Nota do título [1]

DOI: 10.19135/revista.consinter.00021.20

Recebido/Received 21/05/2025 – Aprovado/Approved 07/07/2025

Anderson Filipini Ribeiro[2] – https://orcid.org/0009-0008-5145-2476

Monica de Cassia dos Santos Lopes[3] – https://orcid.org/0009-0007-5414-9766

Diogo Rais Rodrigues Moreira[4] – https://orcid.org/0000-0002-3956-4714

Resumo

A crescente digitalização da vida cotidiana tem produzido profundas repercussões no ambiente escolar, especialmente quanto ao uso de dispositivos móveis por crianças e adolescentes. Diante desse quadro, o presente estudo analisa a atuação do Poder Legislativo brasileiro por meio da Lei nº 15.100/2025, que proíbe o uso de celulares nas escolas de educação básica, admitindo exceções mediante autorização para fins pedagógicos. O problema de pesquisa consiste em examinar de que modo o Legislativo tem respondido aos desafios da hiperconectividade no espaço escolar e qual é o alcance de sua competência constitucional na formulação de políticas públicas educacionais. Parte-se da hipótese central de que a Lei nº 15.100/2025 expressa atuação legislativa legítima e proporcional, fundada na proteção integral da criança, na promoção da qualidade do ensino e na competência normativa da União para estabelecer diretrizes gerais da educação. As hipóteses específicas indicam que: (i) o Legislativo pode propor políticas públicas educacionais sem violar a separação dos poderes; (ii) a lei equilibra proteção pedagógica e reconhecimento do potencial educativo das tecnologias digitais; e (iii) sua efetividade depende da regulamentação complementar pelo Ministério da Educação. A metodologia adotada consiste na análise documental e jurisprudencial, com ênfase em decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça de São Paulo e nos registros de tramitação legislativa. Os resultados evidenciam que a norma é compatível com os princípios constitucionais da educação e que sua implementação revela dinâmica cooperativa entre Legislativo e Executivo. Conclui-se que, em contexto de Revolução Digital, o Parlamento exerce papel fundamental na construção de parâmetros normativos que assegurem um ambiente escolar protegido e orientado à finalidade educativa.

Palavras-chave: Educação básica; Revolução digital; Uso de celulares nas escolas; Políticas públicas educacionais; Atuação legislativa; Lei nº 15.100/2025; Regulação tecnológica.

Abstract

The increasing digitization of everyday life has produced profound repercussions in the school environment, especially regarding the use of mobile devices by children and adolescents. In this context, the present study analyzes the actions of the Brazilian Legislative Branch through Law No. 15,100/2025, which prohibits the use of cell phones in basic education schools, allowing exceptions with authorization for pedagogical purposes. The research problem consists of examining how the Legislative Branch has responded to the challenges of hyperconnectivity in the school environment and the scope of its constitutional competence in formulating public education policies. The central hypothesis is that Law No. 15,100/2025 reflects legitimate and proportionate legislative action, founded on the comprehensive protection of children, the promotion of teaching quality, and the Union's normative competence to establish general education guidelines. The specific hypotheses indicate that: (i) the Legislature can propose educational public policies without violating the separation of powers; (ii) the law balances pedagogical protection with the recognition of the educational potential of digital technologies; and (iii) its effectiveness depends on supplementary regulation by the Ministry of Education. The adopted methodology consists of documentary and jurisprudential analysis, with an emphasis on decisions from the Supreme Federal Court, the São Paulo Court of Justice, and legislative processing records. The results show that the law is compatible with the constitutional principles of education and that its implementation reveals a cooperative dynamic between the Legislature and the Executive. It is concluded that, in the context of the Digital Revolution, Parliament plays a fundamental role in establishing normative parameters that ensure a protected school environment oriented towards educational purposes.

Keywords: Basic education; Digital Revolution; Use of cell phones in schools; Educational public policies; Legislative action; Law nº 15.100/2025; Technological regulation.

Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1 Tecnologia e Transformações no Ambiente Escolar; 2.2 O Desafio da Hiperconectividade e a Necessidade de Regulação Escolar; 2.3 A Lei nº 15.100/2025: Conteúdo e Estrutura Normativa; 2.4 Processo Legislativo e Debates Parlamentares; 2.5 Competência Legislativa e Controle de Constitucionalidade; 2.6 Jurisprudência do STF sobre Iniciativas Legislativas em Políticas Públicas; 2.7 Implicações Pedagógicas do Uso de Celulares no Ambiente Escolar; 2.8 Legitimidade Democrática da Atuação Legislativa; 2.9 Transparência e Participação Social no Processo Legislativo; 2.10 Regulamentação Executiva e Implementação da Política Pública; 2.11 Federalismo Cooperativo e Responsabilidades Educacionais; 2.12 Fundamentos Constitucionais da Proteção Educacional e da Infância; 2.13 A Perspectiva da Literatura Especializada sobre Tecnologia e Educação; 2.14 Experiências Internacionais sobre o Uso de Celulares na Escola; 3. Considerações Finais; 4. Referências.

1  INTRODUÇÃO

A intensificação da Revolução Digital tem provocado transformações profundas nas formas de interação e aprendizagem, especialmente entre crianças e adolescentes em idade escolar. Nesse cenário, os celulares tornaram-se elementos centrais da vida cotidiana, incorporando-se ao espaço educacional tanto como recursos potenciais de ensino quanto como fontes de dispersão, conflitos e vulnerabilidades. A presença massiva desses dispositivos nas escolas gerou tensões pedagógicas e institucionais, ao evidenciar a necessidade de respostas públicas capazes de conciliar inovação tecnológica e proteção educacional.

É nesse contexto que se insere a Lei nº 15.100/2025, que veda o uso de celulares nas escolas de educação básica, salvo quando devidamente autorizado para fins pedagógicos. A edição da norma desencadeou debates relevantes sobre sua legitimidade, sua fundamentação jurídica e seus impactos pedagógicos, sobretudo no que concerne à competência constitucional do Poder Legislativo para atuar na formulação de políticas públicas educacionais. Assim, formula-se o problema de pesquisa: como o Poder Legislativo brasileiro tem respondido aos desafios da hiperconectividade nas escolas e qual é o alcance constitucional de sua competência para legislar sobre políticas públicas educacionais no contexto da Revolução Digital?

A investigação orienta-se pela hipótese geral de que a Lei nº 15.100/2025 consubstancia atuação legislativa legítima, constitucionalmente adequada e proporcional, em consonância com os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da qualidade do ensino e da competência normativa da União para estabelecer diretrizes gerais sobre educação. Quatro hipóteses específicas complementam essa construção teórica:

(H1) o Poder Legislativo detém competência constitucional para formular diretrizes educacionais, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

(H2) a norma harmoniza o uso pedagógico das tecnologias digitais com a necessidade de proteger o ambiente escolar de estímulos que comprometam a aprendizagem;

(H3) a regulamentação executiva, especialmente pelo Ministério da Educação, constitui etapa indispensável para a implementação da política pública;

(H4) a atuação legislativa em matéria educacional, em tempos de hiperconectividade, deve ser interpretada à luz de um modelo cooperativo entre os Poderes e os entes federados.

O objetivo geral do estudo consiste em analisar a atuação do Poder Legislativo na formulação de políticas públicas educacionais diante dos desafios impostos pela digitalização da vida escolar, tomando a Lei nº 15.100/2025 como estudo de caso. Os objetivos específicos incluem: (i) examinar o papel constitucional do Legislativo na produção normativa da educação; (ii) avaliar a constitucionalidade da iniciativa parlamentar que originou a lei; (iii) analisar o percurso legislativo e os debates ocorridos durante a tramitação; (iv) compreender a interação entre legislação federal e regulamentação executiva; e (v) discutir os impactos pedagógicos e sociais da regulação do uso de celulares no ambiente escolar.

A metodologia adotada é qualitativa, fundamentada na análise documental e jurisprudencial. Foram examinados textos normativos, decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de documentos oficiais produzidos durante a tramitação legislativa. A literatura especializada em políticas públicas, direito constitucional e tecnologia educacional fornece o suporte teórico que permite a articulação interdisciplinar necessária ao aprofundamento da pesquisa.

Dessa forma, a introdução estrutura o marco teórico e metodológico que fundamenta o estudo e justifica sua relevância científica. O desenvolvimento do artigo examina, posteriormente, os aspectos normativos, pedagógicos e institucionais da Lei nº 15.100/2025, buscando demonstrar que, diante da complexidade tecnológica contemporânea, o Poder Legislativo exerce papel central na construção de um ambiente escolar seguro, equitativo e orientado à finalidade educativa.

2  DESENVOLVIMENTO

2.1 Tecnologia e Transformações no Ambiente Escolar

A relação entre tecnologia e educação não é recente, mas assume novas configurações à medida que os dispositivos digitais se tornam onipresentes na vida cotidiana. A escola, tradicionalmente concebida como um espaço de socialização disciplinada do conhecimento, vê-se desafiada por um cenário em que o saber circula fora dos muros institucionais, de forma horizontal, fragmentada e acessível por meio de redes digitais (Selwyn, 2012).

O celular, enquanto ferramenta tecnológica de uso pessoal, potencializa esse fenômeno: é ao mesmo tempo instrumento de acesso ao conhecimento e vetor de dispersão, entretenimento e vulnerabilidade psíquica, especialmente entre crianças e adolescentes em processo de formação (Blikstein, 2011).

2.2 O Desafio da Hiperconectividade e a Necessidade de Regulação Escolar

Essa ambivalência tecnológica impõe à escola o duplo papel de adaptar-se às inovações, incorporando recursos pedagógicos digitais, e de estabelecer limites para proteger os processos educativos essenciais (Kenski, 2011).

No Brasil, a ausência de uma normatização federal clara sobre o uso de celulares nas escolas gerava, até recentemente, um vácuo regulatório que era preenchido por normativas estaduais e decisões autônomas das unidades escolares. Nesse contexto, a promulgação da Lei nº 15.100/2025 representa a primeira tentativa legislativa, em nível nacional, de estabelecer um marco legal sobre o tema (Moran, 2015).

2.3 A Lei nº 15.100/2025: Conteúdo e Estrutura Normativa

A referida lei determina, em seu artigo 1º, que “fica proibido o uso de telefones celulares por estudantes nas dependências de instituições públicas e privadas de educação básica, durante o horário de aulas e demais atividades escolares, salvo se autorizado por professores ou pela direção, com finalidade pedagógica”. Trata-se de uma redação normativa que, ao mesmo tempo em que impõe restrição, admite exceções com base na função educacional do uso do aparelho. O texto busca, portanto, um equilíbrio entre o imperativo da ordem escolar e a necessidade de compatibilização com práticas pedagógicas contemporâneas (Brasil, 2025).

2.4 Processo Legislativo e Debates Parlamentares

O surgimento da Lei nº 15.100/2025 não ocorreu de forma isolada. Sua origem deve ser compreendida dentro de um processo político-legislativo mais amplo, que envolveu proposição parlamentar, debates em comissões técnicas, contribuições da sociedade civil e posicionamentos técnicos de órgãos vinculados ao setor educacional. A autoria da lei é do Deputado Federal Alceu Moreira (MDB-RS), cuja justificativa do projeto destaca os efeitos nocivos da presença indiscriminada dos celulares em sala de aula, tanto no que se refere à aprendizagem quanto à disciplina e à saúde mental dos estudantes (Brasil, 2024).

Durante a tramitação do Projeto de Lei, foram ouvidos especialistas em educação, representantes do Ministério da Educação, psicólogos, gestores escolares e entidades de defesa dos direitos da infância. A ampla repercussão social do tema deu ao projeto uma visibilidade que o distanciou de iniciativas normativas marginais. Ao contrário, tratava-se de uma proposição articulada com uma demanda concreta da sociedade brasileira: a de garantir um ambiente escolar propício ao desenvolvimento educacional, sem interferências que comprometam a atenção, o convívio e a aprendizagem (Brasil, 2024).

Dessa forma, a análise da Lei nº 15.100/2025 transcende o mero exame da legalidade de sua proposição. Envolve a reflexão crítica sobre como o Poder Legislativo tem se posicionado diante dos efeitos colaterais da Revolução Digital no campo da educação, em especial no que se refere à sua capacidade de produzir normas eficazes, legítimas e equilibradas. Essa análise também passa pela compreensão de que legislar sobre educação não significa substituir o papel pedagógico das escolas ou o planejamento técnico das secretarias de ensino, mas estabelecer parâmetros normativos mínimos que expressem uma política pública de alcance nacional (Cavalcante Filho, 2020).

2.5 Competência Legislativa e Controle de Constitucionalidade

Nesse sentido, o artigo propõe-se a investigar a constitucionalidade, a legitimidade e a funcionalidade da atuação legislativa em matéria educacional em tempos de hiperconectividade. A hipótese central é a de que o Legislativo, respeitados os limites constitucionais da iniciativa e da separação de poderes, pode e deve atuar na formulação de políticas públicas que enfrentem os efeitos sociotecnológicos sobre a infância e a juventude escolarizada (Cavalcante Filho, 2020).

A análise feita à luz dos princípios constitucionais da educação (art. 205 e seguintes da CF), da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF e ECA), bem como dos fundamentos do processo legislativo previstos nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal (Brasil, 1988).

Com isso, pretende-se contribuir não apenas para a compreensão do alcance jurídico da Lei nº 15.100/2025, mas também para o debate mais amplo sobre o papel das instituições democráticas na mediação entre as inovações tecnológicas e os direitos fundamentais (Brasil, 2025).

A escola, como espaço formativo por excelência, torna-se o palco dessa mediação, exigindo do Estado, e particularmente do Legislativo, a coragem de normatizar o presente sem comprometer o futuro (Moran, 2015).

Ao refletir sobre a atuação legislativa no campo educacional em tempos de Revolução Digital, é imprescindível considerar a evolução histórica do papel do Estado na formulação de políticas públicas educacionais no Brasil. Desde a Constituição de 1988, o modelo de organização federativa brasileira passou a atribuir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidades conjuntas e concorrentes no tocante à educação (Brasil, 1988).

Essa estrutura federativa complexa exige articulação entre os entes para a elaboração de diretrizes e metas nacionais, mas também confere autonomia legislativa limitada a cada esfera governamental (Silva, 2017).

O art. 22 da Constituição Federal atribui à União a competência para legislar privativamente sobre normas gerais de educação, o que foi amplamente exercido por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Brasil ,1996).

No entanto, esse regime de competência não exclui a possibilidade de o Poder Legislativo federal atuar de forma mais proativa na definição de temas específicos e emergentes, como é o caso da regulamentação do uso de celulares em escolas. Isso se torna ainda mais evidente diante da ausência de um marco normativo nacional sobre o assunto até a promulgação da Lei nº 15.100/2025 (Brasil, 2025).

A promulgação dessa lei representa, assim, um movimento de expansão da atuação do Legislativo, que vai além da normatização abstrata e se aproxima da formulação de políticas públicas concretas (Souza, 2019).

A legislação proposta pelo deputado Alceu Moreira não apenas estabelece um comando normativo, mas também expressa uma diretriz pública que busca orientar o comportamento institucional das escolas em relação ao uso das tecnologias digitais. Dessa forma, a lei assume características típicas de uma política pública formulada no interior do processo legislativo (Cavalcante Filho, 2020).

Essa constatação impõe o exame de outro elemento central da presente investigação: a constitucionalidade da iniciativa parlamentar na formulação de políticas públicas. A separação dos poderes, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, estabelece limites e competências específicas para cada um dos Poderes da República (Brasil, 1988).

No entanto, tal separação não implica isolamento, mas sim coordenação funcional. O Poder Legislativo, enquanto representante da soberania popular, possui não apenas a função de legislar em sentido estrito, mas também o dever de atuar na construção normativa de respostas a problemas públicos emergentes, como o impacto das tecnologias digitais sobre a educação básica (Cavalcante Filho, 2020).

2.6 Jurisprudência do STF Sobre Iniciativas Legislativas em Políticas Públicas

É nesse ponto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal torna-se crucial. Em diversas decisões, a Corte tem reconhecido a legitimidade da atuação parlamentar na criação de programas e políticas públicas, desde que respeitados os limites constitucionais referentes à iniciativa legislativa e à estrutura administrativa do Executivo. A título exemplificativo, o STF já decidiu que leis de origem parlamentar que instituem programas sociais, campanhas de saúde pública ou diretrizes educacionais não violam, por si só, a cláusula da separação de poderes, tampouco configuram vício de iniciativa – como nos casos do AgR no RE nº 290.549/RJ e da ADI nº 3.394/AM (STF, 2011; STF, 2010).

Esses precedentes consolidam a possibilidade jurídica de o Legislativo participar da elaboração de políticas públicas educacionais, especialmente quando se trata de estabelecer diretrizes gerais que não interfiram na organização administrativa do Poder Executivo (Cavalcante Filho, 2020).

Assim, a Lei nº 15.100/2025 encontra respaldo constitucional não apenas em seu conteúdo, mas também em sua origem. Ao estabelecer normas de conduta para as escolas, o texto legislativo respeita a competência do Executivo para sua execução e regulamentação, atribuindo ao Ministério da Educação o papel de detalhar e operacionalizar as medidas previstas em lei (STF, 2010; STF, 2011).

2.7 Implicações Pedagógicas do Uso de Celulares no Ambiente Escolar

Além da questão jurídico-constitucional, a presente análise exige uma abordagem pedagógica que compreenda o uso das tecnologias digitais no ambiente escolar como um fenômeno multifacetado (Kenski, 2011).

A literatura educacional contemporânea reconhece que o celular pode ser um instrumento pedagógico valioso, desde que utilizado com intencionalidade e mediação docente (Moran, 2015).

Entretanto, também aponta para os riscos associados ao seu uso desregulado, como o aumento da distração em sala de aula, a dificuldade de concentração, o cyberbullying, o acesso a conteúdos impróprios e a desigualdade digital entre os estudantes (Blikstein, 2011).

Nesse sentido, a Lei nº 15.100/2025 não representa uma negação da tecnologia, mas uma tentativa de organizar sua presença no espaço educativo a partir de critérios de oportunidade, segurança e finalidade pedagógica  (Brasil, 2025).

A norma não estabelece uma proibição absoluta, mas condiciona o uso do celular à autorização da escola ou do professor, reconhecendo, implicitamente, a existência de práticas pedagógicas que podem se beneficiar do uso desses dispositivos. Ao mesmo tempo, protege o ambiente escolar da hiperconectividade constante e da invasão de estímulos externos que comprometem a experiência educacional (Kenski, 2011).

Portanto, a legislação em análise insere-se em um esforço normativo mais amplo de redefinir os contornos da educação na era digital. Essa redefinição exige que o Poder Legislativo assuma uma postura mais ativa e dialógica, capaz de articular os anseios da sociedade civil, os diagnósticos das pesquisas científicas e as diretrizes das políticas públicas setoriais (Castells, 2007).

Trata-se, em última instância, de construir uma legislação que responda não apenas à demanda imediata por controle, mas também ao desafio estrutural de formar cidadãos críticos, autônomos e preparados para lidar com as dinâmicas complexas do mundo digital (Moran, 2015).

2.8 Legitimidade Democrática da Atuação Legislativa

A atuação do Poder Legislativo na formulação de políticas públicas educacionais em contextos de alta transformação tecnológica não pode ser compreendida de forma dissociada da noção de legitimidade democrática. Em uma sociedade plural e interconectada, o Parlamento se configura como o locus privilegiado da deliberação política e da mediação entre interesses divergentes (Souza, 2019).

Ao propor leis que regulam o uso de tecnologias digitais nas escolas, os parlamentares exercem, simultaneamente, uma função representativa e normativa, buscando equilibrar os direitos da infância, os deveres do Estado e os impactos da inovação sobre a estrutura educacional (Paro, 2016).

A legitimidade democrática dessa atuação fundamenta-se em dois pilares complementares: a representatividade política dos parlamentares e a publicidade do processo legislativo. A Lei nº 15.100/2025 seguiu integralmente o trâmite constitucional previsto, passando pelas comissões temáticas da Câmara dos Deputados, como as de Educação, Ciência e Tecnologia e Constituição e Justiça, antes de ser aprovada em plenário e encaminhada ao Senado Federal (Brasil, 2025).

Esse percurso institucional foi marcado por debates qualificados, audiências públicas e contribuições da sociedade civil organizada, o que confere à lei um lastro democrático significativo (Brasil, 2024).

2.9 Transparência e Participação Social no Processo Legislativo

A proposição originária – o Projeto de Lei nº 945492 – de autoria do Deputado Alceu Moreira, foi motivada por estudos e denúncias acerca dos efeitos negativos do uso excessivo de celulares nas escolas. O projeto teve seu mérito analisado por pareceres técnicos, foi alvo de sugestões de emendas e recebeu contribuições que ajustaram sua redação final para compatibilizá-la com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e respeito à autonomia pedagógica das escolas. A tramitação completa pode ser consultada no portal da Câmara dos Deputados, revelando um processo transparente e amplamente participativo (Brasil, 2024).

Esse dado é relevante, pois desmistifica uma crítica recorrente à atuação legislativa em temas educacionais: a de que o Parlamento não possui competência técnica para interferir na seara pedagógica (Cavalcante Filho, 2020).

Embora seja verdade que a formulação e execução de projetos pedagógicos devam permanecer sob responsabilidade de educadores e gestores escolares, isso não impede - pelo contrário, exige - que o Poder Legislativo exerça sua função normativa para garantir um marco regulatório mínimo que oriente tais práticas dentro dos limites constitucionais e legais. A atuação legislativa, nesse caso, não se confunde com intervenção pedagógica, mas com a fixação de diretrizes públicas legítimas (Saviani, 2018).

2.10               Regulamentação Executiva e Implementação da política Pública

Ademais, a promulgação da Lei nº 15.100/2025 não encerrou o processo de formulação da política pública. Pelo contrário, abriu espaço para a atuação regulamentar do Poder Executivo, especialmente por meio do Ministério da Educação. Essa etapa complementar da política educacional é fundamental para garantir a exequibilidade da norma e sua adequação à realidade escolar. Em abril de 2025, o MEC lançou guias técnicos e pedagógicos para orientar a implementação da lei, com materiais dirigidos a gestores escolares, professores e famílias. O conteúdo desses guias pode ser acessado em plataformas oficiais, como o site institucional do Ministério e o portal Gov.br (Brasil, 2025; MEC, 2025).

2.11               Federalismo Cooperativo e Responsabilidades Educacionais

A ação coordenada entre Legislativo e Executivo na construção dessa política pública evidencia uma dimensão relevante do federalismo cooperativo brasileiro: a articulação entre Poderes e entes federativos para a implementação de normas de interesse nacional (Silva, 2017).

A lei estabelece o quadro normativo; a regulamentação define os instrumentos práticos de aplicação; e os sistemas estaduais e municipais de ensino atuam como responsáveis diretos pela operacionalização local das diretrizes estabelecidas (Souza, 2019).

A esse respeito, a Constituição Federal prevê, em seu art. 211, um regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização da educação nacional  (Brasil, 1988).

A Lei nº 15.100/2025 se insere nesse modelo, ao estabelecer uma diretriz federal sobre o uso de celulares nas escolas, que deve ser respeitada por todos os sistemas de ensino, sem prejuízo da possibilidade de regulamentações complementares locais, desde que compatíveis com o núcleo normativo da lei federal (Brasil, 2025).

Ao articular a produção legislativa com a regulamentação executiva e a operacionalização federativa, a política pública instituída pela Lei nº 15.100/2025 revela um modelo de governança normativa responsiva, capaz de alinhar os interesses democráticos à realidade prática da educação básica brasileira (Souza, 2019).

Esse modelo é especialmente necessário em tempos de Revolução Digital, em que a velocidade das transformações exige do Estado respostas institucionais céleres, fundamentadas e eficazes (Lemos, 2013).

2.12               Fundamentos Constitucionais da Proteção Educacional e da Infância

A compreensão integral da Lei nº 15.100/2025 exige o resgate dos fundamentos constitucionais que sustentam o direito à educação, a proteção da infância e da adolescência e o dever do Estado de garantir condições adequadas ao pleno desenvolvimento das capacidades humanas (Brasil, 1988).

Esses fundamentos não apenas conferem validade à atuação legislativa, mas servem como critérios hermenêuticos indispensáveis para interpretar o alcance e os limites da norma (Silva, 2017).

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Tal dispositivo revela que a educação deve ser compreendida como uma política pública estruturante, orientada por valores humanistas, democráticos e inclusivos (Brasil, 1988).

Além disso, o art. 227 da Constituição impõe ao Estado o dever prioritário de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A interpretação conjugada desses dispositivos indica que o Estado, por meio de seus órgãos legislativos e executivos, tem o dever de proteger os estudantes contra fatores que possam comprometer a eficácia do processo educativo, incluindo os efeitos negativos do uso indiscriminado de tecnologias digitais no ambiente escolar (Brasil, 1988).

A Lei nº 15.100/2025 responde, portanto, a um imperativo constitucional de proteção à infância e de promoção de um ambiente escolar favorável à aprendizagem e ao desenvolvimento integral (Brasil, 2025).

A vedação ao uso de celulares nas escolas, longe de representar uma postura tecnofóbica ou retrógrada, deve ser lida como medida preventiva voltada à preservação de valores constitucionais, como a igualdade de oportunidades, a concentração pedagógica, o respeito à autoridade docente e a proteção contra formas de violência digital, como o cyberbullying (Gomes, 2020).

2.13               A Perspectiva da Literatura Especializada Sobre Tecnologia e Educação

Do ponto de vista pedagógico, diversos estudos apontam que o uso irrestrito de dispositivos móveis em sala de aula compromete a atenção, dificulta o aprendizado e pode acentuar desigualdades socioeconômicas (Kenski, 2011).

Pesquisas recentes indicam que estudantes com maior acesso a recursos tecnológicos nem sempre obtêm melhor desempenho escolar, especialmente quando não há mediação pedagógica qualificada (Moran, 2015).

Por outro lado, o uso planejado e contextualizado da tecnologia pode potencializar a aprendizagem, desde que esteja integrado ao projeto político-pedagógico da escola e subordinado aos objetivos educacionais (Blikstein, 2011).

É justamente essa dualidade que a Lei nº 15.100/2025 busca endereçar: ao proibir o uso indiscriminado dos celulares, mas permitir seu uso autorizado com finalidade pedagógica, a norma se alinha a uma concepção de educação que valoriza a mediação docente, o planejamento pedagógico e a intencionalidade educativa no uso das tecnologias (Moran, 2015).

A norma não nega os benefícios potenciais do digital, mas afirma que seu uso na educação exige critério, estrutura e controle institucional (Kenski, 2011; Blikstein, 2011).

Sob a ótica jurídica, a constitucionalidade da Lei nº 15.100/2025 pode ser defendida tanto com base na competência legislativa da União (art. 22, XXIV, da CF) quanto no princípio da proporcionalidade (Brasil, 1988).

A vedação imposta pela norma é razoável, pois se aplica a situações específicas (durante as aulas e atividades escolares) e admite exceções pedagógicas. Além disso, não há violação a direitos individuais como a liberdade de expressão ou o direito à comunicação, pois tais direitos não são absolutos e podem ser restringidos no ambiente escolar em função do interesse coletivo e do dever institucional de garantir a ordem e o bom funcionamento do processo educativo (Cavalcante Filho, 2020).

No campo social, a promulgação da lei atende a uma demanda concreta da comunidade escolar - pais, professores e gestores - que, frequentemente, enfrentam dificuldades na mediação do uso de celulares em sala de aula (Brasil, 2025).

A ausência de diretrizes claras deixava os educadores expostos a conflitos e inseguranças jurídicas, além de transferir indevidamente para as escolas a responsabilidade por uma questão que ultrapassa os limites pedagógicos e assume contornos normativos. A instituição de uma lei federal confere segurança jurídica às ações escolares e orienta o comportamento da comunidade educacional como um todo (Souza, 2019).

Ademais, a regulamentação da norma pelo Ministério da Educação oferece um importante complemento operacional, ao disponibilizar guias, materiais de apoio e planos de aula voltados à promoção do uso consciente das tecnologias digitais (Souza, 2019).

Essa articulação entre norma legal e instrumentos pedagógicos de apoio fortalece o caráter sistêmico da política pública e favorece sua efetividade prática. Ao mesmo tempo, permite a adaptação das diretrizes nacionais às especificidades locais, respeitando a diversidade cultural e educacional do país (Brasil, 2025; MEC, 2025).

Em síntese, a Lei nº 15.100/2025 materializa uma resposta institucional coerente aos desafios da hiperconectividade escolar. Sua legitimidade decorre da conjugação entre a demanda social, a competência legislativa, os fundamentos constitucionais e o apoio técnico do Executivo (Cavalcante Filho, 2020).

Trata-se de uma legislação que reconhece a centralidade das tecnologias na vida contemporânea, mas reafirma que o espaço escolar exige critérios próprios de regulação, compatíveis com sua missão educativa e formadora (Silva, 2017).

2.14               Experiências Internacionais Sobre o uso de Celulares na Escola

O avanço da tecnologia digital na educação tem sido objeto de amplo debate na literatura acadêmica, sobretudo após a intensificação do uso de dispositivos móveis por estudantes de todas as idades. Autores como Seymour Papert (1994), Manuel Castells (2007), Neil Selwyn (2012) e Paulo Blikstein (2011) contribuíram significativamente para a compreensão crítica das relações entre tecnologia e aprendizagem, destacando tanto as potencialidades quanto os riscos do uso das ferramentas digitais no processo educativo.

Para Papert (1994), por exemplo, o uso de tecnologias digitais pode transformar a educação tradicional ao permitir uma aprendizagem mais ativa, personalizada e criativa, desde que incorporadas em um ambiente cultural e pedagógico coerente. Já Selwyn (2012) adverte que o discurso sobre a “salvação tecnológica” da educação muitas vezes ignora as desigualdades sociais, a complexidade da prática docente e as limitações estruturais das escolas públicas, principalmente em países em desenvolvimento.

O Brasil, nesse sentido, encontra-se em um ponto de inflexão. Por um lado, é um dos países com maior penetração de dispositivos móveis entre crianças e adolescentes. Segundo dados do Comitê Gestor da Internet (CGI.br), mais de 80% dos estudantes entre 10 e 17 anos possuem ou têm acesso a um celular com internet (CGI.br, 2024). Por outro lado, enfrenta desafios estruturais significativos, como a precariedade da infraestrutura escolar, a desigualdade de acesso à tecnologia de qualidade e a carência de formação continuada para o uso pedagógico das TICs (Souza, 2019).

É nesse contexto contraditório que surge a necessidade de uma política pública clara, equilibrada e nacionalmente coordenada, como a que se propõe com a Lei nº 15.100/2025. A literatura educacional brasileira também tem se debruçado sobre o impacto dos celulares em sala de aula. Pesquisadores como Moran (2015), Pretto (2013) e Kenski (2011) argumentam que o uso pedagógico das tecnologias digitais exige planejamento, mediação docente, intencionalidade formativa e políticas institucionais consistentes - condições que nem sempre estão presentes no cotidiano das escolas.

Essa constatação reforça o argumento de que a mera liberação irrestrita do uso de celulares, sem um marco normativo regulatório, tende a gerar mais problemas do que benefícios, especialmente em escolas públicas de regiões vulneráveis (Moran, 2015).

O celular, quando tratado como elemento neutro ou espontâneo, pode reforçar desigualdades e comprometer os objetivos educacionais fundamentais ((Kenski, 2011). Nesse sentido, uma política que veda o uso indiscriminado, mas permite o uso com finalidades pedagógicas previamente autorizadas, como faz a Lei nº 15.100/2025, parece se alinhar com os achados da pesquisa educacional contemporânea (Blikstein, 2011).

Em termos comparativos, a preocupação com o uso de celulares em ambiente escolar não é uma exclusividade brasileira. Diversos países vêm enfrentando dilemas semelhantes, e algumas legislações internacionais podem servir de referência ou contraponto à experiência nacional (OECD, 2019).

Na França, por exemplo, desde 2018, é proibido o uso de celulares por alunos nas escolas primárias e secundárias públicas, exceto em casos de uso pedagógico supervisionado. A medida foi justificada pelo governo francês como uma forma de promover a concentração, o respeito mútuo e a equidade no ambiente educacional (Ministère De L'éducation Nationale, 2018).

Já na Inglaterra, o governo tem recomendado que as escolas adotem regras rígidas quanto ao uso de celulares, mas sem impor proibição nacional. A diretriz do Departamento de Educação britânico sugere que cada escola tenha autonomia para definir suas políticas internas, com base nas necessidades locais (U.S. Department For Education, 2021).

Por sua vez, nos Estados Unidos, o modelo é ainda mais descentralizado, com legislações e políticas que variam entre distritos escolares e estados, indo desde a proibição total até o uso integrado ao currículo (Department Of Education, 2020).

A comparação internacional revela que não há uma solução única ou universal para o problema do uso de celulares na escola. Cada país adota estratégias compatíveis com sua realidade sociocultural, infraestrutura tecnológica, tradição pedagógica e regime político (OECD, 2020).

No entanto, um ponto de convergência aparece em quase todas as experiências analisadas: a necessidade de diretrizes claras, coerentes e legitimadas, que orientem o uso educativo da tecnologia e evitem sua banalização ou criminalização (UNESCO, 2021).

A experiência brasileira, materializada na Lei nº 15.100/2025, insere-se nesse debate global, buscando construir um caminho intermediário entre a proibição absoluta e a permissividade descontrolada. Trata-se de uma tentativa legislativa de organizar a presença do celular nas escolas em bases educativas e institucionais, protegendo a infância e a adolescência sem negar o potencial pedagógico das novas tecnologias (Brasil, 2025).

O desafio que se coloca, portanto, é o de garantir que essa norma seja compreendida, implementada e acompanhada de forma integrada às políticas de formação docente, infraestrutura escolar e inovação curricular (UNESCO, 2021).

Nesse sentido, este artigo busca não apenas analisar a legalidade e a constitucionalidade da Lei nº 15.100/2025, mas também situá-la no contexto mais amplo das transformações educacionais contemporâneas, à luz de uma perspectiva comparada e fundamentada teoricamente (Souza, 2019).

3  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da Lei nº 15.100/2025 evidencia que o Poder Legislativo desempenha papel relevante na formulação de políticas públicas educacionais diante dos desafios impostos pela hiperconectividade. A norma é compatível com o arcabouço constitucional que orienta o direito à educação, a proteção integral da infância e a competência da União para estabelecer diretrizes gerais de ensino, razão pela qual sua iniciativa legislativa se mostra legítima e proporcional.

O estudo demonstrou que a vedação ao uso indiscriminado de celulares não configura tecnofobia, mas uma tentativa de preservar o foco pedagógico e mitigar riscos associados ao uso desregulado dos dispositivos. Ao mesmo tempo, a autorização para uso pedagógico evidencia que a lei não nega o potencial educativo das tecnologias digitais, mas condiciona sua utilização ao planejamento institucional e à mediação docente.

Outro ponto central identificado é a necessidade de coordenação entre Legislativo e Executivo. A regulamentação posterior pelo Ministério da Educação revela que a efetividade da política pública depende de orientações técnicas, formação docente e estratégias de implementação que respeitem a diversidade das realidades escolares brasileiras. A atuação conjunta dos sistemas de ensino, prevista no modelo federativo, reforça o caráter cooperativo da política pública.

A comparação com experiências internacionais mostra que a preocupação com o uso de celulares nas escolas é um fenômeno global e que diferentes países buscam soluções equilibradas para o tema. Nesse sentido, a Lei nº 15.100/2025 insere o Brasil em um movimento internacional de regulação responsável do uso de tecnologias no ambiente educacional.

Por fim, conclui-se que a atuação legislativa analisada é coerente com as demandas contemporâneas da sociedade digital e contribui para a construção de um ambiente escolar mais protegido, equitativo e orientado à aprendizagem. Embora não resolva, por si só, os desafios da educação na era digital, a norma estabelece bases importantes para políticas públicas mais amplas de educação digital, cuja efetividade dependerá da continuidade do diálogo entre Poderes, gestores, escolas e famílias.

4  REFERÊNCIAS

BLIKSTEIN, Paulo. Tecnologias e escolas: um olhar crítico. São Paulo: USP, 2011.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Tramitação do Projeto de Lei nº 945492/2024. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=945492>. Acesso em: mai. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Ministério Da Educação. Guia para uso pedagógico de celulares nas escolas. Brasília: MEC, 2025. Disponível em: <https://www.gov.br/mec/pt-br/celular-escola/guia-escolas.pdf>. Acesso em: mai. 2025.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

BRASIL. Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025. Veda o uso de telefones celulares em escolas de educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, 14 jan. 2025.

BRASIL. Ministério Da Educação. Planos de aula sobre uso consciente de celulares. Brasília: MEC, 2025. Disponível em: <https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202501/mec-lanca-guias-para-orientar-o-uso-de-celulares-na-escola>. Acesso em: mai. 2025.

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 11. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007.

CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

GOMES, Ana Paula. Proteção da infância e segurança escolar na era digital. São Paulo: Editora Educacional, 2020.

COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Pesquisa sobre o uso de dispositivos móveis por estudantes brasileiros. São Paulo: CGI.br, 2024. Disponível em: <https://cgi.br/pesquisas>. Acesso em: 15 maio 2025.

DEPARTMENT FOR EDUCATION. Mobile Phones: Advice for Schools. Londres: UK Government, 2020. Disponível em: <https://www.gov.uk/government/publications/mobile-phones-in-schools>. Acesso em: 15 maio 2025.

KENSKI, Vani Moreira. Tecnologia e competências na educação: o novo ritmo da aprendizagem. Campinas: Papirus, 2011.

LEMOS, Renato. Governança, regulação e redes: desafios da política pública na era digital. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 28, n. 82, 2013.

MINISTÈRE DE L'ÉDUCATION NATIONALE. Loi pour une école de la confiance [Lei para uma escola de confiança], 2018. Disponível em: https://www.education.gouv.fr/. Acesso em: 15 maio 2025.

MORAN, José Manuel. A educação que desejamos: novos desafios e como chegar lá. Campinas: Papirus, 2015.

NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Hermes: uma contribuição para a autocompreensão do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2021.

OECD – ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Education Policy Outlook: France. Paris: OECD Publishing, 2019. Disponível em: <https://www.oecd.org/education/>. Acesso em: 15 maio 2025.

OECD – ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. 21st-Century Readers: Developing Literacy Skills in a Digital World. Paris: OECD Publishing, 2020. Disponível em: <https://www.oecd.org/>. Acesso em: 15 maio 2025.

PARO, Vitor Henrique. Políticas e gestão da educação no Brasil: olhares críticos. São Paulo: Cortez, 2016.

PAPERT, Seymour. A máquina das crianças: repensando a escola na era da informática. Porto Alegre: Artmed, 1994.

PRETTO, Nelson De Luca. Educação e tecnologias: o novo ritmo da informação. Salvador: Edufba, 2013.

SAVIANI, Dermeval. Escola e Democracia. 4. ed. Campinas: Autores Associados, 2018.

SELWYN, Neil. Education in a Digital World: Global Perspectives on Technology and Education. New York: Routledge, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

SOUZA, Celina. Políticas públicas: conceitos, esquemas e práticas no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2019.

STF – Supremo Tribunal Federal. ADI 2.447/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 04 dez. 2009.

STF – Supremo Tribunal Federal. AgR no RE 290.549/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20 set. 2011.

STF – Supremo Tribunal Federal. ADI 3.394/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11 maio 2010.

TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo. ADI 2056678-45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 ago. 2016.

TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo. ADI 2056692-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 03 ago. 2016.

UNESCO. Embracing a Culture of Lifelong Learning: Contribution to the Futures of Education Initiative. Paris: UNESCO, 2021. Disponível em: <https://unesdoc.unesco.org/>. Acesso em: 15 maio 2025.

U.S. DEPARTMENT OF EDUCATION. Guidance on the Use of Mobile Devices in Schools. Washington, DC: U.S. Government, 2021. Disponível em: <https://www.ed.gov/>. Acesso em: 15 maio 2025.

Notas de Rodapé

[1]     A revisão linguística deste manuscrito foi realizada por Paola Filipini Ribeiro.

[2]     Doutorando em Direito; Mestre em Direito; Bacharel em Direito e em Teologia; Especialização em Direito, Internet e Sociedade, Direito Civil e Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Penal, e Direito Militar. Habilitações linguísticas, nível B1, nos idiomas: Espanhol (DELE), Francês (DELF) e Italiano (CILS). Lattes: http://lattes.cnpq.br/0703783803020290. E-mail: direito.andersonfilipini@gmail.com, https://orcid.org/0009-0008-5145-2476

[3]     Mestranda em Direito, Bacharel em Direito; MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades; Especialização em Direito Público com ênfase em Direitos Constitucionais, Direito Administrativo e Direito Eleitoral; Consultora Legislativa de Câmaras Municipais e Vereadores. Palestrante. Fundadora do IBPOM – Instituto Brasileiro de Políticas Municipal. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2085726436392223. E-mail: adv.monicalopes@gmail.com, https://orcid.org/0009-0007-5414-9766

[4]     Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Juiz substituto da classe juristas do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político ABRADEP. É autor e coautor em mais de 70 artigos científicos e jornalísticos, e em capítulos de mais de 25 livros, na área da tecnologia, liberdade de expressão e democracia. http://lattes.cnpq.br/7309547447201302. E-mail: diogo.rais@mackenzie.br, https://orcid.org/0000-0002-3956-4714

Os autores declaram que este artigo pode ter contado, de forma assistiva, com ferramentas de inteligência artificial generativa, sendo, contudo, todo o conteúdo, argumentos, análises e conclusões integralmente concebidos, validados e aprovados pelos autores, que assumem responsabilidade acadêmica plena pelo trabalho.