DOI: 10.19135/revista.consinter.00022.29
Recebido/Received 30/04/2025 – Aprovado/Approved 13/11/2025
Henrique Munhoz Bürgel Ramidoff[1] – https://orcid.org/0000-0001-5470-5725
Guilherme Munhoz Bürgel Ramidoff[2] – https://orcid.org/0000-0003-2861-7320
Mariana Vitorino de Miranda[3] – https://orcid.org/0009-0005-7012-4070
Resumo
O presente trabalho objetiva analisar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no contexto específico das holdings familiares, instrumento societário cada vez mais utilizado no Brasil como estratégia de planejamento sucessório, proteção patrimonial e organização de ativos. A problemática enfrentada é o limite de proteção patrimonial que a holding familiar oferece a seus sócios diante das hipóteses de aplicação do instrumento da quebra da personalidade jurídica da empresa, surgindo uma relativização da segurança idealizada quando o modelo societário é utilizado de forma fraudulenta e abusiva. Observa-se que, desde que corretamente estruturada e gerida, a holding familiar é um instrumento jurídico válido e eficaz para a proteção do patrimônio familiar, desde que não seja aplicada como subterfúgio para a prática de atos ilícitos. A metodologia dedutiva adotada leva a um levantamento teórico exploratório e qualitativo, por meio da revisão bibliográfica e jurisprudencial, que revela a necessidade de uma atuação preventiva na constituição formal da holding familiar e da regular observância das boas práticas societárias pelos administradores, visando à preservação da barreira patrimonial e à minimização dos riscos de dilapidação patrimonial familiar.
Palavras-chave: Desconsideração da Personalidade Jurídica; Holding Familiar; Proteção Patrimonial; Fraude Sucessória; Fraude à Execução.
Abstract
This paper aims to analyze the application of the theory of disregard of legal personality in the specific context of family holding companies, a corporate instrument increasingly used in Brazil as a strategy for succession planning, asset protection and asset organization. The problem faced is the limit of asset protection that the family holding company offers to its partners in the event of application of the instrument of breaking the legal personality of the company, resulting in a relativization of the idealized security when the corporate model is used fraudulently and abusively. It is observed that, as long as it is correctly structured and managed, the family holding company is a valid and effective legal instrument for the protection of family assets, as long as it is not used as a subterfuge for the practice of illicit acts. The adopted deductive methodology leads to an exploratory and qualitative theoretical survey through bibliographic and jurisprudential review, which reveals the need for preventive action in the formal constitution of the family holding company and the regular observance of good corporate practices by administrators, aiming at preserving the asset barrier and minimizing the risks of family asset dilapidation.
Keywords: Disregard of Legal Personality; Family Holding Companies; Asset Protection; Succession Fraud; Fraud in Execution.
Sumário: 1. Introdução; 2. Natureza Histórica e Jurídica da Holding; 2.1. Conceito e Legalidade da Holding Familiar; 3. Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica; 3.1. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica; 4. Considerações Finais; 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A holding familiar se consolidou como um mecanismo de gestão patrimonial, por servir uma administração mais eficiente de seus bens e uma organização jurídica mais estratégica. No contexto atual, com um ambiente econômico dinâmico e por evoluções sociais familiares, a constituição de uma holding familiar surge como uma solução para garantir a proteção do patrimônio, facilitar a sucessão empresarial e atribuir maior autonomia patrimonial para seu constituidor. Dessa forma, compreender os impactos e a eficiência dessa estrutura torna-se essencial para a tomada de decisão de empresários e famílias que buscam maior segurança jurídica e eficiência na administração de seus bens.
A pessoa jurídica pode ser constituída para fins específicos de organização patrimonial e planejamento sucessório, sem ressalvas legais quando se trata de boa-fé. Todavia, quando enfrenta atos fraudulentos por parte de seus sócios ou administradores, pode sofrer a quebra da individualização da empresa. A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ressaltar seguranças e inseguranças jurídicas das holdings familiares, levando à uma discussão sobre sua efetividade a depender da intenção de sua criação.
A pesquisa se justifica principalmente sobre a utilização da holding familiar como um mecanismo estratégico que permite planejamento sucessório e proteção patrimonial. Há relevância prática e acadêmica, pois embora a holding familiar seja amplamente implementada por famílias brasileiras, ainda é um instrumento inovador e há lacunas jurídicas sobre sua regulamentação e desempenho, gerando possíveis desafios e obstáculos.
O presente trabalho objetiva analisar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no contexto específico das holdings familiares, dando um enfoque no comportamento da proteção patrimonial oferecida frente ao instituto que buscar coibir atos fraudulentos. Há um recorte específico no presente estudo de não se aprofundar nas questões tributárias, tendo como objetivo principal o planejamento sucessório e a proteção patrimonial.
A problemática enfrentada é o limite de proteção patrimonial que a holding familiar oferece a seus sócios perante as hipóteses de aplicação do instrumento da quebra da personalidade jurídica da empresa, surgindo, de certa forma, uma relativização da segurança idealizada pelo modelo societário.
O método adotado é o dedutivo, que, por meio de uma revisão exploratória e qualitativa de estudos acadêmicos, doutrinas e legislações pertinentes, chegou a conclusões sobre a necessidade de uma atuação preventiva na constituição formal da holding familiar e a regular observância das boas práticas societárias pelos administradores, visando à preservação da barreira patrimonial e a minimização dos riscos da dilapidação patrimonial familiar.
O referencial teórico, por certo, não poderia ser outro senão Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, os principais doutrinadores brasileiros sobre holding familiar. Ainda, para fundamentar as conclusões alcançadas, os conceitos basilares propagados por Waldo Fazzio Júnior, Rolf Madaleno, Flávio Tartuce e Maurício Bunazar.
2 NATUREZA HISTÓRICA E JURÍDICA DA HOLDING
A holding possui personalidade jurídica do tipo sociedade empresarial. O artigo 982 do Código Civil apresenta dois tipos de sociedades: a simples e a sociedade empresarial.
A sociedade simples, sendo determinada pela legislação como “as demais”, pode ser definida como pessoas físicas que exercem certas ocupações ou prestam certos serviços técnicos visando fins lucrativos; ou seja, não está sujeita à Lei 11.101 de 2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A sociedade empresarial possui “por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro”. É o tipo de empresa popularizado com o propósito de exercer atividade empresarial visando fins lucrativos, sendo registrada nas Juntas Comerciais e sujeita à recuperação judicial/extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária (Lei 11.101 de 2005). Salienta-se que a responsabilidade de cada sócio é delimitada pelo tipo de empresa constituída, qual seja: limitada ou não. É sempre necessário escolher com prudência levando em consideração a intenção, a necessidade e a realidade de quem a constitui.
Definida pelo artigo 2º, § 3º da Lei Brasileira das Sociedades por Ações (Lei 6.404 de 1976), a holding é uma sociedade empresarial com a finalidade de possuir participação acionária ou ações/quotas de outras empresas:
Artigo 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Roberta Nioac Prado, Daniel Monteiro Peixoto e Eurico Marcos Diniz Santini[4] a definem como uma “sociedade formalmente constituída, com personalidade jurídica, cujo capital social, ou ao menos parte dele, é subscrito e integralizado com participações societárias de outra(s) pessoa(s) jurídica(s).” Tem como principal objetivo a detenção de participações acionárias de empresas diversas. Em palavras diretas, é apenas uma empresa constituída por outra(s) empresa(s).
Modesto Carvalho[5] fundamenta que as holdings são “[...] sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para participação relevante direta ou indireta em outras companhias".
Para o Direto Empresarial, ela é constituída com o objetivo maior de gerar grupos societários que compartilham gerências e controles, buscando uma solidez no mercado concorrencial e conquistando grandes posições dentro de um setor. Em uma visão interna, há uma certa busca pela empresa em uniformizar políticas e procedimentos que profissionalizam a atividade econômica, tornando-a com um alto desempenho, pois o sucesso da holding reflete diretamente nas suas empresas controladas.
A holding acaba se tornando um elo entre o grupo empresarial e os seus investidores, gerando certa segurança admistrativa e jurídica por ter um conselho de administração que deve agir de uma forma equalitária e uníssona, a fim de evitar que questões pessoais e nocivas afetem diretamente as operações e a moral empresarial.
Quando um administrador acaba por não se tornar mais eficiente por más posições empresariais e morais, surge uma necessidade de compartilhar esse poder ou repassá-lo para as novas gerações; sendo a holding uma ótima alternativa. Em uma visão filosófica, o acionista controlador deve tomar posições sensatas com base nos valores pessoais do fundador, com o intuito de preservar os valores culturais e morais do grupo empresarial.
Seu contexto histórico iniciou-se no final do século XIX na Inglaterra, França e Alemanha, as quais promoveram a industrialização de setores com certa precipitação, gerando uma ascensão na concentração de capital nas principais empresas. Com a grande depressão capitalista, ocorrida entre 1880 e 1896, monopólios surgiram e o mercado concorrencial foi possuído por uma enorme briga empresária[6].
Como uma resposta ao mercado conflituoso, a incorporação de pequenas empresas passou a ser uma prática usual com a finalidade de gerar grandes indústrias. Com o aumento de monopólios, a crise concorrencial entrou em declínio visto que foi conquistada por grupos de empresários com interesses próprios de aumentarem o lucro sem limites: os famosos cartéis, trustes e as holdings[7]. Essa posição tomadora de mercado criou uma visão negativa das holdings por conta desses interesses fraudulentos.
Todavia, o artigo 2º, § 3º da Lei 6.404/76 presenteou o conceito da holding com legalidade por prever expressamente o instituto no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a sua nominação se deu apenas com a Resolução 469 de 07 de abril de 1978 do Banco Central. Tornando-se um modelo lícito de forma empresária, passou a ser definida como uma sociedade com a finalidade exclusiva de participação societária em outra sociedade (sociedade de participação), mas podendo ter uma finalidade mista (holding mista) ou até tomar contornos no contexto familiar – gerindo patrimônio de um sobrenome.
A legalização brasileira concebeu estabilidade legal e organizacional para as holdings, possibilitando que empresários e famílias se beneficiem com sua estrutura para organizarem a sucessão, protegerem o patrimônio e reorganizarem suas empresas. Nos dias atuais, as holdings são muito utilizadas como instrumentos de gestão corporativa, visando a simplificação da administração de grupos empresariais e oferecendo vantagens fiscais e administrativas.
Dessa forma, a holding, que no começo era considerada uma ferramenta questionável, hoje se firmou como uma estratégia empresarial fundamental para empresas e famílias que desejam uma administração eficaz, proteção dos bens e continuidade do patrimônio.
2.1 Conceito e Legalidade da Holding Familiar
No Brasil, uma empresa precisa de legalidade para sua formação, sendo enquadrada no nosso ordenamento pátrio como uma sociedade simples ou empresarial, já definidas anteriormente. Sua estruturação organizacional deve passar pelos devidos trâmitos jurídicos e administrativos, além de ser adequada com a sua finalidade; desde que permitida legalmente.
Marcelo Andrade Féres[8] explica que “uma sociedade típica em concreto se revela pela confluência de sua característica legal e daquelas que as partes voluntariamente lhe dedicam. Os tipos societários servem como modelo em que há um equacionamento político e econômico”. Dessa forma, a sociedade, além de seu dever em possuir tipicidade concreta, deve convergir seus objetivos com suas características legais; servindo os tipos societários como arquétipos a serem seguidos.
A lacuna que permite particularidades da autonomia privada é limitada pelo Código Civil; especificamente pela Teoria da Empresa no Brasil. Esta teoria, fundamentada no artigo 966 do Código Civil, delineia o empresário, não a empresa em si. Ela centraliza sua definição na atividade econômica organizada, exercida de forma profissional para a produção ou circulação de bens e serviços.
O ser empresário é diretamente definido pelo exercício habitual de sua atividade econômica, independentemente da estrutura societária escolhida por ele. Dessa forma, pessoas físicas e pessoas jurídicas podem ser titularizadas como empresárias, desde que cumpram os requisitos legais determinados. Para o Direito Empresarial, a escolha do tipo jurídico adequado para a finalidade empresarial é totalmente determinante para a escolha de responsabilidade dos sócios, da governança da organização e da sua tributação.
O Código Civil Brasileiro normatiza diferentes tipos societários, cada qual com sua especificidade na forma estrutural e de funcionamento do negócio. Entender os limites do livre arbítrio sobre uma estruturação jurídica das sociedades brasileiras impacta diretamente no desenvolvimento de um negócio sustentável e seguro. Estar em conformidade com o ordenamento jurídico, assim se tornando legal, evita riscos jurídicos e fomenta a credibilidade e perpetuidade da atividade empresarial no mercado.
A holding, conforme já explanado acima, é uma sociedade amplamente definida pelos interesses de seus sócios em atuar em vários negócios. A constituição de uma sociedade tipo holding gera organização e controle das empresas controladas, além de possibilitar a distribuição de patrimônio de um agente ainda em vida. A holding em si não é uma espécie societária, mas a sociedade controladora deve possuir uma forma legal[9], qual seja, sociedade simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações ou sociedade anônima de capital aberto ou fechado.
A figura da holding em si ainda é anômala ao Direito Brasileiro e vai além do artigo 2º, § 3º da Lei 6.404/76. A holding é classificada em tipos definidos pelos seus objetivos diretos, podendo ser de três principais espécies: (i) pura; (ii) mista ou (iii) patrimonial. Ainda, podem ser subdivididas em familiar, rural, imobiliária, offshore e entre outras.
Cada doutrinador possui seu entendimento, porém todos apontam para o mesmo sentido de organizar uma classificação pelos critério da finalidade da holding. Nesse sentido, há uma certa viabilidade e clareza para que a estrutura societária seja moldada conforme a necessidade pontual de seu constituidor, otimizando a gestão patrimonial e tributária. Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede[10] classificam as holdings como:
1) PURA: são pessoas jurídicas criadas com o fim específico de participar do capital de outras empresas. São não operacionais, ou seja, não produzem qualquer mercadoria e não prestam serviço. Sua receita é constituída de juros sobre capital próprio ou lucros/ dividendos distribuídos pela empresa da qual participa e pode, ainda, ter receita oriunda da exploração dos títulos que compõem seu ativo (aluguel de ações, negociação de quotas, ações, opções ou debêntures);2) PATRIMONIAL: são pessoas jurídicas, constituídas normalmente por meio de sociedade, com o objetivo específico de administrar determinado patrimônio, ou seja, substituir uma pessoa ou conjunto de pessoas na titularidade de bens e direitos que constituem patrimônio. Este patrimônio pode ser formado pelos mais diversos tipos de bens, como: veículos, imóveis urbanos, imóveis rurais, participações em outras sociedades, títulos de fundos de investimento, contas bancárias, enfim, todos os bens que constituíam o patrimônio da pessoa substituída;3) MISTA: são pessoas jurídicas que possuem como objeto social a produção e/ou comercialização de bens ou prestação de serviços e, também, a participação no capital de outras sociedades;4) IMOBILIÁRIA: são pessoas jurídicas criadas especificamente para agirem como instrumento de gestão de patrimônio imobiliário (compra e venda e aluguel de imóveis próprios);5) DE CONTROLE: sociedade constituída com o objetivo de deter o controle societário de uma ou mais sociedades;6) DE PARTICIPAÇÃO: constituída para deter participação no capital de outras entidades, na condição de minoritária, sem intenção de controle;7) DE ADMINISTRAÇÃO: pessoa jurídica constituída com o objetivo de centralizar a administração de outras sociedades, compartilhando o planejamento.
A holding familiar surge de uma contextualização específica entre o Direito Empresarial e o Direito das Famílias, não sendo um tipo específico de sociedade. Ela possui como principal característica o enquadramento no âmbito familiar, servindo planejamento, profissionalização, organização e sucessão hereditária do patrimônio de um sobrenome[11]. Pode ser classificada como uma holding familiar pura, mista, de administração, patrimonial ou outra conforme melhor enquadramento pelo objetivo do agente. A holding patrimonial, por exemplo, por propor um planejamento sucessório com mais enfoque, acaba sendo uma escolha comum para agentes que desejam preservar seu patrimônio ao longo das gerações.
Como exemplo de uma holding familiar brasileira, é possível citar a Globo S/A, a qual foi criada para controlar os ativos da Família Marinho (dona da TV Globo e a Editora Globo)[12].
Ultrapassada sua legalidade e natureza jurídica, é necessário conceituar a holding familiar como um projeto de reorganização do patrimônio e planejamento da sucessão, tendo como finalidade principal a preventiva. Ela é criada para organizar o patrimônio de uma família por meio de uma empresa, cujo capital é composto por esses bens. É uma estrutura societária que possibilita ao agente uma distribuição de ativos, nos termos da sua vontade, por meio da transferência de quotas ou ações aos herdeiros. Sendo uma transferência realizada em vida, será efetuada por meio de uma doação, e após o falecimento, por meio de um testamento.
Necessário realizar um pequeno destaque de que essa distribuição de ativos de forma “livre” pelo agente, é uma possibilidade para as famílias contemporâneas lidarem com a crise da legítima. Todavia, sempre importante realizar esse planejamento sucessório de uma forma que arbarque legalidade para ser perfeitamente cumprido.
A holding no contexto familiar possui um ideal principal de concentrar todo o patrimônio da família e doar suas cotas aos herdeiros com cláusulas protecionistas: usufruto, impenhorabilidade, inalienabilidade, reversão, incomunicabilidade e entre outras. Assim, a herança ficará resguardada e perpetuada ao longo de gerações.
Na via do planejamento sucessório, a família que tem um patrimônio imóvel considerável se beneficia ao constituir uma holding patrimonial familiar, por exemplo, por conta da baixa carga tributária e também para evitar certas desavenças entre os herdeiros. Aqui, deve haver um entendimento de que as regras aplicáveis serão as do direito empresarial e não as do direito das famílias, vez que pode tornar o inventário desnecessário se prever a transferência automática das quotas ou ações com o evento da morte do agente.
Gladston Mamede e Eduarda Mamede[13] conceituam o instituto:
O mercado e a sociedade em geral referem-se a holding para traduzir uma realidade diversa ou, para ser mais fiel ao nicho, uma ferramenta – ou mesmo um mecanismo – jurídico com finalidade próxima, embora diversa: não apenas deter participação em outra(s) sociedade(s), mas deter bens e direitos de outras naturezas. To hold, em inglês, traduz-se por segurar, deter, sustentar, entre ideias afins. Holding traduz-se não apenas como ato de segurar, deter etc., mas como domínio. A expressão holding company, ou simplesmente holding, serve para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, bens móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros etc. Habitualmente, as pessoas mantêm esses bens e direitos em seu patrimônio pessoal.
Em grosso modo, a holding familiar é uma estrutura societária (pessoa jurídica) criada, no geral, com o objetivo de se tornar titular – e em alguns casos administrar – direitos, deveres e bens que uma pessoa física possui e/ou quotas/ações de outras empresas. Patrimônio, este, que futuramente será o espólio de alguém.
3 TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica permite ignorar a separação entre os bens da empresa e os de seus proprietários ou gestores, rompendo a individualidade de cada pesonalidade. É uma ferramenta legal idealizada para coibir fraudes, abusos e o uso impróprio da empresa para prejudicar terceiros, atribuindo responsabilidade direta aos culpados pelos débitos da empresa. Waldo Fazzio Júnior[14] leciona:
Com a intenção de impedir que a personificação jurídica seja instrumento para assegurar a impunidade de atos sociais fraudulentos, a jurisprudência passou a adotar a teoria da “desconsideração da personalidade jurídica”, também chamada “da superação” e “da penetração”. Esta consiste em colocar de lado, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, possibilitando a responsabilização direta e ilimitada do sócio por obrigação que, em princípio, é da sociedade. Afasta-se a ficção para que aflore a realidade.
Quando há o uso indevido, fraude, alteração da finalidade ou confusão patrimonial empresarial, o Judiciário tem o poder de imputar responsabilidade direta aos sócios por meio da suspensão provisória da autonomia da pessoa jurídica. Dessa forma, dívidas podem recair sobre os bens pessoais desses sujeitos, afastando a inviolabilidade da pessoa jurídica ou a imunidade dos sócios frente às responsabilizações.
A desconsideração na sua forma tradicional, está prevista no artigo 50 do Código Civil:
Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei 13.874, de 2019)
Além do códex, o Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil também regula o instituto: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”. Em outras palavras, a quebra dessa barreira entre a empresa e o agente é restrita apenas aos sócios que praticaram tais abusos; porém, quando se trata da figura dos administradores, a responsabilidade é solidária, ainda que ausentes ou dissidentes (art. 1.016 e 1.072, § 5, ambos do Código Civil).
É uma modalidade que reivindica provas sólidas de que a empresa foi indevidamente usada para frustrar certas obrigações, além de também definir que a mera existência de grupo econômico e mudanças na atividade empresarial não são motivos suficientes para essa desconsideração.
Recentemente o dispositivo civilista foi modificado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que incluiu a exigência de evidências concretas de uso indevido do propósito da empresa ou da mistura de bens. Ainda, com a atualização, somente é permitida o alcance do patrimônio do sócio ou administrador que tenha se beneficiado, ainda que indiretamente, do abuso/fraude.
Essa mudança restringiu a aplicação do instituto para gerar maior segurança jurídica no âmbito empresarial e impactou diretamente estruturas como a holding familiar, pois, caso um sócio cometa alguma das hipóteses de cabimento do instituto, o patrimônio pertencente ao sócio que não teve relação com os atos fraudulentos não será alcançado, gerando, assim, uma blindagem sobre o patrimônio familiar.
Vale destacar que, não obstante a natureza jurídica da holding propor a limitação da responsabilidade societária, o sócio que cometeu atos fraudulentos responderá de forma irrestrita com seu próprio patrimônio. É uma limitabilidade da responsabilidade do agente, porém com requintes de irrestritibilidade. De certa forma, gerou estabilidade para o planejamento sucessório, pois garantiu que conflitos internos não irão prejudicar herdeiros e terceiros de boa-fé de uma holding familiar.
Além das previsões normativas sobre a desconsideração da personalidade jurídica, a holding familiar pode facilmente possibilitar a aplicação do instituto em casos de fraude sucessória. A pessoa jurídica constituída pode ter como propósito fundamental a transferência da titularidade dos bens do autor de uma herança com o intuito de organização do futuro espólio e planejamento sucessório, gerando a preservação do patrimônio e dos negócios da família.
Essa transferência dos bens de uma herança para constituir o capital de uma holding familiar não é algo proibido quando feita de acordo com a lei e sem intenção fraudulenta. Todavia, a transferência total de um patrimônio, ou uma porcentagem que ultrapasse a parte disponível, é considerado um negócio jurídico fraudulento. Em outras palavras, é configurada uma fraude sucessória quando a holding familiar foi constituída com intenções diretas de burlar a legítima.
Se concretizado um negócio jurídico ilícito que visa atingir patrimônio do acervo indisponível hereditário, é cabível uma ação de nulidade do negócio jurídico praticado para desfazer, por exemplo, uma doação inoficiosa[15]. É nesse ponto que surge uma certa insegurança jurídica em relação à holding familiar, pois transferir bens pessoais para uma pessoa jurídica significa, do ponto de vista legal, transformar um acervo patrimonial pessoal em um novo acervo jurídico, o que pode estremecer a tênue linha entre a legalidade e a ilegalidade dessa estrutura.
Como exemplo, um pai pode constituir uma sociedade empresária com dois de seus três filhos e realizar um aporte de todo seu patrimônio. Quando ele falecer, seus herdeiros necessários herdarão suas quotas – inclusive o filho excluído – porém ele se tornará um sócio minoritário daquela empresa e perderá parte de sua herança por direito[16].
Se a fraude à legítima sucessória for configurada, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica:
[...] havida em fraude de execução ou partilha, será ineficaz com relação ao requerente, retornando ao inventário os bens desviados via societária para afetar a legítima dos herdeiros necessários, sendo justamente esses herdeiros prejudicados em sua legítima, legitimados para atacar o ato fraudulento e violador das normas legais e impositivas que tutelam a intangibilidade e a integridade da legítima hereditária, sem que a desconsideração episodicamente decretada comprometa a personalidade jurídica da sociedade, mas que implique apenas levantar a desestimação da sua personalidade[17].
A constituição de uma holding familiar para organizar a herança exige cautela e observância minuciosa das normas do regramento sucessório. Caso fique caracterizado que a empresa foi criada com o objetivo fraudulento de desviar a herança garantida por lei aos herdeiros necessários, o Judiciário pode aplicar o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica para reverter os bens ao inventário, assegurando, assim, que a sucessão ocorra de forma correta. Como consequência, há uma relativização da holding familiar em si por conta dessa quebra da separação clara entre o patrimônio dos acionistas e o patrimônio da sociedade a qual ela promete:
El régimen de la personalidad no puede utilizarse en contra de los intereses superiores de la sociedad ni de los derechos de los terceros. [...] La desestimación se fundó en los principios de la simulación ilícita, y el abuso del derecho en tanto y en cuanto al estar viciada la causa final del negocio societario debía ‘descorrerse el velo de la personalidad’, dando primacía a la realidad subyacente detrás de la personalidad societária[18].
Essa tensão entre a autonomia privada na gestão de bens e a proteção sucessória definida por lei decorre do regramento sucessório brasileiro, que limita a liberdade do titular sobre o próprio patrimônio ao estabelecer a reserva da legítima. Essa inflexibilidade pode, em muitos casos, desconsiderar a dinâmica das famílias contemporâneas. Dessa forma, a interpretação jurídica precisa valorar não só a literalidade normativa, mas também o contexto social e econômico em que a holding familiar é utilizada.
3.1 Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
A Lei da Liberdade Econômica acrescentou ao artigo 50 do Código Civil a figura da desconsideração inversa da personalidade jurídica: “§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”.
Antes da alteração legislativa, o mecanismo era reconhecido juridicamente pelo Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. Além de ser explorado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIROS . COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. MEIO DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO . INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. PROCESSAMENTO . PROVIMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2 . A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art. 987 do CC/02. 3. A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir . 4. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. 5. No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório . 6. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1647362 SP 2017/0004072-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2017)
A desconsideração inversa da personalidade jurídica acontece quando os bens de uma empresa são usados para pagar dívidas de um dos sócios ou do responsável pela administração da empresa. Ao contrário da desconsideração tradicional, onde a empresa é responsabilizada pelas dívidas pessoais dos sócios, aqui é o contrário: a empresa acaba quitando obrigações pessoais de alguém ligado a ela. É uma medida usada quando há suspeitas de que o devedor está usando a empresa para esconder bens, enganar credores ou dificultar a cobrança de suas dívidas pessoais.
Quando se trata sobre a holding familiar, diversas famílias recorrem a este tipo societário com o objetivo de proteger e organizar o patrimônio. Todavia, podem utilizar a estrutura para ocultar patrimônio e evitar o pagamento de dívidas pessoais, gerando uma blindagem patrimonial fraudulenta.
Pode haver a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica sobre a holding familiar quando configurada a existência de uma fraude à execução: ter dívidas pré-existentes à constituição da sociedade ou estar respondendo a um processo judicial de cobrança (execução). A blindagem de bens usando uma holding familiar só será válida e eficaz se realizada antes de surgir qualquer dívida ou execução contra o titular do patrimônio[19].
Dessa forma, a holding familiar deve ser constituída unicamente com intenções de boa-fé, havendo uma boa análise do caso concreto. Nas palavras de Flávio Tartuce e Maurício Bunazar[20]:
[...]não são sociedades empresárias de fato. São na verdade, expedientes de desvio de finalidade utilizados pelos sócios pessoas físicas para implemento de arranjos visando ao esvaziamento do patrimônio dos seus membros, fraudando leis imperativas[...]
A fraude à execução pode ser identificada e reconhecida em qualquer processo judicial onde fique clara a intenção de lesar o direito de outras pessoas, não sendo limitada à etapa de execução ou ao cumprimento de uma decisão judicial. É uma prática diretamente ligada à boa-fé do agente constituidor da holding familiar, permitindo que o juiz desconsidere atos jurídicos quando verificado e comprovado esses atos diretos de abusos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo objetivou analisar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no contexto específico das holdings familiares, dando um enfoque no comportamento da proteção patrimonial oferecida frente ao instituto que buscar coibir atos fraudulentos.
Em um primeiro momento, foi analisada a figura da holding em si como uma sociedade empresarial com a finalidade de possuir participação acionária ou ações/quotas de outras empresas. A holding busca solidez no mercado concorrencial e conquista grandes posições dentro dos setores concorrenciais. Ela surgiu como uma resposta ao mercado tomado por monopólio no século XIX na Inglaterra, França e Alemanha, com definitivos interesses fraudulentos de comandar o mercado industrial.
No Brasil, o instituto ganhou legalidade por conta do artigo 2º, § 3º da Lei 6.404/76, se tornando um modelo lícito de forma empresária. A holding é uma sociedade amplamente definida pelos interesses de seus sócios em atuar em vários negócios e é constituída pelos seus objetivos diretos, podendo tomar forma como pura, mista, patrimonial, familiar, rural, imobiliária, offshore e entre outras.
A holding familiar surge de uma contextualização específica dentro do âmbito familiar, não sendo um tipo específico de sociedade. Ela serve planejamento, profissionalização, organização e sucessão hereditária do patrimônio de um sobrenome e pode ser diretamente constituída para esses fins. Pode ser conceituada como um projeto de reorganização do patrimônio e planejamento da sucessão, tendo como finalidade principal a preventiva.
No decorrer do ensaio, verificou-se, também, que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta legal idealizada para coibir fraudes, abusos e o uso impróprio da empresa para prejudicar terceiros, a qual permite ignorar a separação entre os bens da empresa e os de seus proprietários ou gestores. A desconsideração tradicional está prevista no artigo 50 do Código Civil, a qual foi modificado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).
O mecanismo passou a exigir evidências concretas de uso indevido do propósito da empresa ou da mistura de bens e permitiu somente o alcance do patrimônio do sócio ou administrador que tenha se beneficiado, ainda que indiretamente, do abuso/fraude. De certa forma, gerou segurança jurídica para a holding familiar por garantir estabilidade para o planejamento sucessório e que conflitos internos não irão prejudicar herdeiros e terceiros de boa-fé.
No entanto, quando verificada a transferência dos bens de uma herança para constituir o capital de uma holding familiar de forma que ultrapasse a parte disponível do agente constituidor, é considerado fraude sucessória e pode ser aplicado o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica para reverter os bens ao inventário, assegurando, assim, que a sucessão ocorra de forma correta.
Conclui-se, portanto, que a proteção patrimonial que a holding familiar oferece a seus sócios é limitada na má-fé de seu agente, não oferecendo uma blindagem absoluta e incontrolada; principalmente diante das hipóteses de aplicação do instrumento da quebra da personalidade jurídica da empresa. Confirma-se que, quando o modelo societário é utilizado de forma fraudulenta e abusiva, surge uma certa relativização da segurança idealizada e propagada no ambiente jurídico.
Dessa forma, perante a falta de comunicação e instrução do agente constituídor e de seus administradores, poderá haver uma demanda que dissipe o patrimônio gerado por uma família. Observa-se que, desde que corretamente estruturada e gerida, a holding familiar é um instrumento jurídico válido e eficaz para a proteção do patrimônio familiar, desde que não seja aplicada como subterfúgio para a prática de atos ilícitos.
Assim, surge uma certa insegurança jurídica em relação à empresa, pois transferir bens pessoais para uma pessoa jurídica significa, do ponto de vista legal, transformar um acervo patrimonial pessoal em um novo acervo jurídico, o que pode estremecer a tênue linha entre a legalidade e a ilegalidade dessa estrutura. Ainda, pode haver a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica sobre a holding familiar quando existirem dívidas pré-existentes à sua constituição.
Diante das análises realizadas, é possível concluir que a criação de uma holding familiar com o objetivo de organizar o patrimônio e a herança não deve ser considerada automaticamente como uma tentativa de burlar as regras. É necessário provas reais de que a empresa foi empregada para esconder ativos, prejudicar terceiros ou causar danos a credores para garantir segurança jurídica à empresa. Portanto, para que essa desconsideração ocorra, é fundamental demonstrar que a empresa foi utilizada de forma inadequada, afastando-se do seu objetivo legal.
Neste interim, confirma-se a hipótese inicial de que a holding familiar é um instrumento legítimo e eficaz de proteção patrimonial e planejamento sucessório, desde que constituída e administrada de forma regular. No entanto, a hipótese também demonstra limites relevantes, pois o uso fraudulento e indevido dessa forma empresarial pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, relativizando a proteção almejada. Assim, a pesquisa confirma parcialmente a hipótese, reconhecendo a eficácia da holding familiar diretamente condicionada à observância da boa-fé, legalidade e transparência na sua constituição e gestão.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta essencial para assegurar que a justiça prevaleça e para impedir fraudes. Contudo, é preciso cautela ao usar o mecanismo, já que o uso exagerado pode comprometer a segurança jurídica e diminuir o interesse geral na holding familiar. Encontrar o equilíbrio certo entre a proteção de terceiros e dar autonomia para as empresas é fundamental para um ambiente econômico saudável.
5 REFERÊNCIAS
ARAUJO, Elaine Cristina de, ROCHA JUNIOR, Arlindo Luiz, Holding visão societária, contábil e tributária, São Paulo, Freitas Bastos, 2021.
BRASIL, Código Civil de 2002, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br//ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>, Acesso em: 25 abr. 2025.
BRASIL, Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm>, Acesso em: 25 abr. 2025.
CARVALHO, Leandro, Cartéis, trustes e holdings, História do Mundo, 2022, Disponível em: <https://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/carteis-trustes-e-holdings.htm>, Acesso em: 25 abr. 2025.
CARVALHO, Modesto, Comentários à lei de sociedades anônimas: arts. 243 a 300, São Paulo, Saraiva, 2014.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Manual de Direito Comercial, São Paulo, Atlas, 2013.
FÉRES, Marcelo Andrade, Sociedade em comum: disciplina jurídica e institutos afins, São Paulo, Saraiva, 2011.
GONÇALVES, Brunna Silva, SANTOS, Guilherme Augusto Martins, O papel estratégico da holding no planejamento sucessório: mitigando os desafios da invalidade e garantindo a continuidade empresarial, Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7, n. 14, jan.-jul. 2024, pp.10, Disponível em: <https://revistajrg.com/index.php/jrg.> DOI: 10.55892/jrg.v7i14.1111, Acesso em: 25 abr. 2025.
MADALENO, Rolf, et al., Fraude no Direito de Família e Sucessões, São Paulo, Grupo GEN, 2021.
MAMEDE, Gladston, MAMEDE, Eduarda Cotta, Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar, São Paulo, Atlas, 2024.
MENESES, Amanda, Para que serve uma holding? Descubra o que é, como funciona e modelos, InvestNews, 2023, Disponível em: <https://investnews.com.br/guias/holding/#:~:text=Exemplo%20%E2%80%93%20Ita%C3%BAsa,infraestrutura%E2%80%9D%2C%20diz%20a%20Ita%C3%BAsa.> Acesso em: 25 abr. 2025.
PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz, coord, Direito Societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório, São Paulo, Saraiva, 2011.
TARTUCE, Flávio, BUNAZAR, Maurício, As "holdings familiares" e o problema da invalidade – Parte II: desvio de finalidade ou utilização disfuncional da personalidade jurídica, 2023, Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-esucessoes/392669/as-holdings-familiares-e-o-problema-da-invalidade--parte-ii> Acesso em: 25 abr. 2025.
ZÁRATE, Hilda Zulema, Personalidad jurídica y su desestimación, Corrientes, Argentina, 2001 apud QUINTERO, Leonardo Espinosa, Teoría General de las Sociedades Comerciales, Bogotá, Universidad Sergio Arboleda, 2009.
[1] Doutor em Direito pela Universidade Nove de Julho. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) e pela Universitat de Girona-ESP. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Curitiba/PR, Brasil, Código Postal 80220-181, e-mail: henriqueramidoff@gmail.com, https://orcid.org/0000-0001-5470-5725.
[2] Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Especialista em Direito Desportivo. Curitiba/PR, Brasil, Código Postal 80220-181, e-mail: guilhermeramidoff@gmail.com, https://orcid.org/0000-0003-2861-7320.
[3] Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Pós-Graduanda Lato Sensu em Direito das Famílias e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Curitiba/PR, Brasil, Código Postal 80215-901, e-mail: i.z.amiranda@hotmail.com, https://orcid.org/0009-0005-7012-4070.
Foi utilizado o suporte de ferramentas de inteligência artificial voltadas à revisão textual e aprimoramento linguístico, sem, contudo, interferir no conteúdo técnico ou científico da presente pesquisa.
[4] PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz, coord, Direito Societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório, São Paulo, Saraiva, 2011, pp. 263.
[5] CARVALHO, Modesto, Comentários à lei de sociedades anônimas: arts. 243 a 300, São Paulo, Saraiva, 2014, pp. 116.
[6] CARVALHO, Leandro, Cartéis, trustes e holdings, História do Mundo, 2022, Disponível em: <https://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/carteis-trustes-e-holdings.htm>, Acesso em: 25 abr. 2025.
[7] Ibid.
[8] FÉRES, Marcelo Andrade, Sociedade em comum: disciplina jurídica e institutos afins, São Paulo, Saraiva, 2011, pp. 59-60.
[9] ARAUJO, Elaine Cristina de, ROCHA JUNIOR, Arlindo Luiz, Holding visão societária, contábil e tributária, São Paulo, Freitas Bastos, 2021, pp. 39.
[10] MAMEDE, Gladston, MAMEDE, Eduarda Cotta, Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar, São Paulo, Atlas, 2024, pp. 36.
[11] MAMEDE, Gladston, MAMEDE, Eduarda Cotta, Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar, São Paulo, Atlas, 2024, pp. 36.
[12] MENESES, Amanda, Para que serve uma holding? Descubra o que é, como funciona e modelos, InvestNews, 2023, Disponível em: <https://investnews.com.br/guias/holding/#:~:text=Exemplo%20%E2%80%93%20Ita%C3%BAsa,infraestrutura%E2%80%9D%2C%20diz%20a%20Ita%C3%BAsa.> Acesso em: 25 abr. 2025.
[13] MAMEDE, Gladson, MAMEDE, Eduarda, Holding Familiar e suas Vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar, São Paulo, Atlas, 2024, pp. 30-31.
[14] FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Manual de Direito Comercial, São Paulo, Atlas, 2013, pp. 117.
[15] MADALENO, Rolf, et al., Fraude no Direito de Família e Sucessões, São Paulo, Grupo GEN, 2021, pp. 787.
[16] Ibid., pp. 788.
[17] MADALENO, Rolf, et al., Fraude no Direito de Família e Sucessões, São Paulo, Grupo GEN, 2021, pp. 797.
[18] ZÁRATE, Hilda Zulema, Personalidad jurídica y su desestimación, Corrientes, Argentina, 2001 apud QUINTERO, Leonardo Espinosa, Teoría General de las Sociedades Comerciales, Bogotá, Universidad Sergio Arboleda, 2009, pp. 104.
[19] GONÇALVES, Brunna Silva, SANTOS, Guilherme Augusto Martins, O papel estratégico da holding no planejamento sucessório: mitigando os desafios da invalidade e garantindo a continuidade empresarial, Revista JRG de Estudos Acadêmicos, v. 7, n. 14, jan.-jul. 2024, pp.10, Disponível em: <https://revistajrg.com/index.php/jrg.> DOI: 10.55892/jrg.v7i14.1111, Acesso em: 25 abr. 2025.
[20] TARTUCE, Flávio, BUNAZAR, Maurício, As "holdings familiares" e o problema da invalidade – Parte II: desvio de finalidade ou utilização disfuncional da personalidade jurídica, 2023, Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-esucessoes/392669/as-holdings-familiares-e-o-problema-da-invalidade--parte-ii> Acesso em: 25 abr. 2025.