DOI: 10.19135/revista.consinter.00021.12
Recebido/Received 26/05/2025 – Aprovado/Approved 07/08/2025
Anderson Filipini Ribeiro[2]
–
https://orcid.org/0009-0008-5145-2476
Filipe de Mello Sampaio Cunha[3]
– https://orcid.org/0009-0005-7142-8885
Natalia Maria Ventura da Silva Alfaya[4]
– https://orcid.org/0000-0002-0312-3677
Resumo
A era digital intensificou o uso de tecnologias de monitoramento e a
coleta massiva de dados pessoais, configurando a chamada sociedade da
vigilância. Esse fenômeno, protagonizado por Estados e corporações, desafia a
proteção de direitos fundamentais, especialmente a privacidade, a liberdade e a
autodeterminação informativa. A vigilância digital, inicialmente justificada
pela segurança, tornou-se estruturante nas relações sociais, econômicas e
políticas, impondo reflexão sobre seus limites éticos e jurídicos. O problema
central deste estudo é compatibilizar o uso de tecnologias de vigilância com a
preservação dos direitos fundamentais. Formulam-se duas hipóteses: (i) a
ausência de regulamentações robustas e mecanismos de controle social favorece
práticas abusivas e desproporcionais; (ii) é possível
harmonizar inovação tecnológica e proteção de direitos fundamentais por meio de
arcabouço normativo democrático, transparente e eticamente orientado. O
objetivo geral é analisar os impactos da vigilância digital sobre direitos
fundamentais, enfatizando deveres regulatórios de Estado e empresas. Os
objetivos específicos incluem discutir riscos da coleta indiscriminada de
dados, avaliar a efetividade das legislações e propor caminhos para uma
governança digital ética e democrática. A metodologia consiste em revisão
bibliográfica qualitativa com base em doutrina, legislação e relatórios
técnicos. Conclui-se que a vigilância em massa impõe desafios inéditos à
democracia, exigindo fortalecimento da cidadania digital, aprimoramento
regulatório e políticas públicas que conciliem inovação, proteção de direitos e
justiça informacional.
Palavras-chave: Vigilância digital; Privacidade; Proteção de dados; Direitos
fundamentais; Governança digital.
Abstract
The
digital age has intensified the use of monitoring technologies and the massive
collection of personal data, shaping the so-called surveillance society. This
phenomenon, led by states and corporations, challenges the protection of
fundamental rights, especially privacy, freedom, and informational
self-determination. Initially justified by security needs, digital surveillance
has become a structural element of social, economic, and political relations,
requiring reflection on its ethical and legal boundaries. The central problem
of this study is reconciling the use of surveillance technologies with the
preservation of fundamental rights. Two hypotheses are proposed: (i) the absence of robust regulations and effective social
control mechanisms favors abusive and disproportionate practices; (ii) it is
possible to harmonize technological
innovation and the protection of fundamental rights through a democratic,
transparent, and ethically oriented regulatory framework. The general objective
is to analyze the impacts of digital surveillance on fundamental rights,
emphasizing the regulatory duties of the state and companies. The specific
objectives include discussing the risks of indiscriminate data collection,
assessing the effectiveness of existing legislation, and proposing pathways for
an ethical and democratic digital governance. The methodology consists of a
qualitative bibliographic review based on legal doctrine, legislation, and
technical reports. The study concludes that mass surveillance imposes unprecedented
challenges to democracy, requiring the strengthening of digital citizenship,
regulatory improvement, and public policies that reconcile innovation, rights
protection, and informational justice.
Keywords: Digital surveillance; Privacy; Data protection;
Fundamental rights; Digital governance.
Sumário: 1. Introdução; 2. Perspectivas
Contemporâneas sobre Vigilância e Direito; 3. O Papel do Estado na Sociedade de
Vigilância; 4. O Papel das Empresas e a Vigilância Privada; 5. Impactos da
Vigilância sobre Direitos Fundamentais; 6. Desafios e Perspectivas para o
Futuro; 7.
Considerações Finais; 8. Referências.
A sociedade contemporânea atravessa uma
profunda transformação decorrente do avanço exponencial das tecnologias
digitais e da ampla conectividade proporcionada pela internet, pelas redes
móveis e pelas infraestruturas de dados em nuvem. Tais inovações vêm
remodelando as formas de produção, comunicação, consumo e governança, ao mesmo
tempo em que permitem um grau de monitoramento e controle social sem
precedentes na história da humanidade. Essa
reconfiguração estrutural, muitas vezes invisível aos olhos dos cidadãos
comuns, é um dos traços mais marcantes daquilo que estudiosos como Shoshana Zuboff denominam de
“capitalismo de vigilância” – um modelo econômico baseado na captura,
processamento e comercialização dos dados pessoais dos indivíduos como
matéria-prima para a predição e a modulação de comportamentos.
Não se trata
apenas de um fenômeno técnico, mas de uma reconfiguração política, jurídica e
ética dos fundamentos da vida em sociedade. A digitalização dos processos
sociais e administrativos, combinada com o poder de análise massiva de dados,
tem permitido que governos e empresas coletem informações sensíveis em tempo
real, muitas vezes sem o devido consentimento ou controle por parte dos
titulares. Esse cenário desafia os modelos tradicionais de proteção da
privacidade, exigindo uma reinterpretação dos direitos fundamentais à luz dos
novos paradigmas tecnológicos. A vigilância, antes associada a mecanismos
punitivos ou de segurança nacional, hoje se estende às atividades cotidianas
dos indivíduos: hábitos de consumo, preferências ideológicas, deslocamentos
urbanos, interações sociais e até mesmo dados biométricos e genéticos.
A literatura contemporânea sobre o tema
tem apontado para uma crescente erosão dos espaços de anonimato, intimidade e
autodeterminação informacional. Como adverte Stefano Rodotá,
a privacidade na era digital deixou de ser um luxo ou uma esfera reservada e
passou a ser uma condição de possibilidade da liberdade e da dignidade humanas.
Em outras palavras, a vigilância ubíqua – operada por sensores, câmeras,
algoritmos e inteligência artificial – redefine as fronteiras entre o público e
o privado, tornando imperativo um debate profundo sobre os limites éticos e
jurídicos da atuação estatal e empresarial no ciberespaço.
Nesse contexto, a relevância do presente
estudo se evidencia tanto do ponto de vista científico quanto social. Do ponto
de vista jurídico, a sociedade da vigilância desafia os pilares do
constitucionalismo contemporâneo, em especial no que tange à proteção da esfera
privada, à igualdade de tratamento e ao devido processo legal. A coleta massiva
de dados pode levar à discriminação algorítmica, ao controle de massas e à
supressão de liberdades civis, corroendo os fundamentos do Estado Democrático
de Direito. Do ponto de vista social, há um claro desequilíbrio de poder entre
os cidadãos e os entes que detêm capacidade técnica e econômica para processar
grandes volumes de informações pessoais, ampliando assim a vulnerabilidade das
populações já marginalizadas e dificultando a efetivação da justiça social.
O problema central que orienta esta
investigação reside, portanto, na tensão entre os direitos individuais e os
deveres institucionais em uma sociedade hiperconectada,
em que a vigilância deixou de ser uma exceção para tornar-se uma lógica
estrutural. Como assegurar, nesse novo paradigma, que os avanços tecnológicos
não sejam utilizados para fins autoritários, discriminatórios ou mercantis que
violem a autonomia dos indivíduos? Como equilibrar a necessidade de segurança
pública com o respeito às garantias fundamentais? Quais os limites éticos,
jurídicos e democráticos da vigilância em larga escala?
Partindo do
problema central identificado, formulam-se duas hipóteses principais que
orientam esta investigação. A primeira hipótese sustenta que, na ausência de
regulamentações robustas e mecanismos eficazes de controle social, o avanço das
tecnologias de vigilância tende a produzir um desequilíbrio estrutural entre a
proteção da privacidade e as exigências de segurança, favorecendo práticas de
coleta massiva de dados que violam direitos fundamentais. Essa hipótese
pressupõe que a insuficiência de salvaguardas jurídicas e institucionais não
apenas fragiliza a autodeterminação informacional,
mas também amplia riscos de discriminação algorítmica e vigilância abusiva por
parte de agentes estatais e privados.
A segunda
hipótese parte da premissa de que é possível compatibilizar inovação
tecnológica e proteção dos direitos fundamentais mediante a adoção de um
arcabouço normativo democrático, transparente e baseado em princípios éticos
claros. Nessa perspectiva, legislações como a LGPD brasileira e o GDPR europeu
oferecem pistas relevantes, mas ainda carecem de efetividade prática diante da
opacidade algorítmica e da transnacionalidade dos fluxos de dados. Essa
hipótese considera que a aplicação consistente desses marcos, combinada a
mecanismos de auditoria, participação social e accountability,
poderia mitigar os riscos inerentes à sociedade de vigilância e promover um
ambiente digital mais equilibrado, justo e respeitoso à dignidade humana.
Assim, a
investigação parte da compreensão de que o teste empírico e teórico dessas
hipóteses permitirá identificar se o atual arranjo normativo e institucional é
capaz de responder adequadamente aos desafios impostos pela vigilância digital.
Ao articular o diagnóstico sobre as fragilidades regulatórias com a análise
comparada de experiências internacionais, busca-se não apenas confirmar ou
refutar as hipóteses, mas também oferecer subsídios concretos para o
aprimoramento das políticas públicas e das práticas empresariais no tratamento
de dados pessoais. Dessa forma, a pesquisa pretende contribuir para o
delineamento de um modelo de governança digital que assegure a efetividade dos
direitos fundamentais, harmonizando inovação, segurança e justiça informacional.
A
justificativa do estudo repousa na urgência de se compreender e regulamentar os
mecanismos de vigilância que moldam a vida social e institucional na era
digital. Ainda que haja avanços normativos relevantes, como a promulgação da
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) no Brasil e o Regulamento
Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), permanece uma lacuna
significativa entre a legislação formal e as práticas efetivas de monitoramento
exercidas tanto por órgãos públicos quanto por plataformas digitais privadas. A
crescente sofisticação dos sistemas de inteligência artificial e a opacidade
dos algoritmos agravam esse desafio, pois muitas decisões automatizadas que
afetam diretamente a vida dos cidadãos – como concessão de crédito, ofertas de
emprego, triagem de segurança e acesso a políticas públicas – ocorrem sem
transparência, accountability ou possibilidade de
contestação.
Assim, o
presente artigo tem como objetivo geral analisar os impactos da vigilância
digital sobre os direitos fundamentais, à luz da atuação do Estado e das
empresas no tratamento e controle de dados pessoais. De forma mais específica,
busca-se: (i) compreender os riscos e desafios jurídicos relacionados à coleta
e tratamento massivo de dados; (ii) examinar as
implicações da vigilância para a privacidade, liberdade, igualdade e dignidade
dos indivíduos; (iii) avaliar o papel do Estado na
regulação e fiscalização dessas práticas; e (iv)
propor caminhos para o fortalecimento de uma governança digital ética,
democrática e voltada à proteção dos direitos humanos.
A metodologia
adotada é a revisão bibliográfica de caráter qualitativo, com enfoque
interdisciplinar, incorporando referenciais das áreas do Direito, da Ciência
Política, da Sociologia e da Filosofia. São examinadas obras clássicas e
contemporâneas de autores como Ferdinand Lassale,
Stefano Rodotá, Shoshana Zuboff, Holmes e Sunstein, entre
outros, além de documentos normativos nacionais e internacionais, pareceres
técnicos e relatórios de pesquisa sobre proteção de dados, vigilância digital e
direitos fundamentais. O método permite uma análise crítica das práticas de
vigilância, observando seus efeitos concretos sobre a cidadania e o ordenamento
jurídico, com vistas à formulação de propostas regulatórias adequadas ao
contexto atual.
A estrutura
do artigo está dividida em seis partes, além da introdução e das considerações
finais. O segundo capítulo apresenta as perspectivas teóricas e doutrinárias
sobre o fenômeno da vigilância digital, contextualizando suas origens,
fundamentos e implicações. O terceiro capítulo discute o papel do Estado, suas
responsabilidades constitucionais e as tensões entre segurança e liberdade. No
quarto capítulo, analisa-se a atuação das empresas privadas e o desafio de
compatibilizar os modelos de negócios baseados em dados com a proteção dos
direitos fundamentais. O quinto capítulo aborda os impactos concretos da
vigilância sobre os direitos da personalidade, com destaque para a privacidade,
o direito ao esquecimento e a discriminação algorítmica. O sexto capítulo
examina os desafios e as perspectivas para o futuro, propondo alternativas
normativas, éticas e institucionais para uma governança digital que respeite os
princípios democráticos.
Em síntese,
este estudo propõe-se a contribuir para o debate acadêmico e institucional
sobre os limites e possibilidades da vigilância digital em uma sociedade
plural, democrática e comprometida com a promoção dos direitos humanos. A
reflexão crítica sobre os dispositivos normativos existentes, os riscos de um
controle tecnológico desregulado e as estratégias para a construção de uma
cidadania digital ativa constituem os principais aportes da pesquisa. Em um
mundo cada vez mais orientado por dados, algoritmos e plataformas digitais,
garantir a liberdade, a transparência e a justiça informacional é uma tarefa coletiva e urgente – uma tarefa que exige não
apenas leis, mas também consciência crítica, responsabilidade institucional e
participação social.
A sociedade
contemporânea é marcada por um intenso debate sobre a vigilância digital e seus
impactos nos direitos fundamentais. Para compreender esse fenômeno acerca da
interseção entre constituição, privacidade, liberdade e regulação estatal, Lassale argumenta que a Constituição não é um mero conjunto
de normas jurídicas, mas sim a expressão das forças sociais dominantes em
determinada época. Assim, no contexto da vigilância digital, a Constituição
deve refletir os desafios impostos pela tecnologia ao equilíbrio entre
segurança e privacidade (Lassale, 1998).
Discutindo
sobre a vigilância digital, Rodotá reforça a ideia de
que a privacidade é um direito essencial na era da informação. Para ele, a
vigilância em massa realizada por Estados e empresas representa um risco
significativo à autonomia dos indivíduos. Nesse sentido, a privacidade não pode
ser vista apenas como um direito individual, mas como um pilar fundamental para
a manutenção da democracia e da dignidade humana (Rodotá,
2008).
A relação
entre liberdade, segurança e regulação estatal segundo Holmes e Sunstein não existe sem uma estrutura que a sustente, sendo
necessária uma regulação eficaz para equilibrar os interesses do Estado e dos
cidadãos. Nesse contexto, a vigilância digital pode ser justificada sob o
pretexto da segurança pública, mas, sem mecanismos de controle adequados, pode
levar à supressão de direitos fundamentais (Holmes; Sunstein,
2019).
Zuboff, por
sua vez, introduz o conceito de capitalismo de vigilância, destacando o papel
das grandes corporações no monitoramento de dados. Segundo a autora, empresas
de tecnologia capturam informações pessoais para prever e influenciar o
comportamento dos indivíduos, criando uma economia baseada na extração e
comercialização de dados. Esse modelo, além de comprometer a privacidade,
também redefine as relações de poder na sociedade contemporânea (Zuboff, 2021).
De acordo com
Corrêa e Fagundes Filho, a neutralidade da rede e a proteção de dados pessoais
são temas centrais na sociedade de vigilância. A ausência de uma regulação
eficiente pode resultar na exploração desenfreada das informações dos usuários
por empresas que operam em mercados digitais desregulados (Corrêa; Fagundes
Filho, 2022).
Silva destaca
que a positivação da proteção de dados como direito fundamental é uma
necessidade urgente na era do capitalismo de vigilância. O autor argumenta que
a manipulação de informações pessoais sem consentimento explícito compromete a
autodeterminação informacional dos indivíduos, exigindo uma abordagem jurídica
que assegure maior controle sobre os próprios dados (Silva, 2021).
O avanço
tecnológico fortalece o empoderamento do Estado em práticas de vigilância.
Figueiredo et al., argumenta que a coleta e o tratamento de dados pessoais tornam-se instrumentos de controle social, desafiando os
princípios constitucionais de privacidade e proteção de dados. A expansão
dessas práticas sem regulamentação adequada pode gerar cenários de abuso e
discriminação (Figueiredo et al., 2021).
A perspectiva
histórica também auxilia na compreensão desse fenômeno, tendo em vista que
segundo Monteagudo (2021), a democracia contemporânea
enfrenta desafios inéditos diante da vigilância ubíqua, que compromete a
transparência e a confiança nas instituições. O autor ressalta a necessidade de
políticas públicas que limitem a invasão da privacidade em nome da segurança
nacional (Monteagudo, 2021).
Martin (2024)
discute o abandono digital e a necessidade de um dever de vigilância parental
na internet. A ausência de supervisão pode expor crianças e adolescentes a
riscos, tornando imprescindível o desenvolvimento de mecanismos de proteção
adequados para esse público vulnerável.
No que tange
à regulamentação de algoritmos, Verbicaro (2022)
aponta os desafios inerentes à governança digital, alertando que a tomada de
decisões automatizadas baseada em dados pessoais pode levar à discriminação
algorítmica, reforçando desigualdades e ameaçando princípios democráticos. A
segurança pública é frequentemente utilizada como justificativa para a
intensificação da vigilância, quando desprovida de critérios claros, pode se
transformar em uma ferramenta de repressão estatal, impactando diretamente os
direitos humanos (Alberti, 2022).
A proteção da
privacidade na sociedade da informação exige novos parâmetros jurídicos. A esse
respeito, Canavez, Santos e Mendes (2022) defendem o
reconhecimento de novos direitos fundamentais para garantir que os cidadãos
tenham maior autonomia sobre seus dados, resguardando-se contra abusos tanto do
setor público quanto do privado. Siqueira et al. (2023) analisam a
(in)aplicabilidade desse direito no ordenamento jurídico brasileiro, destacando
os desafios em equilibrar liberdade de expressão e proteção da reputação
individual.
O
consentimento dos usuários na coleta de dados é outro ponto crítico. Acerca
dessa questão, Souza e Lima (2021) discutem o alcance desse consentimento,
ressaltando que, muitas vezes, os termos de uso das plataformas digitais são
excessivamente complexos, dificultando uma decisão informada por parte dos
cidadãos.
Portanto, a
era digital exige novas abordagens regulatórias para garantir que a vigilância
não se torne uma ameaça irreversível às liberdades individuais, havendo a
necessidade de um equilíbrio entre inovação tecnológica e respeito aos direitos
fundamentais, evitando que a democracia seja corroída por práticas abusivas de
monitoramento (Monteagudo, 2021).
A proteção da
privacidade e dos dados pessoais tornou-se uma responsabilidade fundamental do
Estado na era da sociedade de vigilância. Alberti (2022, p. 116), destaca que
a:
Vigilância em massa tem sido justificada como um
mecanismo de segurança pública, mas frequentemente entra em conflito com
garantias fundamentais, como a privacidade e a proteção de dados. Nesse
contexto, cabe ao Estado equilibrar esses interesses, assegurando que a coleta
e o uso de informações pessoais não ultrapassem os limites impostos pelos
direitos humanos.
No cenário
normativo, diversas regulamentações foram implementadas para garantir a
proteção de dados e a privacidade. A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD no
Brasil, inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados – GDPR europeu,
visa estabelecer limites claros para o tratamento de informações pessoais (Canavez; Santos; Mendes, 2022). Essas regulamentações
buscam conferir maior autonomia aos cidadãos sobre seus dados, impondo sanções
a empresas e órgãos que não cumpram as diretrizes estabelecidas.
A
neutralidade da rede também se apresenta como um aspecto essencial na proteção
dos dados pessoais, evitando práticas discriminatórias e garantindo a equidade
no acesso à informação. Corrêa e Fagundes Filho (2022) discutem como a
manutenção desse princípio se torna desafiadora diante do avanço das
tecnologias de monitoramento e do crescimento das grandes corporações digitais,
que frequentemente capturam dados sem o devido consentimento.
No contexto
da vigilância estatal, um dos principais desafios é o embate entre segurança
pública e direitos individuais. Conforme analisa Silva (2021), a positivação da
proteção de dados como direito fundamental se faz necessária para evitar que
medidas governamentais voltadas à segurança acabem por ferir garantias
fundamentais. Esse debate se intensifica com o avanço das tecnologias de
reconhecimento facial e monitoramento em espaços públicos.
Figueiredo et
al. (2021) ressaltam que a coleta massiva de dados pode transformar-se em um
instrumento de repressão, colocando em risco a autonomia individual e o direito
à privacidade. Assim, torna-se imprescindível que a legislação imponha limites
rígidos ao uso dessas tecnologias pelo poder público.
A teoria
constitucional de Lassale (1998) também contribui
para esse debate ao demonstrar que a Constituição reflete as forças sociais
predominantes. Nesse sentido, a inclusão da proteção de dados como direito
fundamental representa uma resposta da sociedade às novas ameaças impostas pela
era digital, exigindo que o Estado desempenhe um papel ativo na regulação e
fiscalização das práticas de vigilância.
No contexto
da infância e adolescência, Martin (2024) alerta para a necessidade de
vigilância parental no ambiente digital, destacando o abandono digital como uma
nova problemática. Corroborando com esse abandono digital, a ausência de
regulamentações específicas para proteger menores de idade no espaço virtual
reforça a importância da atuação estatal na criação de mecanismos eficazes de
proteção e controle.
A democracia
também sofre impactos com a crescente vigilância, pois segundo Monteagudo (2021) a vigilância ubíqua e os riscos que ela
representa para as liberdades civis, aumentam quando utilizada como ferramenta
de repressão política. O Estado, portanto, deve garantir que seus mecanismos de
controle não se tornem instrumentos de cerceamento da participação democrática.
Rodotá (2008)
argumenta que a privacidade se tornou um direito essencial, especialmente em um
cenário em que governos e corporações acumulam volumes gigantescos de
informações pessoais. Nesse aspecto, a atuação estatal deve, portanto,
priorizar a garantia desse direito, promovendo um equilíbrio entre inovação
tecnológica e proteção da dignidade humana.
No que diz
respeito à relação entre liberdade, segurança e regulação estatal, conforme
Holmes e Sunstein (2019), a liberdade depende
diretamente da capacidade do Estado de fornecer
mecanismos de proteção e segurança. Assim, a regulamentação da vigilância deve
ser acompanhada de medidas que garantam transparência e controle social sobre o
uso das informações coletadas.
O capitalismo
de vigilância, conceito amplamente discutido por Zuboff
(2021), reforça o papel do Estado na regulação das grandes corporações
tecnológicas que ao capturarem e comercializarem dados pessoais, desafiam o
poder regulatório estatal e impõem novos desafios à proteção da privacidade e à
autodeterminação informacional dos cidadãos.
A
aplicabilidade das tecnologias disruptivas, como o reconhecimento facial, em
sistemas de vigilância pública no Brasil levanta questionamentos sobre sua
compatibilidade com o direito constitucional à privacidade. Silva (2022)
analisa como a ausência de regulamentação específica pode resultar em abusos e
violações de direitos fundamentais.
A questão do
direito ao esquecimento também se insere nesse debate. Nesse sentido, Siqueira
et al. (2023) examinam a (in) aplicabilidade desse direito no ordenamento jurídico brasileiro, evidenciando a
necessidade de proteção contra a perpetuidade de informações prejudiciais na
internet, cabendo ao Estado estabelecer diretrizes claras para equilibrar o
direito à informação e a proteção da reputação individual.
Souza e Lima
(2021) discutem como, na sociedade da informação, o consentimento se tornou um
instrumento muitas vezes ilusório, sendo necessário que o Estado adote medidas
que garantam um controle mais efetivo sobre a coleta e o uso das informações
pessoais.
A regulação
dos algoritmos, como destaca Verbicaro (2022),
representa um dos maiores desafios na proteção da privacidade. O uso crescente
de inteligência artificial na tomada de decisões governamentais exige um
arcabouço normativo que impeça práticas discriminatórias e assegure a
transparência na utilização desses sistemas.
Dessa forma,
a atuação estatal na sociedade da vigilância deve priorizar a proteção dos
direitos fundamentais, garantindo que a busca por segurança não se transforme
em um instrumento de controle excessivo. A adoção de políticas públicas que
promovam a transparência, o consentimento informado e a fiscalização rigorosa
sobre o uso de tecnologias de vigilância é essencial para a preservação das
liberdades individuais na era digital.
A coleta
massiva de dados por empresas de tecnologia tem se tornado uma das principais
características da sociedade da informação. Essas corporações atuam como
intermediárias no fluxo de dados, coletando informações pessoais a partir de
diferentes fontes, como redes sociais, aplicativos e dispositivos conectados.
Segundo Zuboff (2021), essa dinâmica configura o
chamado "capitalismo de vigilância", no qual os dados dos usuários
são transformados em mercadoria para fins comerciais e de previsibilidade
comportamental.
O
consentimento do usuário, embora seja um princípio fundamental na proteção de
dados, muitas vezes se apresenta de forma questionável. Conforme destacam Canavez, Santos e Mendes (2022), as políticas de
privacidade frequentemente utilizam linguagem complexa e pouco acessível,
levando os usuários a conceder permissões sem
compreender completamente as implicações de seus atos. Esse cenário levanta o
debate sobre a real validade do consentimento no contexto da vigilância
privada.
Segundo Verbicaro (2021), a regulamentação do uso de algoritmos é
um dos principais desafios do Marco Civil da Internet, pois afeta diretamente
os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a falta de clareza nos processos
algorítmicos compromete a autonomia dos indivíduos e aumenta os riscos de
discriminação e manipulação digital.
A
responsabilidade corporativa na era digital se tornou uma questão central nos
debates sobre proteção de dados e direitos fundamentais. Como apontam Souza e
Lima (2021), as empresas precisam adotar medidas efetivas de governança de
dados, assegurando que as informações coletadas sejam utilizadas de maneira
ética e em conformidade com a legislação vigente. Isso inclui a implementação
de mecanismos de auditoria e compliance para evitar abusos.
A Lei Geral
de Proteção de Dados – LGPD no Brasil e o Regulamento Geral de Proteção de
Dados – GDPR na União Europeia são marcos regulatórios que estabelecem
diretrizes para a coleta e o tratamento de dados pessoais. Nesse contexto, de
acordo com Corrêa e Fagundes Filho (2022), a neutralidade da rede e a segurança
da informação são aspectos essenciais para garantir a privacidade dos usuários
diante do avanço da vigilância digital.
A massiva
coleta de dados por empresas privadas também tem impactos significativos na
segurança pública e na proteção dos direitos individuais. Monteagudo
(2021) destaca que a utilização de tecnologias de vigilância por corporações
pode resultar na restrição de liberdades e no monitoramento excessivo, criando
um ambiente propício para violações de direitos fundamentais.
As
tecnologias disruptivas, como o reconhecimento facial, também são tema de
preocupação no debate sobre privacidade e segurança digital, pois conforme
Silva (2022), esses sistemas têm sido amplamente utilizados por empresas e pelo
Estado, muitas vezes sem transparência ou controle adequado, levantando
questionamentos sobre a efetividade dos direitos constitucionais à privacidade.
A aplicação
de sanções e penalizações é uma medida necessária para garantir que as empresas
cumpram suas obrigações em relação à proteção de dados. Segundo Siqueira et al.
(2023), a discussão sobre o direito ao esquecimento exemplifica a necessidade
de criar mecanismos para que os indivíduos possam controlar suas informações
pessoais e exigir a remoção de conteúdos prejudiciais.
Se alerta que
a legislação também precisa acompanhar as inovações tecnológicas para evitar
lacunas que permitam abusos, pois conforme Lassale
(1998), a Constituição deve refletir a realidade social e econômica do seu
tempo, garantindo proteção eficaz contra violações dos direitos fundamentais.
Rodotá (2008)
enfatiza que a privacidade deve ser resguardada como um direito essencial na
sociedade da vigilância. A interação entre Estado e corporações na gestão de
informações pessoais deve seguir princípios democráticos, evitando que os
cidadãos sejam reduzidos a meros objetos de controle.
Outro aspecto
relevante é o abandono digital, no qual a exposição excessiva de crianças e adolescentes na internet evidencia a
necessidade de maior vigilância parental e regulação. Martin (2024) argumenta
que o princípio da proteção integral exige que tanto o Estado quanto as
empresas garantam a segurança digital de menores.
A economia de
dados e os modelos de negócios baseados na exploração de informações pessoais
também devem ser analisados criticamente. A esse respeito, Holmes e Sustein (2019) apontam que a liberdade individual depende
diretamente de regulações eficazes, pois sem elas, o poder econômico das
empresas pode comprometer a autodeterminação dos indivíduos.
Portanto, a
sociedade contemporânea enfrenta desafios constantes para equilibrar inovação
tecnológica e direitos fundamentais. Como ressaltam dos Reis Silva (2021), a positivacão da proteção de dados como um direito
fundamental é essencial para garantir que os avanços digitais ocorram de
maneira justa e ética, resguardando a dignidade dos cidadãos.
A vigilância
massiva promovida por empresas e governos tem levantado questões complexas
sobre a proteção dos direitos da personalidade e da privacidade na era digital.
A coleta indiscriminada de dados pessoais por meio de dispositivos eletrônicos
e plataformas digitais compromete a autonomia individual e cria um ambiente de
monitoramento constante. Como destaca Alberti (2022), a segurança
frequentemente é utilizada como justificativa para a ampliação da vigilância,
mas essa prática pode resultar na restrição de direitos fundamentais.
A
privacidade, tradicionalmente considerada um direito inalienável, tem sido
relativizada diante dos avanços tecnológicos e das demandas do mercado digital.
Discutindo a esse respeito, Canavez, Santos e Mendes
(2022) apontam que o crescimento da sociedade da informação exige o
reconhecimento de novos direitos fundamentais, incluindo o direito à proteção
de dados pessoais. A regulamentação desses direitos é essencial para evitar
abusos e garantir que os indivíduos mantenham o controle sobre suas
informações.
A questão do
direito ao esquecimento emerge como um desafio na contemporaneidade,
especialmente no contexto da internet. Corrêa e Fagundes Filho (2022) discutem
como a neutralidade da rede mundial de computadores impacta a proteção de dados
pessoais, destacando que a perpetuação de informações pode ser prejudicial à
dignidade dos indivíduos. Dessa forma, a possibilidade de exclusão de registros
desatualizados ou prejudiciais torna-se um aspecto fundamental da proteção da
personalidade.
O capitalismo
de vigilância, conceito abordado por Silva (2021), transforma dados pessoais em
mercadoria, explorando informações privadas para fins econômicos. Esse modelo
compromete a soberania dos indivíduos sobre suas próprias informações e reforça
desigualdades sociais, uma vez que o controle sobre os dados é amplamente
detido por grandes corporações tecnológicas.
O uso de
tecnologias disruptivas tem aprofundado os desafios relacionados à vigilância,
particularmente no que tange ao reconhecimento facial em espaços públicos.
Figueiredo et al. (2021) destacam que a coleta e o tratamento massivo de dados
biométricos representam um instrumento de controle estatal e empresarial,
podendo comprometer liberdades individuais e gerar discriminação automatizada.
A essência
constitucional da proteção da privacidade é debatida por Lassale
(1998), que argumenta que uma constituição eficaz deve refletir as necessidades
sociais de sua época. Nesse sentido, a inclusão da proteção de dados como
direito fundamental reflete a evolução da sociedade e a necessidade de
salvaguardar os cidadãos contra abusos tecnológicos.
A vigilância
digital também impacta grupos vulneráveis, como as crianças e adolescentes.
Martin (2024) ressalta que o abandono digital e a falta de um dever de
vigilância parental adequado podem expor menores a riscos significativos,
exigindo políticas públicas mais eficazes para garantir a proteção infantil no
ambiente digital.
A democracia
também é afetada por esse cenário, conforme argumenta Monteagudo
(2021), que discute os riscos da vigilância ubíqua para as instituições
democráticas. O monitoramento excessivo da população pode minar a liberdade de
expressão e inibir a participação política, enfraquecendo os princípios
democráticos.
Rodotá (2008)
explora como a vida na sociedade da vigilância impacta os direitos individuais,
alertando para a necessidade de um equilíbrio entre segurança e liberdade. Para
o autor, é fundamental que os Estados implementem mecanismos de regulação e
controle sobre a coleta e o uso de dados pessoais.
A
implementação de tecnologias de reconhecimento facial é uma preocupação crescente. Silva (2022) discute as
implicações da utilização dessas ferramentas em sistemas de vigilância pública,
destacando o risco de violação da privacidade e a possibilidade de erros na
identificação de indivíduos, que podem resultar em injustiças.
O direito ao
esquecimento é um tema polêmico na jurisprudência brasileira, Siqueira et al.
(2023) analisam a (in)aplicabilidade desse direito no ordenamento jurídico,
demonstrando que a falta de uma regulamentação clara pode gerar conflitos entre
liberdade de expressão e proteção da privacidade.
Holmes e Sunstein (2019) argumentam que a garantia de direitos
fundamentais depende da existência de uma estrutura regulatória eficiente,
voltada à proteção de dados, que requer legislação robusta e fiscalização para
evitar abusos por parte do setor privado e do Estado.
Verbicaro
(2021) destaca que o Marco Civil da Internet ainda apresenta lacunas na
regulamentação da inteligência artificial e dos mecanismos de tomada de decisão
automatizados, necessitando de aprimoramentos para garantir a transparência e a
responsabilidade dos agentes envolvidos.
A resistência
a essa dinâmica exige uma atuação conjunta entre sociedade civil, governos e
instituições reguladoras, promovendo maior transparência e responsabilidade na
utilização das informações pessoais.
A crescente
digitalização da sociedade tem impulsionado a necessidade de regulamentações
mais eficazes para lidar com os desafios impostos pela vigilância em massa. A
ausência de marcos normativos robustos compromete a proteção dos direitos
fundamentais, como a privacidade e a autodeterminação informativa. Conforme
Alberti (2022), a segurança pública muitas vezes é utilizada como justificativa
para a ampliação da vigilância estatal e corporativa, sem que haja um devido
equilíbrio entre proteção e liberdade individual. Dessa forma, torna-se
imprescindível a criação de políticas que limitem a coleta e o uso
indiscriminado de dados pessoais.
A evolução
dos direitos digitais reflete a urgência do reconhecimento de novas garantias
fundamentais na sociedade da informação. Canavez,
Santos e Mendes (2022) argumentam que a privacidade e a proteção de dados
passaram a ser considerados direitos essenciais para o exercício da cidadania
digital. No entanto, a efetivação desses direitos ainda encontra barreiras
estruturais e legislativas, sendo necessário um esforço coletivo entre Estado,
empresas e sociedade civil para garantir que as normas acompanhem o avanço
tecnológico sem comprometer liberdades individuais.
No contexto
da sociedade de vigilância, a neutralidade da rede e a proteção de dados
pessoais são temas de grande relevância. Corrêa e Fagundes Filho (s.d.)
destacam que a implementação de regulações que assegurem um ambiente digital
mais democrático e seguro é fundamental para mitigar os impactos da
hiperconectividade. A falta de transparência na coleta e uso de informações
pessoais pelos provedores de serviços de internet compromete o direito à
privacidade, exigindo maior fiscalização e regulamentação.
A positivação
da proteção de dados como direito fundamental emerge como um mecanismo
essencial para garantir maior segurança jurídica aos cidadãos. Segundo Silva
(2021), a consolidação desse direito na esfera constitucional é uma resposta à
crescente exploração econômica dos dados pessoais, especialmente no contexto do
capitalismo de vigilância. Sem uma base jurídica sólida, os indivíduos
permanecem vulneráveis à mercantilização de suas informações e ao uso indevido
de seus dados.
A
regulamentação da vigilância estatal deve levar em consideração a necessidade
de equilíbrio entre segurança e liberdade. Figueiredo et al. (2021) ressaltam
que o empoderamento tecnológico do Estado de vigilância tem implicações diretas
sobre o direito constitucional à privacidade. Assim, a implementação de
mecanismos de controle e fiscalização se torna indispensável para evitar abusos
e assegurar que a coleta de dados atenda a critérios estritos de necessidade e
proporcionalidade.
O debate
sobre ética e transparência na vigilância digital é crucial para garantir uma
governança mais responsável das tecnologias emergentes. Lassale
(1998) destaca que a Constituição reflete a realidade social e deve evoluir
conforme as transformações tecnológicas e culturais. Dessa forma, a atualização
dos marcos normativos é necessária para garantir que os princípios democráticos
sejam preservados em um cenário de crescente monitoramento digital.
A
regulamentação das tecnologias disruptivas, como o reconhecimento facial,
também demanda uma abordagem mais criteriosa. Silva (2022) alerta que o uso
indiscriminado desse tipo de tecnologia em espaços públicos pode comprometer a
efetividade do direito à privacidade, reforçando práticas discriminatórias e
ampliando a vigilância estatal sem o devido controle social. Assim, políticas
que estabeleçam limites claros para o uso dessas ferramentas são fundamentais
para garantir sua aplicação de forma ética e responsável.
Stephen e Sunstein (2019) enfatizam que a liberdade individual está
intrinsecamente ligada à existência de regulamentações que garantam direitos e
deveres no ambiente digital. Dessa forma, o desenvolvimento de normas mais
rígidas sobre a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados é essencial
para assegurar a dignidade e a autonomia dos cidadãos.
Portanto, a
criação de um arcabouço regulatório sólido e atualizado deve ser acompanhada de
um amplo debate público sobre os impactos da vigilância digital. Souza e Lima
(2021) defendem que a participação da sociedade civil na formulação de
políticas de proteção de dados é um fator determinante para a construção de um
modelo mais transparente e democrático. Somente por meio do diálogo e da
cooperação entre diferentes setores será possível enfrentar os desafios da
vigilância digital e garantir a efetivação dos direitos fundamentais na era da
informação.
A presente
análise permitiu compreender os complexos desafios impostos pela sociedade da
vigilância na era digital, destacando os impactos profundos da coleta e
tratamento massivo de dados sobre os direitos fundamentais. Ao longo do estudo,
foram explorados os limites da privacidade, o avanço das tecnologias de
monitoramento e a urgência da criação de
regulamentações eficazes que protejam os cidadãos em um cenário marcado pela
hiperconectividade e pelo uso intensivo de dados pessoais.
A crescente
interconectividade, impulsionada por algoritmos sofisticados e sistemas de
inteligência artificial, tem intensificado as práticas de vigilância por parte
de governos e corporações. Isso torna indispensável um debate ético, jurídico e
político sobre os rumos da governança digital, exigindo maior transparência na
formulação e aplicação de políticas de controle de dados. Os mecanismos de
vigilância, embora frequentemente justificados com base na segurança pública,
não podem se converter em instrumentos de repressão, manipulação ou exclusão
social.
Um dos
grandes dilemas contemporâneos reside no esforço para encontrar um equilíbrio
legítimo entre segurança e privacidade. A justificativa do monitoramento como
ferramenta de prevenção a crimes e ameaças à ordem pública não pode ser
utilizada como subterfúgio para a supressão de garantias individuais. Ao mesmo
tempo, a ausência de mecanismos eficazes de fiscalização e de accountability por parte das autoridades públicas e
empresas privadas expõe os indivíduos a riscos de exposição, discriminação e
desinformação. Torna-se, portanto, essencial estabelecer normas claras que
assegurem os princípios da finalidade, da proporcionalidade e da minimização de
dados, resguardando a dignidade e a autonomia dos usuários no ambiente digital.
A proteção de
dados precisa ser encarada como um direito fundamental em sentido pleno, com
status constitucional e operacionalização efetiva. Para isso, é imperativo o
fortalecimento das políticas públicas que assegurem sua implementação, bem como
a capacitação de órgãos de controle, como autoridades de proteção de dados e
defensorias públicas digitais. O sistema jurídico deve evoluir de modo a
oferecer não apenas sanções aos abusos, mas também garantias de reparação e
mecanismos preventivos.
Além da
perspectiva normativa, destaca-se a importância da cidadania digital como
elemento central na resistência à vigilância excessiva. O empoderamento
informacional dos cidadãos, por meio da educação crítica e da conscientização
sobre os seus direitos no espaço digital, é condição indispensável para a
construção de uma cultura de privacidade. Nesse sentido, o ensino sobre
proteção de dados e privacidade nas escolas, universidades e espaços públicos
deve ser incorporado como conteúdo transversal, fomentando uma postura ativa de
proteção e exigência de direitos por parte da sociedade.
Outro aspecto
que merece destaque é a comparação internacional dos marcos normativos.
Experiências como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União
Europeia, a Lei de Privacidade da Califórnia (CCPA) e a Lei de Proteção de
Dados Pessoais da África do Sul (POPIA) demonstram caminhos distintos de
regulamentação, com diferentes graus de sucesso e eficácia. A partir dessas
experiências, é possível identificar boas práticas e princípios fundamentais,
como o privacy by design, a
obrigação de prestação de contas (accountability) e o
direito à portabilidade dos dados. A análise comparada também revela a
necessidade de adaptação das normas nacionais às especificidades culturais,
econômicas e tecnológicas de cada país, garantindo que os direitos fundamentais
não sejam subordinados a interesses econômicos ou políticos.
A vigilância
digital, além de um problema jurídico, é também uma questão ética e
civilizatória. O avanço das tecnologias de reconhecimento facial, rastreamento
em tempo real, escuta automatizada e monitoramento de redes sociais desafia os
limites daquilo que se entende por liberdade, intimidade e anonimato. Em
sociedades democráticas, a proteção dos espaços de autonomia pessoal é
indispensável à construção de identidades, ao dissenso político e à pluralidade
cultural. A vigilância excessiva, por sua vez, tende a homogeneizar
comportamentos e instaurar uma lógica de controle e punição incompatível com os
valores republicanos.
Do ponto de
vista institucional, é necessário garantir que as autoridades de proteção de
dados tenham independência funcional, recursos técnicos e orçamentários
adequados e canais efetivos de interação com os cidadãos. O enforcement
dos direitos digitais exige um aparato institucional robusto, capaz de
fiscalizar, aplicar sanções, conduzir investigações e promover a cultura da
proteção de dados. Nesse aspecto, o papel do
Ministério Público, do Judiciário e das organizações da sociedade civil é
central para assegurar o cumprimento da legislação e coibir práticas abusivas.
A atuação das
empresas também precisa ser repensada. A responsabilidade corporativa no uso
ético dos dados deve ir além do cumprimento formal das leis. É preciso adotar
políticas de compliance que incluam auditorias externas, mecanismos de revisão
algorítmica, comitês de ética em tecnologia e programas contínuos de
treinamento. Empresas que coletam, armazenam e utilizam dados de forma massiva
devem assumir compromissos transparentes com a sociedade, inclusive quanto à
explicabilidade e aos critérios usados na personalização de conteúdo, preços
dinâmicos, classificação de perfis e exclusões automatizadas.
No contexto
educacional, a promoção da literacia digital é essencial para que os indivíduos
compreendam como seus dados são coletados, processados e utilizados, e que
possam exercer seus direitos de forma informada e consciente. Isso inclui desde
o entendimento sobre o funcionamento de cookies e algoritmos até o conhecimento
sobre os direitos de acesso, retificação, oposição e exclusão de dados. O desenvolvimento de competências digitais não é
apenas uma ferramenta de inclusão, mas uma estratégia de resistência ao
controle social e de fortalecimento da cidadania.
No que tange
ao futuro, é possível prever que as práticas de vigilância se tornarão cada vez
mais sofisticadas, integradas e onipresentes. Tecnologias emergentes como o 6G,
a computação quântica, a internet das coisas e a neurotecnologia ampliam a
capacidade de captura e inferência de dados, incluindo aqueles relacionados a
padrões cerebrais, comportamentos inconscientes e emoções. Isso exige uma
revisão contínua dos marcos regulatórios e uma reflexão profunda sobre os
limites do que é aceitável em termos de intervenção tecnológica na vida
privada.
As
tecnologias de reconhecimento facial, por exemplo, vêm sendo utilizadas para
fins diversos, como policiamento preditivo, controle de fronteiras, seleção de
candidatos a empregos e concessão de crédito. Sem critérios claros de
proporcionalidade, transparência e auditoria, esses sistemas podem reforçar
vieses discriminatórios, criminalizar populações vulneráveis e perpetuar
desigualdades estruturais. É urgente que se estabeleçam limites éticos e
jurídicos rígidos à implementação dessas ferramentas, assegurando que seu uso
esteja sempre subordinado ao interesse público legítimo e aos direitos
fundamentais.
Adicionalmente,
o uso de inteligência artificial na tomada de decisões públicas – como
concessão de benefícios, triagem de pacientes ou alocação de recursos – deve
ser pautado por princípios de justiça algorítmica, imparcialidade,
auditabilidade e explicabilidade. O risco de discriminação automatizada é real
e deve ser enfrentado com políticas públicas rigorosas, incluindo a
obrigatoriedade de relatórios de impacto algorítmico, consulta pública prévia e
mecanismos de contestação.
A vigilância
digital também levanta questões importantes sobre os limites da soberania
nacional. Muitas vezes, os dados dos cidadãos de um país são processados em
servidores localizados no exterior, sob jurisdição de outras legislações. Isso
exige acordos internacionais que garantam o respeito aos direitos fundamentais
transnacionais e a interoperabilidade entre sistemas de proteção de dados. A
cooperação internacional é crucial para enfrentar práticas transfronteiriças de
violação de privacidade, como espionagem cibernética, comércio ilegal de dados
e propaganda política direcionada.
Por fim, é
fundamental que o debate sobre vigilância digital não se restrinja a
especialistas e instituições. A participação cidadã na formulação de leis,
políticas e padrões técnicos é essencial para garantir que as tecnologias
respeitem a diversidade, os valores democráticos e os direitos humanos. A
transparência algorítmica e a justiça digital só serão efetivas se forem
acompanhadas por espaços públicos de deliberação, controle social e
corresponsabilidade.
Portanto, a
sociedade da vigilância impõe desafios que exigem respostas rápidas, assertivas
e sustentáveis. A busca pelo equilíbrio entre inovação tecnológica, segurança e
proteção dos direitos fundamentais deve ser um compromisso contínuo, ancorado
na ética, na legalidade e na justiça social. O fortalecimento da governança
digital, aliado à participação ativa da sociedade civil, à capacitação
institucional e à criação de um ecossistema normativo eficiente, será
determinante para garantir que a era digital se desenvolva de maneira justa,
plural e democrática, preservando a liberdade, a diversidade e a dignidade dos
indivíduos.
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ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Tradução de George Schlesinger. São Paulo: Intrínseca, 2021.
[1] A revisão linguística deste manuscrito foi
realizada por Paola Filipini Ribeiro.
[2] Doutorando
em Direito; Mestre em Direito; Bacharel em Direito e em Teologia;
Especialização em Direito, Internet e Sociedade, Direito Civil e Processual
Civil, Direito do Trabalho, Direito Penal, e Direito Militar. Habilitações
linguísticas, nível B1, nos idiomas: Espanhol (DELE), francês (DELF) e italiano
(CILS). Lattes: http://lattes.cnpq.br/0703783803020290.
E-mail: direito.andersonfilipini@gmail.com,
https://orcid.org/0009-0008-5145-2476.
[3] Mestrando
em Direito pelas Faculdades Londrina, possui graduação em Ciência Política pela
Universidade de Brasília, e Direito pelo Centro Universitário Processus,
especialização em Gestão Pública, Gestão de Processos BPM-CBOK, bem como Gestão
das Águas e Sustentabilidade dos Recursos Hídricos no Brasil. Ex-Diretor da
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Presidente do Instituto de
Regulação, Inovação e Sustentabilidade (IRIS). Lattes:
http://lattes.cnpq.br/4680398321828617. E-mail: filipemgm@gmail.com.,
https://orcid.org/0009-0005-7142-8885
[4] Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestra em Direito
Negocial. Graduada em Direito. Advogada. Docente. Pesquisadora do grupo
Democracia, Cidadania e Estado de Direito – DeCIED e
junto ao Instituto Gilvan Hansen – IGH. Pesquisando, especialmente, nas áreas
de Democracia e participação democrática, constitucionalismo latino-americano,
modernidade periférica, tendo como bases teóricas principais Jürgen Habermas e
Jessé Souza. E-mail:
naty.alfaya@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9731930696524695,
https://orcid.org/0000-0002-0312-3677
Os autores declaram que este artigo pode ter
contado, de forma assistiva, com ferramentas de inteligência artificial
generativa, sendo, contudo, todo o conteúdo, argumentos, análises e conclusões
integralmente concebidos, validados e aprovados pelos autores, que assumem
responsabilidade acadêmica plena pelo trabalho.