DOI: 10.19135/revista.consinter.00021.30
Recebido/Received 31/07/2025 – Aprovado/Approved 04/11/2025
Luciana Stocco Betiol[1] – https://orcid.org/0000-0003-3196-4972
Maísa Cristina Dante Fagundes[2] – https://orcid.org/0009-0004-1000-7051
Resumo
Este artigo compara criticamente os marcos regulatórios de Inteligência Artificial (IA) no Brasil e na União Europeia (UE), com foco no direito autoral. Apoia‑se em pesquisa bibliográfica e documental (2018‑2025), aplicando método comparativo jurídico‑legislativo. O debate situa-se teoricamente no “Efeito Bruxelas”: a UE difunde padrões por meio do Artificial Intelligence Act (AI Act); o Brasil absorve-os por adaptação contextual, ilustrada pelo PL 2338/2023. Nesse cenário, a hipótese investigada sugere que o pioneirismo regulatório europeu consubstanciado no AI Act influencia o Brasil pelo “Efeito Bruxelas”, mas essa influência se materializa via adaptações locais – como sugere a metáfora antropológica do “Críquete de Trobriand”, de Sally Engle Merry e Maurer, que clarifica como normas estrangeiras ganham lógica própria localmente –, fazendo dos direitos autorais o tema mais sensível da regulação e indicando que, embora distintas, as estruturas normativas brasileira e europeia tendem a se complementar. Resultados mostram convergência em direitos fundamentais, transparência algorítmica e responsabilização, mas discrepâncias na propriedade intelectual: o AI Act impõe obrigações proporcionais ao risco, enquanto o projeto brasileiro propõe remuneração autoral adequada às especificidades internas. Conclui‑se que a harmonização regulatória global em IA exige diálogo transnacional que una a força difusora europeia à tradução normativa doméstica. Adoções acríticas podem sufocar inovação, ao passo que transferências adaptadas, à maneira dos trobriandeses, equilibram avanço tecnológico e proteção de direitos. Futuras comparações devem abarcar outros modelos regulatórios, para investigar como as abordagens distintas da governança da IA podem convergir ou divergir e influenciar a interoperabilidade internacional.
Palavras-chave: Inteligência Artificial; direitos autorais; transferências normativas; Brasil; União Europeia; “Efeito Bruxelas”; “Críquete de Trobriand”.
Abstract
This article critically compares the artificial intelligence (AI) regulatory frameworks of Brazil and the European Union (EU), with particular emphasis on copyright. It relies on bibliographic and documentary research (2018–2025) and applies a comparative, legislative legal method. The discussion is framed by the “Brussels Effect”: the EU disseminates standards through the Artificial Intelligence Act (AI Act), whereas Brazil absorbs them via contextual adaptation, exemplified by Bill 2338/2023. Within this framework, the guiding hypothesis posits that Europe’s regulatory pioneering, embodied in the AI Act, influences Brazil through the “Brussels Effect”, but that such influence materializes via local adaptations—captured by the anthropological “Trobriand Cricket” metaphor developed by Sally Engle Merry and Maurer—, making copyright regulation the most sensitive domain and suggesting that, although distinct, the Brazilian and European structures tend to complement each other. Findings reveal convergence on fundamental rights, algorithmic transparency, and accountability, yet significant divergences in intellectual property governance: the AI Act imposes risk‑proportional obligations, while the Brazilian proposal devises remuneration schemes tailored to domestic particularities. The article concludes that effective global harmonization of AI regulation demands transnational dialogue merging Europe’s normative influence with local legal translation: uncritical adoption may stifle innovation, whereas context‑sensitive transfers, in Trobriand fashion, balance technological progress and rights protection. Future comparative research should extend to other regulatory models to explore how different approaches to AI governance may converge or diverge and influence international interoperability.
Keywords: artificial- intelligence; copyright; legal transfers; Brazil; European Union; “Brussels Effect”; “Trobriand Cricket”.
Sumário: 1. Introdução; 2. Regulação da IA no Brasil; 2.1 Projeto de Lei nº 2338/2023 e direitos autorais; 2.2 Outras iniciativas legislativas brasileiras; 3. Regulação da IA na União Europeia; 3.1 O Artificial Intelligence Act e seu escopo; 4. Direito Autoral como Ponto de Tensão Regulatório Brasil–UE; 4.1 Fundamentação jurídica brasileira e lacunas na Lei 9.610/1998; 4.2 Direitos autorais e IA na abordagem europeia; 5. Comparação entre aspectos regulatórios no Brasil e na União Europeia; 6. Reflexões sobre a convergência entre o Marco Legal de IA brasileiro e o AI Act europeu; 6.1 Influência da regulação externa no Brasil e o fenômeno do “Críquete de Trobriand”; 7. Considerações finais; 8. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A rápida evolução dos sistemas de Inteligência Artificial (IA), especialmente a partir de 2022 com a IA generativa, suscita complexos desafios jurídicos e éticos no contexto da IV Revolução Industrial[3]. Governos e órgãos reguladores reconhecem a necessidade de atualizar legislações para assegurar que o desenvolvimento e uso da IA ocorram de modo responsável, preservando direitos fundamentais e promovendo inovação sustentável. O desafio consiste em conceber, no menor tempo possível, um arranjo institucional capaz de fomentar o uso responsável da Inteligência Artificial, considerando a rapidez com que sistemas de IA tem se desenvolvido, do uso não ético na coleta de dados[4] e da recusa dos desenvolvedores em reduzirem o seu avanço[5]. Este estudo tem por objetivo comparar as abordagens regulatórias do Brasil e da União Europeia (EU) em matéria de IA, com foco nas implicações sobre os direitos autorais — considerados parte integrante dos direitos humanos — e avaliar como diferentes marcos legais buscam equilibrar inovação, ética e proteção aos criadores[6].
A hipótese norteadora do trabalho é que o pioneirismo regulatório europeu, materializado no Artificial Intelligence Act (AI Act), exerce influência normativa sobre o Brasil (o chamado “Efeito Bruxelas”), porém tal influência se concretiza por meio de adaptações contextuais, resultando em arranjos singulares (metáfora antropológica do “Críquete de Trobriand”, proposta por Sally Engle Merry[7] e retomada por Bill Maurer[8]). Supõe‑se ainda que os direitos autorais constituem o ponto mais sensível da regulação e que, apesar de distintas, as estruturas regulatórias brasileira e europeia tendem a se complementar.
A investigação, qualitativa e de caráter exploratório‑descritivo, adotou o método comparativo. O corpus do estudo foi construído em três camadas: revisão de literatura acadêmica publicada entre 2018 e 2025 em bases como SciELO, Portal de Periódicos da CAPES e Google Scholar, privilegiando autores brasileiros, portugueses e europeus que abordam a IA sob a perspectiva jurídico‑autoral; análise de documentos legislativos e relatórios técnicos (Projetos de Lei nº 21/2020 e nº 2338/2023, proposta do AI Act e atos correlatos europeus, estudo do EUIPO[9] sobre IA generativa e direitos autorais, Nota Técnica nº 16/2023 da ANPD e pareceres setoriais); monitoramento de notícias e portais jurídicos (como Migalhas e JOTA) e comunicados de escritórios de advocacia, para mapear posições institucionais e acompanhar a evolução legislativa.
A articulação desses dados revela que a IA é reconhecida como desafio jurídico global e campo de aprendizado recíproco; as estruturas regulatórias encontram‑se em estágios distintos, mas mostram complementaridade; os direitos autorais permanecem eixo sensível da regulação; há necessidade de flexibilidade normativa diante da rápida evolução da IA; e, por fim, observa-se convergência de valores como ética, transparência, não discriminação e orientação para o bem comum nos esforços legislativos, o que viabiliza intercâmbio de práticas entre as jurisdições.
O estudo sugere que os marcos legais devem ser constantemente atualizados para acompanhar o ritmo da evolução tecnológica e que a influência internacional precisa ser adaptada à realidade local. As principais contribuições incluem o reconhecimento do “Efeito Bruxelas” e da importância de combinar inovação e proteção de direitos na construção de um marco regulatório brasileiro. O artigo organiza‑se apresentando, inicialmente, seus objetivos e metodologia; em seguida, analisa os desenvolvimentos normativos no Brasil, destacando o direito autoral como ponto de tensão em comparação com a regulação europeia; examina a realidade da União Europeia em matéria de IA; realiza uma comparação crítica entre os esforços regulatórios, evidenciando convergências e divergências; e, ao final, sintetiza os principais achados e aponta desafios e tendências para futuras pesquisas sobre a regulação da Inteligência Artificial.
Futuras agendas comparativas de regulação da IA não devem se limitar ao eixo Brasil–União Europeia, mas abranger outros modelos regulatórios, tais como o norte‑americano (que prioriza inovação privada e responsabilização ex post), o chinês (com licenciamento prévio e controle preventivo robusto), o britânico (guiado por princípios como segurança e transparência e executado por reguladores setoriais) e o arcabouço de soft law japonês. Explorar essas experiências oferecerá oportunidades para investigar convergências, tensões e impactos dessas diferentes abordagens na governança global da Inteligência Artificial e na interoperabilidade internacional, contribuindo para a consolidação de um direito internacional da Inteligência Artificial.
2 REGULAÇÃO DA IA NO BRASIL
No Brasil, o debate sobre regulação da Inteligência Artificial ganhou relevância em 2019‑2020, em sintonia com o movimento global, especialmente europeu, de elaboração de estratégias e marcos legais. Em 2021, o governo federal lançou a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA)[10], estabelecendo princípios éticos e diretrizes para desenvolver IA alinhada aos direitos fundamentais. No plano legislativo, o primeiro esforço concreto foi o Projeto de Lei (PL) nº 21/2020[11], que, embora pioneiro, recebeu críticas por ser genérico e não se converteu em lei, servindo de base para debates posteriores. O substitutivo aprovado pela Câmara em setembro de 2021 avançou na discussão, mas não tratou de direito autoral.
A partir de 2022, o Congresso intensificou os trabalhos para um marco legal robusto, consolidando proposições no PL nº 2338/2023[12], de autoria do Senador Rodrigo Pacheco. Amplamente discutido na Comissão Temporária do Senado (CTIA), o projeto incorpora recomendações de especialistas e experiências internacionais, em especial europeias, e traça diretrizes para desenvolvimento, implementação e uso responsável de IA, centrado na pessoa humana, na proteção dos direitos fundamentais e na inovação segura. Entre os princípios orientadores estão a transparência dos algoritmos, a não discriminação e a segurança, visando evitar que filtros algorítmicos amplifiquem preconceitos num contexto polarizado. O PL também prevê alinhamento com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018[13]) para qualquer tratamento de dados pessoais.
No plano institucional, discute‑se que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) exerça papel central na regulação da IA, conforme a Nota Técnica nº 16/2023. O modelo sugerido envolve coordenação entre a ANPD, reguladores setoriais e um conselho consultivo multissetorial, aproveitando estruturas existentes para implementar a futura lei.
2.1 Projeto de Lei nº 2338/2023 e Direitos Autorais
No PL 2338/2023, um dos aspectos mais debatidos é a proteção dos direitos autorais frente ao uso de conteúdos por IA[14]. O texto aprovado em dezembro de 2024 incorporou dispositivos visando assegurar remuneração e controle aos criadores cujas obras sejam utilizadas como insumo. Segundo o secretário de Direitos Autorais, Marcos Souza, a proposta visa que plataformas de IA remunerem os titulares de conteúdos protegidos utilizados no treinamento e permitam que autores oponham‑se à mineração[15]. Assim, o uso massivo de dados protegidos ficaria condicionado a autorização ou compensação, exceto para fins acadêmicos (art. 63[16]).
O setor cultural apoia o projeto, sendo que mais de 600 artistas, entre eles Gilberto Gil e Caetano Veloso, assinaram carta enfatizando que a falta de regulamentação permite o uso não autorizado de obras e viola a segurança jurídica[17]. Destacam que proteger o direito autoral na era da IA é questão de justiça e dignidade, conforme a Constituição (art. 5º, XXVII[18]) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 27[19]). Diferentemente do Reino Unido e Canadá, o Brasil não realizou consulta pública formal; além da carta, houve apenas consulta informal liderada por ITS Rio e Abranet em 2024[20].
O PL foi aprovado no Senado em 10 de dezembro de 2024 e seguiu para a Câmara. A versão final manteve transparência e opt-out[21], mas estabeleceu critérios para o exercício desse direito e para a remuneração, exigindo que provedores informem o uso de obras protegidas no treinamento. A remuneração imediata foi modulada: parâmetros objetivos serão definidos por regulamento, considerando escala do agente de IA e impacto no mercado, respondendo a preocupações de empresas que alertaram para o risco de inibir investimentos. Empresas de data centers estimaram que a proposta inicial poderia acarretar perda de até R$ 600 bilhões em investimentos, devido às incertezas e custos das obrigações autorais[22].
Juristas sugeriram soluções intermediárias, aproximando‑se do modelo europeu: exigir transparência sobre o uso de conteúdo protegido, sem impor remuneração prévia, permitindo que o mercado de licenciamento evolua. A versão final adotou um compromisso: publicidade das obras utilizadas, opt-out para titulares e possibilidade de remuneração regulamentada. O direito moral de autor – questão sobre se IA pode ser autora – não foi abordado; no ordenamento brasileiro, apenas pessoas físicas podem ser autoras. Surgem debates sobre o “Efeito Bruxelas”[23], que descreve como normas da UE se tornam padrões globais pelo peso de seu mercado, europeizando temas como concorrência e proteção de dados. Na IA e direitos autorais, disposições do AI Act e da Diretiva de Direitos Autorais[24] tendem a irradiar‑se globalmente[25], influenciando o PL 2.338/2023. Compreender esse efeito explica por que a UE permanece referência e como essa tendência impacta a construção do direito brasileiro.
2.2 Outras Iniciativas Legislativas Brasileiras
Na Câmara, tramitam proposições específicas, como o PL nº 1.473/2023[26] do Deputado Áureo Ribeiro, aprovado em novembro de 2024. O projeto impõe que empresas de IA disponibilizem ferramentas para que autores restrinjam o uso de suas obras pelos algoritmos, transformando a proteção de reativa em prévia. Plataformas deverão implementar, em até 120 dias, sistemas permitindo aos criadores sinalizar a não autorização, sob pena de violação. A iniciativa converge com o opt-out do PL 2.338/2023, reforçando meios técnicos para exercê‑lo.
Reconhece‑se a urgência de um marco regulatório abrangente, e a aprovação simbólica do PL 2.338/2023 foi saudada como passo fundamental. Entretanto, até sua conversão em lei (esperada para 2025), o Brasil carece de legislação específica, sendo que aspectos pontuais são regidos por normas existentes: a responsabilidade civil segue o Código Civil[27] e o Código de Defesa do Consumidor[28], e abusos no tratamento de dados pessoais são fiscalizados pela LGPD.
3 REGULAÇÃO DA IA NA UNIÃO EUROPEIA
A União Europeia é reconhecida como vanguarda regulatória no campo da Inteligência Artificial. Após ter liderado marcos legais em proteção de dados pessoais (com o GDPR[29], Regulamento Geral de Proteção de Dados, 2016/679) e em direitos autorais no ambiente digital (Diretiva 2019/790, conhecida como Diretiva de Direito Autoral no Mercado Único Digital), a UE voltou seus esforços para a criação de um regime abrangente para a IA[30]. Em abril de 2021, a Comissão Europeia apresentou a proposta do Artificial Intelligence Act (AIA)[31], primeiro diploma legislativo de amplo escopo voltado a regular sistemas de IA. Trata-se de um regulamento (portanto, de aplicação direta e obrigatória nos Estados-membros), cujo objetivo central é garantir que sistemas de IA colocados no mercado europeu sejam seguros, transparentes, éticos e respeitem os direitos fundamentais. A proposta baseia-se em uma abordagem regulatória rígida (hard regulation) e calcada no risco, impondo obrigações proporcionais ao nível de risco apresentado pelo sistema de IA em questão. Conforme identificado na literatura[32], o AIA classifica as aplicações de IA em diferentes níveis de risco – inaceitável, alto, limitado e mínimo – e busca restringir ou proibir apenas aquelas de risco elevado, evitando assim o sufocamento da inovação em usos de baixo risco.
3.1 O Artificial Intelligence Act e seu Escopo
Pelo modelo europeu, determinadas utilizações de IA consideradas de risco inaceitável serão proibidas. Nesta categoria entram, por exemplo, sistemas de “pontuação social” pelo governo ou IA que explora vulnerabilidades de grupos específicos de forma nociva. Já os sistemas de alto risco, tais como aqueles empregados em áreas sensíveis como recrutamento de emprego, crédito, educação, policiamento preditivo, diagnóstico médico, entre outros, poderão ser comercializados ou usados, porém sujeitos a requisitos estritos. Dentre as condicionantes para a IA de alto risco previstos no AIA estão: registro em base oficial da UE, realização de avaliações de conformidade e risco antes da colocação em mercado, garantia de qualidade dos dados de treinamento (para minimizar preconceitos), documentação técnica extensiva, supervisão humana quando aplicável, e mecanismos de auditoria ou monitoramento contínuo.
A intenção é assegurar um alto nível de confiabilidade e segurança nesses sistemas, dada sua potencial implicação em direitos fundamentais (igualdade, não discriminação, segurança dos consumidores etc.)[33].
Para aplicações de risco limitado, o AIA propõe sobretudo medidas de transparência. Um exemplo são os sistemas de chatbots ou assistentes virtuais interativos: embora não representem per se risco elevado à segurança ou a direitos, devem informar claramente aos usuários que eles estão interagindo com uma IA (e não com um ser humano). Outro caso é o de conteúdos gerados por IA que possam ser confundidos com obras ou mídias autênticas: a proposta europeia exige que sejam sinalizados de forma apropriada (p. ex., marca d’água ou aviso de deep fake), excetuando-se usos autorizados para pesquisas de segurança ou situações análogas. Já os sistemas de risco mínimo ou irrelevante ficam fora de restrições. A UE optou explicitamente por não regular usos cotidianos de IA que não impliquem ameaça (por exemplo, filtros de spam de e-mail ou recomendações automáticas triviais), preservando um amplo espaço para inovação livre. Essa calibragem conforme o risco foi apresentada pelos formuladores europeus como vital para proteger os cidadãos sem afastar o desenvolvimento tecnológico.
Até meados de 2023, a proposta do AIA tramitou no Parlamento Europeu e no Conselho da UE. O Parlamento Europeu aprovou em junho de 2023 um texto com diversas emendas, dentre elas, regras mais rigorosas para sistemas de IA generativa e de propósito geral (como os grandes modelos de linguagem). Uma vez concluídas as negociações interinstitucionais, o Regulamento Europeu de IA entrou em vigor em agosto de 2024. Tal regulamento passou a ser o primeiro conjunto coeso de normas horizontais sobre IA no mundo, e os Estados-membros da UE deverão estruturar autoridades nacionais para fiscalizar seu cumprimento.
4 DIREITO AUTORAL COMO PONTO DE TENSÃO REGULATÓRIO BRASIL–EU
Embora Brasil e UE enfrentem desafios comuns na regulação da IA, verificando-se no sistema jurídico brasileiro uma tendência de convergência com os parâmetros estabelecidos nas propostas normativas da União Europeia[34], o direito autoral desponta como o eixo principal de divergência normativa entre as duas jurisdições. As distintas tradições jurídicas e abordagens regulatórias em matéria de proteção autoral, agravadas pelo impacto da IA generativa, fazem desse tema o ponto de maior tensão no diálogo regulatório transnacional. Nesta seção, examinam-se os fundamentos jurídicos brasileiros que explicam a postura mais rigorosa do país, contrastando-os com o regime europeu de exceções e opt-out.
4.1 Fundamentação Jurídica Brasileira e Lacunas na Lei 9.610/1998
No ordenamento brasileiro, os direitos autorais gozam de status constitucional. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, inc. XXVII, o direito exclusivo dos autores de utilizar, publicar ou reproduzir suas obras, como direito fundamental associado tanto à personalidade quanto à propriedade privada. Esse amparo constitucional reforça uma tradição jurídica fortemente protetiva ao autor, também refletida em tratados internacionais dos quais o Brasil é parte (como a Convenção de Berna e ADPIC/TRIPS). Nesse contexto, a principal legislação ordinária – a Lei nº 9.610/1998[35] (Lei de Direitos Autorais) – estabelece um regime de proteção robusto, com rol restrito de exceções e limitações. Diferentemente da União Europeia, que modernizou seu arcabouço autoral para a era digital (Diretiva 2019/790[36], especialmente nos arts. 3º e 4º), o Brasil não incorporou exceções específicas para mineração de texto e de dados (text and data mining – TDM), um procedimento fundamental no desenvolvimento de IA, em sua lei autoral vigente. Salvo usos permitidos bastante delimitados (como citações, uso privado, paródias etc.), qualquer reprodução não autorizada de conteúdo protegido para fins de análise automatizada pode configurar infração dos direitos exclusivos de reprodução e de processamento da obra. Em outras palavras, atividades de IA que envolvam copiar bases de obras protegidas – por exemplo, para treinar modelos de linguagem ou de geração de imagens – esbarram no regime legal brasileiro atual, que impõe como regra o consentimento dos titulares (art. 29 da lei de direitos autorais). Ausente uma exceção de TDM, a mera cópia não autorizada de obras para alimentar um algoritmo pode configurar ilícito, mesmo que tal cópia seja temporária ou intermediária.
Essa lacuna normativa gera insegurança jurídica para desenvolvedores de IA no Brasil. Em tese, cada dataset de treinamento contendo obras protegidas sem licença prévia implica múltiplas violações à Lei de Direitos Autorais. Marcos Souza, secretário na Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais do Ministério da Cultura, chegou a estimar que cada obra utilizada sem permissão em treinamento de IA poderia envolver pelo menos cinco infrações à lei autoral vigente – abrangendo reprodução, adaptação, distribuição não autorizada etc.[37]. Tal cenário pressiona por uma atualização legal: o Brasil necessita adequar seu marco de direitos autorais à realidade da IA, equilibrando a proteção constitucional aos autores com a promoção da inovação. A tramitação do PL 2.338/2023 reflete esse esforço de ajuste. Como visto, o projeto incorporou dispositivos sobre transparência no uso de obras, direito de oposição (opt-out) dos autores e até previsão de remuneração, sinalizando uma tentativa de suprir, no futuro regime de IA, as ausências da Lei nº 9.610/98. Ainda assim, até que nova lei seja aprovada, permanece a tensão entre o desenvolvimento de IA e o direito autoral no Brasil, pois a principiologia jurídica doméstica – fortemente lastreada na proteção aos criadores – entra em choque com práticas de treinamento massivo de algoritmos.
4.2 Direitos Autorais e IA na Abordagem Europeia
Embora o AIA se concentre em segurança e governança, a UE considerou a propriedade intelectual via a Diretiva 2.019/790 (Diretiva CDSM), que desde 2021 estabeleceu exceções para TDM: (i) uma para fins de pesquisa científica, permitindo extração de dados de conteúdo protegidos aos quais se tenha acesso legal, sem opt-out e sem remuneração (art. 3); e (ii) outra para quaisquer finalidades, mas com prerrogativa de o titular optar por não permitir o uso dos seus dados ou de sua obra (opt-out) (art. 4). O titular deve manifestar expressamente que não autoriza o uso, empregando para isso os meios técnicos adequados (com indicações legíveis por máquina no conteúdo on-line, p.e.), preservando assim seus direitos de exclusividade. Na ausência de opt-out, o uso para treinamento é lícito sem licenciamento, desde que respeitadas as condições como segurança de dados e finalidade legítima.
O AI Act, alicerçado nessa base, impõe que provedores de IA de uso geral respeitem reservas dos titulares (art. 4 da Diretiva CDSM). Se o titular sinalizou opt-out, os desenvolvedores devem cumprir, sob pena de violação da lei. Além disso, provedores de IA generativa devem divulgar relatórios ou resumos dos dados de treinamento, facilitando que autores identifiquem o uso de suas obras e defendam seus direitos. Trata‑se de ampliar a transparência, atendendo à demanda de artistas por visibilidade.
O AI Act também exige que sistemas de IA generativa rotulem conteúdos sintéticos. Imagens ou vídeos produzidos por IA devem ter indicativo automático (metadado ou watermark) para prevenir fraudes e permitir rastreamento, auxiliando no combate à desinformação e na tutela dos autores. A UE também avalia se o arcabouço de propriedade intelectual é adequado à IA. Em maio de 2025, o EUIPO publicou estudo sobre IA generativa e direitos autorais[38]/[39], identificando desafios: uso de obras protegidas como dados de treinamento, geração de novo conteúdo por IA e implicações para criadores e desenvolvedores. Conclui‑se que o modelo europeu, com as exceções de TDM e o AIA, favorece acordos de licenciamento voluntário, observando-se que empresas estão firmando acordos. O EUIPO[40], porém, alerta para a necessidade de acompanhar a eficácia dessas soluções e considerar mecanismos adicionais (licenciamento compulsório ou coletivo estendido) se persistirem falhas.
Além da regulação ex ante, a UE discute medidas de responsabilização civil extracontratual por danos de IA. A Comissão propôs em 2022 a AI Liability Directive[41] para facilitar ações judiciais, inclusive invertendo o ônus da prova. A revisão da Diretiva de Responsabilidade por Produtos Defeituosos pretende incluir softwares e IA. Essas iniciativas complementam o AIA, garantindo caminhos de reparação, e compõem um mosaico regulatório abrangente, do desenvolvimento ao pós‑uso.
5 COMPARAÇÃO ENTRE ASPECTOS REGULATÓRIOS NO BRASIL E NA UNIÃO EUROPEIA
A comparação entre Brasil e UE revela objetivos convergentes: mitigar riscos, proteger direitos e estimular inovação, mas abordagens distintas devido a contextos políticos, jurídicos e econômicos diversos.
A divergência quanto aos direitos autorais decorre de diferenças estruturais: na EU, há equilíbrio entre gigantes de tecnologia e titulares[42]. Já, no Brasil, a indústria criativa teve protagonismo no debate, argumentando que sem remuneração os artistas perderiam renda[43]. Entretanto, na fase final da tramitação do projeto de lei no Senado, como visto, o Brasil moderou a abordagem, introduzindo o opt-out e a transparência como obrigações claras e remetendo a regulamentação da remuneração para critérios técnicos futuros. Isso aproxima o Brasil, em parte, do modelo híbrido: transparência obrigatória e direito de exclusão imediato, com remuneração possivelmente adotada no futuro segundo critério casuístico. Ainda assim, a tônica protetiva do marco brasileiro permanece mais acentuada.
Na UE, sistemas de IA podem, por padrão, usar obras on-line para treino, exceto se o autor optar por não permitir TDM; o AI Act fiscaliza esse opt-out. No Brasil, qualquer uso de obra protegida para IA deve ser transparente e, na ausência de autorização, haverá negociação de remuneração, transferindo o ônus para o desenvolvedor. Quanto ao produto gerado, ambos convergem na identificação e rastreabilidade: o AIA exige rotulagem, e o PL 2338 prevê identificação de conteúdo protegido e responsabilização por danos. Ambos rejeitam atribuir direitos autorais à IA.
Quanto às responsabilidades civil e administrativa, a regulação europeia prevê sanções administrativas significativas pelo descumprimento do AI Act (multas que podem chegar a dezenas de milhões de euros ou porcentagem do faturamento, nos moldes do GDPR[44]). O Brasil, pelo PL 2338/2023, prevê responsabilização judicial das empresas, remetendo às normas gerais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor). Destaca‑se que a IA não exime de responsabilidade seus desenvolvedores ou usuários. O AI Act terá aplicabilidade direta, enquanto a lei brasileira, limitada ao território nacional, pode enfrentar desafios com empresas estrangeiras; para atuar no Brasil, elas devem obter autorização prévia (art. 11, § 2º, LINDB) e indicar representante com poderes para responder (art. 1.137 e 1.138, Código Civil). Com fundamento nesses dispositivos legais, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes determinou, no dia 03 de setembro de 2024, a suspensão do funcionamento da sociedade empresarial X Brasil Internet Ltda. no território nacional, após o descumprimento de ordens judiciais e o encerramento de suas atividades sociais no Brasil, inclusive com demissão dos representantes legais[45]. A decisão teve ampla repercussão internacional[46].
6 REFLEXÕES SOBRE A CONVERGÊNCIA ENTRE O MARCO LEGAL DE IA BRASILEIRO E O AI ACT EUROPEU
Há convergência normativa entre Brasil e UE[47]: o Brasil incorporou a lógica de gradação de risco da UE e, no PL 2338/2023, dispositivos inspirados na legislação europeia, como transparência sobre dados de treinamento (art. 62) e opt-out para titulares (art. 64), semelhantes à Diretiva 2019/790, permitindo exclusão de suas obras das atividades de TDM. Ademais, ambos compartilham pilares comuns: proteção de valores fundamentais, prevenção de vieses, segurança e centralidade do ser humano, fruto da influência do modelo europeu.
Várias razões explicam a inspiração brasileira no modelo europeu. O “Efeito Bruxelas”[48] prevê que normas pioneiras da UE se difundam globalmente, como o GDPR influenciou a LGPD. Alinhar‑se ao AI Act facilita comércio e conformidade, reduz custos de conformidade, evita barreiras de acesso ao mercado europeu e oferece segurança jurídica às empresas brasileiras que operam globalmente. Além disso, acompanhar a vanguarda regulatória impede que o país fique à margem do debate internacional sobre IA.
Há, contudo, uma dimensão axiológica igualmente relevante. O arcabouço europeu assenta-se em valores democráticos e direitos fundamentais, ressoando com o contexto constitucional brasileiro, ao espelhar princípios como dignidade humana, igualdade e transparência, buscando uma IA ética e segura. Especialistas convergem em que adaptar, de forma criteriosa, as lógicas do regulamento europeu é razoável não é apenas razoável, mas necessário para enfrentar os riscos[49] inerentes à tecnologia e garantir interoperabilidade regulatória entre Brasil e UE, harmonizando propósitos práticos e princípios normativos[50].
Ou seja, as “lógicas do Regulamento Europeu, adaptadas ao Brasil pelo PL 2338, são razoáveis e necessárias”[51] para enfrentar os riscos da IA já presentes na sociedade.
6.1 Influência da Regulação Externa no Brasil e o Fenômeno do “Críquete de Trobriand”
Desde os anos 1990, a regulação brasileira tem sido influenciada por modelos externos. A criação de agências reguladoras independentes seguiu o padrão americano, em contexto de abertura econômica e modernização institucional[52], refletindo a tendência global de reforma do Estado e a Nova Gestão Pública[53]. Diversos institutos jurídicos foram importados: medidas provisórias (Itália)[54], amicus curiae (EUA)[55], LGPD (inspirada no GDPR) [56] e regras bancárias e financeiras (acordos de Basileia)[57]. O Brasil adapta modelos globais, mas importações acríticas trazem riscos.
Marçal Justen Filho[58] utiliza a metáfora do “Críquete de Trobriand” (Merry[59] e Maurer[60]), onde missionários introduziram o críquete nas Ilhas Trobriand e os nativos o transformaram, adaptando-o aos costumes locais, para ilustrar o risco de transplantar instituições sem considerar contextos locais. Instituições sofisticadas podem ser deturpadas e reinventadas, tornando‑se folclóricas e delirantes, se impostas sem adaptação. É valioso buscar referências internacionais, mas é imprescindível adaptá‑las às características jurídicas, econômicas e sociais do Brasil. Caso contrário, implementações pró‑forma podem se tornar disfuncionais. A integração de padrões globais deve ser cautelosa e discernida, para que institutos importados tragam benefícios reais e alinhados ao interesse público, evitando símbolos vazios ou anomalias culturais.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise comparativa evidencia que a regulação da Inteligência Artificial é simultaneamente um desafio jurídico de alcance global e um campo de aprendizado recíproco. União Europeia e Brasil, apesar de diferenças de contexto, convergem quanto aos princípios fundamentais: ambos reconhecem a necessidade de intervenção normativa para orientar o progresso tecnológico em IA de acordo com os valores básicos de suas sociedades e evitar abusos. A UE materializou essa necessidade com um regulamento abrangente, pioneiro no mundo, que deverá servir de referência. O Brasil, ao elaborar seu Marco Legal, absorve lições externas e molda-as à luz de interesses nacionais, especialmente a proteção robusta aos direitos autorais, sinalizando uma posição firme em prol da economia criativa, em alguns pontos além do padrão europeu.
O estudo confirma que os direitos autorais são um dos eixos mais sensíveis da regulação da IA. O dilema entre permitir o fluxo de dados necessários ao aprendizado de máquinas, e resguardar os criadores de conteúdo, permeia as discussões. A UE aposta em opt‑out e transparência, enquanto o Brasil discute remuneração compulsória e veto prévio. A solução ótima talvez resida num regime intermediário: licenciamento coletivo ou compensação supervisionada, o que exigirá coordenação internacional, já em pauta na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) [61], onde tanto UE quanto Brasil atuam.
Outro aspecto destacado é a necessidade de flexibilidade e constante atualização. A tecnologia de IA evolui rapidamente, tornando marcos legais potencialmente obsoletos em curto prazo[62]. O AI Act prevê revisão periódica das listas de sistemas de alto risco, e o Brasil provavelmente terá de complementar sua lei com decretos e portarias. Em suma, a regulação da IA deve ser vista como processo contínuo, não produto estático; a colaboração entre reguladores, academia, setor privado e sociedade civil será crucial para ajustar normas e manter o equilíbrio entre incentivo à inovação e proteção de direitos.
Conclui-se que, apesar das singularidades legislativas, Brasil e UE partilham um núcleo comum de valores (ética, transparência, não discriminação e bem comum) que pode pavimentar harmonização futura, influenciada pelo “Efeito Bruxelas”. Essa convergência favorece cooperação bilateral e multilateral, por acordos de reconhecimento mútuo ou troca de boas práticas. O alinhamento a normas europeias tende a beneficiar as empresas brasileiras, garantindo interoperabilidade e altos padrões de tutela, e, ao mesmo tempo, evita que a UE veja surgir “portos seguros” de IA desregulada que impactem indiretamente seu mercado. A efetividade das regulações será medida não apenas pela redução de riscos, mas também pela promoção de um ecossistema de inovação responsável. Brasil e UE parecem comprometidos com essa visão.
Em síntese, a jornada regulatória da IA está em pleno curso e requer vigilância constante de pesquisadores e legisladores. Estudos comparativos como este revelam diferenças locais e, sobretudo, os valores universais que devem guiar a humanidade na era da IA. O intercâmbio de experiências entre Brasil e UE, acrescido do diálogo com outros países e entidades internacionais, constitui ferramenta valiosa para aprimorar as legislações e, quiçá, construir as bases de um direito internacional da Inteligência Artificial[63]. O equilíbrio entre fomentar a inovação e garantir a proteção de direitos permanece o norte comum do desenvolvimento da IA de forma sustentável e benéfica para todos.
Finalmente, releva observar que, à luz da pluralidade de paradigmas já consolidados, futuras agendas comparativas sobre regulação da Inteligência Artificial deverão colocar em diálogo, para além do eixo Brasil‑União Europeia, três grandes movimentos regulatórios que hoje coexistem no cenário global: (i) o modelo norte‑americano, recentemente formalizado pelo America’s AI Action Plan[64], que privilegia a inovação privada e a responsabilização ex post, limitando a intervenção estatal a linhas‑guia e incentivos econômicos; (ii) o modelo chinês, ancorado nas Interim Measures for the Management of Generative AI Services (2023), que impõem licenciamento prévio, avaliação de segurança e aderência a valores socialistas como condição de mercado, configurando um controle preventivo ex ante robusto[65], e (iii) o modelo britânico, inaugurado pelo White Paper de 2023 e aprofundado em 2025, que aposta numa abordagem pró-inovação guiada por cinco princípios transversais: segurança, transparência, justiça, accountability e contestabilidade, aplicados por reguladores setoriais, com reserva de lei apenas para riscos elevados[66] . Outro ator normativo merece exame: o Japão, que avança num arcabouço soft‑law de governança ágil, articulando diretrizes voluntárias e estímulos à interoperabilidade internacional[67]. Uma leitura atenta desses modelos permitirá aprofundar a análise das convergências, tensões e efeitos de abordagens diversas sobre a governança global da IA e sobre a interoperabilidade internacional. Se o fenômeno do desenvolvimento tecnológico não conhece fronteiras, também sua regulação deve ser partilhada entre diferentes povos a fim de se alcançarem os objetivos comuns de sustentabilidade e de respeito a direitos já consolidados.
8 DECLARAÇÃO SOBRE O USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA
Declaramos, para os devidos fins, que durante a elaboração deste artigo foi utilizada a ferramenta de Inteligência Artificial especificada a seguir, com o objetivo de aprimorar a clareza, a coesão e a qualidade linguística do manuscrito. Todo o conteúdo gerado por essa tecnologia foi cuidadosamente revisado e editado pelas autoras, que assumem integralmente a responsabilidade pela precisão, integridade e confiabilidade das informações apresentadas. Ferramenta utilizada: ChatGPT.
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[1] Doutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV EAESP), São Paulo, Brasil, CEP 01313-902, email luciana.betiol@fgv.br, ORCID 0000-0003-3196-4972.
[2] Doutora em Administração Pública e Governo pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV EAESP), São Paulo, Brasil, CEP 01313-902, email maisa.fagundes@fgv.br, ORCID 0009-0004-1000-7051. Declaro, para os devidos fins, que durante a elaboração deste artigo utilizei a ferramenta de Inteligência Artificial especificada a seguir, com o objetivo de aprimorar a clareza, a coesão e a qualidade linguística do manuscrito. Todo o conteúdo gerado por essa tecnologia foi cuidadosamente revisado e editado por mim, assumindo integralmente a responsabilidade pela precisão, integridade e confiabilidade das informações apresentadas. Ferramenta utilizada: ChatGPT.
[3] BARROSO, Luís Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos, Inteligência Artificial: promessas, riscos e regulação. Algo de novo debaixo do sol, Revista Direito e Práxis, 15, 4, 1 44, 2024, disponível em: <https://doi.org/10.1590/2179-8966/2024/84479>, acesso em: 24 jul. 2025, p. 39.
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[12] BRASIL, Projeto de Lei nº 2338/2023, Regulamenta o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da Inteligência Artificial com base na centralidade da pessoa humana, Brasília, Senado Federal, 2023, Aprovado no Senado em 10 dez. 2024, em tramitação na Câmara dos Deputados, disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/161028>, acesso em: 15 jul. 2025.
[13] BRASIL, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD): Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018, disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>, acesso em: 24 jul. 2025.
[14] O debate da regulação da IA no Brasil havia iniciado há alguns anos, quando uma pela publicitária, utilizando a técnica da deep fake, retratou a falecida cantora Elis Regina, o que gerou a indignação de parcela de seus fãs (FRANÇA NETTO, M. P. de .; SANTOS, G. F. .; PIMENTEL, A. F., O desafio da regulação das deep fakes: o caso da recriação de Elis Regina no comercial da Volkswagen, Revista Direitos Culturais, 19(47), 3-20, disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/381299785_O_DESAFIO_DA_REGULACAO_DAS_DEEP_FAKES_O_CASO_DA_RECRIACAO_DE_ELIS_REGINA_NO_COMERCIAL_DA_VOLKSWAGEN>, acesso em: 18 jul. 2025, p. 18.).
[15] IODA – Instituto Observatório do Direito Autoral, Projeto de Lei 2.338/2023: Proteção aos Direitos Autorais, Notícias IODA, 5 dez. 2024, disponível em: <https://ioda.org.br/publicacoes/noticias/projeto-de-lei-2-338-2023-protecao-aos-direitos-autorais/>, acesso em: 24 jul. 2025.
[16] Art. 63. Não constitui ofensa aos direitos de autor e conexos a utilização automatizada de conteúdos protegidos em processos de mineração de textos e dados para os fins de pesquisa e desenvolvimento de sistemas de IA por organizações e instituições científicas, de pesquisa e educacionais, museus, arquivos públicos e bibliotecas, desde que observadas as seguintes condições:
I – o acesso tenha se dado de forma lícita;
II – não tenha fins comerciais;
III – a utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos seja feita na medida necessária para o objetivo a ser alcançado, sem prejuízo dos interesses econômicos dos titulares e sem concorrência com a exploração normal das obras e conteúdos protegidos.
§ 1º Cópias de conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos utilizadas nos sistemas de IA deverão ser armazenadas em condições de segurança, e unicamente pelo tempo necessário para a realização da atividade ou para a finalidade específica de verificação dos resultados.
§ 2º É vedada a exibição ou a disseminação das obras e conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos utilizados no desenvolvimento de sistemas de IA.
§ 3º Este artigo não se aplica a instituições vinculadas, coligadas ou controladas por entidade com fins lucrativos que forneçam sistemas de IA ou que tenham, entre elas, participação acionária.
§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à mineração de dados, por entidades públicas ou privadas, no contexto de sistemas de IA para combate a ilícitos civis e criminais, que atentem contra direitos de autor e conexos
[17] IODA, id., passim.
[18] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; [...]
[19] Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2.Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
[20] INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE DO RIO DE JANEIRO – ITS RIO; ABRANET, O que queremos da Inteligência Artificial? Resultados e recomendações da consulta pública sobre a regulação da IA no Brasil (2024), Rio de Janeiro, 11 jul. 2025, Relatório em PDF, disponível em: <https://itsrio.org/pt/publicacoes/o-que-queremos-da-ia-resultados-e-recomendacoes-da-consulta-publica-sobre-a-regulacao-da-ia-no-brasil-2024/>, acesso em: 07 jul. 2025. passim.
[21] Para os fins desse trabalho, entende-se por opt-out um mecanismo pelo qual alguém se exclui ou recusa participar de algo, invertendo a exigência de consentimento prévio. No contexto de direitos autorais, trata-se da faculdade do titular de direitos de reservar direitos sobre determinada utilização de sua obra – ou seja, negar autorização para um uso específico, caso não deseje que ele ocorra.
[22] TEIXEIRA, Pedro S., Data centers pedem retirada de proteção de direitos autorais da regulação de IA no Brasil, Jornal de Brasília, 09 dez. 2024, disponível em: <https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/brasil/data-centers-pedem-retirada-de-protecao-de-direitos-autorais-da-regulacao-de-ia-no-brasil/>, acesso em: 24 jul. 2025, n.p.
[23] BRADFORD, Anu, The Brussels Effect: How the European Union Rules the World, New York, Oxford University Press, 2020, disponível em: <https://doi.org/10.1093/oso/9780190088583.001.0001>, acesso em: 23 jul. 2025, p. 11.
[24] UNIÃO EUROPEIA, Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre direitos de autor e direitos conexos no Mercado Único Digital, Jornal Oficial da União Europeia L 130, 17 maio 2019, pp. 92–125, disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32019L0790>, acesso em: 24 jul. 2025.
[25] SILVA, Alexandre Pacheco da; CABRAL, Rebeca Maldaun, Beyond Copy‑Paste: The Brussels Effect and the Evolution of Digital Law in Brazil, Beijing Law Review, 16, 610‑642, 2025, disponível em: <https://doi.org/10.4236/blr.2025.161029>, acesso em: 23 jul. 2025, passim.
[26] BRASIL, Projeto de Lei nº 1473/2023, Determina que empresas desenvolvedoras de Inteligência Artificial forneçam ferramenta para autores proibirem uso de seus conteúdos em treinamento de IA, Brasília, Câmara dos Deputados, 2023, disponível em: <https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2335538>, acesso em: 15 jul. 2025.
[27] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Código Civil, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002, disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>, acesso em: 25 jul. 2025.
[28] BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990, disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>, acesso em: 25 jul. 2025.
[29] UNIÃO EUROPEIA, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), Jornal Oficial da União Europeia L 119, 4 mai. 2016, p. 1‑88, disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679>, acesso em: 30 jul. 2025.
[30] FERREIRA, J. L.; FORTES, G. T., A proposta europeia de regulação da Inteligência Artificial, Sequência, Florianópolis, n. 91, pp. 289‑312, 2022, disponível em: <DOI:10.5007/2177-7055.2022.e91435>, acesso em: 28 maio 2025.
[31] UNIÃO EUROPEIA, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras harmonizadas em matéria de Inteligência Artificial (Artificial Intelligence Act), COM(2021) 206 final, Bruxelas, 21 abr. 2021, disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52021PC0206>, acesso em: 15 jul. 2025. Também: UNIÃO EUROPEIA, Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de Inteligência Artificial e altera determinados atos legislativos da União (Regulamento da Inteligência Artificial), Jornal Oficial da União Europeia, 12 jul. 2024, disponível em: <http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj>, acesso em: 15 jul. 2025.
[32] RUSCHEMEIER, Hannah, AI as a challenge for legal regulation – the scope of application of the artificial intelligence act proposal, ERA Forum, v. 23, n. 3, pp. 361–376, 2023, passim.
[33] SIMON, Michael, EU Regulation of Social Media AI, Bloomberg Law, jul. 2021, disponível em: <https://www.bloomberglaw.com/external/document/X66MI1U4000000>, acesso em: 17 jul. 2025, n.p.
[34] BARROSO; MELLO, op. cit., p. 32.
[35] Op.cit., n.p.
[36] Op. cit., n.p.
[37] IODA, op. cit., n.p.
[38] EUIPO, Development of Generative AI, cit., p. 27.
[39] MIGALHAS. Strasburg Jr., Carlos E.; Garcia, Luiza A. B., Direitos autorais e Inteligência Artificial: Movimentos recentes dos EUA e da União Europeia, Migalhas de Peso, 12 jun. 2025, disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/432489/>, acesso em: 15 jul. 2025.
[40] EUIPO, Development of Generative AI, cit., Ibidem.
[41] UNIÃO EUROPEIA, Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adaptação das regras de responsabilidade civil extracontratual à Inteligência Artificial (Diretiva de Responsabilidade Civil da IA), COM(2022) 496 final, Bruxelas, 28 set. 2022, disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022PC0496>, acesso em: 25 jul. 2025.
[42] GUILLOT, Jaume, Lei da UE sobre IA: primeira regulamentação de Inteligência Artificial, Parlamento Europeu, 18 jun. 2024, disponível em: <https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20230601STO93804/lei-da-ue-sobre-ia-primeira-regulamentacao-de-inteligencia-artificial>, acesso em: 17 jul. 2025. passim.
[43] AGÊNCIA GOV., Cultura apoia marco regulatório da Inteligência Artificial aprovado pelo Senado, Agência Gov, 2024, disponível em: <https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202412/senado-aprova-marco-regulatorio-da-inteligencia-artificial>, acesso em: 15 mai. 2025.
[44] VESTAGER, Margrethe, How to Think About AI Policy, Project Syndicate, 11 mar. 2024, disponível em: <https://www.project-syndicate.org/magazine/europe-ai-regulation-focuses-on-uses-not-technology-by-margrethe-vestager-2024-03>, acesso em: 17 jul. 2025, n.p.
[45] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Pet 12404 Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 03 de setembro de 2024. n.p.
[46] TORTELLA, Tiago; LODI, Gabriella, Ordem de suspensão do X no Brasil é destaque na imprensa internacional; veja, CNN Brasil, disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/ordem-de-suspensao-do-x-no-brasil-e-destaque-na-imprensa-internacional-veja/>, acesso em: 10 maio 2025, n.p.
[47] LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS, Inteligência Artificial no Brasil e a Aprovação do Estatuto na União Europeia: Uma Perspectiva Comparada, Notícias LL&A, 08 jan. 2024, disponível em: <https://llip.com/Noticias/Details/1938f8e896084236840a5f8f312fbd20/inteligencia>, acesso em: 15 jul. 2025, n.p.
[48] BRADFORD, op. cit., p. 11.
[49] AITH, Fernando. Regulação da IA para proteção de direitos fundamentais. Jota, 2025, disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-fernando-aith/regulacao-da-ia-para-protecao-de-direitos-fundamentais>, acesso em: 15 maio 2025, n.p.
[50] LUDGERO, Paulo, Desafios da Regulamentação da Inteligência Artificial: Uma Análise Crítica das Propostas Legislativas, Jusbrasil, abr. 2024, disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/desafios-da-regulamentacao-da-inteligencia-artificial-uma-analise-critica-das-propostas-legislativas/2293750067>, acesso em: 17 jul. 2025.
[51] LUDGERO, op. cit.
[52] HOLPERIN, Michelle Moretzsohn, Difusão e adaptação do modelo de agência reguladora no Brasil, Revista de Administração Pública, v. 53, pp. 1116-1137, 2020, p. 1118.
[53] KATARINA DE MEDEIROS COSTA, Hirdan; BARBARINI BAPTISTA, Izabella; TARELHO, Thais Araujo Rato; BERMANN, Célio, Análise da nova lei das Agências Reguladoras no Brasil, A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 21, n. 85, pp. 185–216, 2021. DOI: 10.21056/aec.v21i85.1461, disponível em: <https://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/1461>, acesso em: 28 jul. 2025.
[54] ROBERTO SOBRINHO, Osvaldo, Medida Provisória – Um paralelo entre os direitos brasileiro, italiano e argentino sob a perspectiva da segurança jurídica, Cuiabá-MT, Carlini & Caniato Editorial, 2016, p. 17.
[55] GOMES, M. F.; FERREIRA, L. J, Amicus curiae democrático e o processo coletivo ambiental, Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 25, n. 2, pp. 283–313, 2020, disponível em: <https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/1375>, acesso em: 28 jul. 2025. passim.
[56] LORENZON, L.N., Análise comparada entre regulamentações de dados pessoais no Brasil e na União Europeia (LGPD e GDPR) e seus respectivos instrumentos de enforcement. Revista do centro de excelência Jean Monnet da FGV Direito Rio EU-South American School on global Governance, v. 1, pp. 39-52, disponível em: <https://periodicos.fgv.br/rpdue/issue/view/4599/2535>, acesso em: 10 maio 2025, p. 48.
[57] BANCO CENTRAL DO BRASIL, Recomendações de Basileia, Brasília, Banco Central do Brasil, s.d., disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recomendacoesbasileia>, Acesso em: 10 mai. 2025, n.p.
[58] JUSTEN FILHO, Marçal, O Direito das Agências Reguladoras Independentes, São Paulo, Dialética, 2002, p. 287.
[59] Op. cit., p. 30.
[60] Op. cit., p. 3.
[61] WIPO – WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION, Artificial Intelligence and Intellectual Property, Genebra, WIPO, s.d., disponível em: <https://www.wipo.int/en/web/frontier-technologies/ai_and_ip>, acesso em: 10 mai. 2025.
[62] HOFFMANN‑RIEM, Wolfgang, Artificial Intelligence as a Challenge for Law and Regulation, in, WISCHMEYER, Thomas; RADEMACHER, Timo, org., Regulating Artificial Intelligence, Cham, Springer, 2019, pp. 1–29, disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/337653460_Artificial_Intelligence_as_a_Challenge_for_Law_and_Regulation>, acesso em 27 jul. 2025. passim.
[63] A harmonização regulatória global é tida por muitos como essencial (BARROSO; MELLO, op. cit., p. 32).
[64] UNITED STATES, The White House, America’s AI Action Plan, Washington, D.C., The White House, jul. 2025, disponível em: <https://www.whitehouse.gov/wp-content/uploads/2025/07/Americas-AI-Action-Plan.pdf>, acesso em: 30 jul. 2025.
[65] SUN, Yirong; ZENG, Jingxian, China’s Interim Measures for the Management of Generative AI Services: A Comparison Between the Final and Draft Versions of the Text, Future of Privacy Forum – Blog, 22 abr. 2024, disponível em: <https://fpf.org/blog/chinas-interim-measures-for-the-management-of-generative-ai-services-a-comparison-between-the-final-and-draft-versions-of-the-text/>, acesso em: 30 jul. 2025.
[66] UNITED KINGDOM, Department for Science, Innovation & Technology – Office for Artificial Intelligence, A pro‑innovation approach to AI regulation (White Paper, Command Paper 815), London, HM Government, mar. 2023, disponível em: <https://www.gov.uk/government/publications/ai-regulation-a-pro-innovation-approach/white-paper>, acesso em: 30 jul. 2025.
[67] ICHIKAWA, Tagui, Norms in New Technological Domains: Japan’s AI Governance Strategy, Washington, D.C., Center for Strategic and International Studies (CSIS), 17 jun. 2025, disponível em: <https://csis-website-prod.s3.amazonaws.com/s3fs-public/2025-06/250617_Ichikawa_Technological_Domains.pdf>, acesso em: 30 jul. 2025.