DOI: 10.19135/revista.consinter.00021.35

Recebido/Received 31/05/2025 – Aprovado/Approved 01/08/2025

Wagner Rocha D’Angelis[1] – https://orcid.org/0000-0003-0995-2377

Resumo

Diante de um cenário mundial repleto de conflitos armados interestatais, tendo em vista um mínimo de cooperação rumo a uma ordem externa harmônica, germinou na humanidade o ideal da coexistência pacífica e da construção de organizações internacionais capazes de emanar normas e/ou princípios de boa convivência. A existência e o funcionamento delas são prova da própria existência do Direito Internacional, que as reconhece hoje como pessoas internacionais. Em tal contexto, a 1ª Conferência de Paz de Haia ocupa lugar proeminente, seja por representar un tour et dernier effort entre Estados para se evitar uma catástrofe em escala mundial ao findar do século XIX, seja por essa novidadeira (à época) conferência diplomática, convocada na perspectiva de se evitar a guerra, originando (e/ou aperfeiçoando) normas reguladoras de conduta e um colegiado interestatal para arbitragem internacional, os quais desembocaram em instituições mais sólidas no século XX. Neste sentido, o presente ensaio busca descortinar o pano de fundo desse encontro de 1899, até então inusual, e revelar as principais decisões estabelecidas, com ênfase na proposta de se determinar, por meios pacíficos, as soluções para desavenças entre países, diante da complexa conjuntura do estertorar do século XIX. Com tais análises, mostra-se extremamente valiosa a contribuição daquela Conferência nos rumos institucionais que geraram a Corte Permanente de Arbitragem, a Liga das Nações e, posteriormente, a atual Organização das Nações Unidas.

Palavras-Chave: 1ª Conferência de Paz de Haia. Conferência de Paz de 1899. Regulação Internacional da Guerra. A Arte da Solução Pacífica de Controvérsias. Corte Permanente de Arbitragem de Haia.

Abstract

Faced with a world scenario full of interstate armed conflicts, with a view to a minimum of cooperation towards a harmonious external order, germinated in humanity the ideal of peaceful coexistence and the construction of international organizations capable of emanating norms and/or principles of good coexistence. Their existence and functioning are proof of the very existence of International Law, which recognizes them today as international persons. In this context, the 1st Hague Peace Conference occupies a prominent place, either because it represents a tour et dernier effort between States to avoid a catastrophe on a world scale at the end of the nineteenth century, or because of this novelty (at the time) diplomatic conference, convened with the perspective of avoiding war, originating (and/or improving) regulatory norms of conduct and an interstate collegiate for international arbitration. In this sense, the present essay seeks to unveil the background of this meeting of 1899, until then unusual, and to reveal the main decisions established, with emphasis on the proposal to determine, by peaceful means, the solutions to disagreements between countries, in the context of the death throes of the nineteenth century. With such analyses, the valuable contribution of that Conference to the institutional directions that generated the Permanent Court of Arbitration, the League of Nations and, later, the United Nations Organization, can be inferred.

Keywords: First Hague Peace Conference. The Hague Conference of 1899. International Regulation of War. The Art of Peaceful Conflict Resolution. Permanent Court of Arbitration at Hague.

Sumário: 1. Introdução; 2. A busca da paz através dos tempos; 3. A 1ª Conferência de Paz de Haia: principais documentos e decisões; 3.1. Convenção para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais; 3.2. Convenção Relativa às Leis e Usos da Guerra Terrestre; 3.3. Convenção para a Adaptação à Guerra Marítima dos Princípios da Convenção de Genebra de 22 de Agosto de 1864; 3.4. Declarações de Haia; 3.5. Outras Deliberações; 4. a arbitragem internacional: a arte da solução pacífica das controvérsias como relevante contribuição da Haia; 5. Considerações finais; 6. Referências.

1  INTRODUÇÃO

A preocupação histórica em se evitar os conflitos armados, de se ultrapassar o plano das rivalidades e se conquistar um mínimo de cooperação cristalizadora de uma ordem externa harmônica, germinou na humanidade o ideal da coexistência pacífica, e, o que é mais profundo, da constituição de organizações internacionais – sejam de cunho político, econômico ou sociocultural. E a existência e o funcionamento delas são bem a prova mais eloquente da própria existência do Direito Internacional, que as reconhece hoje como pessoas internacionais, isto é, em poucas palavras, entidades capazes de possuírem direitos e contraírem obrigações no âmbito internacional.

Frente a esse contexto, a 1ª Conferência de Paz de Haia, escopo e cerne deste labor científico, ocupa lugar proeminente, quer por representar os derradeiros esforços estatais para se evitar uma catástrofe em escala mundial no findar do século XIX, quer por assentar fórmulas técnicas e diplomáticas que, aperfeiçoadas e/ou reformuladas, desembocaram em instituições mais sólidas no século XX e adentraram no século XXI.

Há, indubitavelmente, vigorosos motivos para a criação dessas organizações internacionais. Grosso modo, podemos destacar como o de maior relevo a necessidade de manutenção da Paz na comunidade internacional, evitando-se que os possíveis litígios ou controvérsias entre dois ou mais Estados sejam solucionados de forma adversa à legítima e democrática força do Direito, com a utilização do condenável “direito da força”. No mínimo, é dever moral de todo e qualquer Estado não recorrer à luta armada sem antes tentar de forma pacífica contornar conflitos emergentes. Contra os métodos violentos são opostas as chamadas soluções pacíficas, que Accioly [2] classifica como diplomáticas (negociações diretas, congressos e conferências, bons ofícios, mediação, sistema consultivo), jurídicas (arbitragem, solução judiciária, comissões de inquérito e conciliação, comissões mistas) ou coercitivas (retorsão, represálias, embargo, boicotagem, bloqueio pacífico, ruptura de relações diplomáticas).

Por outro lado, a Sociedade Internacional contemporânea tem reforçado o entendimento de que nenhum Estado se basta a si próprio. Todos têm entre si pontos de entrelaçamento, seja por necessidade ou por interesse (seja imediatista, cooperativista, geopolítico, estratégico ou ideológico, dentre outros), razões que os levam a convergirem ou aproximarem-se em concordância e conveniência, principalmente os mais frágeis, que temem desaparecer ou gravitar cada vez mais na órbita de influência desta ou daquela potência. Do que se conclui que foi justamente do estreitamento de relações entre Estados, seja por força de intercâmbio comercial ou por diferentes motivos de natureza político-diplomática, que se tornou possível a criação desses organismos – verdadeiros espaços ampliados de articulação.

Diante de notória corrida armamentista envolvendo algumas das grandes potências mundiais oitocentistas, e ante a perspectiva de um conflito de consequências descomunais, a convocação para uma Conferência de Paz em Haia, no ano de 1899, soou para alguns como uma tentativa de salvar o Concerto Europeu. Ora, tal contexto nitidamente nebuloso, no tocante a uma desejável ordem externa pacifista e democrática, reclama prévios e significativos questionamentos quanto aos objetivos do presente ensaio, dentre os quais, se os resultados daquele evento representaram a manutenção ou a falência do status quo e mesmo da política externa mantidos pelos principais Estados europeus? E mais, a Conferência de 1899 apontou pistas ou mecanismos possibilitadores de efetiva política desarmamentista global? Ou mesmo, em que consistiu o legado da Conferência de Haia de 1899 para o direito internacional contemporâneo e a construção de uma nova e pacifista ordem internacional?

É o que se procurará aclarar no decorrer deste estudo. E para o pleno alcance do desiderato, a que o mesmo se propõe, optou-se por, metodologicamente, recorrer-se a uma pesquisa qualitativa, dedutiva e comparativa, com enfoque histórico-jurídico, inclusive relacionando decisões intergovernamentais ou diplomas internacionais precedentes, como base para a definição de inovador regramento das relações internacionais daquele período e um novo patamar político-jurídico para os tempos futuros.  Aliás, considerando-se o desenvolvimento ideal do trabalho, a investigação temática envolveu análises documentais de fontes diversas, hermenêutica e comparação jurídicas entre momentos e documentos marcantes, além da análise crítica dos impactos daquela Conferência sobre o direito e a ordem internacionais hodiernos. 

No afã de se responder aos questionamentos anteriormente elencados, com base nos procedimentos metodológicos listados, eis que dividido foi o texto em três partes, além da introdução e aspectos conclusivos. Como primeiro item, trata-se de vislumbrar historicamente as experiências intentadas e/ou propostas sugeridas de se chegar à paz entre povos diversos, notadamente no campo político-diplomático. Em um segundo momento, constatada a conjuntura na qual a mesma foi levada a cabo, descortina-se o desenrolar da I Conferência de Haia, com ênfase nos diplomas internacionais e igualmente nas decisões intergovernamentais dela decorrentes. Por fim, aborda-se de forma acurada o mecanismo da arbitragem internacional emergida ao final do evento, a demarcar novos horizontes no que diz respeito ao princípio e prática de solução pacífica das controvérsias internacionais – sendo ela entendida como arte diplomática, compromisso com a civilidade, exercício de plena convivência interestatal e parâmetro para uma correta e justa relação entre os povos.

Panorama esse que possibilita o delineamento da reafirmação e redefinição do Direito Internacional Público a partir do momento histórico da Conferência sob análise, bem assim o impacto jurídico de suas decisões em normas futuras (jus ad bellum, jus in bello, direito internacional humanitário), trazendo-se à colação circunstâncias que aos poucos foram desembocar na urdidura intergovernamental de instituições coletivas voltadas a assegurar relações estáveis respeitosas e harmônicas entre as nações soberanas do planeta.

2  A BUSCA DA PAZ ATRAVÉS DOS TEMPOS

Ao se fazer um flashback a respeito da evolução dos povos é difícil não inferir uma dúplice, conquanto simples, constatação: a permanente busca da paz contrastando com a amarga experiência das guerras.

De uma mera aproximação entre povos até a delegação de direitos e poderes – por parte dos Estados – a instituições criadas em benefício harmônico do cenário global, decorreu um dilatado espaço de tempo caracterizado por progressiva maturação da humanidade no tocante ao âmbito de suas aspirações universais.

Na Antiguidade, não foi possível a existência de organizações internacionais, em virtude do isolamento em que, então, viviam os povos, aliado aos sentimentos hostis bastante comuns nos agrupamentos daquela época, sentimentos esses que levavam o estrangeiro a ser equiparado ao inimigo e como tal considerado. Esse isolamento, via de regra, era quebrado nos períodos bélicos, e também, cabe acrescer, quando se fez sentir a necessidade da troca de matérias-primas. Mesmo assim, jamais passando dos estreitos limites das relações comerciais.

É na Grécia Clássica, porém, que se encontra o gérmen dessas organizações, com a criação das Anfictionias (v. g., Anfictionia ou Liga de Delos, no mar Egeu, criada em 477 a. C.), cujas finalidades se resumiam em evitar a guerra e julgar as infrações ao Direito das Gentes e à santidade dos Templos. Tais Anfictionias agiam como um elemento coordenador e propulsor das relações internacionais daquela época.

Já na Roma Antiga não se vislumbram maiores progressos nesse campo, face à criação de um vasto Império onde os povos por ela conquistados eram submetidos e assimilados. O Império Romano abarcava quase todos os povos e comunidades conhecidos, tornando impossível a existência de um Direito Internacional. Alguns estudiosos, todavia, identificam vestígios dele nos preceitos religiosos do Jus Fetiale[3]. Ora, aos feciais – sacerdotes devotados a Júpiter – cabia ditar acordos, determinar relações de paz ou bélicas com as nações estrangeiras, e firmar alianças com os demais povos. De nossa parte, perfilamos com a maioria dos doutrinadores, entendendo que tais decisões não passavam de posições romanas impostas às demais populações daquele período histórico[4].

Um grande passo para a unidade de todos os povos foi dado com o cristianismo, cuja mensagem central se resume numa lição de paz, numa perspectiva de fraternidade. De fato, a Igreja primitiva, tal como foi fundada, representa uma instituição mundial que congrega seres humanos de todos os Estados, sem quaisquer distinções.

Com a Baixa Idade Média, detecta-se o advento de alguns projetos de paz perpétua, que os doutrinadores costumam incluir entre os antecedentes das organizações internacionais. Nesses projetos ou teses, a seguir delineados, percebe-se a ideia de federação, se tomarmos a palavra em sentido amplo. Outra grande linha desses projetos é que, de um modo geral, naqueles específicos do período medieval, há sempre uma ideia de subordinação (ao Papa ou ao Imperador), ao passo que após a formação dos Estados nacionais há uma ideia de coordenação. 

Na Idade Moderna, cumpre destacar que Erasmo de Roterdã, com sua obra Querela Pacis (1517), após lembrar a fraternidade dos cristãos, sugeriu a prática da arbitragem e a estabilização das fronteiras. Já o Abade de Saint-Pierre foi ainda mais longe: propôs uma associação de vinte e dois (22) membros e a criação de um Senado em Utrecht, que resolveria os litígios pela via da arbitragem ou mediação. E Jeremias Bentham, em A Plan for an Universal and Perpetual Peace (1786 a 1789), aperfeiçoou a proposta, idealizando a criação de um tribunal de arbitragem na Europa.

Após a Revolução Francesa, é imperioso ressaltar o papel de Immanuel Kant nessa matéria. No seu ensaio intitulado De la paix perpétuelle (1795), recomendou a formação de uma federação de Estados livres, sob a soberania do Direito. Cite-se, também, o papel do americano William Jay (1842), que ponderava a necessidade de um desarmamento geral e de uma arbitragem obrigatória – como previsto, aliás, no tratado entre os EUA e o Reino Unido, de 1794, que levou o título de Tratado Jay[5].

Esses projetos tiveram relativa influência, quer na criação de organizações, quer na formação de uma opinião pública em favor desse objetivo pacifista. Na realidade, as organizações internacionais começaram a surgir de necessidades concretas do mundo internacional do século XIX[6], ao mesmo tempo em que a multiplicidade de Estados, alguns com idêntico poderio, anulava a possibilidade de se constituir novamente um Império que englobasse todos os povos da comunidade internacional.

Nesse sentido expansionista, a última tentativa fora de Napoleão Bonaparte, cujo sonho terminou em Waterloo. Derrotado Napoleão, reuniram-se os representantes de quase todos os países europeus no célebre Congresso de Viena (18 de novembro de 1814 a 9 de junho de 1815), com a finalidade de estabelecer uma nova ordem baseada no princípio do equilíbrio europeu. No intuito de assegurar esse difícil modus vivendi e, ao mesmo tempo, manter as dinastias absolutistas em seu trono, consagrou-se na prática a política europeia da Santa Aliança, em que as grandes potências vencedoras de Bonaparte (Áustria, Rússia e Prússia, e pouco depois, no mesmo ano, a Inglaterra) arvoraram-se em representantes de toda a Europa, com poderes de intervenção nos negócios internos dos demais Estados[7].

Embora possa parecer discutível considerá-lo como verdadeira organização internacional, o certo é que o Concerto Europeu, consolidado no Congresso de Viena de 1815, foi uma sólida experiência de se constituir, no plano internacional, uma ordem com segurança – ditada por uns poucos, reconheça-se! Em verdade, o Concerto foi uma forma não institucional de cooperação e associação de Estados, o que explica suas reuniões intermitentes (Congressos, etc.), seu procedimento fluido, seus resultados empíricos. Mas, por outro lado, teve notórios aspectos de uma organização[8].

Para Fernand Braudel[9], o século XIX não inventou os princípios de equilíbrio europeu ou de concerto europeu, antes os levou continuamente à prática; foi o jogo de um equilíbrio espontâneo e semiconsciente o que se impôs aos políticos e diplomatas. Por seu turno, ensina Celso Lafer[10] que “o Concerto Europeu foi uma experiência bem-sucedida de uma ordem hierárquica que manteve a paz com segurança durante décadas no plano europeu”[11]. Por esse preceito, em suma, a nenhum Estado individualmente deveria ser permitido predominar e ditar regras aos demais – naturalmente que à luz das grandes potências diretivas!

Os efeitos da Revolução Industrial, a disputa colonialista desenfreada (em relação à África e Ásia), a concorrência comercial, o princípio das nacionalidades, as ambições políticas, as alianças secretas entre governos, os resultados pífios da decorativa Declaração de São Petersburgo[12] e o consequente aumento da corrida armamentista, entre outros fatores, foram corroendo as bases desse sistema estável, gerando tensões e rivalidades profundas, a ponto de se antever, na Europa do século XIX, a iminência de uma guerra de proporções mundiais.

Ora, justamente com a ideia de se evitar a catástrofe eminente foi que o czar Nicolau II, “imperador e autocrata de todas as Rússias”, convocou aquela que atualmente se consigna como a 1ª Conferência de Paz de Haia, inspirado por ideias que circulavam no movimento pacifista internacional, especialmente norte-americano, sob a influência de William Ladd – que propôs a criação de um tribunal arbitral internacional -, e outros pensadores, dentre os quais Elihu Burrit e Andrew Carnegie, que defendiam a solução pacífica de conflitos. Essas ideias ajudaram a fundamentar a proposta russa de criação de um sistema internacional de arbitragem, apresentada no evento realizado na Haia[13].

Como se procurará aclarar no decorrer deste estudo, em que pese as dificuldades para melhores consensos dado o clima de rivalidades então vigentes, a Conferência de Haia de 1899 deu passos demasiadamente importantes no tratamento jurídico dos meios de solução pacífica de controvérsias e representou um marco importante na tentativa de contenção da guerra, inegavelmente limitado, tanto no seu propósito inicial de reduzir a corrida armamentista quanto não impedir a eclosão das duas guerras mundiais do século XX. Já a análise dos principais itens das Convenções de Haia de 1899, notadamente com relação à utilização da arbitragem como meio pacífico de superação de litígios, por fim, projetará sintomáticas luzes sobre o tema.

3  A 1ª CONFERÊNCIA DE PAZ DE HAIA: PRINCIPAIS DOCUMENTOS E DECISÕES

De pronto, cabe a explicação de que o mundo assistiu, com grande expectativa e, porque não, com renovada esperança, a realização de duas Conferências de Paz, precisamente em 1899 e 1907, ambas sediadas em Haia, na Holanda, tendo por finalidade evitar ou amenizar conflitos armados entre países.

O objeto central do presente estudo, entretanto, diz respeito a averiguar o andamento da primeira Conferência, a de 1899, registrar seus desdobramentos, e, apontar se os resultados podem ser considerados suficientes ou satisfatórios no tocante aos seus objetivos originalmente elencados – e, mesmo, sua inspiração aos dias atuais!

A iniciativa de convocar oficialmente um encontro interestatal de tal magnitude coube ao Czar Nicolau II. E, até por isso, a convocatória russa acabou sendo recebida com grande surpresa pelos países europeus, convidados que foram a uma reunião de caráter pacifista em um momento de intensa corrida armamentista na Europa.

Para tanto, foram expedidas pelo Conde de Mouravieff, Ministro das Relações Exteriores da Rússia, duas circulares, dirigidas ao Corpo Diplomático acreditado em São Petersburgo. A primeira, de 24 de agosto de 1898, encarecia convite para uma Conferência destinada a definir meios eficazes para assegurar a paz, de forma duradoura, pela redução dos armamentos – considerando-se a então “paz armada” em pesado fardo a ser suportado pelos povos. A segunda, de 11 de janeiro de 1899, continha um programa mais explícito, inclusive para angariar mais apoio internacional, que pode ser assim resumido: não aumentar, durante certo prazo a ser fixado, os efetivos das forças armadas de mar e terra, nem os orçamentos de guerra; regulamentar a guerra; e preveni-la pelo recurso aos bons ofícios, a mediação e a arbitragem. E, também, tinha como meta revisar a Declaração de Bruxelas (1874), centrada na regulação da guerra terrestre. Como se nota, a diferença nas propostas é bastante sensível: o propósito idealístico de obter a redução dos armamentos fora substituído pelo de um simples congelamento dos efetivos militares. Na prática, porém, como se verá no decorrer deste texto, nem isso se obteve, em detrimento da paz universal.

Instado a se fazer presente, o Brasil declinou do convite, por meio de seu representante diplomático na Rússia (Ferreira da Costa), invocando as crises internas vivenciadas após a proclamação da República (v. g., Revolução Federalista e Revolta da Marinha ou Revolta da Armada – 1893 a 1895). Por tais razões, o novo Governo informava que a preocupação dominante passara a ser a reconstituição do crédito e a reorganização das forças militares para um fim pacífico[14], e não a formalização de compromisso para a manutenção do status quo militar então vigente. Esses detalhes são tanto verdadeiros quanto estratégicos. Afinal, para um país que precisava reorganizar-se militarmente, não poderia parecer interessante uma temática na qual preponderavam propostas que, se efetivadas, vedariam tais ambições.

Seja como for, a primeira Conferência, conforme previsto, proposta pelo czar Nicolau II e sob o patrocínio da rainha Guilhermina da Holanda, realizou-se em Haia, de 18 de maio a 29 de julho de 1899, com a presença de 26 países: vinte deles representando todas as nações europeias de então, dois do continente americano – México e Estados Unidos, e quatro estados asiáticos: China, Japão, Pérsia (hoje Irã) e Sião (hoje Tailândia).

Da Ata Final da Conferência, que doravante se examinará, lavrada em 29 de julho de 1899, constam três Convenções, três Declarações (com valor de Convenção) e seis Votos.

Resumidamente, são os seguintes os documentos pactuados: i) Convenção para Solução Pacífica dos conflitos internacionais; ii) Convenção concernente às leis e aos usos da guerra terrestre; iii) Convenção para a aplicação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 22 de agosto de 1864; iv) três (03) Declarações versando sobre regulamentação de armamentos; v) uma Resolução manifestando o desejo, para o bem-estar social e moral da humanidade, de se limitar as despesas militares; vi) seis (06) Votos sobre armamentos e suas limitações, direito dos neutros, inviolabilidade da propriedade privada na guerra marítima e bombardeiro de portos e cidades por força naval, no desejo de mais aprofundados exames desses assuntos em Conferência posterior.

A seguir, entendida como indispensável, passa-se à análise, ainda que concisa, de todos esses valiosos documentos, que abriram as portas das relações interestatais a novas noções e formas de convivência internacionais, em boa parte só concretizadas após a Primeira Grande Guerra.

3.1  Convenção para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais

O grande mérito dessa Convenção foi ter dado uma codificação aos métodos de solução pacífica de controvérsias, dimensionando-os em três aspectos: bons ofícios e mediação; Comissões Internacionais de Inquérito; e arbitragem internacional.

Primeiramente, a Conferência houve por bem estipular que, no caso de graves divergências ou conflitos, antes de apelarem para as armas, as Potências signatárias recorreriam aos bons ofícios ou à mediação. E julgou-se útil que essas vias pudessem ser oferecidas por Potências estranhas ao conflito.

Para a Haia, a função de mediador consiste em conciliar as pretensões opostas e apaziguar os ressentimentos – um papel mais político que jurídico. Ao mesmo tempo, recomendou-se, para assim evitar-se a ruptura das relações pacíficas nos casos de divergências graves, a aplicação de uma mediação especial. Nesses casos, os Estados conflitantes apontariam cada qual uma Potência mediadora, as quais, no prazo máximo de 30 dias, suspensas pelos litigantes quaisquer relações diretas sobre o objeto do conflito, procurariam encontrar uma solução à questão.

Essa Conferência demonstrou, também, que as controvérsias comportam averiguação precisa sobre seu objeto e necessitam de intervenção no nível político. Destarte, estipulou-se a formação de uma Comissão Internacional de Inquérito, para apreciação de questões de fato, com o objetivo de facilitar a solução de litígios. Ela seria constituída por convenção especial das partes envolvidas, e, o inquérito seria levado a cabo com amplo respeito ao princípio do contraditório. A dita Comissão, uma vez constituída, gozaria de todos os meios e facilidades necessários para o pleno conhecimento e apreciação exata dos fatos. Seu relatório final se destinaria unicamente a comprovar os fatos, não tendo forma nem força de sentença arbitral.

Destaque especial foi dado à Arbitragem Internacional (arts. 15 a 57 da Convenção), para o que assim se deliberou:

a)   A arbitragem se destinaria a resolver os litígios entre os Estados por meio de juízes (árbitros) à sua escolha e com base no respeito ao Direito. Aplicar-se-ia exclusivamente às questões de ordem jurídica, notadamente nas de interpretação ou aplicação das convenções internacionais. A arbitragem, uma vez a ela se recorrendo, implicaria no compromisso de submeter-se de boa-fé à sentença arbitral.

b)    Organização de um Tribunal Permanente de Arbitragem, com sede em Haia, acessível em qualquer tempo às partes litigantes, conquanto com jurisdição facultativa. Cada Potência signatária nomearia quatro pessoas de alta competência em matéria de Direito Internacional para a função de árbitro, e seus nomes seriam vinculados a uma Lista específica – a ser mantida atualizada pela Secretaria da Corte, um dos dois órgãos internos de fato permanente -, e dela sendo dado conhecimento aos participantes signatários.  Os membros indicados ao Tribunal seriam intitulados juízes e teriam mandato de seis anos, podendo este ser renovado.

Na ocorrência de controvérsias, as Potências signatárias poderiam recorrer ao Tribunal, escolhendo os árbitros dentre os nomes constantes da lista mencionada. Havendo divergência na escolha, cada parte nomearia dois árbitros, e estes escolheriam juntos um terceiro. Esses membros do Tribunal Permanente, no exercício das funções, gozariam de imunidades diplomáticas.

c) Para o perfeito desenvolvimento da arbitragem, as Potências signatárias entenderam por bem determinar regras norteadoras do processo arbitral.

Vale dizer, as potências que recorressem à arbitragem assinariam um ato especial, determinando o objeto do litígio e os poderes dos árbitros, o que, por outro lado, implicariam em submissão à sentença arbitral. As funções arbitrais poderiam ser conferidas a um árbitro único ou a vários árbitros, designados livremente pelas partes, ou por elas escolhidos dentre os membros do Tribunal Permanente.

A forma de constituição do corpo arbitral está prevista no art. 24 da Convenção de Haia de 1899 (e no art. 45 da Convenção de 1907). Agregue-se que, uma vez havendo concordância em levar uma demanda à CPA, as partes litigantes deveriam firmar um “compromisso arbitral” (na verdade, um tratado bilateral), contendo a descrição do conflito, as regras do direito aplicável, a designação do árbitro ou do tribunal arbitral, os prazos e regras procedimentais, e, a promessa de fiel cumprimento da sentença arbitral. Naturalmente, no citado “compromisso” apontar-se-iam os poderes dos árbitros e os limites da competência a eles atribuída.

Caberia, ainda, às partes, nomear delegados ao Tribunal, bem como, confiar a defesa de seus direitos a conselheiros ou advogados, para tal fim designados.  E, ficaria restrito ao Tribunal a escolha dos idiomas para uso das partes.

Duas seriam as fases do processo: Instrução (descrição dos fatos e juntada de documentação) e Debates (recurso oral). Caberia ao Tribunal, se quisesse, solicitar novos dados e documentos. As deliberações seriam secretas e tomadas por maioria dos membros. A sentença seria fundamentada e assinada por todos os membros do Tribunal, e, posteriormente, lida em sessão pública. Após o que, haveria notificação formal às partes envolvidas do inteiro teor da decisão, que decidiria o litígio definitivamente e sem apelação. Todavia, poderiam as partes, no compromisso inicial, reservarem-se o direito de pedir a revisão da sentença arbitral.  

A sentença arbitral só seria obrigatória às potências que celebraram aludido compromisso. Entenda-se, todavia, que a decisão implica apenas em força obrigatória, o que não se confunde com força executória, inexistente devido a ausência de uma autoridade internacional encarregada de garantir a execução das sentenças arbitrais.

Vale noticiar que os presentes à Conferência assinaram a Convenção na data de 29 de julho de 1899, comprometendo-se a ratificá-la no mais curto prazo possível. Embora não participando desse festejado evento, o Brasil aderiu às deliberações da referida Convenção, na data de 25 de fevereiro de 1907[15].

3.2  Convenção Relativa às Leis e Usos da Guerra Terrestre

Por essa Convenção, que foi inspirada na Declaração de Bruxelas (1874)[16], no caso de guerra entre duas ou mais Potências contratantes, os envolvidos no litígio instruiriam suas forças armadas de terra segundo as normas contidas em Regulamento relativo às leis e usos da guerra terrestre. Esse regulamento é a seguir sintetizado:

a)        Da qualidade de Beligerante. Além dos exércitos, também são vinculados às leis, direitos e deveres da guerra, as milícias e o corpo de voluntários, desde que estes, sob direção de um responsável, levarem distintivo fixo e perceptível, carregarem armas ostensivamente e sujeitarem suas operações às leis e usos da guerra.

b)       Dos Prisioneiros de Guerra. Os indivíduos das forças inimigas que se entregassem ou fossem capturados, seriam considerados “prisioneiros de guerra”, e nessas circunstâncias ficariam em poder do Governo inimigo, mas deveriam ser tratados com humanidade e terem respeitados seus pertences particulares. Não poderiam ser confinados, a não ser em casos excepcionais. O Estado a quem estivessem submetidos poderia empregá-los como trabalhadores, conforme patente e aptidões pessoais, sendo remunerados (com soldo igual aos nacionais).

O Governo em cujo poder os detidos se encontrassem se encarregaria de suas manutenções. Se evadidos e recapturados, os prisioneiros de guerra ficariam sujeitos a penas disciplinares.

Os prisioneiros poderiam ser postos em liberdade sob palavra; se, porém, fossem recapturados com armas contra o Governo com quem se comprometeram, perderiam o direito de serem tratados como prisioneiros de guerra. Eles não poderiam sofrer tortura, gozariam de alojamentos dignos e teriam direito a enfermaria e atendimento médico. Além disso, teriam o direito a manter correspondência, pelo que os campos disponibilizariam franquia postal. De um modo geral, os prisioneiros estariam sujeitos aos regulamentos dos campos e sendo passíveis de sanções em eventuais contrariedades.

Por último, uma vez concluída a paz entre os Estados combatentes, tais prisioneiros deveriam ser repatriados em prazo o mais breve possível.

Este capítulo, aliás, o mais longo do documento, compreende os artigos 4ª a 20º.

c)        Dos Enfermos e Feridos[17]. As obrigações dos beligerantes sobre a prestação de serviços aos enfermos e feridos seriam regidas pela Convenção de Genebra, de 22 de agosto de 1864 (que originou a Cruz Vermelha Internacional). Os feridos e enfermos deveriam ser respeitados e protegidos em quaisquer circunstâncias[18].

d)       Das Hostilidades. Decidiu-se que os beligerantes não teriam o direito ilimitado à escolha dos meios para prejudicar o inimigo. Assim, ficou expressamente proibido (art. 23): o uso de venenos ou armas envenenadas; matar ou ferir à traição inimigos; matar ou ferir inimigo que se render; empregar armas nocivas (causadoras de males supérfluos[19]); usar indevidamente a bandeira parlamentar ou as divisas da Cruz Vermelha; destruir ou apoderar-se desnecessariamente de propriedades inimigas; atacar ou bombardear cidades, povoados indefesos e locais indefesos.

e)        Dos Espiões. Conceituou-se como espião o indivíduo que, clandestina ou ardilosamente, recolhe informações para comunicá-las à parte adversa. Só seria punido se preso em flagrante, e sua pena dependeria de um julgamento prévio.

f)        Dos Parlamentários. Para a Conferência, parlamentar é o indivíduo autorizado por um dos beligerantes para entrar em entendimento com o outro, sob bandeira branca. Fixou-se que teria direito à inviolabilidade, embora o chefe a quem se dirigisse não seria obrigado a recebê-lo. Perderia a inviolabilidade se praticasse ato de traição.

g)       Do Armistício. Considerado como suspensão das operações de guerra por mútuo acordo dos beligerantes, poderia ser geral ou local.

h)       Da Autoridade Militar no Território do Estado Inimigo. Nesse capítulo, reputou-se por território ocupado aquele que, de fato, se encontrasse sob a autoridade do exército inimigo. Assim ocorrendo, o ocupante poderia restabelecer e organizar a ordem e vida públicas. Todavia, não poderia obrigar os habitantes a participarem de operações contra o seu próprio país e, tampouco, constranger tais cidadãos a prestarem juramento de fidelidade ao Estado inimigo ocupante.

Ainda, definiu-se, mesmo em tais circunstâncias, que a propriedade particular não poderia se confiscada. O saque também foi considerado proibido, e qualquer recebimento pelo ocupante (impostos, bens em espécie e/ou serviços) só seria permitido se estivesse dentro dos limites das necessidades do exército de ocupação.

Finalmente, quanto aos valores do Estado, esses somente poderiam ser apropriados desde que úteis para operações de guerra.

Ao todo, foram dedicados quatorze artigos a esse item, especificamente do art. 42 ao artigo 56.

i)        Dos Beligerantes Internados e dos Feridos Cuidados em País Neutro. Para as Potências signatárias, o Estado neutro que recebesse em seu território tropas de exércitos beligerantes as internaria longe do teatro da guerra. Prestaria, também, o auxílio necessário em nome da humanidade e ser-lhe-ia permitido autorizar passagens de feridos e enfermos pertencentes aos exércitos beligerantes.

Enfim, esta convenção foi assinada e ratificada por todos os países presentes. O Brasil manifestou-lhe adesão, mesmo não sendo partícipe da Conferência, em 25/02/1907.

3.3  Convenção para a Adaptação à Guerra Marítima dos Princípios da Convenção de Genebra de 22 de Agosto de 1864

Na Convenção em tela, tendo o costume como fonte principal, além de alguns documentos esparsos (de que é exemplo a Declaração de Paris, de 16/04/1856) e, naturalmente, a Convenção de Genebra de 1864, deliberaram as Potências signatárias que os Navios-Hospitais, militares ou não, seriam respeitados e não poderiam ser apresados durante o período de hostilidades. Os beligerantes teriam neles direito de inspeção e visita. 

Por outro lado, tais navios não poderiam ser utilizados para fins militares e seriam reconhecidos pela adoção de pintura característica, discriminada na Conferência. O pessoal religioso, médico e de enfermagem de qualquer navio capturado seria considerado inviolável e não poderia ser feito prisioneiro de guerra. Ademais, os beligerantes deveriam conceder e assegurar a tais pessoas sujeitadas ao seu poder o gozo integral de seus haveres. Especificou-se, também, a situação dos marinheiros, prisioneiros de guerra e náufragos em poder dos beligerantes.

Esta Convenção, de 14 artigos, foi substituída posteriormente pela 10ª Convenção adotada na 2ª Conferência de Haia, de 1907, intitulada Convenção para adaptação dos Princípios das Convenções de Genebra à Guerra Marítima[20].

3.4  Declarações de Haia

Foram três as Declarações estabelecidas na Conferência, ora sob análise:

1ª) Declaração proibindo o lançamento de projéteis e de explosivos de Balões. As Potências contratantes consentiram, por um período de cinco anos, na proibição do lançamento de projéteis e explosivos por meio de balões ou por outros meios análogos novos. O Brasil ratificou essa Declaração em 5 de janeiro de 1914.

2ª) Declaração proibindo o emprego de projéteis que tenham por fim único espalhar gases asfixiantes ou deletérios. Vale lembrar que esta foi a primeira tentativa de se proibir – em tempo de guerra – o emprego de gás, dado ser uma forma particularmente traiçoeira e cruel de armamento. Lamentavelmente, esta Declaração não foi respeitada ao longo da Primeira Guerra Mundial.

3ª) Declaração proibindo o emprego de balas que se dilatam ou se achatam facilmente dentro do corpo humano. Essa proibição é direcionada a balas de envoltura dura, sem cobrir inteiramente o núcleo ou que estiverem providas de incisões (ex.: balas “dum-dum”)[21]. Esse tipo de artefato, uma invenção inglesa levada à prática em campanhas colonialistas na Índia, é o nome genérico que se dá popularmente às balas que, tendo a ponta oca ou fendida, se deformam ou estilhaçam ao encontrar o corpo da vítima, aumentando o diâmetro do ferimento e o estrago que provocam.

Todas essas Declarações seriam obrigatórias para as Potências contratantes, no caso de guerra entre duas ou mais delas; porém, tais obrigações cessariam no momento em que, ocorrendo uma guerra entre Potências contratantes, a um dos beligerantes se juntasse ou oferecesse suporte uma Potência não contratante.

3.5  Outras Deliberações

A Conferência de Haia ainda adotou, por unanimidade, uma Resolução em prol da limitação dos gastos militares (para o “bem-estar social e moral da humanidade”) e admitiu seis Votos, dentre eles os relativos a desarmamentos e certas limitações, ao direito dos neutros e à inviolabilidade da propriedade privada na guerra marítima. A fragilidade dessas intenções, porém, já ficava evidente ao postar-se no texto o desejo de serem submetidas a exames em novo evento internacional.

Ora, se tais resultados da Conferência de Haia, aqui analisada, não lograram chegar a uma limitação efetiva dos armamentos e não consagraram a fundação de um tribunal internacional interestatal, isso se deve ao fato de que nenhuma das Potências principais acreditava na sinceridade de propósitos dos oponentes e porque, em última análise, consideravam essa última medida como uma “capitis diminutio” de sua soberania absoluta. Entretanto, ao largo de tais articulações políticas e diplomáticas, há que se dar destaque às formas de solução pacífica dos litígios previstas precisamente pela Conferência de Haia de 1899. E, a questão da arbitragem, inclusive, merece consideração especial.

4 A ARBITRAGEM INTERNACIONAL: A ARTE DA SOLUÇÃO PACÍFICA DAS CONTROVÉRSIAS COMO RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DA HAIA

A arbitragem é um processo de resolução de litígios internacionais, estribado no livre consentimento das partes discordantes, mediante a utilização de certas normas jurídicas e por meio de juízes da livre escolha dos litigantes, os quais delegam aos árbitros certos ou plenos níveis de competência decisória.

Celso de Albuquerque Mello, um dos maiores internacionalistas brasileiros, não se alonga na conceituação da arbitragem, ensinando que ela pode ser entendida “como sendo aquele modo pacífico de solução dos litígios internacionais por meios de juízes escolhidos pelas partes litigantes”[22].

Em contrapartida, Valério Mazzuoli apresenta uma concepção mais expandida de arbitragem internacional (estatal, neste caso), para quem ela:

consiste na criação de um tribunal formado por árbitros de vários países, escolhidos pelos litigantes em razão de sua notória especialidade na matéria envolvida e com base no respeito ao direito, geralmente estabelecido por meio de um compromisso arbitral em que as partes já ditam as regras a serem seguidas e declaram aceitar a decisão que vier a ser tomada[23].

Faz-se mister, por arremate, trazer à colação o entendimento conferido pelas próprias Convenções de Haia sobre a questão da solução pacífica de conflitos internacionais, tanta a de 1899 (art. 15), quanto a de 1907 (art. 37), ao proclamarem que “a arbitragem internacional tem por objeto solucionar os litígios entre Estados por meio de juízes de sua escolha e sobre a base do respeito ao Direito. O recurso à arbitragem implica o compromisso de submeter-se de boa-fé à sentença”.

Embora um desenho antigo no caleidoscópio político-jurídico da humanidade, mas raramente utilizado no período de afirmação soberana dos Estados modernos (séculos XVII e XVIII), o uso da arbitragem internacional viu-se impulsionado ao longo do século XIX, quiçá sob inspiração da assinatura do Tratado Jay, em 19/11/1794, entre o Reino Unido e os Estados Unidos da América (ratificado em 1796). Todavia, governos e juristas dessa conjuntura sustentavam que só podem ser objeto de arbitragem os conflitos de ordem jurídica ou suscetíveis de serem formulados juridicamente – à revelia de fundamentações calcadas em princípios de equidade e convencionalidade. A Convenção de Haia de 1899 – e também a de 1907 –, relativa à solução pacífica dos conflitos, adotou semelhante ponto de vista, estabelecendo como condição para a arbitragem a existência de uma questão jurídica ou de uma questão cuja decisão possa ser baseada no Direito (art. 15, da Convenção de 1899; art. 38, da Convenção de 1907). Na verdade, porém, pode-se dizer que a arbitragem é aplicável a todas as controvérsias internacionais, de qualquer natureza ou causa.

Aliás, as posições díspares existentes nessa matéria, cotejando-se os séculos XIX para XX, podem ser facilmente detectadas se compararmos essa Convenção da Haia (1899)[24] com o Ato Geral de Arbitragem de Genebra (1928)[25], depois revisto pela Assembleia Geral da ONU de 1949. Senão, vejamos: em Haia, apenas as questões jurídicas e de interpretação das Convenções são submetidas a arbitragem; já no Ato Geral de 1928, toda e qualquer controvérsia pode ser submetida a arbitragem. Ademais, o Tribunal Arbitral poderá decidir com equidade se as partes lhe concederem competência para tal.

Enfatize-se que na Haia de 1899, a arbitragem restou confirmada como mecanismo jurídico de solução de conflitos, vez que os árbitros escolhidos pelas partes são considerados, assim como os juízes, terceiros acima dos interessados litigantes, cujas decisões se verificam com base no respeito ao direito. Logo, não são apenas terceiros inter partes, tal como na mediação e nos bons ofícios, em cujo contexto as considerações político-diplomáticas têm papel significativo no trabalho de aproximação e/ou entendimento entre os litigantes, objetivando dar solução final às contrariedades externadas.

Atualmente, porém, sublinhe-se ter o Ato Geral de 1928 a orientação mais acertada. E essa é, também, a posição consagrada através dos tempos, em diversos tratados de arbitragem[26]. Além disso, é a diretriz do modelo de regras de arbitragem adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1958. Por outro lado, não há razão para se restringir o campo da arbitragem apenas às questões jurídicas, consoante ensinamentos de Lapradelle, Wehberg ou Marotta Rangel[27]. Ainda, cabe aditar que a distinção entre litígios jurídicos e políticos só tem valor didático, uma vez que, via de regra, todo litígio tem um aspecto jurídico e outro político, e a qualificação do litígio vai depender da vontade das partes. Na realidade, todas as questões são mistas, embora algumas tenham maior carga de aspectos jurídicos e outras de aspectos políticos. São, porém, resolvidas por processos, e estes, sim, podem comportar distinção rígida, situação essa que a Conferência de Haia regulamentou com habilidade.

Cabe aqui um retrospecto histórico acerca da evolução da arbitragem, que tem sido reconhecida como um dos mais antigos institutos da vida internacional, tendo mesmo origem consuetudinária. Diversos textos históricos e internacionais fazem questão de reconhecer que entre as cidades-estados da antiga Suméria a prática da arbitragem já era recorrente, de que é exemplo uma questão de fronteiras entre Lagash e Umma, cerca de 3.100 a. C., solucionada pelo recurso à arbitragem confiada a Mesilim, rei da vizinha Kish. Todavia, atribui-se à Grécia, onde ela teve amplo desenvolvimento, o seu verdadeiro berço. Segundo Cretella Neto, “Aristóteles, na Retórica (I, 13, 1974 b, 420) confirma que o árbitro visa à equidade, enquanto o juiz visa à lei”[28]. Frise-se, ademais, até como embasamento à modernidade, que os gregos conheceram tanto a arbitragem compromissória quanto a obrigatória.

Em contrapartida, a arbitragem quase desapareceu em Roma, notadamente em face da “Pax Romana”, situação decorrente da imposição manu militari do império aos povos dominados. Entretanto, encontra-se na literatura romana uma interessante referência a ela, no discurso “Oratio pro Roscio Comoedo” (76 a. C.), na qual Marco Túlio Cícero, um dos maiores tribunos e políticos romanos, traça um paralelo entre a figura do árbitro e a do juiz, afirmando: “Uma coisa é o julgamento, outra a arbitragem. Comparece-se ao julgamento para ganhar ou perder tudo”[29].

No período medieval (notadamente na Baixa Idade Média), a arbitragem foi utilizada com frequência, principalmente devido aos interesses e empenhos da Igreja Católica. Seu emprego não se restringia apenas ao plano internacional, mas se estendia também ao plano interno, da Igreja ou da sociedade feudal (v.g., em casos de litígios territoriais entre comunas e senhores feudais), tanto que estava contemplada no Direito Canônico. Também nesse período, ante a descentralização do poder, onde confundia-se a distinção entre o público e o privado, eventuais disputas entre feudatários eram levadas à solução ante o superior hierárquico. Assim, mormente a partir do século XII, o mundo medieval acumulou inúmeras situações de arbitragem entre cavaleiros, suseranos, clérigos e mesmo entre soberanos.

Com o surgimento da Idade Moderna, nasce o Direito Internacional tal qual é conhecido na atualidade, com a consolidação do Estado nacional e da soberania estatal. Surge também a ideia do Estado-nação e do respeito aos tratados assinados (princípio “pacta sunt servanda”). Retoma-se nesse período a distinção entre direito público e direito privado e cria-se um novo ramo – o direito das gentes ou direito internacional. Nesse mundo em ebulição, doutrinadores do direito das gentes e autores de projetos de paz perpétua insistem em preconizar o uso da arbitragem como forma de solução pacífica para as contendas internacionais[30]. Contudo, os Estados modernos, por novidadeiros, zelosos de suas soberanias, passaram a recusar sujeição a julgamento por terceiros, com o que a arbitragem foi relegada a segundo plano, notadamente entre a Paz de Westfália (pactuada em 1648) e a concertação do Tratado Jay (1794).

Aliás, frise-se que o Tratado Jay foi o marco histórico que determinou o retorno da arbitragem como mecanismo de solução de conflitos entre os Estados. A partir de 1794, quando da celebração do tratado anglo-americano que levou o nome do juiz John Jay, a arbitragem voltou a ter relevante importância no contexto internacional moderno.

Também apodado de Tratado de Londres[31], tal instrumento preconizava que todas as controvérsias pertinentes à demarcação de fronteiras (por exemplo, a navegabilidade no rio Mississipi), as divergências comerciais e financeiras (dentre elas, pagamentos a credores ingleses), e, a questão de presas marítimas, em suma, todas as grandes diferenças oriundas da “guerra de independência” entre os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, seriam doravante submetidas a uma comissão arbitral mista – atuando como terceiro e integrada por número ímpar de árbitros -, que funcionou até o ano de 1831, tendo sido extremamente positivos os seus resultados. Tal Comissão era dotada de competência para tomar decisões obrigatórias a serem cumpridas pelas partes. 

A partir de então, acentuando-se no decorrer do século XIX, é possível identificar três tipos de arbitragem: 1ª) a realizada por chefes de Estado (pessoal); 2ª) a realizada por comissões mistas – formadas de comissários em número ímpar, com um “superárbitro” para desempatar, geralmente escolhido entre nacionais de um Terceiro Estado; 3ª) a realizada por um Tribunal – consagrada no caso do navio Alabama (1872), entre o Reino Unido e os EUA, e no qual o Brasil figurou como árbitro[32]. Neste último tipo, inclusive considerando-se o corpo arbitral decorrente do referido incidente, a maioria dos juízes não é nacional das partes contratantes, além da decisão ser toda ela embasada no direito internacional e não em considerações de oportunidade ou de equidade.

Vale registrar ainda algumas considerações acerca desse tripé tipológico[33]. O modo de arbitragem pessoal, por soberano ou chefe de Estado, apresenta vários inconvenientes, embora a vantagem da simplicidade do processo. Primeiro, torna-se muito difícil a tal árbitro fazer completa abstração de suas preferências pessoais e políticas. Por outro lado, diante do desempenho de suas funções e de desconhecimento do assunto, o chefe de Estado escolhido para árbitro confia quase sempre a incumbência de estudar a questão e elaborar a sentença a pessoas que ficam no anonimato e, por isso, não oferecem suficientes garantias de imparcialidade. Aspecto positivo a considerar-se diz respeito ao fato de que o alto nível político da autoridade a quem se delega a decisão é em si mesmo uma garantia da execução de sentença.

Por sua vez, a arbitragem por comissão mista apresenta algumas vantagens, pois sendo inicialmente formada por dois membros, cada qual indicado por um dos lados da contenda, a questão se resolvia pelos próprios interessados; nesse contexto, os comissários recebem ampla competência para tal e as decisões são legalmente motivadas. Mais tarde, esse tipo de comissão mista “diplomática” deu lugar a uma “comissão mista arbitral”, formada em número ímpar, delegando-se ao árbitro de um terceiro Estado poderes especiais para desempate, só intervindo para superar os impasses porventura emergentes entre os disputantes. Observa-se que nesse modelo de formato misto, eventuais dificuldades residem nos entraves de negociações e na antevisão de suas decisões, além do fato de que na prática, em certas ocasiões, a escolha do presidente desempatador pode recair entre nacionais de um dos Estados em conflito. 

Já o terceiro tipo, a arbitragem por Tribunal, tem sido considerada como a mais avançada, por assegurar maior imparcialidade à decisão. O Tribunal Arbitral é formado por três ou por cinco membros, tendo apenas um árbitro nacional de cada Estado Parte. A respeito, leciona Celso Albuquerque de Mello[34] que nos Tribunais, ao contrário das comissões mistas, a maioria dos membros é alheia ao litígio, e, por outro lado, a instalação dos tribunais se dá em um Terceiro Estado. Contudo, nada impede que as partes litigantes resolvam, principalmente na atualidade, submeter a questão a um outro tipo de arbitragem.

Nesta última acepção, ressalta-se que das duas Conferências de Paz de Haia, a partir da primeira, criou-se uma Corte Permanente de Arbitragem (CPA), destacada nos artigos 20 a 29 da Convenção de Haia de 1899, e, enfatizada nos artigos 41 a 50 da Convenção de 1907, e ainda, posteriormente, figurando no Ato Geral de 1928, adotado pela SDN, e revisto no seio das Nações Unidas em 1949. [35] A estrutura do tribunal é formada por três braços: o Conselho de Administração, composto por diplomatas dos Estados Partes sob a presidência do ministro das Relações Exteriores da Holanda; uma lista de potenciais árbitros, que são os chamados membros da corte; e, o seu secretariado (Bureau Internacional). O sustento da Corte provém, principalmente, da contribuição dos países. Já os custos de um procedimento arbitral são bancados pelas partes[36].

Cabe frisar que o nome “Corte Permanente de Arbitragem” não vem a ser uma designação completamente exata do sistema acima estabelecido pela Convenção, o qual significou mais propriamente um método ou um dispositivo para facilitar a criação de tribunais arbitrais como e quando necessário. Não obstante, tal sistema assim definido é tido por permanente e nele a Convenção praticamente “institucionalizou” o direito e a prática da arbitragem, colocando-a numa posição mais definitiva e geralmente mais aceita. Aliás, por complemento, vale noticiar que as referidas Conferências de Haia prescrevem, no art. 24 da Convenção de 1899, e no art. 45 da Convenção de 1907, a forma de se recorrer à CPA e de se constituir o tribunal arbitral formado por membros constantes da lista da dita Corte.

Aliás, entre as várias questões suscitadas pela Convenção de 1899 nessa matéria, há que se mencionar aquela referente ao “voto em separado”, pois por longo tempo não foi unânime a orientação acerca da possibilidade ou não dos árbitros em minoria poderem apresentar seu voto apartado (voto vencido).   

A Haia de 1899 (em seu art. 52) admitia essa possibilidade, especificando que os membros minoritários, ao assinarem a sentença arbitral, poderiam “fazer constar o seu dissentimento”. Já a Convenção de 1907 estatuiu que a sentença seria assinada pelo presidente e pelo escrivão, o que levou a deduzir-se que os árbitros em minoria não poderiam dar seu voto separadamente. Após a fundação da ONU, a orientação aprovada por sua Assembleia Geral determina essa possibilidade a qualquer membro do Tribunal. Na visão do internacionalista Celso de Albuquerque Mello[37], essa é a tendência mais acertada, “uma vez que a sentença arbitral tem sido cada vez mais semelhante à sentença judiciária, onde este direito existe para os juízes que queiram dar o seu voto em separado”. Mérito, pois, à Primeira Haia, por ter já àquela época aclarado técnica e acertadamente essa situação.

Importante detalhar, também, como se denota da própria Convenção, que a obrigatoriedade da decisão constitui um dos elementos característicos da arbitragem. Mas ela só é obrigatória para as partes litigantes, não produzindo efeito com relação a terceiros Estados. A obrigatoriedade da sentença (laudo arbitral) decorre do compromisso arbitral[38]. Independentemente, porém, de previsão expressa a respeito, é princípio corrente que a sentença arbitral obriga juridicamente os Estados que recorrem voluntariamente à arbitragem[39].

Essa força obrigatória, todavia, não deve ser confundida com força executória, que, na verdade, não existe, ao contrário do que ocorre com a sentença dos tribunais internos dos Estados. Isso se deve à ausência de uma autoridade internacional à qual incumba assegurar a execução das decisões arbitrais. A sua execução cabe, em boa-fé, às partes em litígio. Na prática, tais sentenças têm sido, com algumas exceções, acatadas pelas partes.

Embora consideradas definitivas, no sentido de pôr fim à questão conflitante, as sentenças podem comportar recursos. Nos termos da Conferência de 1899, e igualmente na de 1907, somente é admitida a possibilidade de revisão da sentença, e mesmo assim se prevista no respectivo compromisso e se motivada pelo descobrimento de um fato novo, desconhecido até o encerramento dos debates. Essa restrição processual é alvo de inúmeras críticas, principalmente no sentido de que as Conferências de Haia não trataram da possibilidade de anulação da decisão arbitral.

Ora, a sentença, indubitavelmente, é passível de nulidade, mas as duas Convenções de Haia não abordaram esse assunto, conquanto isso não signifique que elas tenham abolido a nulidade, cuja medida por ser invocada em casos de excesso de poderes, coação sobre ou corrupção de um dos membros do Tribunal, violação de um princípio fundamental do processo ou, ainda, erro na motivação da sentença.

No que diz respeito à temática em análise, afigura-se de grande relevância, extremamente festejada, a criação durante o processo ebulitivo da Haia de 1899, com sede naquela cidade, de uma instituição particular, à qual poderiam recorrer os Estados litigantes em caso de arbitragem. Trata-se da Corte Permanente de Arbitragem (CPA), acessível a qualquer tempo às partes divergentes e destinada a funcionar, salvo estipulação contrária dos interessados, em conformidade com as regras de processo inseridas na dita convenção.

A finalidade originária da Corte Permanente de Arbitragem resultou por impulsionar a evolução da arbitragem para o tipo judiciário, dando-lhe um tribunal permanente, que não desaparecesse com a solução do litígio e que fosse capaz de desenvolver a jurisprudência. A Corte, entretanto, não restringiu a liberdade dos Estados, tendo em mente apenas facilitar a prática da arbitragem. Tanto sua jurisdição não era e, tampouco, é obrigatória, que as partes podiam e podem livremente recorrer a outros juízes.

Não é despiciendo reforçar que esse “tribunal” não se funda em uma instituição jurídica, tal qual a Corte Internacional de Justiça (CIJ)[40], que propriamente julga violações da lei internacional, mas sim constitui-se em uma instância administrativa independente pronta para receber casos de Estados dispostos a alcançar uma solução pacífica para as suas dissidências. No processo arbitral não há um autor, um réu e um juiz, mas duas partes que concordam em submeter o seu caso ao entendimento de um terceiro não interessado na disputa, isto é, neutro. Em suma, a Corte de Arbitragem não chega a ser apropriadamente uma Corte, porque os juízes que a compõem não são obrigatórios para as partes, e ao mesmo tempo não chega a ser permanente, porque não há reuniões rotineiras ou periódicas. Há apenas uma sede, em Haia, onde a Corte mantém sua Secretaria – esta sim, com atuação perene.

A Corte é, antes, uma lista de árbitros, à disposição das partes interessadas, para que elas escolham os membros do Tribunal Arbitral que vierem a constituir para resolver algum litígio[41]. Essa lista, mantida em dia pela Secretaria, deve ser composta de nomes de pessoas de competência reconhecida em matéria de Direito Internacional e que gozem da mais alta consideração moral, à razão de quatro, no máximo, por Estado.

É possível reconhecer-se relativo insucesso à Corte Permanente, baseado em três fatores: não ser de fato permanente; manter acentuada tendência para decisões diplomáticas; e, também, a ostentar uma mutabilidade no quadro de árbitros, impeditiva do desenvolvimento de uma jurisprudência uniforme. Além do mais, tanto a Corte Permanente de Justiça Internacional, quanto, depois, a Corte Internacional de Justiça, passaram a ter a preferência dos Estados no que concerne a soluções de litígios internacionais.

Mas vale a pena apontar que, apesar das críticas, esse Colégio Arbitral, em última análise, nas lições de Clóvis Bevilaqua:

(...) é uma tentativa feliz de organização da justiça internacional, que pode ser e será, sem dúvida, aperfeiçoada, segundo os ensinos da experiência, mas que, nas suas bases gerais, corresponde às necessidades do seu tempo e aos princípios dominantes no Direito Público Internacional[42].

Também não restam dúvidas de que essa Corte, emergida no bojo da Convenção sobre a Solução Pacífica de Controvérsias, assinada em 1899, marcou o início de uma nova fase na história da arbitragem internacional. Na hodiernidade, principalmente diante do fenômeno da globalização e escalada de conflitos interestatais, este método alternativo vem sendo na prática continuamente estimulado pelas altas instâncias internacionais, tais como a ONU e a Corte Internacional de Justiça.

Diante do que, como parâmetros legais para tanto, ressalte-se que Carta da ONU, desde a sua aprovação (1945), preconiza o uso da arbitragem no seu art. 33, ao arrolar esse instituto como um meio pacífico de solução de controvérsias entre Estados; enquanto que, no Estatuto da CIJ, esse termo figura nos seus artigos 4º e 5º, relativos à composição da Corte Permanente de Arbitragem. Por último, o interesse pelos procedimentos disponibilizados pela CPA pode ser medido pelo significativo número de 122 países que a ela aderiram até hoje[43].

Importa aclarar, ainda, que, na atualidade, uma nobre função dos membros da Corte de Arbitragem é a de recomendar à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança da ONU – em relação ao Estado de origem de cada quarteto nacional – os nomes de juristas para figurarem na composição da Corte Internacional de Justiça. Além disso, tais árbitros também participam da escolha dos candidatos para o Prêmio Nobel da Paz (via Comitê Nobel Norueguês – Oslo).

Por último, validando todos os esforços presentes nas duas Conferências de Paz, tendo como ponto de partida o evento pioneiro de 1899, é mister destacar que justamente com base nas prescrições dispostas nas convenções sobre solução pacífica de controvérsias, uma delas sendo a arbitragem, a humanidade passou a construir ao lado do Direito da Guerra, um novo direito em favor das vítimas dos conflitos bélicos, que se denominou de Direito Internacional Humanitário ou Direito de Genebra.

Este tipo de regramento, por sinal, antecedeu ao Direito de Haia, com o primeiro diploma nessa direção sendo assinado em 1864, versando acerca do respeito e cuidado de militares feridos ou doentes e garantia de proteção a hospitais e ambulâncias. O coroamento dessa busca pela proteção e defesa das vítimas culminou com as Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, assim compreendidas: I) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha; II) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar; III) Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; e, IV) Convenção relativa à proteção dos civis em tempos de guerra[44].

Essas Convenções, fruto de gradativo amadurecimento que poderíamos denominar de progresso moral da humanidade, protegem especificamente as pessoas que não participam das hostilidades (civis, profissionais da saúde e humanitários) e as que deixaram de participar, como os soldados feridos, enfermos, náufragos e os prisioneiros de guerra. As quatro Convenções e os seus três Protocolos Adicionais (1977 e 2005) estipulam medidas a serem tomadas para evitar ou colocar um fim em todas as violações praticadas.

Estes diplomas possuem um postulado em comum, expresso no art. 3º de todos eles, a prevalecer nos conflitos armados, inclusive internos, tais como a proibição da tortura, da mutilação, da tomada de reféns e de julgamentos injustos. Todos estes documentos entraram em vigor a 21.10.1950 e na atualidade 194 países já os ratificaram, dando-lhes um caráter de aplicação mundial. O Brasil assinou as quatro convenções em 12/08/1949, ratificou-as por depósito em 26/06/1957, e as promulgou em 21/08/1957 (Decreto nº 42.121/1957).

Posteriormente, como consequência de décadas com significativo aumento de conflitos armados internos ou regionais e de guerras de libertação nacional, foram adotados, em 08/06/1977, dois Protocolos Adicionais, a fortalecer a proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais (Protocolo I) e dos conflitos não internacionais (Protocolo II), colocando limites na forma com que as guerras são travadas – os quais entraram em vigor em 1978. Um terceiro Protocolo restou aprovado em 08/12/2005, relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional (o ‘cristal’ ou ‘diamante’ vermelho), de caráter totalmente neutro.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização de uma Conferência destinada a assegurar a paz, ante uma ordem internacional deveras conturbada e inquietante, não só veio ao encontro dos anseios pacifistas, como alimentou a esperança de ponderável parcela da opinião pública, na perspectiva do limiar de um novo tempo, em que os interesses e ambições estatais cedessem lugar a fórmulas mais eficazes, sólidas e adequadas, para a superação das divergências e a obtenção da harmonia internacional.

Todavia, seus resultados não levaram a tanto. As expectativas pacifistas quedaram-se frustradas com a continuidade da prevalência de contínuos antagonismos interestatais, impossibilitadores de soluções definitivas e duradouras à concórdia internacional. Tampouco viu-se frutificar a perspectiva de que tal empenho e arte pudesse afastar o perigo de novos confrontos, diante do desinteresse das potências em abdicar ou ceder em seus privilégios de dominação e desejos de expansão – situação evidenciada já no alvorecer do século XX, por exemplo, com a eclosão da guerra russo-japonesa de 1904/1905, e que culminaria por levar o mundo a um conflito armado de proporções e consequências jamais vistas na sociedade internacional – a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), marcada pela carnificina das trincheiras e um pesaroso saldo de 10 milhões de mortos. Desatino catastrófico que viria a ser repetido ampliadamente entre 1939-1945, em uma guerra que gerou mais de 75 milhões de mortos.

É interessante observar que a sociedade europeia praticou, no decorrer do século XIX, um modelo de equilíbrio a partir de uma concepção aristocrática e hierárquica: a manutenção da ordem internacional em função do interesse dos grandes Estados. Manter a paz era obra da diplomacia da época, por meio do princípio de concessões recíprocas entre as principais potências, em detrimento, cada vez mais, das restantes nações do continente europeu, e à custa da subjugação dos povos de outros continentes.

Por algumas décadas, essa organização nada institucional, porém prática, logrou sobrepujar as rivalidades então vigentes. Porém, a propagação pela Europa do princípio das Nacionalidades, com todas as suas consequências, e a crescente participação e influência popular na vida interna e externa dos países solaparam a estabilidade dessa ordem imposta. Não foi, portanto, a Haia de 1899 que selou o término do Concerto Europeu. Tanto que, ainda por sua obra, intentou-se encontrar, numa 2ª Conferência, uma saída honrosa à detectável e iminente conflagração entre as Potências mantenedoras do status quo da época.

No entanto, ao contrário, a 1ª Conferência de Paz ainda protelou o estertorar dessa fórmula, então abalada, de relações internacionais, propiciando um passo maior na busca de um acomodamento mundial, além de lançar sementes propícias ao surgimento de meios mais eficazes de manutenção da paz.

Indubitavelmente, do ponto de vista prático, a Conferência de 1899 deixou a desejar. Afinal – tudo leva a crer –, a Europa abandonara a moderação, enveredara-se de tal modo nos caminhos tortuosos da guerra, nos meandros das oposições insuperáveis, que a ocorrência de um conflito armado de proporções mundiais parecia, aos interesses de certos dirigentes, a maneira mais rápida de dissipar as discrepâncias e rivalidades entre as Potências do último quartel do século XIX e início do século XX. 

Por outro lado, não se pode chegar ao extremo de asseverar que a Haia de 1899 tenha teorizado ou almejado concretizar uma associação maior de Estados calcada em um ideal normativo. Contudo, ao ajustar instrumentos técnicos e diplomáticos para contornar as divergências, e ao demonstrar entendimentos em nome da paz, principalmente por meio da oficialização de uma Corte Permanente de Arbitragem (CPA), essa Conferência encaminhou os Estados a darem passos decisivos – sobretudo após a amarga experiência de uma Guerra Mundial (1914 – 1918) – no consubstanciamento de um projeto de Organização Internacional que reunisse os países da comunidade internacional no mesmo nível de igualdade (que veio a lume em 1919 com o título de Liga das Nações), e, acima de um restritivo equilíbrio de poder, contribuísse peremptoriamente na preservação da Paz e da Concórdia universais.

De um modo geral, as conhecidas vantagens da arbitragem – tais como o sigilo processual (a lhe garantir discrição), rapidez, julgadores especializados e disposição maior para a solução que agrade a ambos os lados – também estão presentes na CPA. E, avulta-se, como outra vantagem do Tribunal Internacional de Arbitragem, o fato de que, muito embora os idiomas de trabalho interna corporis sejam o francês e o inglês, são as próprias partes que escolhem qual vai ser a língua a ser utilizada nos procedimentos.

A Conferência de 1899 criou os precedentes a partir dos quais a posteriori, e seguidamente, passaram a operar na vida internacional as conferências multilaterais: um sistema de comissões para organizar os trabalhos e reportá-los ao plenário; uma comissão de redação para assegurar a boa e devida forma das convenções e declarações acordadas; e, uma Ata Final que registrava as deliberações, fruto dos entendimentos multilaterais.

Como se constata, a Conferência de Haia de 1899 deu passos demasiadamente importantes no campo da codificação do tratamento jurídico da solução pacífica de controvérsias e avançou em matéria de direito humanitário, seja concebendo normas voltadas a limitar os meios e métodos de combate, seja alargando as regras ligadas à Cruz Vermelha – direcionadas para a proteção internacional das vítimas de conflitos armados. Mas não foi bem-sucedida no seu propósito inicial de reduzir a corrida armamentista. Nesta matéria, a Ata Final restringiu-se à seguinte declaração formal: “A Conferência julga que seria de desejar, para o desenvolvimento do bem-estar material e moral da humanidade, que se limitassem as despesas militares que atualmente pesam sobre o mundo”[45].

Na atualidade, em que se percebe o esforço hercúleo de grande parcela do Poder Judiciário com relação à pacificação dos conflitos, contrapondo-se a todo uma vetusta cultura de litigância judicial, de excessiva prática demandista judiciária, a sobrecarregar juízes e tribunais, mister se faz fomentar a cultura do consenso, em cujo âmbito avulta a figura da arbitragem. Outrossim, o crescimento do direito econômico faz com que se procure soluções cada vez menos institucionalizadas e mais rápidas, como a arbitragem. Isso fez com que o mecanismo da arbitragem não ficasse restrito apenas a resolver os conflitos entre os Estados, mas também a propiciar possível solução de litígios entre os Estados e particulares estrangeiros.

Por tudo isso, o já mais que centenário know-how da Corte de Arbitragem anunciada na 1ª Conferência de Haia não pode ser depreciado, com os tempos presentes demonstrando a validade da semente plantada pela histórica Haia de 1899. Quiçá haja espaço e tempo, ainda, para fazer do sistema disponibilizado pela Corte Permanente de Arbitragem um caminho seguro para a paz planetária – atual e continuamente violada! 

6  REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1958.

ACCIOLY, Hildebrando, Tratado de Direito Internacional Público. 2. ed., Rio de Janeiro, IBGE / Serviço Gráfico, 1956-1957, 3 v.

ARAUJO, Luiz Ivani de Amorim, ONU: ideias e conceitos. 2ª ed., Rio de Janeiro, Spencer, 1971.

ARAÚJO, Nádia, Governança global no direito internacional privado: A Atividade Pós-Convencional da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, Academia Brasileira de Direito Internacional, São Paulo, Ano CVI, Janeiro/ Junho de 2020, nº 151-155, v. 108, pp. 249-264.

BEVILAQUA, Clóvis, Direito Público Internacional: a synthese dos princípios e a contribuição do Brasil, Rio de Janeiro, Tomo II, Francisco Alves, 1911.

BRAUDEL, Fernand, Las Civilizaciones Actuales: estudio de la historia económica y social, 1ª ed., 4ª reimp., Madrid, Tecnos, 1973. Trad. J. Gomez Mendoza y Gonzalo Anes.

BRASIL, Presidência da República, Decreto n° 12.427 (03.04.2025), Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12427.htm, Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos / Casa Civil>. Acesso em: 02 maio 2025.

BRUSA, E, La Conférence de la Haye et ses résultats, in PILLET, Antoine; FAUCHILLE, Paul, Dir., Revué Générale de Droit International Public, Tomo VI, Paris, A. Pedone Editeur, 1899.

BUCCI, Daniela; LOPES, Sibele Walkiria, A autodeterminação dos povos na jurisprudência da corte internacional de justiça: uma contribuição do direito internacional dos direitos humanos, in Direito internacional em expansão, Anais do XVII CBDI, [organizado por] Wagner Menezes, v.17, Belo Horizonte, Arraes Editores, 2019, pp. 13-30.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto, Os métodos de solução pacífica de controvérsias internacionais – tendências recentes, in Revista de Informação Legislativa – Senado Federal, Brasília, abr./jun. 1984, Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/181520, Acesso em: 12 fev. 2022. 

CAPANEMA, Sylvio, Arbitragem da mitologia aos nossos dias, Disponível em: <http://www.arbitragembrusque.com.br/arquivos/258>. Acesso em: 10 fev. 2022.

CARDIM, Carlos Henrique, Rússia e Brasil: as raízes históricas da cooperação, in Revista Iberoamérica, n. 3, 2012, p. 23-52, Disponível em: <http://www.ilaran.ru/pdf/ 2012/Iberoamerica/IbA_2012_3/Cardim.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2022. 

CICV / ICRC – Comitê Internacional da Cruz Vermelha (1995), Disponível em: <https://www.icrc.org/pt/publication/convencoes-de-genebra-de-12-de-agosto-de-1949>. Acesso em: 14 fev. 2022.

COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, Disponível em: <https://www.icrc.org/pt>.

CONJUR.COM.BR, Palácio da Paz (Vredespaleis), Disponível em: <https://www.vredespaleis.nl/>. Acesso em: 14 fev. 2022.

CONVENÇÃO DE HAIA II – Relativa às Leis e Costumes da Guerra Terrestre, 1899, Disponível em: <https://www.icomos.pt/images/pdfs/2021/1%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20da%20Haia%20guerras%20 terrestres%201899.pdf>. Acesso em: Acesso em: 14 fev. 2022.

CONVENÇÃO DE HAIA DE 1907 – Texto Completo (02 mar. 1911), disponível em: <https://files.dre.pt/1s/1911/03/04900/08040889.pdf>, Acesso em: 31 jan. 2022; também disponível em: <https://files.diariodarepublica.pt/1s/1911/03/04900/08040889.pdf>, Acesso em: 29 abr. 2025.

CORREIO DA UNESCO. Uma resolução histórica para proteger o patrimônio cultural (out./dez. 2017), Disponível em: <https://pt.unesco.org/courier/2017nian-di-3qi/uma-resolucao-historica-proteger-o-patrimonio-cultural>. Acesso em: 31 jan. 2022.

CONVENIO DE GINEBRA (DE 1864) PARA MEJORAR LA SUERTE QUE CORREN LOS MILITARES HERIDOS DE LOS EJÉRCITOS EM CAMPAÑA. Disponível em: <https://www.icrc.org/es/doc/resources/documents/treaty/treaty-1864-geneva-convention-1.htm>. Acesso em: 04 fev. 2022.

CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM. Site oficial, Disponível em: https://pca-cpa.org/pt/ .

CPDOC. Fundação Getúlio Vargas (FGV). CONFERÊNCIAS DA PAZ DE HAIA (1899 e 1907), Disponível em: <https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/CONFERÊNCIAS%20DA%20PAZ%20DE% 20HAIA>. Acesso em: 16 jul. 2025.

CRETELLA NETO, José, Curso de arbitragem, Rio de Janeiro, Forense, 2004.

D’ANGELIS, Wagner Rocha, A 1ª Conferência de Paz de Haia, in Estudos Jurídicos – n. II, Curitiba, Imprensa Universitária / PUCPR, julho de 1982, pp. 31-58.

D’ANGELIS, Wagner Rocha, Principais Convenções ou Tratados sobre o Direito de Haia (Direito da Guerra) e o Direito de Genebra (Direito Humanitário), in Curso de Pós-graduação em Direito Militar Contemporâneo – NPSPP/UTP, Curitiba, mimeo., 2016.

D’ANGELIS, Wagner Rocha, Mercosul: da intergovernabilidade à supranacionalidade? (Perspectivas jurídicas para a efetivação do mercado comum), Curitiba: Juruá, 2001.

D’Angelis, Wagner R. (2020). Integração, inclusão social e desenvolvimento na América Latina. Revista Internacional Consinter De Direito, 6(11), 435–457. https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00011.00.

D’Angelis, Wagner R. (2022). Indo Além da Taprobana: O Instituto da Supranacionalidade no Mercosul. Revista Internacional Consinter De Direito, 8(14), 491–511. <https://doi.org/10.19135/revista.consinter.00014.23>.

DECLARATION RENOUNCING THE USE, IN TIME OF WAR, OF EXPLOSIVE PROJECTILES UNDER 400 GRAMMES WEIGHT, Saint Petersburg, 29 November / 11 December 1868, Disponível em: https://ihl-databases.icrc.org/ihl/full/declaration1868, Acesso em: 03 fev. 2022.

DESPAGNET, F, La Conférence de la Haye et ses résultats. in PILLET, Antoine; FAUCHILLE, Paul, Dir., Revué Générale de Droit International Public, Tome VI, Paris, A. Pedone Editeur, 1899.

FRANCO, Galo Leoro, El desarrollo de la solución pacifica de las controversias a los cien años de la primera conferencia internacional de la paz, 1999, in XXVI Curso de Direito Internacional – Comissão Jurídica Interamericana da O.E.A., Disponível em: <http://www.oas.org/es/sla/ddi/docs/publicaciones_digital_XXVI_curso_derecho_internacional_1999_Galo_ Leoro_Franco.pdf>. Acesso em: 15 fev. 2022. 

JUS.COM.BR (2019), Rui Barbosa e a Conferência de Haia, Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/73531/ rui-barbosa-e-a-conferencia-de-haia>, Acesso em:: 14 fev. 2022. 

LAFER, Celso, As Salvaguardas e a Liberdade: o Direito Internacional e a reforma política, in LAFER, Celso, Ensaios sobre a Liberdade, São Paulo, Perspectiva, 1980.

LAFER, Celso, Conferências da Paz de Haia (1899 e 1907), Disponível em: <https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/CONFER%C3%8ANCIAS%20DA%20PAZ%20DE%20HAIA.pdf>. Acesso em: 03 fev. 2022.

LAPRADELLE, Alberto G. de, La Conférence de la Paix (La Haye, 18 mai-29 juillet 1899), in PILLET, Antoine; FAUCHILLE, Paul. Dir., Revué Générale de Droit International Public, Tome VI, Paris, A. Pedone Editeur, 1899.

LAPRADELLE, Alberto G. de, La deuxième Conferénce de la paix. Origine, convocation, organization, in Revue Générale de Droit International Public, Tome XVI, Paris, A. Pedone Editeur, 1909.

LESSA, Antônio Carlos, História das Relações InternacionaisA Pax Britannica e o Mundo do século XIX, v. 1, Petrópolis, Vozes, 2005.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 9ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015.

MELLO, Celso D. de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 6ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1979.

MELLO, Celso D. de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, 1º v., 11ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1997.

MELLO, Celso D. de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, 2º v., 11ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1997.

MELLO, Rubens Ferreira de, Textos de Direito Internacional e de História Diplomática de 1815 a 1949, Rio de Janeiro, A. Coelho Branco Filho, 1950.

MÉRIGNHAC, Alexandre, La Conférence de la Haye et ses résultats, in PILLET, Antoine; FAUCHILLE, Paul, Dir., Revué Générale de Droit International Public, Tome VI, Paris, A. Pedone Editeur, 1899.

OEA. Site Oficial, Solução Pacífica de Controvérsias, Disponível em: <https://www.oas.org/csh/portuguese/ novosdocsolcpacf.asp>.

OFFICE OF THE HISTORIAN, Tratado de John Jay, 1794-1795, Disponível em:  <https://history.state.gov/ milestones/1784-1800/jay-treaty>, Acesso em: 11 fev. 2022.

PELLET, Alain; DINH, Nguyen Q.; DAILLIER, Patrick, Direito internacional público, Lisboa, Calouste Gulbenkian, 1999.

PILLET, Antoine; FAUCHILLE, Paul, Dir., Revué Générale de Droit International Public, Paris, A. Pedone Editeur, 1899.

PORTAL ACHE TUDO E REGIÃO, Caso Wachusset, Disponível em: https://www.atrbr.com/atr/caso_ wachusett.htm, Acesso em: 12 fev. 2022. 

RANGEL, Vicente Marotta, Le conflit des accords internationaux, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 56, São Paulo, USP, 1963.

ROUSSEAU, Charles, La compétence de la Société des Nations dans le règlement des conflits internationaux, Paris, A. Pedone, 1927.

SOARES, GUIDO F. S., Introdução Histórica ao Estudo das Soluções Pacíficas de Litígios e das Arbitragens Comerciais Internacionais, in Revista de Direito da USP, v. 71, 1976, pp. 163-208.

STOERK, Felix, La Conférence de la Haye et ses résultats, in PILLET, Antoine; FAUCHILLE, Paul, Dir., Revué Générale de Droit International Public, Tome VI, Paris, A. Pedone Editeur, 1899.

TAUBE, Michel, Les origines d’arbritage international – antiqueté e moyen agé, in Recuil de Cours, v. IV, Academia de Direito Internacional de Haia, 1932. Tome 42.

TEMPERLEY, Harold W. F.; PENSON, Lillian M., Foundations of British Foreign Policy – From Pitt (1792) to Salisbury (1902), London, Frank Cass Publishers, 1966 (1ª ed. – 1938).  

Tratado de Jay (1794), in Academia-Lab, Disponível em: <https://academia-lab.com/enciclop%C3%A9dia/ tratado-de-jay/>, Acesso em 05 maio 2025.

Notas de Rodapé

[1]     Advogado e Historiador. Pós-graduado em Direito – USP / UFPR (Mestrado e Doutorado). Professor de cursos de pós-graduação do NPSPP da Universidade Tuiuti do Paraná – UTP, Curitiba (PR), Brasil, CEP 82.010-210. Presidente do Centro Heleno Fragoso pelos Direitos Humanos (CHF). Presidente da Associação de Juristas pela Integração da América Latina (AJIAL). E-mail: <wagner.dangelis@yahoo.com.br>. ORCID: https://orcid.org/my-orcid?orcid=0000-0003-0995-2377.

Declaro para os devidos fins que não foi utilizado inteligência artificial generativa na elaboração do presente artigo.

[2]     ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1958, p. 301.

[3]     Nesse sentido, quando reconhece que uma declaração de guerra era incumbência específica – e, portanto, legal – do Colégio dos Feciais, arrole-se aqui, verbi gratia, o diplomata e jurista Hildebrando Accioly, Manual de Direito Internacional Público, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1958, pp. 330-331.

[4]     Dentre outros, destacam-se neste particular as lições de Celso D. de Albuquerque Mello, inclusive quando assevera que o “jus feciale” era “um direito nacional de Roma” (Ver: Curso de Direito Internacional Público, 1º v., 11ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1997, pp. 146-147). As funções feciais foram, mais tarde, inseridas no papel do Senado Romano.

[5]     Neste e nos dois parágrafos anteriores, as citações autorais elencadas encontram-se em: D’ANGELIS, Wagner Rocha, A 1ª Conferência de Paz de Haia, in Estudos Jurídicos – n. II, Curitiba, Imprensa Universitária / PUCPR, julho de 1982, pp. 33-37; e, também: TAUBE, Michel, Les origines d’arbritage international – antiqueté e moyen âge, in Recuil de Cours, v. IV, Academia de Direito Internacional de Haia, 1932. Tome 42.

[6]     O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é considerado a primeira organização internacional moderna, com personalidade jurídica própria. A sua criação se deve fortemente ao ativismo humanitário do suíço Henry Dunant, que o fundou em 1863, com o objetivo de melhorar as condições de atendimento aos feridos e prisioneiros de guerra. Graças aos esforços de Dunant, inúmeros governos se reuniram em conferência na data de 22/08/1864, quando adotaram a Convenção de Genebra de 1864 (também apodada de Primeira Convenção de Genebra), que obrigava os exércitos a cuidarem dos soldados feridos, independente do lado a que pertencessem, e também instituía um emblema e uniforme para os serviços médicos.

[7]     A própria França veio a fazer parte desse corpo diretivo ao aderir aos princípios do acordo militar em 1818.

[8]     Cabe agregar, por razões históricas, que essa estratégia de franca convivência começou a ser articulada com os Tratados de Paz de Vestfália de 1648, firmados respectivamente em Munster e Osnabruck (cidades atualmente em território alemão), selando o final da Guerra dos Trinta Anos, travada entre vários países europeus entre 1618 a 1648. A chamada Paz de Vestfália consagrou os então novidadeiros princípios do Estado moderno, dentre eles a soberania, a igualdade jurídica entre as Partes, a territorialidade e a não intervenção.

[9]     BRAUDEL, Fernand, Las Civilizaciones Actuales: estudio de la historia económica y social, 1ª ed., 4ª reimp., Madrid, Tecnos, 1973, p. 50. Trad. J. Gomez Mendoza y Gonzalo Anes.

[10]    LAFER, Celso, As Salvaguardas e a Liberdade: o Direito Internacional e a reforma política, in LAFER, Celso, Ensaios sobre a Liberdade, São Paulo, Perspectiva, 1980, pp. 108-110.

[11]    LAFER, Celso, idem, ibidem.

[12]    Vale anotar que uma previsível corrida armamentista, em meio a crescentes dissensões entre os grandes países, foram o pano de fundo que levou o chanceler russo Alexander Mikhailovich Gorchakov a acolher a maioria dos Estados europeus em uma conferência especial no ano de 1868, da qual resultou a importante Declaração de São Petersburgo, considerada o primeiro diploma internacional a regular os métodos e meios de combate. Ver o texto da Declaração em: <https://ihl-databases.icrc.org/ihl/full/ declaration1868>. Acesso em: 03 fev. 2022.

[13]    Haia foi escolhida como sede da Primeira Conferência porque, como sugeriu o czar em nota diplomática de 11 de janeiro de 1898, seria aconselhável que ela não se realizasse na capital de uma das grandes potências, cujos interesses políticos poderiam dificultar o progresso de um trabalho em que todos os países do universo estavam igualmente interessados. Acresça-se que a Holanda, na época, não era grande potência e era vista como um país neutro. In: CPDO. FGV, Disponível em: <https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/CONFERÊNCIAS%20DA%20PAZ%20DE%20HAIA>.

[14]    O Brasil e o México foram os dois únicos países latino-americanos a serem convidados ao evento, mas a recusa do então presidente (Manoel Ferraz de) Campos Salles fez do México o único representante da América Latina. 

[15]    A Convenção de 1899 foi revista durante a 2ª Conferência de Paz de Haia (1907), na Comissão presidida pelo delegado russo Nélidow. O novo texto foi assinado na data de 18 de outubro de 1907. Esta nova Convenção restou promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.719, de 04 de fevereiro de 1914.

[16]    Na data de 27 de julho de 1874, 15 Estados europeus se reuniram na capital da Bélgica para examinar um projeto de acordo internacional a respeito das Leis e Costumes da Guerra, conquanto sem resultados positivos.

[17]    Para contextualização, vale destacar que esse diploma de 1864, geralmente intitulado “Primeira Convenção de Genebra”, destinado a “suavizar os males irreparáveis da guerra” e “melhorar a sorte dos militares feridos nos campos de batalha”, teve origem no valoroso ativismo humanitário do suíço Henry Dunant, que investiu seus recursos e seu tempo na implementação de um órgão voltado a tais finalidades, o qual, a partir de 1876, adotou o nome de “Comitê da Cruz Vermelha Internacional”. Ver o texto do pacto de 1864 em: <https://www.icrc.org/es/ doc/resources/documents/treaty/treaty-1864-geneva-convention-1.htm>. (Acessado em 04 fev. 2022).

[18]    A Convenção de Genebra de 1864 marcou o nascimento do Direito Internacional Humanitário moderno, enquanto ramo do Direito Internacional Público, tendo por objetivo limitar os efeitos dos conflitos armados, protegendo as pessoas que não participem ou deixem de participar das hostilidades. Em um primeiro momento o Direito Humanitário ou Direito de Genebra foi construído como um corpo de regras à parte do Direito da Guerra ou Direito de Haia (direitos e deveres das partes beligerantes durante as operações militares). Com o passar do tempo, as Convenções de Genebra se sobrepuseram aos diplomas de Haia, estando ambos os ramos interligados desde a Convenção de Genebra de 1949 e dos Protocolos Adicionais de 1977. Adicione-se a eles o Direito de Nova Iorque, este já próprio do sistema da ONU, a partir da Resolução AG nº 2.444 (XXIII), de dezembro de 1968, intitulada “Respeito dos direitos humanos em período de conflito armado”, cuja preocupação está centrada em especial nas questões relativas ao uso de certas armas e na garantia dos direitos humanos, em relevante contribuição à confluência entre o Direito de Genebra e o Direito de Haia. Ver: <https://www.icrc.org/pt>.

[19]    Dentre outras armas proibidas, cite-se: a) projéteis de peso inferior a 400 gramas, explosivos ou contendo matérias fulminantes ou inflamáveis; b) balas que se dilatam ou se achatam facilmente no corpo humano (“balas dum-dum”); c) gases asfixiantes, tóxicos ou deletérios, bem como líquidos ou matérias análogas, e projéteis com o fim de espalhar tais gases; d) venenos ou armas envenenadas; e) culturas bacteriológicas. Neste particular, vide: ACCIOLY, Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1958, p. 340. 

[20]    A 2ª Conferência teve início em 15 de julho de 1907 e encerrou-se em 19 de outubro desse mesmo ano, contando com a presença de 256 delegados, representando 44 Estados, dentre eles o Brasil. E nessa Conferência de 1907, sim, foram tomadas várias decisões específicas, além da supra citada, constantes de Convenções sobre os seguintes temas: a colocação de minas submarinas automáticas; o bombardeio por forças navais; o exercício do direito de captura; e, até mesmo, uma relativa à criação de uma Corte Internacional de Presas, que sequer entrou em vigor, por falta de ratificações necessárias. Nessa Conferência o Brasil foi representado pelo jurista Rui Barbosa.

[21]    Anota-se que a Conferência de São Petersburgo, de 1868, já rotulara como ilícitas as balas explosivas.

[22]    MELLO, Celso D. de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, 2º v., 11ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1997, p. 1265.

[23]    MAZZUOLI, Valério de Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 9ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1165.

[24]    Rui Barbosa, inclusive, não se furtou em abordar essa temática quando da sua extraordinária participação na Haia de 1907. Aliás, o delegado brasileiro, homenageado no evento com o título de “Águia de Haia”, discordando veementemente do tratamento desigual que se atribuía aos pequenos Estados na composição de um novo tribunal, conferiu total apoio à Corte de Arbitragem prevista na Convenção de 1899, alegando que justiça e arbitragem são indispensáveis uma e outra. In JUS.COM.BR (2019), Rui Barbosa e a Conferência de Haia, Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/73531/rui-barbosa-e-a-conferencia-de-haia>, Acesso em: 14 fev. 2022. 

[25]    Oficialmente intitulado de Ato Geral para Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais, adotado em 1928 pela hoje extinta Liga ou Sociedade das Nações (SDN).

[26]    Vale patentear que o Pacto da Liga das Nações ou SDN (1919) definiu em seus artigos 12 e 13 o recurso à arbitragem como forma pacífica de resolução de disputas internacionais. O mesmo se deu no Ato Geral delineado em Genebra sob sua chancela (1928 – Cap. III). Mais tarde, a Carta de criação da ONU elencou o uso da arbitragem em seu art. 33 (1). 

[27]    Ver: LAPRADELLE, Alberto G. de, La deuxième Conferénce de la paix. Origine, convocation, organization, in Revue Générale de Droit International Public, Tome XVI, Paris, A. Pedone Editeur, 1909; WEHBERG, Hans, The Problem of an International Court of Justice, Oxford, Clarendon Press, 1918; RANGEL, Vicente Marotta, Le conflit des accords internationaux, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 56, São Paulo, USP, 1963, pp. 231-272.

[28]    CRETELLA NETO, José, Curso de arbitragem, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 7.

[29]    CAPANEMA, Sylvio, Arbitragem da mitologia aos nossos dias, Disponível em: <http://www.arbitragembrusque. com.br/arquivos/258>, Acesso em: 10 fev. 2022.

[30]    Dentre os quais, os pais fundadores do Direito Internacional Público – Francisco de Vitória, Francisco Suárez, Hugo Grotius, e Alberico Gentili.

[31]    Este diploma internacional foi assinado em 19/11/1794, aprovado pelo Senado dos Estados Unidos em 24/06/1795, e nesse mesmo ano ratificado pelo Parlamento Britânico, entrando em vigor na data de 29/01/1796. Intitulado oficialmente de “Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre Sua Majestade Britânica e os Estados Unidos da América”, o documento ficou conhecido nos EUA pelo nome de seu principal negociador, o presidente da Suprema Corte, John Jay. Pelo lado inglês, o diploma foi assinado por Lord Grenville (barão William W. Grenville), então ministro das relações exteriores do governo britânico. In Academia-Lab, acessível em: <https://academia-lab.com/enciclop%C3%A9dia/tratado-de-jay/>. Acesso em: 05 maio 2025.

[32]    Essa arbitragem restou estipulada no Tratado de Washington, de 1871, tido como o primeiro procedimento arbitral voltado a solucionar uma disputa entre duas grandes potências. Neste particular, ver: MOTA, Deusdá Magalhães, A imigração dos confederados: fatos que antecederam, in Revista de História da USP, n. 44, março de 1972, pp. 217-221, Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/322607978_A_imigracao_dos_confederados_fatos_que_antecederam>, Acesso em: 12 fev. 2022.

[33]    Para detalhes, ver: ROUSSEAU, Charles, La compétence de la Société des Nations dans le règlement des conflits internationaux, Paris, A. Pedone, 1927; e, também, MELLO, Celso D. de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, 2º v., 11ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1997.

[34]    In Curso de Direito Internacional Público, 11ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1997, pp. 1268-1274.

[35]    Em termos regionais, assevere-se que a Organização dos Estados Americanos (OEA) não implementou qualquer tribunal de arbitragem continental. Porém, enalteça-se que no âmbito do MERCOSUL (criado em 26/03/1991), as Partes Contratantes inferiram por oportuno instituir um Tribunal Permanente de Revisão (TPR), com competência para modificar os laudos arbitrais adotados por árbitros ad hoc de primeira instância, conforme estatuído pelo Protocolo de Olivos, de 18/02/2002, e em vigor desde 13/08/2004, tendo sede em Assunção (Paraguai).

[36]    O Brasil participa da Corte Permanente de Arbitragem desde a sua criação, em 1907, mormente graças ao labor de Rui Barbosa, representante brasileiro na II Conferência de Paz de Haia. Acrescente-se aqui que na década passada o Brasil firmou um Acordo de Sede com a Corte Permanente de Arbitragem, em 25 de agosto de 2017, o qual restou ratificado em 08/01/2025 e promulgado pelo Decreto n° 12.427, de 03/04/2025. Neste particular, ver:  <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12427.htm>. Acesso em: 02 maio 2025.

[37]    In Curso de Direito Internacional Público, 11ª ed., Ed. Renovar, 1997, p. 1272.

[38]    Neste particular, a obrigatoriedade das partes de submissão à decisão do juízo arbitral deverá figurar no termo compromissório previsto no diploma que constitui o procedimento. No plano interno brasileiro, a Lei n° 9.307 (Lei de Arbitragem), de 23/09/1996, assim dispõe: “O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.” Este texto legal está disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm>, Acesso em: 29 abr. 2025.

[39]    Aliás, a própria Convenção para Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais (1907) impõe às Partes que recorrem à arbitragem o compromisso de se submeterem de boa-fé à sentença, conforme art. 37°. Ver o texto da Convenção em: <https://files.diariodarepublica.pt/1s/1911/03/04900/08040889.pdf>. Acesso em 29 abr. 2025.

[40]    Também designada de Corte de Haia, criada pela ONU em 1945 (artigos 36 e 92 da Carta das Nações Unidas), em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional – esta, instalada em 1921 e funcionando durante o período entre as grandes guerras mundiais do século XXI.

[41]    Cada Estado Parte Contratante tem o direito de nomear até quatro pessoas de “conhecida competência em questões de direito internacional, da mais alta reputação moral, e dispostas a aceitar os deveres de árbitros” como “Membros do Tribunal” (art. 44° da Convenção). Os membros do Tribunal são nomeados por um período de seis anos, podendo haver recondução. O Brasil, que até 2022 teve como árbitros na CPA os juristas Celso Lafer, Nádia de Araújo, Eduardo Grebler e Antônio Augusto Cançado Trindade, atualmente nela continua representado pela Profª Nádia de Araújo, além dos causídicos empossados nesta década – George Rodrigo Bandeira Galindo, em 2022 (em substituição ao ex-juiz da Haia, Cançado Trindade – falecido em 29/5/2022); e, em 2024, Adriana Maia Venturini e Renato Beneduzi (respetivamente para as vagas de Celso Lafer e Eduardo Grebler). Ver a lista atualizada de árbitros da CPA em: <https://pca-cpa.org/en/about/introduction/members-of-the-court/>.

[42]    In Direito Público Internacional: a synthese dos princípios e a contribuição do Brasil, T. II, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1911, p. 191

[43]    Enalteça-se aqui o fato de que, em 19 de junho de 2001, o Conselho de Administração da Corte aprovou, por consenso, um conjunto especial de regras facultativas de arbitragem (“Regras de Arbitragem Ambiental”), especialmente concebidas para a resolução de conflitos ambientais entre Estados e não Estados.

[44]    Acerca dessa temática, ver: D’ANGELIS, Wagner Rocha, Principais Convenções ou Tratados sobre o Direito de Haia (Direito da Guerra) e o Direito de Genebra (Direito Humanitário), in Curso de Pós-graduação em Direito Militar Contemporâneo – NPSPP/UTP, Curitiba: mimeo., 2016, p. 02.

[45]    ICRC, Final Act of the Internacional Peace Conference – The Hague, 29 july 1899, Disponível em: <https://ihl-databases.icrc.org/en/ihl-treaties/hague-finact-1899?activeTab=historical>. Acesso em: 02 maio 2025.