DOI: 10.19135/revista.consinter.00021.19

Recebido/Received 21/09/2024 – Aprovado/Approved 29/04/2025

Denise Tanaka dos Santos[1] – http://orcid.org/0000-0002-1440-5282

Ester Moreno de Miranda Vieira[2] – https://orcid.org/0000-0003-1049-6903

Roberta Soares da Silva[3] – https://orcid.org/0000-0001-8829-6907

Resumo

O presente artigo tem como objetivo analisar a avaliação biopsicossocial como instrumento necessário à efetivação do direito à assistência social da pessoa com deficiência no Brasil, em especial para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Parte-se da problematização sobre a insuficiência do critério exclusivamente médico e econômico para aferição da deficiência e da miserabilidade, o que compromete a proteção integral desse grupo vulnerável. A hipótese sustentada é que a adoção da avaliação biopsicossocial, com parâmetros multidimensionais, possibilita uma análise mais justa e abrangente das condições de vida da pessoa com deficiência e de sua família, contribuindo para o acesso ao benefício assistencial. O estudo emprega o método dedutivo, com revisão bibliográfica, análise legislativa e documental, especialmente das normas internacionais e nacionais que regulam os direitos das pessoas com deficiência. Como resultado, demonstra-se que o uso da avaliação biopsicossocial aliada à flexibilização do critério econômico para casos de deficiência grave é imprescindível para garantir a efetividade do direito à assistência social, promovendo inclusão e dignidade humana.Palavras-chave: avaliação biopsicossocial; assistência social; direitos humanos; pessoa com deficiência.

Abstract

This article aims to analyze the biopsychosocial assessment as a necessary tool to ensure the right to social assistance for persons with disabilities in Brazil, especially for the granting of the Continuous Cash Benefit (BPC) established by the Organic Law of Social Assistance (LOAS). The study addresses the problem of relying solely on medical and economic criteria to assess disability and poverty, which hinders full protection of this vulnerable group. The central hypothesis is that the adoption of a multidimensional biopsychosocial model enables a fairer and more comprehensive evaluation of the living conditions of persons with disabilities and their families, thereby improving access to social benefits. The research follows a deductive method through bibliographic review and legislative and documentary analysis, focusing on international and national norms that govern the rights of persons with disabilities. The results demonstrate that the use of biopsychosocial assessment, combined with the flexibilization of economic criteria in cases of severe disability, is essential for the effective realization of the right to social assistance, promoting inclusion and human dignity.

Keywords: biopsychosocial assessment; social assistance; human rights; person with disabilities.

Sumário: 1. Introdução. 2. Os Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência; 2.1. Os Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência e a Convenção de Nova Iorque; 2.2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil; 3. Assistência Social; 3.1. A garantia constitucional à assistência social das pessoas com deficiência no Brasil; 3.2. O instrumento de avaliação biopsicossocial no Brasil; 3.3. O direito à flexibilização do critério econômico nos casos de deficiência grave; 4. Considerações Finais; 5. Referências.

1  INTRODUÇÃO

A proteção dos direitos das pessoas com deficiência tem ganhado destaque no cenário internacional e nacional, especialmente após a adoção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (2006), internalizada no Brasil com status constitucional. No plano interno, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) incorporou o conceito de deficiência a partir da interação entre impedimentos e barreiras sociais, determinando a aplicação da avaliação biopsicossocial como instrumento de aferição dessa condição.

Este artigo se debruça sobre a aplicação desse modelo avaliativo no contexto da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), discutindo os avanços e desafios da sua implementação. A problemática que orienta o estudo reside na inadequação do critério exclusivamente econômico (renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) e da avaliação unicamente médica, que não captam as múltiplas dimensões da deficiência e da vulnerabilidade social.

Parte-se da hipótese de que a efetivação do direito à assistência social da pessoa com deficiência, especialmente em casos de deficiência grave, depende da adoção de um modelo de avaliação biopsicossocial pautado em critérios objetivos, multidimensionais e inclusivos, além da necessária flexibilização do critério de renda familiar. A pesquisa adota o método dedutivo e utiliza como procedimentos metodológicos a análise documental e legislativa, além da revisão bibliográfica de autores especializados nos campos dos direitos humanos, da seguridade social e da assistência social.

Como resultado, evidencia-se que a avaliação biopsicossocial, quando devidamente aplicada, aliada à flexibilização normativa prevista na Lei 14.176/2021, constitui ferramenta indispensável para a inclusão da pessoa com deficiência nas políticas públicas assistenciais, promovendo cidadania, equidade e justiça social.

2  OS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Declaração Universal dos Direitos Humanos[4] é um documento histórico da humanidade, que veio reafirmar a fé na liberdade, na igualdade, na fraternidade e na dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana deve estar em primeiro lugar. Isso significa que o homem é o valor fonte dos direitos humanos, em torno do qual todos os demais direitos devem gravitar. A dignidade humana coloca o homem como um fim em si mesmo. A dignidade é um atributo daquilo é que insubstituível e incomparável, por ter um valor absoluto – não tem preço, razão pela qual o homem não pode dispor de sua humanidade. Isso significa que o homem não é livre para renunciar à qualidade de ser humano. O homem é essência, é razão, é consciência, é cultura, é imagem e semelhança de Deus, razão pela qual é o valor fonte da vida – da vida em sociedade.

É assim que deve ser visto o homem, em sua integridade, com um valor histórico, que cria o seu mundo e os seus valores.

Nessa visão, que foi proclamada a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Resolução 3.447 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1975[5].

A Declaração dos Direitos das Pessoas deficientes de 1975 realça os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade.

Os direitos da liberdade – direitos civis e políticos – os direitos da igualdade – os direitos sociais, que buscam a efetivação do bem-estar e da justiça social, e os direitos da fraternidade – direitos da solidariedade – que passam a considerar a Humanidade em seu conjunto e não mais a pessoa humana individualmente.

Como assinala Fábio Konder Comparato:

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, porém o princípio da liberdade compreende tanto a dimensão política como a individual. A primeira vem declarada no artigo XXI, e a segunda, nos artigos III e seguintes. Reconhece-se, com isso, que ambas essas dimensões da liberdade são complementares e interdependentes. A liberdade política, sem as liberdades individuais, não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários.

E as liberdades individuais, sem uma efetiva participação política do povo no governo, mal escondem a dominação oligárquica dos mais ricos.

No tocante ao princípio da igualdade, a mesma evolução dicotômica ocorreu. As revoluções no final do século XVIII assentaram, com a abolição dos privilégios estamentais, a igualdade individual perante a lei. Abriu-se, com isso, uma nova divisão da sociedade, fundada não já em estamentos, mas sim em classes: os proprietários e os trabalhadores. Em 1847, aliás, Tocqueville já antevia: “Dentro de pouco, a luta política irá estabelecer-se entre homens de posses e homens desprovidos de posses; o grande campo de batalha será a propriedade.

Foi justamente para corrigir e superar o individualismo próprio da civilização burguesa fundado nas liberdades privadas e na isonomia, que o movimento socialista fez atuar, a partir do século XIX, o princípio da solidariedade como dever jurídico, ainda que inexistente o meio social da fraternidade como virtude cívica.

A solidariedade prende-se à ideia de responsabilidade de todos pelas carências ou necessidades de qualquer indivíduo ou grupo social. É a transposição, no plano da sociedade política, da obligatio in solidum do direito privado romano (Digesto, 45.2,11). O fundamento ético desse princípio encontra-se na ideia da justiça distributiva, entendida como a necessária compensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização dos riscos normais da existência humana. É mediania proporcional de que fala Aristóteles[6].

Os direitos sociais passaram a ser reconhecidos como direitos humanos, com base no princípio da solidariedade, aos quais se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir o amparo e a proteção social aos mais fracos e os mais pobres, de maneira a garantir um nível de vida adequado – um nível de vida sustentável – um nível de vida digno – de humanidade. Portanto, a solidariedade prende-se à ideia de responsabilidade – responsabilidade social.

Nesse contexto, da solidariedade social com a ideia de responsabilidade emerge, em 1975, a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, por meio de uma resolução da ONU.

Outros instrumentos importantes na proteção das pessoas com deficiência no âmbito dos direitos humanos são (i) Declaração de Salamanca sobre princípios, política e prática em educação especial[7]; (ii) Declaração de Washington sobre movimento de vida independente e dos Direitos das pessoas portadoras de deficiência[8]; (iii) Declaração Internacional de Montreal sobre inclusão[9]; (iv) Declaração de Madri[10]; (v) Declaração de Caracas[11], e (vi) Declaração de Sapporo[12], porém o instrumento mais relevante na proteção das pessoas com deficiência é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 2006[13], conhecida Convenção de Nova Iorque.

2.1  Os Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência e a Convenção de Nova Iorque

A Convenção de Nova Iorque[14] é o principal tratado internacional voltado para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência e é acompanhada de um Protocolo Facultativo, que permite que indivíduos ou grupos apresentem queixas ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se sentirem que seus direitos foram violados e não obtiveram justiça em seus países de origem.

A Convenção de Nova Iorque, formalmente chamada de Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[15], é um tratado internacional. Ela foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2006 e entrou em vigor em 2008. Como tratado, é um acordo vinculativo entre os Estados que a ratificam, estabelecendo obrigações jurídicas, para garantir a promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

A Convenção de Nova Iorque se enquadra na categoria de tratados internacionais porque: (a) foi adotada em um fórum internacional – a Assembleia Geral das Nações Unidas, que é uma organização intergovernamental; (b) estabelece obrigações vinculantes para os Estados que a ratificam, ou seja, os países signatários se comprometem a adaptar suas legislações e políticas nacionais para garantir os direitos das pessoas com deficiência, conforme os padrões estabelecidos pela convenção; e (c) exige ratificação pelos Estados para ser implementada no plano interno, o que significa que os Estados devem seguir os procedimentos internos de aceitação e incorporação desse tratado à legislação nacional.

Aprovada em Nova Iorque, o que deu origem à sua denominação como Convenção de Nova Iorque, é um dos principais marcos na promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, sendo aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de junho de 2008, e internalizada pelo Presidente da República por intermédio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009[16].

No caso do Brasil, a convenção foi ratificada com equivalência de emenda constitucional, conferindo-lhe status de norma constitucional, ou seja, é dotada de validade, vigência, eficácia e efetividade.

Dentre os principais objetivos da Convenção da Nova Iorque se destacam: (i) promoção da igualdade e não discriminação, com objetivo de assegurar que as pessoas com deficiência tenham os mesmos direitos e oportunidades que as demais; (ii) acessibilidade com vistas à eliminação de barreiras físicas e sociais, garantindo o acesso a espaços públicos, transportes, informação, tecnologia, educação e outros serviços; (iii) autonomia e independência das pessoas com deficiência, garantindo o direito de tomar suas próprias decisões e viver de forma independente; (iv) inclusão plena e efetiva na sociedade, na medida em que a Convenção incentiva a participação ativa das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social, econômica e política; (v) respeito pelas diferenças e aceitação da deficiência como parte da diversidade humana, visando combater o estigma e promover uma visão mais inclusiva da deficiência; (vi) educação inclusiva e trabalho digno, a fim de garantir o direito à educação em igualdade de condições e ao emprego em ambientes inclusivos; e (vii) saúde e reabilitação, assegurando o acesso a serviços de saúde e reabilitação de qualidade.

A convenção foi um marco global, pois pela primeira vez um tratado internacional vinculante abordou de maneira abrangente a questão dos direitos das pessoas com deficiência. Ela ajudou a transformar as políticas públicas em diversos países, promovendo legislações mais inclusivas e a conscientização sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência.

No caso do Brasil foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência, que vem promovendo a inclusão principalmente no âmbito dos direitos sociais.

2.2  O estatuto da pessoa com deficiência no Brasil

Uma demarcação jurídica relevante de conquista dos direitos da Pessoa com Deficiência (PCD), no ambiente do Brasil contemporâneo, aborda a Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015[17], que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Impende destacar que essa norma tem como fundamento a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e destina-se a “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, conforme consta no art. 1º[18].

Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência surgiu com a ratificação à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [19], especialmente nos termos das Obrigações Gerais contidas nessa Convenção, o art. 4, 1, primeira parte, os Estados-partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Esse compromisso representa uma série de medidas a serem adotadas pelos Estados-partes de acordo com o art. 4, parágrafo 1, segunda parte: Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência[20].

Alinhado ao conceito internacional, inserido em Documentos Internacionais, a Constituição Federal brasileira de 1988 contemplou diversos dispositivos de proteção e ajustou o conceito de pessoa com deficiência. Assim buscou dar efetividade ao princípio da isonomia contemplado no art. 5º, caput, da Carta.

O termo trazido pela Constituição de 1988 foi pessoa portadora de deficiência, contudo com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, o vocábulo foi alterado para harmonizar o seu sentido com as definições internacionais, pois de fato a pessoa não porta uma deficiência, ela tem uma deficiência, que limita seu acesso a direitos de forma isonômica, devendo esse conceito representar o estado da pessoa humana, da forma mais natural possível.

Além desse aspecto, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência é um conjunto de dispositivos destinados a assegurar e a promover, em igualdade de condições com as demais pessoas, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão social e à cidadania. Apesar de a maior parte dos dispositivos dessa lei serem autoaplicáveis, com todos os quesitos necessários para sua efetivação, há outros artigos dessa norma que precisam de regulamentação, sendo a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência o órgão responsável pela promoção da regulamentação dos artigos dessa lei.

Nos parâmetros do tema deste trabalho sobre a avaliação psicossocial para fins de concessão do benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), destacam-se os seguintes dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento[21].

Não se pode perder de vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe expressamente do direito da pessoa com deficiência à assistência social em consonância com os documentos internacionais, bem como com a Carta brasileira de 1988, no Capítulo VII Do Direito à Assistência Social, art. 39:

Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

§ 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais[22].

Por fim, o art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência trata do direito ao benefício de prestação continuada, reiterando os termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): “Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993”[23].

A assistência social no Brasil é um dos mais importantes instrumentos de inclusão social das pessoas com deficiência, cuja estrutura requer constante aperfeiçoamento, diante dos grandes desafios que a desigualdade impõe principalmente a pessoas com deficiência.

3  ASSISTÊNCIA SOCIAL

Em seguida à análise dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência, da Convenção de Nova Iorque e do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Brasil, passa-se à garantia constitucional à assistência social das Pessoas com Deficiência no Brasil contemporâneo.

3.1  A garantia constitucional à assistência social das pessoas com deficiência no Brasil

Em princípio, a Constituição Federal brasileira de 1988 foi produto da luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado Democrático de Direito, iniciado com o golpe militar de 1964, e que se alcançou com as manifestações populares na década de 1980, que pediam eleições diretas.

Em regra, a Constituição vigente difere das Constituições anteriores no que se refere à sua estrutura, uma vez que dispõe sobre nove títulos e é nomeada a Constituição Cidadã, de acordo com Ulysses Guimarães, à luz da participação popular na sua elaboração, com vistas à implementação da cidadania, cujos valores contidos em seu bojo estão dispostos nos parâmetros contemporâneos da assistência social brasileira.

Com o objetivo de analisar os desenhos constitucionais da Assistência Social brasileira, segundo um panorama histórico, Santos indica que nem sempre a assistência foi um direito[24].

Balera, por sua vez, explica que a primeira manifestação de seguridade social, a assistência privada, animada pela caridade, não pode ser considerada como manifestação jurídica. É na assistência pública que a legislação encontra fórmula para modelar certos direitos sociais[25].

Com a democratização no Brasil de 1980, surgiu o fortalecimento de movimentos sociais, sindicatos, Igreja, intelectuais e prevaleceu a ideia de direito no lugar de mera benesse, como um direito da pessoa humana, sendo finalmente positivado na Constituição Federal de 1988: os direitos sociais e a assistência foram reconhecidos como direitos.

Nesse esteio, hodiernamente, a assistência social compõe a seguridade social e é meio, estratégia de redistribuição, sem contribuição.

Em face dessas considerações, conclui Santos que, após várias Cartas Políticas, outorgadas ou promulgadas no Brasil, a assistência, de simples favor, evoluiu e passou a ser reconhecida como verdadeiro direito[26].

Direito que, de maneira diferente da caridade, pode ser exigido judicialmente por quem dela necessitar, nos termos da Constituição Federal brasileira de 1988, consolidando as linhas mestras do critério de necessidade[27].

Em conformidade com o art. 203 da CF:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei[28].

Impende destacar Sposati, quando discorre sobre a assistência social e afirma que, nos termos dos artigos 203 e 6º da Constituição Federal de 1988, é prestada a quem precisar, independentemente da contribuição à seguridade[29].

Contudo, indaga a autora sobre o que isso quer dizer? Quer dizer, responde ela, que só quem a sociedade reconhece como necessitado e desamparado usa a assistência social.

Sposati destaca que a assistência social resulta de resistências estruturais ao modo de produção capitalista, as quais problematizam por dentro a compulsão desse modo de produção para a desigualdade e a injustiça. Consequentemente, nada mais natural que se reconheça a condição de direito de cidadania e de componente da seguridade social[30].

Por essas razões, Santos vislumbra a assistência social como um direito do cidadão e dever do Estado, tutelada para garantir o mínimo existencial da pessoa[31].

Não se pode perder de vista acerca do tema deste trabalho sobre a garantia constitucional à assistência social das Pessoas com Deficiência no Brasil, a perspectiva da Carta de 1988 sobre o princípio da igualdade, contemplado no art. 5º, caput, da Constituição Federal vigente.

A igualdade, disposta no rol do Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, do Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, refere-se à igualdade em sentido concreto, com equidade, tratando de forma diversa pessoas com características diferentes, nos termos do pensamento aristotélico, que considera a igualdade como tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Celso Antônio Bandeira de Mello aponta que há um ponto de partida e todos os elementos de descrímen podem ser usados com correlação lógica de acordo com a Carta Política nacional. É com fundamento nessa igualdade que deve ser considerada a aposentadoria da pessoa com deficiência[32].

Nesse esteio, para analisar o sistema brasileiro de proteção da Pessoa com Deficiência e o direito à assistência social, é necessário conjugá-los brevemente com o estudo do Sistema da Seguridade Social.

Maria Helena Diniz ensina que sistema, na filosofia geral, é aquilo que é construído, conceito geral e abstrato em que o todo é a soma das partes, e em si mesmo fechado, em que as suas relações com as partes e as relações das partes entre si determinam-se por regras próprias. A jurista, no que se refere ao sistema jurídico, na filosofia do direito, sublinha que se trata de um modo científico-jurídico de análise do direito, apresentando-o sistematicamente para facilitar seu conhecimento e manejo por aqueles que o aplicam[33].

Depreende-se que o sistema jurídico é realizado pelo jurista.

Sobre o conceito de sistema, Wagner Balera assevera que, de fato, por sistema deve-se entender o nexo, uma reunião de coisas ou conjunto de elementos, e método, um instrumento de análise. É o aparelho teórico mediante o qual se pode estudar logicamente a realidade, que não a sistemática. Para que o nexo não se esgarce, para que não perca a consciência interna que permite ao direito movimentar a vida social, o sistema é dotado de um centro de gravidade representado pelos valores e princípios constitucionais que lhe servem de suporte[34].

Esse conjunto organiza o repertório (regras) na estrutura (sistema) perfazendo esse sistema de seguridade como um conjunto político e econômico que se entrelaça com políticas sociais. O sistema brasileiro de seguridade social na visão de Wagner Balera integra os Objetivos, o ambiente, o conceito, a forma de implementar, os recursos e os componentes[35].

Deflui dessas ideias que a Assistência Social é um dos subsistemas da seguridade social. Wagner Balera pondera que seguridade no Brasil é o conjunto de medidas constitucionais de proteção dos direitos individuais e coletivos concernentes à saúde, à previdência e à assistência social, pois a seguridade social terá duas vias de acesso aos problemas sociais: a via previdenciária, no seguro social, e a via assistencial, constituída por dois instrumentos de atuação: o sistema da saúde e o sistema da assistência social, a qual prevê atenções hierarquizadas e operadas por serviços e benefícios[36].

De fato, o conceito ora apresentado harmoniza-se com os termos da Constituição Federal de 1988, contidos no art. 194: “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”[37].

A seguridade social envolve a proteção social de grupos de pessoas humanas, em face a determinados riscos sociais, notadamente no que tange àqueles da sociedade do risco mundial, anotados por Ulrich Beck, segundo um aparato jurídico e sistemático de valores, princípios e regras[38].

É preciso insistir no fato de que diante dessas considerações, surgem três partes do sistema brasileiro da seguridade social: a saúde, a assistência social[39] e a previdência social, esta subdivida em regime de previdência próprio dos servidores públicos, em regime de previdência geral destinado aos trabalhadores em geral, nos termos da Lei 8.212/1991, e pela previdência privada.

Sobre esse prisma, parte-se para a análise, pelas autoras, da avaliação biopsicossocial e da Portaria Interministerial nº 1, de 2014, bem como do direito à flexibilização do critério econômico nos casos de deficiência grave. É o que se verá a seguir.

3.2  O instrumento de avaliação biopsicossocial no Brasil

O Estatuto da pessoa com deficiência – Lei 13.146/2015[40], além de confirmar o conceito de pessoa com deficiência a partir da Convenção de Nova Iorque, também estabeleceu a perícia biopsicossocial, ou seja, uma perícia conjunta médica e social[41], a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar como método de avaliação.

A Convenção de Nova Iorque não é específica quanto ao termo “impedimento de longo prazo”, sendo adotado, no Brasil, o prazo de dois (2) anos nos termos do § 10 do art. 20, com a redação dada Lei 12.470, de 2011, que alterou a LOAS[42], fixando no § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (incluído pela Lei n.º 12.470, de 2011).

O instrumento técnico utilizado pelo INSS para aferição do grau de deficiência, no âmbito da assistência e da previdência social, é a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 1 DE 27.01.2014[43], cujo destaque é a metodologia, segundo o IFbr – Índice de Funcionalidades Brasil, a partir da CIF – Código Internacional de Funcionalidades e a perícia biopsicossocial, ou seja, são realizadas duas perícias: multiprofissional e interdisciplinar.

A CIF permite registrar perfis úteis de funcionalidade, incapacidade e saúde dos indivíduos em vários domínios. Integra o modelo médico e social. Fornece uma visão coerente de diferentes perspectivas da saúde: biológica, individual e social[44].

O instrumento técnico é dividido em cinco formulários. Os Formulários 5.a, 5.c e 5.d passam por uma espécie de “duplo cego”, sendo respondido pelo perito médico e pelo assistente social, com avaliações independentes, somente o Formulário 5.b é respondido exclusivamente pelo perito médico.

No Formulário 3 (5.c), os peritos respondem a 41 questões, relativas aos sete (7) domínios, segundo o nível de (in)dependência estabelecido por pontos de acordo com o nível da deficiência, com base no Escala de pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-BR, que de forma resumida segue a escala:

- 25 pontos – nível grave: a pessoa não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, não participa de nenhuma etapa das atividades;

- 50 pontos – nível moderado: a pessoa realiza a atividade com auxílio de terceiros, participa de alguma etapa da atividade;

- 75 pontos – nível leve: a pessoa realiza a atividade de forma adaptada e com as adaptações ou modificações não depende de terceiros: tem uma independência modificada;

- 100 pontos – a pessoa realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação.

Os peritos também devem identificar as Barreiras Externas relativas aos fatores ambientais, que são divididos em cinco categorias: Categoria 1. Produtos e Tecnologia (P e T); Categoria 2. Ambiente (Amb); Categoria 3. Apoio e relacionamentos (A e R); Categoria 4. Atitudes (At) e Categoria 5. Serviços, sistemas e políticas (SS e P).

Após a primeira rodada de respostas é feito um nivelamento, a partir das questões emblemáticas, ou situações específicas para cada domínio, indicado no Formulário 4, que deve ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social. Esse nivelamento decorre da aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, sendo fundamental para ajudar situações de maior risco funcional. Realizado o ajuste pelo método linguístico Fuzzy, quando aplicável, chega-se ao total de pontos para cada uma das perícias realizadas, somados os pontos, acha-se a média que designa a graduação da deficiência em grave, moderada ou leve.

A partir do instrumento técnico, ou seja, a Portaria n. 1/2014, a pontuação total mínima é de 2.050 e a máxima 8.200. A deficiência será classificada como grave, quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. A deficiência moderada, quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354, e a deficiência será considerada leve, quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Quando a pontuação for igual ou maior que 7.585 será considerada insuficiente para a concessão de benefício.

3.3  O Direito à Flexibilização do Critério Econômico nos Casos de Deficiência Grave

O critério de extrema pobreza com base em ¼ do salário-mínimo para acesso ao benefício de prestação continuada – BPC, adotado na Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, exclui muitas famílias em situação de vulnerabilidade da proteção da assistência social.

Cada vez mais as famílias necessitam da proteção social das políticas sociais, devido à perda do emprego e do rebaixamento dos níveis salariais[45], resultado de vicissitudes e mazelas que o capitalismo produz.

A presença e a importância da família no âmbito da Política Social não é uma novidade. No entanto, nos últimos anos, o debate sobre a família – e, sobretudo sobre as famílias pobres, vem adquirindo centralidade no contexto das políticas públicas[46].

Na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a matricialidade familiar significa que o foco da proteção social está na família, princípio ordenador das ações a serem desenvolvidas no âmbito do SUAS.

Essa matricialidade familiar caminha em direção a uma concepção da família como sujeito social e de direitos, sem, contudo, se aprofundar nos problemas estruturais pelo quais passam as famílias na pós-modernidade, como ensina Berenice R. Couto et al.:

Considerando a matricialidade sociofamiliar no âmbito do Suas, estas questões ganham relevância, pois não basta constatar as transformações por que passam as famílias, se persistirem abordagens conservadoras e disciplinadoras no trabalho profissional que se realiza. Mais ainda em se tratando da política de assistência social, com forte herança moralizadora no trato das famílias pobres e as inúmeras responsabilizações que elas devem assumir para fazer jus às ofertas e provisões públicas[47].

Nesse sentido, importante a posição da Norma Operacional Básica do SUAS[48] no sentido de que “não existe família enquanto modelo idealizado e sim famílias resultantes de uma pluralidade de arranjos e rearranjos estabelecidos pelos integrantes dessas famílias”.

Como destacam Benedetti e Horvath Júnior[49], a deficiência está presente na vida moderna. Integrar as pessoas com deficiência, por meio de prestações sociais é exercício e efetivação de cidadania ampla, dignidade, solidariedade e da igualdade, em última instância, é efetivação de justiça social.

Assim, a necessidade de se aproximar da realidade das famílias para avaliar o grau de deficiência, tanto do assistido como dos demais membros da família é medida que se impõe para efetivação da proteção social, para reconhecer e principalmente considerar as diferenças entre os graus de deficiência e seu impacto econômico na vida do grupo familiar.

Nesse contexto, o artigo 20-B foi introduzido na LOAS por força da Lei 14.176, de 2021, como forma de criar mecanismos para flexibilização dos critérios de aferição da condição de miserabilidade e vulnerabilidade, dispondo:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei n.º 14.176, de 2021) (Vigência)

I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei n.º 14.176, de 2021) (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei n.º 14.176, de 2021) (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei n.º 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei n.º 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios (Incluído pela Lei n.º 14.176, de 2021) (Vigência)[50].

Os critérios elencados no art. 20-B para flexibilização do critério econômico, o grau deficiência do assistido e ou de membro da família, que também seja pessoa com deficiência, ainda não foram devidamente regulamentados nos termos previsto no § 1º.

A perícia biopsicossocial é um instrumento indispensável para aferição do grau de incapacidade, contudo, é possível afirmar, a partir dos critérios previstos no instrumento técnico para avaliação biopsicossocial, que a constatação do grau de deficiência grave impõe, por si só, a flexibilização para o critério de ½ salário-mínimo como renda per capta.

Essa afirmação decorre do fato de que, tecnicamente, ser enquadrado no grau grave, significa que o deficiente pertence ao grupo de pessoas que não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e para atingir a pontuação necessária, a pessoa deve ter recebido 25 pontos em diversas questões relativas aos domínios de avaliação, segundo o nível de (in)dependência.

A partir de uma visão integrada do instrumento técnico, constata-se que a deficiência grave se caracteriza, principalmente pela dependência de terceiros, responsabilidade que normalmente recai sobre a família, criando barreiras que impem que seus membros possam se desenvolver social e economicamente e romper o ciclo de pobreza extrema.

4  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise realizada evidencia que a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, particularmente no âmbito da assistência social, requer uma abordagem multidimensional, como a avaliação biopsicossocial. Esse modelo, previsto na legislação brasileira, possibilita uma apreciação mais justa e adequada das limitações enfrentadas pelas pessoas com deficiência, considerando não apenas o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais.

A introdução de mecanismos de flexibilização do critério econômico para a concessão do BPC, nos casos de deficiência grave, reforça a necessidade de um sistema de proteção social mais inclusivo e sensível às reais necessidades dessas famílias.

O caminho para a plena efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil ainda enfrenta desafios significativos, mas os avanços legislativos e a implementação de políticas públicas alinhadas aos princípios da dignidade e igualdade representam passos importantes para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

5  REFERÊNCIAS

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Notas de Rodapé

[1]     Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Salamanca– USAL. Pós-Doutorado em Direito pela POSCOHR IGC/CDH. Doutora em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Mestra em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Membra da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social – ABDSS. Defensora Pública Federal, e-mail dsan746@gmail.com, ORCID http://orcid.org/0000-0002-1440-5282.

[2]     Doutora em Direito e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), São Paulo, Brasil. Advogada, Professora de Direito Previdenciário, e-mail: professora.estervieira@gmail.com ORCID https://orcid.org/0000-0003-1049-6903.

[3]     Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Professora Assistente nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito Previdenciário e Direitos Humanos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social – ABDSS. Conselheira do Instituto do Capitalismo Humanista. Advogada. E-mail: professora.robertasilva@gmail.com ORCID https://orcid.org/0000-0001-8829-6907.

Declaro para os devidos fins que foi utilizado inteligência artificial generativa na elaboração de estruturação do artigo e não para elaboração do artigo.

[4]     Brasil, Senado Federal, Direitos humanos: atos internacionais e normas correlatas, 4ª ed., Brasília, Senado Federal, Coordenação de dições Técnicas, 2013.

[5]     Organização das Nações Unidas, Declaração dos direitos das pessoas deficientes, ONU, 1975, Disponível em: <https://www.ct.ufpb.br/lacesse/contents/documentos/legislacao-internacional/declaracao-dos-direitos-das-pessoas-deficientes-onu-1975.pdf/view>, Acesso em: 14 ago. 2024.

[6]     Comparato, Fábio Konder, Rumo à justiça, São Paulo, Saraiva, 2013, pp. 70-71.

[7]     Unesco, Declaração de Salamanca sobre princípios, política e prática na área das necessidades educativas especiais 1994, Unesco, 1998, Disponível em: <https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000139394>, Acesso em: 14 ago. 2024.

[8]     Organização das Nações Unidas, Declaração de Washington, trad. Romeu Kazumi Sassaki, Washington, 21-25 set. 1999, Disponível em: <https://abres.org.br/wp-content/uploads/2019/11/declaracao_de_washington_de_21_a_25_09_1999.pdf>, Acesso em: 14 ago. de 2024.

[9]     Organização das Nações Unidas, Declaração Internacional de Montreal sobre inclusão, trad. Romeu Kazumi Sassaki, Montreal, 5 jul. 2001, Disponível em: <https://www.ct.ufpb.br/lacesse/contents/documentos/legislacao-internacional/declaracao-internacional-de-montreal-sobre-inclusao-2001.pdf/view>, Acesso em: 24 ago. 2024.

[10]    Organização das Nações Unidas, Declaração de Madri, Madri, mar. 2002, Disponível em: <https://ampid.org.br/site2020/onu-pessoa-deficiencia/#madrid>, Acesso em: 24 ago. 2024.

[11]    Organização das Nações Unidas, Declaração de Caracas, 18 out, 2002, Disponível em: <https://ampid.org.br/site2020/onu-pessoa-deficiencia/#caracas>, Acesso em: 24 ago. 2024.

[12]    Organização das Nações Unidas, Declaração de Sapporo, Sapporo, 18 out. 2002, Disponível em: https://ampid.org.br/site2020/onu-pessoa-deficiencia/#sapporo Acesso em: 24 ago. 2024.

[13]    United Nations, Convention on the rights of persons with disabilities: optional protocol, 2006, Disponível em: <https://www.un.org/disabilities/documents/convention/convoptprot-e.pdf>, Acesso em: 6 mai. 2024.

[14]    Brasil, Decreto n. 6.949. de 25 de agosto de 2009, Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, Diário Oficial da União, Brasília, 26 ago. 2009, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>, Acesso em: 6 mai. 2024.

[15]    United Nations, Convention on the rights of persons with disabilities: optional protocol, 2006, Disponível em: <https://www.un.org/disabilities/documents/convention/convoptprot-e.pdf>, Acesso em: 6 mai. 2024.

[16]    Brasil, Decreto n. 6.949. de 25 de agosto de 2009, Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, Diário Oficial da União, Brasília, 26 ago. 2009, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>, Acesso em: 6 mai. 2024.

[17]    Brasil, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Diário Oficial da União, Brasília, 07 jul. 2015, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>, Acesso em: 01 mai. 2024.

[18]    Art. 1.º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno (Brasil, 2015, art. 1º).

[19]    Decreto n. 6.949. de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém (Brasil, 2009).

[20]    United Nations, Convention on the rights of persons with disabilities: optional protocol, 2006, Disponível em: <https://www.un.org/disabilities/documents/convention/convoptprot-e.pdf>, Acesso em: 6 mai. 2024.

[21]    Brasil, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Diário Oficial da União, Brasília, 07 jul. 2015, art. 2º, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>, Acesso em: 01 mai. 2024.

[22]    Brasil, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Diário Oficial da União, Brasília, 07 jul. 2015, art. 39, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>, Acesso em: 01 mai. 2024.

[23]    Brasil, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Diário Oficial da União, Brasília, 07 jul. 2015, art. 40, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>, Acesso em: 01 mai. 2024.

[24]    Santos, Denise Tanaka dos, Assistência social: o critério de necessidade, Florianópolis, Conceito Editorial, 2013, pp. 11-17.

[25]    Balera, Wagner, Sistema da seguridade social, 3ª ed., São Paulo, LTr, 2003, p. 106.

[26]    Santos, Denise Tanaka dos, As ações governamentais de assistência social: o contexto do artigo 204 da Constituição Federal de 1988, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2018, passim.

[27]    Santos, Denise Tanaka dos, Assistência social: o critério de necessidade, Florianópolis, Conceito Editorial, 2013, passim.

[28]    Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais de Revisão, Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988, art. 203, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>, Acesso em: 12 ago. 2024.

[29]    Sposati, Aldaíza, Carta-tema: a assistência social no Brasil, 1983-1990, 2ª ed., São Paulo, Cortez, 1995, pp. 45-47.

[30]    Sposati, Aldaíza, Carta-tema: a assistência social no Brasil, 1983-1990, 2ª ed., São Paulo, Cortez, 1995, pp. 45-48.

[31]    Santos, Denise Tanaka dos, Assistência social: o critério de necessidade, Florianópolis, Conceito Editorial, 2013, pp. 40-41.

[32]    Mello, Celso Antônio Bandeira de, O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005, pp. 10-11.

[33]    Diniz, Maria Helena, Dicionário jurídico, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 455.

[34]    Balera, Wagner, Sistema da seguridade social, 3ª ed., São Paulo, LTr, 2003, p. 12.

[35]    Balera, Wagner, Sistema da seguridade social, 3ª ed., São Paulo, LTr, 2003, pp. 146-154.

[36]    Balera, Wagner, Noções preliminares de direito previdenciário, São Paulo, Quartier Latin, 2004, p. 72.

[37]    Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais de Revisão, Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988, art. 194, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>, Acesso em: 12 ago. 2024.

[38]    Beck, Ulrich, La sociedad del riesgo mundial: en busca de la sociedad perdida, Barcelona, Paidós Ibérica, 2008, Trad. Rosa S. Carbó, passim.

[39]    Neste momento ainda que de forma breve vale a pena apontar a proteção assistencial conferida pela Constituição Federal de 1988 às pessoas com deficiência necessitadas em situação de vulnerabilidade social e econômica. Nesses termos, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e entre os seus objetivos estão “a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária” e “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Brasil, 1988, art. 203, inc. IV e V).

[40]    Brasil, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Diário Oficial da União, Brasília, 07 jul. 2015, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>, Acesso em: 01 mai. 2024.

[41]    Mauss, Adriano, Costa, José Ricardo Caetano, Aposentadoria especial dos deficientes: aspectos legais, processuais e administrativos, 2a ed., São Paulo, LTr, 2018, p. 142.

[42]    Brasil, Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, Diário Oficial da União, Brasília, 08 dez. 1993, Disponível em:  <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>, Acesso em: 12 ago. 2024.

[43]    Brasil, Portaria Interministerial, nº 1, de 27 de janeiro de 2014, Diário Oficial da União, Brasília, 30 jan. 2014, Disponível em: <https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/30050742/do1-2014-01-30-portaria-interministerial-n-1-de-27-de-janeiro-de-2014-30050738>, Acesso em: 11 ago. 2024.

[44]    Gimenes, Mara Aparecida, Incapacidade laboral e benefício por auxílio-doença no INSS, 3ª ed., Leme, JH Mizuno, 2020, p. 53, Edição Kindle.

[45]    Couto, Berenice Rojas, Yazbek, Maria Carmelita, Silva, Maria Ozanira da Silva e, Raichelis, Raquel, (Orgs.), O sistema único de assistência social no Brasil: uma realidade em movimento,  São Paulo, Cortez, 2014, p. 72, Edição Kindle.

[46]    Couto, Berenice Rojas, Yazbek, Maria Carmelita, Silva, Maria Ozanira da Silva e, Raichelis, Raquel, (Orgs.), O sistema único de assistência social no Brasil: uma realidade em movimento,  São Paulo, Cortez, 2014, pp. 76-77, Edição Kindle.

[47]    Couto, Berenice Rojas, Yazbek, Maria Carmelita, Silva, Maria Ozanira da Silva e, Raichelis, Raquel, (Orgs.), O sistema único de assistência social no Brasil: uma realidade em movimento,  São Paulo, Cortez, 2014, p. 78, Edição Kindle.

[48]    Brasil, Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome,  Norma operacional básica NOB – SUAS, Secretaria Nacional de Assistência Social, 2012, Disponível em: <https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf>, Acesso em: 12 ago. 2024.

[49]    Benedetti, Carla, Hovarth Junior, Miguel, “A proteção da pessoa com deficiência como ação afirmativa de inclusão”. Revista Internacional Consinter de Direito, vol. 10, jun. 2024, pp. 763-784.

[50]    Brasil, Lei 14.176, de 22 de junho de 2021, Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993[...], Diário Oficial da União, Brasília, 23 jun. 2021, art. 20-B, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14176.htm#art1>, Acesso em: 12 ago. 2024.