DOI: 10.19135/revista.consinter.00021.32

Recebido/Received 12/08/2025 – Aprovado/Approved 07/11/2025

Danúbia Patrícia de Paiva[1] – https://orcid.org/0000-0003-1247-5882

Resumo

A crescente inserção da inteligência artificial (IA) no sistema judicial brasileiro suscita questionamentos sobre a real adequação e preparo das instituições para automatizarem atos processuais. Este estudo pretende responder a essa indagação, examinando o estágio atual da automação no Judiciário. Adotando abordagem qualitativa e método dedutivo, a pesquisa combina análise normativa e estudo de casos práticos implementados até o ano de 2024. A ideia é apontar os principais limites jurídicos, riscos e potencialidades pela realização de atos processuais por IA. Ao final, a pesquisa tem o fim de identificar quais atos processuais já podem ser delegados a sistemas inteligentes e quais permanecem restritos à atuação humana, considerando desafios éticos, técnicos e procedimentais a serem superados. Conclui-se que, embora a IA já execute com eficiência tarefas de menor complexidade, sua aplicação ainda demanda regulamentação uniforme e critérios claros que preservem garantias constitucionais como contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões.

Palavras-chave: Inteligência artificial; Atos processuais; Judiciário; Processo civil.

Abstract

The growing insertion of artificial intelligence (AI) into the Brazilian judicial system raises questions about the actual adequacy and preparedness of institutions to automate procedural acts. This study seeks to answer this question by examining the current stage of automation within the Judiciary. Using a qualitative approach and deductive method, the research combines normative analysis with the study of practical cases implemented up to 2024. The central aim is to highlight the main legal limits, risks, and potentialities of carrying out procedural acts through AI. Ultimately, the research seeks to identify which procedural acts can already be delegated to intelligent systems, which remain restricted to human performance, and to consider the ethical, technical, and procedural challenges that must still be overcome. It concludes that, although AI already performs low-complexity tasks efficiently, its application still requires uniform regulation and clear criteria to safeguard constitutional guarantees such as the adversarial system, the right to a full defense, and the reasoning of judicial decisions.

Keywords: Artificial intelligence; Procedural acts; Judiciary; Civil procedure.

Sumário: 1. Introdução; 2. Regulação tecnológica no Judiciário brasileiro; 2.1 Mapeamento dos principais sistemas de inteligência artificial a serviço do Direito até o ano de 2024; 2.2 Fundamentos e critérios para a realização de atos processuais por inteligência artificial; 3. Conclusão; 4. Referências.

1  INTRODUÇÃO

A discussão sobre o uso de inteligência artificial (IA) no sistema de justiça brasileiro cresce em ritmo acelerado, impulsionada por inovações tecnológicas e pela necessidade de tornar a prestação jurisdicional mais célere e eficiente. No entanto, quando o tema é tecnologia, estar “preparado” não é um estado facilmente alcançável. A velocidade das mudanças, a complexidade das ferramentas e a ausência de regulamentação específica tornam a adequação institucional difícil de ser plenamente atingida.

A própria ideia de “adequação” no contexto tecnológico é instável: sistemas e práticas que hoje parecem adequados podem se tornar obsoletos ou insuficientes em poucos anos — ou até meses.

No caso do Judiciário brasileiro, esse desafio se intensifica diante da exigência de conciliar inovação com a preservação de garantias constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões.

A automação de atos processuais por IA apresenta-se como possibilidade concreta, mas cercada de limitações jurídicas, éticas e técnicas. Analisar o tema exige, portanto, além de examinar o estágio atual das ferramentas utilizadas, também compreender os obstáculos que ainda impedem sua adoção ampla e segura.

Em regra, a transformação digital ocorre de forma abrupta. E mesmo depois do Código de Processo Civil de 2015, ainda não é possível concluir que houve uma evolução considerável da legislação em relação ao processo em meio virtual.

Já existem diversas plataformas digitais utilizadas (FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, 2024). Também há inúmeros atos processuais realizados através de programas de inteligência artificial (IA).

Diante disso, objetiva-se com este artigo apontar os principais limites jurídicos, riscos e potencialidades pela realização de atos processuais por IA. A partir deste estudo, acredita-se que será possível identificar possíveis atos processuais passíveis de serem realizados por inteligência artificial, considerando riscos, desafios e limites éticos e jurídicos.

A pesquisa utiliza método dedutivo, fundamentando-se em revisão bibliográfica e documental que contempla resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), normas processuais em vigor, literatura especializada e relatórios técnicos nacionais acerca da inteligência artificial no Judiciário. Além disso, examina experiências práticas já implementadas no Brasil, com o objetivo de verificar como a automação vem sendo aplicada no cotidiano forense e quais desafios jurídicos decorrem dessa realidade.

Apesar de a presente pesquisa se inserir em um campo já explorado por outros autores, o enfoque adotado é específico, qual seja: identificar quais atos processuais já podem ser delegados a sistemas inteligentes e quais permanecem restritos à atuação humana.

Se, por um lado, a transformação tecnológica recente elevou a eficiência e a celeridade na prestação jurisdicional, por outro, trouxe desafios relevantes ao processo civil, cuja superação exige uma postura crítica e comprometida com a efetivação do acesso à justiça.

Assim, torna-se necessário propor estratégias para a construção de um “cenário” mais seguro, como menos riscos e erros, sem se afastar da busca por maior eficiência e de celeridade na prestação jurisdicional.

2  REGULAÇÃO TECNOLÓGICA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

A evolução tecnológica que moldou o Poder Judiciário brasileiro acompanha, em grande parte, o avanço global da informática e das telecomunicações. Para fins de melhor compreensão didática, esse percurso será aqui apresentado em cinco fases distintas.

A fase inicial se deu nos anos de 1990, quando o Judiciário brasileiro começou a substituir máquinas de escrever por computadores, iniciando a informatização e aumentando a velocidade na elaboração de atos.  (NUNES, 2021).

Em seguida, com a popularização da Internet, veio uma segunda fase, caracterizada pela comunicação entre tribunais e jurisdicionados, com maior acesso a repositórios de jurisprudência e informações processuais (GARCIA, 2011). Sobre esta fase, sérgio Renato Tejada Garcia lembra que:

O cidadão que até então nunca viu o seu processo pode agora consultar os autos digitais na íntegra pela internet, mediante uma chave especial de consulta. Poderá ver a petição inicial que seu advogado elaborou e os documentos que a instruíram. Poderá ver a resposta da parte contrária com seus documentos e até repassar informações importantes para seu advogado com vistas a instruir sua argumentação. Poderá inclusive contribuir para uma solução mais rápida do litígio ou até se convencer, em qualquer momento, de que a conciliação é a melhor saída para o caso. (GARCIA, 2011)

A terceira fase veio nos anos 2000. Houve a implementação de novos sistemas eletrônicos para apoio à atividade jurisdicional. Esses sistemas, como o BacenJud, o Renajud e o Infojud automatizaram os procedimentos de bloqueios judiciais e de consultas a cadastros, melhorando a prestação jurisdicional. (CNJ, 2020)

Já a quarta fase foi iniciada com a promulgação da Lei nº 11.419/2006. Essa lei trouxe a regulamentação do processo eletrônico, permitindo a tramitação digital das ações judiciais e reduzindo a dependência do papel. (BRASIL, 2006)

Por fim, veio a quinta fase, marcada pela modernização do Judiciário. Esta fase ainda está em curso. Atualmente, se destaca pela adoção da inteligência artificial, que vem sendo utilizada para otimizar as atividades como atos de comunicação processual e de elaboração de minutas de decisões, bem como contagem de prazos. (NUNES, 2021)

A partir da pandemia, a utilização da tecnologia precisou ser intensificada. O Judiciário passou a utilizar práticas remotas, como o teletrabalho e as audiências virtuais, para evitar a paralisação das suas atividades.

Algumas medidas foram reguladas apenas via resolução pelo CNJ (como a resolução nº 354/2020). Outras sequer tem ainda regulamentação. 

O CNJ editou, entre 2020 e 2021, diversas resoluções que evidenciam sua preocupação com a transformação digital do Judiciário, tratando de ética na IA, videoconferências, cumprimento digital de atos processuais e criação de sistemas informatizados de mediação.

Algumas regulamentaram a utilização de tecnologias específicas, como a Resolução nº 337/2020, que disciplinou as audiências virtuais, e a Resolução nº 354/2020, sobre cumprimento digital de atos. Outras trataram da gestão estratégica e ética da inovação, como a Resolução nº 325/2020, que aprovou a Estratégia Nacional do Judiciário, e a Resolução nº 332/2020, que definiu parâmetros éticos para o uso de inteligência artificial. Já a Resolução nº 358/2020 buscou estimular a autocomposição mediante a criação do SIREC, sistema informatizado de conciliação e mediação. (BRASIL, 2020a, 2020b, 2020c, 2020d, 2020e).

É importante avaliar que muitas dessas questões deveriam ser tratadas por lei, através do Congresso Nacional. Isso porque alguns temas são sensíveis e de grande impacto para direitos fundamentais, o que pode fragilizar a legitimidade dessas normas.

Não obstante a existência de diversas resoluções, não se deve supor que a mera regulamentação consiga, de forma eficaz, oferecer normas gerais e abstratas capazes de solucionar todas as questões.

No campo do Direito Digital, as inovações tecnológicas avançam tão rapidamente que muitas vezes as normas já se mostram defasadas no momento em que entram em vigor, revelando a dificuldade do legislador em acompanhar esse ritmo acelerado.

Ainda assim, a realização de atos processuais por meio de inteligência artificial, dada sua relevância e crescente utilização, demanda regulamentação. Atualmente, coexistem normas diversas em diferentes tribunais e comarcas, cada qual vinculada às plataformas tecnológicas que adotam, o que reforça a necessidade de uma lei nacional capaz de uniformizar esses procedimentos e assegurar regras isonômicas em todo o país.

O avanço contínuo da tecnologia impõe a necessidade de debate e regulamentação urgente, de modo a garantir que a tramitação das ações judiciais permaneça alinhada ao modelo constitucional de processo.

2.1 Mapeamento dos Principais Sistemas de Inteligência Artificial a Serviço do Direito até o Ano de 2024

Diversos tribunais e órgãos do sistema de justiça já implementaram soluções tecnológicas voltadas à automação de tarefas, análise de dados e apoio à tomada de decisão. Por isso é possível afirmar que a inteligência artificial já está inserida no Direito.

Diversos Tribunais apresentam algum tipo de sistema de IA, o que envolve programas para automação mais simples ou ferramentas mais complexas.

Esses sistemas apresentam diferentes finalidades, desde o processamento e organização de grandes volumes de informações até a triagem de processos e identificação de padrões relevantes para a atuação jurisdicional.

O mapeamento a seguir busca apresentar as principais iniciativas em funcionamento no Brasil até o ano de 2024, destacando seus objetivos, características e potenciais impactos na prática forense.

Segundo a Fundação Getulio Vargas (2024), alguns sistemas são direcionados para atender a atividades-meios; já outros auxiliam na gestão de processos. (FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, 2024)

Alguns Tribunais contam com chatbots, que auxiliam servidores a tirarem dúvidas sobre gestão de pessoas e recursos humanos. Por outro lado, há sistemas que coletam fotografias daqueles que entram com frequência nos tribunais, como o AMON. O objetivo é que esses indivíduos não precisem mais passar pelo raio-x ao adentrarem nas unidades. (FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, 2024)

Outras ferramentas são usadas para atividade-fim dos Tribunais. A título de exemplo, pode-se citar o ATHOS do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o LARRY, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a SOFIA, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a VitórIA do Supremo Tribunal Federal (STF), o “Bastião”, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e o GÊPÊ, chatbot do Tribunal do Estado de Rondônia (TJRO), dentre outros. (FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, 2024)

Cada um desses sistemas tem uma finalidade. O ATHOS é utilizado para identificar e monitorar temas repetitivos do STJ; o LARRY, por sua vez, é capaz de apontar os processos com um mesmo tipo de pedido ajuizados no Paraná; a SOFIA foi criada para esclarecer o conteúdo de decisões judiciais, movimentações processuais e o vocabulário jurídico em geral para os usuários do sistema; a VitórIA agrupa processos do STF por similaridade de temas; o “Bastião” é usado para identificar e tratar das demandas predatórias; já o GÊPÊ realiza atendimentos automáticos da população pela Internet, indicando o caminho para acessar algum serviço ou, até mesmo, iniciar um processo judicial. (FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, 2024)

Há ainda uma terceira espécie de IA para auxiliar na atividade fim dos Tribunais. Contudo, além de classificarem e fazerem triagem, essas tecnologias auxiliam na elaboração de minutas das decisões, despachos e/ou sentenças. Essas tecnologias conseguem apontar padrões a auxiliarem os magistrados na tomada de uma decisão. (FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, 2024)

Um dos sistemas é o VICTOR, do STF. O Victor consegue analisar se um processo pode ou não se enquadrar como repercussão geral. Outro exemplo é a ELIS do TJPE que consegue fazer a triagem de execuções fiscais para informar se uma cobrança pode ou não estar prescrita. (FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, 2024)

Por fim, há um quarto grupo de IA no Judiciário. Este grupo é direcionado para a análise de processos judiciais antigos. O objetivo é colher informações relevantes, extraídas de processos anteriores, e verificar quais casos indicam a possibilidade, por exemplo, de se realizar uma conciliação. (FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, 2024)

O panorama atual revela que os sistemas de inteligência artificial já se encontram em estágio avançado de utilização pelo Judiciário brasileiro. Ainda que não seja possível falar em um “robô juiz” com forma humana, é inegável que essas ferramentas foram concebidas para auxiliar na tomada de decisões, reproduzindo padrões de julgamento em casos semelhantes.

Grande parte dessas tecnologias insere-se no campo das chamadas “atividades-fim”, na medida em que apoiam diretamente a atividade jurisdicional e, em alguns casos, até mesmo tarefas administrativas, como a transcrição de audiências. Todavia, embora o desenvolvimento dessas soluções seja notável, o modo como funcionam ainda é pouco transparente, o que implica a possibilidade de falhas e inconsistências.

Três pontos críticos merecem atenção: (i) a qualidade e a quantidade dos dados que alimentam os sistemas, capazes de influenciar diretamente o resultado; (ii) a constatação de que o Big Data reflete comportamentos humanos, e por isso tende a reproduzir preconceitos já existentes; e (iii) a opacidade típica dos modelos de aprendizado de máquina, que pode gerar problemas relacionados a direitos autorais e à falta de clareza nos fundamentos das respostas produzidas.

Diante desse cenário, o uso da inteligência artificial demanda vigilância redobrada, sobretudo quando lida com dados pessoais ou sensíveis, sob risco de fomentar a criação de perfis discriminatórios e a exclusão social de determinados grupos.

Outro aspecto preocupante é que a automação excessiva pode funcionar como filtro inadequado, reforçando práticas de jurisprudência defensiva e erguendo barreiras formalistas em detrimento do princípio da primazia da decisão de mérito. Acrescente-se que, em razão da ausência de transparência, sistemas de análise jurisprudencial podem gerar resultados baseados em fontes frágeis, com risco de perpetuar injustiças e afastar parâmetros éticos. (NUNES, 2021)

Além desses pontos, cabem ainda três advertências: a tendência de decisões excessivamente padronizadas, sem considerar as particularidades de cada processo; a dependência tecnológica do Judiciário em relação a fornecedores privados, que pode comprometer a autonomia institucional; e a possibilidade de erosão da confiança social, caso a sociedade perceba as decisões judiciais como produtos automáticos.

Em suma, mesmo reconhecendo os avanços proporcionados pela tecnologia, é indispensável que os tribunais assegurem transparência e acesso claro às informações sobre o funcionamento de suas plataformas digitais. Caso contrário, corre-se o risco de violar o direito fundamental de acesso à informação e de fragilizar a confiança do jurisdicionado na atuação do Poder Judiciário.

Portanto, mais do que conhecer os projetos e sistemas existentes, é essencial compreender seus objetivos, características e potenciais impactos na prática forense, assim como reconhecer os desafios e limitações que ainda cercam sua utilização.

2.2  Fundamentos e Critérios para a Realização de Atos Processuais por Inteligência Artificial

A ausência de critérios uniformes e a indefinição de limites claros evidenciam que o debate sobre inteligência artificial no Judiciário ainda está longe de maturidade.

Embora a tecnologia avance rapidamente, como visto, permanecem desafios estruturais e éticos, como a opacidade dos algoritmos, o risco de vieses e a fragilidade na segurança jurídica de decisões automatizadas.

É justamente nesse cenário que surgem as propostas — cada vez mais ousadas — de atribuir às máquinas, total ou parcialmente, funções decisórias no processo judicial, movimento que exige cautela redobrada para não comprometer garantias constitucionais e a própria legitimidade da jurisdição.

Para corrigir eventuais problemas e mitigar riscos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem estabelecido diretrizes para o uso ético e responsável da IA, buscando otimizar a administração da justiça.

Todavia, mais do que regulamentar, impõe-se examinar se existem bases teóricas capazes de legitimar tal possibilidade, avaliando se ela se concilia com os requisitos de uma decisão judicial adequada aos parâmetros do Estado Democrático de Direito.

Com efeito, a partir da Constituição de 1988 e do regime inaugurado pelo CPC/2015, especialmente em seu capítulo de normas fundamentais, torna-se indispensável interpretar e aplicar os institutos processuais sempre em conformidade com as garantias constitucionais e os direitos fundamentais assegurados. (THEODORO JÚNIOR, et all, 2015, p. 69-82)

Além disso, a discussão ganha contornos ainda mais complexos quando não se trata apenas das IAs preditivas ou analíticas, mas também dos grandes modelos de inteligência artificial generativa.

No âmbito do direito processual civil, o debate exige revisitar as principais teorias e a trajetória histórica do processo, a fim de identificar tanto os riscos quanto as potenciais vantagens da aplicação da inteligência artificial no Judiciário. A decisão judicial, por sua vez, constitui ato processual de natureza eminentemente decisória, e a teoria da decisão é peça central do processo civil (CÂMARA, 2014), encontrando-se disciplinada no Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seus artigos 489 e 490. (BRASIL, 2015)

O artigo 489 do CPC determina que toda decisão judicial deve apresentar seus elementos estruturais básicos — relatório, fundamentos e dispositivo. Além disso, o dispositivo legal descreve, de forma objetiva, quais hipóteses configuram ausência de fundamentação adequada. (BRASIL, 2015)

Desde a Constituição Federal de 1988, o artigo 93, inciso IX, já consagrou a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Entretanto, coube à legislação infraconstitucional detalhar esse comando, buscando fortalecer a aplicação prática dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dos referidos dispositivos do CPC/2015, extrai-se que motivação das decisões judiciais assume papel essencial, na medida em que assegura clareza e previsibilidade, possibilitando às partes compreenderem os fundamentos adotados pelo julgador e preservando, ao mesmo tempo, a legitimidade e a efetividade do provimento jurisdicional. Tal exigência busca prevenir arbitrariedades, subjetivismos excessivos e possíveis distorções no exercício da função jurisdicional.

Feitas essas breves considerações, cumpre então analisar como vem sendo compreendido o uso da inteligência artificial no processo brasileiro.

O emprego da inteligência artificial como instrumento de apoio às atividades do Judiciário já é realidade consolidada, sobretudo após 2020, quando diversos tribunais brasileiros passaram a utilizar essas ferramentas. Todavia, sua aplicação na fundamentação de decisões judiciais continua sendo alvo de forte controvérsia.

Em 25 de junho de 2024, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça rejeitou pedido de providências que buscava coibir o uso da ferramenta ChatGPT para fundamentar decisões judiciais (CNJ, 2023). Convém frisar, contudo, que tal deliberação não enfrentou o cenário da utilização da IA generativa de forma autônoma, isto é, sem a intervenção humana. Assim, não se pode extrair desse julgamento uma posição definitiva sobre a possibilidade de delegar integralmente a função jurisdicional a sistemas artificiais[2] (CNJ, 2023).

Nesse contexto, a análise deve recorrer à teoria geral do processo civil, identificando os fundamentos dogmáticos que poderiam sustentar — ou afastar — essa hipótese. Como destaca Didier Jr., a essência do processo reside na realização de atos sob contraditório, com participação efetiva das partes. (DIDIER JR., 2020)

A decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou acórdão, deve respeitar os marcos do Estado Democrático de Direito, assegurando contraditório, fundamentação e recorribilidade (THEODORO JÚNIOR et al., 2015). Esses parâmetros reforçam que a fundamentação das decisões constitui elemento irrenunciável da jurisdição. (THEODORO JÚNIOR, et al, 2015, p. 92-116; p. 301)

A crescente inserção de ferramentas de IA acentua desafios como vieses algorítmicos, ausência de transparência e reprodução de padrões discriminatórios. Outro problema é a opacidade  dos  métodos  utilizados  pelos  algoritmos, sendo uma  incógnita  para  a  maioria  das pessoas.

Constata-se, portanto, que a atividade de fundamentar decisões judiciais continua sendo, até o momento, uma função exclusivamente humana, não passível de delegação à inteligência artificial.

Esse entendimento deve ser estendido também a despachos que, embora aparentemente simples, envolvam conteúdo decisório relevante - como ordens de penhora, quebras de sigilo bancário ou fiscal -, sob pena de graves prejuízos às partes.

Em contrapartida, para atos processuais de baixo impacto decisório e natureza repetitiva, admite-se a utilização de softwares inteligentes. O art. 203, §4º, do CPC/2015 já autoriza que atos ordinatórios sejam praticados por servidores, sujeitos à revisão judicial (BRASIL, 2015). A mesma lógica pode ser aplicada à automação processual.

Exemplo disso é o Enunciado 25 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) (2024), que destacou como boa prática o sistema “Clóvis”, utilizado em execuções fiscais para a emissão automatizada de despachos e citações, sempre sob acionamento humano. Nesse sentido, o uso de ferramentas como a VitórIA, do STF, que organiza processos por similaridade, também se apresenta como prática legítima, desde que restrita a funções auxiliares. (FPPC. Brasília, 2024)

Se já é permitido que determinados atos processuais sejam praticados por servidores que não possuem função jurisdicional, não parece haver razão para afastar a possibilidade de que atividades semelhantes sejam desempenhadas por sistemas informatizados. Esse entendimento aplica-se, sobretudo, a despachos de mero expediente, de natureza administrativa e sem carga decisória, voltados apenas à organização do processo.

Nesse mesmo sentido, a inteligência artificial pode auxiliar em tarefas de organização e agrupamento de feitos. Um exemplo é a ferramenta VitórIA, desenvolvida pelo STF para identificar semelhanças entre processos e permitir seu tratamento conjunto, reconhecida como boa prática pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis. (FPPC. Brasília, 2024)

À medida que tais tecnologias avançam, contudo, torna-se essencial que o Judiciário preserve seu compromisso com a justiça, garantindo que as decisões continuem fundamentadas e compatíveis com os princípios do devido processo legal. Assim, a integração entre inteligência artificial e jurisdição pode representar avanço significativo, desde que mantenha o equilíbrio entre inovação e respeito aos direitos fundamentais.

3  CONCLUSÃO

A incorporação de sistemas de inteligência artificial ao Judiciário brasileiro deixou de ser mera perspectiva futura e já se manifesta em atividades concretas, tanto no apoio à tramitação processual quanto na execução direta de tarefas específicas.

Contudo, responder se o Judiciário brasileiro está pronto para a realização de atos processuais por inteligência artificial exige mais do que avaliar o avanço tecnológico já incorporado aos tribunais.

É necessário ponderar, à luz do modelo constitucional de processo, quais funções podem ser automatizadas e quais, pela sua própria natureza, permanecem indissociáveis da atuação humana.

Essa reflexão demanda cautela, pois a busca por eficiência não pode se sobrepor à preservação da legitimidade e da segurança jurídica que sustentam a jurisdição.

À vista do exposto, e mesmo reconhecendo as lacunas ainda existentes no ordenamento jurídico, entende-se que a inteligência artificial não pode, no estágio atual, substituir a função do juiz imparcial dentro de um processo democrático e cooperativo. Por essa razão, a tomada de decisões permanece indelegável a sistemas automatizados.

Esse raciocínio deve alcançar também os despachos dotados de conteúdo decisório, como aqueles relacionados à penhora, ao acesso a sistemas de consulta ou à quebra de sigilos bancários, fiscais e de dados, pois tais medidas podem gerar consequências graves para as partes envolvidas.

Em contrapartida, para atos de natureza simples e repetitiva — como os despachos de mero expediente — admite-se a utilização de ferramentas computacionais. Nesses casos, aplica-se por analogia a lógica do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos ordinatórios independem de despacho judicial e podem ser praticados de ofício pelos servidores, ficando sujeitos à posterior revisão do magistrado (BRASIL, 2015).

Essas conclusões, todavia, não afastam a necessidade de definição de critérios claros e uniformes para a realização de atos processuais através de IA. Enquanto não reguladas as iniciativas, permanece o risco de se comprometer a segurança jurídica, gerar decisões conflitantes e fragilizar a confiança da sociedade no Judiciário.

Apesar disso, entender pelo abandono dessas técnicas por ausência de regulamentação tornará o sistema judicial brasileiro retrógrado e ineficaz.

Contudo, enquanto não reguladas, é inegável que a adoção de atos processuais em meio digital exige do direito processual civil racionalidade epistemológica frente aos desafios desvelados pela técnica.

4  REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Jorge Alberto. O uso de inteligência artificial na tomada de decisões judiciais: uma análise crítica. Revista de Direito da UNOCHAPECÓ, Chapecó, v. 21, n. 2, 2021. Disponível em: <https://bell.unochapeco.edu.br/revistas/index.php/rduno/article/view/6072>. Acesso em: 20 fev. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020. Estabelece diretrizes de ética, transparência e governança no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3337. Acesso em: 20 fev. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020. Dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3290. Acesso em: 20 fev. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020. Dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3395. Acesso em: 20 fev. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020. Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3622. Acesso em: 20 fev. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 358, de 2 de dezembro de 2020. Regulamenta a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3660. Acesso em: 20 fev. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Audiência pública discutirá revisão da norma sobre uso de IA no Judiciário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/audiencia-publica-discutira-revisao-da-norma-sobre-uso-de-ia-no-judiciario/. Acesso em: 20 fev. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Conselho Nacional de Justiça: 15 anos. Org. José Antonio Dias Toffoli. Brasília: CNJ, 2020. 204 p., il. color. ISBN 978-65-88014-01-1. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB_LIVRO_CNJ15ANOS-1.pdf. Acesso em: 1 ago. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais. 27 jun. 2017. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais/. Acesso em: 15 mar. 2025.

BRASIL. Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pls-176-2018. Acesso em: 15 mar. 2025.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 20 ago. 2024.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10 fev. 2025.

BRASIL. Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14195.htm. Acesso em: 20 fev. 2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Boas práticas: Varas realizam intimações e citações por meio eletrônico. 23 set. 2021. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=74409. Acesso em: 20 fev. 2024.

CAMÕES, Priscila Aparecida Borges; FERREIRA, Rafael Alem Mello. A racionalidade da decisão judicial na teoria geral do processo civil brasileiro: de Habermas a Alexy. Revista da AGU, v. 19, n. 3, p. 213-232, jul./set. 2020. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2469. Acesso em: 15 mar. 2025.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil – vol. 1. São Paulo: Atlas, 2014.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e revisão de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Art. 8º. In: ALVIM, Teresa Arruda et al. (coords.). Breves comentários do Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: RT, 2015.

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 2010.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil – vol. 1. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

DIDIER JR., Fredie. Teoria geral do processo, essa desconhecida. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

DIDIER JR., Fredie. A reconstrução da teoria geral do processo. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Reconstruindo a teoria geral do processo. Salvador: JusPodivm, 2012.

FENOLL, Jordi Nieva. Inteligencia artificial y proceso judicial. Madrid: Marcial Pons, 2018

FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Rol de enunciados e repertório de boas práticas processuais do Fórum Permanente de Processualistas – FPPC. Brasília, 2024.

FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Projeto mapeia sistemas de inteligência artificial utilizados pelo Judiciário brasileiro. Portal FGV, Rio de Janeiro, 6 fev. 2024. Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/projeto-mapeia-sistemas-inteligencia-artificial-utilizados-pelo-judiciario-brasileiro. Acesso em: 3 jul. 2025.

GALLO, Solange Maria Leda. Hermenêutica jurídica e inteligência artificial na perspectiva da análise do discurso. 2021. Disponível em: https://www.academia.edu/51605353/hermen%C3%AAutica_jur%C3%Addica_e_intelig%C3%AAncia_artificial_na_perspectiva_da_an%C3%A1lise_do_discurso. Acesso em: 20 fev. 2025.

GARCIA, Sérgio Renato Tejada. E-proc e sustentabilidade. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2018. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/3179689/eproc+e+sustentabilidade/53719466-3082-f06c-8016-79253b77b505. Acesso em: 15 mar. 2025.

GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Segunda leitura: maior beneficiado do processo eletrônico é o cidadão. ConJur, 16 jan. 2011. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-jan-16/segunda-leitura-maior-beneficiado-processo-eletronico-cidadao/ Acesso em: 15 mar. 2025.

GIDJSP. Projeto mapeia sistemas de inteligência artificial utilizados pelo Judiciário Brasileiro. 2023. Disponível em: https://gidjsp.com.br/projeto-mapeia-sistemas-de-inteligencia-artificial-utilizados-pelo-judiciario-brasileiro/. Acesso em: 20 fev. 2025.

HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século XXI. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

MACHADO, Daniel Carneiro. (In)compatibilidade do IRDR com o sistema jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/server/api/core/bitstreams/e889e5ed-a85d-4b97-9fcd-cf0b57c304eb/content. Acesso em: 20 fev. 2025.

MEDINA, José Miguel Garcia; VIEIRA, Sandro Nunes. Fundamentação, processo e método jurídico: compreendendo a fundamentação das decisões judiciais à luz da teoria do direito. Research, Society and Development, v. 9, n. 10, e9369109445, 2020. DOI: 10.33448/rsd-v9i10.9445.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Teoria geral do processo. Salvador: JusPodivm, 2017.

MIGALHAS. CNJ rejeita pedido de proibição do uso de ChatGPT no Judiciário. São Paulo, 25 jun. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/. Acesso em: 20 fev. 2025.

NUNES, Dierle. Virada tecnológica no direito processual e etapas do emprego da tecnologia no direito processual: seria possível adaptar o procedimento pela tecnologia? In: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro (orgs.). Inteligência artificial e direito processual: os impactos da virada tecnológica no direito processual. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 17-54.

NUNES, Carol Cristine Villar. Incremento da proteção de dados pessoais no Poder Judiciário brasileiro: desafios e perspectivas. Salvador: Faculdade Baiana de Direito e Gestão, 2025. Disponível em: https://monografias.faculdadebaianadedireito.com.br/wp-content/uploads/2025/04/carol-cristine-villar-nunes.pdf. Acesso em: 20 fev. 2025.

PAIVA, Danúbia Patrícia de. Atlas da justiça automatizada: classificação, riscos e potencialidades das ferramentas de IA adotadas pelos tribunais brasileiros. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 8., 2025, Evento virtual. Anais… Florianópolis: CONPEDI, 2025. p. 361–376. Disponível em: https://site.conpedi.org.br/publicacoes/06n3kw94/5430vv1e/f7545Tj3kPCk62XA.pdf. Acesso em: 01 set. 2025.

PAIVA, Danúbia Patrícia de; FREITAS, Gabriela Oliveira. Atuação institucional e comportamento dos atores do sistema de justiça para a proteção dos dados pessoais. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 8., 2025, Evento virtual. Anais… Florianópolis: CONPEDI, 2025. p. 366–385. Disponível em: <inserir URL do PDF/volume>. Acesso em: 01 fev. 2025.

PAIVA, Danúbia Patrícia de. Instituto lógico-científico da prova eletrônica no Direito Processual Democrático. 2020. Tese (Doutorado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2020. Disponível em: https://bib.pucminas.br/teses/Direito_DanubiaPatriciaDePaiva_8276.pdf. Acesso em: 20 mar. 2025.

ROSA, Fernanda Godinho; ZANON, Naira Silva Marinho. Atos processuais – uma perspectiva acerca dos novos meios eletrônicos de comunicação, a viabilidade das intimações via aplicativo WhatsApp e as dificuldades superadas pelo Poder Judiciário. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação – REASE, São Paulo, v. 8, n. 11, p. 115–128, 2022. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/download/7900/3109/11470. Acesso em: 20 fev. 2025.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo justo e humanização do direito. In: ALMEIDA, João Alberto de; MAIA, Renata C. Vieira (orgs.). Processo civil humanizado. Belo Horizonte: Editora Expert, 2021. p. 21-29.

Notas de Rodapé

[1]     Professora Adjunta da UFSB. Doutora em Direito Processual pela PUC/MINAS. Mestre em Direito pela FUMEC. Graduada em Direito pela UFMG. Possui Pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil pela UNIDERP e em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes. E-mail: danubiafumec@gmail.com. Universidade  Federal do Sul da Bahia, 45.810-000, Porto Seguro, Bahia, Brasil. https://orcid.org/0000-0003-1247-5882

Declaro, para os devidos fins, que durante a elaboração deste artigo utilizei a ferramenta de Inteligência Artificial especificada a seguir, com o objetivo de aprimorar a clareza, a coesão e a qualidade linguística do manuscrito. Todo o conteúdo gerado por essa tecnologia foi cuidadosamente revisado e editado por mim, assumindo integralmente a responsabilidade pela precisão, integridade e confiabilidade das informações apresentadas. Ferramenta utilizada: ChatGPT.

[2]     O processo tramitou com o número 0000416-89.2023.2.00.0000 no CNJ. Ao julgar o caso, o relator considerou que os juízes e profissionais do direito devem manter a prerrogativa de revisão e controle das decisões geradas pelas ferramentas de inteligência artificial, preservando o exercício do julgamento humano e a responsabilidade ética. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/audiencia-publica-discutira-revisao-da-norma-sobre-uso-de-ia-no-judiciario/>. Acesso em: 20 fev. 2025.