamin, 2019, p. 121).

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), em vigor no Brasil, estabelece diretrizes importantes para o tratamento de dados sensíveis, mas ainda carece de dispositivos específicos sobre inteligência artificial e seus riscos no âmbito registral. A criação de uma autoridade independente de supervisão algorítmica, com competência para auditar sistemas e garantir a explicabilidade dos resultados, é uma demanda crescente entre especialistas em direitos digitais (Carvalho; Lima, 2024, p. 64).

No contexto brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) estabelece princípios estruturantes como finalidade, necessidade, transparência e responsabilização, que devem orientar o desenvolvimento de sistemas automatizados no registro civil. A conexão entre LGPD e identidade legal exige especial atenção ao tratamento de dados biométricos e sensíveis, impondo avaliações de impacto algorítmico e mecanismos de explicabilidade das decisões automatizadas no setor público.

A governança da IA também deve ser democrática e participativa. Populações afetadas pelas tecnologias devem ter voz nas decisões sobre sua adoção, limites e usos. A promoção de audiências públicas, a realização de consultas prévias a povos indígenas e a criação de mecanismos de denúncia e correção são fundamentais para garantir que a tecnologia seja instrumento de inclusão, e não de exclusão (Eubanks, 2018, p. 89).

Por fim, a governança algorítmica no combate ao subregistro deve estar articulada a políticas públicas de inclusão digital, formação cidadã e fortalecimento institucional. Sem essas condições, qualquer inovação tecnológica corre o risco de reproduzir as mesmas exclusões que deveria superar. É imperativo que o uso da IA seja ancorado em princípios como justiça social, equidade e soberania informacional (Cohen, 2019, p. 108).

Para complementar as análises desenvolvidas, é importante sintetizar as evidências em fluxogramas e esquemas visuais. Por exemplo, a cadeia de ações que une identificação, digitalização, integração de dados e emissão do registro civil pode ser representada em etapas, facilitando a replicação de boas práticas por gestores locais (Abrahão, 2021, p. 95).

Uma tabela comparativa entre os países analisados (Brasil, Uruguai, Colômbia, México, Peru e Chile) também permitiria identificar padrões, lacunas e oportunidades, especialmente no que diz respeito ao uso da IA, existência de marcos legais e níveis de cobertura registral. Esses elementos gráficos aumentam o impacto didático e científico do artigo (BID, 2020, p. 89).

Tabela 1 – Síntese das ideias principais do artigo

Eixo Temático

Ideias Principais

Exemplos / Iniciativas

Fonte

1. Subregistro como problema estrutural

O subregistro civil compromete o exercício da cidadania, afeta populações vulneráveis e reforça desigualdades históricas.

Brasil: Norte e Nordeste concentram os maiores índices de subregistro.

Unicef (2021, p. 11); IBGE (2023, p. 5)

2. Oportunidades da IA

A IA pode prever lacunas territoriais, cruzar dados, identificar grupos em risco e automatizar fluxos de registro civil.

Algoritmos preditivos, integração com bases de saúde, educação e programas sociais.

De Mauro et al. (2020, p. 215); Abrahão (2021, p. 93)

3. Riscos e limites do uso da IA

A aplicação de IA exige governança ética, proteção de dados e cuidado com viés algorítmico. Há risco de reforço de desigualdades.

LGPD no Brasil; necessidade de regulação ética e transparência de algoritmos.

Ribeiro; Almeida (2022, p. 102); Brasil (2018, p. 3)

4. Experiências internacionais

Países latino-americanos adotam tecnologias variadas, com diferentes graus de sucesso e alcance.

Uruguai: interoperabilidade. México: auditoria automatizada. Colômbia: digitalização rural.

BID (2020, p. 88); Cepal (2023, p. 47)

5. Brasil e os desafios locais

O Brasil carece de integração nacional e políticas contínuas. Iniciativas são fragmentadas e muitas vezes dependem de lideranças locais.

Projeto “Abrace o Brasil”, Defensorias e cartórios digitais em alguns estados.

CNJ (2022, p. 19); DPU (2021, p. 7)

6. Requisitos jurídicos e políticos

O enfrentamento ao subregistro exige articulação interinstitucional, vontade política e participação popular.

Atuação conjunta entre cartórios, Defensorias, Ministérios Públicos e sociedade civil.

Soares (2021, p. 67); CNJ (2023, p. 10)

7. Recomendações de políticas públicas

Plano nacional com uso estratégico da IA, integração de sistemas, capacitação e governança participativa dos dados.

Modelo com comitês intersetoriais e controle social sobre uso de tecnologias.

FGV Direito SP (2022, p. 49); OEA (2023, p. 31)

8. Papel da IA na construção da cidadania

A IA deve ser ferramenta para garantir o direito à identidade, com foco em dignidade, igualdade e inclusão.

Alinhamento com ODS da Agenda 2030 da ONU (Objetivo 16.9).

ONU (2015, p. 34); Cohen (2012, p. 187)

Tabela 2 – Marcos legais, cobertura registral e uso de IA nos sistemas de registro civil

País

Marco Legal sobre Registro Civil e IA

Cobertura Registral (%)¹

Uso de Inteligência Artificial

Brasil

Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos); LGPD (Lei 13.709/2018); proposta de PL sobre IA em tramitação

97,8% (2022)

Início de testes em projetos-piloto; CNJ estuda automação para análise de dados

Uruguai

Lei de Registro Civil 14.040/1971; Diretrizes de Ética Algorítmica (AGESIC, 2021)

99,7% (2022)

Uso integrado de IA em análise de duplicidade e interoperabilidade de dados civis

Colômbia

Decreto 1260/1970; Plano Nacional de Identidade Digital (2020-2025)

95,3% (2022)

Aplicações em andamento para cruzamento de dados com registros de saúde e educação

México

Lei General de Población; Estrategia Nacional de Identidad Digital (ENID, 2022)

94,6% (2022)

Em fase de integração com sistemas estaduais; IA utilizada em validação de documentos

Legenda: A análise dos dados apresentados na Tabela 1 evidencia que, entre os países analisados, o Uruguai se destaca pela adoção precoce de diretrizes nacionais sobre ética algorítmica e pela utilização consolidada da inteligência artificial na interoperabilidade de bases de dados civis. Esse avanço reflete-se em uma cobertura registral quase universal e em ganhos significativos de eficiência administrativa. Em contraste, o México ainda se encontra em fase de implementação da IA nos registros civis, com desafios relacionados à integração federativa e à padronização tecnológica entre os estados, o que evidencia a necessidade de coordenação nacional mais robusta para garantir a efetividade das estratégias digitais.

Fonte da Tabela 1: Elaborado pela autora, com base em Unicef (2021, p. 11); IBGE (2023, p. 5); De Mauro et al. (2020, p. 215); Abrahão (2021, p. 93); Ribeiro; Almeida (2022, p. 102); Brasil (2018, p. 3); BID (2020, p. 88); Cepal (2023, p. 47); CNJ (2022, p. 19); DPU (2021, p. 7); Soares (2021, p. 67); CNJ (2023, p. 10); FGV Direito SP (2022, p. 49); OEA (2023, p. 31); ONU (2015, p. 34); Cohen (2012, p. 187).

Fonte da Tabela 2: Dados adaptados de UNICEF (2022), BID (2020), AGESIC (Uruguai, 2021), CNJ (Brasil, 2023).

Tabela 3 – Tabela comparativa por país com indicadores e fontes

País

Cobertura Registral

IA aplicada

Integração com Saúde

Marco de Governança

Brasil

97,8%

Pilotos

Parcial

LGPD

Uruguai

99,7%

Avançada

Alta

Diretrizes AGESIC

México

94,6%

Moderada

Alta

ENID

Colômbia

95,3%

Em expansão

Média

Plano Identidade Digital

Fonte: UNICEF (2022); OECD (2023); BID (2020).

A Tabela comparativa por país foi elaborada com o objetivo de sintetizar, de forma sistematizada, os principais indicadores relacionados ao registro civil e ao uso da inteligência artificial nas políticas de identidade legal nas Américas. A análise considera variáveis como cobertura registral, existência de marcos normativos específicos, grau de integração institucional e nível de aplicação de soluções tecnológicas, permitindo visualizar convergências e assimetrias entre os países selecionados. A opção por indicadores quantitativos e qualitativos busca oferecer uma leitura comparada que vá além da descrição normativa, evidenciando como fatores institucionais e tecnológicos influenciam diretamente a eficiência das estratégias de combate ao subregistro.

As informações apresentadas foram extraídas de relatórios de organismos internacionais e bases oficiais, especialmente UNICEF, BID, OECD e documentos governamentais nacionais, garantindo confiabilidade metodológica e padronização mínima dos dados utilizados. A organização comparativa permite identificar padrões regionais, como a relação entre interoperabilidade de sistemas e maior cobertura registral, bem como lacunas estruturais ainda presentes em contextos com menor maturidade digital. Dessa forma, a tabela atua como instrumento analítico complementar ao texto, facilitando a compreensão das evidências empíricas e subsidiando a formulação de recomendações jurídicas e de políticas públicas voltadas à governança algorítmica e à universalização do registro civil.

10   CONSIDERAÇÕES FINAIS

A erradicação do subregistro civil de nascimento é uma das tarefas mais urgentes e desafiadoras para os sistemas democráticos contemporâneos, especialmente nos países da América Latina. Ao longo deste artigo, buscou-se analisar de maneira crítica e comparada  como a inteligência artificial (IA) pode contribuir para a universalização do registro civil, promovendo maior eficiência, equidade e inclusão nas políticas de documentação básica.

Os dados e experiências analisados indicam que a tecnologia pode, sim, ser aliada decisiva nessa missão, desde que utilizada com responsabilidade, transparência e sensibilidade social (Benjamin, 2019, p. 120).

O problema central do artigo (como a IA pode ser aplicada eticamente no combate ao subregistro nas Américas) revelou-se especialmente pertinente diante do avanço simultâneo de dois fenômenos: a aceleração da transformação digital e a persistência de desigualdades estruturais. Embora o uso de algoritmos e soluções digitais seja promissor, é fundamental reconhecer que a ausência de documentos legais não é apenas um problema técnico, mas sobretudo político e histórico. Portanto, qualquer solução tecnológica deve partir de uma compreensão aprofundada das raízes sociais do subregistro (Cunha; Ribeiro, 2021, p. 89).

O artigo teve como objetivo geral compreender o papel da inteligência artificial na superação do subregistro civil de nascimento, explorando experiências internacionais, oportunidades e riscos. Os objetivos específicos foram cumpridos ao mapear iniciativas relevantes em países como Brasil, México, Uruguai, Colômbia, Chile e Peru; identificar gargalos normativos, operacionais e éticos; avaliar a aplicabilidade dessas experiências ao contexto brasileiro; e propor diretrizes para uma governança algorítmica inclusiva. Os dados coletados e os casos analisados reforçam a ideia de que a IA, quando bem orientada, pode ampliar o alcance das ações estatais e fortalecer os direitos da população invisibilizada (UNICEF, 2023, p. 14).

As hipóteses formuladas mostraram-se amplamente confirmadas. Primeiramente, verificou-se que a IA pode contribuir para localizar populações em risco de subregistro, utilizando dados integrados de saúde, educação, assistência social e georreferenciamento. A análise preditiva permite antever lacunas territoriais e vulnerabilidades específicas, subsidiando ações mais eficazes. Em segundo lugar, constatou-se que o êxito dessa estratégia depende de um marco normativo robusto de proteção de dados pessoais, como o previsto na LGPD, que assegure transparência e evite discriminações algorítmicas. Por fim, observou-se que o Brasil dispõe de capacidades institucionais e tecnológicas suficientes para aplicar essas soluções, desde que articuladas com políticas públicas intersetoriais e com respeito à diversidade cultural e territorial (Silva; Chaves, 2020, p. 139).

A metodologia adotada (qualitativa e comparada) demonstrou-se adequada para a abordagem do tema, permitindo triangulação entre fontes normativas, relatórios de organismos internacionais, literatura acadêmica e experiências práticas. A análise documental foi complementada por estudos de caso e por uma revisão crítica da doutrina jurídica e das políticas de registro civil. Essa abordagem possibilitou compreender as especificidades de cada país, bem como identificar padrões e tendências regionais. A metodologia adotada valorizou, ainda, o cruzamento entre perspectivas jurídicas, tecnológicas e sociológicas, o que se mostrou fundamental para uma compreensão abrangente do fenômeno (Teixeira; Carvalho, 2022, p. 57).

Entre os resultados mais relevantes do estudo, destaca-se o caso do Uruguai, onde a interoperabilidade entre os sistemas de saúde e registro civil permitiu atingir, em poucos anos, cobertura próxima a 100% dos nascimentos registrados digitalmente. No México, o uso de IA para auditoria em tempo real das unidades de registro revelou-se eficaz para identificar zonas críticas de subregistro e fraudes. Já no Brasil, ainda que haja experiências pontuais, como o projeto "Abrace o Brasil" e iniciativas de integração entre maternidades e cartórios, observa-se a ausência de uma estratégia nacional robusta e padronizada para uso de IA nesse campo (CEPAL, 2021, p. 48).

Do ponto de vista normativo, os desafios concentram-se na proteção dos dados sensíveis coletados por sistemas automatizados, especialmente no caso de crianças, populações indígenas, migrantes e pessoas em situação de rua. A ausência de um protocolo unificado para a gestão ética desses dados compromete tanto a eficácia quanto a legitimidade das tecnologias aplicadas. Reforça-se, assim, a necessidade de mecanismos de governança algorítmica, com auditorias independentes, participação da sociedade civil e diretrizes claras de uso responsável da IA (Cohen, 2019, p. 103).

Outro ponto crítico identificado é o risco de exclusão digital, sobretudo em regiões remotas ou com baixa infraestrutura tecnológica. A implementação de sistemas digitais de registro civil requer não apenas softwares inteligentes, mas também conectividade, capacitação dos agentes locais e diálogo intercultural. Portanto, o uso da inteligência artificial deve ser entendido como parte de uma estratégia híbrida, que combine inovação tecnológica com mobilização comunitária, educação e presença estatal em territórios negligenciados (Eubanks, 2018, p. 92).

Em termos de formulação de políticas públicas, o estudo recomenda: (a) criação de um plano nacional de combate ao subregistro com uso de IA; (b) integração dos bancos de dados de saúde, educação, assistência social e justiça; (c) capacitação técnica das equipes responsáveis pelo registro civil; (d) desenvolvimento de algoritmos transparentes e auditáveis; (e) respeito à proteção de dados pessoais conforme a LGPD; e (f) fortalecimento das Defensorias Públicas, cartórios e ONGs que atuam em zonas de exclusão documental (Carvalho; Lima, 2024, p. 68).

Do ponto de vista jurídico, é urgente atualizar as legislações nacionais à luz da transformação digital, incorporando princípios de justiça algorítmica, soberania informacional e proteção contra o uso discriminatório de dados. A construção de uma arquitetura legal sólida é condição indispensável para garantir que a IA opere a serviço da cidadania e não de interesses econômicos ou políticos que agravem a invisibilidade das populações vulneráveis (Benjamin, 2019, p. 126).

Por fim, o estudo evidencia que a erradicação do subregistro até 2030, conforme preconizado pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, só será possível com o uso combinado de tecnologia, vontade política e participação social. A inteligência artificial pode atuar como catalisadora desse processo, mas nunca como substituta da ação humana e da escuta ativa das comunidades. A transformação digital, se bem conduzida, pode representar uma nova etapa na garantia do direito à identidade e no fortalecimento do pacto democrático na América Latina (ONU, 2022, p. 18).

Dessa forma, reafirma-se que o registro civil de nascimento é muito mais que um dado estatístico: é o reconhecimento do indivíduo pelo Estado e pela sociedade. Tornar esse direito efetivo, por meio de soluções tecnológicas justas e inclusivas, é um dever ético e constitucional. A IA pode ser aliada decisiva nesta missão, desde que orientada por valores de equidade, transparência, responsabilidade e respeito à diversidade. Ao cruzar dados, algoritmos e direitos, o futuro da cidadania poderá ser mais próximo, mais acessível e mais humano (Silva; Rocha, 2023, p. 84).

A inclusão de tecnologias digitais no registro civil deve ser acompanhada da criação de indicadores nacionais de qualidade e de impacto. A mensuração do número de registros emitidos por meio de IA, a redução de prazos médios de emissão e o aumento da cobertura em áreas remotas são métricas fundamentais para orientar políticas baseadas em evidências (Soares, 2021, p. 67).

No plano internacional, recomenda-se que o Brasil assuma papel de liderança regional na articulação de uma agenda latino-americana sobre identidade digital e proteção algorítmica, promovendo o intercâmbio de soluções entre países e o apoio mútuo para capacitação técnica e jurídica (OEA, 2023, p. 31).

A centralidade do registro civil como direito humano exige, ainda, uma perspectiva interseccional que leve em conta gênero, raça, território e classe social. A IA, se bem usada, pode revelar essas intersecções de desigualdade e orientar respostas públicas mais inclusivas e específicas (Cunha; Ribeiro, 2021, p. 89).

Ao mesmo tempo, deve-se reforçar que a inteligência artificial não é panaceia. Sua adoção deve ser guiada por diagnósticos participativos, pactos federativos e escuta ativa das populações afetadas. A transformação tecnológica sem transformação institucional tende a ser inócua ou até contraproducente (Teixeira; Carvalho, 2022, p. 60).

A formação continuada de servidores públicos, registradores, defensores e agentes comunitários é outro pilar indispensável. Sem capacitação adequada, ferramentas digitais podem ser subutilizadas ou operar com erros críticos. Investir em pessoas é tão essencial quanto investir em tecnologia (Gomes; Teixeira, 2023, p. 42).

Enfim, o sucesso da inteligência artificial no combate ao subregistro dependerá de uma tríade indivisível: base legal sólida, governança ética e participação cidadã. Quando articulados, esses três elementos podem transformar a IA em uma ferramenta de justiça social e dignidade humana (Ribeiro; Almeida, 2022, p. 105).

11   REFERÊNCIAS

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Notas de Rodapé

[1]     A revisão linguística deste manuscrito foi realizada por Paola Filipini Ribeiro.

[2]     Ana Elisa Silva Fernandes Vieira – Professora no Mestrado Profissional em Direito Sociedade e Tecnologia na Faculdades Londrina. Doutora em Direito e Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Cesumar (UNICESUMAR). Professora na Graduação em Direito na Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR). E-mail: aesfernandesvieira@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4095037334203667. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-0016-8829.

[3]     Doutorando em Direito; Mestre em Direito; Bacharel em Direito e em Teologia; Especialização em Direito, Internet e Sociedade, Direito Civil e Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Penal, e Direito Militar. Habilitações linguísticas, nível B1, nos idiomas: Espanhol (DELE), Francês (DELF) e Italiano (CILS). direito.andersonfilipini@gmail.com, https://orcid.org/0009-0008-5145-2476

[4]     Pâmela Giuliana Prado de Barros – Mestranda em Direito pelas Faculdades Londrina. Bacharel em Direito. Tabeliã e registradora civil no 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Cassilândia – MS. E-mail: pgpbarros@gmail.com. https://orcid.org/0009-0007-1314-4045.

Os autores informam que ferramentas de inteligência artificial generativa foram utilizadas exclusivamente como apoio linguístico e estrutural na organização do texto, sem substituição da análise científica, revisão crítica ou responsabilidade autoral pelo conteúdo apresentado.